GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.122, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Publicado no DOE de 25.03.2004
· Vide,
quanto a BMCC – Indústria e Comércio
Ltda., Decreto 24.105/04, que apresenta outro nº de
inscrição da empresa no CCA.
· Vide,
quanto a Magama Industrial Ltda.,
Decretos nº 24.216, de 14.05.04; 24.331, de 21.6.04; 24.343,
de 27.6.04.
· Vide,
quanto à SANTA MATILDE Peças
Plásticas Indústria Ltda., Decretos 24.687, de
17.12.04; 25.268, de
08.08.05.
· Vide,
quanto a ALUMÍNIO APLICADO Ltda.:
Decreto nº 24.939, de
7.4.05; 36.007, de
02.07.15.
· Vide,
quanto a BEMATECH Ind. e Com. de
Equipamentos Eletrônicos da Amazônia Ltda., Decreto nº 24.942, de 7.4.05.
· Vide,
quanto a SAVCOR Coatings
da Amazônia Ltda, Decreto 25.254, de 08.08.05.
· Vide,
quanto à KODAK da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda., Decretos 25.265, de 08.08.05; 31.376 de 15.06.11; 35.214, de 25.09.14 que
CANCELA os incentivos fiscais de produtos.
· Vide,
quanto a QUARTZ Eletron Indústria e
Comércio S.A., o Dec. nº 25.555, de 07.12.05,
que cancela incentivos.
· Vide,
quanto a METALÚRGICA CF da Amazônia
LTDA, Decreto 25.834, de
25.04.06
· Vide,
quanto a CONFERRO Industrial Ltda., Decreto 24.216/04. que inscrição aqui atribuída a esta
empresa, pertence à Magama Industrial Ltda.; Decreto nº 26.354, de 19.12.06, que
revoga incentivo por este Decreto e atualiza projeto.
· Vide,
quanto a CARBOQUÍMICA da Amazônia
LTDA.. Decretos nº 27.654,
de 04.06.08; 28.624,
de 15.05.09; 29.057,
de 15.09.09
· Vide,
quanto a TEIKON Tecnologia
Industrial da Amazônia LTDA., o Dec. nº 28.046, de
12.11.08.
· Vide,
quanto a OCRIM S.A. Produtos
Alimentícios – Filial, Decreto nº 29.981, de 26.05.10;
Alterado, quanto pelo Decreto nº 38.563/17 de 28.12.2017;
Decreto nº 41.466, de
6.11.2019.
· Vide, quanto a NOVODISC Manaus
Indústria Fonográfica LTDA, Decretos nº 31.092, de 23.3.11,que altera denominação social para NOVODISC MIDIA
DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA; e nº 33.303, de 11.03.13.
· Vide,
quanto a BRASCITI Indústria e
Comércio de Relógios da Amazônia S.A.,
Decreto nº 31.943, de
9.12.11, que altera denominação social para CITIZEN WATCH DO BRASIL LTDA; 36.865, de 20.4.2016.
·
Vide, quanto a REFLECT Indústria e
Comércio LTDA, o Decreto nº 32.575,
de 6.7.2012; 37.472, de 15.12.2016,
que atualiza projeto aprovado por este decreto.
·
Vide, quanto a TECHNOS da Amazônia
Indústria e Comércio S.A., o Decreto nº 32.635, de 30.7.12.;
Decreto nº 41.960, de
19.02.20; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
· Vide, quanto a POLIAMAZON – Polimento da Amazônia LTDA, o Decreto nº 32.868, de 9.10.12, que
altera denominação social para POLIAMAZON Metalúrgica da Amazônia LTDA. Alterado pelos Decretos n° 35.914, de 09.06.15; 36.692, de 12.2.2016; 38.568, de 28.12.2017; 44.556, de 17.9.2021.
· Alterado, quanto a MUSASHI da Amazônia LTDA, Decretos
nº 33.200, de
01.02.13; nº 33.945,
de 09.09.13; nº 34.146
de 08.11.2013; 35.626,
de 02.3.15.
· Alterado,
quanto a IRANDUBA Frigorífico de
Pescados LTDA, Decreto n° 33.943, de 09.9.13; 38.170,
de 25.8.2017
· Alterado,
quanto a HARLEY Davidson do Brasil
LTDA, Decreto nº 34.146,
de 08.11.13.
· Vide,
quanto a SONY Plásticos da Amazônia
LTDA, Decreto nº 34.337, de
24.12.13; 34.665, de
3.4.14.
· Vide,
quanto a FRIGORÍFICO Rio Mar LTDA,
Decreto nº 34.416, de
24.01.14; 38.072, de
18.7.2017.
· Alterado,
quanto a HMB Indústria e Comércio
Ltda., pelo Decreto nº 35.090,
de 15.8.14.
· Alterado,
quanto a AMAZÔNIA Indústria e
Comércio de Polpas LTDA., Decreto 35.233, de 1º. 10.14; 38.072, de 18.7.2017. Decreto n° 39.718, de 8.11.2018; Decreto n° 40.897, de
4.7.2019.
· Alterado,
quanto à FÁBRICA VIRROSAS LTDA, pelo
Decreto 36.692, de
12.2.2016; Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.184, de 12.8.16; Projeto atualizado
pelo Decreto nº 37.471,
de 15.12.16; Decreto nº 41.712, de
20.12.2019.
· Alterado,
quanto a TAINAN Indústria e Comercio
LTDA, pelo Decreto 36.796,
de 18.3.2016.
· Alterado quanto à ISOTECH da Amazônia Ltda, pelo Decreto nº
38.404,
de 4.12.2017.
· Alterado
quanto à FERGEL Indústria de Ferro e
Aço Ltda pelo Decreto nº 38.968, de 15.5.2018.
· Alterado
quanto à ARCOMA da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda pelo Decreto nº 45.634, de 17.5.2022.
·
Alterado pelo Decreto
nº 45.634, de 17.5.2022 que
alterou o tipo jurídico para F H de Oliveira Peixoto Ltda; Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.
·
Alterado, quanto a AGM
Indústria Comércio e Representação Ltda., pelo Decreto nº 48.075, de 14.9.2023; Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.
·
Alterado quanto a
LITIARA INDÚSTRIA CERÂMICA DA AMAZÔNIA LTDA pelo Decreto n° 49.370, de 26.4.2024.
·
Alterado quanto a SOLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA,
pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
ENQUADRA na Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art.
66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º
Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste
Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo
único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo
ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste
Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art.
3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica quando a
SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art.
4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto
deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de março de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ANEXO
I
ANEXO
DO DECRETO Nº DE FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
ENQUADRAMENTO
LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Sony Plásticos da Amazônia Ltda. *** |
06.300.058-0 |
Caixa
Acústica |
Nova redação dada pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.13 8518.21.00 Redação Original: 8518.21 NCM/SH acrescentada pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.13 8518.22.00 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Partes
e Peças Injetadas Montada para Fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos
a partir de 24.12.13 8529.90.20 Redação Original: 8529.90 NCM/SH acrescentada pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.13 8522.90.90 |
||||
8522.90 |
|||||
Componentes
Injetados Plásticos para Fins Industriais |
Nova redação
dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 8522.90.90 Redação
original: 8522.90 NCM/SH
acrescentada ao produto pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 8529.90.20 |
||||
Mecanismo Cambiador para Toca-Disco a
Laser. |
8522.90 |
||||
Fergel Indústria de Ferro
e Aço Ltda. *** |
06.300.059-8 |
Peças
e Partes Metálicas para Fins Industriais. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.968/18, efeitos a
partir de 15.5.2018. 7326.19.00 Redação original: 7326.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Peças
Estampadas. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.968/18, efeitos a
partir de 15.5.2018. 7326.19.00 Redação original: 7326.90 |
||||
Polipet da Amazônia Ltda.
*** |
06.300.060-1 |
Pré-Forma
Pet. |
3923.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
Diferimento |
Novodisc Manaus Indústria
Fonográfica Ltda. *** |
06.300.061-0 |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de
11.3.13. Peças
plásticas moldadas por injeção Redação Original: Peças plásticas Moldadas por Injeção (Caixa de CD/DVD). |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13,
efeitos a partir de 11.3.13 3923.10.10 Redação Original: 4911.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Tainan Indústria e
Comércio Ltda. *** |
06.300.045-8 |
Chapa, Folha, Tira, Película de Plástico
(Exceto a de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva). • Projeto atualizado pelo Decreto
36.796/16, efeitos a partir de 18.3.16. |
Nova Redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16,
efeitos a partir de 18.3.16. 3921.12.00 Redação
original: 3921.12 NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.796/16,
efeitos a partir de 18.3.16. 3921.90.11 3920.91.00 3920.92.00 3920.10.91 3920.99.90 3920.94.00 3920.43.10 3920.10.99 3920.69.00 3920.43.90 3920.93.00 3921.13.10 3921.14.00 3920.49.00 3921.90.19 3920.20.90 3920.73.90 3920.51.00 3920.61.00 3920.63.00 3920.30.00 3921.90.90 3921.11.00 3916.20.00 3920.73.10 3920.71.00 3921.90.20 3920.59.00 3921.13.90 3920.10.10 3920.20.11 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
HMKL Indústria de Peças Técnicas Ltda. *** |
06.300.062-8 |
Antenas. |
8529.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Condutor
Elétrico com ou sem Peças de Conexão. |
8529.90 |
||||
8544.41 |
|||||
8544.51 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. SOLE INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS
LTDA. Redação original: Sole Indústria e Comércio de
Componentes Plásticos Ltda. *** |
06.300.063-6 |
Peças Plásticas com Impressão para Tampografia. |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3926.90.90 Redação original: 3926.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Peças Plásticas com Impressão para
Serigrafia. |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3926.90.90 Redação original: 3926.90 |
||||
Peças Plásticas com Impressão para Hot-Stamping. |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3926.90.90 Redação original: 3926.90 |
||||
Telas para Serigrafia. |
5901.90 |
||||
Santa Matilde Peças Plásticas Indústria
Ltda. *** |
06.300.064-4 |
Peças e Componentes Plásticos Injetados
para Fins Industriais. |
8518.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Ocrim S.A. Produtos
Alimentícios. *** |
06.300.071-7 |
Farinha de Trigo (para Uso Industrial) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 41.466/19, efeitos a partir
de 6.11.2019. 1101.00.10 Redação original: 1101.00 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Carboquímica da Amazônia Ltda. *** |
06.300.068-7 |
Partes e Peças Metálicas para Fins
Industrias. Peças Estampadas. |
7616.02 7616.02 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Kodak da Amazônia Indústria e Comércio
Ltda. ** |
06.300.069-5 |
Papel
Fotográfico Colorido. |
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14 Redação
original: 3703.20 |
Art. 18, I, “a”, Art. 16, I Art. 65 § 4º. |
90,25% |
Filme
Fotográfico Colorido. |
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14 Redação
original: 3702.54 |
||||
Papel fotográfico Preto e Branco. |
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14 Redação
original: 3703.90 |
||||
Isotech da Amazônia Ltda.
*** |
06.300.070-9 |
Isolantes Térmicos (em Poliestireno
Expandido). |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
38.404/17, efeitos a partir de 4.12.17 3920.30.00 Redação original: 3920.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Embalagens Industriais (Poliestireno
Expandido) |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
38.404/17, efeitos a partir de 4.12.17 3920.30.00 Redação original 3920.30 |
||||
Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 32.868/12,
efeitos a partir de 09.10.12. Poliamazon metalúrgica da amazônia LTDA Redação
original: Poliamazon Polimento
da Amazônia Ltda. *** |
06.300.072-5 |
· Vide o
Decreto nº 44.556/21, que atualiza
os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de
17.9.2021. Obras
de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas). |
7326.90 NCM acrescentada pelo Decreto 36.692/16,
efeitos a partir de 12.2.2016. 7306.30.00 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
· Vide o
Decreto nº 44.556/21, que atualiza
os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de
17.9.2021. Nova
nomenclatura dada pelo Decreto 35.914/15, efeitos a partir de 09.06.15. PINTURA
DE PARTES, PEÇAS E SUBCONJUNTOS PARA FINS INDUSTRIAIS Redação
original: Pintura de Partes, Peças e Subconjuntos de Ciclomotores;
Motonetas; Motocicletas; Triciclos e Quadriciclos. |
8714.19 NCM/SH acrescentadas pelo Decreto 35.914/15,
efeitos a partir de 09.06.15. 8714.99.90 8714.10.00 8409.91.90 8415.90.90 7318.29.00 3926.90.90 8511.90.00 8301.60.00 NCMs acrescentadas pelo Decreto 38.568/17, efeitos a partir de
28.12.17. 8473.30.19 8516.32.00 9506.91.00 |
||||
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo
Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17.5.2022. F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA. Redação
original: F.H.
de Oliveira Peixoto.*** |
06.300.065-2 |
Embalagem
de Papel Reciclado. |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 4823.70.00 Redação original: 4823.70 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Intesys Metagal da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.031-8 |
Subconjunto para Telefone Celular com
Dispositivo de Cristal Líquido Incorporado. |
8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Musashi da Amazônia Ltda.
*** |
06.300.066-0 |
Conjunto Eixo de Transmissão para Veículos
de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Virabrequim para Veículos de Duas Rodas,
Triciclo e Quadriciclo. |
8714.19 |
||||
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 34.146/13, efeitos a
partir de 08.11.13 Árvore de Cames para Comando de Válvulas
para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original: Eixo de Comando de Válvula para
Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
33.945/13, efeitos a partir de 09.09.13 8483.10.20 Redação original: 8714.19 |
||||
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto
33.945/13, efeitos a partir de 09.9.13 Partes e Peças Usinadas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. Redação original: Biela para Motores de Veículos
de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. |
Acrescentada
pelo Decreto 35.626/15, efeitos a partir de 02.3.15 8483.10.90 7318.19.00 7318.29.00 8409.91.11 8409.91.12 8409.91.90 8421.99.99 8483.40.90 8483.60.19 8483.60.90 8483.90.00 8511.90.00 8714.10.00 Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
35.626/15, efeitos a partir de 02.3.15 8483.10.20 Redação anterior dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13: 8483.10.19 Redação anterior dada pelo Decreto 33.945/13, efeitos a partir de 09.9.13: 8714.10.00 Redação anterior dada pelo Decreto 33.200,
efeitos a partir de 1º.2.13: 8409.91.11 Redação original: 8714.19 |
||||
Savcor Coating da Amazônia Ltda. *** |
06.300.021-0 |
Revestimento Eletromagnético a Vácuo. Peças Plásticas Moldadas por Injeção
(Gabinete para Telefone Celular). Subconjunto Plástico para Telefone Celular
(Composto de Gabinete Plástico, Pinos Metálicos, Porcas Metálicas, Conectores
e Blindagens Metálicas). |
8529.90 8529.90 8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Kit Implementos e Construções Ltda. *** |
06.300.073-3 |
Alumínio
Texturizado. Embalagem
de Alumínio. |
7615.10 7615.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Reflect Indústria e
Comércio Ltda. *** |
06.300. 074-1 |
Espelho Retrovisor para Veículos de Duas
Rodas. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de
15.12.2016. |
Nova Redação dada a NCM pelo Decreto 32.575/12, efeitos a partir
de 06.07.12. 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Metalúrgica Sato da Amazônia Ltda. *** |
06.300.075-0 |
Dissipador
de Calor. Componentes Estampados, Usinados e/ou
Pintados para Fins Industriais. |
7616.90 7326.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Utiplast da Amazônia Ltda.
*** |
06.300.078-4 |
Peças
Técnicas Injetadas para Fins Industriais. |
8518.90 8529.90 8520.90 8522.90 9502.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Conferro Industrial Ltda.
*** |
06.300.083-0 |
Partes
e Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas para Fins Industriais. |
7326.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Denshi Soluções em
Tecnologia Ltda. *** |
06.300.079-2 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.300.080-6 |
Carregador de Bateria para Telefone
Celular. *** |
8504.40 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. *** |
8543.90 |
||||
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto
de Uso em Informática). *** |
8504.90 |
||||
8509.90 |
|||||
8516.90 |
|||||
8518.29 |
|||||
8538.90 |
|||||
8473.50 |
|||||
9504.10 |
|||||
8515.90 |
|||||
8517.90 |
|||||
8518.90 |
|||||
8543.90 |
|||||
9029.90 |
|||||
Placa de Circuito Impresso Montada (De
Uso em Informática) *** |
Acrescentadas
pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14 8471.80.00 8473.29.10 8473.30.42 8473.30.43 8473.30.49 8473.50.10 8473.50.50 8473.50.90 8417.70.10 8523.51.90 9028.90.10 Nova
redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14 8473.30.41 Redação
original: 8473.30 |
||||
Nova
redação dada pelo Decreto 35.090/14, efeitos a partir de 15.8.14 8529.90.12 Redação
original: 8529.90 |
|||||
06.300.081-4 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto
de Uso em Informática) |
8522.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
8529.90 |
|||||
Metalúrgica C.F. da Amazônia Ltda. *** |
06.300.076-8 |
Componentes Metálicos, Estampados, Usinados
e/ou Dobrados para Fins Industriais. |
7326.90 8419.90 7616.99 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Technos da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.077-6 |
Caixa Completa para Relógio. Vidros para Relógio. Mostrador para Relógio. Ferramenta. Peças Plásticas Moldadas ou Injetadas. Galvanoplastia. Anéis Usinados. |
9111.20 7015.90 9114.30 8480.79 9111.20 9111.20 9111.20 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
* Nova Inscrição em conformidade com o
disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
** Incentivo fiscal de diferimento, por
ocasião da importação de insumos do exterior.
*** Na saída dos
produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO DE
MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO
LEGAL DEC. 23.994/03 QUE
APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Bematech Indústria e Comércio de
Equipamentos Eletrônicos da Amazônia Ltda. *** |
06.200.009-8 |
Impressora de Impacto. |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV |
100% |
Caixa Registradora Eletrônica. |
8470.50 |
||||
Terminal Ponto de Venda. |
8470.50 |
||||
Sony Plásticos da Amazônia Ltda. |
06.200.061-6 |
Caixa Acústica |
8518.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Fergel Indústria de Ferro
e Aço Ltda. ** |
06.200.062-4 |
Artefatos Metálicos. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.968/18, efeitos a
partir de 15.5.2018. 7309.00.90 Redação original: 7326.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Perfis para Estrutura Metálica. |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a
partir de 15.5.2018. 7216.31.00 7216.32.00 7316.33.00 Redação original 7216.50 NCM acrescentada pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir
de 15.5.2018. 7216.32.00 7316.33.00 |
||||
Yomasa da Amazônia Ltda. |
06.200.063-2 |
Aparelho para Alisar Cabelo. Secador Profissional de Cabelo. Aparelho para Eliminar Calos. |
8516.32 8516.31 8509.80 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
BMCC – Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.200.001-2 |
Unidade Digital de Processamento de Pequeno
Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete (UCP). |
8471.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV |
100% |
Novodisc Manaus Indústria Fonográfica Ltda. |
06.200.048-9 |
Impresso Publicitário. |
4911.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Catálogo Comercial |
4911.10 |
||||
Disco Digital de Leitura Laser Gravado
CD-Rom. |
8524.39 |
Art. 13, VII, c/c Art. 16, I |
90,25% |
||
Nova redação dada ao produto pelo Decreto 33.303/13, efeitos a
partir de 11.3.13. Disco Digital de leitura a laser para áudio
gravado (CD) Redação Original: Disco Digital de Leitura Laser
para Áudio Gravado (Compact Disc). |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.303/13, efeitos a
partir de 11.3.13 8523.41.90 Redação Original: 8524.32 |
||||
Digital Versatile Disc (DVD Gravado) |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.303/13, efeitos a
partir de 11.3.13 8523.41.90 Redação
Original: 8524.39 |
||||
Disco Digital de Leitura a Laser para Áudio
Gravável (CD-Record). |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13 85.23.41.90 Redação
Original: 8524.39 |
||||
Fábrica Virrosas Ltda. |
06.200.064-0 |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo
Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019. Vinagre. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de
15.12.16. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de 12.8.16. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
36.692/16, efeitos de 12.2.2016. 2209.00.00 Redação original: 2209.00 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Água Sanitária. |
2828.90 |
||||
Ocrim S.A. Produtos Alimentícios. |
06.200.068-3 |
Farinha de Trigo (para Uso Doméstico). |
1101.00 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
75% |
Ração Balanceada. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
38.563/17, efeitos a partir de 28.12.2017 2309.90.90 Redação original: 2309.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
|||
Farelo de Trigo |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
38.563/17, efeitos a partir de 28.12.2017 2302.30.10 Redação original: 2302.30 |
||||
Carboquímica da Amazônia Ltda. |
06.200.065-9 |
Artefatos Metálicos. |
7415.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Arcoma da Amazônia Indústria e Comércio
Ltda. ** |
06.200.066-7 |
Pré-Moldados de Concreto |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
45.634/22, efeitos a partir de 17.5.2022. 6810.91.00 Redação original: 6810.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Vidrorios Indústria e Comércio Ltda. ** |
06.200.067-5 |
Molduras. Artefatos de Vidro, Cristal ou Espelho. |
4414.00 7007.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Sudop Indústria Óptica Ltda. |
06.200.060-8 |
Lentes de Prescrição Não Progressiva e
Progressiva Mineral. Lentes de Prescrição Não Progressiva e
Progressiva Orgânica. |
9001.40 9001.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Essilor da Amazônia Ind. E Com. Ltda. |
06.200.069-1 |
Lentes Orgânicas para Óculos e Blocos
Orgânicos. |
9001.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Kodak da Amazônia Indústria e Comércio
Ltda. |
06.200.070-5 |
Filmes
para Artes Gráficas em Rolo. |
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14: Redação original: 3702.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Filme
para Raio-X Médico I e II. |
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14 Redação original: 3701.10 |
||||
Filme
para Artes Gráficas em Folha. |
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14 Redação original: 3730.30 |
||||
Microfilme.
|
Revogada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14: Redação original: 3702.91 |
||||
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo
Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17.5.2022. F H DE OLIVEIRA PEIXOTO LTDA. Redação
original: F.H.
de Oliveira Peixoto.*** |
06.200.071-3 |
Ração Balanceada |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 2309.90.10 Redação original: 2309.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
Amazonjuta Têxtil Fibra Ltda. |
06.200.072-1 |
Tela de Aniagem de Juta. Saco de Juta para Embalagem. Juta e Outras Fibras Texteis Liberianas
Macerada e Prensada. Fio de Fibra de Juta Retorcidos. |
5310.10 6305.10 5303.10 5307.20 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
Harley Dvidson do Brasil Ltda. |
06.200.073-0 |
Nova
redação dada a Nomenclatura pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de
08.11.13. Motocicleta acima de 450 CM3. Redação
original: Motocicleta acima de 800 cc |
Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13. 8711.50.00 8711.30.00 8711.40.00 Redação
original: 8711.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Kit Implementos e Construções Ltda. ** |
06.200.074-8 |
Esquadrias. Estrutura de Alumínio para Construção
Civil. Estrutura de Ferro/Aço para Construção
Civil. Placa Metálica de Identificação. Perfil de Alumínio. Perfil de Ferro e Aço. |
7610.10 7610.10 7308.90 7326.90 7616.90 7616.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Indústria Gráfica e Editora Amazonforms
Ltda. |
06.200.075-6 |
Etiqueta Auto-Adesiva. Formulário Contínuo. Bobina para Impressora Fiscal. Talonários. Cadernos. |
4821.90 4902.90 4819.50 4902.90 4820.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Iranduba Frigorífico de Pescados Ltda. |
06.200.076-4 |
Peixe Beneficiado. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 38.170/17, efeitos a partir de
25.8.2017 |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13. 0302.89.31 0302.89.32 0302.89.33 0302.89.34 0302.89.35 0302.89.36 0302.89.37 0302.89.38 0302.89.41 0302.89.42 0302.89.43 0302.89.44 0302.89.45 0303.89.90 0303.89.51 0303.89.52 0303.89.53 0303.89.54 0303.89.55 0303.89.56 0303.89.61 0303.89.62 0303.89.63 0303.89.64 0303.89.65 0303.89.90 0304.89.90 Redação original: 0302.69 Revogada NCM pelo Decreto 38.170/17, efeitos a partir de
25.8.2017. Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 33.943/13,
efeitos a partir de 09/09/2013: 303.89.57 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16; § 3º |
100% |
Nova
redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 33.943/13, efeitos a
partir de 09.9.13 Gelo em Escamas. Redação
original: Gelo. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13. 2201.90.00 Redação
original: 2201.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16; III, § 4º |
75% |
||
Frigorífico Rio Mar Ltda. |
06.200.077-2 |
Peixe Beneficiado. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de
18.7.2017. |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0303.89.90 0303.89.51 0303.89.52 0303.89.53 0303.89.54 0303.89.55 0303.89.56 0303.89.61 0303.89.62 0303.89.63 0303.89.90 Redação original: 0303.29 Revogada pelo Decreto 38.072/17, efeitos a
partir de 18.07.17, a NCM, acrescentada pelo Dec. 34.416/14, efeitos a partir
de 24.01.14 0303.89.57 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16; § 3º |
100% |
Peixe Filetado. |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.416/14,
efeitos a partir de 24.1.14. 0304.89.90 Redação original: 0303.29 |
||||
Gelo em Escama. |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 2201.90.00 Redação original: 2201.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16; III, § 4º |
75% |
||
Amazônia Indústria e Comércio de Polpas
Ltda. ·
Projeto atualizado pelo Dec. 38.072/17, efeitos a partir de
18.07.17. |
06.200.078-0 |
Nova redação dada pelo Dec. 35.233/14,
efeitos a partir de 1º. 10.14: Polpa de Frutas Redação original: Polpas
de Frutas Concentrado |
Nova redação dada pelo Dec. 38.072/17,
efeitos a partir de 18.07.17: 0812.90.00 Redação anterior dada pelo
Dec. 35.233/14, efeitos a partir de 1º. 10.14: 0811.90.00 Redação original: 0811.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 0811.90.00 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
75% |
Nova redação dada pelo Dec. 35.233/14,
efeitos a partir de 1º. 10.14: Concentrado Líquido para Refresco Redação original: Sucos de
Frutas Concentrado |
NCM revogada pelo Dec. 38.072/17, efeitos a
partir de 18.07.17. 2009.80 Acrescentadas
pelo Dec. 35.233/14, efeitos a partir de 1º. 10.14: 2009.19.00 2009.39.00 2009.49.00 2009.69.00 2009.89.90 2009.90.00 |
||||
Nova redação dada à nomenclatura do produto
pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018. Geléia, doces, purês e
pasta de (frutas regionais). Redação anterior: Geleia
de Frutas Redação original: Geléia de
Frutas Regionais |
Nova redação dada pelo Dec. 35.233/14,
efeitos a partir de 1º. 10.14: 2007.99.10 2007.99.90 Redação original: 2007.99 |
||||
Technos da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.079-9 |
Relógio de Bolso |
Nova redação dada a NCM pelo Dec.32.635/12, efeitos a partir de
30.7.2012. 9102.21.00 Redação original: 9102.21. |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Relógio de Pulso |
NCMs acrescentadas pelo Decreto 32.635/12,
efeitos a partir de 30.7.2012. 9102.12.10 9102.19.00 Nova redação dada a NCM pelo
Dec. 41.960/20, efeitos a partir de 19. 02.20. 9102.11.10 Redação original: 9102.11. Nova redação dada pelo Decreto n°
49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 9102.21.00 Redação anterior dada a NCM
pelo Dec. 41.960/20, efeitos a partir de 19. 2.2020. 9102.29.00 Redação original: 9102.21 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 9102.11.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 9102.12.20 |
||||
Relógio Contador de Tempo |
9102.11 |
||||
Quartz Eletron Indústria e Comércio S.A. |
06.200.080-2 |
Cronômetro (Contador de Tempo). Relógio de Pulso (Pulso/Bolso). Relógio (Pulso/Bolso/Dedo). |
9102.91 9102.11 9101.11 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Magama Industrial Ltda |
06.200.081-0 |
Frutas e Partes Comestíveis de Plantas
Regionais. Óleo Essencial de Pau-Rosa. Preparação a Base de Substâncias Odoríferas
Utilizadas em Alimentos e Bebidas. Óleo Essencial (Exceto de Pau-Rosa). Água Destilada Aromática Aquosa de óleos
Essenciais. Corante Natural (Exceto Caramelo) para
Bebidas não Alcoólicas. Extratos Vegetais (Exceto Aromáticos)
Naturais para Bebidas não Alcoólicas. Extrato de Guaraná. |
2008.99 3301.29 3302.10 3301.29 3301.90 3201.90 3201.90 1302.19 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
Denshi Soluções em Tecnologia Ltda. |
06.200.082-9 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Alumínio Aplicado Ltda. ** |
06.200.083-7 |
Esquadrias de Alumínio. |
Nova
redação dada pelo Decreto 36.007/15, efeitos a partir de 02.07.15. 7616.99.00 Redação original: 7616.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Forro de Alumínio. |
Nova
redação dada pelo Decreto 36.007/15, efeitos a partir de 02.07.15. 7616.99.00 Redação original: 7616.90 |
||||
Fachada de Alumínio. |
Nova redação
dada pelo Decreto 36.007/15, efeitos a partir de 02.07.15. 7616.99.00 Redação original: 7610.10 |
||||
Paredes Divisórias de Alumínio (interna e
Externa). |
Nova
redação dada pelo Decreto 36.007/15, efeitos a partir de 02.07.15. 7616.99.00 Redação original: 7616.90 |
||||
Revestimento de Alumínio. |
Nova
redação dada pelo Decreto 36.007/15, efeitos a partir de 02.07.15. 7616.99.00 Redação original: 7616.90 |
||||
Persiana de Alumínio. |
Nova redação
dada pelo Decreto 36.007/15, efeitos a partir de 02.07.15. 7616.99.00 Redação original: 7616.90 |
||||
Indústria e Comércio de Alimentos Moraes
Ltda. |
06.200.084-5 |
Café Torrado e Moído. |
0801.21 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Litiara Indústria de
Cerâmica da Amazônia Ltda. |
06.200.085-3 |
Tijolos. |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 6810.11.00; Redação original: 6904.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.370/24,
efeitos a partir de 26.4.2024. 6902.10.18 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 6904.10.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 6905.90.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16; III, § 4º |
75% |
Combogol. |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 6905.90.00 Redação original: 6905.90 |
||||
Nova redação dada a denominação social
pelo Decreto 31.943/11, efeitos a partir de 09.12.11. Citizen
Watch do Brasil LTDA Redação original: Brasciti
Indústria e Comércio de Relógios da Amazônia S/A. |
06.200.087-0 |
Relógio de Pulso. ·
Vide Decreto nº 36.865/16, que comunica a paralisação definitiva da linha de produção e o
cancelamento do incentivo fiscal do produto, efeitos a partir de 20.4.2016. |
9102.10 9101.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
AGM – Indústria Comércio e Representação
Ltda. |
06.200.088-8 |
Nova redação dada à nomenclatura
pelo Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. Vela com Parafina Redação anterior dada à descrição do
produto pelo Decreto nº 48075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. Vela
de Parafina Redação original: Vela
Comum. · Projeto atualizado em
relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
48.075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. |
Nova redação dada à NCM pelo
Decreto nº 48075/23, efeitos a partir de 14.9.2023. 3406.00.00 Redação original: 3406.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Vela Votiva. |
3406.00 |
||||
HMB Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.089-6 |
Controle Remoto Para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
*
Nova Inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994/03.
** Aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando
destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o
disposto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
*** Incentivo fiscal
de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art.
18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.