GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.105, DE
17 DE MARÇO DE 2004.
Republicado no DOE de
06.07.04.
·
Reproduzido por ter sido publicado com incorreções no DOE de
17.03.04.
CONCEDE incentivo fiscal a
empresa BMCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de diversificação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004,
referendada pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº
022/2004 – GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa BMCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua Tambaqui, 457, Lote 1.13, EPCV – Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob o nº 01.847.426/0002-29 e no CCA sob o nº 06.200.373-9, observadas
as disposições deste Decreto.
·
No texto publicado em 17.03.04 a inscrição da empresa no CCA saiu
com o nº 06.200.001-2.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO |
Artefatos de Cimento ou de Concreto. Argamassa de Cimento para Construção Civil. |
6810.99 2523.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13,VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior,
forem destinados a empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito
estímulo será de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15, do Regulamento
aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de março de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico