GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.265, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
RECLASSIFICA o produto
da sociedade empresária KODAK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer
técnico capeado pelo processo nº 1.945/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
– CODAM, em Reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada através
da Resolução nº. 002/2005-CODAM, que aprovou a Proposição nº.
006/2005-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º Fica
reclassificado como bem intermediário, o produto FILME PARA RAIO X MÉDICO I
E II – NCM/SH: 3701.10, incentivado
pelo Decreto nº. 24.122,
anexo II de 25 de março de 2004, relativo à sociedade empresária KODAK DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis,
760 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 22.999.247/0001-04 e no CCA
sob o nº 06.300.069-5, enquadrando-o
no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, com o incentivo fiscal de diferimento.
§
1º. Na saída do produto para empresas não
incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§
2º. Quando o
produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de 55%,
previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese
em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação
de insumos do exterior, que não usufruirá o diferimento do ICMS.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico