GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº
41.466, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 6.11.2019, Poder Executivo, p.7.
ALTERA
dados do cadastro e/ou dos projetos
técnicos e de viabilidade econômica das
sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019,
referendada pela Resolução n° 005/2019-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009039.2019,
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica
alterada de NCM/SH 1101.00, para NCM/SH 1101.00.10 a Nomenclatura Comum do Mercosul
– Sistema Harmonizado-NCM/SH do produto
FARINHA DE TRIGO, fabricado pela
sociedade empresária OCRIM S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS., inscrita no CNPJ
sob o nº 61.065.199/0006-35 e no
CCA sob o 06.300.071-7,
incentivada por meio do Decreto
nº 24.122, de 25 de março de 2004, conforme Parecer de
Análise nº 008/2019-GPEI/DCI/SED e
Proposição nº 215/2019 - SEPLANCTI.
Art.
2º Fica alterada para TECLADO NUMÉRICO
COMBINADO COM DISPOSITIVO LEITOR DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, UTILIZADO EM
TERMINAIS DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS, NCM/SH 8473.29.90, a descrição
do produto DISPOSITIVO LEITOR DE CARTÃO MAGNÉTICO E INTELIGENTE COM TECLADO
NUMÉRICO, UTILIZADO EM TERMINAL DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DÉBITO E
CRÉDITO, NCM/SH 8473.29.90, fabricado pela sociedade empresária GERTEC
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob os nºs 06.201.204-5 e 06.300.983-8, incentivada por meio do Decreto nº 40.423, de 15 de março de 2019,
conforme Parecer de Análise nº 111/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
213/2019-SEPLANCTI.
Art.
3º Fica alterada para
MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. a denominação social da sociedade empresária
TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita
no CNPJ sob o nº 09.084.119/0001-64 e no CCA sob os nºs
06.200.568-5 e 06.300.662-6, conforme Parecer de Análise nº
094/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 214/2019–SEPLANCTI, incentivada por meio
dos seguintes Decretos Concessivos:
I - 27.264, de 14 de novembro de
2007, referente ao produto CÂMERA DE
TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, NCM/SH 8525.80.13,
8525.80.12, 8525.80.19, 8525.80.29;
II - 31.338, de 02 de junho
de 2011, referente ao produto GRAVADOR/REPRODUTOR
DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA, NCM/SH 8521.90.90,
8521.90.10;
III - 40.200, de 30 de janeiro de 2019, referente aos
seguintes produtos:
a) GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO COM CÂMERAS DE
VÍDEO REMOTAS PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA, NCM/SH 8521.90.90, 8521.90.10;
b) LEITOR/RECEPTOR DE APARELHO CONTROLADOR/LIBERADOR DE ACESSO A AMBIENTES
RESTRITOS, NCM/SH 8471.90.19;
c) APARELHO CONTROLADOR/LIBERADOR DE ACESSO A AMBIENTES RESTRITOS,
NCM/SH 8543.70.99;
d) CONTROLE REMOTO PARA APARELHO CONTROLADOR/LIBERADOR DE ACESSO A
AMBIENTES RESTRITOS, NCM/SH 8526.92.00;
e) PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH
8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42,
8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10.
4º
Ficam incluídas as NCM/SH aos produtos abaixo
relacionados, com as seguintes redações:
I – NCM/SH 8309.10.00, 8309.90.00,
relativamente ao produto PEÇAS
ESTAMPADAS A PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS OU TIRAS METÁLICAS, incentivado
por meio do Decreto nº 40.086, de 27
de dezembro de 2018, fabricado pela sociedade empresária RAVIBRÁS EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.658.519/0001-73 e no CCA sob o nº 06.300.490-9,
conforme Parecer de Análise nº 084/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
216/2019–SEPLANCTI;
II
– NCM/SH 3907.69.00, relativamente
ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), incentivado por meio do Decreto nº 38.972, de 15
de maio de 2018, fabricado pela sociedade empresária RUBBERON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI., inscrita no CNPJ sob o nº
09.641.540/0005-52 e no CCA sob os nºs 06.201.191-0 e
06.300.982-0, conforme Parecer de Análise nº 103/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 217/2019–SEPLANCTI;
III – NCM/SH 9506.91.00, relativamente ao
produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.194, de 29 de
abril de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise
nº 091/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 220/2019–SEPLANCTI;
IV
- NCM/SH 8504.90.40, relativamente
ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO
MONTADA PARA ÁUDIO E VÍDEO, incentivado por meio do Decreto nº 31.262,
de 04 de maio de 2011, fabricado pela sociedade empresária VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
ELETRÔNICOS LTDA-ME., inscrita no CNPJ sob o nº
09.398.303/0001-89 e no CCA sob o nº 06.390.081-5, conforme Parecer de Análise
nº 087/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 222/2019–SEPLANCTI.
Art.
5º Fica acrescentado
o enquadramento de bem intermediário conforme
o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aos produtos a seguir relacionados:
I - TECLADO NUMÉRICO COMBINADO COM DISPOSITIVO
LEITOR DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, UTILIZADO EM TERMINAIS DE TRANSAÇÕES
COMERCIAIS, NCM/SH 8473.29.90, incentivado por meio do Decreto nº 40.423, de 15 de março de 2019,
fabricado pela sociedade empresária GERTEC
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob os nºs 06.201.204-5 e 06.300.983-8, de acordo com o Parecer de
Análise nº 111/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 213/2019-SEPLANCTI;
II – ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR
EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00, incentivado
por meio do Decreto nº 40.242, de 08 de fevereiro
de 2019, fabricado pela sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
03.951.798/0001-45 e no CCA sob os nºs 06.200.462-0 e
06.300.108-0, de acordo com o Parecer de Análise nº 110/2019-GPEI/DCI/SED e
Proposição nº 221/2019-SEPLANCTI.
Parágrafo
único. Os produtos
elencados nos incisos I e II do caput
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
bem intermediário para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 6º Fica prorrogado, nos termos do art. 9º
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, o prazo limite para implantação de linhas de produção,
na forma a seguir:
I – até 30 de agosto de 2020, quanto ao
produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE
CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8528.72.00, incentivado por meio do Decreto nº 38.228, de 30
de agosto de 2017, referente à sociedade empresária SAT BRAS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 03.521.296/0001-84 e no CCA sob o nº 06.200.960-5, conforme Parecer de
Análise nº 032/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 219/2019–SEPLANCTI;
·
Errata publicada no DOE de 29.5.2020, p. 10, no que se refere à
menção ao Decreto nº 38.228, de 30 de agosto de 2017, todavia, na realidade, o
dispositivo se refere ao Decreto nº 38.218, de 30 de agosto de 2017. Redação
original incorreta: Decreto nº 38.128, de 30 de agosto 2017.
II - até 13 de dezembro de 2020, quanto aos
produtos incentivados por meio do Decreto nº 38.476, de 13
de dezembro de 2017, referente à sociedade empresária NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
03.970.326/0003-00 e no CCA sob os nºs 06.201.178-2 e
06.300.965-0, conforme Parecer de Análise nº 107/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 223/2019–SEPLANCTI, a seguir relacionados:
a) TUBO PLÁSTICO FLEXÍVEL, NCM/SH 3917.32.51, 3917.32.90, 3917.10.21,
3917.10.29, 3917.32.10, 3917.33.00, 3917.32.59, 3917.39.00, 3917.32.30,
3917.32.40, 3917.31.00;
b) ARTIGO DE MATÉRIA-PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RESERVATÓRIOS,
CISTERNA, FORRO E TELHA), NCM/SH 3916.20.00, 3922.90.00, 3925.10.00,
3926.90.90, 3925.30.00, 3925.90.90;
c) TUBO PLÁSTICO RÍGIDO (PVC), NCM/SH 3917.29.00, 3917.23.00,
3917.21.00, 3917.22.00;
d) CONEXÃO DE TUBO DE PLÁSTICO, NCM/SH 3917.40.90;
e) RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS),
NCM/SH 3904.61.90, 3906.90.11, 3901.30.90, 3903.90.90, 3906.90.42, 3902.10.20,
3901.10.91, 3904.69.90, 3904.30.00, 3906.10.00, 3904.10.10, 3906.90.39,
3906.90.49, 3901.20.19, 3901.90.10, 3903.30.20, 3901.10.10, 3904.61.10,
3903.11.10, 3906.90.22, 3906.90.12, 3907.70.00, 3906.90.41, 3903.11.20,
3904.90.00, 3904.10.90, 3901.20.29, 3901.20.11, 3207.10.90, 3907.61.00,
3901.30.10, 3904.21.00, 3906.90.44, 3903.19.00, 3907.40.10, 3903.30.10, 3904.40.90,
3907.40.90, 3902.90.00, 3908.10.23, 3901.90.20, 3901.90.90, 3906.90.43,
3908.90.90, 3906.90.31, 3904.40.10, 3901.90.30, 3901.10.92, 3902.20.00,
3908.10.29, 3906.90.21, 3904.50.90, 3902.30.00, 3902.10.10, 3904.10.20,
3906.90.29, 3907.99.99, 3907.10.49, 3904.69.10, 3906.90.19, 3903.90.10,
3906.90.32, 3904.50.10, 3908.10.24, 3904.22.00, 3903.20.00, 3206.11.30,
3901.20.21.
Art. 7º Fica
comunicada, nos termos do § 3º do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003, a paralisação temporária de linhas de produção das
seguintes sociedades empresárias:
I – ARRIS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 09.154.836/0001-15 e no CCA sob o nº 06.200.595-2, conforme Parecer de
Análise nº 007/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 209/2019–SEPLANCTI, observando
o prazo limite para a retomada da produção até 04 de fevereiro de 2021, relativamente
aos seguintes produtos:
a) incentivados por meio do Decreto nº 27.545, de 17
de abril de 2008, a seguir relacionados:
1. RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA TRANSMISSÃO LOCAL TERRESTRE,
NCM/SH 8528.71.19;
2. RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO, NCM/SH 8528.71.19,
8528.71.90;
b) ROTEADOR DIGITAL, NCM/SH 8517.62.41, incentivado por meio do Decreto nº 33.169, de 22
de janeiro de 2013;
c) RECEPTOR DE
SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO COM GRAVADOR-RECEPTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL
INCORPORADO, NCM/SH 8528.71.19,
8528.71.90, incentivado por meio do Decreto nº 36.795, de 18
de março de 2016;
d) UNIDADE ACIONADORA DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO (ACIMA DE 1GBYTE POR
HDA), NCM/SH 8471.70.12; incentivado por meio do Decreto n° 36.901, de 06
de maio de 2016.
II - BERLANDA IMPORTADORA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
11.476.285/0002-39 e no CCA sob o nº 06.201.109-0, conforme Parecer de Análise
nº 104/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 210/2019–SEPLANCTI, observando o prazo
limite para a retomada da produção até 24 de setembro de 2021, relativamente
aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 36.357, de 23
de outubro de 2015, a seguir relacionados:
a) CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, NCM/SH
8525.80.19;
b) GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA
DE SEGURANÇA, NCM/SH 8521.90.90, 8521.90.10;
III - DIGICABO DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
04.986.110/0001-25 e no CCA sob o nº 06.300.105-5, conforme Parecer de Análise
nº 088/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 211/2019–SEPLANCTI, observando o prazo
limite para a retomada da produção até 30 de julho de 2021, relativamente
aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 24.141, de 07 de
abril de 2004, a seguir relacionados:
a) CABO DE FORÇA, NCM/SH 8544.42.00;
b) FIOS E CABOS COM CONECTORES/TERMINAIS, NCM/SH 8544.20;
·
Vide Decreto n° 44.518, de 8.9.2021,
que comunica a reativação da linha de produção, efeitos a partir de 8.9.2021.
IV - ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, conforme Parecer de
Análise nº 095/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 212/2019–SEPLANCTI, observando
o prazo limite para a retomada da produção até 13 de agosto de 2021, relativamente
aos seguintes produtos:
a) AUTORRÁDIO COM TV E DVD PLAYER INTEGRADOS, NCM/SH 8528.72.00,
incentivado por meio do Decreto
nº 36.795, de 18 de março de 2016;
b) AUTORRÁDIO, NCM/SH 8527.21.00, 8527.29.00, incentivado por meio
do Decreto nº 36.901,
de 06 de maio de 2016;
c) AUTORRÁDIO COM TOCA DISCOS DIGITAL A LASER, NCM/SH 8527.21.00,
8527.29.00, incentivado por meio do Decreto nº 37.073, de 30
de junho de 2016;
d) RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE E VIA TRANSMISSÃO LOCAL
TERRESTRE SEM GRAVADOR-REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INTEGRADO, NCM/SH
8528.71.19, incentivado por meio do Decreto nº 38.761, de 09 de março de 2018;
e) PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA),
NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42,
8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, incentivado por meio do Decreto nº 38.764, de 09
de março de 2018.
Art. 8º Ficam
comunicados o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos e o encerramento
das atividades das seguintes sociedades empresárias:
I - ALVA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o nº 14.215.016/0001-26 e no CCA sob o nº
06.200.110-8, conforme Parecer 071/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
208/2019-SEPLANCTI, relativamente aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 24.141, de 07 de
abril de 2004, a seguir relacionados:
a) DESINFETANTES, NCM/SH 3808.40;
b) DESENGRAXANTES, NCM/SH 3403.10;
c) CERA (ALTO BRILHO), NCM/SH 3404.90;
d) AROMATIZANTE, NCM/SH 3307.49;
e) AMACIANTE, NCM/SH 3402.90;
f) SABÃO LÍQUIDO, NCM/SH 3402.90;
g) ÁGUA SANITÁRIA, NCM/SH 2828.10;
h) LAVA ROUPA CONCENTRADO, NCM/SH 3401.20;
i) LIMPADOR PARA CONDICIONADOR DE AR, NCM/SH 3402.19;
j) LIMPADOR DE ALUMÍNIO, NCM/SH 3402.13;
k) ALVEJANTE, NCM/SH 3402.20;
l) ACIDULANTE, NCM/SH 3402.20;
m) REMOVEDOR, NCM/SH 3402.13;
n) LIMPADOR COM CERA, NCM/SH 3402.19;
o) DETERGENTE PARA LIMPEZA, NCM/SH 3402.20;
II - S.B. DE FREITAS-EIRELI.
inscrita no CNPJ sob o nº 10.311.695/0001-86 e no CCA
sob o nº 06.200.836-6, conforme Parecer 090/2019-GPEI/DCI/SED e Proposição nº
218/2019-SEPLANCTI, relativamente aos produtos incentivados por meio do Decreto nº 31.462, de 26
de julho de 2011, a seguir relacionados:
a) SORVETE SOLIDIFICADO (PICOLÉ), NCM/SH 2105.00.10;
b) SORVETE,
NCM/SH 2105.00.90.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda