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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.343, DE 27 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 27.07. 2004

 

·          Corrigido no DOE de 23.08.04.

·          Alterado, pelo Decreto n° 40.775, de 10.6.2019.

 

INCLUI na linha de produção da empresa MAGAMA INDUSTRIAL LTDA., os produtos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 6670/2004 – SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 24 de junho de 2.004, referendada através da Resolução nº 003/2004 – CODAM, que aprova a Proposição nº 010/2004 – SEPLAN;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incluídos na linha de produção da empresa MAGAMA INDUSTRIAL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Guiana Francesa, 75 – Ramal da Alba – Mauazinho, inscrita no CNPJ  sob o nº 84.478.734/0001-70 e no CCA nº 06.300.083-0 os produtos ÓLEO DE COCO EM BRUTO – NCM/SH: 1513.11.00 e 1513.19.00  , OUTROS ÓLEO DE COCO – NCM/SH: 1513.19, ÓLEO DE AMÊNDOA DE PALMA OU BABAÇU EM BRUTO – NCM/SH: 1513.21.20 e 1513.29.20, OUTROS ÓLEOS  AMÊNDOA DE PALMA OU BABAÇU EM BRUTO – NCM/SH: 1513.29, ÓLEO DE LINHAÇA EM BRUTO – NCM/SH: 1515.11, OUTROS ÓLEOS  DE LINHAÇA – NCM/SH: 1515.19, ÓLEO DE MILHO – NCM/SH: 1515.21, OUTROS ÓLEOS DE MILHO – NCM/SH: 1515.29, QUINOMAS – ANTRAQUINONA – NCM/SH: 2914.61, OUTRAS-QUINONAS - NCM/SH: 2914.69, ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS – NCM/SH: 3301.11, 3301.12, 3301.13, 3301.14 e 3301.19, enquadrados no art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, com o incentivo fiscal de Diferimento.

 

NCM’s acrescentadas pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019:

1513.19.00 e 1513.29.20, relativamente ao produto óleo de coco em bruto e óleo de amêndoa de palma ou babaçu.

 

Nova redação dada as NCMs 1313.11 e 1513.21, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

 Redação original:

Art. 1º Ficam incluídos na linha de produção da empresa MAGAMA INDUSTRIAL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Guiana Francesa, 75 – Ramal da Alba – Mauazinho, inscrita no CNPJ  sob o nº 84.478.734/0001-70 e no CCA nº 06.300.083-0 os produtos ÓLEO DE COCO EM BRUTO – NCM/SH: 1513.11, OUTROS ÓLEO DE COCO – NCM/SH: 1513.19, ÓLEO DE AMÊNDOA DE PALMA OU BABAÇU EM BRUTO – NCM/SH: 1513.21, OUTROS ÓLEOS  AMÊNDOA DE PALMA OU BABAÇU EM BRUTO – NCM/SH: 1513.29, ÓLEO DE LINHAÇA EM BRUTO – NCM/SH: 1515.11, OUTROS ÓLEOS  DE LINHAÇA – NCM/SH: 1515.19, ÓLEO DE MILHO – NCM/SH: 1515.21, OUTROS ÓLEOS DE MILHO – NCM/SH: 1515.29, QUINOMAS – ANTRAQUINONA – NCM/SH: 2914.61, OUTRAS-QUINONAS - NCM/SH: 2914.69, ÓLEOS ESSENCIAIS DE CÍTRICOS – NCM/SH: 3301.11, 3301.12, 3301.13, 3301.14 e 3301.19, enquadrados no art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, com o incentivo fiscal de Diferimento.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico