GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.216, DE
14 DE MAIO DE 2004.
Publicado no DOE de
14.05.2004
· Vide,
quanto a PANASONIC da Amazônia S.A.,
Decreto 25.836, de 25.7.06, que altera
denominação social para PANASONIC do Brasil LTDA.
· Vide,
sobre EVADIN Indústrias Amazônia S.A.,
Decreto 26.015, de 5.7.06.
· Vide,
quanto a GK & B Indústria de Componentes da Amazônia LTDA., Decreto nº 31.654, de 27.9.2011,
Decreto n° 33.943,
de 09.9.13; Alterado pelo Decreto nº 37.471, de
15.12.2016.
· Vide, quanto a PHILIPS da Amazônia Indústria Eletrônica LTDA., Decreto
29.797, de 30.3.10, sobre incorporação pela PHILIPS DO
BRASIL LTDA.
· Alterado, quanto a AMAZON Aço Indústria e
Comércio LTDA, Decreto nº 33.820 de 30.7.13.
· Vide,
quanto a NORITSU do Brasil LTDA., Decreto nº 34.337, de 24.12.13.
· Alterado, quanto à ELGIN Industrial
da Amazônia LTDA., pelo Decreto nº 35.937, de 15.6.15.
· Alterado, quanto a RUBI da Amazônia Indústrias Químicas Ltda, pelo Decreto nº 38.258, de 19.9.2017;
Projeto atualizado pelo Decreto 38.258, de 19.9.2017.,
Decreto n° 38.568, de 28.12.2017,
que altera a denominação social, para RUBI
INDÚSTRIA De Velas Da Amazônia Ltda.
· Alterado,
quanto a MAGAMA Industrial Ltda, pelo Decreto n° 40.775, de 10.6.2019.
· Alterado,
quanto à TECPLAM Indústria
Eletrônica Ltda., pelos Decretos nº 33.473, de 2013; 42.267, de 11.5.2020; 42.426, de 24.6.2020; 42.972, de 6.11.2020; 43.220, de 22.12.2020; 43.549, de 12.3.2021, 45.119, de 24.1.2022; 46.565, de 4.11.2022;
49.369, de 26.4.2024.
· Vide
Decreto nº 44.824, de
10.11.2021, que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por
meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária SONY BRASIL LTDA..
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A :
Art.
1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os
respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM)
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício.
ANEXO
ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº
24.216, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA
O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Magama Industrial Ltda. ² |
06.300.083-0 |
Frutas e Partes Comestíveis de Plantas
Regionais. |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 2008.99.00 Redação original: 2008.99 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Óleo Essencial de Pau-Rosa. |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 3301.29.90 Redação original: 3301.29 |
||||
Preparação a Base de Substâncias Odoríferas
Utilizadas em Alimentos e Bebidas. |
NCM’s acrescentadas pelo Decreto n° 40.775/19,
efeitos a partir de 10.6.2019. 3302.90.19 3302.90.90 Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 3302.10.00 Redação original: 3302.10 |
||||
Óleo Essencial (Exceto de Pau-Rosa). |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 3301.29.15 Redação original: 3301.29 |
||||
Água Destilada Aromática Aquosa de Óleos
Essenciais. |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 3301.90.30 Redação original: 3301.90 |
||||
Corante Natural (Exceto Caramelo) para
Bebidas não Alcoólicas. |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 3201.90.90 Redação original: 3201.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 40.775/19,
efeitos a partir de 10.6.2019. 3201.90.19 |
||||
Extratos Vegatais
(Exceto Aromáticos) Naturais para Bebidas não Alcoólicas. |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 3201.90.90 Redação original: 3201.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 40.775/19,
efeitos a partir de 10.6.2019. 2106.90.10 |
||||
Extrato de Guaraná. |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 1302.19.99 Redação original: 1302.19 |
||||
Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.000-4 |
Artefatos
Metálicos 5 |
Nova
redação dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13. 7326.90.90 7308.90.10 7308.90.90 Redação original: 7326.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Peças
e Partes Metálicas 5 |
Nova redação
dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13. 7326.90.90 7308.90.10 7308.90.90 Redação Original: 7326.90 |
||||
Technos da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.079-9 |
Ferramenta 3 |
8480.79 |
Art. 13, III c/c Art.
16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
Panasonic da Amazônia S.A. |
06.200.116-7 |
Digital Vídeo Disc-DVD Player 4 |
8521.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art.
16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº
24.124/04. |
100% |
Gradiente
Eletrônica S.A. |
06.200.028-4 |
Caixa Acústica. |
8518.22 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Controle Remoto. |
8543.89 |
||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
Controle Remoto para Sistema de Segurança. |
8526.92 |
||||
Peças Plásticas Injetadas para Fins
Industriais. |
3926.90 |
||||
Noritsu do Brasil Ltda. |
06.200.023-3 |
Minilaboratório
Fotográfico. |
Nova
redação dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13. 9010.50.10 9010.10.90 9010.10.20 Redação Original: 9010.10 9010.50 |
Art. 13, III c/c
Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
Tecplam Indústria
Eletrônica Ltda. ² |
06.300.160-8 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto
para Áudio/Vídeo). · Produto
enquadrado como bem final pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de
11.5.2020. |
8418.99 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
8708.99 |
|||||
8708.29 |
|||||
8716.90 |
|||||
8714.11 |
|||||
8709.90 |
|||||
8515.90 |
|||||
9508.00 |
|||||
9502.10 |
|||||
9032.90 |
|||||
9504.10 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos
a partir de 11.5.2020. 8422.90.10 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos
a partir de 11.5.2020. 8450.90.10 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos
a partir de 11.5.2020. 8450.90.90 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos
a partir de 11.5.2020. 8543.90.90 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 7321.90.00 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8418.99.00 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 43.220/20, efeitos
a partir de 22.12.2020. 8415.90.90 |
|||||
NCM
acrescentada pelo Dec. 43.549/21,
efeitos a partir de 12.3.2021. 8532.22.00 |
|||||
NCM
acrescentada pelo Dec. 43.549/21,
efeitos a partir de 12.3.2021. 8709.90.00 |
|||||
NCM
acrescentada pelo Dec. 46.565/22,
efeitos a partir de 1º.10.2022. 8543.70.99 |
|||||
Placa de Circuito
Impresso Montada (De uso em Informática). · Produto enquadrado
como bem final pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24.1.2022. |
NCM
acrescentada pelo Dec. 46.565/22,
efeitos a partir de 1º.10.2022. 8542.31.20 |
||||
NCM
acrescentada pelo Dec. 46.565/22,
efeitos a partir de 1º.10.2022. 8542.31.90 |
|||||
NCM
acrescentada pelo Dec. 46.565/22,
efeitos a partir de 1º.10.2022. 8573.30.90 |
|||||
NCM
acrescentada pelo Dec. 46.565/22,
efeitos a partir de 1º.10.2022. 8539.90.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.30.11 Redação original: 8473.30 |
|||||
Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20,
efeitos a partir de 6.11.2020. 8473.29.10 Redação original: 8473.29 |
|||||
Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.50.10 Redação original: 8473.50 |
|||||
8517.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20,
efeitos a partir de 6.11.2020. 8529.90.12 Redação original: 8529.90 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.30.41 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.30.42 |
|||||
Nova redação
dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 8473.40.70 Redação anterior acrescentada pelo Dec.
42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020: 8473.30.43 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.30.49 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.29.90 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.50.50 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8443.99.11 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8471.80.00 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8473.40.10 |
|||||
Nova redação
dada Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 8517.79.00 Redação anterior acrescentada pelo Dec.
42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020: 8517.70.10 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8534.00.11 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8534.00.20 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8534.00.39 |
|||||
NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos
a partir de 6.11.2020. 8543.90.90 |
|||||
NCMs excluídas pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020. Redação original: 8517.80 8518.90 8530.90 8538.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 8473.30.90 |
|||||
Moss
Quatro M Ltda. |
06.200.221-0 |
Madeiras
Beneficiadas |
4418.90 |
Art. 13, III c/c Art.
16, III, conforme Art. 10, § 1º, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº
2.879/04. |
55% |
Refrima S.A. Equipamentos
Industriais ² |
06.300.271-0 |
Equipamento de Refrigeração para Transportes.8 |
8418.62 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Elgin
Industrial da Amazônia Ltda. |
06.200.225-2 |
Câmera Fotográfica Digital 6 |
8525.40 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Caixa Registradora 7 |
Nova redação dada pelo Dec. 35.937/15,
efeitos a partir de 15.6.15 8470.50.11 Redação original: 8470.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV. |
100% |
||
Sony
Brasil Ltda. · Vide
Decreto nº 44.824/21,
que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por meio deste
Decreto e o encerramento da sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., efeitos a partir de 10.11.2021. |
06.200.016-0 |
Câmera Fotográfica Digital 6 |
8525.40 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VI,
do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Philips da Amazônia Indústria Eletrônica
Ltda. |
06.200.106-0 |
Receptor de Sinal
de TV Via Satélite. 6 |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art.
16, III com adicional concedido através do Art. 1º,I,
do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
NGR Telecom S.A. |
06.200.262-7 |
Módulo de Alarme 4 |
8531.10 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VIII,
do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
Rastreador/Imobilizador para Veículos
Automotores com GPS e Comunicação via telefone Celular. 4 |
8531.10 |
||||
Evadin Indústrias Amazônia S.A. |
06.200.131-0 |
Câmera Fotográfica Digital 6 |
8525.40 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 38.568/17,
efeitos a partir de 28.12.17. Rubi Indústria De
Velas Da Amazônia Ltda. Redação
original: Rubi da Amazônia Indústrias
Químicas Ltda. (Filial) ·
A despeito de não ter sido mencionado no 38.258/2017, foi
promovida a alteração da razão social para RUBI Indústria de Velas da
Amazônia Ltda. |
06.200.351-8 |
Sabão em Pó |
Nova redação dada pelo Dec. 38.258/2017,
efeitos a partir de 19.6.2017 3401.20.90 Redação original: 3401.20 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
Rubi da Amazônia Indústrias Químicas Ltda.
(Matriz) |
06.200.243-0 |
Velas |
3406.00 |
Art.13, VIII, c/c Art. 16, III. |
55% |
GK&B Indústria de Componentes da
Amazônia Ltda. (Matriz)
² |
06.300.120-9 |
Subconjunto para Aparelhos de Áudio, Vídeo
e Informática. |
8522.90 8518.90 8529.90 8473.30 8517.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
Diferimento |
Produto acrescentado pelo Decreto 33.943/13,
efeitos a partir de 09.9.13. Condutor
Elétrico (Chicote) com Peças de Conexão Para Ciclomotores, Motonetas,
Motocicletas Triciclos e Quadriciclos. (2) |
NCM
acrescentada pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13. 8544.30.00 |
||||
Subconjunto
para Aparelhos Eletromecânicos |
8415.90 |
||||
Nova
redação dada ao produto pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11. Condutor Elétrico (Singelo Ou Jogo) Com Pontas
Decapadas, Com Ou Sem Peças De Conexão. Redação
original: Condutores Elétricos com ou sem Peças de
Conexão. |
Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de
15.12.16. 8544.60.00 Redação original: 8544.60 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de
15.12.16. 8544.49.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11,
efeitos a partir de 27.9.11: 8544.49 Nova redação dada a NCM pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de
15.12.16. 8544.42.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11,
efeitos a partir de 27.9.11: 8544.42 Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de
15.12.16. 8544.30.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11, efeitos
a partir de 27.9.11:8544.30 Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de
15.12.16. 8544.20.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11,
efeitos a partir de 27.9.11:8544.20 NCMs revogadas pelo Dec. 37.471´/16, efeitos a partir de 15.12.16. Redação
original: 8544.41 8544.51 8514.19 8714.19 Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11,
efeitos a partir de 27.9.11: 8544.40 |
||||
Bobinas Desmagnetizadoras |
8504.50 |
||||
Proview Eletrônica do
Brasil Ltda. |
06.200.202-3 |
Monitor de Vídeo. |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III |
100% |
Terminal Vídeo com Tela Cinescópio para
Acesso a Internet. |
8471.50 |
||||
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal
Líquido. |
8471.60 |
¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto
no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
² Na saída dos produtos para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
3 Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de
64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03
alterada pela Lei nº 2.879/04.
4 O nível de Crédito Estímulo, originalmente
fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização
do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do
Decreto nº 24.124/04.
5 Aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando
destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o
disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
6 O nível de Crédito Estímulo, originalmente
fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização
do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do
Decreto nº 24.195/04.
7 Incentivo fiscal de
diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18,
inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
8 Na hipótese de não se destinar para fins
industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao
diferimento relativo à importação do exterior.