Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.216, DE 14 DE MAIO DE 2004.

Publicado no DOE de 14.05.2004

 

·  Vide, quanto a PANASONIC da Amazônia S.A., Decreto 25.836, de 25.7.06, que altera denominação social para PANASONIC do Brasil LTDA.

·  Vide, sobre EVADIN Indústrias Amazônia S.A., Decreto 26.015, de 5.7.06.

·  Vide, quanto a GK & B Indústria de Componentes da Amazônia LTDA., Decreto nº 31.654, de 27.9.2011, Decreto n° 33.943, de 09.9.13; Alterado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.2016. 

·  Vide, quanto a PHILIPS da Amazônia Indústria Eletrônica LTDA., Decreto 29.797, de 30.3.10, sobre incorporação pela PHILIPS DO BRASIL LTDA.

·  Alterado, quanto a AMAZON Aço Indústria e Comércio LTDA, Decreto nº 33.820 de 30.7.13.

·  Vide, quanto a NORITSU do Brasil LTDA., Decreto nº 34.337, de 24.12.13.

·  Alterado, quanto à ELGIN Industrial da Amazônia LTDA., pelo Decreto nº  35.937, de 15.6.15.

·  Alterado, quanto a RUBI da Amazônia Indústrias Químicas Ltda, pelo Decreto nº 38.258, de 19.9.2017; Projeto atualizado pelo Decreto 38.258, de 19.9.2017., Decreto 38.568, de 28.12.2017, que altera a denominação social, para RUBI INDÚSTRIA De Velas Da Amazônia Ltda.

·  Alterado, quanto a MAGAMA Industrial Ltda, pelo Decreto n° 40.775, de 10.6.2019.

·  Alterado, quanto à TECPLAM Indústria Eletrônica Ltda., pelos Decretos nº 33.473, de 2013;  42.267, de 11.5.2020; 42.426, de 24.6.2020; 42.972, de 6.11.2020; 43.220, de 22.12.2020; 43.549, de 12.3.2021, 45.119, de 24.1.2022; 46.565, de 4.11.2022.

·  Vide Decreto nº 44.824, de 10.11.2021, que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária SONY BRASIL LTDA..

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM)

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício.

 

 


ANEXO ÚNICO

ANEXO DO DECRETO Nº 24.216, DE 14 DE MAIO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Magama Industrial Ltda.  ²

06.300.083-0

Frutas e Partes Comestíveis de Plantas Regionais.

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

2008.99.00

 

Redação original:

2008.99

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Óleo Essencial de Pau-Rosa.

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3301.29.90

 

Redação original:

3301.29

Preparação a Base de Substâncias Odoríferas Utilizadas em Alimentos e Bebidas.

NCM’s acrescentadas pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3302.90.19

3302.90.90

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3302.10.00

 

Redação original:

3302.10

Óleo Essencial (Exceto de Pau-Rosa).

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3301.29.15

 

Redação original:

3301.29

 

Água Destilada Aromática Aquosa de Óleos Essenciais.

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3301.90.30

 

Redação original:

3301.90

 

Corante Natural (Exceto Caramelo) para Bebidas não Alcoólicas.

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3201.90.90

 

Redação original:

3201.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3201.90.19

Extratos Vegatais (Exceto Aromáticos) Naturais para Bebidas não Alcoólicas.

 

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

3201.90.90

 

Redação original:

3201.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

2106.90.10

Extrato de Guaraná.

 

Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

1302.19.99

 

Redação original:

1302.19

Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.

06.200.000-4

Artefatos Metálicos  5

Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13.

 

7326.90.90

7308.90.10

7308.90.90

 

Redação original:

7326.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Peças e Partes Metálicas 5

Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13.

 

7326.90.90

7308.90.10

7308.90.90

 

Redação Original:

7326.90

Technos da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.

06.200.079-9

Ferramenta 3

8480.79

Art. 13, III c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

75%

Panasonic da Amazônia S.A.

06.200.116-7

Digital Vídeo Disc-DVD Player  4

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Gradiente Eletrônica S.A.

06.200.028-4

Caixa Acústica.

8518.22

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Controle Remoto.

8543.89

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos.

8543.89

Controle Remoto para Sistema de Segurança.

8526.92

Peças Plásticas Injetadas para Fins Industriais.

3926.90

Noritsu do Brasil Ltda.

06.200.023-3

Minilaboratório Fotográfico.

Nova redação dada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13.

9010.50.10

9010.10.90

9010.10.20

 

Redação Original:

9010.10

9010.50

Art. 13, III c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

75%

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.  ²

06.300.160-8

 

 

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo).

 

·   Produto enquadrado como bem final pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

8418.99

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

8708.99

8708.29

8716.90

8714.11

8709.90

8515.90

9508.00

9502.10

9032.90

9504.10

NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

8422.90.10

NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

8450.90.10

NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

8450.90.90

NCM acrescentada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

8543.90.90

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

7321.90.00

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8418.99.00

NCM acrescentada pelo Dec. 43.220/20, efeitos a partir de 22.12.2020.

 

8415.90.90

NCM acrescentada pelo Dec. 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

 

8532.22.00

NCM acrescentada pelo Dec. 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

 

8709.90.00

 

 

NCM acrescentada pelo Dec. 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8543.70.99

 

 

Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).

·   Produto enquadrado como bem final pelo Decreto nº 45.119/22, efeitos a partir de 24.1.2022.

NCM acrescentada pelo Dec. 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8542.31.20

 

NCM acrescentada pelo Dec. 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8542.31.90

 

 

NCM acrescentada pelo Dec. 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8573.30.90

 

NCM acrescentada pelo Dec. 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

8539.90.90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.30.11

 

Redação original:

8473.30

Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.29.10

 

Redação original:

8473.29

Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.50.10

 

Redação original:

8473.50

8517.90

Nova redação dada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8529.90.12

 

Redação original:

8529.90

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.30.41

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.30.42

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

8473.40.70

 

Redação anterior acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020:

8473.30.43

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.30.49

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.29.90

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.50.50

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8443.99.11

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8471.80.00

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8473.40.10

Nova redação dada Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

8517.79.00

 

Redação anterior acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020:

8517.70.10

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8534.00.11

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8534.00.20

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8534.00.39

NCM acrescentada pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

8543.90.90

NCMs excluídas pelo Dec. 42.972/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Redação original:

8517.80

8518.90

8530.90

8538.90

Moss Quatro M Ltda.

06.200.221-0

Madeiras Beneficiadas

4418.90

Art. 13, III c/c Art. 16, III, conforme Art. 10, § 1º, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

55%

Refrima S.A. Equipamentos Industriais ²

06.300.271-0

Equipamento de Refrigeração para Transportes.8

8418.62

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Elgin Industrial da Amazônia Ltda.

06.200.225-2

Câmera Fotográfica Digital 6

8525.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Caixa Registradora 7

Nova redação dada pelo Dec. 35.937/15, efeitos a partir de 15.6.15

 

8470.50.11

 

Redação original:

8470.50

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV.

100%

Sony Brasil Ltda.

 

·  Vide Decreto nº 44.824/21, que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., efeitos a partir de 10.11.2021.

06.200.016-0

Câmera Fotográfica Digital 6

8525.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VI, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.106-0

Receptor de Sinal de TV Via Satélite. 6

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,I, do Decreto nº 24.195/04.

100%

NGR Telecom S.A.

06.200.262-7

Módulo de Alarme 4

8531.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VIII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Rastreador/Imobilizador para Veículos Automotores com GPS e Comunicação via telefone Celular. 4

8531.10

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.200.131-0

Câmera Fotográfica Digital 6

8525.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VI, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 38.568/17, efeitos a partir de 28.12.17.

 

Rubi Indústria De Velas Da Amazônia Ltda.

 

Redação original:

Rubi da Amazônia Indústrias Químicas Ltda. (Filial)

·                 A despeito de não ter sido mencionado no 38.258/2017, foi promovida a alteração da razão social para RUBI Indústria de Velas da Amazônia Ltda.

 

06.200.351-8

Sabão em Pó

Nova redação dada pelo Dec. 38.258/2017, efeitos a partir de 19.6.2017

 

3401.20.90

 

Redação original:

3401.20

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25%

 

Rubi da Amazônia Indústrias Químicas Ltda. (Matriz)

 

06.200.243-0

Velas

3406.00

Art.13, VIII, c/c Art. 16, III.

55%

GK&B Indústria de Componentes da Amazônia Ltda. (Matriz)  ²

06.300.120-9

Subconjunto para Aparelhos de Áudio, Vídeo e Informática.

8522.90

8518.90

8529.90

8473.30

8517.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

Diferimento

Produto acrescentado pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13.

 

Condutor Elétrico (Chicote) com Peças de Conexão Para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas Triciclos e Quadriciclos. (2)

NCM acrescentada pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13.

8544.30.00

Subconjunto para Aparelhos Eletromecânicos

8415.90

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11.

 

Condutor Elétrico (Singelo Ou Jogo) Com Pontas Decapadas, Com Ou Sem Peças De Conexão.

 

Redação original:

Condutores Elétricos com ou sem Peças de Conexão.

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8544.60.00

 

Redação original:

8544.60

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8544.49.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11:

8544.49

 

Nova redação dada a NCM pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8544.42.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11:

8544.42

 

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

8544.30.00

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11:8544.30

 

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

8544.20.00

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11:8544.20

 

NCMs revogadas pelo Dec. 37.471´/16, efeitos a partir de 15.12.16.

Redação original:

8544.41

8544.51

8514.19

8714.19

Redação original da NCM acrescentada pelo Dec. 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11: 8544.40

Bobinas Desmagnetizadoras

8504.50

Proview Eletrônica do Brasil Ltda.

06.200.202-3

Monitor de Vídeo.

8471.60

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III

100%

Terminal Vídeo com Tela Cinescópio para Acesso a Internet.

8471.50

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido.

8471.60

 

¹  Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

²  Na saída dos produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3  Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

4  O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

5  Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

6  O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04.

7 Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

8  Na hipótese de não se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior.