GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de
29.12.2003, Poder Executivo, p. 2.
·
Alterado pelos Decretos nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264,
de 26.10.09, 29.352,
de 17.11.09, 29.803,
de 30.03.10, 30.835 de
22.12.10, 30.924 de
12.1.11, 31.133 de
29.3.11, 31.303 de
13.5.11, 31.753 de
08.11.11; 32.297, de
20.04.12; 32.478, 1º.6.12, 32.599,
de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12 , 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.082, 07.01.13, 33.220, de 07.02.13, de 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 35.382, de 25.11.14; 35.772, de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016; ; 41.358, de 8.10.2019; 43.137, de 2.12.2020; 43.182, de 14.12.2020, 43.209, de 21.12.2020; 45.140, de 31.1.2022, 45.690, de 24.4.2022; 45.899, de 23.6.2022; 46.027, de 18.7.2022; 46.348, 21.9.2022; 47.694, de 28.6.2023; 48.046, de 6.9.2023; 48.047, de 6.9.2023.
· Vide, sobre cesta básica, as Resoluções GSEFAZ nº
004/2004
(revogada), e 011/08,
32.977, de 29.11.12, 32.978 de 29.11.12.
· Vide, sobre inscrição e procedimentos fiscais de
incentivadas, as Resoluções GSEFAZ nº 0007/04
(revogada); 0009/04;
0011/04,
de 30.04.04.
· Vide Decreto nº 24.124/04, de
26.03.04, sobre adicional Crédito Estímulo: DVD Player; motor de popa;
disjuntor; forro, perfis e tubo de PVC; Telefone Mundial; papel higiênico;
papel toalha; guardanapo e bobinas de papel; equipamentos hospitalares e produtos
farmacêuticos; aparelhos digitais de
sinalização acústica ou visual. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.195, de
29.04.04, sobre adicional crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados, telhas e
cumeeiras plásticas injetadas, receptor
e decodificador, câmera de televisão, porteiro eletrônico, lâmpada
eletrônica fluorescente, câmera fotográfica digital etc.
· Vide Decreto nº 24.220, de
14.05.04: bebidas não alcoólicas.
·
Vide Resolução
nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM, relativo
a abril/2004.
· Vide Resolução
nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos fiscais para isenção no fornecimento de energia
elétrica para produtor primário e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.
· Vide Decreto nº 24.994, de 09.05.05:
colchão, estofado e cama. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.857, de 21.03.05:
fechadura, lâmpada e trava. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.967, de 14.04.05: pólo
relojoeiro.
· Vide Decreto nº 24.995, de 09.05.05:
minilaboratório fotográfico.
· Vide Decreto nº 26.330, de 1º.12.06: bicicleta. Efeitos até 30.11.08.
· Vide
Decreto nº 28.086, de
14.11.08: Aparelho Receptor para
Radiodifusão. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 28.223/09:
eleva crédito estímulo para setor de duas rodas.
· Vide, quanto a isenção
sobre energia elétrica para os setores termoplásticos, de veículos
automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens
industriais, os Decretos nº 28.223/09, 28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10. 30.205/10, 30.919/11, 31.134/11, 32.032/11.
· Farinha de trigo, vide: Decreto nº 28.894/09.
· Vide Resolução nº 001/2009 – GSEFAZ/GSEPLAN,
de 04.02.09, sobre PCI.
· Recicláveis, vide Resolução nº 005/2009–CODAM,
de 3.9.09.
· LCD para televisão, vide: Resolução 002/10-CODAM,
Decreto 29.640/10.
· Vide Decreto nº 33.054, de 26.12.2012,
que trata de crédito estímulo de 100% para diversos produtos.
· Vide Decreto nº 34.273, de 10.12.13:
papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, filme fotográfico para
fotografia, microfilme, chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, conjunto para impressão
fotográfica digital.
·
Vide Decreto nº 34.664, de 3.4.14, sobre
crédito estímulo e diferimento para lentes.
·
Processo Produtivo Mínimo – PPM, vide Resoluções nº 001/2014,
para caixa acústica, e 002/2014-GSEPLAN
e GSEFAZ, para
Aparelhos de Áudio e Vídeo.
· Vide Decreto nº 46.456, de 11.10.2022, que
permite prorrogações adicionais às previstas para acobertar a fruição dos
incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo.
APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais
e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados:
I – a partir de 1º de
abril de 2004:
a) os §§ 16, 17, 18,
19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.
b) os atos
concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais
anteriores;
II – a partir da data
da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2003.
Governador do Estado
JOSÈ ALVES PACÌFICO
Secretario de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretario de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2003.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os incentivos fiscais e extrafiscais
visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores
industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e
afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS
FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES
INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
2º Os incentivos fiscais destinados às
empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo,
diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo
único. Os incentivos fiscais devem guardar
obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser
oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios
sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;
II - transitoriedade - condição ou
caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade
- condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade
- concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades
estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade
na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular
de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades
quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem
controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Subseção I
Dos
Requisitos
Art.
4º A concessão dos incentivos fiscais
caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de
fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao
desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as
empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes
condições:
Redação original:
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do
Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades
satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da
cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial,
agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do
volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da
exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa
e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir
importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização
racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da
biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua
exploração;
VIII - contribuam para o aumento das
produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos
no Estado;
X - promovam atividades ligadas à
indústria do turismo.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
XI -
estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado
como matéria-prima na atividade industrial.
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§
2º
As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos
do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida
no referido parágrafo.
Redação original:
§ 2º As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I
do parágrafo anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida
no parágrafo anterior.
§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o
cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:
I - montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto
quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que
não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições
de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços
e regularidade nas entregas;
II - aquisição local de insumos, sempre
que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições
de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de
preço e regularidade nas entregas;
III - aquisição de subconjuntos,
unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a
parte final do inciso I deste parágrafo;
IV - produção de bens intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de
satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa
de circuito impresso como insumo.
§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso
II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:
I - comprovar o desenvolvimento de
fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
II - utilizar a subcontratação de
serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto
quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa
incentivada no Estado;
III - industrializar matéria-prima
regional.
§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se
aplicam se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação
de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o
atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 7º
A condição expressa no inciso IV do § 1° deste artigo implicará a promoção de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou
produto dentro da própria empresa
e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no
Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do
Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da
SEFAZ.
Redação original:
§ 7º A condição expressa no
inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através de convênios com
instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e tecnológico,
localizadas no Estado.
§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa
deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para homologação.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como
promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.
I - em
relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de
bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração
do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em
Resolução do CODAM:
Redação
anterior dada ao caput do inciso I
pelo Decreto 28.803/10, efeitos a partir de 30.3.2010:
I - em relação aos concentrados e
extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de
produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período
de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma
estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação original:
I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos
alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de
medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do
CODAM:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
a)
utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais
secundários e de embalagem;
Redação original:
a) utilizar matérias-primas
regionais;
b) utilizar a mão-de-obra local;
Nova redação dada à alínea “c” pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
c)
contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;
Redação
original:
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI, através de acordo firmado com o Governo do
Estado.
II - localizar-se o empreendimento no
interior do Estado;
III - manter a empresa convênio de
assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.
§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo
anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade
econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou
do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do
ICMS.
§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se
matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas,
extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.
Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.2013.
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido
de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas,
quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo
econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem
como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a
comprovação do atendimento das seguintes condições:
Redação
anterior dada ao caput do § 12 pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de
regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas,
quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, à comprovação do atendimento das seguintes
condições.
Redação
original:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de
regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas,
quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento
de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
I -
geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos
considerados relevantes em ativo fixo;
Redação original:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de
investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de
tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser
industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem
final;
IV - o preço FOB praticado pelo
fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada,
controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
Nova redação dada ao inciso V pelo decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.2011.
V -
nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e
filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Redação
original:
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial,
seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 13. Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de
13.5.2011.
Redação
original:
§ 13. A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do
parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no §12.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a
contribuição em favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I do § 9º
deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea
“c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se
aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril
de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Subseção II
Do Requerimento,
Instrução e Forma da Concessão
Nova redação dada ao caput do Art. 5º
pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 5º A sociedade empresária interessada
requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI,
devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre
a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o qual deve
ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da
reunião do CODAM.
Redação original:
Art.
5º A empresa interessada requererá os incentivos ao
Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar
fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do
empreendimento e sua adequação a este Regulamento.
§ 1º Revogado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de
20.9.2016.
Redação anterior dada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 1º É
condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa
interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável
pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e
recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em
vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em
caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo
vinculado à emissão da respectiva autorização.
Redação original:
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que
a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável
pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e
recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em
vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.
Parágrafo 1°-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º-A O projeto
técnico-econômico pode ser de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - implantação, para as indústrias que
pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos
fiscais de que trata esta Lei;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - diversificação, para as indústrias
que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos
de bens;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - atualização, para as indústrias
que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que
procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que
impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em
relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
Parágrafo 1°-B acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º-B É condição
para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária
interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente
responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto
em relação aos projetos
técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel
definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso
para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no
inciso I do caput do art. 22.
§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que
deverão ser atendidas na apresentação do projeto a que se refere o caput.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º O projeto técnico-econômico que receber
parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação,
instruindo sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica,
observado o disposto no seu Regimento.
Redação
original:
§ 3º Se emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a
aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo
relatório de análise técnica.
Parágrafo 3°-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º-A Previamente
ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico
e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos prazos
estabelecidos em resolução conjunta.
Parágrafo 3°-B acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º-B Na hipótese
de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável
da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas
para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM,
garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à
SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de
encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
Nova redação dada ao § 4º pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do
decreto concessivo fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral do
interessado junto à SEFAZ, inclusive de seus sócios, nos termos definidos pela
legislação do ICMS.
Redação
original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do
Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e regularidade fiscal do
interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS.
Parágrafo 5° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 5º Na hipótese de a sociedade empresária dar
causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo
CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente
aprovação.
Parágrafo 6° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter os incentivos,
o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
Parágrafo 7° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 7º A Administração Pública pode rever de
ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado
em desacordo com este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Art.
6º Referendado pelo CODAM, através de
Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS
efetivar-se-á por decreto governamental, do qual deverá constar, além da
qualificação da empresa incentivada, o seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive
nível de crédito estímulo;
II - prazo de concessão;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.753/11, efeitos a
partir de 1º.11.2011.
III - discriminação
dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH, composto por 8
(oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição,
item e subitem, a contar da esquerda para a direita;
Redação
original:
III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do
código da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da
esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples;
IV - obrigatoriedade da empresa
incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral
cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1° O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a
data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual
passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições
exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à
expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.
§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens
intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do
Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à
SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto
incentivado no código tarifário da NCM/SH.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que
se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de
Inspeção.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior
será submetida à homologação do CODAM.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a
modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado
no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico,
restabelecendo a situação anterior.
Subseção III
Do Laudo Técnico de Inspeção
Art.
7º Revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
Redação original:
Art. 7º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção, o Laudo
Técnico de Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6°;
II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para
fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao
Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em
favor do FGTS e INSS;
V - fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto
quando se tratar de projeto industrial de implantação;
VI - demonstrativo de
benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o
enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente,
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;
VII - outros documentos decorrentes de normas complementares a este
Regulamento.
§ 1° A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que
a solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da
inspeção técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias
para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2° Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo previsto no
parágrafo anterior e desde que não existam restrições para sua expedição, a
empresa poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da inspeção
técnica, constante do Termo de Ocorrência.
§ 3° O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado
pela SEPLAN, deve possuir as seguintes características:
I - específico para cada produto incentivado;
II - específico para o endereço onde se localiza a planta
industrial;
III - prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II
do art. 6°, exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade
equivalente ao prazo do contrato de locação.
§ 4° Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos como
mesmo produto aqueles que:
I - utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;
II - classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6
(seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja,
indicadores do capítulo, posição e subposição
simples, iguais.
§ 5° Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição
dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo,
crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.
§ 6° Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com
efeito retroativo.
§ 7° A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SEPLAN,
observado o disposto no caput, a
atualização do Laudo Técnico de Inspeção nos casos de transferência da planta
industrial para outro endereço.
§ 8° Fica a SEPLAN autorizada a
expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento e,
uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o
Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
Nova redação dada ao caput do Art. 7°-A
pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 7.°-A A sociedade empresária incentivada
deverá solicitar o Laudo Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência
de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30
(trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com
as seguintes informações e documentos:
Redação original do Artigo
7º-A acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
Art. 7°-A. A empresa incentivada deverá solicitar à
SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da
produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I -
requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 6° deste Regulamento;
Redação
original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6° deste
Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - cópia da Licença de Operação
referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas ou por órgão municipal por ele designado, quando for o
caso;
Redação
original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
III -
Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV -
informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial do Governo Federal ou comprovantes de
pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de
terceirização de mão de obra;
Redação
original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
IV -
fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou
comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
V -
demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de
acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso de
terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra;
Redação
original do inciso V acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
V -
demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de
acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual,
especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e
creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;
VI REVOGADO pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação
original:
VI -
outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.
Inciso VII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VII - balanço patrimonial ou balancete
do período;
Inciso VIII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VIII - alvará de funcionamento emitido
pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária
incentivada;
IX REVOGADO pelo
Decreto n° 46.348/22,efeitos a partir de 1°.1.2022
Redação
original do inciso IX acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir
de 1°.1.2022
IX - certificado de licença ou auto de vistoria
emitido pelo Corpo de Bombeiros;
Inciso X acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
X - relatório fotográfico de todas as
etapas do processo produtivo;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XI - certificado de conformidade
emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto;
Inciso XII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XII - certificado sanitário emitido
pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto;
Inciso XIII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIII - certificações ISO 9.000 e ISO
14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO,
no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o
prazo estabelecido em resolução do CODAM;
XIV REVOGADO pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022
Inciso
XIV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIV - relatório anual de governança e compliance
do último exercício, que comprove a conformidade às diretrizes do
desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio
ambiente, de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade
social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou
representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de
acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme
estabelecido em resolução do CODAM.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º A SEDECTI terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em
que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção.
Redação original do parágrafo § 1° acrescentado
pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data
em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar outro
órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção, quando
atendidas todas as condições para sua emissão, inclusive a conformidade com o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, com as seguintes datas de início
de eficácia, observado o disposto no § 5º:
Redação
original do Parágrafo § 2° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 2º O Laudo
Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data
da realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior,
desde que não existam restrições a sua concessão.
Inciso I acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - data da inspeção, quando se tratar de projeto
de implantação ou diversificação;
Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II -
primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando solicitado
no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput;
Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III -
data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido no caput.
Parágrafo 2°-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º-A Na hipótese de se constatar pendências no
momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de
saneamento dessas pendências.
Parágrafo 2°-B acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º-B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início de
eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo inalterada a
sua data de validade.
Parágrafo 2°-C acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2.º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da
SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser
prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida inspeção
técnica.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado na
notificação de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado, salvo
na hipótese de emissão de laudo provisório prevista no § 5º.
Redação original do parágrafo
§ 3° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 3º Na
hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no
prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo,
entretanto, ingressar com nova solicitação.
Parágrafo § 4° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 4º O Laudo Técnico de
Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido
observando-se, no mínimo, as seguintes condições:
I
- específico para cada produto incentivado;
II
- específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de
Inspeção será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter
provisório, nas hipóteses de implantação ou diversificação do projeto
técnico-econômico ou de atualização do projeto decorrente de redução do
montante de investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem
à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário Executivo
de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI.
Redação
anterior dada ao § 5º pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.
§ 5º O prazo de
validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três) anos,
exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.
Redação original do § 5º
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
§ 5º O prazo
de validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no art. 6º deste
Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto
Estadual.
§ 6º REVOGADO pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação
original do parágrafo § 6° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 6º Ao projeto
em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter
provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos
investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.
Parágrafo § 7° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 7º Para efeito do que
dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que,
cumulativamente:
I
- utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
II
- esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da
esquerda para a direita.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 6 (seis) primeiros
algarismos, a contar da esquerda para a direita.
Parágrafo § 8° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 8º Sem a cobertura do
Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção,
diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito
estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste
Regulamento.
Parágrafo § 9° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 9º Somente será
admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço diverso
do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente autorizada
por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 10 Em nenhuma hipótese será expedido Laudo
Técnico de Inspeção com efeito retroativo, salvo quando da aplicação do
princípio da autotutela pela Administração.
Redação
anterior do parágrafo § 10 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 10. Em
nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito
retroativo.
Parágrafo § 11 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 11. A sociedade empresária
incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos
casos de transferência da planta industrial para outro endereço.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 12 Fica a SEDECTI autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao
projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a
fiscalizar o seu fiel cumprimento.
Redação
anterior do parágrafo § 12 acrescentado pelo Decreto 28.191/08,
efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 12.
Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto
industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a
fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação
de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da
aplicação de penalidades.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 13. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à
SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo
Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito estímulo
usufruído.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos
Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de
redução do nível de crédito estímulo usufruído.
Parágrafo 15 acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 15 O pedido de emissão de Laudo Técnico de
Inspeção será indeferido quando:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - não for apresentada a documentação
ou atendidas as condições exigidas na legislação;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - não for apresentada a documentação
indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - for constatada a não-conformidade
do processo produtivo do bem incentivado com o projeto técnico-econômico
aprovado.”
Art.
8º No interstício entre a data da
publicação do Decreto, de que trata o art. 6°, e a data da expedição do Laudo
Técnico a que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da
empresa interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até
06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção,
diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2°, referentes às
operações de entradas de insumos e bens na empresa incentivada.
Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir 13.5.2011.
§
1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser
prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo;
Redação
original:
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser
prorrogado uma única vez pela SEFAZ.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir
de 13.5.2011.
§
2º Em casos excepcionais e a critério do Secretário de
Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6
(seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos
incentivos no período
·
Vide Decreto nº 46.456, de 11.10.2022,
que autoriza prorrogações adicionais de até 6 meses,
nas condições que estabelece.
Parágrafo 3° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º O prazo da autorização de que trata o caput
não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput
do art. 22.
Art.
9º As empresas deverão colocar em linha
de produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do
Estado sob pena de anulação da concessão.
§ 1º A pena de anulação estipulada no caput não se aplica quando, antes do término do prazo, a empresa
incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com estudo técnico
e de viabilidade econômica que atualize as informações do projeto originalmente
aprovado.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir
de 22.12.2010.
§ 2º A revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim
do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de
Decreto.
Redação
original:
§ 2º A revalidação de que
trata o parágrafo anterior efetivar-se-á uma única vez e formalizar-se-á
através de Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à empresa que
deixar de produzir pelo prazo previsto no caput,
hipótese em que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não
cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.
Seção III
Das Exclusões
Art.
10. Excluem-se dos incentivos de que trata
este Regulamento as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento,
ressalvado o disposto no § 1º;
III - extração e beneficiamento
primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos
elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em
cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda
direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial
para consumo por parte dos seus empregados;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 32.478/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
VI -
fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos,
xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais
integralmente processados por indústria localizada no Estado;
Redação
original:
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as
elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de
frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria
localizada no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas,
ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como
prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no
Estado;
VIII - fabricação de bens que através
de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos
nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia
elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição
de água potável por rede pública;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.8.2009.
XI -
extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos
e gasosos, exceto biodiesel;
Redação
original:
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de
combustíveis líquidos e gasosos;
XII - extração e beneficiamento de gás
natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer
natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus
derivados.
Inciso XVI acrescentado pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.
XVI -
fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS,
concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário,
ressalvado o disposto no § 7º;
Inciso XVII acrescentado pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVII -
madeira serrada.
Nova redação dada ao inciso XVIII
pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
XVIII
- fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja
elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas
de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança
na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do
investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos
relacionados no Anexo III;
Redação original do inciso XVIII acrescentado
pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
XVIII -
fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.
§ 1° Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação
ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos
especificados em resolução do CODAM.
§ 2° Para fins deste Regulamento, entende-se por processo de:
I - acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a
apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original,
com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares,
superficiais ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada,
ou ainda agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;
II - renovação ou recondiconamento,
a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o
renove ou o restaure.
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão consideradas prioritárias as zonas
definidas pelo CODAM destinadas à produção de licores à base de frutas e/ou
vegetais produzidos e integralmente processados no Estado.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 4° Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, considera-se
biodiesel o combustível que atenda as especificações definidas pela Agência
Nacional de Petróleo - ANP.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 5º É condição mínima obrigatória para o gozo
dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância da
legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio
ambiente.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer,
mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste
Decreto, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.
Parágrafo 7º acrescentado pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir 13.5.2011.
§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de
bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste
artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a
sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo
credor acumulado, a cada período de apuração;
§ 8º Revogado
pelo
Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do §
8ºacrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 8º
Não se enquadra na vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 10, os produtos
“chapas”, “tiras” e “estampos” cujos processos
produtivos sejam elementares, mas que, cumulativamente, promovam investimento
de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que gerem, no
mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos.
Parágrafo 9º acrescentado pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
§ 9º Fica vedado o funcionamento no mesmo
estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos
metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.
§ 10. Revogado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
Redação
original do parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 1º.1.2017.
§ 10. Os incentivos fiscais para fabricação de
produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput deste
artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos
aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361,
de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira
adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22;
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a
partir de 23.6.2022.
§ 11 Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e
da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III, cujo
processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do
caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto
com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for
verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo
referido conceito.
Seção IV
Da Diversificação
Art.
11. As empresas incentivadas, detentoras
dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação
de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do
Amazonas, por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
I -
tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A,
deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;
Redação original:
I -
tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º,
deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;
II - tratando-se de diversificação
abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com tecnologia de processo e/ou
produto diferenciadas, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário,
contendo as seguintes informações:
a) fluxograma do processo produtivo;
b) descrição do processo produtivo;
c) descrição do produto, suas
características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;
d) quadro dos investimentos adicionais;
e) demonstrativo dos custos e receitas
operacionais;
f) novos empregos gerados;
g)
benefícios sociais e econômicos.
Nova redação dada ao parágrafo
único pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Parágrafo único. Aplicam-se ao
disposto neste artigo as disposições previstas nos art. 5°, 6° e 7°-A.
Redação original:
Parágrafo único.
Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos artigos 5°, 6°
e 7°.
Seção V
Dos Prazos
Nova redação dada ao art. 12 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023.
Redação
original:
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n° 43.209/20, efeitos a
partir de 21.12.2020.
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em
área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que
regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Decreto observará os prazos
previstos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017.
Seção VI
Dos Produtos
Art.
13. Para fins do que dispõe este
Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o
disposto no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas
destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;
III - bens de capital;
IV - produtos de limpeza, café torrado
e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados
destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins,
florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de
perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior
e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de
indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com
cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo
básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca
de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo
não compreendidos nos incisos anteriores.
Nova redação dada ao § 1° pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o
biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso VI.
Redação
anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009:
§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam
classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso VI.
Redação
original do § 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
1º.8.2006:
§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada
no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso
VI.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 1º.8.2006.
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não
se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.
Nova redação dada ao § 3° pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que
trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o
responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15%
(quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento
industrial.
Redação
anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 3º A distribuição das mídias
virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro
estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização:
Redação
original acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso
VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua
industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do
faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
I - Revogado pelo
Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.2013.
Redação original do inciso I acrescentado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
I - poderá ser efetuada por outra
sociedade empresária desde que localizada na Zona Franca de Manaus;
II - Revogado pelo
Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
Redação original do inciso II acrescentado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
II - não poderá exceder o limite de
até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento
industrial, na hipótese da distribuição ser realizada por sociedade empresária
localizada em outra unidade federada;
III - Revogado pelo
Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
Redação original do inciso III acrescentado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
III - poderá ser efetuada por
armazém geral com quem tenha contrato de armazenagem, se autorizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
14. São bens intermediários, para os
efeitos deste Regulamento, os produtos industrializados destinados à
incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial ou os
bens que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação
industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como os manuais de
instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos
estabelecimentos industriais.
Nova redação dada ao art. 15 pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 15. Consideram-se bens de capital, para
os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos destinados à produção de
outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.
Redação
original:
Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Regulamento,
as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.
Seção VII
Do Crédito
Estímulo
Art.
16. O incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS, será concedido por produto,
observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua
caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 1º.8.2006.
I - 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos
incisos I, IV e VII;
Redação
original:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 1º.8.2006.
II - 75% (setenta e
cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
Redação
original:
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos
nos incisos II, V e VI;
III - 55% (cinqüenta
e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir
de 31.12.2013.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária
integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a
que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada
utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.
Redação
anterior dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de
crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º.
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível
de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e
13 do art. 4º.
Redação
original:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível
de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e
4º do art. 4º.
§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito
estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e
consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por
cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando
fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de
100% (cem por cento).
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 1º.8.2009.
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art.
13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito
estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel e para os
produtos de que tratam os §§ 3° e 9° deste artigo.
Redação
original:
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando
industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo
acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.
§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para
os produtos previstos no inciso VI do art. 13 fará jus a adicional, em
conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de
apuração, exceto na hipótese do § 3°.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional
de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte
fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subseqüente:
Onde:
NCEA =
nível de crédito estímulo com adicional;
CMR =
custo das matérias-primas regionais;
CDC =
custo dos demais componentes;
MO =
custo da mão de obra;
NCE =
nível de crédito estímulo.
§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de Regionalização,
consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou
mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas no Estado do
Amazonas, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos,
fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica,
bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa
biodiversidade.
§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do
adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento).
Nova redação dada ao § 9º pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível de
crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização alcançado
em cada período de apuração;
Redação
original:
§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do
crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada
período de apuração.
§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional
de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte
fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente:
Onde:
NCEA =
nível de crédito estímulo com adicional;
CCL =
custo dos componentes locais;
CCN =
custo dos componentes nacionais;
CCI =
custo dos componentes importados;
NCE =
nível de crédito estímulo.
§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de
Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os
produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo, acrescido do
adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 13 Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir
relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Redação
original:
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100%
(cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado
o disposto no § 1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - embarcações e balsas,
classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e
8907.90.00;
Redação anterior dada ao inciso I pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I -
embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;
Redação anterior dada ao inciso I pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I -
embarcações e balsas;
Redação
original:
I - embarcações;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - terminais portáteis de
telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e
8517.14.39;
Redação anterior dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II -
terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH
8517.12.31 e 8517.12.33;
Redação
original:
II - terminais portáteis de
telefonia celular;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - monitor de vídeo para
informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;
Redação anterior dada ao
inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
III -
monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com
aparelho portátil sem fio, operando em freqüência
igual ou superior a 900 MHz;
Redação
original:
III - monitor de vídeo para informática;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - bens de tecnologias da informação e
comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH
relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o
disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
Redação
original:
IV - bens de informática e
automação, exceto os referidos nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos
ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto
em lei federal;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
V - autorrádio,
classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;
Redação
original:
V - auto-rádio;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH
5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112,
6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207,
6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;
Redação
original:
VI - vestuário e calçados;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos
a partir de 1°.1.2022.
VII - veículos utilitários, classificados nos
códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10,
8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10,
8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;
Redação
original:
VII - veículos utilitários;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n°46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH
9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e
9506.70.00;
Redação
anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH
9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;
Redação
original:
VIII - brinquedos;
IX - Revogado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original:
IX - máquinas de costura industrial;
Nova redação dada ao inciso X pelo
Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
X - aparelho condicionador de
ar dos tipos janela ou parede e split, classificados
nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11 (inclusive o Ex. 01),
8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90, 8415.90.10
(inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01) e 8415.90.90;
Redação
anterior dada ao inciso X pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1,
8415.82.10 e 8415.82.90;
Redação
anterior dada ao inciso X pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
Redação
original:
X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
Nova redação dada ao inciso XI pelo
Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XI - fogões, classificados no
código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos
NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;
Redação
anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XI - fogões, classificados no
código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH
8422.11.00;
Redação
original:
XI - fogões, lavadoras e
secadoras de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.
XII - Revogado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação
original do inciso XII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
1º.8.2006:
XII - tubos de raios catódicos;
XIII -
Revogado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação
original do inciso XIII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 1º.8.2006:
XIII - bolas, enfeites e festão
natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;
Nova redação dada ao inciso XIV
pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIV - fios, telas e sacos de
juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00,
castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH
0801.2;
Redação anterior dada ao
inciso XIV pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIV -
fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados no código NCM/SH
5307.10.10, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no
código NCM/SH 0801.2;
Redação original do inciso
XIV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006
XIV -
fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou
descascada;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XV - aparelho de ginástica,
classificado no código NCM/SH 9506.91.00;
Redação
original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
XV -
aparelho de ginástica.
Nova redação dada ao inciso XVI
pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVI - bicicleta, inclusive
elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;
Redação anterior dada ao
inciso XVI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos
NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00;
Redação original do inciso
XVI acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.
XVI - bicicleta;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVII - pneumáticos, classificados
nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos
códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;
Redação original do inciso
XVII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.
XVII - pneumáticos e câmaras de ar;
Nova redação dada ao inciso XVIII
pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos
códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;
Redação anterior dada ao
inciso XVIII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVIII -
baú de alumínio e semi-reboque,
classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;
Redação original do inciso XVIII acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.
XVIII -
baú de alumínio e semi-reboque;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIX - repelentes, classificados nos
códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de
ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;
Redação
anterior dada ao inciso
XIX pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
XIX -
repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão;
Redação
anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
XIX - odorizador de ambiente e repelentes.
Redação original do inciso XIX acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
XIX - odorizador
de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico
de insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme.
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XX - produtos destinados à segurança ocupacional,
classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90,
7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;
Redação original do Inciso XX acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08.
XX - produtos
destinados à segurança ocupacional.
Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto n° 46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022
XXI - equipamentos de
segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a
esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação anterior dada ao inciso XXI pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
XXI -
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava
elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação original do inciso XXI acrescentado
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir 1º.6.12:
XXI -
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM
8529.90;
XXII REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação original do inciso XXII acrescentado
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir 1º. 6.12
XXII -
disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados,
respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90,
8536.69.90 e 8531.80.00;
Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir
de 1º.1.13
XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria,
classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII
do art. 13, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no
interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo,
equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais,
condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual, observado o
disposto no art.17.
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a
75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às
empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento,
hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinqüenta
e cinco por cento).
§ 17. Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
Redação original:
§ 17. Para fins do disposto no §
17 do art. 13 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, o nível de crédito
estímulo para aparelhos de áudio e vídeo será apurado em conformidade com a
seguinte fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente.
x 5 + 55
CPCIPP+CPCIPE
NCE =
Onde:
NCE = nível de crédito
estímulo com adicional;
CPCIPP = custo das placas
de circuito impresso de produção própria;
CPCIPE = custo das placas de
circuito impresso de produção realizada fora do estabelecimento.
§ 18. Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Redação original:
§ 18. Para fins do disposto no
parágrafo anterior, observar-se-á:
I - o nível do crédito
estímulo será, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por
cento), limitado a 60% (sessenta por cento);
II - o valor do custo da
placa de circuito impresso poderá ficar sujeito a limite, máximo e/ou mínimo,
estabelecido em Resolução da Secretaria da Fazenda.
§ 19. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que
trata este artigo será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período
de apuração, calculando-se a parcela do imposto não incentivada e o valor do
crédito estímulo.
§ 20. Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um
nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do
ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de
produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos
sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de
crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§ 21. REVOGADO pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação original:
§ 21. Para
fins do disposto no inciso VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens
classificados nos códigos tarifários NCM/SH 9501 a 9504.
Nova redação dada ao § 22 pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.04.15
§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias
recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as
baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos
prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente
a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento
do lançamento do imposto.
Redação original do § 22 acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 22 A
placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na
categoria de produtos prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não
incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.
§ 23. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação original do § 23 acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 23. A indústria de bem final incentivada
pela Lei 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivo de
cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito
estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais;
§ 24. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação original do § 24 acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 24. O benefício de que trata o § 23 deste
artigo será
aplicado, exclusivamente, na apuração do imposto referente aos televisores
fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de
Manaus;
§ 25. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação original do § 25 acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 25. Na hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de
2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivos de cristal líquido
produzido na Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a apropriação dos
créditos será feita de maneira proporcional nos termos do § 20 deste artigo.
Nova redação dada ao § 26 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.16.
§ 26. As condições de
competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente,
mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias
beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em
resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob
pena de perda do benefício.
Redação original do § 26
acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão
aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas
sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos
termos previstos em Regulamento,
sob pena de perda do benefício.
Nova redação dada ao § 27 pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 27 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução
conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.
Redação anterior dada ao §
27 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por
cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem destinados à sua produção, conforme regras,
condições e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de
resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.
Redação
anterior dada ao § 27 pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar, tipo split, a aquisição
no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo
produtivo mínimo previstas em Resolução conjunta da Seplan
e da Sefaz.
Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento)
para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo
previstas em Regulamento.
Nova redação dada ao § 27-A pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 27-A No caso do
produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada
adicionalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de
embalagem a ser utilizado.
Redação original do parágrafo
27-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o §
27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica
condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo
Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho
condicionador de ar, para o qual será exigido
adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de
embalagem a ser utilizado.
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de
produtos incentivados por este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de
defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária
estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.
Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
§ 29. As sociedades empresárias incentivadas
poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado
para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias
destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive em relação
ao percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos
exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Nova redação dada ao § 30 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.16.
§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o
§ 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o
pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que
deliberará sobre a manutenção do benefício.
Parágrafo 31° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 31. Comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em
Decreto específico:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - o
nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de
forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto
no caput do art. 16;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II -
será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que
o benefício se extinga ao final do terceiro ano.
Parágrafo 32° acrescentado pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 32
O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso VIII do § 13 não se aplica
às cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito será de 55%( cinquenta e cinco por cento).
Parágrafo 33° acrescentado pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 33. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso XVI do
§ 13 não se aplica a ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas com motor elétrico para propulsão.
Art.
17. O benefício adicional de crédito
estímulo, de que trata o § 14 do artigo anterior, destinado a incentivar a
implantação e manutenção de projeto agropecuário ou afim, objetiva criar no
interior do Estado pólo de desenvolvimento
agropecuário e de aproveitamento de recursos naturais.
§ 1° O projeto agropecuário ou afim deve demonstrar sua
viabilidade econômica, social e ecológica, geração de empregos e contribuição
para o abastecimento do Estado.
§ 2° Ao projeto a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se
os mesmos critérios de concessão, de suspensão e de perda dos benefícios
previstos para os demais incentivos disciplinados neste Regulamento.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do
bem pertencente à categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser
titular, ainda que na condição de controladora, do empreendimento agropecuário
ou afim.
§ 4° Somente será concedido o adicional se o empreendimento
agropecuário for considerado relevante para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 5° Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado
a aplicação no empreendimento que observar como parâmetro um dos seguintes
critérios:
I - o valor do adicional do
crédito estímulo;
II - os fatores locais e a
distância a que se encontra dos centros consumidores de seus produtos.
§ 6º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 6º A concessão do adicional
do crédito estímulo previsto neste artigo fica condicionada à participação de
pessoa jurídica integrante da administração indireta estadual na sociedade
responsável pela implantação e manutenção do empreendimento agropecuário,
observadas as formas e condições previstas em Resolução do CODAM.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 29.264 /09, efeitos a partir
de 1º.08.09
§ 7º Para que o empreendimento agropecuário ou
afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do
investimento deverá corresponder, em cada ano, a, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito
estímulo gozado no exercício.
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 7º Para fins de enquadramento do empreendimento
agropecuário ou afim como relevante para o desenvolvimento do Estado, deverá
ser efetuado, no mínimo, investimento no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de adicional de
crédito estímulo.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 01.08.09
§ 8º Na hipótese de
projeto de implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá
ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos.
Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 8º A realização do investimento a
que se refere o parágrafo anterior será comprovada por intermédio de
fiscalização da SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM,
considerando-se o seguinte:
I - previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base no valor do benefício do
adicional se aplicado no último ano;
II - ao final do período previsto
no inciso anterior, deverá ser atualizado o projeto e submetido à nova
aprovação pelo CODAM, estimando-se novos valores para fins de investimento com
base no valor do benefício do adicional usufruído no último ano.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 01.08.09
§ 9º
Na
hipótese de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a
empresa beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá
recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observadas as
formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
§ 9º É condição para o gozo do
adicional de crédito estímulo de que trata o § 14 do art. 16, o recolhimento da
contribuição financeira
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e
Parágrafo 10 acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 10. Para fins de fruição
do incentivo referido no caput,
deverá ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições
previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste
Regulamento e da resolução do CODAM.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§11. O beneficiário que realizar integralmente e de forma
tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantação poderá, para
fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto com a previsão de novo
investimento, estimado com base no valor do adicional devido no último ano, a
ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o
disposto no § 7º deste artigo.
Parágrafo 12 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos
investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os
requisitos e condições previstos neste artigo.
Parágrafo 13 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 13. Na hipótese de
divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no
exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
I
- o valor do investimento que exceder a importância exigida poderá ser
computado para o exercício seguinte;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
II - o
valor que faltar para completar a importância exigida deverá ser:
Alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
a)
recolhido ao FTI, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte;
Alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
b)
acrescido de juros equivalente à taxa referencial, mensalmente acumulada, do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, retroativo à data do
encerramento para aplicação do investimento e calculado até a data do
pagamento.
Parágrafo 14 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 14. A execução do
projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM,
considerando-se como investimento, para os fins do disposto neste artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
I - benfeitorias
resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
II - culturas
permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
III - aquisiçao de utensílios e bens, tratores, implementos e
equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego
exclusivo na exploração da atividade rural;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
IV - animais
de trabalho, de produção e de engorda;
Inciso V acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
V - serviços
técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência
do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VI - insumos
que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como
reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas,
corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
Inciso VII acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VII - atividades
que visem especificamente à elevação sócio-econômica
do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para
atividades recreativas, educacionais e de saúde;
Inciso VIII acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VIII - estradas
que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
Inciso IX acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
IX - instalação
de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
Inciso X acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
X - bolsas
para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimentos e contabilistas.
Parágrafo 15 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 15. Na hipótese de não
atualização do projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do
adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo
a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do
recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES.
Parágrafo 16 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 16. A sociedade
empresária industrial perderá o direito ao benefício do adicional de crédito
estímulo na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
I
- não atendimento das disposições deste artigo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
II
- investimento anual inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do devido;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
III
- descumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 17 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 17. A perda do benefício
do adicional do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial
da obrigação de recolhimento das demais importâncias porventura devidas.
Parágrafo 18 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 18. O cumprimento das
condições para fruição do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ,
conforme as atribuições de cada órgão, em procedimento no qual se garanta a
ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 19 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 19. É vedada a fruição do adicional de crédito
estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto
agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de
produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Seção
VIII
Do
Diferimento
Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento
será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização das seguintes categorias de produtos:
a)
bens intermediários compreendidos no art.
13, I;
b)
Revogada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação
original:
b) bens de capital;
Nova
redação dada à alínea c) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
c) embarcações
e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9,
8904.00.00 e 8907.90.00
Redação anterior dada à alínea c) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
c) embarcações e balsas, classificadas nos
códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;
Nova
redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
c) embarcações e balsas;
Redação
Original:
c) embarcações;
Nova
redação dada à alínea d) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022
d) terminais
portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31
e 8517.14.39
Redação anterior dada à alínea d) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
d) terminais portáteis de telefonia celular,
classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;
Redação
Original:
d) terminais portáteis de telefonia celular;
Nova
redação dada à alínea e) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
e) bens de tecnologias da informação e comunicação,
sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH
relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e monitor de
vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;
Redação
anterior dada à alínea “e” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
e) bens de
informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para
informática e aparelho telefônico
com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
Redação
original:
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento
compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em Lei Federal,
e monitor de vídeo para informática;
Nova
redação dada à alínea f) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
f) autorrádio,
classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;
Redação
original:
f) auto-rádio;
Nova
redação dada à alínea g) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
g) veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH
8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90,
8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90,
8704.32.10 e 8704.32.90;
Redação
original:
g) veículos utilitários;
Nova
redação dada à alínea h) pelo Decreto
n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022
h) brinquedos,
classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40,
9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00,
9506.69.00 e 9506.70.00;
Redação anterior dada à alínea h) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
h) brinquedos,
classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40,
9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00
e 9506.70.00;
Redação
original:
h) brinquedos;
i) Revogada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13
Redação original:
i) máquinas de costura industrial;
Nova
redação dada à alínea j) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
j) aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split,
classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11
(inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90,
8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01)
e 8415.90.90
Redação anterior dada à alínea j) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
j)
aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split,
classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;
Redação
anterior dada à alínea “j” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
j)
aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
Redação
original:
j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
Nova
redação dada à alínea l) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I) fogões, classificados no código
NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH
8422.11.00 e 8422.19.00;
Redação anterior dada à alínea I) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
l) fogões, classificados no código NCM/SH
8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;
Redação
original:
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou
louças, congeladores e refrigeradores.
m) Revogada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13
Redação
original da alínea “m” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
m) tubos
de raios catódicos;
n) Revogada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13
Redação
original da alínea “n” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
n) bolas,
enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e
árvores de natal;
Nova
redação dada à alínea o) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
o) aparelho de ginástica, classificado
no código NCM/SH 9506.91.00;
Redação original da Alínea
“o” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
o)
aparelho de ginástica.
Nova
redação dada à alínea p) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
p) bicicleta,
inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e
8711.90.00;
Redação
anterior dada à alínea p) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH
8712.00.10 e 8711.60.00;
Redação original da Alínea “p”
acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
p)
bicicleta;
Nova
redação dada à alínea q) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
q) pneumáticos,
classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de
ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;
Redação original da Alínea “q” acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
q)
pneumáticos e câmaras de
ar;
Nova
redação dada à alínea r) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
r) baú
de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos
NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;
Redação
anterior dada à alínea r) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
r) baú de
alumínio e semi-reboque,
classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;
Redação original da Alínea “r”acrescentada
pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
r) baú de
alumínio e semi-reboque;
Nova
redação dada à alínea s) pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
s) repelentes, classificados nos
códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de
ambientes, e desodorizador embalados sob pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00;
Redação
anterior dada à alínea
“s” pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
s)
repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador
embalados sob pressão;
Redação
anterior dada à alínea “s” pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
s) odorizador de ambiente e repelentes;
Redação original da alínea
“s” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para
uso tópico em forma de loção ou creme;
Nova
redação dada à alínea t) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
t) vestuário, classificado nos códigos
NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110,
6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205,
6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;
Redação original da alínea “t” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
t) vestuário e calçados.
Nova
redação dada à alínea u) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
u) produtos destinados à segurança
ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00,
6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;
Redação original da alínea
“u” acrescentada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
u) produtos destinados à segurança ocupacional;
Nova
redação dada à alínea v) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
v) equipamentos
de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a
esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
v)
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava
elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação original da alínea “v” acrescentada
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:
v)
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM
8529.90;
w) REVOGADA pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação original da alínea “w” acrescentada pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12
w)
disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados
respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90,
8536.69.90 e 8531.80.00;
Alínea “x” acrescentada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados
nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea “a”
do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de
estabelecimento industrial incentivado:
a) pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou
b) pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº
1939, de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária
produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de
regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III -
saída de matérias-primas regionais in
natura procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios,
telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada;
produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos
genéricos.
Redação
original:
III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do
Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento,
para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos
e fármacos genéricos.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
IV - saída de
materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Decreto;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
V - saída de madeira
extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e
estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no
interior do Estado.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
Redação original:
§ 1º
Encerra-se o diferimento na saída:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
I - na saída dos bens
intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a
empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;
Redação original:
I - dos
bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, quando
destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
II - na saída dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 33.082/13,
efeitos a partir de 1º.1.13:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08,
efeitos a partir de 23.12.08:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do inciso I do
caput;
Redação original:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do
caput;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de
31.12.13.
III - na saída do
produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
Redação original:
III - do
produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o
inciso II do caput;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
IV - na saída do bem
intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final
ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para
assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante,
observado o disposto no § 2° do art. 16;
Redação original:
IV - do
bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo
final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para
assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante,
observado o disposto no § 2° do art. 16;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
V - na saída dos
produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do
caput deste artigo;
Redação original:
V - do
produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
VI - na saída dos
bens de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a
destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da
quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;
Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos
a partir de 23.12.08:
VI - dos
bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando
destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio
por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
VII - na entrada de
dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de
televisor;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
VIII - na saída do
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos
produtos a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o
pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for
destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento
do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o
parágrafo anterior ou quando o insumo for destinado à destruição.
Redação original:
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do
ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da
industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS
diferido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13
I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º;
Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial,
e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem
final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §
12 do art. 4º;
Redação
Original:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial
com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
II - na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de
aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II
e IV do § 13 do art. 16;
Redação
original:
II - na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas
de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III -
nas saídas de:
Redação
original:
III - na saída de placas de circuito impresso
montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II,
III e IV do § 13 do art. 16;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
a)
placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do art. 16;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
b)
tubos de raios catódicos;
c) Revogada pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Redação original da alínea “c”
acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1.8.06:
c) alto-falante;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
d)
transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
e)
bobina de correção ou atenuação.
Alínea
“f” acrescentada pelo Decreto n° 45.690/22, efeitos a partir de 24.5.2022.
f) alto-falante.
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
V - na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal
líquido empregado no processo de fabricação de televisor.
§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o
inciso II do caput, fica vedada a
utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art.
49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 6º Quando a empresa fabricante de bem intermediário promover
operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito
estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à
parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos
produtos.
Nova redação dada ao § 7º pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior
com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo
produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi
adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e
da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as
condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:
§ 7º Fica vedada a saída de insumos
importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha
sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada,
controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI
ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e
9º do art. 60-A.
Redação
anterior dada ao § 7º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
§ 7º Fica
vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do
ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário
incentivado, nos termos deste Regulamento, com destino a sociedade empresária
produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial,
controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se
efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
Redação
anterior dada ao § 7º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 7º Fica
vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento
do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado,
nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto
relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
Redação
anterior dada ao § 7º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 7º Fica
vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento
do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado,
nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto
relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Redação Original do § 7º
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 7º
Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento
do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de
bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento
do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§
5º, 6º e 7º do art. 60.
Nova redação dada ao § 7º-A pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação
diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS,
o imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no
prazo previsto no § 8º-A deste artigo.
Redação original do § 7º-A acrescentado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:
§ 7º-A. Na hipótese de saída de insumos
importados do exterior para destruição, o imposto que fora diferido deverá ser
recolhido com o pagamento do ICMS incidente na saída, considerada como base de
cálculo o valor médio desse insumo constante no estoque.
Parágrafo 7º-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do
ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do
exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.
Parágrafo 7º-C acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-C. Deverá ser estornado
proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da
aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido
inferior ao seu custo industrial.
Parágrafo 7ª-D acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-D. A base de cálculo para apurar o valor
do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A,
7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no
estoque.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto
30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10
§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º deste artigo deverá
ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída.
.
Parágrafo 8º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A,
7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da baixa no estoque.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o
imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá
ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do
dispositivo de cristal líquido.
Seção IX
Do Crédito Fiscal Presumido de
Regionalização
Art. 19. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste
Regulamento farão jus a crédito fiscal
presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS
vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida
pela empresa fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento
previsto no inciso II do artigo anterior.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada
à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional,
pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este
artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º;
Redação
anterior dada pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial,
e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem
final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições prevista no §
12 do art. 4º;
Redação
original:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial
com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.
II - na hipótese de exportação do produto resultante da
industrialização do bem intermediário;
III - na hipótese de empresa produtora de bem final não
incentivada nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003.
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
IV - nas aquisições
internas dos produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.
V - Revogado pelo
Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 20.4.12
Redação original do Inciso V acrescentado
pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 1º.01.11:
V - na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido,
produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de
televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o
inciso I do § 13 do art. 22.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que
adquirirem, de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos
relacionados no art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste Regulamento,
farão jus ao crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez
por cento) do valor de aquisição do respectivo bem intermediário.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá
ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º Revogado
pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 20.4.12
Redação original do § 5º
acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 5º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de
regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem
final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de empresa
que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II do § 13
do art. 22.
Seção X
Da
Isenção
Art. 20. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou
importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de
Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em
Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao
ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e
exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira,
bem como suas partes e peças.
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III - de saídas
internas de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento,
para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em
instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem
prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:
Redação
anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
§ 1º O disposto no inciso II do
caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese
em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais,
proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
Redação
original:
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à
vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco)
anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com
acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
I - à
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
II - à
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12
III -
à vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
IV - em se tratando
de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo
Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13:
IV - em se
tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando estas forem
integradas a máquina ou equipamento objeto do benefício.
Redação
original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de
1º.6.12:
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção somente
se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto do
benefício.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
§ 2º A
exigência prevista no inciso II do § 1º
deste artigo não se aplica quando:
Redação
anterior dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 2º
A exigência prevista no §1º não se aplica quando a saída for destinada:
Redação
original:
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se
aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo
titular, localizado neste Estado.
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
I - a saída for
destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
Redação
original do inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
I - a
outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
II - a saída for
destinada ao exterior
Redação
original do inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
II - ao
exterior;
Nova redação
dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
III - for empregada em treinamento,
pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria
de Estado da Fazenda;
Redação
original do inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
III - a
emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente
credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, através de regime especial.
Inciso IV
acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.2012.
IV - o
bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado
através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.
Seção XI
Da Redução de Base de Cálculo
Nova redação dada ao caput do art. 21 pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21 Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:
Redação
anterior dada ao caput do art. 21
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução
de base de cálculo:
Redação
original:
Art.
21. A indústria de bens intermediários
gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de placa de circuito
impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas
aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do
art. 16, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando
da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para
emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas,
enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
I - de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por
cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria
prevista no inciso III do art. 13;
Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e
cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na
categoria prevista no inciso III do art. 13;
III - Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a
partir de 16.01.09
Redação
anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
III - de
forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço
prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e
gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13 deste
Regulamento, realizado na modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal
deverá ser proporcional à saída tributada;
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro
por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por
agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas,
enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13, se utilizado a
modalidade aérea.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do
exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de
televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A;
§ 1º Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1.8.09
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à
indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais
localizada neste Estado.
Redação
original:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à indústria
de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora,
coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada
neste Estado.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
§ 2º Para
fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá
possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas, exclusiva para essas operações.
Redação
original:
§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto neste
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 3º Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09
Redação
original do § 3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora,
inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor
equivalente à parcela incentivada.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do
exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado
no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo
se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as
condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Nova redação dada ao caput do art. 21-A pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21-A A fim de
adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que
vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação
tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da
Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do
exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais,
conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Inciso I acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - elevação dos níveis de crédito
estímulo;
Inciso II acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - concessão ou elevação dos
percentuais de crédito fiscal presumido;
Inciso IV acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - concessão ou elevação dos
percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
Inciso V acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
V - concessão de redução da base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas
aos produtos beneficiados na forma desta Lei;
Inciso VI acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VI - concessão de isenção às saídas internas
de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma
desta Lei.”;
Redação
original do Artigo
21-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
Art. 21-A. A fim de adequar as
condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Polo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem
como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de
mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o
Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo técnico
circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder ou alterar
os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução da base
de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações
de serviços de transporte de carga relacionadas aos produtos incentivados,
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas
de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme
disposto no art. 16 deste Decreto.
§ 1º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 1º O nível de crédito estímulo,
percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS,
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas
de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo
subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa,
observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
Parágrafo 1º-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º-A Os
incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
Inciso I acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - serão requeridos ao Governo do
Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou
entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em
estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, o qual
deverá ser protocolado em processo específico por produto;
Inciso II acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - serão precedidos de parecer
técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte)
dias por grupo de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de
competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações
julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - serão concedidos por Decreto, com
prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove
a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão;
Inciso IV acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM,
podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
Inciso V acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
V - poderão ser condicionados à
realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III.
§ 2º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Parágrafo 2º
acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.
§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos também
por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o
Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos
benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de
novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou
de processo.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que
trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo
de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou
programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam
programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos,
observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico.
Redação
original do Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que
trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo,
ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA,
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos
pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos
sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original do Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a
partir de 20.9.16.
§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na
forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida
a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
§ 5º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original do Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a
partir de 20.9.16.
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser
subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas
sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução
conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 6º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original do Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.16.
§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN
terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será
submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a
manutenção do benefício.
Parágrafo 7º acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 7º Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso I
do § 1º-A ser
apresentado sem os requisitos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da
SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, devendo ser
apresentado novamente no caso de o interesse persistir.
Parágrafo 8º acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 8º Os incentivos adicionais concedidos por
Decreto de que trata o inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de
Inspeção.
Parágrafo 9º acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 9º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais de que
trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao
final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por este
Regulamento.
Art. 21-B acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21-B Para os
produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder
Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na
forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por
produto:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a
contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o
primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de
Inspeção;
Alínea a) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
a) elevação do crédito estímulo para
100% (cem por cento);
Alínea b) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
b) concessão de diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - a partir do sexto ano:
Alínea a) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
a) redução do nível de crédito
estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito
estímulo previstos no caput do art. 16 ao final do oitavo ano;
Alínea b) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
b) concessão de redução de base de
cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do bem incentivado, em:
Item 1- acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
1 - 75 p.p.
(setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
Item 2- acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
2 - 50 p.p.
(cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
Item 3- acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
3 - 25 p.p.
(vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
Nova redação dada ao § 1° pelo
Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o
desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII
do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus,
e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme
relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
Redação original do parágrafo § 1°
acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não
tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma
inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos
estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo § 2° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - os classificados na NCM/SH com os
mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - aparelhos receptores de televisão,
classificados no código 8528.7 da NCM/SH;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados
no código 8711 da NCM/SH.
Parágrafo § 3° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - serão precedidos de estudo técnico
conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a
esta Lei, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - serão concedidos por Decreto, com
prazo de vigência máximo de 8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - serão submetidos à aprovação do
CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - poderão ser condicionados à
realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de
que trata o inciso II.
Parágrafo § 4° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 4º Serão assegurados às demais sociedades
empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de crédito estímulo e
carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção
já tenha sido iniciada.
Parágrafo § 5° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 5º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de
fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos
para o Estado que tenham iniciado sua produção.
Art. 21-C acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21-C As
indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo
deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do
FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e
condições previstas no inciso XIII do caput do art. 22.”
Seção XII
Das Condições
Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão
cumprir as seguintes exigências:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
I - implantar o
projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM,
observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de
mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que
devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;
Redação original:
I -
implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo
CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da
publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com
novo cronograma;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - manter programas de benefícios
sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e
212, § 1º, da
Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer,
educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de
terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese
em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária
beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as
partes, observados os seguintes parâmetros:
Redação original:
II - manter programas de benefícios sociais para
os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da
Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer,
educação, transporte e creche a preços subsidiados, observados os seguintes
parâmetros:
a) alimentação - fornecimento de refeições em seu
refeitório, preparadas pela própria empresa ou adquiridas de empresas não
incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou
concessão de “ticket” refeição;
·
Efeitos a partir de
1º.02.05, conforme art. 3º do Decreto n° 24.959, de 2005.
b) saúde - observância das normas trabalhistas relativas à
segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à
previdência social, assistência social, médica e odontológica, através de
convênios ou auxílios-pecuniários;
c) lazer - disponibilidade diária para entretenimento ou
prática de esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva
participação da empresa em eventos dirigidos ao lazer específico da classe
trabalhadora;
d) educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento
técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e
auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6
(seis) anos;
e) transporte - disponibilidade de transporte da própria
empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação federal
respectiva, em favor do trabalhador;
f) creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes do
empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches,
ressalvada a restrição contida no art. 8o. da Constituição do
Estado;
g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país
e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado,
organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento
do desporto local.
III - desenvolver programas de regionalização e de
desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas em Resolução
da SEPLAN;
IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente
e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao
público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo
com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 1º.1.14.
VI - reservar parcela
de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese
em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída
interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga
tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;
Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
VI - reservar parcela de
sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em
que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do
produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07:
VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda
local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
VI -
reservar parcela de sua produção de bens finais para atendimento ao comércio
local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação
original:
VI - reservar parcela de sua produção de bens de
consumo final para atendimento do comércio no Estado, hipótese em que a empresa
industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do
ICMS reduzida de 7% (sete por cento);
VII - assegurar, em condições semelhantes de
competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de
logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos
intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens,
fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VIII - utilizar, em condições semelhantes de
competitividade, infra-estrutura local de serviços,
tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos,
segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos;
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;
X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro
funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas,
perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;
XII - recolher o ICMS apurado, relativos à saída do produto
incentivado, no prazo regulamentar;
Nova redação dada ao inciso XIII
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
XIII - recolher
contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o
período de fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições
previstas nas alíneas “a” e “b” e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea “c”, deste
inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração
Mensal - DAM:
Redação
original:
XIII - recolher contribuição financeira, em
caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos
incentivos, e informar o valor da contribuição no quadro de informações complementares
da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
a)
ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor
correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada
período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
observado o disposto no § 2º;
·
Vide Decreto 32.297, de
20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
correspondentes aos valores resultantes da
aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes
formas e condições:
·
Vide Decreto 32.297, de
20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
1 -10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em
cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial
beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 -1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o
faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações
previstas no art. 18, II;
3 -1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado
em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;
c) ao
Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor
correspondente
·
Vide Decreto 32.297, de
20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
Nova redação dada ao item 1 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro,
2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de
matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e
outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de
saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no
art. 16, § 13, II, III e IV;
Redação
original:
1 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das
importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens
finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos
consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, exceto na hipótese
dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
2 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas
operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de
crédito estímulo;
3 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários
com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;
Nova redação dada ao item 4 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
4 - até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal,
1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários,
materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da
Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas
operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste
Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e
IV;
Redação anterior dada pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09:
4 - até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento)
sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e
de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas
indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam
beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese
dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
Redação
original:
4 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das
matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem
procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias
produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os
incentivos previstos neste Regulamento.
Item 5 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
5 - até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por
cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período,
relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito
estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do
Estado, observado o disposto no §9º do art. 17.
Nova
redação dada ao item 6 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
6 - até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por
cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para
concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que
trata o inciso II do caput do art.
18 deste Decreto.
Redação
anterior dada pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados e
extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso
II do caput do art. 18 deste
Decreto.
Redação
Original do Item 6 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.1.10:
6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento
bruto relativo a concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento
de que trata o inciso II do caput do
art. 18 deste Decreto.
7- Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação
Original do item 7 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de
30.03.10:
7 - 5% (cinco por cento) sobre o
valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de
dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem
intermediário.
Item 8 acrescentado pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16
8 - até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto
das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10;
Item 9 acrescentado pelo Decreto n°
45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB
das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na
Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de
televisores, observado o disposto no art. 73-A;
Inciso XIV acrescentado pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
XIV -
cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento
do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado, mediante
contratação de prestação de serviço publicitário local.
§ 2º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES
não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados
ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas
com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
Redação anterior dada pelo Decreto 29.803,
efeitos a partir de 30.03.10:
§ 3º A fim de adequar as condições de
competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM,
diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras
unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em
favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
Redação
anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09:
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com
produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento.
Redação original:
§ 3º A fim de adequar as
condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam
dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA as
operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento, condicionado ao prévio
reconhecimento de .Regime Especial
concedido pela SEFAZ.
§ 4º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata
o parágrafo anterior, subsistirá tão-somente enquanto persistirem as medidas
que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da
Constituição do Estado.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á,
também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias
destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto
nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação
de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e
conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 16.
Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11:
§ 5º Para
fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação
nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial,
controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária;
Redação original:
§ 5º Para fins do disposto neste artigo,
considerar-se-á faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens
destinados a empresa que mantenha relação de
matriz, filial, controlada, controladora e coligada.
§ 6º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não
poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o
valor resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo 6º-A acrescentado pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 6°-A Não
integram a base de cálculo do FTI:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
I - as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
II - as devoluções de
vendas;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
III - as receitas
não-operacionais;
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
III - as receitas não-operacionais decorrentes
da venda de ativo permanente;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
IV - as exportações
de bens e mercadorias para o exterior.
§ 7º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste
artigo deverão ser efetuados através de Documento de Arrecadação - DAR, em rede
bancária autorizada, mediante Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria
da Fazenda.
Nova
redação dada ao § 8º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do
caput deste artigo quando se tratar:
Redação anterior dada ao §8º pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
§ 8º Não se aplica o
disposto no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar de refrigerantes,
bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água
mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, mídias virgens e gravadas.
Redação original do §8º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§8º Não se aplica o
disposto no inciso VI do caput
quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas,
triciclos e quadriciclos.
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
I - de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e
extratos para refrigerantes e água mineral;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
II -
cimento;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
III - ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
IV -
mídias virgens e gravadas;
Nova redação dada ao inciso XIII
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
V - de armação
metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras
de ferro ou aço.
Redação
original do inciso V acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de
24.12.13:
V - de armação
metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras
de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
Parágrafo
9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do
valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo
de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1%
(um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa
incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no
inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3 em relação aos bens a seguir
discriminados:
I - os
classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada
no interior do Estado;
II -
os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no
§1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Nova redação dada ao § 10 pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.
Redação
anterior dada ao § 10 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 10. O disposto no §9º do caput não se
aplica em relação ao açúcar e a concentrados e extratos de bebidas.
Redação
Original do § 10 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 01.08.06:
§ 10.
O disposto no §9º do caput não
se aplica em relação ao açúcar e a concentrados de bebidas.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 11. Ficam
dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas
com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para
emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos
deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 12 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária
reduzida prevista no inciso VI do caput
deste artigo nas operações que destinem bens ou mercadorias a consumidor final,
não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação
ao imposto devido a este Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.2013:
§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga
tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações
que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade da Federação.
Redação Original do § 12 acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos
a partir de 27.12.07:
§ 12.
Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que
destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade da Federação.
Parágrafo 12-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste
artigo, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino,
correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota
interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.
§ 13. Revogado pelo
Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação Original do § 13 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos
a partir de 30.03.10:
§ 13. Para os efeitos deste Decreto,
define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal
líquido para televisores e monitores de vídeo:
I - “FASE 1”: montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e
integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas
na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura
do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e
montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II - “FASE 2”: cumprimento da “FASE
1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito
impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas
chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à
célula de vidro polarizado;
III - “FASE 3”: cumprimento das
FASES “1” e “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação
da célula de vidro polarizado (glass cell).
§ 14. Revogado pelo
Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação Original do § 14 acrescentado
pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.3.10:
§ 14. Fica o Poder Executivo
autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições
em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal
líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial
definida no inciso III do § 13.
Nova redação dada ao § 15 pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
Redação Original do caput do § 15 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir
de 22.12.10:
§ 15. Na
hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser
recolhidos, com os devidos acréscimos legais.
I - Revogado
pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
Redação Original:
I - o ICMS
relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de
matérias-primas e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;
II - Revogado
pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
Redação Original:
II - a
contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na
aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas e materiais
secundários, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
III - da indústria de
bem intermediário para a indústria de bem final:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.04.15
a)
o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição
de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem
intermediário;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
b) a contribuição em
favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem,
caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
IV - da indústria de
bem final para a indústria de bem intermediário:
a) Revogada pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
Redação original da alínea “a”
acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:
a) o ICMS,
se houver, relativo ao estorno do crédito das operações de aquisição de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem do exterior;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
b) a contribuição em
favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela
indústria de bem intermediário.
§
15-A. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
Redação
original do § 15-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.04.15:
§ 15-A. As operações de transferência
de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo ocorrerão com diferimento do
pagamento do ICMS, devendo o crédito relativo à aquisição, se houver, ser
estornado escrituralmente.
Nova redação dada ao § 15-B pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.5.15
§ 15-B. Na hipótese de transferência de que trata o inciso
IV do § 15 deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na
importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de
matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final,
poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
Redação
original do § 15-B acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.04.15:
§ 15-B. A contribuição em favor do FTI,
incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da
Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria
de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses
subsequentes.
Nova redação dada ao § 16 pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste
artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da transferência.
Redação Original do caput do § 16
acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 16. O
recolhimento de que trata o § 15 deste artigo deverá ser efetuado, com os
devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da transferência.
Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto
32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas
transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de
aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
Redação Original do § 17 acrescentado pelo
Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo
não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para
produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13
deste Decreto, e de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores
de vídeo, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus.
Nova redação dada ao § 18 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.5.15
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do
FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15
deste artigo.
Redação original do § 18 acrescentado pelo
Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11:
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as
contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de
que trata o § 15 deste artigo.
Nova redação dada ao § 19 pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7%
(sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e
industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses
previstas no § 8º deste artigo.
Redação Original do § 19 acrescentado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 19.
Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas
internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado
nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste
artigo.
Nova redação dada pelo
Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 20.
Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na
saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito
fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme
estabelecido na legislação do ICMS.
Redação original do § 20
acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete
por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas,
proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do
ICMS.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 21.
Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento)
nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica
autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.
Nova redação dada ao art. 23
pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
Art. 23. A empresa incentivada deverá obter
autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no
seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução do programa de
investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem
à concessão dos incentivos fiscais.
Redação
original:
Art. 23. As empresas incentivadas deverão obter autorização
prévia e expressa do CODAM para:
I - proceder a qualquer alteração no parque
fabril e/ou no processo produtivo que implique redução do programa de
investimentos e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu
origem à concessão dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências de
etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 16, § 1° e 18, §
4°, I.
Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de
produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de
controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,
salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições;
Redação
Original:
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo
de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de
controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três
das seguintes condições:
I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e
comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto
e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em desmembramento do processo
produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem
intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve
ser similar ao preço da média do mercado;
V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma
empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos
intermediários.
§ 2º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
Redação
original:
§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do
parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.
§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser
instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 4º A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN
para realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo,
observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o
parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será
submetida à homologação do CODAM.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a autorização
relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo
laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.
Art. 24. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter
atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais
competentes.
Art. 25. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a
mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social,
endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e
transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEPLAN e à SEFAZ, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro
cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos,observado
o disposto no art. 72.
§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária,
decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as
incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova
titularidade dos projetos técnico-econômicos.
§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes
nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa
do CODAM para proceder à modificação pretendida.
Art. 26. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao
acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela
SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de Estado
envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.
§ 2º Para fins deste artigo, as empresas incentivadas
submeter-se-ão às seguintes diligências:
I - exame de documentos, livros, arquivos e projetos;
II - inspeção de processo de produção;
III - prestação de esclarecimentos, fornecimento de
documentos, partes, peças e amostras de produtos.
Capítulo
I-A, com arts. 26-A e 26-B, acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir 1º.8.09
CAPÍTULO
I-A
DA
ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Artigo 26-A acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
Art. 26-A. Equipara-se à indústria, o estabelecimento
que pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à
reciclagem, que atenda, no mínimo, às normas técnicas
para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela
Organização Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que
trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.
·
Vide Resolução nº 005/2009-CODAM, de 3.9.09.
Artigo 26-B acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da
reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário
beneficiado por este Regulamento.
Capítulo II Revogado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE COMERCIAL
Redação original:
Seção I
Do Corredor de Importação
Art. 27. Equipara-se a industrial,
para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias
estrangeiras, adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de
1967, e legislação complementar.
§ 1º As mercadorias importadas nos
termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do
exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).
§ 2º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo
do estabelecimento importador.
§ 3º O regime previsto neste artigo é
exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de
industrialização.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 4º Para fins do disposto no §3º,
não se considera industrialização o reacondicionamento
e os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado
nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde
que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime
Especial.
Redação original:
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, não se considera industrialização o acondicionamento em embalagem,
com a finalidade de atender legislação federal específica, se autorizado
mediante Regime Especial expedido pela SEFAZ.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 5º O regime do corredor de
importação não se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que
eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro
deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso II, alínea “d”, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 6º O disposto neste artigo somente
se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação
regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.
Art. 28. Na saída de mercadoria
amparada pelo disposto no artigo anterior, o contribuinte fará jus a crédito
fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se
destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 1º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos
a partir de 13.5.11
Redação original:
§ 1º Para efetuar apropriação do
crédito fiscal presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir
Nota Fiscal no último dia do período de apuração do imposto, observadas as
seguintes condições:
I -
discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao
período em referência;
II -
indicar a base de cálculo do crédito presumido, que será igual ao somatório dos
valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos termos do inciso
anterior;
III -
utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 6.99, bem como fazer constar no
corpo da Nota Fiscal a expressão: “CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 2.826/2.003”.
§ 2º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos
a partir de 13.5.11
Redação original:
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o
parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, excetuando-se da
escrituração o valor previsto para a coluna “VALOR CONTÁBIL”.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
§ 3º As mercadorias importadas nos
termos do art. 27, quando destinadas ao consumo do estabelecimento importador,
terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.157/06,
efeitos a partir 25.08.06:
§ 3º As mercadorias importadas nos
termos do art. 27, quando destinadas ao consumo ou integração no ativo fixo do
estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.
Redação original do § 3º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou
integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
Art. 29. Na hipótese de anulação da
venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de
crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na
Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito presumido de que trata o
artigo anterior.
Art. 30. Para fruição dos
benefícios fiscais relacionados ao Corredor de Importação, o contribuinte
deverá atender a regime especial nos seguintes termos:
I -
inscrição específica junto a SEFAZ;
II -
utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.
§ 1° A inscrição exigida no inciso I
deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de
Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.
§ 2° A Nota Fiscal que acobertar a
saída da mercadoria de que trata este artigo deverá conter em destaque a
expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO”.
Art. 31. Revogado pelo Decreto 25.134/05,
efeitos até 31.07.05
Redação original :
Art. 31. Aplicar-se-ão as regras
relativas à substituição tributária quando o produto comercializado sob o
amparo do Corredor de Importação estiver relacionado no Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ou em
legislação específica.
Artigo 31-A acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
Art. 31-A. O contribuinte que der
saída interna a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 27 deste Decreto, deverá
recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos
previstos na legislação estadual.
Art. 32. O recolhimento do imposto
relativo à saída da mercadoria beneficiada pelo Corredor de Importação deverá
ser efetuado sob a especificação do Código de Receita estabelecido pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 33. Não se aplicam às
disposições do Corredor de Importação:
I - às
operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo,
perfumes, armas e munições;
II - às
operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força
igual ou inferior a 40 HP;
III -
quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da
mercadoria no território amazonense.
§ 1º O disposto no inciso I não se
aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento
situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao
praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 2º Para efeito de aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a fixar, de forma
visível e em local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro
comparativo dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas
francas nos locais ali indicados.
Art. 34. Nas operações internas
regidas pelo Corredor de Importação, fica vedada a transferência de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a
mesma atividade econômica.
Nova
redação dada ao caput do art. 34-A. pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.11
Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda
que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco
virgens para gravação de dados por meios ópticos; impressoras (jato de tinta,
térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as
mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em
substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o
seguinte tratamento:
Redação anterior dada ao art. 34-A pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda
que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco
virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a
laser gravável - CD/DVD); impressoras (jato de tinta,
térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as
mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em
substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o
seguinte tratamento:
Redação anterior dada ao art. 34-A pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Art. 34-A. Nas operações com aparelho
terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de
processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados
por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável
- CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional);
cartuchos e cabeças de tinta, aplicar-se-á, em substituição às disposições
previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:
Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
Art. 34-A Em substituição às disposições previstas no §
1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações
com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os
outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de
tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.
Redação original do caput do art. 34-A acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06:
Art. 34-A Em substituição às disposições previstas no §
1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações
com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os
outros bens de processamento de dados, e seus acessórios:
I -
diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do
exterior;
II -
crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída,
se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§1º
Para fins do tratamento estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-ão acessórios os seguintes bens:
I - fones
de ouvido - auscultadores, com ou sem tecnologia bluetooth;
II - kit veicular com ou sem tecnologia bluetooth;
III -
cartões de memória;
IV - cabo
munido de peças de conexão para transmissão de dados;
V - cartão
para modem;
VI -
outros acessórios, se destinados para aparelho terminal portátil de telefonia
celular.
§ 2º
Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída da mercadoria
do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á
englobado ao devido na operação de saída.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica:
I - à
indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 que possua
estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras nos termos no art. 27
deste Decreto;
Nova redação dada ao Inciso II pelo Decreto
29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos
de telefone celular;
Redação
original:
II - por 2
(dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone
celular ou de impressora;
III - se o
cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
IV - ao
estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime
especial, exceto em relação aos discos virgens para gravação de dados por meios
ópticos.
Redação Original: