GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.268, DE 08
DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de
09.08.05
SUSPENDE os incentivos
fiscais concedidos através do Decreto nº 24.122/2004, à sociedade empresária SANTA MATILDE PEÇAS PLÁSTICAS INDÚSTRIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o que consta do Parecer Técnico capeado pelo Processo nº.
2.264/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 03 de agosto de 2005, referendada através da Resolução nº
002/2005-CODAM, que aprova a Proposição nº 002/2005-GS/SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensos os incentivos
fiscais concedidos através do Decreto nº 24.122, anexo I,
de 25 de março de 2004, à sociedade empresária SANTA MATILDE PEÇAS PLÁSTICAS INDÚSTRIA LTDA.,
estabelecida nesta cidade na Av. Kako Caminha, 466 – Bairro Presidente Vargas,
inscrita no CNPJ sob o nº 10.200.319/0001-14 e no CCA nº 06.300.064-4.
Parágrafo único. Na hipótese do
faturamento ultrapassar o limite estabelecido no inciso II do art. 2º, da Lei
nº. 2.827 de 2003, a sociedade empresária terão seus incentivos fiscais
restabelecidos, na forma constante de seus Decretos Concessivos, ficando a sua
aplicação condicionada à solicitação e expedição de Laudo Técnico de Inspeção
pela SEPLAN.
Art.2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico