GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE
2.003.
Publicada no DOE de 29.9.2003, Poder Executivo, p.1.
· Reproduzida no DOE de 1º.10.2003,
por haver saído com incorreções no DOE de 29.9.2003.
· Errata, publicada no DOE de 17.11.2003,
corrige o § 8º, do art. 13, desta Lei.
· Texto consolidado publicado no DOE de
30.1.2004. Reproduzido em 4.3.2004, por haver saído com erro na publicação
anterior.
· Alterada pelas Leis nº 2.862, de 17.12.2003; 2.879,
de 31.3.2004; 2.927, de 17.11.2004; 3.022, de 28.12.2005, republicada em
23.1.2006 e 22.5.2006, com alterações; 3.100,
de 15.12.2006; 3.182, de 1º.11.2007;
3.270,
de 9.7.2008; 3.321,
de 22.12.2008; 3.361, de 30.12.2008; 3.426, de 27.8.2009; 3.494,
de 29.3.2010; 3.570, de
22.12.2010; 3.734, de 30.3.2012; 3.735,
de 30.3.2012; 3.774, de 21.06.2012; 3.843,
de 21.12.2012; 3.971, de 23.12.2013; 4.105,
de 11.12.2014; 4.110, de 22.12.2014; 4.166,
de 9.3.2015; 4.215, de 8.10.2015, 4.263, de 27.11.2015, com a alteração feita pela Lei 4.407/16;
4.695, de 14.11.2018; 4.774 de 14.1.2019; 4.791 de
27.2.2019; 4.864 de 15.7.2019; 4.919,
de 12.9.2019; 4.953, de 11.10.2019; 5.146,
de 31.3.2020; 5.294,
de 28.10.2020; 5.339, de 11.12.2020, 5.391,
de 12.2.2021; 5.585, de 1º.9.2021; 5.750,
de 23.12.2021.
· Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.
· Vide Decreto nº 36.306, de 9.10.2015, que concede
isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica
destinadas às indústrias incentivadas por esta Lei, bem como o Decreto
n° 38.482, de 13.12.2017, que modifica
dispositivos do Decreto nº 36.306, de 2015, e prorroga o prazo de vigência até
31 de dezembro de 2018.
· Vide Decreto nº 36.592, de 28.12.2015, que prorroga
disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais e crédito estímulo a
que se refere o art. 16.
· Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que
estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
· Vide Lei nº 4.413,
de 29.12.2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento das
contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos ficais
instituídos.
· Vide Decreto nº 38.559, de 28.12.2017, que concede
crédito estímulo de 100% (cem por cento) para lâmpadas LED.
· Vide Decreto nº 38.560, de 28.12.2017, que concede
crédito estímulo de 100% (cem por cento) para aparelho receptor de televisão
com projetor de vídeo incorporado.
· Vide Decreto nº 41.264, de 12.9.2019, que esta
estabelece redução da base de cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições
interestaduais de produtos farmacêuticos e dá outras providências.
· Vide Lei nº 5.451,
de 5.5.21, que dispõe sobre a proibição de incentivos fiscais a empresas que
tenham envolvimento em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade
administrativa por agente público no Estado do Amazonas.
· Vide Decreto nº 44.513, de 8.9.2021, que regulamenta as
transferências de recursos do FTI aos Municípios, para aplicação em serviços de
saúde, formas de utilização e prestação de contas.
REGULAMENTA a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos
princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da
Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à
integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial,
agroindustrial, comercial, de serviços, florestal,
agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais
e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção,
redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar
obediência aos seguintes princípios:
I -
reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em
salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212,
da Constituição do Estado do Amazonas;
II -
transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os
incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos
incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de
acordo com prioridades estabelecidas.
Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
V - sustentabilidade - concessão como
instrumento do desenvolvimento que satisfaça as necessidades presentes sem
comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem as suas próprias
necessidades.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I
- controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores;
II
- coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou
mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá
unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental
interesse para o desenvolvimento do Estado.
Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado,
para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo
menos 06 (seis) das seguintes condições:
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao caput do § 1º pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 1º Consideram-se de
fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe
esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4
(quatro) das seguintes condições:
Redação original:
§ 1º Consideram-se
de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que
dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I -
concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e
consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base
florestal do Estado;
II -
contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e
florestal do Estado;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
III - contribuam para o aumento da exportação para
os mercados nacional e/ou internacional
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
III - contribuam para o aumento da exportação para
os mercados nacional e internacional;
IV -
promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo
e/ou produto;
V -
contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI -
promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram
para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de
princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos
resultantes de sua exploração;
VIII -
contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e
florestal do Estado;
Nova redação dada ao inciso IX do § 1º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
IX - gerem empregos diretos e indiretos no
Estado, em quantidade compatível com a atividade desenvolvida;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no
Estado;
X - promovam
atividades ligadas à indústria do turismo.
Inciso XI acrescentado pela Lei 3.426/09,
efeitos a partir de 1º.8.2009.
XI -
estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser
utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
Inciso XII acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XII - promova relevante investimento em ativo
imobilizado no Estado;
Inciso XIII acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XIII - possua capital social compatível com o seu
volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado
constantes do projeto técnico-econômico.
Nova redação dada ao caput do § 2º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
§ 2º As condições previstas nos incisos V, IX e XIII do § 1º são de satisfação obrigatória na
cumulatividade exigida no referido parágrafo.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao caput do § 2º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 2º As condições previstas nos
incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no que couber, no inciso I do § 1º, são
de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.
Redação original:
§ 2º A condição
prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no
parágrafo anterior.
Nova redação dada ao caput do § 3º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal
presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas,
quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo
econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem
como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a
comprovação do atendimento das seguintes condições:
Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a
partir de 22.12.10:
§ 3º As concessões de diferimento e de
crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam
condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de
controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento
das seguintes condições:
Redação Original:
§ 3º As concessões de diferimento e de
crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam
condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de
controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do
atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
Nova redação dada ao caput do inciso I pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
I - geração de novos empregos diretos e
indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso I pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
I - geração de novos empregos diretos e indiretos
e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
Redação original:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos
e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II -
absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque
industrial do Estado;
III - o bem
intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do
processo produtivo de bem final;
Nova redação dada ao caput do inciso IV pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem
intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja
similar ao preço médio do mercado;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem
intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja,
no máximo, similar ao preço médio do mercado;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
V - nas
transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e
filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Redação original:
V - nas transferências entre
estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial
dos produtos intermediários.
§ 4º Revogado pela Lei
3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
Redação original:
§ 4º A condição
prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de
satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1° deste artigo,
considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e
social do Estado:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
I - em
relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de
bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de
apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma
estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a
partir de 29.03.10:
I - em relação aos concentrados e
extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de
produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada
período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma
estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação original do inciso I acrescentado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:
I - em relação aos concentrados de
bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de
apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma
estabelecida em Resolução do CODAM:
a) utilizar
matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e
de embalagem;
b) utilizar
a mão-de-obra local;
c)
contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias,
que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;
II -
localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
Nova redação dada ao caput do inciso III pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
III - manter a sociedade empresária convênio de assistência técnica e/ou
financeira com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, nas
áreas agrotécnica e de biodiversidade amazônica.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
III
- manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com
instituições de ensino agrotécnico localizadas no
Estado.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 3.426/09,
efeitos a partir de 1º.8.2009.
§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do
art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
§ 7º O atendimento das condições
previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do
cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena
da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito
estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 8º A condição expressa no inciso IV do § 1.º implica a promoção de investimentos em
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da
própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e
pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em
projetos de interesse do Estado, nos termos do Regulamento.
Nova redação dada ao caput do art. 5º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
23.12.2021.
Art. 5.º A
sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado,
por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em
projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua
adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
Redação original:
Art. 5º A empresa
interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN,
devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que
demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma
e condições estabelecidas em regulamento.
Nova redação dada ao §1º pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 1º É condição para a SEDECTI apreciar o projeto
técnico-econômico, que a sociedade empresária interessada tenha protocolado
pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política
ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos
técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel
definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso
para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no
inciso I do art. 19.
Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.843/12,
efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 1º É
condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico, que a empresa
interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável
pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e
recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em
vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em
caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo
vinculado à emissão da respectiva autorização.
Redação original:
§ 1º É condição para
a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha
obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da
prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da
proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos
relativos à conservação ambiental.
Nova redação dada ao §2º pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será
encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para
deliberação, observado o disposto no seu Regimento.
Redação original:
§ 2º O projeto
técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto
no seu regimento.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 3º Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação
da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do
projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta
Lei, nos termos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 4º Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de
parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades
empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia
à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à
SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final
de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 5º O projeto técnico-econômico pode ser de:
Inciso I acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos a partir de 23.12.2021.
I - implantação, para as indústrias que
pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos
fiscais de que trata esta Lei;
Inciso II acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos a partir de 23.12.2021.
II - diversificação, para as indústrias que
possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de
bens;
Inciso III acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
III - atualização, para as indústrias que
objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, nos termos
previstos em Regulamento.
Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de
bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no
Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária produzir bem que possa ser
enquadrado simultaneamente como intermediário e final a depender de sua
destinação, deverá possuir duas inscrições distintas no CCA.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 2º Fica vedado
o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada por esta Lei
com inscrição de comércio, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.
Nova redação dada
ao caput do art. 7º pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
Art. 7.º A concessão dos incentivos fiscais
efetivar-se-á mediante Decreto, cuja edição está condicionada à regularidade
fiscal e cadastral da requerente, inclusive de seus sócios, junto à Fazenda
Pública Estadual, na forma estabelecida em Regulamento.
Redação original:
Art. 7º A concessão dos
incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único Revogado pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
Parágrafo
único. O início do período de vigência dos incentivos
fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do
Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de
Laudo Técnico de Inspeção.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 1º Na hipótese de a sociedade empresária dar
causa à não publicação do Decreto de que trata o
caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da correspondente aprovação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 2º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, se ainda pretender obter os incentivos,
o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 3º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato
que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com esta Lei, desde
que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 7º- A acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
Art. 7.º-A. O início do período de vigência do Decreto Concessivo
é a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, o qual passará a
produzir seus efeitos com a comprovação do implemento
das condições exigidas na legislação, por meio de Laudo Técnico de Inspeção -
LTI.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 1º A expedição de LTI fica condicionada à
regularidade da sociedade empresária junto aos órgãos públicos competentes em
relação às obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas e ambientais
exigidas na legislação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
§ 2º O LTI terá validade de 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter
provisório, nos termos do Regulamento.
Seção III
Das Exclusões
Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as
seguintes atividades:
I -
acondicionamento ou reacondicionamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
II - renovação ou recondicionamento
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o
disposto no parágrafo único;
III -
extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os
resultantes de processos elementares;
IV -
beneficiamento de sal;
V - preparo
de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos
assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas
por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
Nova redação dada
ao inciso VI pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas
as elaboradas preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou
concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente
processados por indústria localizada no Estado;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia 5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso VI dada pela Lei 3.734/12 efeitos a partir de 1º.3.2012.
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas,
ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados
à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria
localizada no Estado;
Redação original:
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas,
ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados
à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por
indústria localizada no Estado;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
VII - fabricação de bebidas alcoólicas,
ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem preponderantemente
matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação
original:
VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas
as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias
pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;
·
Vide Resolução nº 004/2016-CODAM, que
estabelece as zonas prioritárias para efeitos feitos de concessão de incentivos
fiscais a bebidas alcoólicas, efeitos a partir de 2.9.2016.
VIII - fabricação
de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou
imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX -
produção e geração de energia elétrica;
X -
captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
Nova redação dada ao inciso XI pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto
e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os biocombustíveis
que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso XI pela Lei 5.294/20 efeitos a partir de 29.10.2020.
XI - extração e beneficiamento de
petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível;
Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e
produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;
Redação original:
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e
produção de combustíveis líquidos e gasosos;
XII -
extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;
XIII -
geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção
de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada
ou prestada no exterior;
XIV -
fabricação de armas e munições;
XV -
fabricação de fumo e seus derivados.
Inciso XVI acrescentado pela Lei
3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
XVI - fabricação
de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por
meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o
disposto no § 2º.
Inciso XVII acrescentado pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012
XVII -
madeira serrada.
Nova redação dada ao inciso XVIII pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XVIII - fabricação de produto cujo processo
produtivo seja elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas
etapas produtivas de simples execução, conforme disposto em Regulamento;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original do
inciso XVIII acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
XVIII - fabricação de produtos cujo processo
produtivo seja elementar.
Inciso XIX acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XIX - fracionamento e outras atividades não
consideradas como industrialização pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados - RIPI;
Inciso XX acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos
a partir de 6.10.2023.
XX - industrialização por empresas optantes pelo
Simples Nacional.
§ 1º Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos
a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de
22.12.2010.
§ 1º Os incentivos fiscais para
atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser
concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem
dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput poderão ser concedidos ou
mantidos desde que a sociedade empresária beneficiária estorne os créditos
relativos a eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
§ 2º Os incentivos fiscais para
fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o
inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa
em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de
apuração.
§ 3º Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos
a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 3º Fica vedado o funcionamento
no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003,
para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado,
artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se os conceitos de beneficiamento,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou
recondicionamento definidos no RIPI.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 5º A
preponderância prevista nos incisos VI, VII e XI do caput levará em
consideração os critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto
final, nos termos definidos em Regulamento.
Seção IV
Dos Prazos
Nova redação dada
pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
Art. 9.º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei
vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir
de 1º.3.2012.
Art. 9º Os incentivos fiscais de
que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023.
Redação
original:
Art. 9º Os incentivos
fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Lei 5.339/20,
efeitos a partir de 11.12.2020.
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo
Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de
Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no § 2.º do artigo
3.º da Lei Complementar Federal n. 160,
de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15
de dezembro de 2017.
·
Nos termos do Convênio ICMS 190/17, o prazo
de fruição dos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados, não ultrapassará:
I - 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles
destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive
agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária,
ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
II - 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles
destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e
aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação
subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III - 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles
destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o
beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV - 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles
destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários
e extrativos vegetais in natura;
V - 31 de dezembro de
2018, quanto aos demais.
Seção V
Dos Produtos
Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes
características de produtos:
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
I - bens intermediários, exceto o disposto no
inciso II;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - bens intermediários, exceto o disposto no
inciso seguinte;
II - placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV
do § 13 do art. 13;
III - bens
de capital;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de
17.12.2003.
IV - produtos de limpeza, café torrado e
moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
Redação
original.
IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e
demais massas alimentícias;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
V - bens de consumo industrializados destinados
à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e VI;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação
original:
V - bens de consumo industrializados destinados à
alimentação;
VI -
produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos,
preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras,
matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais,
pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias
virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis,
fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal,
e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens
industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biocombustível ficam classificados
no inciso VIII do caput, não se enquadrando na categoria de produtos prevista
no inciso VI.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior dada ao § 1° pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
§ 1° A madeira beneficiada
e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput
deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso
VI.
Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.426/09,
efeitos a partir de 1º.08.09:
§ 1° A madeira
serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso
VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
Redação original do § 1º acrescentado pela Lei
2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
§ 1° A madeira
serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se
enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.3.2004.
§ 2° Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII,
não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.
Nova redação dada ao parágrafo 3º pela
Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 3º A
distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo,
efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua
industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do
faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.5.2013.
Redação
original do § 3º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de
28.12.2005:
§ 3º A distribuição das mídias virgens e
gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não
o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10%
(dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
Nova redação dada ao caput do art. 11 pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
Art. 11. Para os
efeitos desta Lei, consideram-se:
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
Art. 11. São bens intermediários, para
os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no
processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais
de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem
pelos estabelecimentos industriais.
Inciso I acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
I - bens intermediários, os produtos
industrializados destinados à incorporação em processo de produção ou
transformação, nos termos definidos em regulamento, bem como os manuais de
instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos
estabelecimentos industriais;
Inciso II acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
II - bens finais, os bens de consumo final sobre
os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;
Inciso III acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
III - bens de capital, espécie de bem final que
compreende as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens,
inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.
Art. 12. Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos
a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao art. 12 pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
Art. 12. Consideram-se bens de
capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à
produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia
elétrica.
Redação original:
Art. 12. Consideram-se bens
de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à
produção de outros bens.
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Art. 12-A acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos
a partir de 6.10.2023.
Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor
resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS
apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a
pagar.
Art. 13. O
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será
concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados
na mesma posição e subposição do código tarifário
NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes
níveis:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.3.2004.
I - 90,25% (noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I,
IV e VII;
Redação original:
I
- 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os
produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
II - 75%
(setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e
VI;
Redação original:
II
- 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, V
e VI;
III
- 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos
previstos no inciso VIII.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade
empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a
que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada
utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.
Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.570/10,
efeitos a partir de 22.12.2010:
§ 1º Bens intermediários produzidos por
empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou
filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do
mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre
elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º
do art. 4º;
Redação Original:
§ 1º Bens
intermediários produzidos por empresa que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível de crédito
estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas,
salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art.
4º.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 2º A indústria incentivada de bem final poderá
usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com peças
para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de
reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e
desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das
saídas dos respectivos bens finais.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
§ 2º A empresa incentivada poderá
usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem final nas operações com
peças para reparos e consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite
anual de 5% (cinco por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos
bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 10,
quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo
de 100% (cem por cento).
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 10,
quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito
estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.
§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para os
produtos previstos no inciso VI do art. 10 fará jus a adicional, em
conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de
apuração, exceto na hipótese do § 3°.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que
trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível
de crédito estímulo com adicional;
CMR = custo
das matérias-primas regionais;
CDC = custo
dos demais componentes;
MO = custo
da mão de obra;
NCE = nível
de crédito estímulo.
§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de
Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem
animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas
no Estado do Amazonas, inclusive produtos fototerápicos, fitocosméticos,
fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica,
bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa
biodiversidade.
§ 8º O
nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no § 6°, fica
limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
· Redação do § 8º
corrigida pela errata publicada no DOE de 17.11.03. Redação incorreta: “§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do
adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), podendo alcançar até o nível de 100% (cem por cento),
para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental.”.
Nova redação dada ao § 9º pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível
de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização
alcançado em cada período de apuração.
Redação anterior dada ao § 9º pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.03.04:
§ 9° Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas farão jus a adicional de nível de crédito estímulo, em
conformidade com o Coeficiente de Regulamentação alcançado em cada período de apuração.
Redação original:
§ 9º Os veículos de duas rodas farão
jus a adicional de nível do crédito, em conformidade com o Coeficiente de
Regionalização alcançado em cada período de apuração.
§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional de que
trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
NCEA = nível
de crédito estímulo com adicional;
CCL = custo
dos componentes locais;
CCN = custo dos componentes
nacionais;
CCI = custo dos componentes
importados;
NCE = nível de crédito
estímulo.
§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de
Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os
produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo acrescido do adicional
previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Redação original:
§ 13. Aplicar-se-á,
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 1º do art.
16:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
I -
embarcações e balsas;
Redação original:
I - embarcações;
II -
terminais portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
III - monitor de vídeo para informática;
Redação anterior dada ao inciso III pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
III - monitor de
vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com aparelho
portátil sem fio, operando em freqüência igual ou
superior a 900 MHz;
Redação original:
III - monitor de vídeo para
informática;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
IV - bens de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos
previstos em lei federal, exceto o disposto nos incisos II e III;
Redação original:
IV - bens de informática e automação,
exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos ao
investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em
lei federal;
V - auto-rádio;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
VI - vestuário;
Redação original:
VI - vestuário e calçados;
VII -
veículos utilitários;
VIII -
brinquedos;
IX - Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original:
IX - máquinas de costura industrial;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede
e “split”;
Redação original:
X - aparelho condicionador de ar, tipo
“split”;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
XI - fogões e lavadoras de louças;
Redação original:
XI - fogões, lavadoras e secadoras de
roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
XII - Revogado pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação
original do inciso XII acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de
31.03.04:
XII - tubos
de raios catódicos;
XIII - Revogado pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original do inciso XIII acrescentado pela
Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
XIII - bolas,
enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e
árvores de natal.
XIV - Revogado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação
original do inciso XIV acrescentado pela Lei 2.927, efeitos a partir de
17.11.04:
XIV - alto-falante;
XV - Revogado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação
original do inciso XV acrescentado pela Lei 2.927, efeitos a partir de
17.11.04:
XV
- transformador de força com potência não superiora 3 KVA;
XVI - Revogado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação
original do inciso XVI acrescentado pela Lei 2.927, efeitos a partir de
17.11.04:
XVI
- bobina de correção ou atenuação.
Incisos XVII acrescentado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
XVII - fios,
telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
Inciso XVIII acrescentado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
XVIII - aparelho de ginástica.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
XIX - bicicleta, inclusive elétrica;
Redação
anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.2007.
XIX - bicicleta;
Inciso
XX acrescentados pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.2011.07.
XX - pneumáticos e câmaras de ar;
Inciso
XXI acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.2007.
XXI - baú de alumínio e semi-reboque;
Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
XXII -
repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalado sob pressão;
Redação anterior dada ao inciso XXII pela Lei
3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:
XXII – odorizador
de ambiente e repelentes;
Redação original
do inciso XXII acrescentado pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:
XXII – odorizador de ambiente embalado sob
pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em
forma de loção ou creme.
Inciso
XXIII acrescentado pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.
XXIII -
produtos destinados à segurança ocupacional.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
XXIV - equipamentos de segurança,
fechadura elétrica, trava
elétrica, e partes destinadas a esses equipamentos;
Redação anterior dada ao inciso XXIV pela Lei 3.843/12,
efeitos a partir de 1º.1.2013.
XXIV - equipamentos de segurança,
classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura
elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação original
do inciso XXIV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:
XXIV - equipamentos de segurança,
classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, e partes
destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM 8529.90;
XXV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Redação original
do inciso XXV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
XXV - disjuntores,
tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados, respectivamente nos
códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
XXVI - artefatos de joalheria e de ourivesaria;
Redação original
do inciso XXVI acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
XXVI -
artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113
e 7114.
§14. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao § 14 pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009:
§ 14. Relativamente à categoria
de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar e
mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao beneficio
adicional de credito estimulo, equivalente a 5 (cinco)
pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de
investimento anual e à forma e condições estabelecidas em regulamento.
Redação original:
§ 14. Relativamente à
categoria de produto prevista no inciso VIII do art. 10, a empresa que implantar
e mantiver projeto agropecuário e afins no interior do Estado, mediante projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício
adicional de crédito estímulo, equivalente a 5 (cinco)
pontos percentuais, condicionado à aplicação comprovada de plano de
investimento anual.
Nova redação dada pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 15 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente
a 75% (setenta e cinco por
cento) para os bens finais enquadrados no inciso VIII do caput do art. 10,
quando destinados diretamente às empresas de construção civil.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
§ 15. Aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens
finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
cimento, hipótese que será aplicado o nível correspondente ao bem previsto no
inciso VIII do art. 10.
§ 17. Revogado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
Redação original:
§ 17. Os aparelhos de
áudio e vídeo, enquadrados no inciso VIII do art. 10, farão jus ao nível de
crédito estímulo correspondente a até 60% (sessenta por cento), conforme
dispuser o regulamento.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 18 Fica elevado para 100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo
nas operações não amparadas pelo diferimento de que trata o inciso II do caput
do art. 14, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários:
I - placa de circuito impresso montada para uso
em informática;
II - baterias recarregáveis para equipamentos portáteis,
para uso em informática;
III - baterias para telefone celular.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao § 18 pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.4.2015.
§ 18. A placa de circuito
impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para
uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam
enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste
artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento),
relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.
Redação original do § 18 acrescentado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:
§ 18. A placa
de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na
categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13, com nível de crédito
estímulo correspondente a 100% (cem por cento) relativa à operação não
incentivada com diferimento do lançamento do imposto.
§ 19. Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.
Redação original
do § 19 acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10:
§ 19. A indústria de
bem final incentivada por esta Lei, que empregar no processo de fabricação do
televisor, dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus,
terá o nível de crédito estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 20 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à
sua produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior dada ao § 20 pela Lei
4.105/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
§ 20. É condição para a
manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do
processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.
Redação anterior
dada ao § 20 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13:
§ 20. É condição para a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar
tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado
local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do
processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.
Redação original
do § 20 acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 20. É condição para a manutenção do crédito
estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar
tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado
local de matérias-primas destinadas à sua produção, conforme regras e condições
estabelecidas em Regulamento.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 21 As condições de competitividade de que trata o § 13 serão aferidas sistematicamente, a cada
03 (três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à
SEDECTI pelas sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em
Regulamento, sob pena de perda dos benefícios.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia 5.10.2023:
Redação original do parágrafo 21
acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 21. As condições de
competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente,
mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias
beneficiárias do adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em
Regulamento, sob pena de perda do benefício.
· Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que
estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
§22. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original do parágrafo 22
acrescentado pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.
§ 22. As remessas, ainda que
simbólicas, de produtos incentivados por esta Lei, que foram devolvidos para a
indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as regras
relativas ao aproveitamento de crédito previstas na
legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo
correspondente.
Parágrafo 23º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 23 Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme
estabelecido em Decreto:
I - o nível de crédito estímulo aplicado ao
produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do
terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 13;
II - será concedida anualmente redução da base de
cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do
terceiro ano.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 14. O diferimento de que trata esta Lei será aplicado nas seguintes
hipóteses:
I -
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização das seguintes categorias de produtos:
a) bens
intermediários compreendidos no art. 10, I;
b) Revogada pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação original:
b) bens de capital;
Nova redação dada à alínea “c” pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
c)
embarcações e balsas;
Redação original:
c) embarcações;
d) terminais
portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
e) bens de tecnologias da informação e
comunicação que investirem em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos
previstos em lei federal, e monitor de vídeo para informática;
Redação anterior dada à alínea “e” pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
e) bens de informática e automação
sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho
telefônico por fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
Redação original:
e) bens de informática e automação
sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
previsto em Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;
f) auto-rádio;
g) veículos
utilitários;
h)
brinquedos;
i) Revogada pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original:
i) máquinas de costura industrial;
Nova redação dada à alínea “j” pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;
Redação original:
j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
l) Fogões e lavadoras de louças;
Redação original:
l) fogões,
lavadoras e secadoras de roupas e/de louças, congeladores e refrigeradores.
m) Revogada pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original da alínea “m” acrescentada pela
Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
m) tubos de raios catódicos;
n) Revogada pela Lei
3.8430, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original da alínea “n” acrescentada pela
Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
n) bolas,
enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e
árvores de natal.
Alínea “o” acrescentada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
o) aparelho
de ginástica.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
p) Bicicleta, inclusive elétrica;
Redação original da alínea “p”
acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.
p) bicicleta;
Alíneas “q” acrescentada pela Lei
3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.
q) pneumáticos e câmaras de ar;
Alínea “r” acrescentada pela Lei
3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.
r) baú de alumínio e semi-reboque;
Nova
redação dada à alínea “s” pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;
·
Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior
dada à alínea “s” pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:
s) odorizador de ambiente e repelentes;
Redação original
da alínea “s” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 05.11.07:
s) odorizador de ambiente embalado sob
pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para uso tópico em
forma de loção ou creme;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
t) Vestuário;
Redação original
da alínea “t” acrescentada pela Lei 3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007.
t) vestuário e calçados.
Alínea
“u” acrescentada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.
u) produtos destinados à segurança ocupacional.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
v) Equipamentos de segurança, e partes
destinadas a esses equipamentos;
Redação original
da alínea “v” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
v)
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM
8529.90;
w) Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Redação original
da alínea “w” acrescentada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
w) disjuntores,
tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados respectivamente nos
códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90, 8536.69.90 e 8531.80.00;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
x) Artefatos de joalheria e de ourivesaria.
Redação original
da alínea “x” acrescentada pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria,
classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
II - saída dos bens intermediários, de que trata
a alínea ‘a’ do inciso I, quando destinados à integração
de processo produtivo de outro estabelecimento industrial incentivado nos
termos desta Lei;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia 5.10.2023:
Redação original:
II - saída dos bens
intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso anterior, quando destinados
à integração de processo produtivo de estabelecimento industrial igualmente
incentivado;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
III - saída das matérias-primas regionais in natura, destinadas a
estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para utilização
como insumo;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso III pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
III - saída de matérias-primas regionais in natura
procedentes do interior do Estado, destinados a estabelecimento industrial
incentivado, nos termos desta Lei, para fabricação de fios, telas e sacos de
juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos
fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
Redação original:
III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do Estado,
destinados a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, para
fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos
e fármacos genéricos.
Inciso IV
acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por
estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
Inciso
V acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo
aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos temos da
legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos
termos desta Lei, localizado no interior do Estado.
Nova redação dada ao §1º pela Lei 3.774/12,
efeitos a partir de 21.6.2012.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
Redação original:
§ 1º Encerra-se o diferimento na saída:
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
I - na saída dos bens intermediários, de que
trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput, quando destinados à
indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação para
incorporação no seu processo produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o
nível de crédito estímulo previsto no inciso I do caput do art. 13;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso I pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
I - na saída dos bens intermediários, de que trata
a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à empresa não
incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
Redação original:
I - dos bens intermediários, de que trata a alínea
“a” do inciso I do caput, quando destinados
à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.
II - na
saída dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do
inciso I do caput deste artigo;
Redação anterior dada pela Lei 3.774/12, efeitos a
partir de 21.06.12:
II - na saída
dos bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso
I do caput deste artigo;
Redação anterior dada pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:
II - dos bens de tratam as alíneas c a
w do inciso I do caput deste artigo;
Redação anterior dada pela Lei 3.321/08, efeitos a
partir de 22.12.08:
II
- dos bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do
inciso I do caput deste artigo.
Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a
partir de 05.11.07:
II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do caput deste artigo;
Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a
partir de 28.12.05:
II - dos bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do
inciso I do “caput”;
Redação original:
II - dos bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do caput;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
III - na
saída do produto resultante da industrialização dos bens intermediários que
trata o inciso II do caput deste
artigo, exceto na hipótese prevista no inciso VII deste parágrafo;
Redação original:
III - do produto resultante da
industrialização dos bens intermediários que trata o inciso II do caput;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
IV - na saída do bem intermediário, realizada por
estabelecimento produtor de bem de consumo final, sem que tenha sido empregado
no processo produtivo do bem para o qual foi adquirido, hipótese em que deverá ser
recolhido o imposto diferido, sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que
trata o § 2.° do art.
13;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior dada
ao inciso IV pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
IV - na saída do bem intermediário, realizada por
estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde
que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do
art. 13;
Redação original:
IV - do bem intermediário, realizada por
estabelecimento produtor de bem de consumo final ou de bem de capital, desde
que destinado ao mercado de reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, observado o disposto no § 2° do
art. 13;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
V - na saída
dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e
V do caput deste artigo;
Redação anterior dada pela Lei 3.774/12, efeitos a
partir de 21.06.12:
V - na saída do produto resultante da
industrialização a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
Redação original:
V - do produto resultante da
industrialização a que se refere o inciso III do caput.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
VI - no caso de destruição dos bens de que tratam
o inciso I do caput deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários
destinados à sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para
recolhimento do imposto diferido na importação será o valor do custo do produto
destruído;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação
anterior dada ao inciso VI
pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
VI - na saída dos bens de
que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados à
destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da
quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
Redação original do inciso VI acrescentado pela Lei
3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08
VI - dos bens de que tratam a alínea “d” do inciso
I do caput deste artigo, quando destinados
à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento)
da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
Inciso VII acrescentado pela Lei
3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
VII - na entrada
de dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de
televisor.
Inciso VIII
acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
VIII - na
saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos
a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do
ICMS devido pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a
que tem direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI do § 1.º e no § 7.º.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao §2º pela Lei 3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
§ 2º Considerar-se-á recolhido o
imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo,
nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, ou quando o insumo for
destinado à destruição, exceto na hipótese prevista no § 7º deste artigo.
Redação anterior dada pela Lei 3.321/08, efeitos a
partir de 22.12.08:
§ 2º Considerar-se-á
recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o
crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, ou quando o
insumo for destinado à destruição.
Redação original:
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto
diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da
industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS
diferido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar
grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;
Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a
partir de 22.12.10:
I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;
Redação Original:
I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada
utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
II - na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito
impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso
em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso II pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
II - na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito
impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso
em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13;
Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a
partir de 17.11.04:
II - na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de:
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.03.04:
II - na importação
do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos
de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV
do § 13 do artigo 13;
Redação original:
II - na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de placas de circuito impresso
montadas, exceto para uso em informática;
Alíneas “a” a “d” revogadas pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação original:
a) placas de
circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto
para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;
b) alto-falante;
c) transformador
de força com potência não superior a 3 KVA;
d) bobina de correção ou atenuação.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004.
III - nas
saídas de:
a) placa de
circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto
para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;
b) tubos de
raios catódicos;
c)
alto-falante;
d)
transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção ou atenuação.
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.03.04:
III - nas
saídas de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de
áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos
II, III e IV do § 13 do artigo 13;
Redação original:
III - na saída de placas de circuito
impresso montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos
incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;
IV - se
restar comprovado o restabelecimento das condições de competitividade dos
produtos elencados no inciso I do caput.
V - Revogado pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de
17.11.2004.
Redação
original do inciso V acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de
31.03.04:
V - nas saídas de tubos de raios catódicos.
Inciso VI
acrescentado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012
até 31.12.2032.
VI - na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal
líquido empregado no processo de fabricação de televisor.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 5º Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o inciso II do
caput deste artigo, fica vedada a utilização de crédito fiscal do ICMS pelas
indústrias de bens intermediários, inclusive os previstos no art. 18 da Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 15 desta Lei.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
§ 5° Nas operações beneficiadas
com o diferimento de que trata o inciso II do caput, fica vedada a utilização
de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art. 49 do Decreto-Lei
n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem
que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual
foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à
importação, observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao § 6º pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.
§ 6º Fica vedada a saída de
insumo importado do exterior com diferimento do pagamento do ICMS sem que tenha
sido empregado no processo produtivo do bem, incentivado por esta Lei, para o
qual foi adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à
importação ou se atendidas as condições previstas nos
§§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.
Redação anterior dada pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.13:
§ 6º Fica vedada a
saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS,
sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário
incentivado, nos termos desta Lei, com destino a sociedade empresária produtora
de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada,
controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.
Redação anterior dada pela Lei 3.843/12, efeitos a
partir de 1º.1.13:
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do
exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com
destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de
matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 45-A.
Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a
partir de 28.12.05:
§ 6º. Fica vedada a saída de insumo importado do
exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com
destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de
matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 45.
Redação original do §6º acrescentado pela Lei
2.862/03, efeitos a partir de 17.12.03:
§ 6º Fica vedada a saída de insumo importado do
exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com
destino a empresa produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de
matriz e filial, controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
3.774/12, efeitos a partir de 21.6.2012.
§ 7º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o
imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá
ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do
dispositivo de cristal líquido.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Nova redação dada ao art. 15 pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de
17.12.2003.
Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta
Lei farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a
alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de
aquisição do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso
II do artigo anterior.
Redação original:
Art. 15. As indústrias de bens finais incentivadas por esta Lei farão jus a
crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente a alíquota
interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do
Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor de aquisição
do bem intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do
artigo anterior.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica
condicionada à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no
mercado nacional, pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas
similares.
§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata
este artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
I - se a
sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial,
e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem
final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §
3º do art. 4º;
Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a
partir de 22.12.10:
I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a
produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas no § 3º do art. 4º;
Redação original:
I - se a empresa produtora do bem
intermediário mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de
matriz ou filial com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada
utilização das condições previstas nos §§ 3º e 4º do art. 4º.
II - na
hipótese de exportação do produto resultante da industrialização do bem
intermediário.
Inciso III acrescentado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
III - na
hipótese de empresa produtora de bem final não incentivada nos termos desta
Lei;
Inciso IV acrescentado pela Lei 3.426/09,
efeitos a partir de 1º.8.2009.
IV - na operação interna de aquisição de produtos
de que trata o art. 23-A.
V - Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.
Redação original do
inciso V acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 1º.03.11:
V - na operação interna de aquisição de
dispositivo de cristal líquido, produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria
de bem final produtora de televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o inciso I do § 11 do
art. 19.
Redação original
do § 3º acrescentado pela Lei 3.270/08, efeitos de 1º.01.2008
a 31.12.08:
§ 3.º As
indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem, de indústrias
incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no art. 14, §
4.º, III, “d” e “e” desta Lei, farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização
equivalente a 10% (dez por cento) do valor de aquisição do respectivo bem
intermediário.
§ 4.º Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.
Redação original
do § 4º acrescentado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10:
§ 4.º
Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do
crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo,
para a indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo
de cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da
produção industrial, nos termos do inciso II do § 11 do art. 19.
Art. 16 Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Redação anterior
dada ao caput do art. 16 pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.
Art. 16. A
fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou
que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial
de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas
estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para viabilizar
condições de competitividade em razão da importação de mercadorias do exterior
ou da realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo poderá,
mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito
estímulo, conceder, ou alterar, os percentuais de crédito fiscal presumido e os
percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de
cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas
aos produtos beneficiados na forma desta Lei, diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, e isenção às saídas internas de energia elétrica
destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto,
conforme o disposto no art. 13 desta norma.
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.03.04:
Art. 16. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como para
viabilizar condições de competitividade em razão de mercadorias importadas do
exterior ou realização de investimentos em ativo fixo, o Poder Executivo pode
alterar o nível de crédito estímulo, percentuais do crédito presumido, redução
da base de cálculo do ICMS e conceder ou não diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS, de que trata esta Lei, mediante estudo técnico
circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo CODAM, observado tratamento isonômico
por produto conforme dispõe o artigo 13.
Redação
original:
Art. 16. A fim de adequar as condições de
competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM
diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras
unidades da Federação, o Poder Executivo pode alterar o nível de crédito
estímulo e percentuais do crédito presumido e redução da base de cálculo do
ICMS, e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata
esta Lei, mediante estudo técnico circunstanciado da SEPLAN, aprovado pelo
CODAM, observado tratamento isonômico por produto conforme dispõe o art. 13.
·
Vide Decreto nº 24.124/04.
·
Vide Decreto nº 24.195/04.
·
Vide Decreto nº 36.592/15.
Nova redação
dada ao §1º pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.1.2008.
§ 1º O nível de
crédito estímulo, percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo
do ICMS, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas
internas de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo
subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153
da Constituição do Estado.
Redação
original:
§ 1º O nível de crédito estímulo,
percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS e
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS resultante da aplicação do
disposto neste artigo subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas
que lhes deram causa, observado o disposto no
parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
Nova redação
dada ao § 2º pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
§ 2° Os incentivos a
que se refere este artigo podem ser concedidos por intermédio de Termo de
Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o Governo do Estado, que
estabelecerá as formas e condições para fruição dos benefícios, condicionado a
realização de investimento em ativo fixo, geração de novos empregos diretos e
indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo.
Redação
original:
§ 2º O prazo de
vigência dos incentivos concedidos na forma e condições de que trata este
artigo será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo o Poder Executivo
rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto
no parágrafo anterior.
Nova redação
dada ao § 3º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.13
§ 3º O Poder
Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo,
inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de
contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo
Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais,
culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada
a forma e as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Redação anterior
dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 3.º O Poder
Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo,
inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo, ao recolhimento de
contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas - FTI, ou em favor de outros fundos ou programas instituídos pelo
Governo Estadual, na forma e condições que estabelecer.
Redação anterior
dada pela Lei 3.270/08, efeitos a partir de 1º.01.08:
§ 3.º O Termo de
Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos
incentivos ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de
Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, ou em favor de outros
fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual, na forma e condições que
estabelecer.
Redação original
do § 3º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
§ 3° O Termo de
Acordo referido no parágrafo anterior poderá condicionar a fruição dos
incentivos ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, na forma e condições que estabelecer.
Parágrafo 4º
acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
§ 4° O Poder
Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na forma e
condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
Parágrafo 5º
acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 5º A revisão dos
incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser subsidiada por estudo de
competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias
beneficiárias, nos termos previstos em Regulamento, sob pena
de perda do benefício.
· Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ,
que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
Seção IX
Da Isenção
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
I - de saídas internas de insumos produzidos no
Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial
de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - de saídas internas de insumos produzidos no
Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de
Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em
regulamento;
II - de
entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de
estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo
produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e
peças.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
III - de saídas internas em doação de matérias-primas,
secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas
por indústria incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título
de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente
cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do
crédito fiscal.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do inciso III acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
III - de saídas internas de insumos, realizadas por
empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados a título de
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada
na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito
fiscal.
IV - Revogado pela Lei
3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei
3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:
IV - as operações internas com Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado
aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg;
V - Revogado pela Lei
3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original do inciso V acrescentado pela Lei
3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:
V - a prestação de serviço de
transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto
do Poder Executivo Estadual.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo
está condicionado:
Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a
partir de 1º.01.08:
§ 1.º O disposto no inciso II do caput
está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não
cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à
razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:
§ 1º O disposto no inciso II do “caput”
está condicionado à vedação da saída do estabelecimento por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não
cobrado na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à
razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Redação original:
§ 1º O disposto neste artigo está
condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado
na entrada será exigido, com acréscimos legais, proporcionalmente à razão de
20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
I - à
contabilização do bem como ativo imobilizado;
II - à
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
III - à vida
útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.
IV - em se
tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
·
Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.4.2013.
Redação anterior dada pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.13:
IV - em se tratando de partes e peças,
à integração ao bem objeto da não incidência.
Redação anterior dada pela Lei 3.843/12, efeitos a
partir de 1º.1.13:
IV - em se tratando de partes e peças,
a isenção somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou o
equipamento objeto do benefício.
Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12:
IV - em se tratando de partes e peças,
à integração ao bem objeto da não incidência.
Nova redação dada ao caput do § 2º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 2º A exigência prevista no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica
quando:
Redação anterior dada pela Lei 3.022/05, efeitos a
partir de 28.12.05:
§ 2º A exigência prevista no parágrafo
anterior não se aplica se a saída for destinada:
Redação original:
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a
saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular,
localizado neste Estado.
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
I
- a saída for destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste
Estado;
Redação original do inciso I acrescentado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:
I - a outro estabelecimento industrial
localizado neste Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.843/12,
efeitos a partir de 1º.1.2013.
II
- a saída for destinada ao exterior;
Redação original do inciso II acrescentado pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:
II - ao exterior;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
III
- for empregado em
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada
na Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação original do inciso III acrescentado pela
Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:
III - a emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em
instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.
Inciso
IV acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
IV - o bem se tornar obsoleto para o fim ao
qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de laudo técnico de entidade
credenciada pelo Poder Público Estadual.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
Art. 18. Ficam concedidos incentivos fiscais de
redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda
a:
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao caput do art. 18 pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Art. 18. Ficam concedidos incentivos
fiscais de redução de base de cálculo:
Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a
partir de 17.11.2004:
Art. 18. As indústrias fabricantes
dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da
base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários, nos seguintes percentuais:
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.3.2004:
Art. 18. As indústrias
fabricantes dos produtos a seguir especificados, gozarão
do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguinte percentuais:
Redação original:
Art. 18. A indústria de
bens intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização dos produtos previstos no inciso II do art. 10.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo
de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no
inciso II do caput do art. 10;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso I pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
I - de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;
Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a
partir de 17.11.2004:
I
- 55% (cinqüenta e cinco por cento) para
produção:
Redação original do inciso I acrescentado pela Lei
2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:
I - 55% (cinqüenta
e cinco por cento) para produção de placa de circuito impresso montada
destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados
nos incisos II, III e IV do § 13 do artigo 13;
a) Revogada pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação original da alínea “a” acrescentada pela
Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:
a) de placas de circuito impresso
montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
enquadrados no incisos II, III e IV do §13 do artigo
13;
b) Revogada pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação original da alínea “b” acrescentada pela
Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:
b) alto-falante;
c) Revogada pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação original da alínea “c” acrescentada pela
Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:
c) transformador de força com potência
não superior a 3 KVA;
d) Revogada pela Lei
3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
Redação original da alínea “d” acrescentada pela
Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:
d) bobina de correção ou atenuação.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da
importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego
no processo produtivo de bens de capital;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso II pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
II - de 64,5% (sessenta e quatro
inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de
bens de capital;
Redação original do inciso II acrescentado pela Lei
2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:
II - 64,5% (sessenta e quatro inteiros e cinco
décimos por cento) para produção de bens de capital.
III - Revogado pela Lei
3.361/08, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a
partir de 1º.1.2008:
III - de forma que a carga tributária
do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no serviço prestado por agenciador
de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas
nos termos do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizada a modalidade aérea, hipótese em que o crédito fiscal deverá
ser proporcional à saída tributada;
Redação original do inciso III acrescentado pela
Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005:
III - de forma que a carga tributária do
ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais,
no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de
mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do
art. 10, se utilizado a modalidade aérea.
Inciso IV acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos a partir de 1º.1.2022.
IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de
bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários
para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos
do art. 50-A;
Inciso V acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir
de 6.10.2023.
V - 7% (sete por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de
consumo final, incentivados no Estado nos termos desta Lei.
§ 1º Revogado pela Lei
3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.
· Vide Resolução 001/2009-GSEFAZ/GSEPLAN que
disciplina procedimentos a serem adotados pelas indústrias incentivadas
fabricantes de PCI de áudio e vídeo, diante da revogação do §1º deste artigo.
Redação anterior dada pela Lei 2.927/04, efeitos a partir de 17.11.2004:
§ 1º - O
disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens
intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada,
matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste
Estado.
Redação anterior do parágrafo
único renumerado para §1º com nova redação dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.3.2004:
Parágrafo único
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens
intermediários que mantenha relação de controlada, controladora, coligada,
matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizadas neste
Estado.
Redação anterior dada pela Lei 2.862/03, efeitos a
partir de 17.12.2003:
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica à indústria de bens Intermediários que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de
bens finais, localizada neste Estado.
Redação original:
Parágrafo único O disposto no inciso I
deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha
relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa
produtora de bens finais, localizadas neste Estado.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
§ 2° Para
fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá
possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 3º Revogado pela Lei 3.361/08, efeitos a
partir de 1º.1.2009.
Redação
original do § 3º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de
28.12.2005:
§ 3º Para
fins do disposto no III do caput, a empresa
transportadora, inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço
o valor equivalente à parcela incentivada.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput
quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas,
inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água
mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas;
V - de armação metálica para estruturas de
concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 5º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do
caput nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e
industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas
no § 4º.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 6º Aplica-se, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso V do
caput nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 7º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida prevista no
inciso V do caput, será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às
entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na
legislação do ICMS.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 8º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com redução da base
de cálculo do ICMS sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado
para o qual foi adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado,
observadas as exceções previstas nos §§ 6º e 7º do art. 45-D.
Seção X-A acrescentada pela Lei 5.750/21, efeitos a
partir de 1º.1.2022.
Seção X-A
Dos Incentivos Adicionais
Artigo 18-A
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Art. 18-A. A fim de adequar as condições de
competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da
legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras
unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares
do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais,
conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Inciso I
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
I - elevação dos níveis de crédito estímulo;
Inciso II
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
II - diferimento do lançamento e do pagamento do
ICMS;
Inciso III
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
III - concessão ou elevação dos percentuais de
crédito fiscal presumido;
Inciso IV
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
IV - concessão ou elevação dos percentuais de
redução da base de cálculo do ICMS;
Inciso V
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
V - concessão de redução da base de cálculo do
ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos
produtos beneficiados na forma desta Lei;
Inciso VI
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
VI - concessão de isenção às saídas internas de
energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos
incentivados na forma desta Lei.
Parágrafo 1º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
Inciso I
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
I - serão requeridos ao Governo do Estado pela
sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo
seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a
necessidade da concessão dos incentivos;
Inciso II
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
II - serão precedidos de parecer técnico conjunto
da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o
inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes;
Inciso III
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
III - serão concedidos por Decreto, com prazo de
vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada
a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a
persistência das condições que deram ensejo à sua concessão, nos termos definidos em Regulamento;
Inciso IV
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
IV - serão submetidos à aprovação do CODAM,
podendo ser concedidos ‘ad
referendum’ daquele órgão;
Inciso V
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
V - poderão ser condicionados à realização de
etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
Parágrafo 2º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 2º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos
adicionais de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira
em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos
ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que
desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas
em Regulamento.
Parágrafo 3º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 3º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em Decreto, os incentivos adicionais de que trata este
artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do
terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por esta Lei.
Artigo 18-B
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Art. 18-B. Para os
produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder
Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento
isonômico por produto:
Inciso I
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
I - nos 05 (cinco) primeiros anos, a contar da
data do início da produção na Zona Franca de Manaus:
Alínea “a”
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);
Alínea “b”
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
b) concessão de diferimento
do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem
incentivado;
Inciso II
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
II - a partir do sexto ano:
Alínea “a”
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
a) redução do nível de crédito estímulo, ‘pro rata tempore’, de forma que atinja os respectivos níveis de
crédito estímulo previstos no caput do art. 13 ao final do oitavo ano;
Alínea “b”
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
b) concessão de redução de
base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:
Item 1 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
1º.1.2022.
1. 75 p.p. (setenta e
cinco pontos percentuais), no sexto ano;
Item 2 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
1º.1.2022.
2. 50 p.p. (cinquenta
pontos percentuais), no sétimo ano;
Item 3 acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
1º.1.2022.
3. 25 p.p. (vinte e
cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
Parágrafo 1º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não
tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, nos termos definidos em
Regulamento, e que representem uma inovação relevante para a economia do
Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo 2º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 2º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
Inciso I
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da
SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na
forma e condições estabelecidas em Regulamento;
Inciso II
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
II - serão concedidos por Decreto, com prazo de
vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
Inciso III
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
III - serão submetidos à aprovação do CODAM,
podendo ser concedidos ‘ad
referendum’ daquele órgão;
Inciso IV
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
IV - poderão ser condicionados à realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições previstas em Regulamento.
Parágrafo 3º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 3º Serão assegurados às demais sociedades
empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 2.º, os mesmos níveis de crédito estímulo e
carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção
já tenha sido iniciada.
Parágrafo 4º
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
§ 4º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos
adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham
iniciado sua produção.
Artigo 18-C
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Art. 18-C. As indústrias que gozarem dos incentivos
adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições
financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de
crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do
caput do art. 19.
Seção XI
Das Condições
Art. 19. As
empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
·
Vide Decreto 32.297, de 20.4.2012.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
I - iniciar a produção do bem incentivado nos
termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) meses, a contar da data da publicação do ato concessivo, prorrogável
uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificado com
novo cronograma, a ser aprovado pelo referido Conselho;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso I pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
I
- implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo
CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a
quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do
Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo
cronograma aprovado pelo CODAM;
Redação
original:
I - implantar o projeto
técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato
Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma;
II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
II
- manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com
o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da Constituição Estadual, especialmente,
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados;
III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
III
- desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico, nos
termos e condições estabelecidas pela legislação;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
IV - manter suas atividades alinhadas às
diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito as
normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho,
de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus
agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração
Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento
produtivo, nos termos do Regulamento;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IV
- manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente e de segurança e saúde
ocupacional;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
V - manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo
com modelo e especificações aprovados pela SEDECTI;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
V
- manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva
aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo com modelo e especificações
aprovados pela SEPLAN;
VI - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso VI pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
VI
- reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a
demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada
deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de
cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete
por cento) do valor da operação;
Redação anterior dada pela Lei 3.270/08, efeitos a
partir de 1º.1.2008:
VI - reservar parcela de sua
produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que
a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a
partir de 5.11.2007:
VI - reservar parcela de
sua produção para atender a demanda local, hipótese em que a empresa industrial
incentivada deverá aplicar, na saída interna do
produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.3.2004:
VI - reservar
parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do comércio
local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS
reduzida para 7% (sete por cento);
Redação original:
VI -
reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do
comércio local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do ICMS
reduzida de 7% (sete por cento);
VII -
assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes
incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega,
preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos
secundários e materiais de embalagens, fabricados em território amazonense,
preferencialmente no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.3.2004.
VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços,
tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos,
segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos;
Redação original:
VIII - utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços,
tais como consultoria, construção civil, serviços de contabilidade, serviços
gráficos, de segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de
passagens aéreas e locação de veículos;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
IX - manter a administração no Estado, inclusive
um diretor-residente, nos termos definidos em
Regulamento;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IX - manter a administração no Estado, inclusive um
diretor-residente;
X - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia 5.10.2023:
Redação original:
X
- recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições
sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
XI
- manter menores e deficientes físicos em seu quadro funcional, salvo se a
empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres,
observada a legislação federal pertinente;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
XII - recolher o ICMS devido nos prazos e
condições previstos no Regulamento do ICMS;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
XII - recolher os ICMS apurados, relativos à saída
do produto incentivado, no prazo regulamentar;
XIII -
recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável,
durante todo o período de fruição dos incentivos, observadas
as formas e condições estabelecidas em regulamento:
a) ao Fundo
de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6%
(seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do
ICMS;
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas -
UEA, no valor correspondente a:
1 - 10% (dez
por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS,
quando se tratar empresa industrial beneficiada com nível de 100% (cem por
cento) de crédito estímulo;
2 - 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a
diferimento, quando se tratar das operações previstas no art. 14, II;
3 - 1,5% (um
e meio por cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do
ICMS, nos demais casos.
c) ao Fundo
de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, no valor
correspondente a:
Nova redação dada ao item 1
pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
1 - 2% (dois por cento) sobre o
valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários,
materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação
de bens finais, consoante projeto de viabilidade econômica
aprovado pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no artigo 13,
§ 13, II, III e IV;
Redação original:
1 - 2% (dois por cento) sobre o valor
FOB das importações de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários
e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais,
consoante projeto de viabilidade econômica aprovado
pela CODAM, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e
IV;
2 - 1% (um
por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais beneficiadas com
nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
3 - 1% (um
por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários com
diferimento de que trata o inciso II do art. 14;
Nova redação dada ao item 4 pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
4 - 1% (um
por cento) sobre o valor de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem procedentes de outras unidades da Federação e
adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais incentivados, exceto na
hipótese dos bens previstos no art. 13, § 13, II, III e IV;
Redação original:
4 - 1% (um por cento) sobre o valor das
matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem
procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias
produtoras de bens finais incentivados.
5 - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do item 5 acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a
partir de 22.12.2008.
5 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do
saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos
incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de
empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado.
Nova redação dada ao item 6 pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
6 - 1,5% (um
e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo às operações com
concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, exceto
nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art.
14;
Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a
partir de 29.3.2010:
6 - 1,5% (um e meio por cento) sobre o
faturamento bruto relativo aos concentrados e extratos de bebidas, exceto nas
operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 14.
Redação original do item 6
acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.1.2010:
6 -
1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos concentrados
de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do
caput do art. 14.
7 - Revogado pela Lei 3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.
Redação original do item 7acrescentado
pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:
7 - 5% (cinco por cento) sobre o valor
FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de
dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem
intermediário.
Item 8
acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 1º.1.2022.
8. 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior,
efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas,
bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o
disposto no art. 50-A;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
XIV - cumprir as condições estabelecidas no
projeto técnico-econômico que originou o incentivo e demonstrar, no momento da
inspeção técnica, a implementação do processo
produtivo, a realização do investimento e a contratação de mão de obra, salvo
quando aprovado pelo CODAM modificações nesses fatores ou aprovado novo
cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser
apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original do inciso XIV acrescentado pela
Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.
XIV - cumprir o
processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.
Inciso XV acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos
a partir de 6.10.2023.
XV - comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, a paralisação da linha de produção e, se for o caso, o
retorno de suas atividades;
Inciso XVI acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XVI - apresentar ao servidor responsável pela
diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos
benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis ou comerciais,
ou respectivos arquivos digitais, além de permitir o acesso aos locais
vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;
Inciso XVII acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
XVII - atender a quaisquer notificações da SEDECTI
no prazo estabelecido.
§ 1º A exigência do pagamento da
contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso
XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
Nova redação dada pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento
das contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída
com os produtos elencados em Regulamento, classificados nas categorias
previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13, devendo o pleito estar fundamentado em estudo técnico
que demonstre a necessidade da dispensa.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar,
total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA,
relativamente aos produtos elencados em regulamento, classificados nas
categorias previstas nos incisos III e IV do § 13 do art. 13.
§3º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior dada ao § 3º pela Lei 3.321/08,
efeitos a partir de 22.12.2008.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso VI quando se
tratar:
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.3.2004:
§ 3°
Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar de refrigerantes,
bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água
mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas.
Redação original do § 3º acrescentado pela Lei
2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003:
§ 3º Para fins do disposto neste artigo,
considerar-se-á faturamento bruto, nas saídas de bens destinadas a empresa que mantenha relação de matriz, filial,
controlada, controladora e coligada, o valor da operação.
I - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso I pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010.
I - de refrigerantes, bebidas energéticas,
inclusive repositores, concentrados e extratos para refrigerantes e água
mineral.
Redação original do inciso I acrescentado pela Lei
3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas,
inclusive repositores, extrato para refrigerantes e água mineral;
II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do inciso II acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.
II - cimento;
III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do inciso III acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do inciso IV acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008.
IV - mídias virgens e gravadas.
V - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso V pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.11.2015.
V - de armação metálica para estruturas de concreto
armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço.
Redação original do inciso V acrescentado pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
V - de
armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e
outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de
construção civil e obras congêneres.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei 3.022/05,
efeitos a partir de 28.12.2005.
§ 4º Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente
a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por
cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento)
sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita
às contribuições na forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e
“b”, item 3, em relação aos bens a seguir
discriminados:
Redação anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a
partir de 31.3.2004:
§ 4º A
indústria de bem classificado na categoria prevista no inciso VI do artigo 10,
localizada no interior do Estado, incentivada com nível de crédito estímulo
correspondente a 100% (cem por cento), fica sujeita ao pagamento da
contribuição em favor da UEA e FMPES, na forma e condições previstas inciso
XIII, alíneas “a” e “b”, item 3.
Redação original do § 4º acrescentado pela Lei
2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003:
§ 4º O valor da operação, de que trata
o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida,
assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento.
Inciso I acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a
partir de 28.12.2005.
I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a
indústria seja localizada no interior do Estado;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
II - os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original do
inciso II acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005.
II
- os classificados no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no §
1º do art. 16.
Nova redação dada ao § 5° pela Lei
3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
§ 5° O disposto no § 4º deste artigo não se aplica em
relação ao açúcar e aos concentrados, base edulcorante para concentrados e
extratos de bebidas.
Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a
partir de 29.3.2010:
§ 5.° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e aos
concentrados e extratos de bebidas.
Redação
original do § 5º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:
§ 5° O
disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao açúcar e
concentrados de bebidas.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 6° Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto
no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo 6º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.
§ 6° Para
fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento do produto no mercado
consumidor deverá ser realizado no Estado do Amazonas, mediante contratação de
prestação de serviço publicitário local.
Nova redação dada
ao § 7° pela Lei
3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á,
também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias
destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo
grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada,
controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,
assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado,
até o limite previsto no § 2º do art. 13.
Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a
partir de 22.12.2010:
§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento
bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias
destinados à empresa que mantenha relação de matriz, filial, controlada,
controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária.
Redação
original do § 7º acrescentado
pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004:
§ 7° Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados à empresa
que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora e coligada.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.3.2004.
§ 8° O valor da operação, de que trata o parágrafo
anterior, não poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim
entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
acondicionamento.
Parágrafo 8º-A acrescentado pela Lei 3.971/13,
efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 8°-A Não integram a base de cálculo do FTI:
Inciso I acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.2013.
I - as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Inciso II acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.2013.
II - as
devoluções de vendas;
Inciso III acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos
a partir de 23.12.2013.
III - as
receitas não-operacionais decorrentes da venda de
ativo permanente;
Inciso IV acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.2013.
IV - as
exportações de bens e mercadorias para o exterior
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei 3.022/05,
efeitos a partir de 28.12.2005.
§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata
este artigo às operações internas com bens intermediários destinados a outro
estabelecimento industrial, para emprego no processo produtivo de bem
intermediário, incentivado nos termos desta Lei.
§10º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior dada
ao § 10 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 10. Aplicar-se-á, também, a
carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas
operações que destinem bens a consumidor final, não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Redação original do § 10 acrescentado pela Lei
3.182/07, efeitos a partir de 5.11.2007:
§ 10. Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida
prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade da Federação.
§ 11. Revogado pela Lei
3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.
Redação original do § 11 acrescentado pela Lei
3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:
§ 11. Para os efeitos desta Lei, define-se
como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal líquido para
televisores e monitores de vídeo:
I - “FASE 1”: montagem das
partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de
componentes e integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas
e mecânicas na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica
da moldura do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura
metálica e montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II - “FASE 2”: cumprimento da
“FASE 1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de
circuito impressos que implementem as funções de endereçamento e interface
(placas chaveamento “source-gate”) e integração das
mesmas à célula de vidro polarizado;
III - “FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e “2” agregadas da
realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro polarizado (glass cell).
§ 12. Revogado pela Lei
3.735/12, efeitos a partir de 1º.4.2012.
Redação original do § 12 acrescentado pela Lei
3.494/10, efeitos a partir de 29.3.2010:
§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado
a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições em favor
do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal líquido
para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção
industrial definida no § 11 deste artigo.
§13º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia 5.10.2023:
Redação anterior
dada ao § 13 pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 13. Aplica-se, também, a carga
tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de
consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei,
exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
Redação original do § 13 acrescentado pela Lei
3.830/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7%
(sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e
industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas
no § 3º deste artigo.
§14º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo 14 acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.
§ 14 Na hipótese de aplicação da
carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será
exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à
redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
Parágrafo 15 acrescentado pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.
§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
Inciso I acrescentado pela Lei 4.215/15,
efeitos a partir de 1º.5.2015.
I - da
indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.
a) o ICMS
relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem
intermediário;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.
b) a
contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na
aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem
final;
Inciso II acrescentado pela Lei 4.215/15,
efeitos a partir de 1º.5.2015.
II - da
indústria de bem final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em
favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela
indústria de bem intermediário.
Parágrafo 16 acrescentado pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.
§ 16. A contribuição em favor do FTI, incidente na
importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de
matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final,
poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
Parágrafo 17 acrescentado pela Lei 4.215/15,
efeitos a partir de 1º.5.2015.
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas
transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de
aparelhos de áudio e vídeo de que trata o inciso II do art. 10 desta Lei.
Parágrafo 18 acrescentado pela Lei
4.215/15, efeitos a partir de 1º.5.2015.
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em
favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saídas de que
trata o § 15 deste artigo.
Parágrafo 19 acrescentado pela Lei 5.585/21,
efeitos a partir de 1º.9.2021.
§ 19. O excesso de arrecadação bimestral das
contribuições financeiras e os seus superávits financeiros anuais apurados, não
utilizados, poderão ser aplicados para a cobertura do déficit previdenciário do
Poder Executivo.
Parágrafo 20º acrescentado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
§ 20 A paralisação de que trata o inciso XV do caput não poderá ser superior
a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 12
(doze) meses.
Art. 20. As empresas incentivadas deverão obter autorização prévia e expressa do
CODAM para:
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
I - proceder a qualquer alteração no parque
fabril e/ou no processo produtivo, que implique redução em
relação aos fatores técnico-econômicos constantes no projeto que deu origem
à concessão dos incentivos fiscais;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril
e/ou no processo produtivo, que implique redução do programa de investimentos
e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão
dos incentivos fiscais;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
II - realizar operações de transferências e
terceirização de etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts.
13, § 1.° e 14, § 4°, I;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
II - realizar operações de transferências de etapas
do processo de produção do processo produtivo observado o disposto nos arts.
13, § 1° e 14, § 4°, I.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 1º Fica vedada
a transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre
empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de
controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições
previstas no § 3º do
art. 4º.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao caput do § 1º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
§ 1º Fica vedada a transferência
de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que
mantenham relação de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, salvo se comprovarem o atendimento das seguintes
condições:
Redação original:
§ 1º Fica vedada a transferência
de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre empresas que
mantenham relação de controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento
de, no mínimo, três das seguintes condições:
I - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - a geração de novos empregos diretos ou
indiretos e comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
II - a absorção de novos processos de tecnologia de
produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
III - que não se constitua em desmembramento do
processo produtivo de bem final;
IV - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem
intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve
ser similar ao preço da média do mercado;
V - Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
V - nas transferências entre os estabelecimentos da
mesma empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos
intermediários.
§ 2º Revogado pela Lei
3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.
Redação original:
§ 2º A condição
prevista no inciso IV ou V do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na
cumulatividade exigida no caput.
§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo
deverá ser instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Art. 21. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter
atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais
competentes.
Art. 22. As alterações no contrato ou estatuto social, tais
como a mudança na composição societária/acionária, de
denominação ou razão social, endereço, capital social, bem como as
incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente
comunicadas a SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua
ocorrência, para efeito de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos
demais órgãos.
§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária, decorrentes da mudança de
sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e
transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos
técnico-econômicos.
§2º Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
§ 2º Na hipótese das alterações
descritas no caput descaracterizarem os fatores
técnico-econômicos constantes nos projetos incentivados, a empresa
deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM para proceder à modificação
pretendida.
Art. 23. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
Art. 23. As empresas industriais
incentivadas ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas
atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
Capítulo I-A acrescentado pela Lei 3.426/09,
efeitos a partir de 1º.8.2009.
CAPÍTULO I-A
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Artigo 23-A acrescentado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
Art. 23-A. Equipara-se a indústria, para fins desta Lei, o estabelecimento que
pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem,
que atenda, no mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio
ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para
Padronização - ISO.
· Vide Resolução 005/2009-CODAM,
de 03.09.09, que regulamenta este parágrafo.
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos
sólidos de que trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.
Artigo 23-B acrescentado pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
Art. 23-B. Aplicam-se aos produtos de que trata o art. 23-A as mesmas regras e
condições previstas para o bem intermediário beneficiado por
esta Lei.
CAPÍTULO II
Revogado pela Lei 3.830/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação
original:
CAPÍTULO
II
DA
ATIVIDADE COMERCIAL
Redação original:
Art. 24. Equipara-se a industrial, para a
exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras,
adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e
legislação complementar.
§ 1º As mercadorias importadas nos termos
deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do exterior, no
valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).
Parágrafo 2º revogado pela Lei 3.321/08, efeitos a
partir de 22.12.08
Redação anterior dada ao § 2º pela Lei 2.862/03,
efeitos a partir de 17.12.03:
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo
anterior, equipara-se à saída, a entrada para consumo ou integração no ativo
fixo do estabelecimento importador.
Redação original:
§ 2º Para fins do disposto no artigo
anterior, equipara-se à saída, à entrada para consumo ou integração no ativo
fixo do estabelecimento importador.
§ 3º Na saída de mercadoria amparada pelo
disposto neste artigo, o contribuinte fará jus a crédito fiscal presumido,
equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se destinada à outra
unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 4º Não se aplicam às disposições previstas
neste artigo:
I - às operações
internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo, perfumes,
armas e munições;
II - às
operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força
igual ou inferior a 40 HP;
III - quando não
ocorrer o desembaraço aduaneiro em território amazonense.
Inciso IV acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a
partir de 22.12.08
IV - quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em
que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por
ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e prazos
definidos em regulamento.
§ 5º O disposto no inciso I do parágrafo
anterior não se aplica às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento
situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao
praticado nas lojas francas (dutty free), de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 6º O regime previsto neste artigo é
exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de
industrialização.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo,
fica vedada na operação interna, a transferência de mercadoria entre
estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a mesma
atividade econômica.
§ 8º Para efeitos dos benefícios previstos
neste artigo, os contribuintes deverão submeter-se a regime especial de
registro, apuração, recolhimento, emissão e escrituração de documentos fiscais,
nos termos previstos em regulamento.
Nova redação dada ao caput do § 9º pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.3.10.
§ 9.º Em substituição às disposições
previstas nos §§ 1.º e 3.º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações
com os produtos elencados no Regulamento desta Lei:
Redação anterior dada ao caput do §9º pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 9º Em substituição às disposições
previstas nos §§ 1.º e 3.º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações
com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com
outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, com unidades de
discos para gravação de dados por meios ópticos virgens (disco digital de
gravação a laser), impressoras (jato de tinta, térmica, laser e
multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta:
Redação anterior dada ao caput do §9º dada pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08
§ 9º Em substituição às disposições
previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com
aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros
bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta,
térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta:
Redação original do § 9º acrescentado pela Lei
3.022/05, efeitos até 21.12.08
§ 9º Em substituição às disposições
previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á
o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone
celular e seus acessórios:
I – diferimento
do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do exterior;
II – crédito
fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se
destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
·
Vide art. 3º da Lei n° 3.022, de
2005.
§ 10 revogado pela Lei 3.494/10, efeitos a partir
de 29.3.10.
Redação original do § 10 acrescentado pela Lei
3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08:
§ 10. O disposto no § 9º somente se aplica:
I - à indústria
incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial
importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo;
II – por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por
modelos de telefone celular ou de impressora;
III – se o
cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei 3.734/12,
efeitos a partir de 1º.3.12
§ 11. O disposto neste artigo somente se
aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação
regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.
Art. 25. Fica reduzida a alíquota interna do
ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas comerciais,
regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido pela
legislação do ICMS, para:
I - 7% (sete por
cento) nas seguintes operações:
a) na saída de
bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos termos
desta Lei;
b) na importação
de mercadorias estrangeiras destinadas a comercialização;
c) na saída das mercadorias
de que trata a alínea anterior.
II - 12% (doze
por cento) nas operações a que se refere o artigo anterior.
·
Vide art. 15, da Resolução nº 009/04 - GSEFAZ
Nova redação dada ao § 1º pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.03.04
§ 1 ° Não se aplica:
Redação original
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica em relação aos
seguintes produtos:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.494/10,
efeitos a partir de 29.3.10.
I - o disposto
na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando se tratar de
biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
concentrados e extratos para refrigerantes, água mineral e cimento,
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas.
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei
3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:
I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas
energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes, água mineral e
cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas;
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei
2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
I - o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para
refrigerantes, água mineral e cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
Redação original:
I - mercadorias que, por suas
características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a
título de matéria-prima ou insumo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.879/04,
efeitos a partir de 31.03.04.
II - o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação
aos seguintes produtos:
a) mercadorias que suas características, quantidade e qualidade indiquem
a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes
de qualquer tipo;
c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
d) armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e
farinha de trigo.
Redação original:
II -
combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
Inciso III revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
Redação original:
III - petróleo
bruto ou em qualquer fase de refino;
Inciso IV revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
Redação original:
IV - armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
Inciso V revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
Redação anterior dada ao inciso V pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de
17.12.03:
V – cimento e
farinha de trigo.
Redação original:
V - cimento e
farinha de trigo, exceto em relação ao disposto no inciso II do parágrafo
anterior.
Inciso VI acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VI – às operações com motores de
popa com capacidade igual ou
inferior a 40 HP.
Inciso VII acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12
VII - o disposto na alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas
de outra unidade da Federação.
§ 2º As empresas beneficiadas nos termos do
inciso I do caput deverão recolher em
favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e irrevogável,
durante todo o período de fruição dos incentivos, no valor correspondente a 1%
(um por cento) sobre o valor CIF indicados nos documentos de importação de
mercadorias destinadas à comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo
anterior.
§ 3º A contribuição citada no parágrafo
anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei 3.182/07,
efeitos a partir de 05.11.07
§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput deste artigo somente
se aplicam às empresas previamente habilitadas pela SEFAZ.
Redação original:
§ 4º O disposto no inciso I, “b” e “c” do caput somente se aplica às empresas
previamente credenciadas pela SEFAZ, na forma e condições previstas na
legislação do ICMS.
Artigo 25-A acrescentado pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de
22.12.08.
Art. 25-A. O contribuinte que der saída
interna de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá
recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, relativo a estas
mercadorias, na forma e prazos previstos em regulamento.
Nova redação dada ao art. 26 pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.03
Art. 26. Nas operações com as mercadorias
integrantes da cesta básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica estabelecida,
em substituição a qualquer modalidade de crédito fiscal, carga tributária
líquida correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da operação.
Redação original:
Art. 26. Nas
operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, elencadas em lista pelo
Poder Executivo, fica estabelecida, em substituição a qualquer modalidade de
crédito fiscal, carga tributária líquida correspondente a 1% (um por cento)
sobre o valor da operação.
Parágrafo único revogado pela Lei 3.022/05, efeitos
a partir de 28.12.05
Redação original:
Parágrafo único.
As mercadorias de que trata este artigo ficam consideradas “já tributadas” nas
demais fases de comercialização com:
I - o pagamento
do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com mercadorias
procedentes de outra unidade da Federação;
II - a
incidência do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi
industrializado.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 3.022/05,
efeitos a partir de 28.12.05
§ 1º As mercadorias de que trata o caput ficam consideradas “já tributadas”
nas demais fases de comercialização com:
I - o pagamento do ICMS relativo à
antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à saída
do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.022/05,
efeitos a partir de 28.12.05
§ 2º O disposto no caput fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em
regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria,
correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o
tratamento tributário específico para a Cesta Básica.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.022/05,
efeitos a partir de 28.12.05
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior.
CAPÍTULO III
Revogado pela Lei 4.774/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.
· Vide Capítulo III do Título II do Regulamento desta Lei, aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
· Vide Item 5 do Anexo Único da Resolução nº 028/19-GSEFAZ,
de 30.10.2019, que publicou os
atos normativos vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017, nos termos do
inciso I da cláusula segunda e do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017.
· Vide Parecer nº 24/2019-PRODACE,
que ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já
estiverem usufruindo dos benefícios fiscais somente produz efeitos a partir de 1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.
Redação
original
CAPÍTULO
III
DA
ATIVIDADE PRIMÁRIA
Art. 27. Fica mantido o Cadastro Simplificado
de Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado,
destinado à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural
quer como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora
de imóvel rural.
Nova redação dada ao parágrafo único dada pela Lei
3.734/12 efeitos a partir de 1º.3.12
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro
simplificado, de que trata este artigo, serão exigidos
o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física - CPF e a
Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que comprove a
propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do imóvel rural.
Redação original:
Parágrafo único. O documento hábil para o cadastramento
do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de Identidade
juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário, comodatário,
arrendatário ou possuidor do imóvel.
Art. 28. Revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
Redação original:
Art. 28. O produtor primário inscrito na forma
disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos fixados em
Lei municipal, fará jus a:
I - isenção do
ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários e florestais;
II - isenção do
ICMS nas aquisições internas de máquinas e equipamentos para uso na produção,
beneficiamento e transporte, nas atividades agropecuária, pesqueira e florestal
no interior do Estado;
III - dispensa
da exigência do ICMS antecipado nas aquisições de insumos agropecuários
efetuados em outras unidades da Federação;
IV - diferimento
do ICMS nas operações de saída para o momento da subseqüente
saída do produto, ou do resultado de sua industrialização, para o consumidor
final ou fora do Estado;
V - faculdade de
utilização de Notas Fiscais de Produtor sem o destaque do ICMS;
Redação anterior dada ao inciso VI pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.08
VI - dispensa do
pagamento da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas;
Redação original:
VI - dispensa do
pagamento da Taxa de Expediente na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas
operações de saída, quando efetuadas diretamente nas Delegacias, Agências ou
Postos da SEFAZ localizados no interior ou na Capital;
Redação original:
VII - isenção do
ICMS nas aquisições de energia elétrica e nos serviços de transportes
intermunicipais, referentes à produção primária realizada no interior do
Estado.
Redação original do parágrafo único acrescentado
pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.05:
Parágrafo único. Aplica-se a isenção do imposto
referente à energia elétrica, de que trata o inciso VII do caput, consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor
primário, desde que localizado em zona rural.
Artigo 28-A acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos
a partir de 1º.3.12
Art. 28-A. O produtor primário inscrito na forma
disposta no art. 27 e localizado na zona rural, nos termos fixados em lei
municipal, é isento:
Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
I - do
diferencial de alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários
provenientes de outras unidades da Federação;
Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
II - do ICMS,
nas operações internas de saída da sua produção;
Inciso III acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos
a partir de 1º.3.12
III - da Taxa de
Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 3.734/12,
efeitos a partir de 1º.3.12
§ 1º São também isentas do ICMS as
operações ou prestações a seguir:
Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
I – de saída de
energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para emprego
na sua produção;
Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
II - de serviços
de transporte intermunicipal, em que o produtor seja tomador, destinadas ao
escoamento de sua produção;
Inciso III acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos
a partir de 1º.3.12
III – de saídas
internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a estabelecimento de
produtor;
Inciso IV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
IV – de saídas
internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do produtor,
para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade agropecuária, bem
como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no interior do Estado.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.734/12,
efeitos a partir de 1º.3.12
§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto
prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica
destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico,
próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.
Nova redação dada ao caput do art. 29 dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12
Art. 29. Os produtores agropecuários e afins,
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a
seguir:
Redação original:
Art. 29. Os
estabelecimentos agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas
operações:
Nova redação dada ao inciso I dada pela Lei
3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.12
I - de entradas
que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu
estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira;
Redação original:
I - de entradas
que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu
estabelecimento de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e
peças;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.734/12,
efeitos a partir de 1º.3.12
II - de entradas
de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial
ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade
da Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;
Redação original:
II - de entradas
de reprodutores, matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico
oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à
melhoria do rebanho amazonense;
III - Revogado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
Redação Original:
III - de
aquisições de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de
pescado, produtos agrícolas e sementes, se o empreendimento estiver localizado
no interior do Estado.
Inciso IV acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
IV – de saídas
internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda escolar
da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da Administração
Pública Estadual, nos termos e condições previstas em regulamento.
§ 1º O disposto no inciso I está
condicionado à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não
cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à
razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo
anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento
agropecuário, do mesmo titular, localizado neste Estado.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.734/12,
efeitos a partir de 1º.3.12
§ 3º São também isentas do ICMS as
operações ou prestações a seguir:
Inciso I acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
I – de saída de
energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos
agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o empreendimento
estiver localizado no interior do Estado;
Inciso II acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a
partir de 1º.3.12
II - de saídas
internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário,
para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
Nova redação dada ao caput do art. 30 pela Lei
3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
Art. 30. As disposições previstas no art. 28-A se aplicam às associações de
produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do
art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por
pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade.
Redação anterior dada pela Lei 3.182/07, efeitos a
partir de 5.11.07:
Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às
associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito
na forma do art. 27; cooperativas e associações de produtores e extrativistas,
formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas
de pesquisas ligadas à atividade.
Redação
anterior dada pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:
Art. 30. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às
associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito
na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas,
formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas
de pesquisas ligadas à atividade.
Redação original:
Art. 30. As disposições previstas neste
Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais, cooperativas de
produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas e instituições
públicas de pesquisas ligadas à atividade.
§ 1º O tratamento tributário definido no
artigo anterior aplica-se, também, às cooperativas de trabalhadores, como
definido no regulamento.
§ 2º Os benefícios previstos
neste capítulo não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades
estejam relacionadas à extração florestal ou mineral, ou delas sejam
decorrentes.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 31. Revogado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada do art. 31 pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º.10.2008.
Art. 31. Os incentivos extrafiscais
do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados
por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e
empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial,
comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de
recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social.
Redação original:
Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado
do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados através de
linhas de créditos subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e
pequeno portes dos setores industrial, agro-industrial,
comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de
recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
Art. 32. Os incentivos extrafiscais do Estado do
Amazonas compreendem:
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
Art. 32. Os incentivos extrafiscais
compreendem:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
I - a concessão de financiamentos subsidiados:
a) a estabelecimentos de micro e pequeno porte dos
setores industrial, comercial e de prestação de serviços, agropecuário,
agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e
animal, com certificação ambiental;
b) a programas para apoio e
recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de calamidade
pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
c) a programas para projetos
de inovação;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - a concessão de financiamentos diferenciados aos
estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e
animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
II - o investimento estatal social:
a) na aplicação de recursos nos setores de infraestrutura básica,
econômica e social, por meio de programas e/ou projetos definidos pelo Poder
Executivo;
b) no apoio tecnológico, gerencial e
mercadológico.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso II pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 1º.10.2008
II - a aplicação de recursos em investimentos
estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos
pelo Poder Executivo;
Redação original:
II - a aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
III -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IV - outros afins.
Nova redação dada pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
Art. 33. Para os fins desta Lei, são definidos como microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o empresário individual, a
empresa individual de responsabilidade limitada, a sociedade simples e a
sociedade empresária, devidamente registrados no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis,
conforme o caso, que tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido
entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os níveis de receitas brutas anuais
estabelecidos em Regulamento.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
Art. 33. Para os fins desta Lei, são
definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno
porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado
no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os
seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - mini produtor rural,
até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00
(dez mil e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e
oitocentos reais);
III -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso III pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008:
III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
Redação original:
III - microempresa, até R$
244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), exceto nos casos dos
incisos anteriores;
IV -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso IV pela Lei 3.321/08, efeitos a partir de 22.12.2008:
IV - empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00
(duzentos e quarenta mil e um real) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
Redação original:
IV - empresa de pequeno porte,
acima de R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 33-A acrescentado pela Lei 5.750/21,
efeitos
a partir de 6.10.2023.
Art. 33-A. Para fins desta Lei, os valores que definem os
níveis de receitas brutas anuais para efeito de classificação de porte para
produtores rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos
Comitês de Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. Revogado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
Redação anterior dada ao caput do art. 34 pela Lei 4.015/14, efeitos a partir de 1º. 01.14 a
31.12.14:
Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento
Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da
Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de
financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da
saúde, administração e infraestrutura econômica e social.
Redação original:
Art. 34. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento
Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da
Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de
financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em
consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes
fontes:
I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao
Fundo 6% (seis por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da
Federação;
VI - retornos e resultados de suas aplicações;
VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não
aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia
do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste
artigo terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinqüenta por cento) em financiamento
de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do
Estado;
Redação anterior dada ao inciso
II pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 1º. 01.14 a 31.12.14.
II - 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e
infraestrutura econômica e social.
Redação original:
II - 50% (cinqüenta por cento) na área social
e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente,
no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia
da população carente nas zonas rurais.
§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados
exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no
inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades que
não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168, § 2º
e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput
deste artigo, será recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM no Banco depositário
conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática
de recolhimento do imposto devido.
§ 6º As liberações dos valores destinados
ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a AFEAM, à
conta do FMPES.
Nova redação dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de
16.10.2019.
Art. 34-A. O fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante as seguintes ações:
Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.864/19, efeitos a partir de 1°.1.2019.
Art. 34-A. O
Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da
Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento
econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de
financiamento aos setores produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da
saúde, administração e infraestrutura básica econômica e social.
Redação original do caput do art. 34-A repristinada pela Lei
4.695/18, efeitos a partir de 1º.1.19:
Art. 34-A. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de
infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de
baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.695/18, efeitos de 1º. 01.18 a
31.12.2018
Art. 34-A. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e
infraestrutura básica, econômica e social.
Redação original do caput do art. 34-A repristinada pela Lei
4.263/15, efeitos a partir de 1º.1.18:
Art. 34-A. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de
infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de
baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pela Lei 4.263/15, efeitos de 1º. 01.15 a
31.12.2017, conforme Lei 4.407/16
Art. 34-A. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos
e a aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social.
Redação original do caput do art. 34-A acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir
de 1º. 01.15:
Art. 34-A. O Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º, da Constituição Estadual, tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de
infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de
baixa renda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
I - execução de programas de financiamento aos
setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o
empreendedorismo e a inovação;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
I - execução de programas de financiamento aos
setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o
empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de startups;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
II - investimento estatal social destinado a:
a) incentivo ao desenvolvimento de ‘startups’;
b) subvenção ao
investidor-anjo em empresas que tenham por finalidade a identificação de
problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública, no percentual de
até 10% (dez inteiros por
cento) do valor investido, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) participação em ‘crowdfunding’ de projetos de interesse da coletividade,
apresentados por ‘startups’, assim reconhecidas na forma da lei, no valor
máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação em mais de um
projeto da mesma empresa;
d) convênios com órgãos e
entidades públicas e privadas para destinar recursos a incubadoras ou
aceleradoras de ‘startups’ no âmbito do Estado do Amazonas, no limite
de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
e) aplicação de recursos nas áreas da saúde,
administração, despesas correntes e infraestrutura básica, econômica e social.”;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
II - Subvenção ao investidor-anjo em empresas que
tenham por finalidade a identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras
na gestão pública, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido,
limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais);
III -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
III - participação em crowdfunding
de projetos de interesse da coletividade apresentados por startups, assim
reconhecidas na forma da lei, no valor máximo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), vedada a participação em mais de um projeto da mesma
empresa;
IV -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
IV - convênios com entidades públicas e privadas
para destinar recursos a incubadoras ou aceleradoras de
startups no âmbito do Estado do Amazonas, no limite de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), por incubadora, por semestre;
V -
Revogado pela Lei
5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação
anterior dada ao inciso V pela Lei 4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019:
V - aplicação de recursos
nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica,
econômica e social.
Redação original:
V - aplicação de recursos nas áreas da saúde,
administração e infraestrutura básica, econômica e social.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será
proveniente das seguintes fontes:
Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14,
efeitos a partir de 1º.1.2015.
I -
participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% (seis
por cento), calculados sobre o valor do crédito estímulo;
Inciso II acrescentado pela Lei 4.110/14,
efeitos a partir de 1º.1.2015.
II -
recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Inciso III acrescentado pela Lei
4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
III -
transferências da União e dos Municípios;
Inciso IV acrescentado pela Lei 4.110/14,
efeitos a partir de 1º.1.2015.
IV -
empréstimos ou doações;
Inciso V acrescentado pela Lei 4.110/14,
efeitos a partir de 1º.1.2015.
V -
convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
Inciso VI acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir
de 1º. 01.15.
VI -
retornos e resultados de suas aplicações;
Inciso VII acrescentado pela Lei
4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15.
VII -
resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado
com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
VIII -
outras fontes internas e externas.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII do § 1º terão a seguinte aplicação:
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original do
parágrafo 2º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
§ 2º Os recursos do FMPES
discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo terão a seguinte
aplicação:
Inciso I acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos
a partir de 1º.1.2015.
I - 50%
(cinquenta por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60%
(sessenta por cento) no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.
II - 50%
(cinquenta por cento) destinados à saúde, administração, despesas correntes e
infraestrutura básica, econômica e social.
Redação anterior dada ao inciso II pela Lei
4.864/19, efeitos de 1°.1.2019 a 31.12.2020.
II - 50 % (cinquenta por cento)
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
Redação original do Inciso II repristinada
pela Lei 4.695/18, efeitos a partir de 1º. 01.19:
II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente
no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia
da população carente nas zonas rurais.
Redação anterior dada ao inciso II pela Lei
4.695/18, efeitos de 1º. 01.18 a 31.12.2018
II - 50%
(cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social.
Redação original do Inciso II repristinada
pela Lei 4.263/15, efeitos a partir de 1º. 01.18:
II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente
no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia
da população carente nas zonas rurais.
Redação anterior dada ao inciso II pela Lei
4.263/15, efeitos de 1º. 01.15 a 31.12.2017, conforme Lei 4.407/16
II - 50% (cinquenta por cento)
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
Redação original dada ao Inciso II acrescentado
pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15:
II - 50% (cinquenta por cento) na área social destinados a investimentos diretos pelo Estado,
preferencialmente no setor de habitação, direcionados exclusivamente às
necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII do § 1º serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso I do ‘caput’ deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do §
2º.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao § 3º, pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.
§ 3° Os recursos do FMPES de
que trata o inciso VI do §1° serão destinados exclusivamente às ações
estabelecidas no art. 34-A, incisos I, II, III e IV desta Lei, respeitada a
proporcionalidade disposta no inciso I do § 2°.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela
Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º. 01.15.
§ 3º Os recursos do
FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão destinados exclusivamente a
financiamentos, respeitada a proporcionalidade disposta no inciso I do § 2º.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para
outras finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as
estabelecidas no art. 168, § 2º, e art. 170, § 4º, da Constituição do Estado.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista no
inciso I do § 1º,
será recolhida pelas empresas à Conta Única do Tesouro Estadual, na forma e no
prazo definidos em Regulamento.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original do
parágrafo 5º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
§ 5º A contribuição das empresas
incentivadas, prevista no inciso I do caput deste artigo, será recolhida pelas
empresas na conta do FMPES, mantida pela AFEAM no Banco depositário conveniado,
em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de
recolhimento do imposto devido.
§6º Revogado pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo 6º acrescentado pela Lei 4.110/14, efeitos a partir de 1º.1.2015.
§ 6º As liberações dos valores
destinados ao Fundo, constantes do inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ a
AFEAM, à conta do FMPES.
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
§ 7º Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, os recursos aprovados
serão transferidos diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à
entidade que organiza o ‘crowdfunding’, respectivamente.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original
do parágrafo 7º acrescentado, pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de
16.10.2019.
§ 7° Nas hipóteses do art. 34-A,
nos incisos II e III, os recursos aprovados serão transferidos diretamente à empresa
beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding,
respectivamente.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
4.953/19, efeitos a partir de 1º.1.2019.
§ 8º. Os recursos do FMPES previstos
para aplicação, conforme o inciso I do § 2º, e que estão disponíveis em
operações com títulos públicos federais e fundos de investimento poderão ser
remanejados, até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais),
para aplicação segundo o inciso II do § 2º, caso haja necessidade
extraordinária em virtude de fato relevante de caráter econômico, social,
tecnológico ou da defesa dos interesses do Estado, até 31 de dezembro de 2019.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 35. O FMPES obedecerá as seguintes diretrizes na
formulação de seus programas de financiamento:
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
I - tratamento preferencial às iniciativas que
pretendam estimular o empreendedorismo e inovação, e às atividades produtivas de
pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais,
profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de
matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos
para consumo da população;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
dada ao inciso I, pela Lei 4.919/19, efeitos a contar de 16.10.2019.
I - tratamento preferencial às
iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento
de startups, e às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores
rurais, microempresas de pequeno porte, que façam uso intensivo
de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos
básicos para consumo da população;
Redação original:
I - tratamento preferencial às
atividades produtivas de pequenos e miniprodutores
rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de
matérias-primas e mão-de-obra locais e às que produzam
alimentos básicos para consumo da população;
II -
distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo
com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o
Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção
de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos
diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e
espaciais dos empreendimentos;
IV -
conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica;
V -
orçamento anual das aplicações dos recursos;
Nova redação dada pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de
6.10.2023.
VI - adequada política de garantias, preferencialmente
fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de
beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação original:
VI - adequada política de
garantias, preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos
recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar
racionalidade, eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio
à criação de novos centros, atividades e pólos
dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a
redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso
II;
VIII -
proibir a aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. Revogado pela
Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.
· A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
Redação anterior
do parágrafo único dada pela Lei 4.919/19 efeitos a contar de 16.10.2019.
Parágrafo único. As operações de crédito do
FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e as operações destinadas a
incubadoras ou aceleradoras de empresas startups, independentemente do valor,
terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do cumprimento das
formalidades necessárias para concessão de crédito.
Redação original:
Parágrafo único. As operações de
crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento
preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades
necessárias para concessão de crédito.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023