GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.331, DE
21 DE JULHO DE 2004.
Publicado no DOE de
21.07.04
· Vide,
quanto à INDÚSTRIA de Laticínios da
Fazenda LTDA., Decreto 34.416,
de 24.1.2014.
· Alterado,
quanto a MAGAMA Industrial Ltda, pelo Decreto n° 40.775, de 10.6.2019;
Decreto n° 43.220, de
22.12.2020.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A :
Art.
1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os
respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para
a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente
do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 21
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.331
DE 21 DE JUNHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
HMB Indústria e
Comércio Ltda. |
06.300.080-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (exceto
para Áudio/Vídeo) ² |
8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Flextronics International da Amazônia Ltda. |
06.300.242-6 |
Auscultador com Microfone para Telefone
Celular 2 e 3 |
8518.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Magama Industrial Ltda. |
06.300.083-0 |
Álcool Neutro ² |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 2207.10.90 Redação original: 2207.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 43.220/20,
efeitos a partir de 22.12.2020. 2207.20.19 |
Art. 18, I, “a” e II,
“a” e “b” |
diferimento |
Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 43.220/2020,
efeitos a partir de 22.12.2020. |
|||||
Magama Industrial Ltda. |
06.300.083-0 |
Produto enquadrado como bem final pelo
Decreto n° 43.220/2020, efeitos a partir de 22.12.2020. Álcool Neutro ² |
Nova redação dada a NCM, pelo Decreto n°
40.775/19, efeitos a partir de 10.6.2019. 2207.10.90 Redação original: 2207.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 43.220/20,
efeitos a partir de 22.12.2020. 2207.20.19 |
Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto
n° 43.220/2020, efeitos a partir de 22.12.2020. Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,VIII |
Produto enquadrado acrescentado como bem
final pelo Decreto n° 43.220/2020, efeitos a partir de 22.12.2020. 55% |
Infocom Amazonas Ltda. |
06.300.330-9 |
Bateria para Telefone Celular 4 |
8507.80 |
Art. 13, I, c/c
Art. 1º, IX do Decreto nº 24.124/04 |
100% |
Carregador de Bateria para Telefone Celular
² |
8504.40 |
Art. 18, I, “a” e II,
“a” e “b” |
diferimento |
¹
Nova inscrição
em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
² Na saída dos produtos, para empresas
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
3 Na hipótese de não
se destinar para fins industriais, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, sem direito ao diferimento relativo à importação do exterior.
4 O benefício de 100%
fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao
diferimento conforme Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” do Regulamento aprovado
pelo Dec. nº 23.994/03.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº
24.331 DE 21 DE JUNHO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Tecplam Indústria
Eletrônica Ltda. |
06.200.166-3 |
Unidade Central de Comando para Alarme
contra Roubo e Incêndio, exceto os aparelhos residenciais ² Sensor de Movimento para Alarme contra
Roubo, exceto os aparelhos residenciais ² Sirene de Alarme para Veículos Automóveis
Eletromagnética / Piezoelétrica ² |
8531.10 8531.90 8531.90 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº
24.124/04 |
100% |
Controle Remoto para Alarme Eletrônico para
Veículos Antena com Circuito Eletrônico Ativo |
8543.89 8529.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Molex Brasil Ltda. |
06.200.112-4 |
Conectores para Placa de Circuito Impresso Conectores tipo IDT |
8536.90 8536.69 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Flex Importação Exportação e Comércio de
Máquinas e Motores Ltda. |
06.200.011-0 |
Rádio com Gravador / Reprodutor de Fitas Cassetes
Magnéticas e Toca-Discos Digital a Laser |
8527.13 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Indústria de Laticínios da Fazenda Ltda. |
06.200.276-7 |
Queijo Iogurte Creme
de Leite Manteiga Doce
de Leite Requeijão |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0406.90.90 Redação original: 0405.10 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0403.10.00 Redação original: 0403.10 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0403.90.00 Redação original: 0403.30 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0405.10.00 Redação original: 0405.10 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0403.90.00 Redação original: 0403.10 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto
34.416/14, efeitos a partir de 24.1.14. 0406.10.90 Redação original: 0406.10 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, §3º |
100% |
Infocom
Amazonas Ltda. |
06.200.017-9 |
Módulo Viva-Voz |
8504.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
¹ Nova
inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo
Decreto 23.994/03.
² O nível de Crédito
Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento
relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários a
destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004
a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.