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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.824, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 10.11.2021, Poder Executivo, p.3.

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 292ª reunião realizada no dia 26 de outubro de 2021, referendada pela Resolução n° 009/2021-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 188/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003311/2021-18,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica alterado para Avenida Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM, o endereço da sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.200.189-2, 06.300.182-9 e 06.390.011-4, conforme Parecer de Análise nº 170/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 196/2021-SEDECTI, ficando inalteradas as condições dos projetos técnicos econômicos relativos aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:

I - por meio do Decreto nº 24.194de 29 de abril de 2004, aos produtos a seguir relacionados:

aCONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS e ELETRÔNICOS, NCM/SH 8543.70.99;

b) PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE ÁUDIO E VÍDEO), NCM/SH 8516.90.00, 8473.50.10, 8531.90.00, 8517.70.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9032.90.10, 8422.90.10, 8450.90.10 e 8450.90.90;

II - por meio do Decreto nº 24.206de 06 de maio de 2004, ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (PARA ÁUDIO/VÍDEO), NCM/SH 8518.90.90, 8522.90.90 e 8529.90.20;

III - por meio do Decreto nº 24.215de 14 de maio de 2004, ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE, NCM/SH 8528.71.19;

IV - por meio do Decreto nº 36.626de 15 de janeiro de 2016, ao produto ROTEADOR DIGITAL, NCM/SH 8517.62.41, 8517.62.48 e 8517.62.49;

V - por meio do Decreto nº 36.692de 12 de fevereiro de 2016, ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA TRANSMISSÃO LOCAL TERRESTRE, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90;

VI - por meio do Decreto nº 36.795de 18 de março de 2016, ao produto AUTORRÁDIO COM TV E DVD-PLAYER INTEGRADOS, NCM/SH 8528.72.00

VII - por meio do Decreto nº 36.901de 06 de maio de 2016, ao produto AUTORRÁDIO, NCM/SH 8527.21.00 e 8527.29.00

VIII - por meio do Decreto nº 37.738de 28 de março de 2017, ao produto SUBCONJUNTO CHASSI MONTADO PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO, NCM/SH 8529.90.19, 8522.90.90 e 8529.90.20;

IX - por meio do Decreto nº 38.761de 09 de março de 2018, ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE E VIA TRANSMISSÃO LOCAL TERRESTRE SEM GRAVADOR-REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INTEGRADO, NCM/SH 8428.71.19;

X - por meio do Decreto nº 38.764de 09 de março de 2018, ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10;

XI - por meio do Decreto nº 39.352de 01 de agosto de 2018, ao produto CONTROLE REMOTO PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPOTIPO SPLIT SYSTEM, NCM/SH 8543.70.99;

XII - por meio do Decreto  39.541de 17 de setembro de 2018, ao produto CONVERSOR DE CORRENTE CA/CCADAPTADOR DE TENSÃO PARA BENS DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.40.21, 8504.40.29 e 8504.40.30;

XIII - por meio do Decreto nº 39.716de 08 de novembro de 2018, ao produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃOSEM DISPOSITIVO DE VISUALIZAÇÃOPRÓPRIO PARA REPRODUÇÃO A PARTIR DA INTERNET, NCM/SH 8528.71.90;

XIV - por meio do Decreto nº 40.428de 15 de março de 2019, ao produto CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13, 8525.80.19 e 8525.80.29;

XV - por meio do Decreto nº 40.432de 15 de março de 2019, ao produto APARELHO REPRODUTOR DE MULTIMÍDIA COM TECNOLOGIA OVER THE TOP” (OTT) POR ASSINATURAPARA USO VIA INTERNET, NCM/SH 8517.62.99;

XVI - por meio do Decreto nº 41.250de 09 de setembro de 2019, ao produto RÁDIO COM REPRODUTOR DE ÁUDIO NO FORMATO DIGITAL, NCM/SH 8527.91.00;

XVII - por meio do Decreto nº 41.251de 09 de setembro de 2019, ao produto PORTEIRO ELETRÔNICO COM VÍDEO, NCM/SH 8517.18.99;

XVIII - por meio do Decreto nº 41.794de 07 de janeiro de 2020, ao produto PORTEIRO ELETRÔNICO COM TRANSMISSÃO/RECEPÇÃO DE VOZIMAGEM E/OU DADOS POR REDE DE COMUNICAÇÃO SEM FIO, NCM/SH 8517.62.77 e 8517.62.79;

XIX - por meio do Decreto nº 41.996de 04 de março de 2020, ao produto CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13, 8525.80.19 e 8525.80.29.

Art.  Ficam alteradas as denominações sociais das seguintes sociedades empresárias:

I - para FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., a denominação social da sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0004-62 e no CCA sob o nº 06.200.838-2, conforme Parecer de Análise nº 081/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 198/2021-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:

a) por meio do Decreto nº 31.356de 09 de junho de 2011, ao produto TELEJOGO, NCM/SH 9504.10;

b) por meio do Decreto nº 32.989de 05 de dezembro de 2012, ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE COM GRAVADOR/REPRODUTOR VIDEOFÔNICO DIGITAL INCORPORADO, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90;

c) por meio do Decreto nº 37.337de 25 de outubro de 2016 ao produto TELEFONE CELULAR DIGITAL COMBINADO OU NÃO COM OUTRAS TECNOLOGIAS, NCM/SH 8517.12.33 e 8517.12.31;

d) por meio do Decreto nº 38.218de 30 de agosto de 2017 ao produto RELÓGIO DE PULSO, NCM/SH 9101.11.00, 9101.19.00, 9101.21.00, 9101.29.00, 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.12.90, 9102.19.00, 9102.21.00 e 9102.29.00;

II - para TECH FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., a denominação social da sociedade empresária PLASTMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 21.950.231/0004-89 e no CCA sob os nºs 06.201.377-7 e 06.301.094-1, conforme Parecer de Análise nº 249/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 208/2021-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto nº 44.149de 06 de julho de 2021, aos produtos a seguir relacionados:

aARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 3920.10.99, 3923.21.90, 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.40.00, 3920.10.10 e 3923.29.10;

b) CHAPAFOLHATIRAFITAPELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.61.00, 3920.62.19, 3921.12.00, 3920.10.10, 3920.20.19, 3920.69.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3926.90.90, 3920.91.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3920.71.00, 3920.51.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.20.90, 3920.94.00, 3920.63.00 e 3921.11.00;

Art.  Fica alterado para CALLIDUS INDÚSTRIACOMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA S.A., o tipo jurídico da sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, conforme Parecer de Análise nº 180/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 194/2021-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:

a) por meio do Decreto nº 37.273de 30 de setembro de 2016, referente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.80.00, 8473.30.49, 8473.50.50, 8529.90.20, 8473.40.10, 8473.29.10, 8473.50.10, 8543.90.90, 8529.90.12, 8473.30.41, 8443.99.11, 8473.29.90, 8473.30.42, 8517.70.10 e 8517.62.62;

b) por meio do Decreto nº 38.552de 28 de dezembro 2017, referente aos produtos a seguir relacionados:

1. IMPRESSORA TÉRMICA, NCM/SH 8443.32.32, 8443.31.91 e 8443.32.99;

2. TERMINAL PONTO DE VENDA, NCM/SH 8470.50.11;

c) por meio do Decreto nº 42.976de 6 de novembro de 2020, referente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA EXCETO DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00, 8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90, 8422.90.10, 8538.90.10, 9029.90.10, 9405.99.00, 8504.90.40, 8479.90.90, 8543.90.90, 8517.70.10 e 8512.90.00;

Art.  Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados:

I - fabricados pela sociedade empresária AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.477.207/0001-75 e no CCA sob os nºs 06.200.000-4 e 06.300.001-6, conforme Parecer de Análise nº 185/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 191/2021-SEDECTI, na forma a seguir:

aNCM/SH 7210.30.10 e 7209.25.00, relativamente ao produto LÂMINADO DE FERRO AÇOFITATIRACHAPA E BLANKSPARA FINS INDUSTRIAIS, incentivado por meio do Decreto nº 27.142, de 26 de outubro de 2007;

b) incentivados por meio do Decreto nº 38.567, de 28 de dezembro de 2017:

1. NCM/SH 7314.20.00, relativamente ao produto ESTRUTURA DE FERRO AÇO (ARMADURAS PARA PILAR (COLUNA), VIGA E LAGE);

2. NCM/SH 7215.50.00, relativamente ao produto BARRA DE FERRO AÇO DENTADA, COM NERVURAS, SULCOS OU RELEVOS;

II - NCM/SH 8716.20.00, relativamente ao produto SEMI-REBOQUE, incentivado por meio do Decreto nº 24.206de 06 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária BERTOLINI DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.498.070/0001-01 e no CCA sob o nº 06.200.187-6, conforme Parecer de Análise nº 194/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 192/2021-SEDECTI;

III - NCM/SH 8473.30.19, relativamente ao produto SUBCONJUNTO PAINEL FRONTAL COM DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA URNA ELETRÔNICA, incentivado por meio do Decreto nº 43.832de 07 de maio de 2021, fabricado pela sociedade empresária BOREO INDÚSTRIA DE COMPONENTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 25.096.598/0001-95 e no CCA sob o nº 06.201.144-8, conforme Parecer de Análise nº 171/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 193/2021-SEDECTI;

IV - NCM/SH 8504.40.21, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 42.976de 06 de novembro de 2020, fabricado pela sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIACOMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, conforme Parecer de Análise nº 239/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 195/2021-SEDECTI;

V - NCM/SH 8504.90.40, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.194de 29 de abril de 2004, fabricado pela sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.200.189-2, 06.300.182-9 e 06.390.011-4, conforme Parecer de Análise nº 170/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 196/2021-SEDECTI;

VI - NCM/SH 3824.99.79, relativamente ao produto RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), incentivado por meio do Decreto nº 38.717de 22 de fevereiro de 2018, fabricado pela sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 19.631.376/0002-03 e no CCA sob os nºs 06.201.179-0 e 06.300.966-8, conforme Parecer de Análise nº 231/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 203/2021-SEDECTI;

VII - NCM/SH 8529.90.90, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), incentivado por meio do Decreto nº 40.200de 30 de janeiro de 2019, fabricado pela sociedade empresária MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.084.199/0001-64 e no CCA sob o nº 06.300.662-6, conforme Parecer de Análise nº 196/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 204/2021-SEDECTI.

Art.  Fica reenquadrado, nos termos do § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.40.10, 8517.70.10, 8473.29.90, 8517.62.77, 8471.80.00, 8529.90.12, 8473.50.50, 8473.30.41, 8473.29.10, 8543.90.90, 8473.50.10, 8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42, 9028.90.10, 8473.30.49 e 8443.99.11, incentivado por meio do Decreto nº 44.260de 27 de julho de 2021, referente à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0002-20 e no CCA sob o nº 06.301.089-5, conforme Parecer de Análise nº 262/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 199/2021-SEDECTI.

Parágrafo único. O inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 44.260de 27 de julho de 2021, que concede ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativo à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto, conforme o previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.”

Art.  Fica prorrogado até 28 de maio de 2023, nos termos do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o prazo limite para implantação das linhas de produção do produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8528.72.00, incentivado por meio do Decreto n° 42.325de 28 de maio de 2020, relativamente à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, conforme Parecer de Análise nº 250/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 197/2021-SEDECT.

Art.  Fica comunicado, nos termos do § 3º do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a paralisação temporária de linhas de produção dos seguintes produtos:

I - REBOQUE PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, NCM/SH 8716.39.00, incentivado por meio do Decreto nº 39.536de 17 de setembro de 2018, referente à sociedade INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 02.450.409/0001-35 e no CCA sob o nº 06.201.210-0, conforme Parecer de Análise nº 152/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 201/2021 SEDECTI, observado o prazo limite para a retomada da produção até 30 de maio de 2023;

II - FIOS E CABOS COM CONECTORES PARA MÁQUINAS E APARELHOS DOS CAPÍTULOS 84 E 85 DA NCM, NCM/SH 8544.30.00, 8544.42.00, 8544.49.00 e 8544.60.00, incentivado por meio do Decreto nº 37.273de 30 de setembro de 2016, referente à sociedade SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.637.620/0001-85 e no CCA sob o nº 06.300.428-3, conforme Parecer de Análise nº 218/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 205/2021 -SEDECTI, observado o prazo limite para a retomada da produção até 13 de agosto de 2023.

Art.  Fica comunicado o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos às seguintes sociedades empresárias:

I - GRÁFICA ZILÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.492.298/0001-16 e no CCA sob os nºs 06.200.265-1 e 06.300.303-1, conforme Parecer de Análise nº 215/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 200/2021 SEDECTI, por meio dos seguintes Decretos:

a24.206de 06 de maio de 2004, quanto aos seguintes produtos:

1. IMPRESSO PUBLICITÁRIO e CATÁLOGO COMERCIAL IMPRESSO PUBLICITÁRIO, NCM/SH 4911.10;

2. MANUAL TÉCNICO IMPRESSO, NCM/SH 4911.10;

3. CAIXA DE PAPEL OU CARTÃOONDULADO (CANELADOS) CAIXA DE PAPELÃO ONDULADO (MICROONDAS) CARTONADA, NCM/SH 4911.10;

4. CAIXA E CARTONAGEM DOBRÁVEISDE PAPEL OU CARTÃO NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS) CARTONAGEM DOBRÁVEIS PARA EMBALAGEM, NCM/SH 4819.20;

b) 27.184de 26 de outubro de 2007, quanto aos seguintes produtos:

1. CAPA E CONTRACAPA DE DISCOS DE SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER DE CD, NCM/SH 4811.99;

2. RÓTULO DE PAPEL OU CARTÃO IMPRESSO AUTO-ADESIVA, NCM/SH 4821.90;

3. ETIQUETA DE PAPEL OU CARTÃO IMPRESSA AUTO-ADESIVA, NCM/SH 4821.90;

II - MEGA PACK PLÁSTICOS S.A. (MATRIZ), inscrita no CNPJ sob o nº 19.631.376/0002-03 e no CCA sob os nºs 06.201.179-0 e 06.300.966-8, conforme Parecer de Análise nº 188/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 202/2021 -SEDECTI, por meio dos seguintes Decretos:

a34.877de 12 de junho de 2014, quanto ao produto CHAPAFOLHATIRAPELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.99, 3920.61.00, 3921.19.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.90.19;

b) 37.073de 30 de junho de 2016, quanto aos seguintes produtos:

1. PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR USINAGEM, NCM/SH 3926.90.90;

2. RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3908.10.23, 3907.40.90, 3902.10.20, 3901.20.21, 3901.90.20, 3901.10.91, 3901.10.10, 3908.90.90, 3901.10.92, 3907.60.00, 3903.11.20, 3901.90.90, 3907.10.49, 3908.10.29, 3902.30.00, 3901.90.10, 3903.30.20, 3901.20.11, 3903.20.00, 3902.90.00, 3901.20.29, 3903.90.10, 3903.11.10, 3908.10.24, 3901.30.10, 3901.30.90, 3903.90.90, 3903.19.00, 3901.20.19, 3902.10.10, 3907.40.10, 3903.30.10, 3902.20.00;

III - SONY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.447.044/0001-77 e no CCA sob os nºs 06.200.016-0, 06.300.867-0 e 06.390.074-2, conforme Parecer de Análise nº 072/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 206/2021 -SEDECTI, por meio dos seguintes Decretos:

a24.183de 20 de abril de 2004, quanto ao produto TELEVISOR COM TELA DE PLASMA, NCM/SH 8528.12;

b) 24.186de 23 de abril de 2004, quanto aos seguintes produtos:

1. CONJUNTO DE SOM, NCM/SH 8527.11;

2. TOCA-DISCO LASER, NCM/SH 8519.99;

3. TELEVISOR EM CORES, NCM/SH 8528.12;

4. VÍDEO CÂMARA, NCM/SH 8525.30;

5. AMPLIFICADOR COM SINTONIZADOR (RECEIVER), NCM/SH 8527.39

6. RÁDIO COM REPRODUTOR DE CD/DVD E GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS, NCM/SH 8527.39;

7. RÁDIO COMBINADO COM AMPLIFICADOR HOME THEATER”, NCM/SH 8527.39;

8. TOCA-DISCO LASER PORTÁTIL (DISCMAN), NCM/SH 8519.99;

9. CÂMERA DIGITAL DE FOCO FIXO, NCM/SH 8525.40;

10. RÁDIO REPRODUTOR CD/DVD COMBINADO COM AMPLIFICADOR HOME THEATER”, NCM/SH 8543.89;

11. CAIXA ACÚSTICA (TIPO CONE), NCM/SH 8517.22;

12. TELEVISOR DE PROJEÇÃO, NCM/SH 8528.30;

13. GRAVADOR/REPRODUTOR DISCO ÓPTICO MAGNÉTICO MD RECORD, NCM/SH 8520.90;

14. REPRODUTOR DIGITAL DE IMAGEM E SOM DVD, NCM/SH 8521.90;

15. AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCO DIGITAL A LASER, NCM/SH 8527.21;

16. AUTO-RÁDIO COM TOCA-FITAS, NCM/SH 8527.21;

17. MONITOR DE VÍDEO, NCM/SH 8471.60;

c) 24.216de 14 de maio de 2004, quanto ao produto CÂMERA FOTOGRÁFICA DIGITAL, NCM/SH 8525.40;

d) 24.538de 10 de setembro de 2004, quanto ao produto RÁDIO COM GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS E TOCA-DISCOS DIGITAL A LASERPORTÁTIL, NCM/SH 8527.13;

e25.236de 08 de agosto de 2005, quanto ao produto RÁDIO, NCM/SH 8527.91.00;

f) 25.237de 08 de agosto de 2005, quanto ao produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LIQUIDO, NCM/SH 8528.72.00;

g) 26.027de 05 de julho de 2006, quanto ao produto DIGITAL VIDEO DISC (DVD RECORDER PLAYER), NCM/SH 8521.90.

h) 27.348de 28 de dezembro de 2007, quanto ao produto RECEPTOR DE SINAIS DE TELEVISÃO VIA TRANSMISSÃO LOCAL TERRESTRE UHF E VHF, NCM/SH 8528.71;

i) 27.501de 03 de abril de 2008, quanto ao produto AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE AUDIOFREQÜÊNCIA, NCM/SH 8518.40;

j) 27.655de 04 de junho de 2008, quanto ao produto RÁDIO COM TOCA-DISCO DIGITAL A LASER, NCM/SH 8527.91.00;

k) 27.940de 26 de setembro de 2008, quanto ao produto TELEJOGO PLAYSTATION2”, NCM/SH 9504.10;

l) 28.362de 11 de março de 2009, quanto ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (PARA ÁUDIO E VÍDEO), NCM/SH 8518.90.10, 8521.90.90, 8522.90.90, 8527.19.90, 8525.80.29, 8529.90.20, 8527.99.10;

m) 28.623de 19 de maio de 2009, quanto ao produto DIGITAL VIDEO DISC DVD PLAYER BLU RAY, NCM/SH 8521.90;

n) 29.336de 12 de novembro de 2009, quanto ao produto AUTO-RÁDIO COM DVD PLAYER, NCM/SH 8521.90;

o29.733de 17 de março de 2010, quanto ao produto RÁDIO COM REPRODUTOR DE ÁUDIO NO FORMATO DIGITAL, NCM/SH 8527.91.00;

p) 29.946de 18 de maio de 2010, quanto ao produto RÁDIO COM REPRODUTOR DE DVD - BLU RAY COMBINADO COM AMPLIFICADOR HOME THEATER”, NCM/SH 8521.90.90;

q) 32.063de 09 de janeiro de 2012, quanto ao produto AUTO-RÁDIO, NCM/SH 8527.21 e 8527.29;

r) 32.725de 21 de agosto de 2012, quanto ao produto RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO DIGITAL PARA USO EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, NCM/SH 8528.71.19;

s) 32.989de 05 de dezembro de 2012, quanto ao produto TELEJOGO, NCM/SH 9504.50.00;

t) 33.942de 09 de setembro de 2013, quanto ao produto PROJETOR DE VÍDEO, NCM/SH 8528.69.90, 8528.69.10, 8528.61.00;

u34.663de 03 de abril de 2014, quanto aos seguintes produtos:

1. FONE DE OUVIDO (AUSCULTADORES), NCM/SH 8518.30.00;

2. DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO PARA TELEVISOR E MONITOR DE VÍDEO, NCM/SH 8529.90.20;

v) 35.170de 15 de setembro de 2014, quanto aos seguintes produtos:

1. CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, NCM/SH 8543.70.99;

2. PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA EXCETO DE ÁUDIO E VÍDEO, NCM/SH 8531.90.00, 9504.50.00, 8415.90.90, 8543.90.90, 9405.99.00, 8538.90.90, 8518.90.90, 9503.00.29, 8529.90.90, 8517.70.10, 8504.90.40, 8509.90.00, 8422.90.10, 8512.90.00, 8516.90.00, 8529.90.12, 8529.90.20, 9029.90.10, 8522.90.90, 8473.50.10, 8507.90.90, 8543.90.10, 8504.90.90, 8538.90.10;

3. PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.50.10, 8473.30.41, 9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 8543.90.90, 8473.29.90, 8517.70.10, 8473.30.42, 8529.90.20, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.12, 8473.29.10, 8473.40.10;

w) 36.255de 18 de setembro de 2015, quanto aos seguintes produtos:

1. RÁDIO COM REPRODUTOR DE VCD, NCM/SH 8527.91.00;

2. RÁDIO COM REPRODUTOR DE CD/DVD, NCM/SH 8521.90.90.

x) 38.406de 04 de dezembro de 2017, quanto ao produto TELEVISOR EM CORES COM TELA DE LUMINÊSCÊNCIA ORGÂNICA (OLED), NCM/SH 8528.72.00;

y) 42.780de 22 de setembro de 2020, quanto ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.50.10, 8473.30.41, 9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, 8543.90.90, 8473.29.90, 8517.70.10, 8473.30.42, 9032.90.10, 8529.90.20, 8471.80.00, 8473.50.50, 8529.90.12, 8473.29.10, 8473.40.10;

IV - T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.459.916/0001-20 e no CCA sob os nºs 06.201.039-5 e 06.300.862-9, conforme Parecer de Análise nº 253/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 207/2021 SEDECTI, por meio do Decreto 34.673de 16 de abril de 2014, quanto ao produto ETIQUETA DE PAPEL OU CARTÃO, NCM/SH 4821.10.00.

Art.  Fica comunicado o encerramento das atividades das seguintes sociedades empresárias:

I - GRÁFICA ZILÓ LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 34.492.298/0001-16 e no CCA sob os nºs 06.200.265-1 e 06.300.303-1, conforme Parecer de Análise nº 215/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 200/2021 - SEDECTI;

II - MEGA PACK PLÁSTICOS S.A. (MATRIZ), inscrita no CNPJ sob o nº 19.631.376/0002-03 e no CCA sob os nºs 06.201.179-0 e 06.300.966-8, conforme Parecer de Análise nº 188/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 202/2021 -SEDECTI;

III - SONY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.447.044/0001-77 e no CCA sob os nºs 06.200.016-0, 06.300.867-0 e 06.390.074-2, conforme Parecer de Análise nº 072/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 206/2021 -SEDECTI.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de novembro de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda