GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N º. 27.142,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 26.10.07
·
Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13; 34.337 de 24.12.13; Decreto nº 41.712, de
20.12.2019; 44.824,
de 10.11.2021.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007,
referendada pela Resolução n°
004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°175/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON
AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, Avenida Costa e
Silva, 1.257 - Raiz, inscrita no CNPJ sob nº 05.477.207/0001-75 e no CCA sob o
nº 06.300.001-6 observadas as disposições deste
Decreto.
§
1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
· Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção,
Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019. Artefatos tubulares de ferro aço, para fins
industriais. |
Nova
redação dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13. 7306.61.00 7305.30.00 7308.90.10 7306.69.00 7308.90.90 Redação
Original: 7306.60 NCM’s acrescentadas pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de
20.12.2019. 7304.19.00 7305.11.00 7306.30.00 7306.90.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
· Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção,
Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019. Laminado de ferro aço, fita, tira,
chapa e blanks, para fins industriais |
Nova redação
dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13. 7212.20.90
7208.90.00 7210.49.90 7211.19.00 7211.90.90 7212.30.00 7212.60.00 7308.90.10
7308.90.90 7314.50.00 7326.90.90 Redação
Original: 7212.20 NCM’s acrescentadas pelo Decreto nº 41.712/19,
efeitos a partir de 20.12.2019. 7208.25.00 7208.26.10 7208.26.90 7208.37.00 7208.51.00
7208.52.00 7208.53.00 7208.54.00 7209.16.00 7209.17.00 7209.26.00 7209.27.00
7209.28.00 7210.11.00 7210.30.90 7210.49.10 7211.13.00 7211.14.00 7211.23.00
7212.20.10 NCM’s acrescentadas pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021. 7210.30.10 7209.25.00 |
|
|
Produto
acrescentado pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13. Fita Rebobinada |
NCM/SH acrescentada pelo Decreto 34.337/13,
efeitos a partir de 24.12.13. 7208.90.00 7210.49.90 7211.19.00 7211.90.90 7212.30.00 7212.60.00 |
|
|
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo
anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos de que trata o § 1º forem
destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo
corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 4º. Quando os produtos de que trata este Decreto,
não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 26 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico