GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.149, DE 06
DE JULHO DE 2021
Publicado no DOE de 6.7.2021, Poder Executivo, p.16.
·
Alterado pelo Decreto
nº 44.824, de 10.11.2021, que altera a denominação social para TECH Flex Indústria e Comércio de
Embalagens Ltda.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária PLASTMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 055/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião
realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução n°
007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 058/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 105/2021-SECODAM/SEDECTI, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001549/2021-09,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLASTMIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Mário Andreazza, nº 880, Galpão
I, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 21.950.231/0004-89
e no CCA sob os nºs 06.301.094-1 e 06.201.377-7 para
fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto Poliestireno Expansível)
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH- 3920.10.99, 3923.21.90, 3923.50.00,
3923.21.10, 3923.29.90, 3923.40.00, 3920.10.10, 3923.29.10;
II - Chapa, Folha, Tira,
Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva),
NCM/SH - 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.59.00,
3921.13.90, 3920.61.00, 3920.62.19, 3921.12.00, 3920.10.10, 3920.20.19,
3920.69.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3920.99.90, 3921.90.90, 3926.90.90,
3920.91.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3920.71.00, 3920.51.00, 3921.19.00,
3921.90.19, 3920.20.90, 3920.94.00, 3920.63.00, 3921.11.00
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos
I e II deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus ao
incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária
de Estado da Fazenda, em exercício