GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.200, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 30.1.2019, Poder Executivo, p.2.
· Vide Decreto nº
41.466/19, de 6.11.2019, que altera a denominação social para MOTOPPAR DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.
· Alterado pelo Decreto
nº 41.712, de 20.12.2019; 42.968, de 6.11.2020; 44.824, de 10.11.2021.
·
Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
119/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela
Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 203/2018 -SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000804.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária TRONY
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida na Rua Acará, nº 200, Bloco T, Distrito Industrial, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.084.119/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.200.568-5 e 06.300.662-6,
para fabricação dos seguintes produtos:
I - enquadrados como
bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
a) Gravador/reprodutor digital de áudio e vídeo com câmeras de vídeo
remotas, para sistema de segurança, NCM/SH 8521.90.10 e 8521.90.90;
b) Leitor/receptor de aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes
restritos, NCM/SH 8471.90.19;
c) Aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes restritos, NCM/SH
8543.70.99;
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto
nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019.
d) Controle remoto para aparelho controlador/liberador de acesso a
ambientes restritos, NCM/SH 8526.92.00;
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
II - Placa de circuito impresso montada (de uso
em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10, 8543.90.10, enquadrada como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Redação original:
II - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/SH
8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42,
8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12,
8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10, enquadrada como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
NCM 8529.90.90 acrescentada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de
10.11.2021.
·
Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e
Indireta, pelo Decreto nº 42.968/20, efeitos
a partir de 6.11.2020.
§
1º Os produtos
elencados no inciso I do caput deste
artigo fazem jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto de que
trata o inciso II do caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo
de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada ou
localizada em outra unidade da Federação, conforme previsto no § 22 do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º Enquanto não forem
restabelecidas as condições de competitividade:
I - o produto de que
trata a alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme previsto na alínea “v” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - os produtos
elencados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, inclusive na hipótese
de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
30 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JORIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda