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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.200, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.

Publicado no DOE de 30.1.2019, Poder Executivo, p.2.

 

·  Vide Decreto nº 41.466/19, de 6.11.2019, que altera a denominação social para MOTOPPAR DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA.

·  Alterado pelo Decreto nº 41.712, de 20.12.2019; 42.968, de 6.11.2020; 44.824, de 10.11.2021.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 276ª reunião realizada no dia 23 de outubro de 2018, referendada pela Resolução n° 005/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 203/2018 -SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000804.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TRONY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 200, Bloco T, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 09.084.119/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.200.568-5 e 06.300.662-6, para fabricação dos seguintes produtos:

I - enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

a) Gravador/reprodutor digital de áudio e vídeo com câmeras de vídeo remotas, para sistema de segurança, NCM/SH 8521.90.10 e 8521.90.90;

b) Leitor/receptor de aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes restritos, NCM/SH 8471.90.19;

c) Aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes restritos, NCM/SH 8543.70.99;

·   Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta  pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019.

d) Controle remoto para aparelho controlador/liberador de acesso a ambientes restritos, NCM/SH 8526.92.00;

II - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10, enquadrada como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

NCM 8529.90.90 acrescentada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

·   Projeto atualizado em relação aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 42.968/20, efeitos a partir de 6.11.2020.

§ 1º Os produtos elencados no inciso I do caput deste artigo fazem jus ao incentivo de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto de que trata o inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação, conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

I - o produto de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - os produtos elencados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 2019.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda