GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.428, DE 15 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOE de 15.3.2019, Poder Executivo,
p.10.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ELSYS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 34/2019–GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia
27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 014/2019–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001897.2019,
D
E C R E T A:
Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 45.712/22, efeitos a
partir de 25.5.2022.
8525.81.00
Redação original:
8525.80.29
Nova redação dada ao endereço pelo Decreto n° 44.824/21, efeitos a
partir de 10.11.2021.
Avenida
Torquato Tapajós, nº 4.780, Colônia Santo Antônio, Manaus/AM
Redação original:
Avenida Torquato Tapajós, 1.052 –
Flores, Manaus/AM
8525.80.19 REVOGADA pelo Decreto nº 41.713/19, efeitos a partir de
20.12.2019.
Redação original:
8525.80.19
Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto 41.713/19,
efeitos a partir de 20.12.2019.
Câmera de vídeo para sistema de segurança
Redação original:
Câmera de Televisão para uso em
circuito Fechado de Tv
Nova redação dada as NCM’s pelo
Decreto 41.713/19, efeitos a partir de 20.12.2019.
8525.80.21
8525.80.22
Redação original:
8525.80.12
8525.80.13
Nova redação
dada ao art.1º pelo Decreto n° 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.
Art.
1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS à sociedade empresária ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida
na Avenida Torquato Tapajós, nº 1052, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o
nº 34.484.188/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do
produto Câmera de Televisão para Uso em Circuito Fechado de TV, NCM/SH
8525.80.12, 8525.80.13, 8525.80.19, 8525.80.29, 8525.89.29, enquadrado como bem
final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELSYS
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
1052, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 34.484.188/0001-02 e no CCA
sob o nº 06.200.189-2, para fabricação do produto Câmera de Televisão para Uso
em Circuito Fechado de TV, NCM/SH 8525.80.12, 8525.80.13, 8525.80.19,
8525.80.29, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I
– enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso XXI do
§ 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado a industrialização do produto,
conforme o previsto na alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II
- nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competividade, crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda