GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 39.536, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 17.9.2018, Poder Executivo, p.4.
· Alterado,
pelo Decreto n° 40.897,
de 4.7.2019.
· Vide
Decreto nº 44.824, de
10.11.2021, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, nos
termos do §3º
do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, observado o
prazo limite para retomada da produção até 30 de maio de 2023.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
MOTORES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 98/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de
2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº
140/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01011101.00006877.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDRA
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, 1.299 - Galpão F - Aleixo - Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
02.450.409/0001-35, e no CCA sob o nº 06.201.210-0, para fabricação dos seguintes produtos
enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
I – Reboque para Transporte de Mercadorias, NCM/SH
8716.39.00;
Nova
redação dada à descrição do produto pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir
de 4.7.2019.
II - Embarcação de alumínio para transporte de pessoas e mercadorias, NCM/SH
8901.10.00, 8901.90.00, 8903.92.00 e 8903.99.00.
Redação original:
II - Embarcação para Transporte de Pessoas e
Mercadorias, NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.92.00 e 8903.99.00.
§
1º O produto de que
trata o inciso I do caput deste
artigo faz jus ao incentivo do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por
cento), conforme o inciso III do caput
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto de que
trata o inciso II do caput deste
artigo faz jus aos incentivos de:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento
das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
§
3º O diferimento de que trata a alínea “b”
do inciso I do § 2º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final,
conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 17 de setembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda