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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 39.536, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 17.9.2018, Poder Executivo, p.4.

 

·       Alterado, pelo Decreto n° 40.897, de 4.7.2019.

·       Vide Decreto nº 44.824, de 10.11.2021, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, nos termos do §3º do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, observado o prazo limite para retomada da produção até 30 de maio de 2023.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 98/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução n° 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 140/2018-SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01011101.00006877.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária INDRA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E MOTORES LTDA. estabelecida na Avenida Ephigênio Salles, 1.299 - Galpão F - Aleixo - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 02.450.409/0001-35, e no CCA sob o nº 06.201.210-0, para fabricação dos seguintes produtos enquadrados no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I – Reboque para Transporte de Mercadorias, NCM/SH 8716.39.00;

Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

II - Embarcação de alumínio para transporte de pessoas e mercadorias, NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.92.00 e 8903.99.00.

Redação original:

II - Embarcação para Transporte de Pessoas e Mercadorias, NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.92.00 e 8903.99.00.

 

§ 1º O produto de que trata o inciso I do caput deste artigo faz jus ao incentivo do crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O produto de que trata o inciso II do caput deste artigo faz jus aos incentivos de:

I – enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), nos termos do inciso I do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “c” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda