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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004.

Publicado no DOE de 14.05.2004, Poder Executivo, p.3.

 

·       Vide, quanto à PST Ind. Eletrônica da Amazônia Ltda, Decreto 24.679, de 17.12.04; 29.337, de 12.11.09, que altera denominação social para PST Eletrônica S.A.; 33.200, de 01.02.13; 37.075, de 30.06.16. Decreto 39.718, de 8.11.2018; Decreto nº 47.043, de 17.2.2023.

·       Vide, sobre METALÚRGICA MARLIN S.A., Decretos nº 24.681/04; 34.665/14.

·       Vide, sobre HDL da Amazônia Ind. Eletrônica Ltda.: Decretos 24.863, de 21.3.05; 24.992, de 9.5.05; 25.353, de 30.9.05; 27.166/07; 27.169/07; Decreto nº 32.814, de 18.9.2012; 32.868, de 9.10.12; 33.082, de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na  NCM é 8521.90. Vide Decreto nº 33.504, de 13.5.13, que enquadra em outro dispositivo legal. Vide Decreto nº 36.685 de 11.2.16; alterado pelo Decreto n° 38.968, de 15.5.2018; Decreto n° 40.775, de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária do produto que especifica; Decreto n° 45.986, de 8.7.2022; Decreto nº 47.042, de 17.2.2023; Decreto nº 47.468, de 23.5.2023.

·       Vide, sobre PANASONIC da Amazônia S.A., Decretos 25.836, de 25.7.06, que altera denominação social para PANASONIC do Brasil LTDA.

·       Vide, sobre EVADIN Indústrias Amazônia S.A:, Decreto 26.015, de 5.7.06.

·       Vide, sobre SODÉCIA da Amazônia Ltda., Decreto 26.201, de 31.8.06; 34.275, de 10.12.13.

·       Vide, quanto a ARTEPACK Indústria e Comércio de Embalagens LTDA., Decreto 26.814, de 11.7.07, que altera denominação social para NTC-ARTEPRINT Indústria e Comércio de Embalagens, Cartuchos, Toner, Impressoras e Copiadoras LTDA.

·       Vide, sobre ELSYS E. E. Ltda., Decretos nº 27.507, de 3.4.08; 28.197/08; 31.654, de 27.9.11; 34.665, de 3.4.14. Alterado pelo Decreto nº 36.692, de 12.2.2016; Decreto n° 40.433, de 15.3.2019; 44.824, de 10.11.2021.

·       Vide, quanto a AMAZON Embalagens Ltda, Decreto nº 30.300, de 04.08.10, que altera denominação social para REALBEV Indústria e Comércio de BEBIDAS LTDA.

·       Vide, sobre ORBISAT da Amazônia Indústria de Aerolevantamento S. A, Decreto nº 31.568,de 18.8.11.

·       Vide, quanto a THOMSON Multimídia LTDA., Decretos 31.412, de 1º.7.11, que altera denominação social para TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento LTDA.; 31.654, de 27.9.11; 32.988, de 5.12.12; 39.283/18, de 13.7.2018.

·       Vide, quanto a VISIONTEC da Amazônia LTDA, o Decreto nº 35.854, de 26.5.15.

·       Vide quanto ITAPORANGA de Artefatos de Concreto LTDA, Decreto n° 38.765, de 9.3.2018.

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para

a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM)

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício.

 

 


ANEXO I

 

ANEXO DO DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Philips Eletrônica da Amazônia Ltda. (Matriz) ²

06.300.252-3

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético.

FLY-BACK (transformador de Saída Horizontal)

 

8504.31

8504.31

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Sodecia da Amazônia Ltda. ²

06.300.169-1

 

Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 26.201/13, efeitos a partir de 31.08.06

 

Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

 

 

 

 

 

Partes e Peças Pintadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

 

 

Redação original:

Garfo Traseiro para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Pedaleira Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Guidão para Veículos para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Cavalete Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Tubo Direito da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Tubo Esquerdo da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Suporte Metálico para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.275/13, efeitos a partir de 10.12.13

 

8714.10.00

 

Redação anterior dada à NCM/SH pelo Decreto 26.201/06, efeitos a partir de 31.08.06:

8714.19

 

 

Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 26.201/06, efeitos a partir de 31.08.06

 

8714.19

7326.90

 

 

Redação original:

8714.19

8714.19

8714.19

8714.19

8714.19

8714.19

8714.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda.  ²

06.300.138-1

Nova redação dada pelo Dec. 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

Partes plásticas injetadas.

 

Redação original:

Partes Plásticas Injetadas para fins Industriais.

Nova redação dada pelo Dec. 37.075/16, efeitos a partir de 30.6.2016.

 

3826.90.90

 

Redação original:

             3921.99

 

REVOGADA a NCM 8473.30.99 pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

Redação original acrescentada pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018:

 

8473.30.99

 

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

 

PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda.  ²

06.300.138-1

Nova redação dada pelo Dec. 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018.

 

Partes plásticas injetadas.

 

Redação original:

Partes Plásticas Injetadas para fins Industriais.

 

Nova redação dada pelo Dec. 37.075/16, efeitos a partir de 30.6.2016.

 

3826.90.90

 

Redação original:

3921.99

 

REVOGADA a NCM 8473.30.99 pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

Redação original acrescentada pelo Decreto n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018:

8473.30.99

 

55%

Artepack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.  ²

06.300.275-2

Caixa de Papel ou Cartão Ondulados (Canelados).

Caixa de Cartonagem Dobráveis, de Papel ou Cartão, não Ondulados.

Artefatos de Papel e Cartão (exceto Embalagem) Calços conformados.

Papel ou Cartão Ondulados (Canelados) Tabuleiro para Embalagem.

4819.10

 

4819.20

 

4823.90

 

4808.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Amazon Embalagens Ltda.  ²

06.300.236-1

Artigo de Matéria Plástica (exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens-Garrafa.

3923.30

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

L. Sérgio Vilela (Matriz)  ²

06.300.221-3

Caixa Acústica

8518.21

8518.22

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

1  Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

2  Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

 


ANEXO  II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Visiontec da Amazônia Ltda.

06.200.081-0

Receptor de Sinal de Televisão sem Decodificador de Sinais Analógicos (Banda C).  ²

Nova redação dada pelo Dec. 35.854/15, efeitos a partir de 26.5.15.

8528.71.11

8528.71.19

8528.71.90

 

Redação original:

8528.12

 

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Receptor de Sinal de Televisão via Satétlite com Decodificador de Sinais Digitalizados (Banda C).  ²

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.854/15, efeitos a partir de 26.5.15.

8528.71.11

8528.71.19

8528.71.90

 

Redação original:

8528.12

 

L.M. da Amazônia Ltda.

06.200.331-3

Relógio de Parede/Despertador.

9105.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Telhas Plásticas Injetadas.  ²

Cumeeiras Central e Lateral.  ²

3925.90

3925.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04.

100%

HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.340-2

·                     Vide Decreto n° 40.775 de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite para retomada da produção até de 29 de janeiro de 2021.

Câmera de Televisão para uso em Circuito Fechado de TV.  ²

8525.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.195/04

100%

·  Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM supramencionada no Decreto acima.

Porteiro Eletrônico com Vídeo. ²

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.18.90

Redação original:

8517.19

·  Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM supramencionada no Decreto acima.

Unidade Interna de Porteiro Eletrônico com Vídeo.  ²

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.62.56

Redação original:

8517.19

·  Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM supramencionada no Decreto acima.

 

 

Unidade Externa de Porteiro Eletrônico com Vídeo.  ²

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.62.56

 

Redação original:

8517.19

·  Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM supramencionada no Decreto acima.

 

 

Interfone.  ²

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.62.56

 

Redação original:

8517.19

·  Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM supramencionada no Decreto acima.

 

 

Porteiro Eletrônico.  ²

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.62.56

Redação original:

8517.19

·  Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM supramencionada no Decreto acima.

 

 

Unidade Externa de Porteiro Eletrônico.  ²

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.62.56

 

Redação original:

8517.19

Gravador com Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e

8517.19

Vídeo para Sistema de Segurança.  ²

8521.90

Central Automática para Comutação Eletrônica de Linhas Telefônicas.  3

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

8517.62.29

 

Redação anterior dada a NCM/SH pelo Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8517.62.22

 

Redação original:

8517.30

 

NCM’s REVOGADAS pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

Redação original das NCM/SH acrescentadas pelo Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

8517.62.23

8517.62.24

 

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV.

Produto acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004.

 

PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática)

 

· Projeto atualizado aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.02.2023.

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

8473.30.49

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004:

8473.30

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

 

8517.79.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018:

8517.70.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8538.90.10

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8473.50.50

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8529.90.12

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8473.50.10

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

9032.90.10

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8473.29.10

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8473.40.10

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8473.30.41

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8473.30.42

 

Enquadramento acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004.

 

Art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826/03 c/c o art. 13, VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

 

 

Gravador com Reprodutor Analógico de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de

Controle Remoto para Alarmes, Portões Automático e Sistemas de Segurança.

 

8521.10

 

8301.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Fechadura Elétrica

·    Vide Decreto 24.992/05.

·    Decreto 33.504/13, efeitos a partir de 1º.01.13, enquadra este produto desta empresa em outro dispositivo legal

·    Projeto atualizado neste Decreto pelo Decreto 36.685/16, efeitos a partir de 11.2.16, que indicou NCM como sendo 8301.40.00

8301.40

· Decreto 36.685/16, efeitos a partir de 11.2.16, ao atualizar projeto indicou NCM como sendo 8301.40.00

Aparelho Telefônico por Fio não combinado com Outros Aparelhos de Teclado.

 

8517.19

 

 

Produto acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004.

 

PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (exceto de áudio e vídeo)

 

·    Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

·    Vide Decreto nº 47.468/23 que determina que na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

8472.50.10

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8473.50

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

8504.90.90

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8504.90

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

8518.90.90

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8518.90

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

8522.90.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8522.90

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

8529.90.12

 

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8529.90

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

8538.90.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

8504.90.40

 

8517.90 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

8517.90

 

 

9502.99 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

9502.99

 

9504.10 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

9504.10

 

9503.90 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

9503.90

 

Enquadramento acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004.

 

Art. 10, VIII e art. 13 III da Lei nº 2.826/03 c/c o art. 13, VIII e art. 16, III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

Enquadramento como bem intermediário acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023.

HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

06.300.252-3

PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE AUDIO E VIDEO) (8)

8504.90.90

8472.50.10

8518.90.90

8522.90.00

8529.90.12

8538.90.10

8504.90.40

Art. 13, I;

Art. 16, I;

Art. 18, I, "a", II, §1º, I.

diferimento

PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.140-0

Módulo de Controle do Sistema de Fechamento Automático do Vidro Elétrico. 4

NCM acrescentada pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.2.13

 

8543.70.99

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.2.13

 

8531.10.90

 

Redação original:

8531.10

 

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Itaporanga Artefatos de Concreto Ltda.

06.200.349-6

 

·   Incentivos cancelados pelo Decreto 38.765/2018, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

Blocos Estruturais de Concreto²

6810.11

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04.

100%

·  Incentivos cancelados pelo Decreto 38.765/2018, efeitos a partir de 9.3.2018.

 

       Paver Intertravados  ²

 

6810.19

Panasonic da Amazônia S.A.

06.200.116-7

Auto-Rádio com Toca-Fitas e Toca-Discos Digital a Laser.  3

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V

100%

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.166-3

Receptor de Sinais Via Satélite²

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, II do Decreto nº 24.195/04

100%

Sweda Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda.

06.200.228-7

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete – UCP.  ²

8471.49

8471.50

8471.41

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV

100%

ERIM- Estaleiros Rio Negro Ltda.

06.200.250-3

Barcos para Transporte de Passageiros.

8901.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13,I

100%

Reservatórios Líquidos.

Estruturas Metálicas.

Perfilados

7309.00

7308.20

7216.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

·  Projeto atualizado pelo Decreto 34.665/14.

 

Metalúrgica Marlin S/A Indústria Comércio Importação e Exportação (Matriz)

06.200.347-0

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço Para Telha(5)

 

Redação original:

Partes e Peças Metálicas 5

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

7308.90.90

7212.20.10

7610.90.00

7616.99.00

 

Redação original:

7616.02

7308.90

 

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Telhas Metálicas Trapezoidais / Onduladas(5)

 

Redação original:

Módulos Metálicos 5

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

7610.90.00 7308.90.10 7308.90.90 7616.99.00 7325.99.90

 

Redação original:

7325.99

7308.90

Produto acrescentado pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Cantoneira Dobrada(5)

NCM/SH acrescentadas pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

7216.50.00 7610.90.00 7616.99.00 7308.90.90 7308.90.10

Produto acrescentado pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

Perfil para Estrutura Metálica(5)

 

NCM/SH acrescentadas pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

7301.20.00 7216.91.00 7216.10.00 7308.90.10 7216.50.00 7308.90.90 7216.69.10 7215.50.00 7216.61.90 7216.61.10 7216.69.90 7610.90.00 7616.99.00

Douglas Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.253-8

Receptor de Sinal de Televisão a Cabo com ou sem Controle Remoto.

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite.

 

8528.12

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Nova redação dada à denominação social pelo Dec. Decretos 31.412, de 1º.7.2011

 

TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento LTDA

 

Redação original:

Thomson Multimídia Ltda.

06.200.184-1

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite.

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

·                Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018

 

Produto acrescentado pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11

 

Receptor de sinal de televisão via satélite com gravador/ reprodutor de vídeofônico digital incorporado.

NCM acrescentada pelo Decreto nº 39.283/18, de 13.7.2018

 

8528.71.90

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018

 

8528.71.19

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11

 

8528.71

Flex Importação Exportação e Comércio de Máquinas e Motores Ltda.

06.200.011-0

Receptor de Sinal de Televisão via Satélite com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku)

8518.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

06.200.189-2

Receptor de Sinal de Televisão a Cabo.

8543.89

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04.

100%

 

Nova redação dada pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08

 

Receptor de sinal de televisão via satélite

 

Redação original:

Receptor de Sinal de Televisão via Satélite com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku).

 

 

NCM acrescentada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

8528.71.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08

 

8521.90

 

Redação original:

8528.12

Receptor de Sinal de Televisão com Transmissão Local em SHF para MMDS.

 

8543.89

·                 Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 40.433/19, efeitos a partir de 15.3.2019.

 

Produto acrescentado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

Receptor de Sinal de Televisão via Transmissão Local Terrestre (6)

NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

8528.71.19

8528.71.90

Enquadramento Legal acrescentado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

Lei nº 2.826, de 2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Incentivo Fiscal acrescentado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

55%

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.200.131-0

Conversor/Receptor de Sinal de TV Digital.

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Nova redação dada pelo Decreto 33568/11, efeitos a partir de 18.8.11.

 

ORBINOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

 

Redação Original

Orbisat da Amazônia S.A.

06.200.288-0

Receptor de Sinal de TV Via Satélite.

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Amplificador de Sinais de Microondas de Baixo Ruído (LNB) para Banda “C” (de Polaridade Simples).

8543.89

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

Ataúdes Indústria e Comércio Ltda.

06.200.352-6

Artigo de Madeira para Armazenagem, Transporte ou Embalagem (Ataúde)

4421.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

 

¹  Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

²  O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04.

3  Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

4  O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

5  Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

Nota 6 acrescentada pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016

6  O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o art. 7º,III, do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015.