GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004.
Publicado no DOE de
14.05.2004, Poder Executivo, p.3.
· Vide,
quanto à PST Ind. Eletrônica da
Amazônia Ltda, Decreto 24.679,
de 17.12.04; 29.337, de 12.11.09, que
altera denominação social para PST Eletrônica S.A.; 33.200,
de 01.02.13; 37.075,
de 30.06.16. Decreto n° 39.718, de 8.11.2018; Decreto nº 47.043, de 17.2.2023.
· Vide,
sobre METALÚRGICA MARLIN S.A.,
Decretos nº 24.681/04; 34.665/14.
·
Vide, sobre HDL da
Amazônia Ind. Eletrônica Ltda.: Decretos 24.863, de 21.3.05; 24.992,
de 9.5.05; 25.353, de
30.9.05; 27.166/07; 27.169/07; Decreto nº 32.814, de
18.9.2012; 32.868, de
9.10.12; 33.082, de 07.01.13, que concede
crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos
enquadrados na NCM é 8521.90. Vide
Decreto nº 33.504, de
13.5.13, que enquadra em outro dispositivo legal. Vide Decreto nº 36.685 de 11.2.16;
alterado pelo Decreto n° 38.968,
de 15.5.2018; Decreto n°
40.775, de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária do produto que
especifica; Decreto n°
45.986, de 8.7.2022; Decreto
nº 47.042, de 17.2.2023; Decreto nº 47.468, de 23.5.2023; 49.369, de 26.4.2024.
·
· Vide,
sobre PANASONIC da Amazônia S.A.,
Decretos 25.836, de
25.7.06, que altera denominação social para PANASONIC do Brasil LTDA.
· Vide,
sobre EVADIN Indústrias Amazônia S.A:, Decreto 26.015,
de 5.7.06.
· Vide,
sobre SODÉCIA da Amazônia Ltda.,
Decreto 26.201, de
31.8.06; 34.275, de
10.12.13.
· Vide,
quanto a ARTEPACK Indústria e
Comércio de Embalagens LTDA., Decreto 26.814, de 11.7.07, que
altera denominação social para NTC-ARTEPRINT
Indústria e Comércio de Embalagens, Cartuchos, Toner, Impressoras e
Copiadoras LTDA.
· Vide,
sobre ELSYS E. E. Ltda., Decretos nº
27.507,
de 3.4.08; 28.197/08; 31.654, de 27.9.11; 34.665, de 3.4.14.
Alterado pelo Decreto nº 36.692,
de 12.2.2016; Decreto n° 40.433,
de 15.3.2019; 44.824,
de 10.11.2021.
· Vide,
quanto a AMAZON Embalagens Ltda, Decreto nº 30.300, de 04.08.10, que
altera denominação social para REALBEV Indústria e Comércio de BEBIDAS LTDA.
· Vide,
sobre ORBISAT da Amazônia Indústria
de Aerolevantamento S. A, Decreto nº 31.568,de 18.8.11.
· Vide,
quanto a THOMSON Multimídia LTDA.,
Decretos 31.412, de 1º.7.11, que altera denominação social para TECHNICOLOR Brasil Mídia e
Entretenimento LTDA.; 31.654,
de 27.9.11; 32.988, de
5.12.12; 39.283/18,
de 13.7.2018.
·
Vide, quanto a VISIONTEC da Amazônia LTDA, o Decreto nº 35.854, de 26.5.15.
·
Vide quanto ITAPORANGA de Artefatos de Concreto LTDA, Decreto n° 38.765, de 9.3.2018.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
D E C R
E T A :
Parágrafo único.Os incentivos fiscais
de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos
termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Decreto, para
a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico
de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do
Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no
Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos
deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM)
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, em exercício.
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº
24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Philips Eletrônica da Amazônia Ltda.
(Matriz) ² |
06.300.252-3 |
Transformador Elétrico de Potência não
Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético. FLY-BACK (transformador de Saída
Horizontal) |
8504.31 8504.31 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Sodecia da Amazônia Ltda. ² |
06.300.169-1 |
Nova redação dada à
nomenclatura pelo Decreto 26.201/13, efeitos a partir de 31.08.06 Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos
Partes e Peças Pintadas para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação
original: Garfo Traseiro para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). Pedaleira Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). Guidão para Veículos para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). Cavalete Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). Tubo Direito da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). Tubo Esquerdo da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). Suporte Metálico para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Nova redação dada à NCM/SH
pelo Decreto 34.275/13, efeitos a partir de 10.12.13 8714.10.00 Redação anterior dada à NCM/SH pelo Decreto 26.201/06, efeitos
a partir de 31.08.06: 8714.19 Nova redação dada à NCM/SH
pelo Decreto 26.201/06, efeitos a partir de 31.08.06 8714.19 7326.90 Redação
original: 8714.19 8714.19 8714.19 8714.19 8714.19 8714.19 8714.19 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. ² |
06.300.138-1 |
Nova redação dada pelo Dec. 39.718/18, efeitos a partir de
8.11.2018. Partes plásticas injetadas. Redação
original: Partes Plásticas Injetadas para
fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Dec. 37.075/16, efeitos a partir de
30.6.2016. 3826.90.90 Redação original: 3921.99 REVOGADA a NCM 8473.30.99 pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a
partir de 17.2.2023. Redação original acrescentada pelo Decreto
n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018: 8473.30.99 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Produto enquadrado como bem final pelo
Decreto n° 38.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018. |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 38.718/18,
efeitos a partir de 8.11.2018. Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
|
|||
PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. ² |
06.300.138-1 |
Nova redação dada pelo Dec. 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018. Partes plásticas injetadas. Redação
original: Partes Plásticas Injetadas para
fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Dec. 37.075/16, efeitos a partir de
30.6.2016. 3826.90.90 Redação original: 3921.99 REVOGADA a NCM 8473.30.99 pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a
partir de 17.2.2023. Redação original acrescentada pelo Decreto
n° 39.718/18, efeitos a partir de 8.11.2018: 8473.30.99 |
55% |
|
Artepack Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda. ² |
06.300.275-2 |
Caixa de Papel ou Cartão Ondulados
(Canelados). Caixa de Cartonagem Dobráveis, de Papel ou
Cartão, não Ondulados. Artefatos de Papel e Cartão (exceto
Embalagem) Calços conformados. Papel ou Cartão Ondulados
(Canelados) Tabuleiro para Embalagem. |
4819.10 4819.20 4823.90 4808.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Amazon Embalagens Ltda. ² |
06.300.236-1 |
Artigo de Matéria Plástica (exceto de
Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens-Garrafa. |
3923.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
L. Sérgio Vilela (Matriz) ² |
06.300.221-3 |
Caixa Acústica |
8518.21 8518.22 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
1 Nova inscrição em conformidade com o disposto
no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
2 Na saída dos produtos, para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº
24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Visiontec da Amazônia Ltda. |
06.200.081-0 |
Receptor de Sinal de Televisão sem
Decodificador de Sinais Analógicos (Banda C).
² |
Nova redação dada pelo Dec. 35.854/15,
efeitos a partir de 26.5.15. 8528.71.11 8528.71.19 8528.71.90 Redação original: 8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Receptor de Sinal de Televisão via Satétlite com Decodificador de Sinais Digitalizados
(Banda C). ² |
Nova redação dada pelo Dec. 35.854/15,
efeitos a partir de 26.5.15. 8528.71.11 8528.71.19 8528.71.90 Redação original: 8528.12 |
||||
L.M. da Amazônia Ltda. |
06.200.331-3 |
Relógio de Parede/Despertador. |
9105.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Telhas
Plásticas Injetadas. ² Cumeeiras
Central e Lateral. ² |
3925.90 3925.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art.
16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
||
HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.340-2 |
·
Vide Decreto n° 40.775 de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária
de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite para
retomada da produção até de 29 de janeiro de 2021. Câmera de Televisão para uso em Circuito
Fechado de TV. ² |
8525.30 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº
24.195/04 |
100% |
·
Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM
supramencionada no Decreto acima. Porteiro Eletrônico com Vídeo. ² |
Nova redação
dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.18.90 Redação original: 8517.19 |
||||
·
Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM
supramencionada no Decreto acima. Unidade Interna de Porteiro Eletrônico com
Vídeo. ² |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.62.56 Redação original: 8517.19 |
||||
·
Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM
supramencionada no Decreto acima. Unidade Externa de Porteiro Eletrônico com
Vídeo. ² |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.62.56 Redação original: 8517.19 |
||||
·
Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM
supramencionada no Decreto acima. Interfone. ² |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.62.56 Redação original: 8517.19 |
||||
·
Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM
supramencionada no Decreto acima. Porteiro
Eletrônico. ² |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.62.56 Redação original: 8517.19 |
||||
·
Vide Decreto n° 45.986/22, não consta a redação anterior da NCM
supramencionada no Decreto acima. Unidade Externa de Porteiro
Eletrônico. ² |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.62.56 Redação original: 8517.19 |
||||
Gravador com Reprodutor Digital de Sinais
de Áudio e |
8517.19 |
||||
Vídeo para Sistema de Segurança. ² |
8521.90 |
||||
Central Automática para Comutação
Eletrônica de Linhas Telefônicas. 3 |
Nova redação
dada à NCM pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.62.29 Redação anterior dada a NCM/SH pelo Decreto 38.968/18,
efeitos a partir de 15.5.2018. 8517.62.22 Redação original: 8517.30 NCM’s REVOGADAS pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos
a partir de 8.7.2022. Redação original das NCM/SH acrescentadas pelo Decreto
38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8517.62.23 8517.62.24 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV. |
|||
Produto acrescentado pelo Decreto nº
24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004. PLACAS DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) · Projeto
atualizado aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
47.042/23, efeitos a partir de 17.02.2023. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8473.30.49 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004: 8473.30 Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022. 8517.79.00 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018: 8517.70.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8538.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8473.50.50 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8529.90.12 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8473.50.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 9032.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8473.29.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8473.40.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23,
efeitos a partir de 17.2.2023. 8473.30.41 NCM acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos
a partir de 17.2.2023. 8473.30.42 |
Enquadramento acrescentado pelo Decreto nº
24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004. Art. 10, VIII c/c art. 13, § 13, IV da Lei nº 2.826/03 c/c o art. 13,
VIII e art. 16, § 13, IV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 |
|||
Gravador com Reprodutor Analógico de Sinais
de Áudio e Vídeo para Sistema de Controle Remoto para Alarmes, Portões Automático e Sistemas de Segurança. |
8521.10 8301.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Fechadura Elétrica ·
Vide Decreto 24.992/05. ·
Decreto 33.504/13, efeitos
a partir de 1º.01.13, enquadra este produto desta
empresa em outro dispositivo legal · Projeto atualizado neste Decreto
pelo Decreto 36.685/16, efeitos a
partir de 11.2.16, que indicou NCM como sendo 8301.40.00 |
8301.40 · Decreto 36.685/16, efeitos a
partir de 11.2.16, ao atualizar projeto indicou NCM como sendo 8301.40.00 |
||||
Aparelho Telefônico por Fio não combinado
com Outros Aparelhos de Teclado. |
8517.19 |
||||
|
|
Produto acrescentado pelo Decreto nº
24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004. PLACAS DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (exceto de áudio e vídeo) ·
Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta
e Indireta, pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. ·
Vide Decreto nº 47.468/23 que determina que na saída do produto para indústrias não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8472.50.10 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8473.50 Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8504.90.90 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8504.90 Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8518.90.90 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto
nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8518.90 Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8522.90.00 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8522.90 Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8529.90.12 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8529.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8538.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto nº
47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. 8504.90.40 8517.90 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir
de 23.5.2023. Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto
nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8517.90 9502.99 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir
de 23.5.2023. Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 9502.99 9504.10 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir
de 23.5.2023. Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 9504.10 9503.90 REVOGADA pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir
de 23.5.2023. Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 9503.90 |
Enquadramento acrescentado pelo Decreto nº
24.863/05, efeitos a partir de 1º.4.2004. Art.
10, VIII e art. 13 III da Lei nº 2.826/03 c/c o art. 13, VIII e art. 16, III
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 |
|
Enquadramento como bem intermediário
acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23.5.2023. |
|||||
HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
06.300.252-3 |
PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO
DE AUDIO E VIDEO) (8) |
8504.90.90 Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir
de 26.4.2024. 8473.50.10 Redação
original: 8472.50.10 8518.90.90 8522.90.00 8529.90.12 8538.90.10 8504.90.40 |
Art. 13, I; Art. 16, I; Art. 18, I,
"a", II, §1º, I. |
diferimento |
PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. |
06.200.140-0 |
Módulo de Controle do Sistema de Fechamento
Automático do Vidro Elétrico. 4 |
NCM acrescentada pelo
Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.2.13 8543.70.99 Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.2.13 8531.10.90 Redação
original: 8531.10 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº
24.124/04. |
100% |
Itaporanga
Artefatos de Concreto Ltda. |
06.200.349-6 |
·
Incentivos cancelados pelo Decreto 38.765/2018, efeitos a partir
de 9.3.2018. Blocos Estruturais
de Concreto² |
6810.11 |
Art. 13, VIII, c/c Art.
16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
· Incentivos
cancelados pelo Decreto 38.765/2018, efeitos a partir de 9.3.2018.
Paver Intertravados ² |
6810.19 |
||||
Panasonic da Amazônia S.A. |
06.200.116-7 |
Auto-Rádio com Toca-Fitas e
Toca-Discos Digital a Laser. 3 |
8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V |
100% |
Tecplam Indústria Eletrônica
Ltda. |
06.200.166-3 |
Receptor de Sinais Via Satélite² |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art.
16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, II do Decreto nº 24.195/04 |
100% |
Sweda Sistemas
Eletrônicos da Amazônia Ltda. |
06.200.228-7 |
Unidade Digital de Processamento de Pequeno
Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete – UCP. ² |
8471.49 8471.50 8471.41 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV |
100% |
ERIM-
Estaleiros Rio Negro Ltda. |
06.200.250-3 |
Barcos para Transporte de Passageiros. |
8901.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13,I |
100% |
Reservatórios
Líquidos. Estruturas
Metálicas. Perfilados |
7309.00 7308.20 7216.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
·
Projeto atualizado pelo
Decreto 34.665/14. Metalúrgica Marlin
S/A Indústria Comércio Importação e Exportação (Matriz) |
06.200.347-0 |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 Estrutura de Ferro Aço para Construção
Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço Para Telha(5) Redação
original: Partes e Peças Metálicas 5 |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 7308.90.90 7212.20.10 7610.90.00 7616.99.00 Redação
original: 7616.02 7308.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 Telhas Metálicas Trapezoidais / Onduladas(5) Redação
original: Módulos Metálicos 5 |
Nova redação dada pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 7610.90.00
7308.90.10 7308.90.90 7616.99.00 7325.99.90 Redação
original: 7325.99 7308.90 |
||||
Produto acrescentado pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 Cantoneira Dobrada(5)
|
NCM/SH acrescentadas pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 7216.50.00
7610.90.00 7616.99.00 7308.90.90 7308.90.10 |
||||
Produto acrescentado pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 Perfil para Estrutura Metálica(5) |
NCM/SH acrescentadas pelo
Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 7301.20.00
7216.91.00 7216.10.00 7308.90.10 7216.50.00 7308.90.90 7216.69.10 7215.50.00
7216.61.90 7216.61.10 7216.69.90 7610.90.00 7616.99.00 |
||||
Douglas Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.253-8 |
Receptor de Sinal de Televisão a Cabo com
ou sem Controle Remoto. Receptor de Sinal de Televisão Via
Satélite. |
8528.12 8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,II,
do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Nova redação dada à denominação social pelo Dec. Decretos 31.412,
de 1º.7.2011 TECHNICOLOR
Brasil Mídia e Entretenimento LTDA Redação original: Thomson Multimídia Ltda. |
06.200.184-1 |
Receptor de Sinal de Televisão Via
Satélite. |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta pelo
Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13.7.2018 Produto acrescentado pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11 Receptor de sinal de televisão via satélite
com gravador/ reprodutor de vídeofônico digital
incorporado. |
NCM acrescentada pelo Decreto nº 39.283/18, de 13.7.2018 8528.71.90 Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a
partir de 13.7.2018 8528.71.19 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11 8528.71 |
||||
Flex Importação Exportação e Comércio de
Máquinas e Motores Ltda. |
06.200.011-0 |
Receptor de Sinal de Televisão via Satélite
com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku) |
8518.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. |
06.200.189-2 |
Receptor de Sinal de Televisão a Cabo. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Nova redação dada pelo
Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08 Receptor de sinal de televisão via satélite Redação
original: Receptor de Sinal de Televisão via Satélite
com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku). |
NCM acrescentada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14 8528.71.19 Nova redação
dada pelo Decreto 27.507/08, efeitos a partir de 3.4.08 8521.90 Redação
original: 8528.12 |
||||
Receptor
de Sinal de Televisão com Transmissão Local em SHF para MMDS. |
8543.89 |
||||
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 40.433/19, efeitos a partir de 15.3.2019. Produto acrescentado
pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016. Receptor
de Sinal de Televisão via Transmissão Local Terrestre (6) |
NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.692/16,
efeitos a partir de 12.2.2016. 8528.71.19 8528.71.90 |
Enquadramento
Legal acrescentado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016. Lei
nº 2.826, de 2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
Incentivo
Fiscal acrescentado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016. 55% |
||
Evadin Indústrias Amazônia S.A. |
06.200.131-0 |
Conversor/Receptor de Sinal de TV Digital. |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Nova
redação dada pelo Decreto 33568/11, efeitos a partir de 18.8.11. ORBINOVA
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA. Redação Original Orbisat da
Amazônia S.A. |
06.200.288-0 |
Receptor
de Sinal de TV Via Satélite. |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Amplificador de Sinais de Microondas de Baixo Ruído (LNB) para Banda “C” (de Polaridade
Simples). |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c
Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº
24.195/04. |
|||
Ataúdes
Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.352-6 |
Artigo de Madeira para Armazenagem, Transporte
ou Embalagem (Ataúde) |
4421.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto
no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
² O nível de Crédito Estímulo, originalmente
fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização
do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do
Decreto nº 24.195/04.
3 Incentivo fiscal de
diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18,
inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
4 O nível de Crédito
Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento
relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários
destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004
a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.
5 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de
construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do
Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
Nota 6 acrescentada pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de
12.2.2016
6 O produto acima faz jus ao crédito estímulo de
75%, de acordo com o art. 7º,III, do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de
2015.