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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 44.260, DE 27 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOE de 27.7.2021, Poder Executivo, p. 3.

·       Alterado pelo Decreto nº 44.824, de 10.11.2021.

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 126/2021 - GPIN/DCI/SEDEC, capeado pelo processo nº 126 de 2021/SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 130/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001801/2021-80,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 535, Lote 860, Quadra 15-Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0002-20 e no CCA sob o nº 06.301.089-5, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8473.40.10, 8517.70.10, 8473.29.90, 8517.62.77, 8471.80.00, 8529.90.12, 8473.50.50, 8473.30.41, 8473.29.10, 8543.90.90, 8473.50.10, 8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42, 9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

·                     Vide Decreto nº 44.824/21 que reenquadra, nos termos do §22, do art. 16, bem como créditos de estímulo correspondente a 100% (cem por cento) relativo à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto, conforme o previsto no § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de 10.11.2021.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica homologado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda