GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 44.260, DE 27 DE JULHO
DE 2021
Publicado no DOE de 27.7.2021, Poder Executivo, p.
3.
·
Alterado pelo Decreto nº 44.824, de 10.11.2021.
CONCEDE ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à
sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 126/2021 - GPIN/DCI/SEDEC,
capeado pelo processo nº 126 de 2021/SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
130/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.016101.001801/2021-80,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária FOXCONN MOEBG INDÚSTRIA DE
ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 535, Lote 860, Quadra
15-Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 08.986.284/0002-20 e no CCA
sob o nº 06.301.089-5, para fabricação do produto Placa de Circuito
Impresso Montada (de Uso em Informática), NCM/SH 8473.40.10, 8517.70.10,
8473.29.90, 8517.62.77, 8471.80.00, 8529.90.12, 8473.50.50, 8473.30.41,
8473.29.10, 8543.90.90, 8473.50.10, 8529.90.20, 9032.90.10, 8473.30.42,
9028.90.10, 8473.30.49, 8443.99.11, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
·
Vide Decreto nº 44.824/21 que reenquadra,
nos termos do §22, do art. 16, bem como créditos de estímulo correspondente a
100% (cem por cento) relativo à operação não incentivada com o diferimento do
lançamento do imposto, conforme o previsto no § 22 do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de
10.11.2021.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica homologado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda