GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.538,
DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo, Poder Executivo, p.15.
· Vide Decreto nº 44.824/21, que comunicou
o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por meio deste Decreto e o
encerramento da sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., efeitos a partir de
10.11.2021.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade
empresária SONY DO BRASIL LTDA., relativo
ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 178/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária SONY DO BRASIL LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 1.274 - Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 43.447.044/0001-77 e no CCA sob o nº
06.200.016-0, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Rádio com Gravador/Reprodutor
de Fitas Cassetes magnéticas e Toca-Discos Digital a Laser, Portátil. |
8527.13 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III. Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
§ 2º O nível de crédito estímulo com adicional, do produto de
que trata o parágrafo anterior será, no mínimo de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) limitado a 60% (sessenta por cento), atendido o que dispõe
os §§ 17 e 18 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagens, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico