GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.552, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder
Executivo, p.21.
· Alterado
quanto à CALLIDUS Indústria, Comércio e Serviços de Placas e Componentes
de Informática LTDA, pelo Decreto n° 39.535,
de 17.9.2018; 44.824,
de 10.11.2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos
técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada
pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no
Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º Os incentivos
fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO
BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício
Deputado
Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado chefe da Casa
Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ANEXO DO DECRETO Nº 38.552, DE 28 DE
DEZEMBRO 2017
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 207 |
Nova redação dada à denominação social pelo decreto
nº 44.824, de 10.11.2021. CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA S.A. Redação antiga: Denominação Social: CALLIDUS
INDÚSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº:
08.258.870/0001-77 CCA nº: 06.201.182-0 Endereço: Avenida dos Oitis, 2.449 - Bloco
A - Armando Mendes |
·
Projeto de dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de
viabilidade econômica, atualizados pelo Decreto n° 39.535, efeitos a partir
de 17.9.2018. Impressora térmica (1) |
8443.32.32 8443.32.99 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
Nº 208 |
Nova redação dada à denominação social pelo
decreto nº 44.824, de 10.11.2021. CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA S.A. Redação antiga: Denominação Social: CALLIDUS INDÚSTRIA
COMERCIO E SERVICOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA. CNPJ nº:
08.258.870/0001-77 CCA nº: 06.201.182-0 Endereço: Avenida dos Oitis, 2.449 - Bloco
A - Armando Mendes. |
·
Projeto de dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de
viabilidade econômica, atualizados pelo Decreto n° 39.535, efeitos a partir
de 17.9.2018. Terminal ponto de venda (1) |
8470.50.11 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, II |
100% |
1.
Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estimulo será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).