GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
38.567, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.
22.
·
Alterado quanto à ALLMAX Indústria Química Ltda
pelo Decreto nº 39.277, de 13.7.2018; 46.565, de 4.11.2022..
·
Alterado quanto à COELMATIC LTDA Decreto n° 39.534, de 17.9.2018, que altera denominação social para COELMATIC S.A.
·
Alterado quanto à AMAZON Aço
Indústria e Comércio LTDA, pelo Decreto n° 41.023, de 22.7.2019; 44.824, de 10.11.2021.
·
Alterado, quando à MASA da Amazônia LTDA., pelo Decreto nº 42.426, de 24.6.2020, que
alterou a denominação social para FLEXTRONICS da Amazônia LTDA.
·
Vide quanto a PANASONIC do Brasil limitada, Decreto n° 45.634, de 17.5.2022.
·
Alterado quanto à GDM Indústria e Comércio de Plásticos Ltda pelo Decreto nº 49.355, de 25.4.2024.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de
2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:
I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador
do Estado, em exercício
Deputado
Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA
LEITE
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO
DO DECRETO Nº 38.567, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
247 |
Denominação Social: ALLMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. CNPJ nº: 28.330.928/0001-53 CCA nº: 06.201.184-7 Endereço: Palmeira do Miriti, 190 - Sala B
- Distrito Industrial II |
Detergente |
3402.90.31 3402.90.90 Nova redação
dada à NCM pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3402.50.00 Redação
original: 3402.20.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,
IV Art. 13, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
IV Art. 16, I |
90,25% |
Cera |
3405.30.00 NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a
partir de 13.7.2018. 3404.20.10
3404.20.20 3404.90.11 3404.90.12 3404.90.13 3404.90.19 3404.90.21 3404.90.29 3405.20.00 |
||||
Desengraxantes |
3402.90.39 NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 39. 277/18, efeitos a
partir de 13.7.2018. 3402.11.40 3402.90.31 3402.90.90 |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº
38.567,28 DE DEZEMBRO DE 2017
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 258 |
Denominação Social: AMAZON AÇO INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA CNPJ nº: 05.477.207/0001-75 · Vide
errata publicada no DOE de 18.6.2018, pág. 7, Redação original incorreta: CCA nº: 06.200.000-4. CCA nº: 06.200.000-4 e
06.300.001-6 Endereço: Avenida Puraquequara, 5328 - Puraquequara |
Nova redação dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de
22.7.2019. Estrutura de ferro aço (armaduras
para pilar (coluna), viga e lage) Redação original: Estrutura de ferro aço para
construção civil (armaduras para pilar (coluna), viga e laje) (1) |
7308.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº
44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021. 7314.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Enquadramento legal
acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. |
|||||
Produto
enquadrado como bem intermediário pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. Nova redação dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de
22.7.2019. Estrutura de ferro aço (armaduras
para pilar (coluna), viga e lage) Redação original: Estrutura de ferro aço para
construção civil (armaduras para pilar (coluna), viga e laje) (1) |
7308.90.90 |
Enquadramento
legal acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. I do art.
13 “a“, I
do art. 18 II do
art. 18 |
Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. 90,25% |
||
Barra de ferro aço dentada, com nervuras, sulcos ou relevos (1) |
7214.20.00 NCM acrescentada pelo Decreto nº
44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021. 7215.50.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
Nova redação
dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. Estrutura de ferro aço - treliça Redação original: Estrutura de ferro aço para
construção civil - treliça (1) |
7308.90.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
Enquadramento legal
acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. |
|||||
Produto enquadrado como
bem intermediário pelo Decreto n°
41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. Nova redação
dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. Estrutura de ferro aço - treliça Redação original: Estrutura de ferro aço para
construção civil - treliça (1) |
7308.90.90 |
Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19,
efeitos a partir de 22.7.2019. I do art.
13 “a“, I
do art. 18 II do
art. 18 |
Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019. 90,25% |
||
Tela de ferro aço (1)
7314.14.00 7314.19.00 7314.20.00 7314.39.00 7314.41.00 |
7314.12.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
||
Barra de ferro aço dentada, com nervuras, sulcos ou relevos (2) |
7214.20.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II,
§1º, I |
Diferimento |
||
Nº 263 |
Nova redação
dada à denominação social pelo Decreto n° 39.934/18, efeitos a partir de
17.9.2018. Denominação Social: COELMATIC S.A Redação original: COELMATIC
LTDA. CNPJ nº:
05.156.224/0001-00 CCA nº: 06.300.298-1 Endereço: Avenida dos Oitis, 505 - Distrito
Industrial |
Transmissor de temperatura (2) |
9032.89.82 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II,
§1º, I |
Diferimento |
Nº 267 |
• Vide
Decreto nº 49.355/24, que comunica a incorporação da sociedade empresária por
MDG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 35.474.405/0002-27,
e no CCA sob os n.os 06.201.216-9 e 06.300.908-0,
sucedendo-a em direitos e obrigações, razão pela qual solicita a
transferência dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 25.4.2024. Denominação Social: GDM INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CNPJ nº:
07.955.100/0003-82 CCA nº: 06.300.908-0 Endereço: Avenida Buriti, 2.350 - Galpão 05
- Distrito industrial. |
Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos)– 3207.10.90 3901.10.10 3901.10.91
3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90
3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00
3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10
3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20 3904.10.90 3904.21.00
3904.22.00 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10
3904.61.90 3904.69.10 3904.69.90 3904.90.00 3906.10.00 3906.90.11 3906.90.12
3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3906.90.39
3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43 3906.90.44 3906.90.49 3907.10.49 3907.61.00
3907.40.10 3907.40.90 3907.70.00 3907.99.99 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29
3908.90.90 (2) |
3206.11.30 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II,
§1º, I |
Diferimento |
Nº 268 |
Denominação Social: INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA. CNPJ nº:
15.815.491/0001-04 CCA nº: 06.200.031-4 Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 808 -
Distrito Industrial II |
Unidade independente de geração de energia elétrica |
8502.11.10 8502.11.90 8502.12.10 8502.12.90 8502.13.11
8502.13.19 8502.13.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, III Art. 16, II |
75% |
Nº 269 |
Denominação Social: JABIL
INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. CNPJ nº: 04.898.857/0002-02 CCA nº: 06.200.586-3 Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial |
Condicionador de ar de janela ou de parede com mais de um corpo (3) |
8415.10.11 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, X Art. 14, I "j", §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, X Art. 18, I "j", §1°, II |
100% |
Nº 270 |
Denominação Social: JABIL
INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. CNPJ nº:
04.898.857/0002-02 CCA nº: 06.200.586-3 Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e
Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial. |
Projetor de vídeo (4) |
8528.62.00 8528.69.10 8528.69.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 271 |
Denominação Social: JABIL
INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA. CNPJ nº:
04.898.857/0002-02 CCA nº: 06.200.586-3 Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial |
Unidade condensadora para condicionador de ar "SPLIT SYSTEM" (3) |
8415.10.118415.10.90 8415.90.908415.90.20 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, X Art. 14, I "j", §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, X Art. 18, I "j", §1°, II |
100% |
Nº 272 |
Denominação Social: LG
ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. CNPJ nº:
01.166.372/0008-21 CCA nº: 06.200.685-1 Endereço: Rua Javari, 1.004 - Distrito Industrial |
Rádio com reprodutor de áudio no formato digital (5) |
8527.91.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 274 |
Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20,
efeitos a partir de 11.5.2020. Denominação Social: FLEXTRONICS
DA AMAZONIA LTDA. Redação original: Denominação Social: MASA DA AMAZONIA LTDA. CNPJ nº:
04.454.120/0001-10 CCA nº: 06.200.281-3 Endereço: Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial |
Receptor portátil de TV digital terrestre para reprodução em
telefone celular através de conexão física (6) |
8528.71.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 276 |
Denominação Social: PST
ELETRÔNICA LTDA. CNPJ nº:
84.496.066/0001-04 CCA nº: 06.200.140-0 Endereço: Avenida Açaí, 2045 - Lote 2.2 - Distrito
Industrial |
Autorrádio com TV E DVD-PLAYER integrados (3) |
8528.72.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, V Art. 14, I, "f", §1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, V Art. 18, I, "f", §1°, II |
100% |
Nº 277 |
Denominação Social: PANASONIC DO
BRASIL LIMITADA. CNPJ nº:
04.403.408/0001-65 CCA nº: 06.200.116-7 Endereço: Rua Matrinxã, 1.155 - Distrito Industrial |
· Vide Decreto n° 45.634/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o
prazo limite para a retomada da produção até 22 de dezembro de 2023; efeitos
a partir de 17.5.2022. Televisor em cores com tela de luminescência orgânica (OLED) |
8528.72.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº 279 |
Denominação Social: TECHNICOLOR
BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA. CNPJ nº:
02.773.531/0001-42 CCA nº: 06.200.184-1 Endereço: Avenida Max Teixeira, 2.319 –
Colônia Santo Antônio |
Modulador/demodulador para comunicação de dados por rede óptica (3) |
8517.62.55 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18, I, “e”, § 1°, I |
100% |
1)
Aplicar-se-á
o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras
congêneres, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
2)
Na
saída do produto acima listado, para indústrias não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de
90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
3)
Nos
casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade,
o nível de crédito estimulo será o correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento).
4)
O produto faz jus ao crédito
estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, XX, do Decreto nº 33.054 de
26 de dezembro de 2012.
5)
O produto faz jus ao crédito estímulo
de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054 de 2012.
6)
O produto faz jus ao crédito
estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, XXIII, do Decreto nº 33.054
de 2012.