GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.206, DE 06 DE MAIO DE 2004.
Publicado no DOE de
06.05.2004
· Alterado,
quanto a FLEX Imp. Exp. Ind. e Com.
de Máquinas e Motores Ltda., Decreto
nº 24.817,
de 26.1.05; Decreto 33.821
de 30.7.13.
· Vide,
quanto a BOMBARDIER Recreational Products Motores da
Amazônia Ltda., Decreto nº 24.862,
de 21.03.05.
· Vide,
sobre JABIL do Brasil Ind.
Eletroeletrônica Ltda.: Decretos nº 24.490,
de 10.9.04; 24.930,
de 7.4.05.
· Alterado
quanto a Amazon Motion do Brasil Ltda., o Decreto nº 25.024, de 20.5.05; Vide
quanto à AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI,
pelo Decreto nº 38.563
de 28.12.2017; Decreto n°
45.053, de 27.12.2021; Decreto n° 49.356, de 25.4.2024.
· Vide,
quanto a AÇOS da Amazônia Ltda., Decreto 25.256,
de 8.8.05.
· Alterado quanto a AÇOS da Amazônia Ltda, pelo Decreto n° 48.747, de 19.12.2023.
· Vide,
sobre CALOI Norte S.A., Decretos nº 25.543,
de 7.12.05; 27.347,
de 28.12.07; 38.126,
de 15.8.17.
· Vide,
quanto a Multibrás da Amazônia S.A,
Decreto nº 25.679,
de 2.3.06, que altera denominação social para FLEXTRONICS Manaus LTDA; 26.018,
de 5.7.06, que, posteriomente, altera denominação
social para MASA da Amazônia LTDA; 42.426, de 11.5.2020,
que altera denominação social para FLEXTRONICS
da Amazônia LTDA.
· Vide,
quanto a Companhia Brasileira de Bicicleta, Decreto nº 25.831,
de 25.4.06, que altera denominação social para Brasil & Movimento S.A..
· Alterado
quanto a COLORTECH da Amazônia
Ltda., Decretos nº 26.022,
de 5.7.06; 29.057,
de 15.9.09; Decreto n°
49.370, de 26.4.2024.
·
Vide, quanto a H-BUSTER da Amazônia Ind. e Com. Ltda., Decretos nº 26.016,
de 5.7.06; 33.189,
de 1º.2.13, que altera denominação social para:
H-BUSTER da Amazônia Indústria e Comércio S.A.
· Vide,
quanto a EVADIN Indústrias Amazônia
S.A., Decretos nº: 25.259,
de 8.8.05; 26.015 , de 5.7.06; 27.507, de 3.4.08;
Alterado pelo Decreto nº 37.495,
de 22.12.2016.
· Vide,
sobre VULCAPLAST Ind. da Amazônia
Ltda.: Decretos nº 25.685,
de 2.3.06; 26.122,
de 7.8.06.
· Vide,
sobre HTA Ind. e Com. Ltda.,
Decretos nº 26.673,
de 19.06.07; 32.868,
de 9.10.12; 38.968,
15.5.2018, que comunica o encerramento das atividades e cancelamento do
incentivo fiscal concedido.
·
Vide, quanto a Comercial CIBORG LTDA., Decreto nº 27.196,
de 26.10.07, que cancela incentivos.
· Vide,
quanto a Gráfica ZILÓ Ltda., Decreto nº 27.197,
de 26.10.07; 44.824,
de 10.11.2021.
· Vide,
quanto a BERTOLINI da Amazônia
Indústria, Comércio Ltda., Decreto nº 27.347,
de 28.12.07. Decreto n° 39.277,
de 13.7.2018; 44.824,
de 10.11.2021.
· Vide,
quanto a DP Indústria de Etiquetas Ltda.,
Decreto nº 27.347,
de 28.12.07; 38.072,
de 18.07.2017.
· Vide,
quanto a Rex Madeiras Ltda., Decreto nº 27.507, de 3.4.08,
que cancela incentivos.
· Vide,
quanto a BRASCABOS Componentes
Elétricos e Eletrônicos da Amazônia LTDA., Decreto nº 27.739,
de 14.7.08; 42.972,
de 6.11.2020.
· Vide,
quanto a ELSYS E. E. LTDA., Dec. nº
28.197, de 26.12.08; nº 34.417,
de 24.01.14; 44.824,
de 10.11.2021.
· Vide,
quanto a SOLTECO Tecnologia de Corte
Ltda., Decretos nº 28.197,
de 26.12.08; 30.765,
de 30.11.10; 34.337,
de 24.12.13; 37.734,
de 28.3.2017; 42.197,
de 17.4.2020; 46.565,
de 4.11.2022.
· Vide,
sobre THOMSON Multimidia
LTDA, Decretos nº 28.624,
de 19.05.09;. 31.412,
de 1º.7.11, que altera denominação social para TECHNICOLOR Brasil Mídia e
Entretenimento LTDA. Vide Decreto nº 33.821
de 30.07.13
· Alterado a
YAMAHA Motor da Amazonia
LTDA, Decretos nº 28.920,
de 10.08.09; 30.602,
de 19.10.10; 36.830,
de 1º. 4.2016; 38.258,
de 19.9.17; 47.283,
de 13.4.2023; 49.351,
de 25.4.2024.
· Vide,
sobre KASINSKI Fabricantes de
Veículos LTDA, o Decreto nº 29.500,
de 24.12.09; 31.045,
de 3.3.11, que, dentre outros, altera denominação social para CR ZONGSHEN Fabricadora de Veículos
S.A.
· Vide, quanto a IFER da Amazônia LTDA, Decretos nº 29.500,
de 24.12.09; 30.602,
de 19.10.10.
· Vide,
quanto à SHOWA do Brasil, Decreto nº
30.765,
de 30.11.10; 34.337,
de 24.12.13. Alterado pelo Decreto nº 36.692, de 12.2.2016; Decreto nº 44.145, de
6.7.2021, altera a razão social para HITACHI ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA..
· Vide,
quanto a ORBISAT da Amazônia
Indústria de Aerolevantamento S. A, Decreto nº 31.568,
de 18.8.11.
· Vide,
quanto a MOTO HONDA da
Amazônia LTDA., Decreto nº 32.635,
de 30.7.12; 32.955,
de 22.11.12; 37.735,
de 28.3.17.
· Vide,
quanto a SET do Brasil LTDA,
Decreto nº 32.868,
de 9.10.12; Decreto nº 37.074,
de 30.6.2016.
· Vide,
quanto à IFER Da Amazônia Ltda, o Decreto nº 33.473,
de 03.5.13.
· Alterado,
quanto a TECHNICOLOR Brasil Mídia e
Entretenimento LTDA, pelo Decreto nº 33.821
de 30.07.13
· Alterado,
quanto a CITY Plastik
Indústria e Comércio Plástico LTDA, pelos Decretos nº 33.821
de 30.7.13; 36.315,
de 14.10.15;
· Alterado,
quanto a RS Indústria e Comércio de
Plásticos LTDA. EPP, pelo Decreto 33.821 de 30.7.13; que
altera razão social para RS INDÚSTRIA
e Comércio de Embalagens LTDA.EPP. Decreto n° 37.734, de 28.3.2017;
Decreto n° 38.475 de
13.12.2017.
· Vide, quanto a POLYNORTE Indústria e Comércio de
Embalagens LTDA, Decreto nº 34.146,
de 08.11.13.
· Alterado, quanto a Importadora, Exportadora e Indústria JIMMY Ltda., Decreto nº 34.813,
de 27.05.14.
· Alterado,
quanto a NOKIA do Brasil Ltda, pelo Decreto nº 35.732
de 14.04.15, que altera a razão social para: MICROSOFT Mobile Tecnologia Ltda.;
e pelo Decreto n° 35.934,
de 15.06.15.
· Alterado,
quanto a Editora e Gráfica FAMA,
pelo Decreto nº 36.701,
de 17 de fevereiro de 2016; 38.258, de 19.9.2017, 40.897, de 4.7.2019, que comunica o encerramento de suas
atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos.
· Alterado,
quanto a BDS Confecções Ltda., pelo Decreto nº 37.074, de 30.6.16.
Decreto 38.765,
9.3.2018.
· Alterado
quanto a EMAM – Emulsões Amazonas Ltda pelos Decretos nº 35.214, de 25.9.14; 37.074, de 30.6.16, que
altera denominação social para EMAM
- emulsões e transportes LTDA.; Vide Decreto nº 43.556
· , de
12.3.2021.
· Alterado
quanto a BEIRA ALTA Industrial LTDA,
pelo Decreto nº 37.325,
de 14.10.2016; 37.710,
de 16.03.2017.
· Alterado
quanto a SALDANHA Rodrigues LTDA,
pelo Decreto nº 37.325,
de 14.10.2016; 37.474, de 15.12.2016.
· Alterado
quanto á IIMAK da Amazônia Fitas
para Impressão LTDA, pelos Decretos n° 37.335, de 25.10.2016; 46.732, de 29.11.2022;
49.355, de 25.4.2024.
· Alterado
quanto a PLÁSTICOS Manaus LTDA, pelo
Decreto nº 37.335, de
25.10.2016; 42.269,
de 11.5.2020.
· Alterado,
quanto a TRÓPICOS Sistemas e
Telecomunicações da Amazônia LTDA, pelo Decreto nº 37.466, de 15.12.2016.
· Alterado,
quanto a DOVAM S.A Indústria
e Comércio, pelo Decreto nº 38.126, de 15.8.2017; pelo Decreto n° 40.775, de
10.6.2019.
· Vide,
quanto à JACK´S AMAZÔNIA indústria
de alimentos LTDA pelo Decreto nº 38.475/17, de
13.12.2017.
· Vide
quanto à AMAPLAST AMAZONAS PLÁSTICOS
LTDA., pelo Decreto nº. 38.563 de 28.12.2017; 40.459, de 20.3.2019.
· Alterado quanto a pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as
empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
l
D E C R
E T A:
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para
a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico
de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, em exercício.
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº
24.206 DE 06 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
H. Enokisono ² |
06.300.156-0 |
Subconjunto para Secador de Cabelos. |
8516.90 8509.80 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Colortech da Amazônia Ltda ² |
06.300.152-7 |
Concentrado
Termoplástico |
8516.90 8509.80 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada à nomenclatura
do produto pelo Decreto n° 29.057/09, efeitos a partir de 15.9.2009. RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (apresentada
na forma de grânulos) Redação
original: Polímeros em Formas Primárias |
Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3902.10.10 Redação
original: 3902.10 3903.10 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.20.00 Redação
original: 3903.20 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.30.20 Redação
original: 3903.30 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3906.90.22 Redação
original: 3906.90 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.10.10 Redação
original: 3907.10 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.11 Redação original: 3907.20 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.40.10 Redação original: 3907.40 3908.13 3908.23 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3909.50.11 Redação original: 3909.50 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.10.20 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3901.10 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.20.11 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3901.20 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3902.30.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3902.30 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3902.90.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3902.90 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.11.10 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3903.11 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.19.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3903.19 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.90.10 Redação original da Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto n° 29.057/09, efeitos a partir de 15.9.2009. 3903.90 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3904.30.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3904.30 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3906.10.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3906.10 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3908.10.13 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 29.057/09,
efeitos a partir de 15.9.2009. 3908.10 Nova redação dada à NCM pelo
Decreto n° 49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.30.10 Redação original da NCM acrescentada pelo
Decreto n° 26.022/06, efeitos a partir de 5.7.2006. 3901,30 NCM acrescentada pelo Decreto n° 26.022/06,
efeitos a partir de 5.7.2006. 3907.60 NCM acrescentada pelo Decreto n°
29.057/09, efeitos a partir de 15.9.2009. 3904.10 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3902.10.20 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.370/24,
efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.30.10 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.10.20 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.10.42 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.10.49 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.12 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.20 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.31 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.39 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.41 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.4 2 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.49 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.29.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.21.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3907.40.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.370/24,
efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.30.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.10.30 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.40.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.20.19 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.20.21 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3901.20.29 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.11.20 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3903.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3908.10.14 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3908.10.19
NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.370/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 3908.10.23 |
||||
Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 45.053/21,
efeitos a partir de 27.12.2021. |
|||||
AMAZON MOTION DO
BRASIL LTDA. |
06.300.130-6 |
Produto
enquadrado acrescentado como bem final pelo Decreto n° 45.053/21, efeitos a partir de 27.12.2021. Artefatos de Espuma. |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.563/17 efeitos
a partir 28.12.2017 3921.13.90 Redação original: 3921.13 |
Enquadramento
legal acrescentado pelo Decreto n° 45.053/21, efeitos a partir de 27.12.2021. Art. 16, III |
Produto
enquadrado acrescentado como bem final pelo Decreto n° 45.053/21, efeitos a partir de 27.12.2021. 55% |
Nova redação dada ao tipo jurídico pelo Decreto n° 49.356/24,
efeitos a partir de 25.4.2024. AMAZON MOTION DO BRASIL LTDA. Redação original: Amazon Motion
do Brasil Ltda ² ·
Vide Decreto nº 25.024/05 que inclui
produto na linha de produção. |
06.300.130-6 |
Artefatos de Espuma. |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 38.563/17
efeitos a partir 28.12.2017 3921.13.90 Redação original: 3921.13 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Suporte Elástico para Cama. |
9404.10 |
||||
Solectron da Amazônia Ltda
² |
06.300.202-7 |
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso
em Informática). |
8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Carregador de Bateria para Telefone
Celular. |
8504.40 |
||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
Gráfica Ziló Ltda ² |
06.300.303-1 |
Manual de Instrução. |
4011.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Cartonagem. |
4819.20 |
||||
D.P. Indústria de Etiquetas Ltda. ² · Não
obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração da denominação
social para D.P. Indústria de Etiquetas Ltda –
EPP, conforme Decreto nº 38.072/17 |
06.300.240-0 |
Etiqueta de papel ou cartão, impressa auto adesiva ·
Projeto atualizado pelo Decreto nº 27.347/07, efeitos a partir de
07.01.08. Redação original: Etiquetas. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir
de 18.07.17. 4821.10.00 Redação original: 4821.10 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir
de 18.07.17. 4821.90.00 Redação original acrescentada por meio da atualização do projeto
pelo Decreto nº 27.347/07, efeitos a partir de 07.01.08: 4821.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
·
Vide Decreto nº 49.355/24, que comunica a incorporação da
sociedade empresária por ARMOR Brasil Indústria e Comercio de Fitas para
Impressão Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.979.043/0001-72, e no CCA
sob os n.os 06.200.555-3 e 06.300.507-7,
sucedendo-a em direitos e obrigações, razão pela qual solicita a
transferência dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 25.4.2024. Iimak da Amazônia Fitas
para Impessão Ltda. ² |
06.300.093-8 |
Fita
de Impressão |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a
partir de 29.11.2022. 9612.10.00 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a
partir de 25.10.2016: 9612.10.19 Redação original: 9612.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Madebrig Madeiras e
Briquetes Ltda. ² |
06.300.306-6 |
Embalagem
de Madeira |
4415.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
Diferimento |
Solteco Tecnologia de Corte
Ltda. ² |
06.300.257-4 |
Peças Usinadas para Fins Industriais. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7326.90.90 Redação original: 7326.00 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7307.99.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 7307.99 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7318.19.00 Redação anterior dada pelo Decreto 37.734/17, efeitos a partir
de 28.3.2017. 7318.19.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 30.765/10, efeitos a
partir de 30.11.10: 7318.19 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7318.21.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 7318.21 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7318.29.00 Redação anterior dada pelo Decreto 37.734/17, efeitos a partir
de 28.3.2017. 7318.29.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 28.197/08,
efeitos a partir de 26.12.08, e pelo Decreto 30.765/10, efeitos a partir de
30.11.10: 7318.29 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7415.21.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 7415.21 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7415.29.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a partir de 26.12.08: 7415.29 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7415.33.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 7415.33 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7415.39.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 7415.39 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de
1º10.2022. 7419.80.90 Redação anterior dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a
partir de 24.12.2013. 7419.99.90 Redação original acrescentada pelo Decreto 30.765/10, efeitos a
partir de 30.11.10: 7419.99 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 7616.10.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a partir de 26.12.08: 7616.10 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 8421.99.99 Redação original acrescentada pelo Decreto 30.765/10, efeitos a
partir de 30.11.10: 8421.99 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 8481.90.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a partir de 26.12.08: 8481.90 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 8511.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto 37.734/17, efeitos a partir
de 28.3.2017. 8511.90.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos
a partir de 26.12.08, e pelo Decreto 30.765/10, efeitos a partir de 30.11.10: 8511.90 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 8714.10.00 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 8714.19 |
|||||
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.2013. 9026.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto 28.197/08, efeitos a
partir de 26.12.08: 9026.90 |
|||||
Pintura Industrial. |
7326.90 |
||||
Gráfica Vitória-Régia Ltda. ² |
06.300.302-3 |
Caixa
para Embalagem. |
4819.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Manual
de Instrução. |
4911.10 |
||||
Embalagem
para Disquete. |
4819.50 |
||||
Etiquetas
Adesivas. |
4821.10 |
||||
Plásticos Manaus Ltda. ² |
06.300.218-3 |
Bobinas
Plásticas |
3923.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
City Plastic
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. ² |
06.300.167-5 |
Bobinas de Filmes / Sacos para Fins
Industriais |
NCM acrescentada pelo Dec. 36.315/15, efeitos a partir de
14.10.15. 3923.21.10 Nova redação dada à NCM pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir
de 30.7.13. 3920.10.99 Redação Original: 3923.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Polynorte Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda. ² |
06.300.292-2 |
Embalagem Plástica Flexível (Saco para Fins
Industriais) |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13. 3923.21.10 3901.10.10 3923.21.10 3901.20.29 3901.10.92 3902.10.20 5407.30.00 5903.90.00 Redação original: 3923.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Sacopel Indústria de
Plásticos e Papel Ltda. ² |
06.300.281-7 |
Bobina Plástica Brocada e Bobina Plástica –
Filme. |
3920.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Jabil do Brasil Indústria
Eletroeletrônica Ltda. ² |
06.300.019-9 |
Subconjunto Plástico para Telefone Celular
composto de Gabinete Plástico, Teclado, Botões, Juntas, Partes Metálicas, Micromotor,
Alto-Falante, Antenas, Dispositivo Sonoros e Chaves. |
8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Subconjunto para Telefone Celular com
Dispositivo de Cristal Líquido Incorporado. |
8529.90 |
||||
Painel para Máquina de Lavar ou Secar. |
8451.90 |
||||
Subconjunto do Painel de Controle com
Dispositivo Indicador Visual e/ou Acústico para Condicionador de Ar. |
8415.90 |
||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
||||
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso
em Informática). |
8473.30 |
||||
Brascabos Componentes
Elétricos e Eletrônicos da Amazônia Ltda. |
06.300.154-3 |
Nova redação dada pelo Dec. 27.739/08, efeitos a partir de
15.7.2008. Outros condutores elétricos para tensão não
superior a 1000 V – munidos de peças de conexão, para usos diversos. Redação original: Cabos de Força. · Vide
Decreto nº 42.972/20, que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais
concedidos para a fabricação deste produto. |
Nova redação dada pelo Dec. 27.739/08, efeitos a partir de
15.7.2008. 8544.42 Redação original: 8544.59 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada pelo Dec. 27.739/08, efeitos a partir de
15.7.2008. Outros Condutores elétricos, para tensão
não superior a 1000V para usos diversos Redação original: Fios e Cabos com conectores
destinados a Máquinas e Aparelhos Classificados nos Capítulos 84 a 85 da NCM. · Vide
Decreto nº 42.972/20, que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais
concedidos para a fabricação deste produto. |
8544.59 |
||||
Nova redação dada pelo Dec. 27.739/08, efeitos a partir de
15.7.2008. Outros condutores elétricos, para tensão
não superior a 1000V – munidos de peças de conexão para
usos diversos Redação original: Fios e Cabos com Conectores /
Terminais para Uso Diversos. |
8544.51 |
||||
Aços da Amazônia Ltda. ² |
06.300.183-7 |
Fitas, Tiras, Chapas e Blanks
Laminadas de Aço Inoxidável. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 37.741/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7220.20.10 Redação original: 7220.20 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7219.34.00 Redação original: 7219.34 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7219.35.00 Redação original: 7219.35 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Fitas, Tiras, Chapas e Blanks
Galvanizados Eletronicamente. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7212.20.90 Redação original: 7212.20 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7212.30.00 Redação original: 7212.30 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7210.30.90 Redação original: 7210.30 |
||||
Fitas, Tiras, Chapas e Blanks
Laminadas a Fio de Aço sem Revestimento. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7209.16.00 Redação original: 7209.16 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7209.17.00 Redação original: 7209.17 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7209.18.00 Redação original: 7209.18 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7211.23.00 Redação original: 7211.23 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7211.29.10 7211.29.20 Redação original: 7211.29 NCM acrescentada pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de
19.12.2023. 7209.26.00 |
||||
Fitas, Tiras, Chapas e Blanks
a Quente sem Revestimento. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7211.19.00 Redação original: 7211.19 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7208.25.00 Redação original: 7208.25 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7208.26.10 7208.26.90 Redação original: 7208.26 Nova redação dada à NCM pelo Decreto
37.741/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7208.27.10 7208.27.90 Redação original: 7808.27 |
||||
Fitas, Tiras, Chapas e Blanks
de Outras Ligas de Aço. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 37.741/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7226.20.10 Redação original: 7226.20 |
||||
· Vide Decreto n° 40.897/19, que comunica o
encerramento de suas atividades e o cancelamento dos incentivos fiscais
concedidos, efeito a partir de 4.7.2019. Editora e Gráfica Fama Ltda. ² · Projeto
atualizado pelo Decreto 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.2017. |
06.300.158-6 |
Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17, efeitos a partir de
19.9.17. Manual Técnico Impresso. Redação original: Manual de Instrução |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
36.701/16, efeitos a partir de 17.2.16 4911.10.10 Redação original: 4911.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Folhetos Técnicos. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 36.701/16,
efeitos a partir de 17.2.16 4911.10.10 Redação original: 4911.10 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17, efeitos a partir de
19.9.17. Etiqueta de Papel ou Cartão Redação original: Etiqueta de Identificação |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
36.701/16, efeitos a partir de 17.2.16 4821.10.00 Redação original: 4821.10 |
||||
Cartonagem. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
36.701/16, efeitos a partir de 17.2.16 4911.99.00 Redação original:
4911.99 |
||||
Capa e Contra-capa de CD. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
36.701/16, efeitos a partir de 17.2.16 4911.99.00 Redação original:
4911.99 |
||||
Tetraplast da Amazônia
Industrial Ltda. ² |
06.300.253-1 |
Bobina. |
3920.10 |
Art. 18, I, “a” e II,
“a” e “b” |
diferimento |
Dolly da Amazônia Ltda. ² |
06.300.288-4 |
Embalagens Plásticas. |
3923.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso
em Informática). |
8473.30 |
||||
Caixa Acústica. |
8518.22 |
||||
Nova redação dada à denominação Social pelo
Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 6.7.2021. HITACHI ASTEMO MANAUS CHASSIS
SYSTEMS LTDA Redação original: Showa do Brasil Ltda ² |
06.300.166-7 |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo
Decreto 30.765/10, efeitos a partir de 30.11.10. Partes e Peças
Fundidas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos. Redação
original: Travessa do Garfo Traseiro. Cilindro Externo Mesa Superior ·
Projeto atualizado pelo
Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13. 8714.10.00 Redação
original: 8714.19 NCM acrescentadas pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de
12.2.16. 8409.91.12 8409.91.90 8413.30.30 8413.91.90 8421.99.99 8483.60.90 8483.90.00 8714.94.10 9026.10.21 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
30.765/10, efeitos a partir de 30.11.10. Partes e Peças Usinadas Para Ciclomotores,
Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original: Cilindro Interno. Carcaça Traseira. Corpo do Amortecedor. Tubo da Coluna de
Direção. Haste. Mesa Inferior. Coluna de Direção. ·
Projeto atualizado pelo
Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto
34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13. 8714.10.00 Redação
original: 8714.19 NCMs acrescentadas pelo Decreto
36.692/15, efeitos a partir de 12.2.16. 7315.19.00 7317.00.90 7318.19.00 7318.29.00 8409.91.11 8421.99.99 8483.10.20 8483.40.90 8483.60.19 8483.60.90 8483.90.00 8409.91.12 8409.91.90 8511.90.00 8714.94.90 |
||||
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a
partir de 12.2.16. Amortecedor Traseiro para veículo de duas
rodas, Triciclo e Quadriciclo (exceto bicicleta). Redação original: Amortecedor
Traseiro. · Projeto atualizado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de
12.2.2016. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.13. 8714.10.00 Redação
original: 8714.19 |
||||
Nova redação dada à nomenclatura pelo Decreto 36.692/16, efeitos a
partir de 12.2.16. Amortecedor Dianteiro para veículo de duas
rodas, Triciclo e Quadriciclo (exceto bicicleta). Redação original: Amortecedor Dianteiro. · Projeto atualizado pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de
12.2.2016. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir
de 24.12.13. 8714.10.00 Redação
original: 8714.19 |
||||
Camargo Ferraz Metalúrgica Industrial S.A.
² |
06.300.185-3 |
Pré-Forma Pet |
3923.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Trópico Sistemas e
Telecomunicações da Amazônia Ltda. ² |
06.300.226-4 |
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso
em Informática). |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.466/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8517.70.10 Redação original: 8517.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Vulcaplast Indústria da
Amazônia Ltda ² |
06.300.264-7 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção para
Fins Industriais. |
8522.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Sonsun Industrial e
Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda. ² |
06.300.022-9 |
Etiqueta e Rótulo Impresso de Papel ou
Cartão. |
4821.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Bombardier Recreational
Product´s Motores da Amazônia Ltda. ² |
06.300.307-4 |
Tanque de Plástico para Combustível. |
7310.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Set do Brasil Ltda. ² |
06.300.233-7 |
·
Paralisação definitiva da produção destes produtos pelo Decreto
37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16. Transformador de Aplicação em Eletrônica. Fios e Cabos com Conectores. Caixa Acústica. Bobina Desmagnetizadora. |
8504.31 8544.20 8518.22 8504.50 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Ifer da Amazônia Ltda. ² |
06.300.190-0 |
·
Vide Decreto nº 33.473/13,
atualização de projeto; Gabinete
Metálico |
8529.90 8516.90 7326.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Obras
de Ferro/Aço (Peças Estampadas e/ou Forjadas e/ou Soldadas). |
7326.90 7326.19 7308.90 8529.10 |
||||
Suporte
Metálico para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo
(exceto para Bicicletas). |
8714.19 8714.96 8714.91 7326.90 |
||||
Reforço
Metálico de Quadro (Chassis) para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto para Bicicletas). |
8714.19 7326.90 |
||||
Partes
e Peças Metálicas Estampadas para Antenas Parabólicas. |
8529.10 7326.90 |
||||
Partes
e Peças Metálicas Estampadas para Condicionador de Ar |
8415.90 7326.90 8529.10 |
||||
PC Micro Indústria e Comércio do Amazonas
Ltda. ² |
06.300.259-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso
em Informática) |
8473.30 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
(Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto
para Áudio/Vídeo)). |
8518.90 8516.90 |
||||
Ifer da Amazônia Ltda. ² |
06.300.190-0 |
Peças Estampadas a partir de Chapas,
Películas ou Tiras Metálicas. |
7419.91 7616.99 7308.90 7326.90 8529.10 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Subconjunto para Motocicleta. |
8714.19 8413.30 8409.91 8512.20 8501.10 7326.90 |
||||
Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de
11.5.2020. Flextronics da Amazônia LTDA. ² Redação anterior dada pelo Dec. 26.018/06, efeitos a partir de
5.7.2006. Masa da
Amazônia LTDA. ² Redação anterior dada pelo Dec. 25.679/06, efeitos a partir de
7.3.2006. Flextronics Manaus
LTDA. ² Redação Original: Multibrás da Amazônia S.A. ² |
06.300.155-1 |
Peças e Componentes Plásticos Injetados
para Fins Industriais. |
3925.90 3926.90 8415.90 8516.90 8517.90 8529.90 8714.94 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
¹ Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
² Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de
Crédito Estímulo de 90,25%.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº
24.206 DE 06 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NBM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
|
Moinho Amazonas Ltda. |
06.200.165-5 |
Café Torrado e Moído. |
0901.21 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
|
Hisamitsu Farmacêutica do
Brasil Ltda. |
06.200.160-4 |
Medicamento
para Aplicação Tópica (Spray). |
3004.40 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Medicamento
para Aplicação Tópica (Gel). |
3004.40 |
|||||
Medicamento
para Aplicação Tópica (Linimento). · Vide Decreto nº 33.475/13 que enquadra em outro
dispositivo legal. |
3004.40 |
|||||
Medicamento
para Aplicação Tópica (Adesivo Cutâneo). |
3005.10 |
|||||
Essencial Arte em Perfumaria Ltda. |
06.200.257-0 |
Colônia Líquida. |
3303.00 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Odirizantes de Ambiente. |
3307.90 |
|||||
Shampoos. |
3305.10 |
|||||
Condicionadores. |
3305.90 |
|||||
Emulsões. |
3304.99 |
|||||
Óleo pós Banho. |
3301.90 |
|||||
Máscara Capilar. |
3305.90 |
|||||
Sabonete Líquido. |
3401.20 |
|||||
Caloi Norte S.A. |
06.200.159-0 |
Bicicleta. |
Nova redação dada pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de
15.8.17. 8712.00.10 Redação original: 8712.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Ciclomotor |
8711.10 |
|||||
Campo da Amazônia Biotecnologia e Consultoria
e Comércio Ltda. |
06.200.158-2 |
Mudas Clonadas |
0606.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Importadora, Exportadora e Indústria Jimmy
Ltda. |
06.200.211-2 |
Rádio Portátil. |
8527.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Relógio de Parede. |
9105.29 |
|||||
Toca-Disco Digital a Laser
Portátil. |
8519.99 |
|||||
Rádio com Gravador/Reprodutor
de Fita Cassete Magnética e Toca-Disco
Digital a Laser Portátil. |
8527.13 |
|||||
Digital Vídeo Disc
– DVD Player 3 |
Nova redação dada pelo Decreto 34.813/14,
efeitos a partir de 27.05.14 8521.90.90 Redação
original: 8521.90 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do
Decreto nº 24.124/04. |
100% |
|||
Solectron da Amazônia Ltda. |
06.390.022-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para
Áudio/Vídeo)4 |
8518.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
06.200.201-5 |
Telefone Celular Digital ² |
8525.20 |
Art. 13,VIII,c/c Art. 16,
§13,II |
100% |
||
Terminal de Assinante de Telefone em
Sistema (wireless Local Loop-Will) ² |
8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
||||
Aparelho Telefônico sem Fio. |
8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|||
Aparelho Telefônico por Fio não Combinado com
outros Aparelhos de Teclado. |
8517.19 |
|||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
|||||
Beira Alta Industrial Ltda. |
06.200.272-4 |
Carteira Escolar |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.325/16, efeitos a partir de
14.10.16. 9403.60.00 Redação original: 9403.60 NCMs acrescentadas pelo Dec. 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 9401.79.00 9403.10.00 9403.20.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Forno de Ferro para Farinha. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.325/16, efeitos a partir
de 14.10.16. 8417.80.90 Redação original: 8417.80 |
Art.
13, III, c/c Art. 16 e Art.13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº2.879/04. |
75% |
|||
Gráfica Ziló
Ltda. |
06.200.265-1 |
Impressos em Geral. |
4902.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Folhetos. |
4902.90 |
|||||
Indústria de Fraldas Descartáveis Jungle Baby Ltda. |
06.200.299-6 |
Fraldas Descartáveis de Fibras Sintéticas. |
6209.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Madebriq Madeiras e
Briquetes Ltda. |
06.200.341-0 |
Pallet |
4409.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Solteco Tecnologia de Corte
Ltda. |
06.200.342-9 |
Ferramentas de Corte 6 |
8205.59 |
Art.
13, III, c/c Art. 16 e Art.13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº
2.879/04. |
75% |
|
Saldanha Rodrigues Ltda. |
06.200.183-3 |
· Projeto
Atualizado pelo Dec. 37.474/16, efeitos a partir de 15.12.16. Agulha
Descartável. 3 |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.325/16, efeitos a partir
de 14.10.16. 9018.32.19 Redação original: 9018.32 NCM acrescentada pelo Dec. 37.474/16, efeitos a partir de
15.12.16. 9018.39.10 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VII, do Decreto
nº 24.124/04. |
100% |
|
· Projeto
Atualizado pelo Dec. 37.474/16, efeitos a partir de 15.12.16. Seringa
Descartável. 3 |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.325/16, efeitos a partir de 14.10.16. 9018.31.11 9018.31.19 Redação original: 9018.31 |
|||||
Artefato de Borracha (Êmbolo para Seringa
Descartável).3 |
4016.96 |
|||||
Torneira
de Três Vias de Plástico. 3 |
9018.90 |
|||||
Atadura de Gesso Sintético. |
3005.90 |
|||||
Cateter de Plástico (exceto de Policloreto de Vinila, para Embolectomia Arterial ou Termodiluição).
3 |
9018.39 |
|||||
Escalpe
Descartável de Plástico3 |
9018.39 |
|||||
Equipo
Descartável de Plástico.3 |
9018.39 |
|||||
Cânulas
de Aço para Agulhas Hipodérmicas Descartáveis. 3 |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.325/16, efeitos a partir
de 14.10.16. 9018.39.29 Redação original: 9018.32 |
|||||
Tecway da Amazônia
Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.185-0 |
Alarme
Eletrônico para Veículos. 3 |
8531.10 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,VIII, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
|
Relógio de Pulso |
9102.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|||
Gráfica Vitória-Régia Ltda. |
06.200.248-1 |
Talão. |
4820.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Folder Policromado. |
4911.10 |
|||||
Etiquetas Adesivas. |
4821.10 |
|||||
Fichas Gráficas. |
4911.10 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13 TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento
LTDA Redação Original: Thomson Multimídia Ltda. |
06.200.184-1 |
Nova
redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13. Modulador/Demodulador para Comunicação de Dados Via Rede
Telefônica. Redação Original: Modulador/Demodulador (Modem Digital)
² |
Nova
redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13. 8517.62.55 Redação Original: 8517.50; 8517.20; 8471.80 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
100% |
|
Flex Importação Exportação e Comércio de
Máquinas e Motores Ltda. |
06.390.014-9 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para
Áudio/Vídeo) 4 |
8473.30 NCM
acrescentadas pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13 8522.90.90 8529.90.12 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
|
06.200.011-0 |
Digital Vídeo Disc-DVD Player. 3 |
8521.90 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,I, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
||
TV
em Cores. |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|||
Televisor em Cores com Tela de cristal
líquido. |
8528.12 |
|||||
Secador de Cabelos. |
8516.31 |
|||||
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal
Líquido (Uso em Informática). |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III |
100% |
|||
Auto-Rádio com Toca-Discos
Digital Laser. ² |
8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
||||
Microcomputador Portátil-NoteBoock ² |
8471.30 |
|||||
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
||||||
Elsys Equipamentos Eletrônicos
Ltda. |
06.200.189-2 |
Auto-Rádio combinado com
Toca-Fitas ² |
8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V |
100% |
|
Auto-Rádio combinado com
Toca-Discos Digital a Laser² |
8527.21 |
|||||
Toca-Disco a Laser para
Veículos ² |
8519.31 |
|||||
06.390.011-4 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para
Áudio/Vídeo).4 |
Nova redação dada à NCM pelo Dec. 34.417/14,
efeitos a partir de 24.1.14 8529.90.20 Redação original: 8529.90 Nova redação dada à NCM pelo Dec. 34.417/14, efeitos
a partir de 24.1.14. 8522.90.90 Redação original: 8522.90 NCMs acrescentadas pelo Decreto 34.417/14,
efeitos a partir de 24.1.14. 8518.90.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Evadin Indústrias Amazônia
S.A. |
06.200.131-0 |
Televisor em Cores. |
8528.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Vídeo Cassete. |
8521.10 |
|||||
Televisor em Cores com Tela de Cristal
Líquido. |
8528.12 |
|||||
Televisor com Tela de Plasma. |
8528.12 |
|||||
Monitor com Tela de Plasma (Exceto de Uso
em Informática). |
8528.21 |
|||||
Reprodutor de CD/DVD combinado com
Amplificador “Home Theater”. |
8543.89 |
|||||
Câmera Fotográfica Digital. |
8525.40 |
|||||
Unidade Digital de Processamento de Pequeno
Porte – UCP ² |
8471.49 8471.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
100% |
|||
Modulador/Demodulador
(Rádio/Modem) ² |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.495/16, efeitos a partir de 22.12.16. 8517.62.55 8517.62.62 8517.62.77 8517.62.78 Redação original: 8525.20 |
|||||
Unidade
Acionadora de Disco Magnético Rígido. ² |
8471.70 |
|||||
Indicador
e Apontador “Mause” (Uso em Informática). ² |
8471.60 |
|||||
Teclado
(Uso em Informática). ² |
8471.60 |
|||||
Impressora
a Laser ² |
8471.60 |
|||||
Impressora
a Jato de Tinta ² |
8471.60 |
|||||
Computador Portátil com Capacidade de
Comunicação por Telefonia Celular. ² |
8471.90 |
|||||
Máquina Automática para Processamento de
Dados Digital Portátil, contendo pelo menos uma Unidade Central de Processamento
e uma Tela. ² |
8471.30 8471.41 |
|||||
Monitor
de Vídeo com Tela de Cinescópio. |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III |
||||
Monitor
de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (Policromático). |
8471.60 |
|||||
Telefone Celular Digital combinado ou não
com outras Tecnologias. ² |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.495/16, efeitos a partir de 22.12.16. 8517.12.31 8517.12.33 Redação original: 8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, II |
||||
Auto-Rádio com Toca-Discos
Digital a Laser² |
8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
||||
Auto-Rádio com Toca-Fitas com
Mecanismo Auto-Reverso. ² |
8527.21 |
|||||
Kasinski Fabricadora de
Veículos Ltda |
06.200.213-9 |
Triciclo (acima de 100cm3) Utilitário,
não Esportivo com Cabine Fechada. |
8711.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Motocicleta. |
8711.20 |
|||||
Motoneta. |
8711.10 |
|||||
HTA – Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.294-5 |
Gerador |
8501.63 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
·
Vide Decreto nº 38.968/18, de
15.5.2018, que comunica do cancelamento de incentivos fiscais concedidos. A
despeito de constar no Decreto nº 06.201.294-5, a CCA correta é 06.200.294-5. ·
Vide Decreto nº 37.735, de 28.3.2017, que comunica a incorporação d e HTA-Indústria e
Comércio Ltda. pela empresa MOTO HONDA da Amazônia Ltda,
bem como transferência do incentivo fiscal concedido. Motor Estacionário 6 |
Nova redação
dada a NCM pelo Decreto 32.868/12, de 9.10.2012. 8407.90.00 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 26.673/2007,
efeitos a partir de 19.6.2007 8407.90 Redação
original: 8501.20 |
Art.
13, III, c/c Art. 16 e Art.13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº
2.879/04. |
75% |
|||
Ferramentas 6 |
8462.19 |
|||||
Comercial Ciborg
Ltda. |
06.200.312-7 |
Placas Lisas e Antiderrapantes em Fibra de
Vidro. |
7019.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Cadeiras em Fibra de Vidro. |
7019.19 |
|||||
Banheiras para Hidromassagem em Fibra de
Vidro. |
7019.19 |
|||||
Bóias Salva-Vidas em
Fibra de Vidro. |
7019.19 |
|||||
Canoas em Fibra de Vidro. |
7019.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I |
100% |
|||
Indústria de Duas Rodas da Amazônia Ltda. |
06.200.343-7 |
Motociclos |
8711.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Nova redação dada a razão social pelo Decreto n°40.459/19, efeitos a partir de 20.3.2019. AMAPLAST AMAZONAS PLÁSTICOS EIRELI. Redação original: Amaplast
Amazonas Plásticos Ltda |
06.200.295-3 |
Sacolas Lisas e Impressas, Filmes Lisos e
Tubulares, Sacos Lisos e Impressos. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 38.563/17, efeitos
a partir de 28.12.2017 3923.21.10 3923.21.90 Redação original: 3923.21 NCMs acrescentadas pelo Decreto 38.563/17, efeitos a partir de
28.12.2017. 3923.29.10 3923.29.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Dovam S.A. Indústria e Comércio. |
CCA acrescentado pelo Decreto 38.126/17,
efeitos a partir de 15.8.17 06.300.216-7 |
Nova redação dada à nomenclatura do produto, pelo Decreto n° 40.775/19, efeitos a partir
de 10.6.2019. Artigo de matéria plástica
(exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem Redação original: Produto acrescentado pelo
Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.2017. Artigo de matéria plástica (exceto poliestireno expansível) para
transporte ou embalagem (para fins industriais) (8) |
NCM acrescentado pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de
15.8.2017. 3923.21.10 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.50.00 |
Enquadramento legal acrescentado
pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.2017. Lei
nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
”a”, II, § 1º, I |
Incentivo acrescentado pelo
Decreto 38.126/17,
efeitos a partir de 15.8.17. Diferimento |
|
06.200.241-4 |
Nova redação dada à nomenclatura do produto
pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.2017. Artigo de matéria
plástica (exceto poliestireno expansível) para transporte ou embalagem (para
fins industriais) (8) · Projeto atualizado
pelo Decreto 38.126/2017, efeitos a partir de 15.8.2017 Redação original: Sacos Lisos/Embalagens para
Lixo/Sacolas de Plásticos. |
Nova redação
dada a NCM pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de
15.8.2017. 3923.21.10 Redação original: 3923.20 NCMs acrescentadas pelo
Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.2017. 3923.21.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.50.00 |
Art. 13,
VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Bobinas Lisas. |
3923.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|||
Camisetas. |
6109.10 |
|||||
Plásticos Manaus Ltda. |
06.200.246-5 |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.335/16, efeitos a partir de 25.10.16. Artigos de matéria plástica (exceto
poliestireno expansível) para transporte ou embalagem Redação original: Sacos
Plásticos · Projeto
atualizado pelo Decreto nº 42.269/20, efeitos a partir de 11.5.2020. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir
de 25.10.16. 3923.21.10 3923.21.90 Redação original: 3923.21 NCMs acrescentadas pelo Decreto 37.335/16, efeitos a partir de
25.10.16. 3920.10.10 3920.10.99 3923.40.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Alfatec Indústria e
Comércio Ltda. |
06.200.344-5 |
Sacos Plásticos |
2923.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
City
Plastik Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. |
06.200.171-0 |
Sacolas. |
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de
30.7.13. 3923.21.90 3923.21.10 Redação
Original: 3923.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Bobinas
de Filmes para Açougue, Saco Plástico para Boca de Caixa, Saco para Lixo,
Saco Plástico para Mantimentos, Filme para Agricultura. |
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de
30.7.13. 3920.10.99 3823.21.10 3923.21.90 Redação Original: 3923.21 |
|||||
Polynorte Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda. |
06.200.327-5 |
Embalagem Plástica Flexível (Saco
Industrial, Sacolas e Embalagens para Lixo) |
Nova
redação dada pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.13. 3923.21.10 Redação
Original: 3923.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de
30.7.13. RS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. EPP Redação Original: RS – Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda. |
06.200.328-3 |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.734/17, efeitos a partir de 28.3.2017. Artigo de matéria plástica
(exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem. Redação original: Sacolas Plásticas Diversas |
Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de
30.7.13. 3923.29.10 3923.29.90. Redação original: 3923.29 NCMs acrescentadas pelo Decreto 38.475/17, efeitos a partir de
13.12.2017. 3923.21.10 3923.21.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.50.00 3923.90.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
06.300.293-0 |
Artigo de matéria plástica
(exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem 9 Redação original: Sacolas
Plásticas Diversas |
3923.29.10 3923.29.90 3923.21.10 3923.21.90 3923.30.00 3923.40.00 3923.50.00 3923.90.00 |
Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto nº
38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018 Art.
16, I |
Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto nº 38.765/18,
efeitos a partir de 9.3.2018 Diferimento |
||
Estaleiro Cruzeiro Ltda. |
06.200.317-8 |
Empurradores ² |
8904.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I |
100% |
|
Balsas ² |
8907.90 |
|||||
Tetraplast da Amazônia
Industrial Ltda. |
06.200.269-4 |
Saco plástico. |
3923.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Sacolas. |
3923.21 |
|||||
Sacos de Ráfia. |
6305.31 |
|||||
Bobina. |
3920.10 |
|||||
Conduite. |
3917.31 |
|||||
Tubo Liso. |
3917.21 |
|||||
Barbante. |
3923.21 |
|||||
Sacopel Indústria de
Plásticos e Papel Ltda. |
06.200.301-1 |
Bobina de Papel Litografado. |
4819.50 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Sacolas Plásticas. |
3923.21 |
|||||
Saco de Papel. |
4819.40 |
|||||
Saco plástico. |
3923.21 |
|||||
Trópico Sistemas e Telecomunicações
da Amazônia
Ltda. |
06.200.147-7 |
Software Gravado ² |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.466/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8523.21.20 Redação original: 8524.31 NCM’S Revogadas pelo Decreto 37.466/16, efeitos
a partir de 15.12.16. Redação original: 8524.91 8542.12 8542.13 8524.13 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, IV |
100% |
|
H. Buster da
Amazônia Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.150-7 |
Auto-Rádio ² |
8527.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
100% |
|
Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser ² |
8527.21 |
|||||
Digital Vídeo Disc
– DVD Player 3 |
8521.90 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,I, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
|||
H.M. Indústria e Comércio de Artefatos de
Concreto Ltda. |
06.200.320-8 |
Guias 5 |
6810.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Mourão 5 |
6810.19 |
|||||
Blocos de Pavimentação 5 |
6810.11 |
|||||
Jack´s Amazônia Indústria
de Alimentos Ltda. |
06.200.280-5 |
·
Vide Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017, que comunica o
encerramento das atividades e cancelamento do incentivo fiscal concedido Salgadinho de Milho |
1904.10 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Jabil do Brasil Indústria
Eletroeletrônica Ltda. |
06.200.128-0 |
Telefone
Celular Digital ² |
8525.20 |
Art. 13,VIII,c/c Art.16, §13, II |
100% |
|
Impressora a Laser ² |
8471.60 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13. IV |
||||
Impressora a Jato de Tinta ² |
8471.60 |
|||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|||
Unidade de Bordo para Pedágio e Controle de
Acesso |
8525.20 |
|||||
06.390.007-6 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para
Áudio/Vídeo)4 |
8529.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Tanariman Industrial Ltda. |
06.200.297-0 |
Pontas de Guta Percha |
3606.40 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Cones de Papel Absorvente. |
3006.40 |
|||||
Qualiboa – Indústria Química
Ltda. |
06.200.197-3 |
Água Sanitária |
2828.90 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
|
Amaciante |
3402.20 |
|||||
Cera (Auto-Brilho) |
3404.90 |
|||||
Desinfetante |
3808.40 |
|||||
Detergente para Limpeza |
3402.13 |
|||||
Desodorizante |
3307.40 |
|||||
Lava-Roupa Concentrado |
3401.20 |
|||||
Limpador com Cera |
3402.19 |
|||||
Limpador de Alumínio |
3402.13 |
|||||
Limpador de Ar-Condicionado |
3402.90 |
|||||
Removedor |
3402.13 |
|||||
Sabão Líquido |
3402.90 |
|||||
Selador para Piso |
3402.12 |
|||||
Shampoo para Carro |
3402.90 |
|||||
Rex Madeiras Ltda |
06.200.143-4 |
Madeira Beneficiada |
4408.90 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III
Art. 10, 1º,I, da Lei nº
2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
55% |
|
Pallets |
4418.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
||||
Assoalhos e Forros |
4408.90 |
|||||
Tuxaua – Calam
Indústria Alimentícia da Amazônia Ltda. |
06.200.177-9 |
Leite em Pó |
0402.29 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Casa Roma Indústria de Alimentos. |
06.200.032-2 |
Sorvete |
2107.08 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Dolly da Amazônia Ltda. |
06.200.315-1 |
Microcomputador ² |
8471.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV |
100% |
|
Indicador/Apontador
(Mause) ² |
8471.60 |
|||||
Microcomputador
Portátil ² |
8471.30 |
|||||
Teclado
(decUso em Informática) ² |
8471.60 |
|||||
Caixa
Acústica |
8518.22 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|||
06.390.020-3 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para
Áudio/Vídeo)4 |
8518.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Ita Mineração Ltda. |
06.200.174-4 |
Artefatos de Concreto |
6810.11 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Brita Granítica |
2516.12 |
|||||
TAM – Tubos da Amazônia Ltda. |
06.200.329-1 |
Pré-Moldados de Concreto. |
6810.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Nova redação dada pelo Decreto 33.568/11,
efeitos a partir de 18.8.11. ORBINOVA Indústria, Comércio, Importação e Exportaçao de Componentes e Equipamentos Eletrônicos da
Amazônia LTDA. Redação Original Orbisat da Amazônia S.A. |
06.200.288-0 |
Modulador de RF para Aparelho Receptor de
Televisão. |
8529.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
|||||
Modulador/Demodulador (Rádio
Modem). ² |
8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV |
100% |
|||
Moto Honda da Amazônia Ltda. |
06.200.256-2 |
Motoneta até 100 cc |
8711.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Motocicletas até 124 cc |
8711.20 |
|||||
Motocicletas de 125 cc
até 250 cc |
8711.20 |
|||||
Motocicletas acima de 250 cc até 350 cc |
8711.20 |
|||||
Motocicletas acima de 350 cc até 500 cc |
8711.30 |
|||||
Motocicletas acima de 500 cc |
8711.40 |
|||||
Motor de Explosão de 125 cc. |
8407.32 |
|||||
Quadriciclo com Motor de Pistão
Alternativo de Cilindrada Superior a 250 cc, mas
não superior a 500 cc. |
8711.30 |
|||||
Motor Estacionário. |
8407.90 |
Art.
13, III, c/c Art. 16 e Art.13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº
2.879/04 |
75% |
|||
Semp Toshiba Amazonas S.A. |
06.200.133-7 |
Telefone |
8517.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Telefone Celular |
8525.20 |
|||||
Videocassete |
8521.10 |
|||||
Televisor em Cores |
8528.10 |
|||||
Amplificador de Áudio em 3D Home Theater |
8517.11 |
|||||
Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e
Eletrônicos. |
8543.89 |
|||||
Reprodutor de DVD/CD combinado com
Amplificador de Vídeo e Som. |
8521.90 |
|||||
Gravador/Reprodutor de Disco Óptico de
Áudio (CD Recorder) |
8520.90 |
|||||
Televisor em Cores com Tela de Cristal
Líquido. |
8528.12 |
|||||
Televisor Tela Grande. |
8528.12 |
|||||
Televisor de Projeção. |
8528.30 |
|||||
Digital Vídeo Disc
– DVD Player 3 |
8521.90 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,I, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
|||
Condicionador de Ar de Parede com Mais de
Um Corpo “Split Ststem”. ² |
8415.82 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, X |
||||
Monitor de Vídeo com Tela de Plasma (Uso em
Informática) Policromático. |
8471.60 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, §13, III |
||||
06.390.009-2 |
Placa de Circuito Impresso Montada (para
Áudio/Vídeo)4 |
8529.90 8522.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
||
Yamaha Motor da Amazônia Ltda. |
06.200.155-8 |
Motoneta e Motocicleta até 50cc |
8711.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Motoneta e Motocicleta de 50 cc a 250 cc |
8711.20 |
|||||
Motocicleta de 500 cc
a 800 cc |
8711.40 |
|||||
Ciclomotor |
8711.10 |
|||||
Motocicleta com Motor de Pistão Alternativo
de Cilindrada Superior a 50 cm3, mas inferior a 250 cm3 |
8711.20 |
|||||
· Projeto atualizado pelo Decreto nº 49.351/24, quanto aos dados
de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 25.4.2024. · Atualizado
pelo Dec. 30.602/10, efeitos a partir de 19.10.10. · Atualizado
pelo Dec. 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.17. Motocicleta
acima de 100 cm3 até 450 cm3 |
Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.17. 8711.20.10 8711.20.20 Redação original: 8711.20 Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.17. 8711.30.00 Redação original: 8711.30 |
|||||
· Projeto atualizado pelo Decreto nº 49.351/24, quanto aos
dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 25.4.2024. · Atualizado
pelo Dec. 30.602/10, efeitos a partir de 19.10.10. · Atualizado
pelo Dec. 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.2017. Motocicleta
acima de 450 cm3 |
Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.2017. 8711.30.00 Redação original: 8711.30 Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.2017. 8711.40.00 Redação original: 8711.40 Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.2017. 8711.50.00 Redação original: 8711.50 |
|||||
· Projeto atualizado pelo Decreto nº 49.351/24, quanto aos
dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 25.4.2024. ·
Atualizado pelo Dec. 30.602/10, efeitos a partir de 19.10.10. ·
Atualizado pelo Dec. 38.258/17, efeitos a partir de 19.09.17. Motoneta acima
de 100 cm3 até 450 cm3 |
Nova redação dada pelo Decreto 36.830/16,
efeitos a partir de 1º.4.2016 8711.20.10 8711.20.20 8711.30.00 Redação original: 8711.20 8711.30 NCM acrescentada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.17. 8711.20.90 |
|||||
·
Atualizado pelo Dec. 30.602/10, efeitos a partir de 19.10.10. ·
Atualizado pelo Dec. 38.258/17, efeitos a partir de 19.09.17. ·
Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta, pelo
Decreto nº 47.283/23, efeitos a partir de 13.4.2023. Motor de popa |
Nova redação dada pelo Decreto 38.258/17,
efeitos a partir de 19.9.17. 8407.21.10 8407.21.90 Redação original: 8407.21 |
|||||
Motor de Propulsão de Embarcação de Fixação
Externa do Casco (Tipo Outboard até 40 HP) Motor de
Popa 3 |
8407.21 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,II, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
|||
Microservice Tecnologia Digital
da Amazônia Ltda. |
06.200.237-6 |
Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em
Chapa |
3701.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Filme Sensibilizado para Artes Gráficas em
Rolo |
3702.42 3702.43 3702.44 |
|||||
Filme Sensibilizado para Raio X |
3701.10 |
|||||
Microfilme Prata |
3702.32 3702.92 3702.94 3702.95 |
|||||
Filme
Diazo |
3702.90 3702.92 3702.94 3702.95 |
|||||
Papel Sensibilizado para Artes Gráficas. Polyester para Artes
Gráficas. |
3703.90 3920.69 |
|||||
Bombardier Recreational
Product´s Motores da Amazônia Ltda. |
06.200.275-9 |
Motor de Popa Outboard
3 |
8407.21 |
Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,II, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
|
Ifer da Amazônia Ltda. |
06.200.195-7 |
Bicicleta Ergométrica. |
9506.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Esteira Rolante. |
9506.91 |
|||||
Companhia Brasileira de Bicicletas. |
06.200.285-6 |
Bicicleta
Ergométrica. |
9606.91 9506.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Bicicleta. |
8712.00 |
|||||
Esteira Rolante. |
9506.91 |
|||||
Stepper. |
9506.91 |
|||||
Aparelho Abdominal. |
9506.91 |
|||||
Companhia Brasileira de Bicicletas. |
06.200.285-6 |
Motocicleta até 100 cm3 |
8711.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Bicicleta sem Câmbio. |
8712.00 |
|||||
Bicicleta com Câmbio. |
8712.00 |
|||||
Motocicleta acima de 100 cm3 |
8711.20 |
|||||
Ciclomotor até 50 cm3 |
8711.10 |
|||||
Aparelho de Ginástica. |
9606.91 |
|||||
Triciclo acima de 100 até 150 cm3
|
8711.20 |
|||||
Quadriciclo acima de 100 até
150 cm3 |
8711.20 |
|||||
Sonsun Industrial e Comercial
Tecnológica da Amazônia Ltda. |
06.200.205-8 |
Bobina Plástica |
3920.10 3920.20 3920.61 3920.62 3920.63 3920.99 3921.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Filme Plástico de Poliéster e Polietileno
para Laminação. |
3920.10 3920.20 3920.61 3920.62 3920.63 3920.99 3921.90 |
|||||
Fita Poliéster para Termo-Impressão |
9612.10 |
|||||
Sonsun Industrial e
Comercial Tecnológica da Amazônia Ltda. |
06.200.205-8 |
Cartão Plástico |
3920.10 3920.20 3920.61 3920.62 3920.63 3920.99 3920.91 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Cartão Inteligente e Contactless
Smart Card ² |
8542.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV |
100% |
|||
BDS Confecções Ltda. |
06.200.129-9 |
Calças, Jardineiras, Bermudas e Shorts
(Calções) |
6103.42 6103.43 6104.62 6104.63 6104.69 6203.42 6203.43 6203.49 |
|||
Saias e Saias-Calças |
6104.52 6104.53 6104.50 6204.52 6204.53 6204.59 |
|||||
Camisa de Malha e Algodão. |
6105.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, VI |
100% |
|||
Camisas de Malha de Fibra Sintéticas ou
Artificiais. |
6105.20 |
|||||
Camisas de Malha de outras Matérias
Têxteis. |
6105.90 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” de Malha de Uso Feminino - de outras Matérias Têxteis. |
6106.90 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” de Malha de Uso Feminino de Algodão. |
6106.10 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” de Malha de Uso Feminino de Fibras Sintéticas ou Artificiais. |
6106.20 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” (Blusas -Camiseiros) de Uso Feminino |
6205.20 6205.30 6205.90 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” (Blusas -Camiseiros) de Uso Feminino de
Algodão. |
6206.20 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” (Blusas - Camiseiros)de Uso Feminino de
Fibras Sintéticas. |
6206.30 |
|||||
Camisas (Camiseiros), Blusas, Blusas
“Chemisier” (Blusas – Camiseiros ) de Uso Feminino
de Outras Matérias Têxteis. |
6206.90 |
|||||
Calças, Jardineiras e Shorts (Calções). |
6204.62 6204.63 6204.69 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, VI |
100% |
|||
Ternos (Fatos) |
6103.12 6103.19 6203.12 6203.19 |
|||||
Tailleurs (Fatos de Saia - Casaco) |
6104.12 6104.13 6204.12 6204.13 6204.19 |
|||||
Blazers (Casacos) |
6104.32 6104.33 6104.39 6204.32 6204.33 6204.39 |
|||||
BDS Confecções Ltda. |
06.200.129-9 |
Vestidos |
6104.42 6104.43 6104.44 6204.42 6204.43 6204.44 |
|||
Camisetas
(T-Shirts) e Camisetas Interiores (Camisolas Interiores)
de Algodão. |
6109.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, VI |
100% |
|||
Camisetas
(T-Shirts) e Camisetas Interiores (Camisolas
Interiores) de outras Matérias Têxteis. |
6109.90 |
|||||
Suéteres,
Pulôveres, Cardigas, Coletes e Artigos Semelhantes
de Algodão. |
6110.20 |
|||||
Suéteres,
Pulôveres, Cardigas, Coletes e Artigos Semelhantes
de Fibras Sintéticas ou Artificiais. |
6110.30 |
|||||
Suéteres,
Pulôveres, Cardigas, Coletes e Artigos Semelhantes
de outras Matérias Têxteis. |
6110.90 |
|||||
Abrigos
(Fatos de Treino) para Esporte. |
6112.11 6112.12 6112.19 |
|||||
Macacões
(Fatos-Macacos) e Conjunto de Esqui. |
6112.20 6211.20 |
|||||
Shorts
(Calções) e Sungas (Slips) de Banho, de Uso
Masculino. |
6112.31 |
|||||
Maiôs
e Biquínis de Banho, de uso Feminino. |
6112.41 |
|||||
Outros Acessórios de Vestuários,
confeccionados de Malha, partes de Vestuário ou de seus acessórios, de Malha
(Kits para Confecções). |
Nova redação dada pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.2016. 6217.10.00 Redação original: 6117.90 |
|||||
Sobretudo,
Japonas, Gabões, Capas, Anoraques, Casacos
(Blusões) e semelhantes de uso Masculino. |
6201.12 |
|||||
Mantões (Casacos Compridos)
Impermeável, Capas, e semelhantes. |
6202.12 6202.13 6202.19 |
|||||
Camisa
de uso Masculino de Algodão. |
6205.20 |
|
|
|||
Camisa
de uso Masculino de outras Matérias Têxteis. |
6205.90 |
|||||
Maiôs,
Biquínis Shorts (Calções) e Sungas (Slips) de
Banho. |
6211.11 6211.12 |
|||||
BDS Confecções Ltda. |
06.200.129-9 |
Outro
Vestuário de uso Masculino. |
6211.32 6211.33 6211.39 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, VI |
100% |
|
Outro
Vestuário de uso Feminino. |
6211.42 6211.43 6211.49 |
|||||
Roupas
de Cama, de Malha. |
6302.10 |
|||||
Outras
Roupas de Cama Estampadas. |
6302.21 6302.22 6302.29 |
|||||
Roupas
de Mesa, de Malha. |
6302.40 |
|||||
Outras
Roupas de Mesa. |
6302.51 6302.52 6302.59 |
|||||
Tendas. |
6306.21 6306.22 6306.29 |
|||||
Outros
(Boné) |
6307.90 |
|||||
Nova redação
dada pelo Decreto nº 38.765/18, de 09 de março de 2018. |
||||||
BDS Confecções Ltda. |
06.200.129-9 |
Nova redação dada ao
produto pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018. Confecções em
Tecidos Redação original: Roupas
Profissionais |
NCM revogada pelo Decreto 38.765/18, efeitos
a partir de 9.3.2018. Redação original: 6203.22 Nova redação dada à NCM pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir
de 30.6.16. 6217.90.00 Redação original: 6217.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, VI |
100% |
|
Nova redação dada ao produto pelo Decreto 38.765/18, efeitos a
partir de 9.3.2018. Confecções em
Tecidos Redação original: Kits
para Confecções |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir
de 30.6.16. 6117.90.00 Redação original: 6117.90 |
|||||
Nova redação dada ao
produto pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.18. Confecções em
Tecidos Redação original: Conjuntos |
Nova redação dada pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de
30.6.16. 6203.22.00 Redação original: 6203.22 Nova redação dada pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de
30.6.16. 6203.23.00 Redação original: 6203.23 NCM´s revogadas pelo Decreto 38.765/18, efeitos a
partir de 9.3.2018. Redação original: 6104.22 6104.23 6103.22 6103.23 6203.29 6204.22 6204.23 6204.29 |
|||||
Nova redação dada ao
produto pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.18. Confecções em
Tecidos Redação original: Camisa
de uso Masculino de Fibra Sintética |
Nova redação dada pelo Decreto 37.074/16, efeitos a partir de
30.6.16. 6205.30.00 Redação original: 6205.30 |
|||||
Nova redação dada ao
produto pelo Decreto 38.765/18, efeitos a partir de 9.3.2018. Confecções em
Tecidos Redação original: Outros Acessórios
Confeccionados de Vestuários Partes de Vestuário ou
dos seus Acessórios, exceto as da posição 6212. |
Nova
redação dada a NCM pelo Dec. 37.074/16 efeitos a partir 30.6.2016 6217.10.00 Redação original: 6217.10 6217.90 NCM’s acrescentadas pelo Decreto 38.765/18, efeitos
a partir de 9.3.2018. 6205.30.00 6203.22.00 6203.23.00 6117.90.00 6217.10.00 6217.90.00 6103.42.00 6103.43.00 6103.49.00 6104.62.00 6104.63.00 6104.69.00 6105.10.00 6105.20.00 6105.90.00 6106.10.00 6106.20.00 6106.90.00 6109.10.00 6109.90.00 6114.20.00 6114.30.00 6114.90.90 6203.29.90 6204.12.00 6204.13.00 6204.19.00 6204.62.00 6204.63.00 6204.69.00 6205.20.00 6205.90.90 6206.30.00 6206.40.00 6206.90.00 6211.20.00 6211.32.00 6211.33.00 6211.39.90 6211.42.00 6211.43.00 6211.49.00 6301.10.00 6301.20.00 6301.30.00 6301.40.00 6301.90.00 |
|||||
Indústria de Café Manaus Ltda. |
06.200.206-6 |
Café Torrado e Moído |
0901.21 |
Art. 13, IV, c/c Art. 16, I |
90,25% |
|
Vulcaplast Indústria da
Amazônia Ltda. |
06.200.279-1 |
Mesa de Plástico Cadeira de Plástico |
9403.70 9403.70 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Bertolini da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.187-6 |
Baú de Alumínio para Semi-Reboque. |
Nova redação dada pelo Dec. 39.277/18, efeitos
a partir de 13.7.18. 8716.90.90 Redação original 8761.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Semi-Reboque. 6 |
Nova redação dada pelo Dec. 39.277/18,
efeitos a partir de 13.7.18. 8716.39.00 Redação original 8716.39 NCM acrescentada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de
10.11.2021. 8716.20.00 |
Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art.13,
II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04 |
75% |
|||
Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020. Flextronics da Amazônia LTDA. ² Redação anterior dada pelo Dec. 26.018/06, efeitos a partir de
5.7.2006. Masa da
Amazônia LTDA. ² Redação anterior dada pelo Dec. 25.679/06, efeitos a partir de
7.3.2006. Flextronics Manaus
LTDA. ² Redação Original: Multibrás da Amazônia S.A. ² |
06.200.281-3 |
Peças Moldadas em Resinas Termoplásticas
para Construção Civil. 5 |
3925.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
PC Micro Indústria e Comércio do Amazonas
Ltda. |
06.390.013-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada ( para Áudio/Vídeo)).
4 |
8473.50 8516.90 8543.90 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
|
Nova redação dada a Razão Social pelo Decreto 37.074/16, efeitos a
partir de 30.6.16. EMAM - EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA. Redação original: EMAM – Emulsões Amazonas Ltda. |
06.200.345-3 |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e
Indireta pelo Decreto nº 43.556/21, efeitos a partir de 12.3.2021. Emulsão
Asfáltica |
·
Vide Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.9.14, que alterou
a NCM de 3824.90.90 para 2715.00.00 no Decreto 22.780/02, quando deveria ter alterado a NCM deste Decreto. 3824.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
· Não
obstante, não foi editado decreto que comunicasse a alteração da denominação
social de Ipiranga Asfaltos S.A para STRATURA ASFALTOS LTDA, ocorre que, o
CNPJ e CCA, Produtos e NCM são o mesmo da empresa mencionada no Art. 7°, IV,
do Decreto n° 49.372/24, de 26.4.2024. Ipiranga Asfaltos S.A. |
06.200.346-1 |
· Vide
Decreto n° 49.372, de
26.4.2024; que comunica o cancelamento dos incentivos fiscais, efeitos a
partir de 26.4.2024. Emulsão
Asfáltica |
2715.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
|
Nova
redação dada pelo Decreto 35.732/15, efeitos a partir de 14.04.15 MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA Redação original: Nokia do Brasil Tecnologia
Ltda. |
06.200.267-8 |
Telefone Celular ² |
Nova redação dada pelo Dec.
35.934/15, efeitos a partir de 15.06.15. 8517.12.31 Redação original: 8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16,§13, II |
100% |
¹ Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
²
Incentivo Fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior
conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
3 O nível de crédito estímulo, originalmente
fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à
industrialização do produto, vigorando
pelo período de 01/04/2004 a 31.12.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.
4 Aplicar-se-á redução de base de cálculo de ,
55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme
art.21, do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
5 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e
obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
6 Aplicar-se-á redução de base de cálculo de
64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme
art.18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.
7 Acrecentado pelo
Dec. 33.821/13,
para o produto MODULADOR/DEMODULADOR PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS VIA REDE TELEFÔNICA, na forma a seguir: Nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de
crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).
Observação
(8) acrescentada pelo Decreto 38.126/17, efeitos a partir de 15.8.17
8 Na saída do produto
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será o do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.
9 Observação (9) acrescentada pelo Decreto nº
38.765, efeitos a partir de 9.3.2018
Na saída do produto
para indústrias não incentivada, o incentivo fiscal será
o do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.