GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.717, DE 22 DE FEVEREIRO
DE 2018
Publicado no
DOE de 22.2.2018, Poder Executivo, p.4.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
257-B/2017-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017,
referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 301;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,e o que mais consta do Processo nº
01.01.011101.00001127.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Buriti, 6.170
- Distrito Industrial I, Manaus/AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 19.631.376/0002-03 e no CCA sob o nº 06.300.966-8, para fabricação dos seguintes bens
enquadrados no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003:
·
Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao
produto como bem final, efeitos a
partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003. O produto também faz jus ao crédito
estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto
nº 40.066, de 21.12.2018 que atualizou o Projeto quanto aos dados de listagem
de insumos, Programas de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e
Indireta.
I - Resina
Termoplástica Extrudada (apresentada na forma de
grânulos), NCM/SH 3206.11.30; 3207.10.90; 3901.10.10; 3901.10.91; 3901.10.92;
3901.20.11; 3901.20.19; 3901.20.21; 3901.20.29; 3901.30.10; 3901.30.90;
3901.90.10; 3901.90.20; 3901.90.30; 3901.90.90; 3902.10.10; 3902.10.20;
3902.20.00; 3902.30.00; 3902.90.00; 3903.11.10; 3903.11.20; 3903.19.00;
3903.20.00; 3903.30.10; 3903.30.20; 3903.90.10; 3903.90.90; 3904.10.10;
3904.10.20; 3904.10.90; 3904.21.00; 3904.22.00; 3904.30.00; 3904.40.10;
3904.40.90; 3904.50.10; 3904.50.90; 3904.61.10; 3904.61.90; 3904.69.10;
3904.69.90; 3904.90.00; 3906.10.00; 3906.90.11; 3906.90.12; 3906.90.19;
3906.90.21; 3906.90.22; 3906.90.29; 3906.90.31; 3906.90.32; 3906.90.39;
3906.90.41; 3906.90.42; 3906.90.43; 3906.90.44; 3906.90.49; 3907.10.49;
3907.40.10; 3907.40.90; 3907.61.00; 3907.70.00; 3907.99.99; 3908.10.23;
3908.10.24; 3908.10.29; 3908.90.90;
NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022.
3901.10.20
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
3901.10.30
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
3901.40.00
NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22,
efeitos a partir de 8.7.2022.
3824.92.00
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.
3824.89.00
NCM acrescentada pelo Decreto nº
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.
3824.99.39
NCM acrescentada pelo Decreto nº
44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021.
3824.99.79
·
Vide Decreto
nº 40.066, de 21.12.2018 que atualizou o Projeto quanto aos dados de listagem
de insumos, Programas de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e
Indireta.
·
Vide Decreto n°40.897/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no
inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
2003, efeitos a partir de 4.7.2019.
II - Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva), NCM/SH 3920.10.99;
3920.49.00; 3920.61.00; 3921.13.90; 3921.19.00; 3921.90.19; 3921.90.90;
III - Peças Plásticas
Moldadas por Usinagem, NCM/SH 3926.90.90.
Art. 2º Os produtos listados no art. 1º farão jus ao incentivo fiscal do Diferimento
de que trata a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Parágrafo
único. Na hipótese de
saída para indústria não incentivada, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o inciso I
do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de fevereiro de 2018.
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação