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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.717, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018

Publicado no DOE de 22.2.2018, Poder Executivo, p.4.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 257-B/2017-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 301;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00001127.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Buriti, 6.170 - Distrito Industrial I, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o 19.631.376/0002-03 e no CCA sob o nº 06.300.966-8, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

·       Vide Decreto n°41.713,/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, efeitos a partir de 20.12.2019, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 2003. O produto também faz jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·       Vide Decreto nº 40.066, de 21.12.2018 que atualizou o Projeto quanto aos dados de listagem de insumos, Programas de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta.

I - Resina Termoplástica Extrudada (apresentada na forma de grânulos), NCM/SH 3206.11.30; 3207.10.90; 3901.10.10; 3901.10.91; 3901.10.92; 3901.20.11; 3901.20.19; 3901.20.21; 3901.20.29; 3901.30.10; 3901.30.90; 3901.90.10; 3901.90.20; 3901.90.30; 3901.90.90; 3902.10.10; 3902.10.20; 3902.20.00; 3902.30.00; 3902.90.00; 3903.11.10; 3903.11.20; 3903.19.00; 3903.20.00; 3903.30.10; 3903.30.20; 3903.90.10; 3903.90.90; 3904.10.10; 3904.10.20; 3904.10.90; 3904.21.00; 3904.22.00; 3904.30.00; 3904.40.10; 3904.40.90; 3904.50.10; 3904.50.90; 3904.61.10; 3904.61.90; 3904.69.10; 3904.69.90; 3904.90.00; 3906.10.00; 3906.90.11; 3906.90.12; 3906.90.19; 3906.90.21; 3906.90.22; 3906.90.29; 3906.90.31; 3906.90.32; 3906.90.39; 3906.90.41; 3906.90.42; 3906.90.43; 3906.90.44; 3906.90.49; 3907.10.49; 3907.40.10; 3907.40.90; 3907.61.00; 3907.70.00; 3907.99.99; 3908.10.23; 3908.10.24; 3908.10.29; 3908.90.90;

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

3901.10.20

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

3901.10.30

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

3901.40.00

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

3824.92.00

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.986/22, efeitos a partir de 8.7.2022.

3824.89.00

NCM acrescentada pelo Decreto nº 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

3824.99.39

NCM acrescentada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

3824.99.79

·       Vide Decreto nº 40.066, de 21.12.2018 que atualizou o Projeto quanto aos dados de listagem de insumos, Programas de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta.

·       Vide Decreto n°40.897/19, que acrescentou enquadramento ao produto como bem final, conforme previsto no inciso VIII do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, efeitos a partir de 4.7.2019.

II - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva), NCM/SH 3920.10.99; 3920.49.00; 3920.61.00; 3921.13.90; 3921.19.00; 3921.90.19; 3921.90.90;

III - Peças Plásticas Moldadas por Usinagem, NCM/SH 3926.90.90.

Art. 2º Os produtos listados no art. 1º farão jus ao incentivo fiscal do Diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do caput do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. Na hipótese de saída para indústria não incentivada, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento),  conforme o inciso I do art. 16 c/c o inciso I do § 1º do art. 18, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

 Ciência, Tecnologia e Inovação