GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 34.673, DE 16 DE ABRIL
DE 2014
Publicado no
DOE de 16.4.14
· Alterado,
quanto à T S Indústria de Etiquetas e Comércio de
Equipamentos de informática LTDA – EPP, pelo Decreto nº 36.314, de 14.10.15; 38.258, de 19.9.17.
· Vide
Decreto nº 44.824, de
10.11.2021 que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por
meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária T S INDÚSTRIA DE
ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., efeitos a partir de
10.11.2021.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2013,
referendada pela Resolução n° 008/2013-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
16 de abril de 2014.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO I
Anexo do Decreto n.º 34.673 de 16 de
abril de 2014
PROJETOS
DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº
292 |
Denominação
Social: T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA - EPP CNPJ nº: 11.459.916/0001-20 CCA
nº: 06.300.862-9 Endereço:
Rua Professora Diva Ponce, 87 - Conjunto 31 de Março - Japiim |
Etiqueta de papel ou cartão (1) |
4821.10.00 NCM acrescentada pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15. 4821.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art.
14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art. 18, I,
"a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 292 |
Denominação Social: T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA
- EPP CNPJ nº: 11.459.916/0001-20 CCA nº: 06.201.039-5 Endereço: Rua Professora Diva Ponce, 87 - Conjunto 31 de Março - Japiim |
Etiqueta de papel ou cartão |
4821.10.00 NCM acrescentada pelo Decreto
38.258/17, efeitos a partir de 19.9.17. 4821.90.00 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art.
16, III |
55% |
Na saída do produto para
indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |
ANEXO II
Anexo
do Decreto n.º 34.673 de 16 de abril de 2014
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS
DA EMPRESA |
PRODUTO
(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|
|
Nº
306 |
Denominação
Social: LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CNPJ nº: 04.889.830/0001-72 CCA
nº: 06.300.050-4 Endereço:
Avenida Torquato Tapajós, 7.891 - Tarumã |
Conversor ca/cc para máquina automática de processamento de dados
digital, portátil - "notebook" adaptador externo (1) |
8504.40.30 8504.40.21 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
|
|
Placa de circuito impresso
montada (de uso em informática) (2) (*) 8473.29.10, 8523.51.90,
8473.40.10, 8517.70.10, 8471.80.00, 8473.30.42, 8443.99.11, 8473.30.49,
8473.50.50, 8473.29.90, 9028.90.10, 8529.90.20, 8543.90.90, 8473.50.10,
8473.30.41 |
8529.90.12 (*) |
|
|||||
Nº
306 |
Denominação
Social: LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. CNPJ nº: 04.889.830/0001-72 CCA
nº: 06.201.045-0 Endereço:
Avenida Torquato Tapajós, 7.891 - Tarumã |
Conversor ca/cc para máquina automática de processamento de dados
digital, portátil - "notebook" adaptador externo |
8504.40.30 8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
|
|
(1)
Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. (2)
Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
||||||