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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.673, DE 16 DE ABRIL DE 2014

Publicado no DOE de 16.4.14

 

·       Alterado, quanto à T S Indústria de Etiquetas e Comércio de Equipamentos de informática LTDA – EPP, pelo Decreto nº 36.314, de 14.10.15; 38.258, de 19.9.17.

·       Vide Decreto nº 44.824, de 10.11.2021 que comunicou o cancelamento dos incentivos fiscais concedidos por meio deste Decreto e o encerramento da sociedade empresária T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., efeitos a partir de 10.11.2021.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 248ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2013, referendada pela Resolução n° 008/2013-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2014.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico


 

 

ANEXO I

 

Anexo do Decreto n.º 34.673 de 16 de abril de 2014

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 292

 

 

Denominação Social: T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA  LTDA - EPP

 

CNPJ nº: 11.459.916/0001-20

 

CCA nº: 06.300.862-9

 

Endereço: Rua Professora Diva Ponce, 87 - Conjunto 31 de Março - Japiim

Etiqueta de papel ou cartão (1)

4821.10.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 36.314/15, efeitos a partir de 14.10.15.

 

4821.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, § 1º,  I

Diferimento

Nº 292

 

 

Denominação Social: T S INDÚSTRIA DE ETIQUETAS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA  LTDA - EPP

 

CNPJ nº: 11.459.916/0001-20

 

CCA nº: 06.201.039-5

 

Endereço: Rua Professora Diva Ponce, 87 - Conjunto 31 de Março - Japiim

Etiqueta de papel ou cartão

4821.10.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 38.258/17, efeitos a partir de 19.9.17.

 

4821.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

(1)

 

Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto n.º 34.673 de 16 de abril de 2014

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

Nº 306

 

 

Denominação Social: LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.889.830/0001-72

 

CCA nº: 06.300.050-4

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.891 - Tarumã

Conversor ca/cc para máquina automática de processamento de dados digital, portátil - "notebook" adaptador externo (1)

8504.40.30 8504.40.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (2)

(*) 8473.29.10, 8523.51.90, 8473.40.10, 8517.70.10, 8471.80.00, 8473.30.42, 8443.99.11, 8473.30.49, 8473.50.50, 8473.29.90, 9028.90.10, 8529.90.20, 8543.90.90, 8473.50.10, 8473.30.41

8529.90.12

(*)

 

Nº 306

 

 

Denominação Social: LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 04.889.830/0001-72

 

CCA nº: 06.201.045-0

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 7.891 - Tarumã

Conversor ca/cc para máquina automática de processamento de dados digital, portátil - "notebook" adaptador externo

8504.40.30 8504.40.21

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

 

 

(1)    Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)    Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.