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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2020

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 42.976, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado no DOE de 6.11.2020, Poder Executivo, p.6.

·       Alterado pelo Decreto nº 44.824, de 10.11.2021, que altera para CALLIDUS IndústriaComércio e Serviços de Placas e Componentes de Informática S.A; 47.419, de 17.5.2023.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 146/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n° 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 149/2020-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009581.2020,

 

D E C R E T A:

Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 2.449, Armando Mendes, Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo NCM/SH 8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00, 8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90, 8422.90.10, 8538.90.10,9029.90.10,9405.99.00,8504.90.40,8479.90.90,8543.90.90,8517.70.10,8512.90.00 e 8517.79.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 2.449, Armando Mendes, Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo NCM/SH 8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00, 8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90, 8422.90.10, 8538.90.10,9029.90.10,9405.99.00,8504.90.40,8479.90.90,8543.90.90,8517.70.10,8512.90.00,8504.40.21,  enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 2.449, Armando Mendes, Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo NCM/SH 8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00, 8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90, 8422.90.10, 8538.90.10,9029.90.10,9405.99.00,8504.90.40,8479.90.90,8543.90.90,8517.70.10,8512.90.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda