GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.976, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 6.11.2020, Poder Executivo, p.6.
·
Alterado pelo Decreto nº 44.824,
de 10.11.2021, que altera para CALLIDUS Indústria, Comércio e Serviços de Placas e Componentes
de Informática S.A; 47.419,
de 17.5.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à
sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS
E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 146/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião
realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução n°
007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 149/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00009581.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada pelo Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de
17.5.2023.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS
E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº
2.449, Armando Mendes, Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº
08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, para fabricação do
produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo - NCM/SH
8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90,
8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00, 8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90,
8422.90.10, 8538.90.10,9029.90.10,9405.99.00,8504.90.40,8479.90.90,8543.90.90,8517.70.10,8512.90.00
e 8517.79.00, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Redação anterior dada pelo
Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à
sociedade empresária CALLIDUS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS
E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº
2.449, Armando Mendes, Manaus - AM, inscrita no CNPJ sob o nº
08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5, para fabricação do
produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de Áudio e Vídeo - NCM/SH
8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29, 8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90,
8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00, 8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90,
8422.90.10, 8538.90.10,9029.90.10,9405.99.00,8504.90.40,8479.90.90,8543.90.90,8517.70.10,8512.90.00,8504.40.21, enquadrado como bem intermediário,
conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CALLIDUS
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLACAS E COMPONENTES DE INFORMÁTICA LTDA.,
estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 2.449, Armando Mendes, Manaus - AM,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.258.870/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.928-5,
para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada Exceto de
Áudio e Vídeo - NCM/SH 8504.90.90, 8509.90.00, 9503.00.29,
8473.50.10, 8450.90.10, 8418.99.00, 8538.90.90, 8516.90.00, 8507.90.90, 8538.10.00,
8510.90.19, 9504.50.00, 9506.99.00, 8415.90.90, 8422.90.10, 8538.90.10,9029.90.10,9405.99.00,8504.90.40,8479.90.90,8543.90.90,8517.70.10,8512.90.00,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam
concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo
Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de
novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda