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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.055, DE 02 DE MARÇO DE 2004.

Publicado no DOE de 02.03.2004, Poder Executivo, pág. 3.

 

·         Alterada pelo Decreto nº 24.126, de 29.3.04: a inscrição estadual das empresas Tecnox Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda.; Rodana Relógios S.A., Riojet Ltda., J.M. Cunha & Cia. Ltda., Solinox Ltda e Konica da Amazônia Ltda; o enquadramento legal e o percentual do incentivo da empresa Endo Points Industrial da Amazônia Ltda.

·         Vide, quanto a GLOBAL MARKET Com. e Ind. Ltda, Decreto nº 24.346/04 que transfere incentivos para TECHNOGYM Ind. da Amazônia Ltda.

·         Alterado, quanto a AMMAC Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, Decreto nº 24.350, 27.6.04; 35.214, de 25.09.14; Decreto nº 41.683, de 11.11.2019.

·         Vide, sobre PINHEIRO & RODRIGUES Ltda., Decreto nº 24.485/04; Alterado pelo Decreto nº 37.013, de 10.6.2016.

·         Vide, quanto à MULTI DEVICES da Amazônia Ltda, Decreto nº 24.492, de 10.9.04, que cancela incentivos.

·         Vide, sobre J. M. CUNHA & CIA LTDA., Decreto 25.269/05.

·           Alterado, quanto à ROYAL MAX do Brasil Ind. e Com. Ltda., pelos Decretos nº 26.303, de 13.11.06; 31.092, de 23.3.11; 34.879, de 12.06.14;

·         Vide, sobre PERLOS Ltda.: Decretos nº 24.935, de 7.4.05; 26.298/06. 30.765, de 30.11.10; 31.092, de 23.3.11; 31.357, de 9.6.11, altera denominação social para LITE-ON MOBILE Indústria e Comércio de Plásticos LTDA; 36.313, de 14.10.15.

·         Vide, sobre BRUDDEN da Amazônia S.A., Decretos nº 26.353, de 19.12.06; 27.192, de 26.10.07; 38.072, de 18.7.2017.

·         Vide, sobre NIPPON SEIKI do Brasil Ltda., Dec. nº 26.674/07; nº 34.146, de 08.11.13; 35.266, de 10.10.14; 44.825/21, de 10.11.2021..

·         Vide, sobre DENSO Industrial da Amazônia LTDA, Decretos nº 27.507, de 3.4.08; 27.941, de 26.9.08; 34.206, de 21.11.13.

·         Vide, quanto a DAN-TECH da Amazônia Ind. e Com. LTDA, Decreto nº 29.500, de 24.12.09.

·         Vide, quanto a CLIMAZON Industrial LTDA., o Decreto nº 31.092, de 23.3.11; 35.233, de 1º. 10.14; Alterado pelo Decreto n° 37.472, de 15.12.2016.

·         Vide, quanto à BIC AMAZÔNIA S.A., Decretos nº 32.066, de 9.1.12; 32.988, de 5.12.12; 34.671, de 9.4.14; 35.266, de 10.10.14; 36.796, de 18.3.16.

·         Vide, quanto à COPLAST Indústria e Comércio de Resíduos Plásticos LTDA, os Decretos nº 32.868, de 9.10.12; 33.200, de 01.02.13; 37.984, de 20.6.2017, que alterou a denominação social para COPLAST Indústria Química Ltda; Alterado pelo Decreto nº 46.565, de 4.11.2022.

·         Vide, quanto à RODANA Relógios S.A, Decreto nº 33.200, de 01.02.13.

·         Alterado, quanto à Indústria ESPLANADA Ltda., pelo Decreto nº 34.879, de 12.06.14; Decreto nº 38.475/17, de 13.12.2017, que comunica a alteração da denominação social para INDÚSTRIAS ESPLANADA Eireli.

·          Alterado, quanto à GREGOLETTO e Cembrani Ltda., Decreto nº 34.879, de 12.06.14; 36.827, de 1º.4.2016; 47.540, de 31.5.2023;

·          Alterado, quanto à COIMPA Industrial Ltda., Decreto nº 35.397, de 28.11.14; 42.979, de 6.11.2020; 45.250, de 25.2.2022; 48.074, de 14.9.2023.

·          Alterado, quanto à VISTEON Amazonas Ltda., Decreto nº 35.565, de 30.01.15; 36.830, de 1º. 4.2016; 37.710, de 16.3.17; 38.475 de 13.12.2017

·          Alterado, quanto LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, Decreto nº 36.313, de 14.10.2015.

·          Alterado, quanto à PIONNER do Brasil Ltda, Decreto nº 37.471, de 15.12.16.

·          Alterado, quanto à AMAZÔNIA BOAT LTDA, pelo Decreto nº 48.072, de 14.9.2023.

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

 CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento

e Desenvolvimento Econômico

                                                          


ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTOS

NCM

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003.

INCENTIVO

FISCAL

Konica da Amazônia Ltda.

 

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º. 4.04.

 

06.300.072-5

 

Redação original:

06.300.039-3

Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia.

 

Filme Fotográfico para Fotografia

 

3703.10

 

3702.54

** Art. 18, I “a”, Art. 16, I, Art. 65 § 4º.

C.E. 90;25%

Vitório NyenhuisHevi e Embalagens. ***

06.300.040-7

Embalagens de Papelão

4819.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Dan-Tech da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ***

06.300.041-5

Peças Metálicas ou não Metálicas Estampadas

7500.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Solinox Ltda. ***

06.300.042-3

Partes e Peças em Aço Inoxidável para fins industriais.

 

7326.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Mika Indústria de Etiquetas Ltda. ***

06.300.043-1

Etiquetas Adesivas

4821.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto 37.984/17, efeitos a partir de 20.6.17.

 

COPLAST INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

 

Redação original

Coplast Ind. E Com. De Resíduos Plásticos Ltda. ***

06.300.044-0

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 09.10.12.

 

Matéria Plástica em sua forma Primária

 

Redação original:

Grânulos Plásticos

 

REVOGADA a NCM 3901.10.91 pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012.

3901.10.91

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3901.10.20

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3901.10.10

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3901.10.30

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3901.10.92

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3907.29.31

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3907.20.31

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3907.29.39

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3907.20.39

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3907.29.11

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3907.20.11

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3907.29.12

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3907.20.12

 

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

3907.29.20

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012:

3907.20.20

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012.

 

3906.9010

 

Redação original:

3906.90

 

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012.

 

3206.11.19 3207.10.90 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3904.10.90 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20 3904.69.90 3904.90.00 3905.12.00 3905.91.39 3905.91.90 3905.90.90 3906.10.00 3906.90.11 3906.90.12 3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3905.19.10 3905.19.90 3905.21.00 3905.29.00 3905.30.00 3905.91.10 3905.91.20 3905.91.31 3905.91.32 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3907.10.90 3907.30.11 3907.30.19 3907.30.21 3907.30.29 3907.40.10 3907.40.90 3906.90.39 3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43 3906.90.44 3906.90.49 3907.50.10 3907.50.90 3907.60.00 3908.10.19 3908.10.21 3908.10.22 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.10 3908.90.90 3909.20.11 3907.91.00 3907.99.11 3907.99.19 3907.99.91 3907.99.99 3908.10.11 3908.10.12 3908.10.13 3908.10.14 3909.20.19 3909.20.21 3909.20.29 3909.30.10 3909.30.20 3909.50.11 3909.50.12 3909.50.19 3909.50.21 3909.50.29 3910.00.11 3910.00.12 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.20  3902.20.00 3910.00.13 3910.00.19 3910.00.30 3910.10.20

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 33.200/2013, efeitos a partir de 1º.2.2013:

 

3915.10.00 3915.20.00 3915.30.00 3915.90.00

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

 

Nippon Seiki do Brasil Ltda. ***

 

 

 

 

 

 

 

 

06.300.015-6

 

 

 

 

 

·      Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

 

 

·          Projeto atualizado pelo Decreto 35.266/14.

 

 

Painel de Instrumentos Completo, para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. ***

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.146/06, efeitos a partir de 08.11.13:

 

9029.20.10

 

Redação anterior dada pelo Decreto 26.674/07, efeitos a partir de 19.06.07:

9029.20

 

Redação original:

8714.19

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Xerox Comércio e Indústria Ltda. ***

06.300.046-6

Partes e Peças para Fotocopiadora.

 

9009.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Denso Industrial da Amazônia Ltda. ***

06.300.047-4

 

 

 

 

 

Rotor para Gerador de Motocicleta.

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13.

 

8511.90.00

 

Redação original:

8511.90

 

 

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

 

 

 

Estator para Gerador de Motocicleta.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13.

 

8511.90.00

 

Redação original:

8511.90

 

 

 

 

Embreagem Magnética do Compressor de Ar Condicionado para Ônibus.

 

 

Compressor Automotivo.

 

 

 

 

 

 

 

Dispositivo de Ignição por Descarga Capacitiva para Motor de Combustão.

 

 

 

 

Conjunto Gerador para Motocicleta.

 

Ar Condicionado para Ônibus.

 

 

 

 

 

 

 

 

Regulador de Voltagem para Motor de Combustão por Explosão (para veículos de duas rodas).

 

8483.60

 

 

 

 

 

 

8414.80

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13.

 

8511.80.90

 

Redação original:

8511.80

 

8511.50

 

8415.82

 

 

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13.

 

8511.80.20

 

Redação original:

8511.80

AVX Componentes da Amazônia Ltda. ***

06.300.048-2

Capacitores Cerâmicos de Multicamadas (SMD).

Dielétricos Cerâmicos / Capacitores Cerâmicos.

Varistor

8532.24

8532.23

8533.40

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Nova redação dada pelo Dec. 31.357/11, efeitos a partir de 9.6.11.

 

LITE-ON Mobile Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.***

 

Redação original:

Perlos Ltda. ***

 

06.300.050-4

Peças Plásticas Moldadas por Injeção.

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

3926.90.90

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 31.092/11, efeitos a partir de 23.03.11.

3926.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8504.90.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 31.092/11, efeitos a partir de 23.03.11.

8504.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8510.90.90

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 31.092/11, efeitos a partir de 23.03.11.

8510.90

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8507.90.90

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 26.298/06, efeitos a partir de 13.11.06.

8507.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

9111.80.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 26.298/06, efeitos a partir de 13.11.06.

9111.80

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

3923.10.10

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

3923.10

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

3923.29.10

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

3923.29

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

3923.90.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

3923.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

3926.90.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

3926.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8473.10.10

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8473.10

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8473.21.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8473.21

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8473.30.99

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8473.30

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8415.90.90

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8415.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8517.90.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8517.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8518.90.90

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8518.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8522.90.20

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8522.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8543.90.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8543.90

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8714.19.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8714.19

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8714.99.90

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

8714.99

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

9506.91.00

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

9506.91

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

9608.99.89

 

Redação original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05.

9608.99

 

 

Redação original:

8529.90

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.313/15, efeitos a partir de 14.10.15.

 

8473.30.19

8517.70.91

8529.90.19

8529.90.20

8538.90.90

8510.90.19

8504.90.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Subconjunto Plástico para Telefone Celular.

Nova redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15

 

8517.70.99

 

Redação anterior dada pelo

decreto 30.765/10, efeitos a partir de 30.11.10:

8517.70

 

Redação original:

8529.90

 

Nova redação dada à denominação social pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

 

Indústrias Esplanada Eireli

 

Redação original:

Indústria Esplanada Ltda. ***

06.300.051-2

 

·      Projeto atualizado pelo Decreto 34.879/14.

 

Nota acrescentada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais***

Redação original:

Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

7326.90.90

Redação original:

7616.02

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Peças Estampadas.

7616.02

Logpack da Amazônia Ltda. ***

06.300.052-0

Caixa de Papelão Ondulado para Embalagens.

4819.10

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda. ***

06.300.053-9

Corrente de Transmissão para Motocicletas e Ciclomotores.

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

8714.10.00

 

Redação original:

8714.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

7315.11.00

 

Redação original:

7315.11

 

Acrescentadas pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14

 

7315.12.10

7315.12.90

 

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Asap Ciclo Componentes Ltda. ***

06.300.054-7

Quadro para Bicicleta

Aros de Alumínio

Rodas Montadas

Garfos

Guidões

Amortecedor para Bicicleta

8714.91

8714.92

8714.99

8714.91

8714.91

8714.99

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Leakless do Brasil Ltda. ***

06.300.055-5

Junta de Vedação Mecânica para Veículo de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos.

8484.10

8484.20

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Multi Device da Amazônia Ltda. ***

06.300.056-3

Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Incorporado.

 

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática).

 

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática).

 

 

Auscultador com Microfone para Telefone Celular ****

 

Adaptador do Auscultador para Telefone Celular ****

 

 

Dispositivo de Chamada por Vibração para Telefone Celular

 

Indicador e Apontador (mouse) ****

 

Caixa Acústica ****

8529.90

 

8473.30

 

 

8518.90

 

 

8519.30

 

 

8517.90

 

 

 

8517.90

 

 

8471.60

 

8518.22

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Superior da Amazônia Ltda. ***

06.300.057-1

Teclado (de Uso em Informática) ****

8471.60

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

Diferimento

 

 

 

·       Vide Decreto nº 42.979/20, quanto aos produtos: CLORETO DE RÓDIO EM SOLUÇÃO e PRODUTO QUÍMICO PARA GALVANOPLASTIA E TRATAMENTOS SUPERFICIAIS (SOLUÇÃO DE NITRATO DE PALÁDIO, NITRATO DE RÓDIO E DE PLATINA) PARA FINS INDUSTRIAIS, que atualizou aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

 

Coimpa Industrial Ltda. ***

06.300.049-0

 

Anodo de Prata Pura.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90

 

Redação original:

7106.92

 

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

Prata e suas Ligas, em Fitas, Fios, Perfis, Chapas, Lâminas, Folhas e Tiras, Plaquetas, Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90

 

Redação original:

7106.92

 

 

 

Soldas de Prata em Varetas, Fios, Perfis, Pós, Tarugos e Formas Semimanufaturadas.

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90

 

Redação original:

7106.92

 

 

Ouro e suas Ligas, em Fios, Lâminas, e Outras Formas Semimanufaturadas.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7108.13.10 7108.13.90

 

Redação original:

7108.13

 

 

Platina e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7110.19.10 7110.19.90

 

Redação original:

7110.19

 

 

Paládio e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7110.29.00

 

Redação original:

7110.29

 

 

 

Cianeto de Prata e Outros Compostos de Prata.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2843.29.90

 

Redação original:

2843.29

 

Aurocianeto de Potássio e Outros Compostos de Ouro.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2843.30.10

2843.30.90

 

Redação original:

2843.30

 

Cloreto de Rhódio, Cloreto de Paládio e Outros Compostos de Metais Preciosos.

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2843.90.90

 

Redação original:

2843.90

 

Pó de Prata.

 

·  Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

7106.10.00

 

Redação original:

7106.10

 

Produtos para Galvanoplastia (DIVS)

 

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2833.24.00

 

Redação original:

2833.24

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2837.19.11

2837.19.14

2837.19.15

2837.19.19

 

Redação original:

2837.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2837.20.19

2837.20.21

2837.20.29

2837.20.90

 

Redação original:

2837.20

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2843.29.90

 

Redação original:

2843.29

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2843.30.90

 

Redação original:

2843.30

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2843.90.90

 

Redação original:

2843.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2904.90.90

 

Redação original:

2904.90

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2918.15.00

 

Redação original:

2918.15

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

2922.49.90

 

Redação original:

2922.49

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

3402.11.90

 

Redação original:

3402.11

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

3402.12.90

 

Redação original:

3402.12

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

3402.19.00

 

Redação original:

3402.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

3814.00.90

 

Redação original:

3814.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

3823.19.00

 

Redação original:

3823.19

 

Nova redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14

 

3824.90.19

3824.90.49

3824.90.51

3824.90.52

3824.90.59

 

Redação original:

3824.90

 

2818.12

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2833.24.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.19.11

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.19.14

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.19.15

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.19.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.20.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.20.21

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.20.29

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2837.20.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2843.29.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2843.30.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2904.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2918.15.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

2922.49.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3402.39.90

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

3402.11.90

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3402.41.90

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

3402.12.90

Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

3402.49.00

 

Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

3402.19.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3814.00.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3823.19.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3824.90.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3824.90.49

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3824.90.51

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3824.90.52

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022.

 

3824.90.59

 

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

** Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior.

*** Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

**** Na saída dos produtos para empresas não industriais, o incentivo fiscal será Crédito Estímulo de 55%.

 


ANEXO II

 

ANEXO DO DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004

 

EMPRESA

C.C.A. *

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL

DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03

INCENTIVO

FISCAL

Tecnox Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda. **

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

06.200.035-7

 

Redação original:

06.200.026-8

Refrigerador Comercial

Balcão Frigorífico

Grelha Inox

Perfil Inox

Letra de Aço Inox

Duto Inox

Porta Frigorífica

Carro para Transporte de Mercadorias

Coifa

Lavatório Inox

Mictório Inox

Aquecedor Elétrico

Tampo Inox

Recipiente Industrial

8418.50

8418.50

7321.90

7222.40

8310.00

7304.10

8418.10

8716.39

8414.80

7324.10

7324.10

8419.19

6903.20

7309.00

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Rodana Relógios S.A.

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

06.200.036-5

 

Redação original:

06.200.027-6

Relógio de Pulso Análogo, Digital ou Análogo/Digital.

NCM incluída pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.02.13

 

9102.11.10

9102.11.90

9102.12.10

9102.12.20

9102.12.90

9102.19.00

 

Nova redação dada pelo Dec 33.200/13, efeitos a partir de 01.02.13

 

9102.21.00

 

Redação original:

9102.21

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Riojet Ltda.

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

06.200.037-3

 

Redação original:

06.200.028-4

Produtos Derivados do Milho e Cereais

1904.20

Art. 13, V c/c Art. 16, II

75%

J. M. Cunha & Cia. Ltda. **

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

06.200.038-1

 

Redação original:

06.200.029-2

Caixas de Concreto para Ar-Condicionado

Combogol

Pias de Marmorite

Ladrilhos Hidráulicos

Tanques para lavar roupa

6810.99

6810.11

6810.99

6810.19

6810.99

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Solinox Ltda. **

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

06.200.039-0

 

Redação original:

06.200.030-6

Artefatos em Aço Inoxidável

7324.90

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Xerox Comércio e Indústria Ltda.

06.200.040-3

Fotocopiadora

Conjunto Tonalizador

Tonalizador

9009.12

3707.90

3707.90

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Endo Points Industrial da Amazônia Ltda.

06.200.041-1

Pontas de Gutta Percha

3006.40

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, § 4º

 

Redação original:

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04

 

75%

 

Redação original: 55%

Cones de Papel Absorvente

3006.40

Pinheiro e Rodrigues Ltda.

06.200.042-0

Picadinho de Peixe

·       Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

 

0304.89.90

 

Redação original: 0304.20

Art. 13, VI, c/c Art. 16, § 3º

100%

Filé de Peixe

 

·      Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

 

0304.89.90

 

Redação original: 0304.20

Hamburguer de Peixe

 

·      Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

 

0304.89.90

 

Redação original: 0304.20

Gelo em Escama

 

·      Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

 

2201.90.00

 

Redação original: 2201.90

Art. 13, VI c/c Art. 16, III

55%

 

Climazon Industrial Ltda.

 

 

 

06.200.043-8

 

Aparelho Condicionador de Ar

 

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8415.10.19

 

Redação original:

8415.10

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

 

Art. 13, VIII c/c Art. 13, X

55%

 

100%

 

Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar “Split System”.

 

Acrescentada pelo Dec. 35.233/14, efeitos a partir de 1º. 10.14

 

8415.10.11

 

Nova redação dada pelo Dec.35.233, efeitos a partir de 1º. 10.14

 

8415.9010

 

Redação original:

8415.90

 

Brudden da Amazônia Ltda.

 

·       Projeto atualizado pelo Decreto 37.072/17, efeitos a partir de 18.7.2017.

06.200.044-6

Nova redação dada ao produto pelo Dec. 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

Bicicleta Ergométrica (Aparelho de Ginástica)

 

Redação original: Bicicleta Ergométrica.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

9506.91.00

 

Redação original: 9506.91

 

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Esteira Rolante Mecânica.

9506.91

Nova redação dada ao produto pelo Dec. 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica)

 

Redação original:

Esteira Rolante Elétrica.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

9506.91.00

 

Redação original: 9506.91

Nova redação dada ao produto pelo Dec. 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17.

 

Stepper (Aparelho de Ginástica)

 

Redação original:

Stepper

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17

 

9506.91.00

 

Redação original: 9506.91

 

 

 

 

 

 

 

 

 

·     Projeto atualizado pelo Decreto 34.671/14

 

 

Bic Amazônia S.A.

06.200.045-4

Lápis de Resina

·  Projeto atualizado pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.2016.

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

9609.10.00

 

Redação original:

9606.10

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Caneta Esferográfica Descartável

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.2016.

 

9608.10.00

 

Redação original:

9608.10

Nova redação dada pelo Decreto 32.066/12, efeitos a partir de 9.1.12

 

Isqueiro de Plástico, de Bolso, a Gás, não Recarregável

 

Redação original:

Isqueiros

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14

 

9613.10.00

 

Redação original:

9613.10

Lâmina de Aparelho de Barbear

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.2016.

 

8212.20.10

 

Redação original:

8212.20

Pedras para Isqueiros

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14:

 

3606.90.00

 

Redação original:

3606.90

 

 

Esfera de Carbureto de Tringstênio

 

 

 

 

9608.99

 

 

 

 

Demarcador de Ponta Porosa

 

 

 

 

9608.20

 

 

Aparelho de Barbear Descartável

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

8212.10.20

 

Redação original:

8212.10

Indústria de Confecção O e M Ltda.

06.200.046-2

Bermuda

Camisa Social

Camisa Profissional

Calça Profissional

Calça Social

6103.42

6205.20

6205.20

6103.42

6103.42

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI

100%

AMMAC Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.

06.200.047-0

 

·  Vide Decreto n° 41.683, de 11.11.2019, que atualiza o Projeto em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 11.11.2019.

 

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto nº 41.683/19, efeitos a partir de 11.11.2019.

 

Alimento a Base de Cereais, Obtidos por Expansão ou Extrusão

 

Redação anterior dada pelo Decreto 24.350/04, efeitos a partir de 27.07.04:

Produto a Base de cereais, obtido por expansão

 

Redação Original:

Salgadinho de Milho

Pipoca de Milho

 

Nova Redação dada pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14:

 

1904.10.00

 

Redação anterior dada pelo decreto 24.350/04, efeitos a partir de 27.07.04:

1904.10

 

Redação Original:

1904.10

1904.10

Art. 13, V c/c Art. 16, II

75%

Pionner do Brasil Ltda.

06.200.049-7

Nova Redação dada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16:

 

Auto-Rádio com Toca-Discos Digital À Laser;

 

Redação original:

Auto-Rádio com Toca-Disco à Laser

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16:

 

8527.21.00

 

Redação original

8527.21

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16:

 

8527.29.00

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V

100%

Aturiá Canoas e Lanchas Ltda.

06.200.050-0

Canoas

Botes

8901.90

8903.99

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I

100%

Cristal Vidros Ltda.

06.200.051-9

Painéis de Vidro, Cristal ou Espelho.

Artefatos de Vidro, Cristal ou Espelho.

7007.19

7007.19

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Indústria Esplanada Ltda.

06.200.052-7

Artefatos Metálicos

7415.29

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Gregoletto e Cembrani Ltda.

06.200.641-0

·   Vide Dec. 36.827/2016

 

06.200.024-1

Confecções em Geral

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.2014.

 

6103.42.00

 

Redação original:

6812.50

 

NCMs acrescentadas pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.2014.

 

6103.42.00

6104.42.00

6104.49.00

6104.52.00

6104.59.00

6104.62.00

6104.69.00

6105.10.00

6105.90.00

6106.10.00

6106.90.00

6204.32.00

6204.39.00

6205.20.00

6205.90.00

6206.30.00

6206.90.00

 

 NCM acrescentada pelo Dec. 34.827/16, efeitos a partir de 1º.4.2016.

 

6112.20.00

NCM acrescentada pelo Decreto n° 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.

6812.91.00

 

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, VI

100%

Visteon Amazonas Ltda.

06.200.053-5

 

 

Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser

 

 

Nova Redação dada pelo Decreto 35.565/15, efeitos a partir de 30.01.15

 

8527.21.00

 

Redação original:

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V

·                     Vide observação acrescentada pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

 

100%

 

 

 

(***) Observação acrescentada pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.

 

·         Projeto atualizado pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017

 

 

Auto-Rádio AM/FM (1)

Nova Redação dada pelo Decreto 36.830/16, efeitos a partir de 1º.4.2016

 

8527.29.00

 

Redação original: 8527.29

 

NCM/SH acrescentada pelo Dec. 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.17.

 

8527.21.00

 

Auto-Rádio com Toca-Fitas

 

 

8527.21

 

 

 

Toca-Disco Digital a Laser para Autos (Magazine)

 

 

8519.31

Amazônia Boat Ltda.

06.200.054-3

Embarcação para Transporte de Pessoas e/ou Mercadorias

Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 48.072/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

           8901.90.00

 

       Redação original:

               8901.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, I

100%

Metal Alloy Indústria e Comércio Ltda.

06.200.055-1

Relógio de Pulso

9102.19

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Global Market Comércio e Indústria Ltda.

06.200.056-0

Esteira Rolante Elétrica

Aparelho de Ginástica

Stepper

Esteira Rolante Mecânica

Bicicleta Ergométrica

9506.91

9506.91

9506.91

9506.91

9506.91

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Technogym Indústria da Amazônia Ltda.

06.200.057-8

Esteira Rolante Elétrica

Aparelho de Ginástica

Stepper

9506.91

9506.00

9506.91

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Superior da Amazônia Ltda.

06.200.058-6

Fechadura de Cofre com Tranca

8301.40

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Multi Device da Amazônia Ltda.

06.200.059-4

Auto-Rádio com Toca Disco a Laser

Auto-Rádio com Toca Fitas

8527.21

8527.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V

100%

No Break

Rádio Gravador

8504.40

8527.12

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III

55%

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte em Forma de Sistema.

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte - UCP

 

8471.49

 

8471.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, III

100%

 

* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03

** Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

*** Observação acrescentada pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017:

Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.