GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
24.055, DE 02 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
02.03.2004, Poder Executivo, pág. 3.
·
Alterada pelo Decreto nº 24.126, de
29.3.04: a inscrição estadual das empresas Tecnox
Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda.; Rodana Relógios S.A., Riojet
Ltda., J.M. Cunha & Cia. Ltda., Solinox Ltda e Konica da Amazônia Ltda; o enquadramento legal e o percentual do
incentivo da empresa Endo Points
Industrial da Amazônia Ltda.
·
Vide, quanto a GLOBAL MARKET
Com. e Ind. Ltda, Decreto nº 24.346/04 que transfere incentivos
para TECHNOGYM Ind. da Amazônia
Ltda.
·
Alterado, quanto a AMMAC Indústria
e Comércio de Alimentos LTDA, Decreto nº 24.350,
27.6.04; 35.214, de
25.09.14; Decreto nº
41.683, de 11.11.2019.
·
Vide, sobre PINHEIRO &
RODRIGUES Ltda., Decreto nº 24.485/04; Alterado
pelo Decreto nº 37.013,
de 10.6.2016.
·
Vide, quanto à MULTI DEVICES
da Amazônia Ltda, Decreto nº 24.492, de 10.9.04, que cancela incentivos.
·
Vide, sobre J. M. CUNHA
& CIA LTDA., Decreto 25.269/05.
·
Alterado, quanto à ROYAL MAX
do Brasil Ind. e Com. Ltda., pelos Decretos nº 26.303, de 13.11.06; 31.092, de 23.3.11; 34.879, de 12.06.14;
·
Vide, sobre PERLOS Ltda.:
Decretos nº 24.935, de
7.4.05; 26.298/06. 30.765, de 30.11.10; 31.092, de 23.3.11; 31.357, de 9.6.11,
altera denominação social para LITE-ON
MOBILE Indústria e Comércio de Plásticos LTDA; 36.313, de 14.10.15.
·
Vide, sobre BRUDDEN da
Amazônia S.A., Decretos nº 26.353,
de 19.12.06; 27.192, de
26.10.07; 38.072, de
18.7.2017.
·
Vide, sobre NIPPON SEIKI do
Brasil Ltda., Dec. nº
26.674/07; nº 34.146,
de 08.11.13; 35.266,
de 10.10.14; 44.825/21, de
10.11.2021..
·
Vide, sobre DENSO Industrial
da Amazônia LTDA, Decretos nº 27.507, de 3.4.08; 27.941, de 26.9.08; 34.206, de 21.11.13.
·
Vide, quanto a DAN-TECH da
Amazônia Ind. e Com. LTDA, Decreto
nº 29.500, de
24.12.09.
·
Vide, quanto a CLIMAZON Industrial
LTDA., o Decreto nº 31.092,
de 23.3.11; 35.233,
de 1º. 10.14; Alterado pelo Decreto n° 37.472, de 15.12.2016; Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
·
Vide, quanto à BIC AMAZÔNIA
S.A., Decretos nº 32.066,
de 9.1.12; 32.988, de
5.12.12; 34.671, de
9.4.14; 35.266, de
10.10.14; 36.796, de
18.3.16.
·
Vide, quanto à COPLAST Indústria e Comércio de Resíduos Plásticos LTDA, os Decretos nº 32.868, de 9.10.12; 33.200, de 01.02.13; 37.984, de 20.6.2017,
que alterou a denominação social para COPLAST Indústria
Química Ltda; Alterado pelo Decreto nº 46.565, de
4.11.2022.
·
Vide, quanto à RODANA Relógios S.A, Decreto nº 33.200,
de 01.02.13.
·
Alterado, quanto à Indústria ESPLANADA
Ltda., pelo Decreto nº 34.879,
de 12.06.14; Decreto nº 38.475/17,
de 13.12.2017, que comunica a alteração da denominação social para INDÚSTRIAS
ESPLANADA Eireli.
·
Alterado, quanto à GREGOLETTO e
Cembrani Ltda., Decreto nº 34.879, de 12.06.14;
36.827, de 1º.4.2016; 47.540, de 31.5.2023;
·
Alterado, quanto à COIMPA Industrial
Ltda., Decreto nº 35.397,
de 28.11.14; 42.979,
de 6.11.2020; 45.250,
de 25.2.2022; 48.074,
de 14.9.2023.
·
Alterado, quanto à VISTEON Amazonas
Ltda., Decreto nº 35.565,
de 30.01.15; 36.830,
de 1º. 4.2016; 37.710,
de 16.3.17; 38.475 de
13.12.2017
·
Alterado, quanto LITE-ON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PLÁSTICOS LTDA, Decreto nº 36.313,
de 14.10.2015.
·
Alterado, quanto à PIONNER do
Brasil Ltda, Decreto nº 37.471, de 15.12.16.
·
Alterado, quanto à AMAZÔNIA BOAT LTDA,
pelo Decreto nº 48.072,
de 14.9.2023.
ENQUADRA na Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
D E C R
E T A:
Parágrafo único. Os incentivos
fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos
fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a
partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o
Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa
incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do
Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no
Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas
incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO
DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003. |
INCENTIVO FISCAL |
Konica da Amazônia Ltda. |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04,
efeitos a partir de 1º. 4.04. 06.300.072-5 Redação
original: 06.300.039-3 |
Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas para Fotografia. Filme Fotográfico para Fotografia |
3703.10 3702.54 |
** Art.
18, I “a”, Art. 16, I, Art. 65 § 4º. |
C.E. 90;25% |
Vitório Nyenhuis – Hevi e Embalagens. *** |
06.300.040-7 |
Embalagens de Papelão |
4819.10 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Dan-Tech da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.041-5 |
Peças Metálicas ou não Metálicas Estampadas |
7500.90 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Solinox Ltda. *** |
06.300.042-3 |
Partes e Peças em Aço Inoxidável para fins industriais. |
7326.19 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Mika Indústria de Etiquetas Ltda. *** |
06.300.043-1 |
Etiquetas Adesivas |
4821.10 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto 37.984/17,
efeitos a partir de 20.6.17. COPLAST
INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA Redação original Coplast Ind. E Com. De Resíduos Plásticos Ltda. *** |
06.300.044-0 |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto
32.868/12, efeitos a partir de 09.10.12. Matéria Plástica em sua forma Primária Redação original: Grânulos Plásticos |
REVOGADA
a NCM 3901.10.91 pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. Redação original acrescentada pelo Decreto
32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012. 3901.10.91 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3901.10.20 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3901.10.10 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3901.10.30 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3901.10.92 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3907.29.31 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3907.20.31 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3907.29.39 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3907.20.39 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3907.29.11 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3907.20.11 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3907.29.12 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3907.20.12 Nova
redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 3907.29.20 Redação original acrescentada pelo Decreto 32.868/12, efeitos a
partir de 9.10.2012: 3907.20.20 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de 9.10.2012. 3906.9010 Redação original: 3906.90 NCMs acrescentadas pelo Decreto 32.868/12, efeitos a partir de
9.10.2012. 3206.11.19 3207.10.90 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29
3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3904.10.90 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90
3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3903.11.20 3903.19.00
3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20
3904.69.90 3904.90.00 3905.12.00 3905.91.39 3905.91.90 3905.90.90 3906.10.00
3906.90.11 3906.90.12 3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3905.19.10 3905.19.90 3905.21.00 3905.29.00 3905.30.00 3905.91.10
3905.91.20 3905.91.31 3905.91.32 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3907.10.90 3907.30.11 3907.30.19 3907.30.21
3907.30.29 3907.40.10 3907.40.90 3906.90.39 3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43
3906.90.44 3906.90.49 3907.50.10 3907.50.90 3907.60.00 3908.10.19 3908.10.21
3908.10.22 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.10 3908.90.90 3909.20.11
3907.91.00 3907.99.11 3907.99.19 3907.99.91 3907.99.99 3908.10.11 3908.10.12
3908.10.13 3908.10.14 3909.20.19 3909.20.21 3909.20.29 3909.30.10 3909.30.20
3909.50.11 3909.50.12 3909.50.19 3909.50.21 3909.50.29 3910.00.11 3910.00.12
3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.20 3902.20.00
3910.00.13 3910.00.19 3910.00.30 3910.10.20 NCMs acrescentadas pelo Decreto 33.200/2013,
efeitos a partir de 1º.2.2013: 3915.10.00 3915.20.00 3915.30.00 3915.90.00 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Nippon Seiki do Brasil Ltda. *** |
06.300.015-6 |
· Projeto atualizado
em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, pelo Decreto nº
44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021. ·
Projeto atualizado pelo
Decreto 35.266/14. Painel de Instrumentos Completo, para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo. *** |
Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.146/06, efeitos a partir de 08.11.13: 9029.20.10 Redação anterior dada
pelo Decreto 26.674/07, efeitos a partir de 19.06.07: 9029.20 Redação
original: 8714.19 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Xerox Comércio e Indústria Ltda. *** |
06.300.046-6 |
Partes e Peças para Fotocopiadora. |
9009.90 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Denso Industrial da Amazônia Ltda. *** |
06.300.047-4 |
Rotor para Gerador de Motocicleta. |
Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13. 8511.90.00 Redação
original: 8511.90 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Estator para Gerador de Motocicleta. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13. 8511.90.00 Redação
original: 8511.90 |
||||
Embreagem Magnética do Compressor de Ar Condicionado para Ônibus. Compressor Automotivo. Dispositivo de Ignição por Descarga Capacitiva para Motor de Combustão. Conjunto Gerador para Motocicleta. Ar Condicionado para Ônibus. Regulador de Voltagem para Motor de Combustão por Explosão (para veículos de duas rodas). |
8483.60 8414.80 Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13. 8511.80.90 Redação
original: 8511.80 8511.50 8415.82 Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.206/13, efeitos a partir de 21.11.13. 8511.80.20 Redação
original: 8511.80 |
||||
AVX Componentes da Amazônia Ltda. *** |
06.300.048-2 |
Capacitores Cerâmicos de Multicamadas (SMD). Dielétricos Cerâmicos / Capacitores Cerâmicos. Varistor |
8532.24 8532.23 8533.40 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Nova redação dada
pelo Dec. 31.357/11, efeitos a partir de 9.6.11. LITE-ON Mobile
Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.*** Redação original: Perlos Ltda. *** |
06.300.050-4 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção. |
Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 3926.90.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 31.092/11, efeitos a partir de 23.03.11. 3926.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8504.90.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 31.092/11, efeitos a partir de 23.03.11. 8504.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8510.90.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 31.092/11, efeitos a partir de 23.03.11. 8510.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8507.90.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 26.298/06, efeitos a partir de 13.11.06. 8507.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 9111.80.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 26.298/06, efeitos a partir de 13.11.06. 9111.80 Nova redação
dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 3923.10.10 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 3923.10 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 3923.29.10 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 3923.29 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 3923.90.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 3923.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 3926.90.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 3926.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8473.10.10 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8473.10 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8473.21.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8473.21 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8473.30.99 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8473.30 Nova redação
dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8415.90.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8415.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8517.90.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8517.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8518.90.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8518.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8522.90.20 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8522.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8543.90.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8543.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8714.19.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8714.19 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8714.99.90 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 8714.99 Nova redação
dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 9506.91.00 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 9506.91 Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 9608.99.89 Redação
original acrescentada pelo Decreto 24.935/05, efeitos a partir de 07.04.05. 9608.99 Redação original: 8529.90 NCMs acrescentadas pelo Decreto 36.313/15, efeitos a partir de
14.10.15. 8473.30.19 8517.70.91 8529.90.19 8529.90.20 8538.90.90 8510.90.19 8504.90.90 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Subconjunto Plástico para Telefone Celular. |
Nova
redação dada pelo Dec. 35.701/15, efeitos a partir de 31.03.15 8517.70.99 Redação
anterior dada pelo decreto 30.765/10,
efeitos a partir de 30.11.10: 8517.70 Redação original: 8529.90 |
||||
Nova
redação dada à denominação social pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de
13.12.2017. Indústrias Esplanada Eireli Redação
original: Indústria Esplanada Ltda. *** |
06.300.051-2 |
· Projeto atualizado pelo Decreto 34.879/14. Nota
acrescentada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais*** Redação original: Partes e Peças Metálicas Para Fins Industriais |
Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a
partir de 12.6.14 7326.90.90 Redação original: 7616.02 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Peças Estampadas. |
7616.02 |
||||
Logpack da Amazônia Ltda. *** |
06.300.052-0 |
Caixa de Papelão Ondulado para Embalagens. |
4819.10 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Royal Max do Brasil Indústria e Comércio Ltda. *** |
06.300.053-9 |
Corrente de Transmissão para Motocicletas e Ciclomotores. |
Nova redação
dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 8714.10.00 Redação original: 8714.19 Nova
redação dada pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 7315.11.00 Redação original: 7315.11 Acrescentadas
pelo Decreto 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 7315.12.10 7315.12.90 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Asap Ciclo Componentes Ltda. *** |
06.300.054-7 |
Quadro para Bicicleta Aros de Alumínio Rodas Montadas Garfos Guidões Amortecedor para Bicicleta |
8714.91 8714.92 8714.99 8714.91 8714.91 8714.99 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Leakless do Brasil Ltda. *** |
06.300.055-5 |
Junta de Vedação Mecânica para Veículo de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos. |
8484.10 8484.20 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Multi Device da Amazônia Ltda. *** |
06.300.056-3 |
Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Incorporado. Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática). Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto de Uso em Informática). Auscultador com Microfone para Telefone Celular **** Adaptador do Auscultador para Telefone Celular **** Dispositivo de Chamada por Vibração para Telefone Celular Indicador e Apontador (mouse) **** Caixa Acústica **** |
8529.90 8473.30 8518.90 8519.30 8517.90 8517.90 8471.60 8518.22 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Superior da Amazônia Ltda. *** |
06.300.057-1 |
Teclado (de Uso em Informática) **** |
8471.60 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
Diferimento |
· Vide Decreto nº 42.979/20, quanto aos produtos: CLORETO DE RÓDIO EM SOLUÇÃO e PRODUTO QUÍMICO PARA GALVANOPLASTIA E TRATAMENTOS SUPERFICIAIS (SOLUÇÃO DE NITRATO DE PALÁDIO, NITRATO DE RÓDIO E DE PLATINA) PARA FINS INDUSTRIAIS, que atualizou aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. Coimpa Industrial Ltda. *** |
06.300.049-0 |
Anodo de Prata Pura. · Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90 Redação original: 7106.92 |
Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b” |
diferimento |
Prata e suas Ligas, em Fitas, Fios, Perfis, Chapas, Lâminas, Folhas e Tiras, Plaquetas, Tarugos e Outras Formas Semimanufaturadas. ·
Vide
Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e
Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90 Redação original: 7106.92 |
||||
Soldas de Prata em Varetas, Fios, Perfis, Pós, Tarugos e Formas Semimanufaturadas. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90 Redação original: 7106.92 |
||||
Ouro e suas Ligas, em Fios, Lâminas, e Outras Formas Semimanufaturadas. · Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7108.13.10 7108.13.90 Redação original: 7108.13 |
||||
Platina e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas. · Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de
6.11.2020. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7110.19.10 7110.19.90 Redação original: 7110.19 |
||||
Paládio e suas Ligas, em Fios, Lâminas e Outras Formas Semimanufaturadas. · Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto
aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7110.29.00 Redação original: 7110.29 |
||||
Cianeto de Prata e Outros Compostos de Prata. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2843.29.90 Redação original: 2843.29 |
||||
Aurocianeto de Potássio e Outros Compostos de Ouro. · Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de
6.11.2020. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2843.30.10 2843.30.90 Redação original: 2843.30 |
||||
Cloreto de Rhódio, Cloreto de Paládio e Outros Compostos de Metais Preciosos. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2843.90.90 Redação original: 2843.90 |
||||
Pó de Prata. · Vide Decreto nº 42.979/20 que atualiza
quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de
6.11.2020. |
Nova redação
dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7106.10.00 Redação original: 7106.10 |
||||
Produtos para Galvanoplastia (DIVS) |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2833.24.00 Redação original: 2833.24 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2837.19.11 2837.19.14 2837.19.15 2837.19.19 Redação original: 2837.19 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2837.20.19 2837.20.21 2837.20.29 2837.20.90 Redação original: 2837.20 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2843.29.90 Redação original: 2843.29 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2843.30.90 Redação original: 2843.30 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2843.90.90 Redação original: 2843.90 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2904.90.90 Redação original: 2904.90 Nova redação
dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2918.15.00 Redação original: 2918.15 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 2922.49.90 Redação original: 2922.49 Nova redação
dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 3402.11.90 Redação original: 3402.11 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 3402.12.90 Redação original: 3402.12 Nova redação
dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 3402.19.00 Redação original: 3402.19 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 3814.00.90 Redação original: 3814.00 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 3823.19.00 Redação original: 3823.19 Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 3824.90.19 3824.90.49 3824.90.51 3824.90.52 3824.90.59 Redação original: 3824.90 2818.12 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2833.24.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.19.11
NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.19.14 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.19.15 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.19.19
NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22,
efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.20.19 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.20.21 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.20.29 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2837.20.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2843.29.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2843.30.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2904.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2918.15.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 2922.49.90
Nova redação dada a NCM pelo
Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023. 3402.39.90 Redação original da NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3402.11.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023. 3402.41.90 Redação original da NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3402.12.90 Nova redação dada a NCM pelo
Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023. 3402.49.00 Redação original da NCM
acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3402.19.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3814.00.90 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3823.19.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3824.90.19 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3824.90.49 NCM acrescentada pelo Decreto n° 45.250/22,
efeitos a partir de 25.2.2022. 3824.90.51 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3824.90.52 NCM acrescentada pelo Decreto n°
45.250/22, efeitos a partir de 25.2.2022. 3824.90.59 |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art.
67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.
** Incentivo fiscal
de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior.
*** Na saída dos produtos, para empresas industriais não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será Crédito Estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
**** Na saída dos
produtos para empresas não industriais, o incentivo fiscal será Crédito
Estímulo de 55%.
ANEXO II
ANEXO DO
DECRETO Nº 24.055 DE 02 DE MARÇO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
Tecnox Comércio e Indústria de Aço Inoxidável Ltda. ** |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04,
efeitos a partir de 1º.4.04 06.200.035-7 Redação original: 06.200.026-8 |
Refrigerador Comercial Balcão Frigorífico Grelha Inox Perfil Inox Letra de Aço Inox Duto Inox Porta Frigorífica Carro para Transporte de Mercadorias Coifa Lavatório Inox Mictório Inox Aquecedor Elétrico Tampo Inox Recipiente Industrial |
8418.50 8418.50 7321.90 7222.40 8310.00 7304.10 8418.10 8716.39 8414.80 7324.10 7324.10 8419.19 6903.20 7309.00 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Rodana Relógios S.A. |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04,
efeitos a partir de 1º.4.04 06.200.036-5 Redação original: 06.200.027-6 |
Relógio de Pulso Análogo, Digital ou Análogo/Digital. |
NCM
incluída pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.02.13 9102.11.10 9102.11.90 9102.12.10 9102.12.20 9102.12.90 9102.19.00 Nova
redação dada pelo Dec 33.200/13, efeitos a partir de 01.02.13 9102.21.00 Redação original: 9102.21 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Riojet Ltda. |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04,
efeitos a partir de 1º.4.04 06.200.037-3 Redação original: 06.200.028-4 |
Produtos Derivados do Milho e Cereais |
1904.20 |
Art. 13, V c/c Art. 16, II |
75% |
J. M. Cunha & Cia. Ltda. ** |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04,
efeitos a partir de 1º.4.04 06.200.038-1 Redação original: 06.200.029-2 |
Caixas de Concreto para Ar-Condicionado Combogol Pias de Marmorite Ladrilhos Hidráulicos Tanques para lavar roupa |
6810.99 6810.11 6810.99 6810.19 6810.99 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Solinox Ltda. ** |
Nova redação dada pelo Dec. 24.126/04,
efeitos a partir de 1º.4.04 06.200.039-0 Redação original: 06.200.030-6 |
Artefatos em Aço Inoxidável |
7324.90 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Xerox Comércio e Indústria Ltda. |
06.200.040-3 |
Fotocopiadora Conjunto Tonalizador Tonalizador |
9009.12 3707.90 3707.90 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Endo Points Industrial da Amazônia Ltda. |
06.200.041-1 |
Pontas de Gutta Percha |
3006.40 |
Nova
redação dada pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04 Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, §
4º Redação original: Art.
13, VIII, c/c Art. 16, III |
Nova redação dada
pelo Dec. 24.126/04, efeitos a partir de 1º.4.04 75% Redação original: 55% |
Cones de Papel Absorvente |
3006.40 |
||||
Pinheiro e Rodrigues Ltda. |
06.200.042-0 |
Picadinho de Peixe ·
Projeto
atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. 0304.89.90 Redação original: 0304.20 |
Art. 13, VI, c/c Art. 16, § 3º |
100% |
Filé de Peixe · Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. 0304.89.90 Redação original: 0304.20 |
||||
Hamburguer de Peixe · Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. 0304.89.90 Redação original: 0304.20 |
||||
Gelo em Escama · Projeto atualizado pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016. 2201.90.00 Redação original: 2201.90 |
Art. 13, VI c/c Art. 16, III |
55% |
||
Climazon Industrial Ltda. |
06.200.043-8 |
Aparelho Condicionador de Ar |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8415.10.19 Redação
original: 8415.10 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III Art. 13, VIII c/c Art. 13, X |
55% 100% |
·
Vide Decreto
n° 49.372/24, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 16 de janeiro
de 2026. Efeitos a partir de 26.4.2024 Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar “Split System”. |
Acrescentada pelo Dec. 35.233/14, efeitos a
partir de 1º. 10.14 8415.10.11 Nova redação dada pelo Dec.35.233, efeitos a
partir de 1º. 10.14 8415.9010 Redação original: 8415.90 |
||||
Brudden da Amazônia Ltda. · Projeto atualizado pelo Decreto 37.072/17, efeitos a partir de 18.7.2017. |
06.200.044-6 |
Nova redação dada ao produto pelo Dec.
38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17. Bicicleta
Ergométrica (Aparelho de Ginástica) Redação original: Bicicleta Ergométrica. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17. 9506.91.00 Redação original: 9506.91 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Esteira Rolante Mecânica. |
9506.91 |
||||
Nova redação dada ao produto pelo Dec.
38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17. Esteira Rolante Elétrica (Aparelho de Ginástica) Redação original: Esteira Rolante Elétrica. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17. 9506.91.00 Redação original: 9506.91 |
||||
Nova redação dada ao produto pelo Dec.
38.072/17, efeitos a partir de 18.07.17. Stepper
(Aparelho de Ginástica) Redação original: Stepper |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 38.072/17,
efeitos a partir de 18.07.17 9506.91.00 Redação original: 9506.91 |
||||
· Projeto atualizado pelo Decreto 34.671/14 Bic Amazônia S.A. |
06.200.045-4 |
Lápis de Resina · Projeto atualizado pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.2016. |
Nova
redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 9609.10.00 Redação
original: 9606.10 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Caneta Esferográfica Descartável |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.2016. 9608.10.00 Redação
original: 9608.10 |
||||
Nova redação dada pelo
Decreto 32.066/12, efeitos a partir de 9.1.12 Isqueiro de Plástico, de Bolso, a Gás, não Recarregável Redação original: Isqueiros |
Nova redação dada pelo Dec.
34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14 9613.10.00 Redação original: 9613.10 |
||||
Lâmina de
Aparelho de Barbear |
Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.2016. 8212.20.10 Redação original: 8212.20 |
||||
Pedras para Isqueiros |
Nova redação dada pelo Dec.
34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14: 3606.90.00 Redação original: 3606.90 |
||||
Esfera de Carbureto de Tringstênio |
9608.99 |
||||
Demarcador de Ponta Porosa |
9608.20 |
||||
Aparelho de Barbear Descartável |
Nova redação dada pelo Dec.
35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 8212.10.20 Redação original: 8212.10 |
||||
Indústria de Confecção O e M Ltda. |
06.200.046-2 |
Bermuda Camisa Social Camisa Profissional Calça Profissional Calça Social |
6103.42 6205.20 6205.20 6103.42 6103.42 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
VI |
100% |
AMMAC Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. |
06.200.047-0 |
·
Vide Decreto n° 41.683, de 11.11.2019, que atualiza o Projeto
em relação aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de
Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta, efeitos a partir de
11.11.2019. Nova redação dada à denominação social pelo
Decreto nº 41.683/19, efeitos a partir de 11.11.2019. Alimento a Base de
Cereais, Obtidos por Expansão ou Extrusão Redação anterior dada pelo Decreto 24.350/04, efeitos a
partir de 27.07.04: Produto a Base de cereais,
obtido por expansão Redação Original: Salgadinho de Milho Pipoca de Milho |
Nova Redação dada pelo
Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14: 1904.10.00 Redação anterior dada pelo decreto
24.350/04, efeitos a partir de 27.07.04: 1904.10 Redação Original: 1904.10 1904.10 |
Art. 13, V c/c Art. 16, II |
75% |
Pionner do Brasil Ltda. |
06.200.049-7 |
Nova Redação dada pelo Decreto
37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16: Auto-Rádio
com Toca-Discos Digital À Laser; Redação original: Auto-Rádio com Toca-Disco à Laser |
Nova redação dada a NCM pelo
Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16: 8527.21.00 Redação original 8527.21 NCM acrescentada pelo Decreto
37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16: 8527.29.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
V |
100% |
Aturiá Canoas e Lanchas Ltda. |
06.200.050-0 |
Canoas Botes |
8901.90 8903.99 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
I |
100% |
Cristal Vidros Ltda. |
06.200.051-9 |
Painéis de Vidro, Cristal ou Espelho. Artefatos de Vidro, Cristal ou Espelho. |
7007.19 7007.19 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Indústria Esplanada Ltda. |
06.200.052-7 |
Artefatos Metálicos |
7415.29 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Gregoletto e Cembrani Ltda. |
06.200.641-0 · Vide
Dec. 36.827/2016 06.200.024-1 |
Confecções em Geral |
Nova redação dada pelo Dec.
34.879/14, efeitos a partir de 12.6.2014. 6103.42.00 Redação original: 6812.50 NCMs acrescentadas pelo Dec. 34.879/14, efeitos a
partir de 12.6.2014. 6103.42.00
6104.42.00
6104.49.00
6104.52.00
6104.59.00
6104.62.00
6104.69.00
6105.10.00
6105.90.00
6106.10.00
6106.90.00
6204.32.00
6204.39.00
6205.20.00
6205.90.00
6206.30.00
6206.90.00 NCM acrescentada
pelo Dec. 34.827/16, efeitos a partir de 1º.4.2016. 6112.20.00 NCM acrescentada pelo Decreto n° 47.540/23,
efeitos a partir de 31.5.2023. 6812.91.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
VI |
100% |
Visteon Amazonas Ltda. |
06.200.053-5 |
Auto-Rádio com Toca-Disco Digital a Laser |
Nova
Redação dada pelo Decreto 35.565/15, efeitos a partir de 30.01.15 8527.21.00 Redação original: 8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13, V |
·
Vide
observação acrescentada pelo Dec. 38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017. 100% |
(***) Observação acrescentada pelo Dec.
38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017. ·
Projeto atualizado pelo Dec. 38.475/17,
efeitos a partir de 13.12.2017 Auto-Rádio AM/FM (1) |
Nova Redação dada pelo Decreto 36.830/16, efeitos a partir de 1º.4.2016 8527.29.00 Redação original: 8527.29 NCM/SH acrescentada pelo Dec. 37.710/17, efeitos a partir de
16.3.17. 8527.21.00 |
||||
Auto-Rádio com Toca-Fitas |
8527.21 |
||||
Toca-Disco Digital a Laser para Autos (Magazine) |
8519.31 |
||||
Amazônia Boat Ltda. |
06.200.054-3 |
Embarcação para Transporte de Pessoas e/ou Mercadorias |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 48.072/23, efeitos a
partir de 14.9.2023. 8901.90.00 Redação original: 8901.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
I |
100% |
Metal Alloy Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.055-1 |
Relógio de Pulso |
9102.19 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Global Market Comércio e Indústria Ltda. |
06.200.056-0 |
Esteira Rolante Elétrica Aparelho de Ginástica Stepper Esteira Rolante Mecânica Bicicleta
Ergométrica |
9506.91 9506.91 9506.91 9506.91 9506.91 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Technogym Indústria da Amazônia Ltda. |
06.200.057-8 |
Esteira Rolante Elétrica Aparelho de Ginástica Stepper |
9506.91 9506.00 9506.91 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Superior da Amazônia Ltda. |
06.200.058-6 |
Fechadura de Cofre com Tranca |
8301.40 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
Multi Device da Amazônia Ltda. |
06.200.059-4 |
Auto-Rádio com Toca Disco a Laser Auto-Rádio com Toca Fitas |
8527.21 8527.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
V |
100% |
No Break Rádio Gravador |
8504.40 8527.12 |
Art. 13, VIII c/c Art. 16, III |
55% |
||
Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte em Forma de Sistema. Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte - UCP |
8471.49 8471.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, § 13,
III |
100% |
* Nova inscrição
em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/03
**
Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens
finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres,
conforme o disposto no art. 16, § 15 do Regulamento aprovado pelo Dec.
23.994/03.
*** Observação acrescentada pelo Dec.
38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017:
Nos casos em que for comprovado
o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo será o correspondente a 55%.