GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.686,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.
Publicado
no DOE de 28.12.1999, Poder Executivo, p.3.
·
Efeitos a partir de
1º.1.2000.
APROVA o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a autorização estabelecida no artigo
328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovado, nos termos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
que com este baixa.
Art. 2º Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de
28 de abril de 1993.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2000.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda
ACESSO RÁPIDO ü ÍNDICE ü
ANEXO I (Mercadorias/Diferimento) ü ANEXO II (revogado) ü
ANEXO II-A (Mercadorias sujeitas à substituição
tributária) ü ANEXO III (revogado) ü
ANEXO IV
(revogado) |
· Alterado pelos Decretos nº 20.858, de 12.4.00; 20.928,
de 16.5.00; 21.616,
de 22.12.00; 22.527,
de 13.3.02; 23.227,
de 24.1.03; 23.284,
de 18.3.03; 23.439,
de 30.5.03; 23.992,
de 22.12.03; 24.058,
de 3.3.04; 25.134,
de 2.8.05; 25.282,
de 18.8.05; 25.610, de 11.1.06; 26.438,
de 29.12.06; 27.638, de 30.5.08; 27.770,
de 25.7.08; 27.971,
de 3.10.08; 28.048,
de 12.11.08; 28.049,
de 12.11.08; 28.193,
de 23.12.08; 28.194,
de 23.12.08; 28.221,
de 16.1.09; 28.895,
28.896
e 28.897,
de 06.8.09; 29.349,
de 18.11.09; 29.674,
de 5.2.10; 30.013,
de 31.05.10; 30.014,
31.05.10, 30.486
de 15.9.10, 30.837
de 22.12.10, 30.924
de 12.1.11, 31.133
de 29.3.11, 31.173
de 14.4.11, 31.302
de 13.5.11, 31.753
de 08.11.11, 32.127,
de 16.02.12, 32.128,
de 16.02.12, 32.477, de 1º.06.12, 32.599, de
19.07.12, 32.776, de
31.08.12, 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.055, de 26.12.12, 33.083 de 07.01.13, 33.220 de 07.2.2013, 33.409 de 18.04.13, 33.558 de 22.05.13; 34.324 de 19.12.13; 34.363, de 31.12.13; 34.464,
de 13.02.14; 34.548,
de 28.02.14; 35.222,
de 30.9.14; 35.382, de 25.11.14; 35.418,
04.12.14; 35.772
de 27.04.15; 35.773,
de 27.04.15, 36.518, de 03.12.15; 36.593, de 29.12.15; 36.778,
de 11.03.2016; 37.217, de 31.8.2016; 37.465, de 14.12.2016; 37.527, de 27.12.2016, 37.535, de 29.12.16; 37.661,
de 22.2.17, 37.676, de 24.2.17; 37.929,
de 01.06.17; 38.262, de 20.09.17; 38.338,
de 31.10.17, 38.361 de 17.11.17; 38.556,
de 28.12.2017; 38.751, de 8.3.2018; 38.910, de 26.4.2018; 39.449, de 22.8.2018; 39.684, 26.10.2018, 40.068, de 21.12.2018, 40.628, de 2.5.2019; 41.589, de 2.12.2019; 42.481, de 10.7.2020; 42.609, de 7.8.2020; 42.676, de 26.8.2020, 42.801, de 28.9.2020; 43.182, de 14.12.2020; 43.273, de 7.1.2021; 43.280, de 13.1.2021; 43.281, de 13.1.2021; 45.111, de 17.1.2022; 48.903, de 9.1.2024.
· Sobre
substituição tributária, vide o Decreto nº 23.228, de 24.01.03; , e Lei nº 6.108,
de 2022.
· Vide Art.
2º do Decreto nº 23.994, de 29.12.03.
· Vide,
quanto à isenção sobre óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras, os
Decretos nº 23.469, de 13.06.03 (revogado), e 25.611, de 11.01.06.
· Vide Decreto
nº 23.992, de 22.12.03, que exclui
maçã, pera e uva da isenção prevista no Convênio
ICM 44/75 (reconfirmado pelo Decreto nº 13.640, de 31.12.90).
· Vide,
quanto à isenção sobre óleo diesel para transporte coletivo urbano, os Decretos
nº 24.061, de 10.03.04; 24.973, de 24.04.05; 25.786, de 06.04.06; 26.549, de 09.04.07 e 27.500, de 02.04.08.
· Vide
Decreto nº 25.135, de 02.08.05: produtos
farmacêuticos.
· Vide
Decreto nº 25.136, de 02.08.05: isenção para
mercadorias doadas conforme Convênio ICMS 37/05.
· Vide,
quanto à isenção sobre vendas para Adm. Pública do Convênio ICMS 26/03, os
Decretos nº 24.852, de 15.03.05 (revogado), e 26.113, de 1º.08.06.
· Vide
Decreto nº 34.009, de 24.9.13, quanto à isenção
para calcário destinado à agricultura.
· Vide
Decreto nº 36.306, de 09.10.15, que concede
isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às
indústrias incentivadas pela Lei nº
2.826/03, na forma e condições que especifica.
· Vide Decreto nº 36.307, de 09.10.15, que concede
redução de base de cálculo do ICMS na saída de energia elétrica destinada a concessionária
responsável pelo serviço de distribuição de água
e esgotamento sanitário na cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.
· Vide redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas com querosene de aviação: Decretos nº 36.668, de 3.2.2016; 36.930, de 18.5.2016.
· Vide
Decreto nº 38.557, de 28.12.2017, que
estabelece regime diferenciado de tributação nas operações de transferências
com bebidas alcóolicas para estabelecimento distribuidor, na forma e condições
que especifica.
· Vide Resolução
nº
0005/2019, de 24.4.2019.
· Vide Decreto nº 40.709, de 28.5.2019, que
estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural
extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre
comércio.
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as
operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as
prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I -
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de
alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012
II -
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Redação
original:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
I -
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade;
Redação
original:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
III -
sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou
bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo
permanente;
Redação
original:
III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo
de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não
esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente
alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
V -
sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de
operações interestaduais.
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
V - sobre a entrada no
território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006.
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações
internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado
ou fase de industrialização.
Redação
original:
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais
com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.
§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - mercadoria: qualquer bem móvel,
novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;
II - industrialização: qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima
ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar,
aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a
apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, exercida sobre produto usado
ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure
o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);
f) a que importe na produção ou geração
de energia elétrica.
§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como
industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização
e condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares,
não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em
restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e
semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando
destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para
consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base
de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em
restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a
consumidor;
III - a confecção ou preparo de produto
de artesanato;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda
direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que,
em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para
venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante
receita médica;
VII - a moagem de café torrado,
realizada por comerciante varejista como atividade acessória;
VIII - a montagem de óculos, mediante
receita médica;
IX - a mistura de tintas entre si, ou
com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário,
realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou
manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
X - o
beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas
vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.
Art.
3º Considera-se ocorrido o fato gerador
do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
II - do fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a
partir de 1º.1.2014.
III - da transmissão a terceiro de
mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de
transportadora, localizados neste Estado;
Redação
original:
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em
armazém geral ou em depósito fechado, localizado neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade, ou
de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as
mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço
seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos
diversos;
VI - do ato final do transporte
iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria
com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das
mercadorias e bens importados do exterior;
X - do recebimento de mercadoria ou bem
oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento
importador localizado em outra unidade
da Federação;
XI - do recebimento, pelo destinatário,
de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
XII
- da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do
exterior e apreendidos ou abandonados;
Redação
original:
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas
do exterior apreendidas ou abandonadas;
Nova redação dada ao inciso XIII pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos
a partir de 1º.1.2007.
XIII -
da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos
de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
Redação
original:
XIII - da entrada, no
território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
XIV -
da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra
unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte
do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07:
XIV - do desembaraço, na
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo
permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança
do diferencial de alíquotas;
Redação
anterior dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.08.05:
XIV - do desembaraço, na
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo
permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;
Redação
original:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da
documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 25.134/05, efeitos a
partir de 1º.8.2005.
XV -
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de
alíquotas do imposto;
Redação
original:
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se
tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação
ou prestação subseqüente;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
XVI -
do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação
fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto
por substituição tributária;
Redação
original:
XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria
da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de
exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
XVII - da utilização de serviço a ser
prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto
por substituição tributária.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de
contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para
efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
Redação
original:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador
autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação
tributária;
XVIII - da saída de mercadorias do
estabelecimento remetente:
a) com destino a empresas comerciais
exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas
no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de
origem;
b) sob regime de suspensão, que não
retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;
XIX - do consumo ou da utilização de
substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de
desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;
XX - da assinatura ou da cessão de
canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática
de mensagens e de comunicação de dados por comutação;
XXI - em que o ouro deixar de ser
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado
mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo
disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Redação
original:
§ 2º Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a
entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá
estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de
selo com chancela no documento fiscal.
§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do
estabelecimento:
I - a transmissão de propriedade, ou o
título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no ativo
permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida
para industrialização ou comercialização;
III - a mercadoria constante do estoque
final na data do encerramento das suas atividades;
IV - do importador ou arrematante,
neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino
a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
V - do autor da encomenda, dentro do
Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização,
for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente
daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da
industrialização, na forma prevista neste Regulamento;
VI - a mercadoria entrada no
estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal
ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não
tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a primeira aquisição de
substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por
trabalhos rudimentares;
VIII - a existência de mercadorias em
estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas
ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou
prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:
Redação
original:
§ 4º O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa,
suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações
já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não
contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem
pagamento do imposto.
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
I - a escrituração indicar saldo credor
da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no
passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
II - constatada a entrada de mercadoria
não contabilizada;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
III - os valores correspondentes às
operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou
armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados
em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados
por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou
similar;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
IV - constatada a existência de valores
apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados
em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de
outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
Inciso V acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
V - verificada, em qualquer caso, a
ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela
legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.
Inciso VI acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir
de 1º.10.2012.
VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no
volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada
entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir
de 1º.10.2012.
VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no
volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada
saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual,
quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua
comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o
imposto com seus acréscimos legais.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 28.194/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07:
§ 6º O imposto
também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus
para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre
Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos
benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
Redação
original:
§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da
Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive
para a Área de Livre Comércio.
§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste
artigo, considera-se:
I - faiscação, garimpagem ou cata: a
atividade como tal definida na legislação federal pertinente;
II - extração por trabalhos
rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento
imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à
comercialização ou a industrialização.
§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas
como de exigência do imposto:
I - a natureza jurídica das operações
de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a
mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do
respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem
por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do
respectivo titular;
IV - a validade jurídica do ato
praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;
V - os efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos;
VI - o cumprimento de exi gências legais,
regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;
VII - o resultado financeiro obtido com
a prestação de serviço, exceto o de comunicação;
VIII - a finalidade a que se destine a
mercadoria ou o bem.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação
original do §9º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.01.01:
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da
Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o
inciso XVI, do caput, será exigido
quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela
repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público,
a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da
cobrança da multa e demais acréscimos legais.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 28.193/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do
documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por
antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será
considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data da emissão desse documento, sem prejuízo
da cobrança da multa e demais acréscimos legais.
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art.
4º O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
I -
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão,
inclusive as publicações em formato eletroinformático,
exceto o suporte material que as contenha;
Redação
original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais
relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a
comercialização;
IV - operações com ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias
que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio
autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar
como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de
alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento
mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não
compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
X - a
saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do
Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em
município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios
previstos no Convênio
ICM 65/88.
Redação
anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06:
X - a saída de mercadorias, se
industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de
Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação
para o exterior;
Redação
original:
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados,
de origem nacional, de outras localidades do Estado para a Zona Franca de
Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o
exterior;
XI - operações de entrada que destinem
máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou
agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo
produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e
peças;
Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
XII - operações de entradas de
reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na
sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho
amazonense;
Redação
original:
XII - operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais
destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
XIII - operações de bens em comodato;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a
partir de 1º.1.2014.
XIV -
saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio
contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste
Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Redação
original:
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito
fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste
Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto nº 23.992/03, efeitos a
partir de 1º.1.2004.
XV - o transporte executado pelo
próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não
sujeito ao ressarcimento do valor do frete;
Redação
original:
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário
da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quando não sujeito ao
ressarcimento do valor do frete;
XVI - saída de bens desincorporados do
ativo permanente.
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 20.928/00, efeitos a partir
de 16.5.2000.
XVII - prestações não onerosas de
serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão.
§ 1º O imposto não incide também sobre:
I - a saída de energia elétrica para
uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta
kWh por mês;
II - o transporte efetuado em veículos
de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem
como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder
Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa
pelos usuários;
III - o transporte efetuado em veículos
de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e
assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam
vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em
lei;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
IV - operações de bens em locação.
Redação
original:
IV - a saída de bem em locação.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º
Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - a saída de mercadoria realizada com
o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, definida
na legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro;
II - a remessa de mercadoria para
exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior,
hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de exportação em
nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;
b) emitir nota fiscal de saída de
remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele
do adquirente, em relação ao transporte;
III - a remessa de mercadorias para
formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o
estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota fiscal em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
“Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”, quando da remessa
para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;
b) por ocasião da exportação, emitir
nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do
imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria
Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”, e emitir nota fiscal de
saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do
imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão
fisicamente as mercadorias;
3. os números das notas fiscais
referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação
do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da
NF-e referenciada da NF-e.
Redação
original:
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso
II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação
para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, definida na
legislação tributária, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Parágrafo 2º-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
§ 2º-A Para fins da
não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - exportada, a mercadoria cujo
despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento “averbação de
exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;
II - como efetivada a exportação com o
registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de
remessa para formação de lote de exportação;
III - efetivada a exportação com o
registro do evento de “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de
remessa com fim específico de exportação.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto n º 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI
deste artigo fica condicionada a:
Redação
original:
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica
condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo
de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido
monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano
ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
I -
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II -
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
III -
vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a
partir de 1º.10.2015.
IV -
em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas
listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação
anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de
1º.04.13:
IV - em se tratando de partes e
peças, integração ao bem objeto da não incidência.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.06.12:
IV - em se tratando de partes e
peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a
máquina ou equipamento objeto da não incidência.
Redação original do inciso IV acrescentado
pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11:
IV - em se tratando de partes e
peças, integração ao bem objeto da não incidência.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída
for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado
neste Estado.
§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou
utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado
em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus
estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras.
·
Vide, em relação à
comprovação do efetivo embarque de que trata o §6º, a cláusula quarta do Convênio
ICMS 113/96, efeitos até 31.10.2009, quando de sua revogação pelo Convênio
ICMS 84/2009.
§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de
instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida
a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias
contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.
§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o
não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o
lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos
legais, do contribuinte destinatário.
§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput,
considera-se:
I - depósito fechado: o estabelecimento
que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias
ou bens;
II - armazém geral: a sociedade
comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como
finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais
que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e “Warrant”.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir
de 1º.1.2014.
III - depósito de transportadora: a
sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS,
que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em
decorrência da prestação do serviço;
§ 9º A não-incidência do
imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos para
fatos geradores ocorridos a partir de 1º.1.2000.
§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas
prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos,
armazéns e silos, localizadas no interior do Estado.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto nº 35.222/14, efeitos a
partir de 30.9.2014.
§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de
mercadorias.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do
art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados
ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na
internet.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.
5º São isentas do imposto as prestações
de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com
outras unidades da Federação.
Art.
6º As concessões ou revogações das
isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma
que dispuser a legislação pertinente.
§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas
terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e
eficácia no prazo neles consignados.
·
Vide art. 4º do Decreto nº
21.616, de 22.12.2000, que convalida aplicação da isenção do ICMS, na forma e
condições previstas no Convênio
ICM 44/75.
§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão
eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.
Art.
7º Quando a isenção do imposto depender
de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o
imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a
prestação.
Art.
8º A concessão de incentivo ou benefício
fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislação estadual
específica.
Art.
9º A isenção não dispensa o contribuinte
do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art.
10. Ocorre a suspensão do imposto no caso
em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida
na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.
Art.
11. Fica suspensa a exigência do imposto na
operação em que ocorrer:
I - a saída de mercadorias remetidas
por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça
parte, situados neste Estado;
II - a saída de mercadorias remetidas
por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste
Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - a saída de mercadorias para fins
de entrepostamento sob regime aduaneiro de
exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas
ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos
como depositantes pela legislação federal pertinente;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 31.753/11, efeitos a
partir de 1º.11.2011
IV - a
saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao
estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva
saída:
Redação
anterior dada pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
IV - a saída de produto ou bem
destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retorne ao
estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva
saída:
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste
de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de
origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
Redação
original:
IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização,
desde que retornem ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados
da data das respectivas saídas:
a) dentro do Estado: sessenta dias;
· Vide o Convênio
AE - 15/74
b)
fora do Estado: cento e oitenta dias.
V - a
saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que
retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data
da saída da obra;
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
VI - a
saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída
do estabelecimento remetente;
Redação original:
VI - a saída interna de
mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao
público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de trinta dias, a contar
da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
Nova
redação dada ao inciso VII pelo Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de
15.9.2010.
VII - a saída interestadual de mercadoria,
observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento
remetente;
· Vide Ajuste
SINIEF 08/08.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
VII - a saída interestadual de mercadoria,
mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a
exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta
dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;
Redação original:
VII -
a saída interestadual de mercadorias, mediante regime especial concedido pela
Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de
demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de
sessenta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento
remetente;
Nova redação dada ao inciso VIII
pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
VIII -
a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para
pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o
seguinte:
Redação original:
VIII - a saída de mercadorias de
estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro
estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:
a) a
mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que
ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao
estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de
tributação;
b) a
mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da
mercadoria;
c) no
retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o
título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna
Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem;
IX - a
circulação de mercadoria para efeito de unitização de
carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da
mercadoria unitizada ou embalada.
Nova redação dada ao inciso X pelo
Decreto nº 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
X - a
saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao
estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações
internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da
data de saída do estabelecimento remetente;
Redação original do inciso X acrescentado
pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010:
X - a saída de produto ou bem
destinado a industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no
prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto
nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
XI - a
saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento
de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:
a)
dentro do Estado: noventa dias;
b)
fora do Estado: cento e oitenta dias;
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:
I - quando
da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários
promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste
Estado ou para outra unidade da Federação;
II -
quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a
produção ser adquirida pelo Governo Federal.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que
o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio,
cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da
Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a
exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto
depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o
comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a
ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade
do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.
§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o
inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para
outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa
jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da
jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se
também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em
entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.
Nova redação dada ao § 6º pelo
Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às
saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se
a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do
Amazonas seja signatário.
Redação original:
§ 6º O
disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos
primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem
nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.
Nova redação dada ao § 7º pelo
Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do
caput poderão ser prorrogados a
critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os
termos do convênio no que tange às operações interestaduais.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.486/10,
efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 7º Os prazos
de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da
Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações
internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações
interestaduais.
Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 7º Os prazos
de que tratam os incisos IV e VII do caput
poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime
especial.
Nova redação dada ao § 8º pelo
Decreto nº 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de
qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado,
através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que
comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao
estorno do crédito.
Redação original do §8º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 8º Na
hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de
ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada
a sua inutilização
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
DA ALÍQUOTA
Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos
produtos ou serviços, são as seguintes:
I -
nas operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
a)
vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou
aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias
e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em
qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de
aviação e energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012:
a) vinte e cinco por cento para
automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros
artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer
estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) vinte e cinco por cento para
automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos
de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicação;
Redação original:
a) vinte e cinco por cento para
automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte,
recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas
e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool
carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicação;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
b)
doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se
produzidos e/ou beneficiados no Estado;
·
Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29.12.2003.
Redação anterior dada à alínea “b” pelo
Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
b) doze por cento para as
operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados
no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os
automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;
Redação anterior dada à alínea "b" pelo
Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
b) doze por cento para as
operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados
no Estado.
Redação anterior dada pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) doze por cento para as mercadorias
integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado;
Redação original:
b) doze
por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos
agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;
Nova
redação dada à alínea “c” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de
6.1.2016.
c)
dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito
de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e
serviços;
Redação anterior dada à alínea “c” pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
c) dezessete por cento para as
demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o
gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;
Redação original:
c)
dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;
d) Revogada pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.1.2013 (Princípio da Anterioridade
Tributária).
· Alínea “d” revogada novamente pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.
Redação original da alínea
“d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
d) sete
por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de
regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;
Alínea “e” acrescentada pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e)
trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes, e serviços de comunicação;
Nova redação dada à alínea “f” pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
f)
vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à
Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;
Redação original da alínea “f” acrescentada
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
f) vinte por cento para as
prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à
internet, realizadas por provedor de acesso;
II - nas operações e prestações interestaduais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
a)
doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e “c” deste inciso;
Redação original:
a) doze por cento quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b)
quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
nº 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
c)
quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos
estabelecidos em Resolução do Senado Federal.
III - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do inciso III acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado
Federal.
§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo,
as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da
entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o
remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem
situados neste Estado;
III -
da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV -
da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original:
V - o
destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em
outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI -
da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
VII - Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do Inciso VII acrescentado pelo Decreto
28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
VII - nas operações que destinem mercadorias
a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção
civil localizados em outra unidade da Federação.
§ 2º Revogado pelo
Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
·
Vide art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29.12.2003.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Para efeito do disposto na
alínea “b”, do inciso I do caput,
integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e
produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café,
açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo
comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.
Redação original:
§ 2º Para efeito do disposto na
alínea “b”, do inciso I, do caput,
integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne,
sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito,
farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de
trigo e semolinas.
§ 3º Revogado pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do art.
3º, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e
peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as
seguintes condições:
I - contabilização do bem como ativo
imobilizado;
II - manutenção do bem no estabelecimento
por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na
entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de
vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - vida útil superior a 12 (doze)
meses;
IV - o bem não seja alheio às
atividades da sociedade empresária;
V - em se
tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto
30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do
art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e
peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.
Redação original:
§ 3º Na hipótese do inciso IX, do
art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota
de sete por cento.
§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos
classificados NBM/SH como limousine.
§ 5º Revogado pelo
Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do §5º acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 5º O disposto na alínea “b”, do
inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se
produzidos ou beneficiados no Estado.
§ 6º Revogado pelo Decreto
nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do §6º acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 6º Não se
aplica a alíquota prevista na alínea “b”, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à
original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea “d” do inciso II do § 3º do art. 2º.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens
para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto
a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e
a alíquota interestadual aplicada na origem.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º Nas operações e prestações de que trata o §
7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se
por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 9º Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade
federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente,
observado o disposto no § 10 deste artigo.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto
correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de
forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes
proporções:
I -
para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de
destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II -
para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de
destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
III -
para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de
destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IV - a
partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada
de destino.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
·
Vide liminar concedida em sede da ADI 5464, que obsta a aplicação deste dispositivo.
§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas
nos §§ 9º e 10 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
observado o disposto no § 8º.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I -
nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do
art. 3º, o valor da operação;
II -
na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III -
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;
IV -
no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) o
valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços
prestados, na hipótese da alínea “a”;
b) o
preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na
hipótese dos incisos IX e X do art. 3º,
a soma das seguintes parcelas:
a) o
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o
disposto no § 6º deste artigo;
b) o
imposto de importação;
c) o
imposto sobre produtos industrializados;
d) o
imposto sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea “e” pelo
Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
·
Para o período de 1º.1.2005 a 31.12.2005, vide art. 13, V, “e” da
LC 19/97.
e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras
definidas em lei.
Redação original:
e) quaisquer despesas aduaneiras,
assim entendidas aquelas definidas em lei;
VI
- na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço,
acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua
utilização;
VII -
no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas
cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII -
na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
IX -
na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada
de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao
adquirente;
X - na
hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de
origem;
XI -
na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência
de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII -
nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização
acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se
for o caso;
XIII -
na saída ou fornecimento de programa para computador:
a)
exclusivo para uso do encomendante, o valor do
suporte físico ou informático, de qualquer natureza;
b)
destinado à comercialização, o valor da operação;
Nova redação dada ao inciso XIV,
pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
XIV -
na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de
documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor
total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do
destinatário ou adquirente.
Redação original:
XIV - na hipótese de mercadorias
adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de
construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando
desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este
compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou
comprador;
XV -
na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior
ao preço de aquisição.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput
deste artigo:
Redação original:
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto:
I - o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
II -
nas operações, o valor correspondente a:
a)
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b)
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta
e ordem e seja cobrado em separado;
III -
nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou
debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob
condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;
IV -
nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia
elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao
consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes
de imposição legal.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o
montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência,
para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o
custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado
monetariamente na forma da legislação vigente;
III -
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 4º Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 4º- A acrescentado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos
a partir de 1º.8.2018.
§
4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante
nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra
unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas
das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos
últimos 3 (três) meses.
§ 5º O preço de importação expresso em moeda
estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio
utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou
devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento
efetivo do preço.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor
fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação,
nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade,
inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do
crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao caput do § 8º pelo Decreto nº 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 3º, a base de cálculo do
imposto é:
Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.4.2015:
§ 8º Nas
hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput
do art. 3º e do caput do art. 118, a
base de cálculo do imposto é:
Redação anterior dada ao caput do § 8º pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base
de cálculo do imposto é:
Redação original:
§ 8º Nas
hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:
·
Vide artigo 111 sobre o cálculo referente ao inciso I.
I -
quando se tratar de substituição tributária:
a)
preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido,
em tabela, pelo fabricante;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de
1º.1.2016.
b) na ausência do preço a que se refere
a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado
fixada no Anexo II-A deste Regulamento;
Redação anterior dada à alínea "b"
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) na ausência do preço a que se
refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no
Anexo II deste Regulamento;
Redação original:
b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a
frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido, se for o caso, de percentual
de margem de lucro fixado no Anexo II,
deste Regulamento;
c) o valor da prestação de serviço;
d) o
valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na
hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica,
responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;
Alínea “e” acrescentada pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
e) a
média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado
varejista;
II - Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original:
II -
quando se tratar de antecipação:
a) o valor
da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes
a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista,
acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado neste
Regulamento;
b) o valor da prestação na
unidade federada de origem.
Nova redação dada ao § 9º pelo
Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de
cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que
tenha sido recondicionado ou restaurado.
Redação anterior dada ao § 9º pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
§ 9º Nas
operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou
restaurado.
Redação original:
§ 9º Nas
operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por
cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao § 10 pelo
Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos
para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido
recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.896/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 10. Nas
operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização,
a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação,
ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no §
29 deste artigo.
Redação original:
§ 10. Nas
operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de
cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que
tenha sido recondicionado ou restaurado.
Nova redação dada ao § 11 pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§
9º e 10, respectivamente:
Redação original:
§ 11. Entendem-se como usados,
para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ou veículos que
tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no
respectivo documento fiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente
rodados.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a
partir de 27.4.2015.
I - os
veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do
emplacamento;
Redação
original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014:
I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data
de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto nº
34.363/13,
efeitos a partir de 1º.1.2014.
III -
as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados
da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.
Parágrafo 11- A acrescentado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste
artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo
pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição,
matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
I - o
comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade
ou isenção;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
II - a
apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em
que:
Alínea “a” acrescentada pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
a) contenha restrição tributária; e
Alínea “b” acrescentada pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
b) o
alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas;
§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos,
equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando
o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para
uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o
preço da montagem.
§ 13. Revogado pelo
Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 13. Para
efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º
deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção
civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e
de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte
na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se
aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras,
demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo,
instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços
e construção de rede de transporte por dutos;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.134/05,
efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 13. Para efeito
de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de
mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de
edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de
forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da
operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de
administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens,
terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças,
equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 13. Para
efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas
à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do
ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por
cento) do valor da operação.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 13. Na
primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança,
provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de
forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação,
caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da
antecipação tributária.
Redação original:
§ 13. Nas saídas internas com carnes e vísceras,
frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a
base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco
por cento do valor da operação, vedado o aproveitamento de qualquer crédito,
exceto o decorrente da antecipação tributária.
Nova redação dada ao §14 pelo
Decreto nº 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013.
§ 14. Nas operações internas com queijo de
qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica
reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta
por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma
proporção;
Redação anterior dada aos §14 pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 14. Nas
operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste
Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte
em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o
aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição.
Redação original:
§ 14 Nas operações internas com queijo de qualquer
tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de
forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por
cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.
§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art.
3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final
avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se
refere a alínea “b”, inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do
percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.
§ 16. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 16. A indústria de componentes que não
destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais,
localizada neste Estado, quando da importação de insumos diretamente do
exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções,
observado o disposto no parágrafo único do art. 17:
I - vinte
e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;
II -
quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;
III - cinqüenta
e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de
setenta e cinco por cento.
§ 17. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 17. A
indústria de bens finais dos pólos de informática e
de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e a
indústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior,
gozarão da redução da base de cálculo do imposto de sessenta e quatro vírgula
cinco por cento.
§ 18. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir
de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 18. Continua
em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 17.594, de
12 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 19. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação original:
§ 19. A fruição
de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado
ao prévio reconhecimento através de regime especial concedido pela SEFAZ.
§ 20. Revogado pelo
Decreto nº 23.994/03, efeitos a partir de 1º.4.2004.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
23.439/03, efeitos a partir de 2.6.2003:
§ 20. Os
percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 2004.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
23.284/03, efeitos a partir de 1º.3.2003:
§ 20. Os
percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de junho de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
23.227/03, efeitos a partir de 1º.01.03:
§ 20. Os
percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de março de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
22.527/02, efeitos a partir de 1º.04.02:
§ 20. Os
percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em
quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Redação anterior dada ao § 20 pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:
§ 20 Os
percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos
percentuais ao ano, a partir de 1º de
janeiro de 2002.
Redação original:
§ 20 Os percentuais de redução,
de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos
percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2001.
Nova redação dada ao § 21 pelo
Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta
por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
· Vide Convênio ICMS
09/93.
Redação original:
§ 21. No prazo
e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida
em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando,
em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
§ 22. Revogado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de
13.2.2014.
Redação original do §22 acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 22. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por
empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS.
Nova redação
dada ao § 22-A pelo Decreto nº 43.273/21, efeitos a partir de 7.1.2021.
§ 22-A Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste
artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão
reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja
equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das
operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio
ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento
previsto no § 21.
Redação anterior dada
ao § 22-A pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
§ 22-A. Os estabelecimentos de
que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento
de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga
tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro
de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.
Redação anterior dada ao § 22-A pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos
do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento
seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor
Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Redação original do § 22-A acrescentado pelo Decreto 34.324/13,
efeitos a partir de 19.12.2013:
§ 22-A Fica reduzida, nos termos
do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de
refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem
como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de
Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 22-B acrescentado pelo Decreto
nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 22-B O benefício previsto no § 22-A não se
aplica, em qualquer das hipóteses:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
I - ao
fornecimento ou à saída de bebidas;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
II -
aos optantes pelo Simples Nacional.
Inciso III acrescentado pelo
Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
III -
às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas
destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
IV -
aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado
por meio de ação fiscal.
Parágrafo 22-C acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B
deste artigo deverá ser aplicado:
I - no
mês em que for constatada a infração;
II - a
partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da
infração.
Nova redação dada ao § 23 pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 23. Na primeira operação de saída interna com
pescado regional “in natura”, procedente deste Estado, fica estabelecida a
carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime
normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases
de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.
·
Vide Convênio
ICMS 96/00, incorporado pelo Decreto 21.719/01,
que isenta do ICMS operações com pescado com pescado regional, exceto pirarucu,
desde que não seja destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
·
Vide Convênio
ICMS 76/98, incorporado pelo Decreto 26.085/06, que isenta operações com pirarucu
e tambaqui criados em cativeiro.
Redação
original do § 23 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 23. Nas operações com pescado
procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a
cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o
aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna.
Nova redação dada ao § 24 pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se
aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização.
Redação
original do § 24 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 24. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações internas
e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;
II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que
trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Nova redação dada ao § 25 pelo
Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS
previstas no Convênio
ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais,
aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A
deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na
fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Redação original do § 25 acrescentado pelo
Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 25. As
reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os
insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas
operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada
na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 25-A acrescentado pelo
Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações
internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as
condições fixadas no Convênio
ICMS 100/97 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da
mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal.
Parágrafo 26 acrescentado pelo
Decreto nº 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1o.,
no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS,
independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer
importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por
objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
§ 27. Revogado pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original do § 27 acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será
reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações
internas.
§ 27-A. Revogado pelo Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de
25.11.2014.
Redação original do parágrafo 27-A acrescentado
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012
§ 27-A. O disposto
no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda
que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.
§ 28 Revogado pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original do § 28 acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 28. O
disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de
condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto
cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento
total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução.
Parágrafo 29 acrescentado pelo
Decreto nº 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009, e renumerado para 28-A pelo
Decreto nº 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste
artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de
autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a
legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para
reconstrução no País.
§ 29. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 29. Para
efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na
entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário
individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a
base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária
de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
Redação anterior dada ao § 29 pelo Decreto
34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 29. Para efeito de cobrança do
imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na
entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário
individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5%
(cinco por cento) do valor da operação
Redação original do § 29 acrescentado pelo Dec. 28.897/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 29. Para efeito de cobrança do
imposto a que se refere o inciso XVI do caput
do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade
empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-B deste
Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na
carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 30. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 30. Com o
pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição
interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou
do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que
tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes
ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado
o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Redação anterior dada ao § 30 pelo Decreto
34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 30. Com o pagamento do ICMS
antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações
realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste
Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais.
Redação original § 30 acrescentado pelo Dec. 28.897/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 30. Com o pagamento do ICMS
antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas
importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste
Regulamento, as saídas subseqüentes ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 31. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do § 31 acrescentado pelo Decreto 28.897/09,
efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 31. A redução
de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:
I - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do inciso I do § 31,
acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
I - em relação ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido
por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso
e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;
II - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao inciso II do § 31
pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016
II - ao estabelecimento pertencente
a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade
econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno,
sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos,
peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por
dutos.
Redação original do inciso II do § 31
acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - ao estabelecimento
pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como
atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno,
sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos,
peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por
dutos.
III - Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a
partir de 22.8.2018.
Redação
original do Inciso III acrescentado pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir de
28.2.2014.
III - aos insumos que não forem
empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.
Nova redação dada ao caput
do § 32 pelo Decreto nº 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo
permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que
a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das
parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o
disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:
Redação
original do § 32 acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
§ 32. Na
hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo
permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma
que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das
parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o
disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
I -
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
II -
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
III -
vida útil superior a 12 (doze) meses;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir
de 1º.6.2012.
IV - o
bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
V - em
se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica
quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício.
Redação
original do inciso V acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
V - em se
tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica
quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.
§ 33. Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 33 pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural
promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no
Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12%
(doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS
18/92, ficando considerado “já tributado” nas demais fases de comercialização.
Redação original do § 33 acrescentado pelo
Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural
promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no
Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de
forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da
operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já
tributado” nas demais fases de comercialização.
§ 34. Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
anterior dada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 34. A redução de base de cálculo de que
trata o § 33 deste artigo:
Redação original do § 34 acrescentado pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 34. A redução de base de cálculo do ICMS de que
trata o § 33 deste artigo:
I - Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
anterior dada ao inciso I pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
I -
aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos
estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem
encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para
geração de energia elétrica para seu uso e consumo;
Redação
anterior dada ao inciso
I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de
4.12.2014:
I - aplica-se
também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos
industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase
de tributação, e aos estabelecimentos comerciais;
Redação
anterior dada ao inciso I pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
4.12.2014:
I -
aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se
refere o art. 1 deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da
fase de tributação;
Redação original do inciso I acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
I - aplica-se também às saídas internas de gás
natural destinado à indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
II - Revogado pelo
Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
anterior dada ao inciso II pelo
Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
II - não
se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por
empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de
Manaus;
Redação
anterior dada ao inciso
II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
4.12.2014:
II - não
se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova:
Redação original do inciso II acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
II - não se aplica ao gás natural destinado à
geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia
Nova localizado no Município de Manaus;
a) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de
4.12.2014.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
a)
localizado no Município de Manaus;
b) Revogada pelo Decreto nº 35.773/15, efeitos a partir de
4.12.2014.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
b) à
energia elétrica não considerada nova.
III - Suprimido pelo
Decreto nº 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original do inciso III acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
III - não se aplica ao gás natural destinado à
geração de energia elétrica velha.
IV - Revogado pelo Decreto
nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação
original do inciso IV acrescentado pelo
Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
IV - não
se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica velha.
Parágrafo 35 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos,
exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” do inciso I do art.
12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor
da operação.
Parágrafo 36 acrescentado pelo Decreto
nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o
§ 9º do art. 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço,
observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas
por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas
de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e
comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do
documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do
imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado,
antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada
neste Estado.
Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a
recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operação poderá também ser
arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.
Art. 16. Na falta do valor a que se referem os
incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:
I - o
preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local
da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
II - o
preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III -
o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes
ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o
preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II -
caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente
não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se
não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e
cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base
de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por
estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro
estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I -
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos
menores, for titular de mais de cinqüenta por cento
do capital da outra;
II -
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III -
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadoria.
Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por
base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou
direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
§ 1º O valor das operações e prestações poderá
ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I -
não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à
comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio,
furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;
II -
se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da
operação ou da prestação;
III
-se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao
preço corrente das mercadorias ou serviços;
IV -
quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos
fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;
V - se
comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário
fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e
prestações que promova;
VI -
se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da
repartição fazendária;
VII -
se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal
sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências
previstas na legislação tributária;
VIII -
se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em
livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;
IX -
quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal
inidôneo;
X -
quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do
registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão,
entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;
XI -
quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou
serviço, ainda que codificada;
XII - Revogado pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
XII - na constatação de reiterado
saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de
origem não comprovada;
XIII -
na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de
levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou
apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à
escrituração ou aos documentos que a compõem;
XIV -
na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos
para reduzir o valor do imposto.
Inciso XV acrescentado pelo Decreto
nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XV - não
atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 2º Caso seja considerado necessário pela
autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser
precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou
documental.
Redação original:
§ 2º A aplicação do disposto no
parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo do
estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou
de força maior.
§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se
tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa,
cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do
disposto no § 8. º do art. 13.
Nova redação dada ao § 4º pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º A aplicação do arbitramento a que se refere
este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
§ 4º Na
aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser
utilizado critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes
percentuais:
I - dois
por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial
atacadista;
II - três por cento sobre o valor
das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.
§ 5º No caso de desaparecimento de livros e
documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto
com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte
relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com
base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.
§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento
previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da
respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da
lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato.
Art. 19. A base de cálculo nas operações que
envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços
Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do
contribuinte.
§ 1º O preço de mercado será apurado pela
repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em
transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados
através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e
empresas que operem no respectivo setor.
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo
anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da
Pauta de Preços Mínimos.
Redação original:
§ 2º O preço
de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela
autoridade fiscal competente através da Pauta de Preços Mínimos.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto nº 23.992/03, efeitos a partir de 1º. 1.2004.
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço
fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no
mercado, que prevalecerá como base de cálculo.
Redação original:
§ 3º Havendo
discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a
exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Parágrafo 4º acrescentado pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001.
§ 4º O disposto no caput aplica-se, também,
em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto nº 36.593/15, efeitos a
partir de 1º.1.2016.
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por
antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de
Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos
percentuais fixados no Anexo II-A.
Redação original do § 5º acrescentado pelo
Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Para
efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a
mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela
indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II.
Parágrafo 6º acrescentado pelo
Decreto nº 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada
através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos
ou serviços da referida Pauta.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO DO IMPOSTO
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é
constituído pelo valor do imposto referente:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para
comercialização;
II - às matérias-primas e produtos intermediários,
entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a
respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de
industrialização;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a
partir de 22.8.2018.
III - às mercadorias consumidas imediata e
integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da
Fazenda;
Redação original:
III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação
dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV - aos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do
serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
V - ao
recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
Redação original:
V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através
dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ou prestações
sujeitas ao imposto;
Alínea "a" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) ao qual
tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;
Alínea "b" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) quando
sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
VI - a processo de repetição de indébito, quando
autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;
VII - à prestação de serviços de transporte
interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com
cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das
saídas ou prestações sujeitas ao imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
VIII - à
entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:
Redação original:
VIII - ao fornecimento de energia
elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas
ao imposto;
Alínea "a" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) for
objeto de operação de saída de energia elétrica;
Alínea "b" acrescentada pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b)
consumida no processo de industrialização;
Alínea "c" acrescentada pelo Decreto
nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c) seu
consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na
proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o
ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela
legislação;
X - à antecipação, correspondente a diferença de
alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese
em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à
comercialização ou industrialização;
XI - à importação de mercadoria estrangeira,
hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a
comercialização ou industrialização.
§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o
Conhecimento de Transporte deverá conter a observação “frete pago pelo
remetente”, e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão
“operação com cláusula CIF”.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 2º Na hipótese
referida no inciso IX do caput, o
crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito
do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em
legislação específica.
Redação original:
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o
documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for
registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito
fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco
através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico,
relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24.
Redação
original:
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à
entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo
regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido
documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de
Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao da
apropriação do crédito.
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em
cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a
efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos
documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.
§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo
anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do
serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da
aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.
§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria
da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não
destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído,
corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação
anterior.
§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento
industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá
fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por
cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de
incentivo, desde que a matéria-prima e/ou
insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a
utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os
não-incentivados.
§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos
específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá
ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a
entrada.
§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento
de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições
de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo
efetivamente suportado pela empresa
fornecedora da energia.
§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do
combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo
qualquer subsídio.
§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já
tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento
ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas
tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às
respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.
§ 12. Revogado
pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 12 acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 12. O contribuinte
terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput,
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das
mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao
transporte, forem sujeitas ao imposto.
§ 13. Revogado
pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 13 acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 13. Não se aplica a
proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de
apuração, mais de cinqüenta por cento das operações
ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá
utilizar o crédito fiscal integral.
§ 14. Revogado
pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do § 14 acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 14. As disposições
previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de
transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 15. O disposto no inciso X do caput,
não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados “já tributados”
nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado
e/ou substituição tributária.
Parágrafo 16
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 16. Caso o transportador
efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o
trecho redespachado poderá ser lançado como crédito
do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado,
exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste
artigo.
Parágrafo 17
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 17. Em substituição à
sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de
transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos
a que teria direito.
· Vide Resolução nº 0033/2020-GSEFAZ,
de 3.11.2020, que disciplina os procedimentos para a concessão de crédito
presumido nas prestações de serviços de transporte no Estado do Amazonas e dá
outras providências.
·
Vide
Resolução nº 006/2017-GSEFAZ,
de 9.3.2017, que regulamenta a
apropriação de créditos fiscais de ICMS pelos prestadores de serviços de
transportes não optantes pelo crédito presumido de 20%, de que
trata o § 17.
Parágrafo 18
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 18. A opção pelo crédito
presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS
106/96.
Parágrafo 19
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do
crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de
arrecadação.
Nova redação dada ao
§ 20 pelo Decreto nº 38.910, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito
presumido de que trata o § 17 deste artigo.
Redação original
dada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de
transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que
trata o § 17 deste artigo.
Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na
operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os
serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas
mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no
estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.
Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para
efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os
serviços, está condicionado à:
I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos
previstos no art. 204;
II - hipótese de não ser considerada já tributada a
mercadoria nas demais fases de comercialização;
III - escrituração, se for o caso, nos prazos e
condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o exigido para a respectiva operação;
II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita
identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do
destinatário ou tomador;
III - apresente emenda ou rasura que prejudique o
seu conteúdo;
IV - indique como destinatário estabelecimento
diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os
casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.
SEÇÃO II
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Nova redação dada ao caput do
art. 24 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas
favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio
ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras
unidades da Federação.
Redação original:
Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados,
entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização,
industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal
presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades
da Federação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de
Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá
ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e
prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo,
e destinadas à região Norte.
Redação
anterior dada ao § 1º pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados
de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras
localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação
da alíquota interestadual indicado na alínea “a”, do inciso II, do art. 12,
deste Regulamento.
Redação
original:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na
Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante
corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na
alínea “a”, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal
presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo,
excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento
fiscal:
I - que não tenha sido desembaraçado e selado na
repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;
II - que não for registrado nos livros fiscais no
prazo regulamentar.
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de
26.4.2018.
III - que acobertar
operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica
ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito
fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM,
relativa ao período de apuração subseqüente ao da
entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20.
Redação
original:
§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo
processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão
de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá
ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de
atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da
Federação e incorporado à legislação estadual.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º1.2007.
§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata
o caput a mercadoria não submetida à
industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra
unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35
deste Regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica
igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do
Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio
ICM 65/88, com destino a outra unidade federada.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de
1º.6.2017.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas
de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e
compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia
elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto nº 37.929/17, efeitos a partir de
1º.6.2017.
§ 9º Os compostos utilizados na produção de
combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e
quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou
estado de apresentação e composição físico-química.
Art. 25. Não se aplica a
exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do
artigo anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar
de apuração do imposto à vista de cada operação.
Artigo 25-A
acrescentado pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.
Art.
25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado
crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido
nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de Rondônia
no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização
prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, em substituição a
todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou
utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não
tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do
estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de
esporte ou lazer.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento
ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e
VIII do caput do artigo 20:
Redação original:
§ 2º É vedado o crédito relativo a
mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o
exterior;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente não for
tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
Redação original:
II - para comercialização ou prestação de
serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente
não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao
exterior;
III - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de
serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente
for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela
correspondente à redução;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento.
§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao
estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas
operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou
não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá
ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal
quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for
concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios
fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação
de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:
I - estiver acobertada por documento inidôneo ou
que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado
em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente
estabelecidos;
II - estiver acobertada por documento fiscal em que
seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a
mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo
se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço,
devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;
III - em relação ao documento fiscal rasurado,
perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da
operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
IV - a mercadoria for considerada já tributada nas
demais fases de comercialização.
Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o
crédito de imposto:
I - não
destacado no documento fiscal;
II -
calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e,
III -
cujo documento fiscal não seja a primeira via.
§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento
fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente
devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte
poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal,
assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do
documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando
o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.
Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou
em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não
autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto
devido na operação ou prestação seguinte.
Nova redação dada ao caput do
art. 30 pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca,
inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer
pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam
atendidos os parágrafos seguintes.
Redação
anterior dada pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca,
inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer
pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à
emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam
atendidos os parágrafos seguintes.
Redação original:
Art. 30. Não será permitida a utilização
do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a
consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador,
ressalvados os casos previstos na legislação específica.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º O estabelecimento
recebedor deverá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - emitir Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o
número, a série e a data do documento fiscal originário, e o
valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado,
se for o caso;
Inciso II acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - obter em
documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria
com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do
documento de identidade e do CPF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III - arquivar a
declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou
Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento
fiscal previsto no inciso I;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV -
comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração
Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua
apropriação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Tratando-se de
devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso
III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em
cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a
efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e
lançamentos na escrita fiscal e contábil.
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver
creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no
estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço
beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;
II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que
o estorno será proporcional à redução;
III - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou
estiver isenta do imposto;
IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade
do estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto nº 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou
extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem;
Redação original:
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de
roubo, furto ou extravio;
VI - não for
objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;
VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no
documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o
estorno será proporcional à redução do preço;
VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de
comercialização;
IX - não corresponder à quantidade da mercadoria
declarada no documento fiscal de entrada.
Inciso X
acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
X - não tiver seu processo de internamento
concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no
estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido.
Inciso
XI acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e
7º do art. 24 deste Regulamento.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 1.2007.
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda
que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a
que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data
da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Redação original:
§ 1º A exigência do estorno de crédito
prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período
correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II,
III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover
a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 2º Devem ser estornados os créditos
referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1º de
novembro de 1996, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados
da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações
destinadas ao exterior.
§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido,
calculados em desacordo com a legislação.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Deverá ser
estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período
de apuração, mais de cinqüenta por cento das
operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Tratando-se de
transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto
no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser
efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente,
adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de
decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição,
hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
Parágrafo
8º acrescentado pelo Decreto nº 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes
destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino
direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio
ICMS 84/90, hipótese em que fica mantido o crédito correspondente.
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto
35.222/14, efeitos a partir de 30.9.14:
§ 9º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes
de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por
empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de
cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente
sobre o transporte desse gás natural, se houver.
Parágrafo
10 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma
aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que
corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio
das aquisições.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19,
efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento
refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não
tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento
distribuidor.
Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente
forem utilizados para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída
resulte em operações isentas ou não tributadas ou ainda para prestação de
serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados
conforme o disposto no artigo seguinte.
Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será
o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um
sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não
tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este
efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às
tributadas.
§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou
diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for
superior ou inferior a um mês.
§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste
artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o
§ 2º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não
mais ocasionar estornos.
Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente
às entradas que corresponderem às saídas para o Exterior dos produtos
industrializados, inclusive semi-elaborados e
produtos in natura.
Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com
o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.
Parágrafo
único renumerado para § 1º pelo Decreto nº 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração
fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em
que ocorreu a hipótese prevista no art. 31.
Redação original:
Parágrafo único. A anulação do
crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto
tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese
prevista no art. 31.
§ 2º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 2º Na hipótese de o contribuinte
apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não
anulados na forma do caput e § 1º
deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de
Infração e Notificação Fiscal - AINF, será permitida a compensação do débito
fiscal, observadas as seguintes condições:
I - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
I - o contribuinte deverá apresentar
pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, observada
a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.
II - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
II - o saldo credor passível de ser
utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do
início da ação fiscal que ensejou o lançamento de ofício do débito fiscal;
III - Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
III - o débito fiscal a ser compensado,
compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva,
da atualização monetária e dos juros de mora, será:
a) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de 20.9.2017:
a) o indicado no AINF, se o procedimento
fiscal não tiver sido julgado;
b) Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017.
b) o fixado na decisão administrativa
proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o
procedimento fiscal tiver sido julgado.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do
parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 3º O pedido de compensação implicará
confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 4º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 4º Com o pedido de compensação de que
trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros
de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Revogado pelo Decreto nº 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 38.262/17, efeitos a partir de
20.9.2017:
§ 5º Deferido o pedido de compensação, o
contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o
valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este
for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais.
Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de
apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no
art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
DOS CONTRIBUINTES
Nova
redação dada ao caput do art. 37 pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
Redação original:
Art.
37. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de
circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
prestações se iniciem no exterior.
Nova
redação dada ao caput do § 1º pelo
Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem
habitualidade ou intuito comercial:
Redação original:
§ 1º É
também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
I - importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade.
Redação original:
I -
importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo
permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação original:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da
Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;
V - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de
1º.1.2009.
Redação original:
V -
adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota
interestadual;
VI - o operador de transporte multimodal, ainda que
não transportador.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o produtor, o extrator, o industrial e o
comerciante;
II - a cooperativa, os bancos e outras instituições
financeiras, a seguradora e a associação civil de fim econômico;
III - os órgãos e fundações da Administração
Pública e a associação civil de fim não econômico que promova a extração de
substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrialize ou
comercialize mercadorias;
IV - o concessionário ou permissionário de serviço
público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
V - os prestadores de serviço:
a) não compreendidos na competência tributária dos
Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos
Municípios que envolvam o fornecimento de mercadorias com incidência do ICMS;
VI - o fornecedor de alimentação pronta, bebidas e
outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
VII - Revogado pelo Decreto nº 28.221/09, efeitos a partir de
1º.1.2009.
Redação original:
VII -
qualquer pessoa que, na condição de
consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações em outra
unidade da Federação, com a aplicação da alíquota interestadual.
Art. 38. São obrigações dos contribuintes e equiparados:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 32.127/12, efeitos a partir de
16.2.2012.
I - inscrever seus estabelecimentos, inclusive o
destinado a depósito fechado, na repartição fiscal de sua jurisdição, antes do
início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição
Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII
deste Regulamento;
· Vide Ordem de Serviço nº 004/2015-SER/SEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Secretaria Executiva da Receita, para as rotinas de
suspensão e reativação de inscrição cadastral.
Redação original:
I -
inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do
início de suas atividades, recadastrá-los e renovar o Cartão de Inscrição
Estadual-CIE, periodicamente, na forma prevista na Seção I do Capítulo VII
deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II - conservar os livros obrigatórios de
escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os
emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes
dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II -
manter, pelo prazo decadencial ou prescricional, independentemente de microfilmagem,
os livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas,
devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
Redação original:
II -
manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e
documentos fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente
registrados e autenticados no órgão competente;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando
solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou
respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares
relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;
Redação original:
III -
exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos
fiscais, bem como outros elementos auxiliares
relacionados com a condição de contribuinte;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.558/13, efeitos a partir de 1º.
6.2013.
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de
10 (dez) dias a contar da sua efetivação, as alterações contratuais ou
estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;
Redação anterior
dada ao inciso IV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
IV -
comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as
alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo
Fisco para efeito de cadastro;
Redação original:
IV -
comunicar à repartição fazendária, no prazo de dez dias a contar da sua
efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, bem como as mudanças de
domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de
atividades;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto nº
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
V - obter autorização ou credenciamento, conforme o
caso, da repartição fiscal competente para:
Redação original:
V -
obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar
imprimir documentos fiscais;
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) emitir documentos fiscais eletrônicos;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
VI - escriturar os livros e emitir os documentos
fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem
adulterações, vícios ou falsificações;
Redação original:
VI -
escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem
adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar ao adquirente, ainda que não
solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria ou serviço, cuja saída
ou prestação promover;
VIII - comunicar ao Fisco qualquer irregularidade
fiscal de que tiver conhecimento;
IX - pagar o imposto devido na forma e prazos
estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de outro contribuinte, nas operações de
saída de mercadorias ou prestações de serviço que para ele realizar, a exibição
do Cartão de Inscrição Estadual, sob pena de responder solidariamente pelo
imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se de tal
descumprimento decorrer o seu não-recolhimento no todo ou em parte;
Nova
redação dada ao inciso XI pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local
visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e
apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;
Redação original:
XI -
exibir, no seu estabelecimento, em local visível ao público, o Cartão de Inscrição
Estadual ou sua cópia autenticada;
XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a
contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as
observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida
contagem;
XIII - observar que a entrada de mercadoria ou
prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja de
conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução
ou a circulação, inclusive com relação a sua idoneidade, ficando vedado o
registro do documento fiscal endereçado a outro estabelecimento, ainda que da
própria razão social;
XIV - proceder a estorno de crédito nas formas
indicadas neste Regulamento;
XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham
por objetivo prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;
Nova
redação dada ao inciso XVI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XVI - apresentar para desembaraço, antes do
recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou
do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à
prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;
Redação original:
XVI - desembaraçar, antes do recebimento, a documentação fiscal das mercadorias,
bens e prestação de serviços de transporte procedentes de:
a) outro Município, se destinados à Zona Franca de Manaus;
b)
outra unidade da Federação ou do exterior, se destinado ao Estado do Amazonas,
inclusive Zona Franca de Manaus;
Nova
redação dada ao inciso XVII pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XVII - apresentar para desembaraço, antes do
embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação
de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da
Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;
Redação original:
XVII -
desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias, bens ou
da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, nas
saídas para outro Município, Estado ou exterior;
XVIII - apresentar para vistoria física e
documental, pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens
destinadas a outro Município, unidade da Federação ou exterior;
XIX - apresentar, para vistoria física e
documental, pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior,
destinadas a qualquer fim, tão logo tenha concluído o processo de desembaraço
aduaneiro pelo órgão competente;
XX - apresentar, para vistoria física e documental
pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da
Federação;
Nova
redação dada ao inciso XXI pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XXI - obter autorização do Fisco para uso de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;
Redação original:
XXI -
obter autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores
de documentos e de escrituração fiscal por processamento de dados;
XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo
regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de
documentos ou guias que devam ser apresentadas ou entregues à Secretaria da
Fazenda;
Inciso
XXIII acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda,
dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram
substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte
Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela
legislação;
Inciso
XXIII renumerado para XXIV pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
XXIV - cumprir todas as exigências fiscais
previstas na legislação.
Redação original:
XXIII
- cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pelo Decreto nº
30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
XXV - apresentar à Sefaz,
no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais
devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:
a) Declaração de Ingresso
no Amazonas - DIA;
b) confirmação de
recebimento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
c) declaração e
quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;
d) imposto cobrado por
substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento
Inciso
XXVI acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso,
livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;
Inciso
XXVII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVII - adotar, para fins de escrituração de
documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a
mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único
código para cada item;
Inciso
XXVIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos
fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista
na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Inciso
XXIX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;
Inciso
XXX acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXX - solicitar a inutilização de numeração de
documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI
acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar
download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou
tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso
XXXII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXII - verificar a existência e a validade de
documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de
que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a
emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;
Inciso
XXXIII acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio
eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as
operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica
de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma
e nas condições previstas na legislação tributária.
Nova
redação dada ao inciso XXXIV pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de
26.4.2018.
XXXIV - permitir o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal, porto,
terminal, embarcação, navio petroleiro, balsa-tanque, às instalações de extração
de petróleo e de gás natural, de refino de petróleo e de processamento de gás
natural, de estocagem e transporte por qualquer meio de combustíveis, inclusive
ao local de instalação de sistema de medição volumétrica do petróleo, do gás
natural e de seus respectivos derivados ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam suas atividades;
Redação original do Inciso XXXIV, acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 31.8.2016.
XXXIV
- permitir o acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local
onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se encontrem mercadorias
ou bens de sua posse ou propriedade, inclusive às instalações de extração e
refino de petróleo, áreas de estocagem de combustíveis, navios petroleiros e
balsas-tanque.
Inciso
XXXV acrescentado pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
XXXV - permitir o acesso à bagagem ou qualquer
outro volume onde se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.
§ 1º O disposto no inciso XV deste artigo, salvo disposição em contrário,
aplica-se às pessoas obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas.
§ 2º Na hipótese do inciso XVII deste artigo, cabe ao estabelecimento
remetente das mercadorias ou bens o desembaraço dos respectivos documentos
fiscais e ao estabelecimento prestador do serviço de transporte o desembaraço
de sua documentação fiscal.
§ 3º O não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, de
que trata o inciso XVII deste artigo, autoriza o lançamento de ofício para a
exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte remetente
na hipótese de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º Para fins do
desembaraço e da vistoria física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e
XX do caput deste artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria
do Município de Manaus, far-se-á exclusivamente por meio de entrepostos,
portos, aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da
Fazenda.”
· Vide Resolução nº 0003 /2004 -
GSEFAZ sobre prazo para credenciamento.
Redação original do § 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001.
§ 4º Para fins do desembaraço e vistoria física,
de que tratam os incisos XVI e XX do caput, o ingresso de mercadoria no
Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de entrepostos, portos,
aeroportos e terminais previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá
entregar à Secretaria da Fazenda os arquivos magnéticos contendo as informações
referentes ao Livro de Inventário, que atendam às especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação previsto no Convênio
57/95, no prazo estabelecido no § 9º do art. 271 deste Regulamento.
§ 6º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a
partir de 12.1.2011.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste
artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de
ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos
alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato
normal da NF-e.
§ 7º Revogado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a
partir de 12.1.2011.
§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá
efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto nº
30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011.
§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de
entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.
Parágrafo
9º acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma
prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou
prestações:
I - que devam ser acobertadas por documento fiscal
eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;
II - acobertadas por documento auxiliar em
contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não
tenha autorização de uso.
Parágrafo
10 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 10 As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive
em formato eletroinformático, sobre plataforma física
ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do
sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes
nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do
fisco.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 11 A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo
sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda
- Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos
apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo
12 acrescentado pelo Decreto nº 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 12 Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na
forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá
fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem
prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
§ 13 Revogado pelo Decreto nº
41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Redação original
do §13 acrescentado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 13. Considera-se
autônomo cada estabelecimento do contribuinte, nos termos dos arts. 31, 39 e 40
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, onde sejam exercidas as
atividades de:
a) lavra ou produção de gás natural e de
petróleo;
b) tratamento ou processamento de gás
natural;
c) refino ou refinação de petróleo;
d) geração de energia elétrica.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto nº
43.281/21, efeitos a partir de 13.1.2021.
§ 14 Para
fins do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo, o contribuinte deve observar as seguintes
disposições relacionadas à escrituração do documento fiscal:
I - a unidade de medida informada no registro C170 do arquivo da
Escrituração Fiscal Digital - EFD deve ser a que consta no documento fiscal de
aquisição da mercadoria;
II - a unidade de medida, o código e a descrição do item podem ser
alterados pelo informante do arquivo da EFD, observadas as disposições contidas
nos registros 0200, 0205 e 0220 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital
- EFD ICMS/IPI, na forma do Ato COTEPE/ICMS 44/18 e do Ajuste SINIEF 02/09.
Nova
redação dada ao caput do art. 38-A pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou
similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou
eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou
similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme
listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no
sítio da Sefaz.
Redação original
do art. 38-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010:
Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou
similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação
celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, os arquivos
eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito,
de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do
Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras,
em área restrita, no sítio da SEFAZ.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 30.013/10, efeitos a partir
de 31.5.2010.
Parágrafo único. As administradoras ou
operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de
15 (quinze) dias, quando intimadas:
I - arquivo eletrônico contendo as informações das
operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência
eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do
ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no
caput deste artigo;
II - relatório impresso em papel timbrado da
administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em meio eletrônico.
Art. 39. Para efeitos fiscais é:
I - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, incluindo-se
como tal, o fornecimento dessas nos casos de prestação de serviços, em que o
imposto seja devido;
II - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que realize operações de que resulte novo produto
ou alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação desse ou que exerça atividade em que seja tributável o
fornecimento de mercadorias nas prestações de serviços quando o produto em que
tais atividades são exercidas, destinar-se à comercialização ou industrialização;
III - produtor: a pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou
extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar;
IV - prestador de serviço: a pessoa natural ou
jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
V - agente de carga: a pessoa jurídica que, na
qualidade de intermediária, esteja autorizada pela repartição federal competente
para agenciar a prestação de serviço de transporte de carga;
VI - operador de transporte multimodal de cargas: a
pessoa jurídica que realize o transporte multimodal de cargas da origem até o destino,
por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
SUBSEÇÃO I
DO REGIME NORMAL
Art. 40. Para efeito de
recolhimento do ICMS, a Secretaria da Fazenda poderá inscrever no regime de
pagamento normal o contribuinte com as seguintes atividades econômicas:
I -
obrigatoriamente, os estabelecimentos industriais detentores de incentivos
fiscais do imposto;
II -
preferencialmente, os estabelecimentos industriais com faturamento superior ao
permitido para microempresa, os estabelecimentos comerciais com faturamento
superior ao previsto para o regime de estimativa e os estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e de
comunicação;
III -
qualquer estabelecimento, a critério do Fisco.
Art. 41. Poderá ser
enquadrado no regime de pagamento normal, a qualquer tempo e a critério do
Fisco, o estabelecimento inscrito em qualquer outro regime de pagamento, desde
que constatado fato que impossibilite a sua permanência no regime de pagamento
original.
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Nova
redação dada ao art. 42 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Art. 42. A Secretaria da
Fazenda poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do
estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por
estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o
processo contraditório.
Redação anterior dada
ao art. 42 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art.
42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a Secretaria Executiva da Receita
poderá estimar, para período não inferior a doze meses, o valor das operações
ou prestações de serviços, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a
natureza do estabelecimento e as peculiaridades de suas atividades.
Redação original:
Art.
42. Para efeito de recolhimento do
ICMS, a Coordenadoria de Administração Tributária poderá estimar, para período
não inferior a doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços,
sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento
e as peculiaridades de suas atividades.
Nova
redação dada ao art. 43 pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Art. 43. Poderá ser
enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira
ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto
e demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:
Redação original:
Art.
43. Poderá ser enquadrado no regime de pagamento por estimativa o contribuinte
que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no regime normal
de apuração do imposto ou de microempresa que incorra em uma das seguintes
situações:
I - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I -
que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Redação original:
I -
que apresente receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
II - que, em razão de sua atividade, possa ser
considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias;
Redação original:
II -
que, em razão de sua atividade, independentemente da sua receita bruta anual,
possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de
mercadorias ou prestações de serviços;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
III - apresente saldo credor de ICMS, em sua
escrita fiscal, em três meses consecutivos;
Redação original:
III -
apresente saldo credor, com indícios de irregularidade, de ICMS em sua escrita
fiscal em três meses consecutivos;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
IV - que o somatório dos recolhimentos, nos últimos
seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior ao valor resultante da
aplicação de percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e mercadoria
comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das mercadorias
efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.
Redação original:
IV -
que o somatório dos recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS
normal, seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais, sobre o valor total das compras de mercadorias ou prestação de
serviços efetuadas no mesmo período, sujeitas a tributação na saída:
a) Suprimida pelo
Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
a)
dois por cento, tratando-se de atividade de comércio atacadista;
b) Suprimida pelo
Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
b)
três por cento, tratando-se de atividade de comércio varejista ou outro ramo de
atividade;
V - Revogado pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Redação original:
V -
não apresente a Declaração de Apuração Mensal - DAM por três meses
consecutivos.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Parágrafo único. Os
fornecedores de alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras
e estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário,
confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de
estimativa.
· Vide Resolução GSER 01/2019 de
28.02.2019
Redação original:
Parágrafo
único. Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em
restaurantes, lanchonetes, bares, panificadoras e estabelecimentos similares, serão
preferencialmente enquadrados no regime de estimativa.
Art. 44. Para fixação da
parcela mensal de ICMS estimativa, levar-se-ão em conta os procedimentos a
seguir, tomando-se como base os dados do exercício anterior:
I - será
adicionado no valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião
da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor das entradas de mercadorias
tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente
em 31 de dezembro, encontrando-se o custo de mercadorias saídas;
II -
apurado o custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria da Fazenda
adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a)
adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado
das despesas do estabelecimento e o lucro líquido;
b) não
sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento e na
impossibilidade de apuração do lucro líquido, através da escrita contábil ou
por outro meio idôneo, estes serão estimados em dez por cento cada, calculados
sobre o custo das mercadorias saídas;
c) será
adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for
superior ao valor encontrado na forma prevista na alínea “a”.
III - sobre
o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores,
será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do
resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do imposto
recolhidos, excetuando o ICMS recolhido sob o Código de Receita 1343;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto nº 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - o valor do ICMS, apurado nos termos
dos incisos anteriores, será dividido por doze ou pelo número de meses
proporcionais à efetiva atividade do contribuinte.
Redação original:
IV - o
valor do ICMS apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior,
e dividido por doze ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade
do contribuinte.
§ 1º A Secretaria da
Fazenda também poderá, para efeito de fixação da parcela mensal do ICMS por
estimativa, adotar o seguinte critério:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
I - toma-se
o valor das entradas das mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;
Redação original:
I -
toma-se o valor das entradas das mercadorias tributáveis e serviços de
transportes nos últimos seis meses;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
II -
aplicam-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os
percentuais especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo
com o ramo de atividade econômica e mercadoria comercializada;
Redação original:
II -
aplica-se sobre o valor encontrado nos termos do inciso anterior:
a) Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
a)
dois por cento, se o estabelecimento for comércio atacadista;
b) Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
b)
três por cento, se o estabelecimento for comércio varejista ou outro de
atividade;
III -
divide-se o valor obtido pelo número de meses previstos no inciso I deste
parágrafo; o resultado será a parcela mensal do imposto a ser fixada para o
contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte estar iniciando a atividade econômica ou de ter sido excluído de
outro regime de pagamento, não havendo movimento econômico no exercício anterior
em que não possa ser utilizado o critério previsto no parágrafo anterior, a
fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com os seguintes
critérios:
I - a
similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;
II - a
previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal
seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas
prefixadas.
§ 3º Além dos critérios
previstos neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação
da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos
demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de
repercussão na sua atividade.
Nova
redação dada ao caput do § 4º pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º O enquadramento
no regime de estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao
Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.
Redação anterior dada
ao § 4º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas
mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:
I - a pedido, através do Departamento de Fiscalização;
II -
de ofício, através do Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Redação original:
§ 4º O enquadramento no regime de estimativa e a fixação das parcelas
mensais compete à Coordenadoria de Administração Tributária:
I - a pedido, através da Subcoordenadoria de
Fiscalização;
II -
de ofício, através da Subcoordenadoria de Análise e
Revisão da Ação Fiscal.
§ 5º O contribuinte
deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor da parcela fixada, no
mínimo, trinta dias antes do seu vencimento.
Nova
redação dada ao caput do art. 45 pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 45. É facultado ao
contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu
enquadramento de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto
ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
Redação original:
Art.
45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação contra seu enquadramento
de ofício no regime de pagamento por estimativa, bem como quanto ao valor
estimado, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
§ 1º Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
§ 1º O
processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de trinta dias para instrução,
assim distribuídos:
I - Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
I -
quinze dias para realização de diligência pelo Departamento de Fiscalização, se
for o caso;
Redação original:
I -
quinze dias para realização de diligência pela Subcoordenadoria
de Fiscalização;
II - Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II -
quinze dias para a manifestação do Departamento de Análise e Revisão da Ação
Fiscal.
Redação original:
II -
quinze dias para a manifestação da Subcoordenadoria de
Análise e Revisão da Ação Fiscal.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 2º A decisão da
matéria impugnada caberá ao DEARF.
Redação anterior
dada ao § 2º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º. 01.07.:
§ 2º A
decisão da matéria impugnada caberá à Secretaria Executiva da Receita ouvidos
os Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
Redação original:
§ 2º A
decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Administração Tributária
ouvidas as Subcoordenadorias de Análise e Revisão da
Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Parágrafo 2º- A acrescentado pelo Decreto
nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 2º-A Se considerar os
elementos constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF
poderá solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização -
DEFIS, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser
prorrogado a critério do chefe imediato.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 3º Da decisão
proferida nos termos do § 2º deste artigo não caberá recurso ou pedido de
reconsideração.
Redação original:
§ 3º
Da decisão proferida, nos termos do parágrafo anterior, não caberá recurso ou
pedido de reconsideração.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 4º Na hipótese de
impugnação tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à
data da entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem
o acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias, contados da sua ciência.
Redação original:
§ 4º A
decisão da impugnação relativa às parcelas mensais será retroativa a data da entrada
no Protocolo, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o acréscimo da
multa e dos juros até 10(dez) dias, contados da sua ciência.
§ 5º Revogado pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Redação original:
§ 5º A
impugnação terá efeito suspensivo exclusivamente em relação ao valor da parcela
mensal.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 6º Excepcionalmente,
o contribuinte poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo,
impugnação contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por
estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal, sem os benefícios
previstos no § 4º deste artigo.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 7º Na hipótese do §
6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo
previsto no caput deste artigo,
mediante despacho fundamentado.
Art. 46. No final de cada
trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e, caso seja
favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso III do art. 107,
deste Regulamento; na hipótese de haver diferença em seu favor, poderá ser
utilizada como crédito na apuração do trimestre subseqüente.
§ 1º A apuração de que
trata este artigo far-se-á com base nos débitos dos documentos fiscais
emitidos, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao
trimestre, excetuada a diferença a favor da Fazenda prevista no caput.
§ 2º Ao final do
exercício, quando do levantamento fiscal, se o contribuinte enquadrado neste
regime não alcançar os índices fixados nas alíneas “a” e “b” do inciso II do §
1° do art. 44, o fato será indicativo para a realização de levantamento de
estoque.
Art. 47. Quando mudar o
regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o
imposto, na forma prevista no artigo anterior, observando-se o seguinte:
I - sendo a
diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o
último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao
mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das
atividades;
II - sendo
a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á:
a) o
aproveitamento em forma de crédito diretamente no livro Registro de Apuração do
ICMS caso o contribuinte seja enquadrado no regime normal;
Nova
redação dada à alínea “b” pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
b) o procedimento da
restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de
atividades;
Redação anterior
dada à alínea “b” pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
b) o
procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja
encerramento de atividades.
Redação original:
b) o
procedimento previsto no capítulo XVII, caso o contribuinte seja enquadrado no
regime de microempresa ou encerramento das atividades.
Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I deste
artigo é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á
independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto
prévio da autoridade fiscal no Documento de Arrecadação - DAR.
Nova
redação dada ao caput do art. 48 pelo
Decreto nº 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
Art. 48. O contribuinte
poderá ser excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante
requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:
Redação original:
Art.
48. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do
regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado,
observadas as seguintes condições:
I -
permanência mínima de seis meses no regime;
II -
recolhimento tempestivo do ICMS compatível com seu movimento econômico;
III -
cumprimento das obrigações acessórias relativas ao regime.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado
o disposto no § 2º-A do art. 45.
Redação anterior
dada ao parágrafo único pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os Departamentos de Análise e
Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
Redação original:
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pela Coordenadoria de Administração Tributária, ouvidas as Subcoordenadorias
de Análise e Revisão da Ação Fiscal e a de Fiscalização.
Art. 49. O contribuinte
enquadrado no regime de estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na
legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:
I -
escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento;
II -
apresentar no prazo estipulado neste Regulamento, a Declaração de Apuração Mensal de que trata o art. 288.
§ 1º No caso de o
Demonstrativo previsto no inciso II, do caput,
apresentar saldo devedor durante o trimestre, o mesmo somente será recolhido no
prazo previsto no inciso III, do art. 107.
§ 2º Na hipótese de o
Demonstrativo apresentar saldo credor, este se transfere automaticamente para o
mês seguinte.
DO REGIME DE MICROEMPRESA
· Vide Lei Complementar Federal nº 123/06, que instituiu o Simples
Nacional, e Lei Estadual nº 3.151/07, que dispôs sobre sua aplicação no
Amazonas.
Nova
redação dada ao caput do art. 50 pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que
dispuser a legislação estadual.
Redação original:
Art. 50. Poderão ser enquadrados no regime de
pagamento de microempresa os contribuintes cujo valor da receita bruta anual
seja igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este
artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive
de mercadorias já tributadas pelo sistema de substituição ou antecipação
tributária.
§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput, o contribuinte deverá recolher o
ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I - em substituição ao regime normal de apuração do
imposto, o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador
de dois inteiros e oito décimos por cento sobre o valor tributável da parcela
excedente, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
II - ultrapassado o prazo de pagamento da parcela
excedente previsto neste Regulamento, o contribuinte estará sujeito aos
acréscimos previstos nos arts. 381 e 382.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por dois anos
consecutivos ou três anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime
fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista neste artigo, a
requerer o seu enquadramento em outro regime, sem prejuízo da aplicação do
previsto no art. 55.
§ 4º Para usufruir dos benefícios deste regime é indispensável que o
estabelecimento esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas.
§ 5º No Cartão de Inscrição Estadual da microempresa será gravada a
expressão “ME”.
Art. 51. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 51. Não será enquadrada no regime de pagamento de microempresa, a empresa
que tiver uma das seguintes condições:
I - constituída na forma de sociedade por ações;
II - tenha como titular ou sócio pessoa jurídica ou, ainda, pessoa
física domiciliada no exterior;
III - participe do capital de outra pessoa jurídica inscrita no mesmo
regime;
IV - realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos;
V -
resulte do desmembramento de filial em empresa autônoma ou de transformação
pelo processo de cisão.
Art. 52. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 52. O contribuinte inscrito no regime de pagamento de microempresa fica
dispensado dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades
essenciais:
I - ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída,
observado o limite fixado no art. 50, excetuando-se as mercadorias já
tributadas por substituição tributária e pelo sistema de antecipação, previstas
neste regulamento;
II - taxas de Expediente, de Segurança Pública, de Saúde Pública e de
Emolumentos.
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não está dispensado
da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços
provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior e nem da cobrança do
imposto devido pelo sistema de substituição tributária.
§ 2º É assegurado ao contribuinte inscrito
na categoria de microempresa tratamento preferencial e simplificado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 53. Se a microempresa mantiver mais de um
estabelecimento, o limite de sua receita bruta anual deverá ser o somatório de
todos os estabelecimentos.
Art. 54. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 54. O estabelecimento inscrito na categoria de microempresa fica dispensado
do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto:
I - a inscrição no CCA;
II - emissão de Nota Fiscal de Microempresa ou de cupom fiscal;
III - o preenchimento e entrega, até 31 de janeiro do exercício subseqüente, da Declaração Anual Simplificada, com modelo a
ser instituído pela SEFAZ;
IV - a
guarda pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício
seguinte, dos documentos fiscais de compra ou de aquisição de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte ou comunicação, ou ainda bens destinados ao
ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 55. A qualquer momento, no decorrer do exercício, poderá ser excluído do
regime de pagamento de microempresa, o contribuinte que:
I - adquirir mercadorias ou serviços sem documentação fiscal ou com
documento inidôneo;
II - efetuar saídas de mercadorias, real ou simbolicamente, em valor
superior ao limite fixado no art. 50 deste Regulamento;
Redação anterior
dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - não entregar a Declaração Anual Simplificada na repartição
fazendária.
Redação original
do inciso III:
III
- em qualquer outra hipótese, a critério do Fisco.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Art. 56. Os prestadores de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal
deverão prestar a SEFAZ informações
sobre as cargas transportadas sob
sua responsabilidade, quando da
prestação desses serviços na entrada de mercadorias ou bens neste Estado ou na
sua saída deste, inclusive quando estiverem sendo transportadas por terceiros.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão prestadas em formulário
denominado Manifesto de Carga, aprovado pela SEFAZ, acompanhado dos respectivos
Conhecimentos de Transporte.
§ 2º O Manifesto de Carga de que trata o parágrafo anterior, poderá ser
substituído por informação prestada através de meio eletrônico, na forma que
dispuser a Secretaria da Fazenda, diretamente do local da origem da mercadoria
ou de central de operações da empresa prestadora do serviço.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, as mercadorias
destinadas a este Estado somente poderão ser entregues no endereço constante do
documento fiscal após a realização do desembaraço da documentação fiscal e da
vistoria física.
§ 4º Para a entrega de mercadoria neste Estado, quando se fizer em parcelas,
será previamente emitida pelo destinatário Nota Fiscal relativa a entrada, para
cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo
cumprimento desta obrigação.
Nova
redação dada ao § 5º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º O disposto neste artigo
também se aplica, no que couber, às saídas de mercadorias para outro Município
deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território do
Estado.
Redação original:
§ 5º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, às saídas de
mercadorias para outro Município deste Estado.
Art. 57. Para a devida verificação fiscal, o prestador de serviço de transporte
terrestre ou aquaviário de cargas, mesmo que apenas
em trânsito por este Estado, apresentará, obrigatória e independentemente de
interpelação aos Postos Fiscais deste Estado, por onde passar ou em outro local
indicado pela Fiscalização, a mercadoria e a respectiva documentação, inclusive
a referente à prestação de serviço de transporte em curso.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser
expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à
retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
Redação original:
§ 1º No caso de irregularidade na situação
das mercadorias ou da documentação fiscal, serão tomadas as medidas necessárias
à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata
comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da
Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
Redação original:
§ 2º Se a própria empresa transportadora
suspeitar de ocorrência de fraude, relativamente à carga transportada, deverá
reter a mercadoria e comunicar à repartição fiscal, colocando à disposição da
mesma as mercadorias e respectiva documentação fiscal.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá
também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela
empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das
mercadorias.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º O prestador do serviço de transporte fica impedido
de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a operação
estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º Ressalvadas as hipóteses previstas na legislação,
as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do Amazonas, a outras
unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser entregues ao porto ou
terminal retroaeroportuário credenciado para sua
saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal verde de vistoria.
Nova
redação dada ao caput do art. 58 pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de
28.9.2020.
Art. 58. Para utilização do
crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas prestadoras
de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do Domicílio
Tributário Eletrônico - DT-e, na forma estabelecida
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original:
Art. 58. Para efeito de utilização do crédito
fiscal presumido previsto em legislação conveniada, as empresas prestadoras de
serviço deverão manifestar-se, por escrito, para a repartição fiscal do
domicílio do estabelecimento, sessenta dias antes do período de apuração em que
pretende adotar o novo sistema.
§ 1º Manifestada a opção, o estabelecimento prestador de serviço de
transporte não poderá alterar a sua condição no mesmo exercício.
§ 2º A opção pelo sistema de crédito presumido implica na renúncia de
quaisquer outros créditos e na anulação de eventual saldo credor do período
anterior.
Art. 59. Quando a prestação de serviço de transporte de carga for efetuada pela
modalidade de redespacho, deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o Conhecimento de Transporte lançando o
valor do frete e do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte
emitido, na forma da alínea anterior, à 1ª via do Conhecimento de Transporte
que acobertou o prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento
de Transporte emitido na forma da alínea “a” ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do
recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do conhecimento que fica em seu
poder, referente à carga redespachada, o nome e
endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o
número, série e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso
anterior;
b) arquivará em pasta exclusiva os conhecimentos
recebidos do transportador para o qual redespachou a
carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.
Parágrafo único. Entende-se por redespacho a contratação por
empresa transportadora, de outro transportador para a execução de parcela do
serviço de transporte por ela contratado.
Nova
redação dada ao caput do art. 60 pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte efetuada pelo sistema intermodal,
iniciada neste Estado, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço
total da prestação, englobando todas as despesas cobradas pelo transporte desde
a saída do estabelecimento remetente até a entrada no destinatário, observado o
seguinte:
Redação original:
Art. 60. Na prestação de serviço de transporte
efetuada pelo sistema intermodal, iniciada neste Estado, o Conhecimento de
Transporte será emitido pelo preço total do serviço, observado o seguinte:
I - podendo ser acrescido dos elementos necessários
à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e
a indicação da modalidade;
II - a cada início de modalidade será emitido o
Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será
lançado a débito o Conhecimento de Transporte na prestação intermodal e a
crédito os Conhecimentos emitidos na realização de cada modalidade.
§ 1º O crédito do imposto relativo as prestações de que tratam este artigo e
o anterior somente poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento
optante pelo sistema normal de pagamento do imposto (débito e crédito).
§ 2º Transporte intermodal de cargas é aquele que, regido por um único
contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um prestador de
serviço de transporte, ainda que por meio de terceiros.
Art. 61. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início
de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de carga e
de passageiros realizados pela empresa transportadora, desde que sejam
utilizados veículos próprios.
Art. 62. O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si,
os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga
ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem
contratados entre a origem e o destino, inclusive o de consolidação e desconsolidação documental de cargas.
§ 1º O operador de transporte multimodal de cargas poderá ser transportador
ou não transportador.
§ 2º Cabe ao operador de que trata este artigo emitir o Conhecimento
Multimodal de Carga, que deverá evidenciar toda a prestação de transporte desde
o recebimento da carga até a sua entrega no destino.
§ 3º A documentação fiscal e os procedimentos a serem exigidos dos
operadores de transporte multimodal de cargas serão disciplinados em convênio
celebrado entre as unidades federadas.
Art. 63. Na prestação de serviço de
transporte de passageiros cuja venda de bilhete de passagem ocorra em
outra unidade da Federação, o imposto será devido à unidade da Federação onde
se iniciar a prestação do serviço.
§ 1º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de
passageiro aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de
passagem.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões
efetuadas durante o trecho indicado no bilhete.
Art. 64. O estabelecimento que preste serviço de transporte de passageiros
poderá:
I - utilizar bilhetes de passagem a serem emitidos
por marcação, perfuração, picotamento ou assinalação,
em todas as vias, dos dados relativos à viagem desde que os nomes das
localidades e paradas autorizadas sejam impressos juntamente com todas as
demais indicações exigidas na legislação;
II - emitir Bilhete de Passagem por meio de
Equipamento de Controle Fiscal ou por qualquer outro sistema, desde que
autorizado pelo Fisco, observado o seguinte:
a) o bilhete deve conter as indicações exigidas
pela legislação;
b) o equipamento seja homologado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros sujeitas
ao imposto poderá manter uma única inscrição estadual centralizada, desde que:
I - na Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, sejam indicados os locais em que serão emitidos os bilhetes de
passagem;
II - o estabelecimento centralizador mantenha
controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento citado no inciso anterior
centralize os registros e informações fiscais e mantenha naquele, à disposição
do Fisco, vias dos documentos fiscais emitidos relativos a todos os locais
envolvidos.
Art. 65. As empresas concessionárias de serviço de transporte aéreo ou aquaviário de passageiros emitirão o Relatório de Embarque
de Passageiros, aprovado pela Secretaria da Fazenda, que se destinará ao
registro dos Bilhetes de Passagem, Notas Fiscais de Serviço de Transporte e dos
documentos de excesso de bagagem.
Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros, desde que mantido em arquivo
juntamente com os documentos nele registrados, poderá servir de base para
escrituração fiscal nos livros próprios.
Art. 66. No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a
empresa transportadora deverá emitir documento fiscal próprio, o qual deverá
conter, além de outras indicações previstas na legislação, o destaque do
imposto.
Nova
redação dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para
acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente.
Redação original:
Art.
67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, o Conhecimento de Transporte original poderá servir para
acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo em
seu verso e seja autorizado pelo Fisco, mediante visto e comprovação do
recolhimento do imposto.
Art. 68. Na prestação de serviço de transporte de carga para a Empresa de
Correios e Telégrafos - ECT, através da modalidade Rede Postal Noturna - RPN e
Mala Postal, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.
Parágrafo único. No final do período de apuração, com base nos Contratos de Prestação de
Serviços e na documentação fornecida pela ECT, as empresas transportadoras
emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando todos os serviços do período.
Art. 69. As empresas que realizarem transporte de valores, nas condições
previstas na legislação federal, poderão emitir quinzenal ou mensalmente,
sempre dentro do período de apuração, a correspondente Nota Fiscal de Serviço
de Transporte englobando as prestações de serviço executadas no período.
§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para
exibição ao Fisco, extrato de faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de
Serviço de Transporte emitida.
§ 2º O extrato de faturamento de que trata o parágrafo anterior terá como
suporte os dados constantes nas Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidas
na forma da legislação específica.
DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 70. Os prestadores de serviço de comunicação poderão
ser autorizados, mediante concessão de Regime Especial, a:
I - centralizar no
estabelecimento sede a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS
correspondente às prestações que realizar;
II - emitir contas
individuais para os usuários, em substituição à Nota Fiscal, desde que conste,
além de outras, as seguintes informações: nome ou denominação social, endereço,
inscrição estadual e no CNPJ/MF do usuário, data da emissão da conta e destaque
do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e a alíquota aplicada;
III - informar ao
Fisco, através da Declaração de Apuração Mensal - DAM, o resumo de operações e
prestações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher
ou o saldo credor, se for o caso.
Parágrafo único. O prestador de serviço de comunicação deverá
fornecer ao Fisco, até o último dia do mês subseqüente
ao da prestação, o demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários
na área de cada Município, com a respectiva base de cálculo e o valor do
tributo, relativamente ao mês anterior.
Art. 71. O documento de Declaração de Tráfego e de
Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de
emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas concessionárias de serviços de
telecomunicação, que deverão guardá-lo pelo prazo previsto em lei.
Art. 72. O imposto devido sobre a prestação de serviços de
telecomunicação internacional, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita
pertença a empresa concessionária estabelecida neste Estado, será recolhido
para o fisco amazonense.
Art. 73. Nas prestações de serviços de telecomunicações por
estações móveis, o imposto devido será recolhido em favor deste Estado, se a
estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
Art. 74. Nas prestações de serviços de comunicação não
medidos envolvendo localidades de diferentes unidades da Federação e cujo preço
seja cobrado por período definido, o imposto devido será recolhido em partes
iguais para as unidades interessadas.
Artigo 74-A acrescentado pelo Decreto
30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
Art. 74-A. Relativamente às modalidades pré-pagas de
prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de
telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por
fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, o imposto
será devido ao Estado do Amazonas, na hipótese de disponibilização:
I - para
utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, quando o
usuário, ou o terceiro intermediário que forneça a usuários, estejam
localizados neste Estado;
II - de créditos
passíveis de utilização em terminal de uso particular, caso o terminal esteja
habilitado neste Estado.
Parágrafo único. Quando os cartões, fichas ou assemelhados, com que
o serviço será disponibilizado, forem procedentes de outra Unidade da
Federação, o imposto a que se refere este artigo será exigido do adquirente,
por antecipação, quando da apresentação da documentação fiscal para
desembaraço.
· Vide Convênio ICMS 55/05, com adesão do Estado do Amazonas pelo
Convênio ICMS 73/18, incorporado pelo Decreto nº 39.447/18.
DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Art. 75. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os seus atos ou omissões concorrerem para o não
recolhimento do tributo:
I - aos armazéns gerais e aos depositários a qualquer título, bem como
aos estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas de
mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas
transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
outro Estado, desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal
inidôneo;
c) quando
receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando
receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II - ao transportador, ainda que
autônomo, armador e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao
documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:
a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos
fiscais comprobatórios de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de
outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda
ambulante neste Estado;
c) que entregar a
destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada
que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que transportar
e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição
fazendária;
f) que
transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro Município, unidade da
Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga
e do serviço de transporte na repartição fazendária;
Alínea "g" acrescentada pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
g) que não
comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento
fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da
Federação.
III - àquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou
serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da
mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - aos leiloeiros, aos síndicos, aos comissários, aos inventariantes e
aos liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação
de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos e
nas dissoluções de sociedade, respectivamente;
V - aos representantes, aos mandatários, aos gestores de negócios, em
relação às operações realizadas por seu intermédio;
VI - ao adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;
VII - aos contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às
informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIII - aos estabelecimentos gráficos:
a) em relação aos selos fiscais:
1. aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
2. aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com
selos por ele recebidos da SEFAZ;
3. recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja
dada destinação diversa da autorizada;
b) em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização;
IX - aos endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas
jurídicas originárias ou derivadas;
XI - à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o
alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviço;
XII - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no
exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser
destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao
inciso XIII pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF
ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso
em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao
fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem
para o uso indevido de equipamento ECF;
Redação original:
XIII - ao fabricante ou credenciado de Equipamento de Controle Fiscal,
bem como ao produtor, ao programador, analista ou ao licenciante do uso de
programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos,
mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a
insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XIV - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra
para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o
imposto devido.
Nova redação dada ao
inciso XV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário,
ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que
trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
Redação original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
XV - ao proprietário, ao
administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular de domínio útil e ao permissionário
do entreposto, porto, aeroporto ou terminal de que trata o § 4º, do art. 38.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por
substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo
remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;
§ 1º Nos serviços de transporte e de comunicação, quando
a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIII, abrange
também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em
equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso XIV, deste
artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou
prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a operação ou prestação:
a) for realizada
sem a emissão de documentação fiscal;
b) for constatado
que o valor declarado no documento é inferior ao real de mercado;
II - em outras situações previstas na
legislação.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de carga
efetuada por empresa transportadora não inscrita no CCA, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido fica, também, atribuída:
I - ao remetente ou alienante da mercadoria, exceto
se microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto;
II - ao depositário da mercadoria ou bem, a
qualquer título, na sua saída;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se
microempresa ou produtor rural, quando contribuinte do imposto, na prestação
interna.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 5º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso
II do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território
amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, cujo modelo será
aprovado por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 6º Revogado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do § 6º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006:
§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as
administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento
semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que
disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento,
inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.
§ 7º Revogado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do §7º acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006:
§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as
administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria
de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de
crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação
tributária estadual.
Art. 76. Responde subsidiariamente a pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou
estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original:
Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em
contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a
responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação
integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou
retenção a menor do imposto.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO E DO ESTABELECIMENTO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Nova redação dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de
1º.5.2013.
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:
Redação anterior dada ao caput do art. 77 pelo Decreto 32.127/12, efeitos
a partir de 16.2.2012:
Art. 77. Inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem as
atividades, o depósito fechado e as pessoas citadas no art. 37.
Redação original:
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas (CCA), antes de iniciarem as atividades, as pessoas
citadas no art. 37.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
I - as pessoas citadas no art. 37;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 33.409/13,
efeitos a partir de 1º.5.2013.
II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013.
III - os
estabelecimentos pertencentes a empresas de comunicação e de telecomunicação
que efetuem operações com mercadorias.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
IV - o leiloeiro.
§ 1º A inscrição terá caráter definitivo, não podendo o
seu número, em caso de cancelamento ou baixa, ser aproveitado para o mesmo ou
outro contribuinte.
§ 2º A imunidade, não-incidência ou isenção da
mercadoria ou serviço não desobriga as pessoas referidas no caput de se inscrever
no CCA.
§ 3º A pessoa física que exerça a atividade de produção
rural, as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas, as fundações
públicas e as microempresas terão o cadastro simplificado, na forma definida na
legislação.
§ 4º A Secretaria da Fazenda disporá sobre os
procedimentos e documentos necessários para inscrição ou alteração de dados
cadastrais, bem como estabelecerá as exigências sobre o uso de procuração para
representação dos interessados.
Nova
redação dada ao § 5º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
§ 5º Os procedimentos cadastrais do contribuinte,
inclusive o de inscrição e o de baixa, poderão ser precedidos de diligência
fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
· Vide Resolução nº 0021/2017-GSEFAZ, que dispõe sobre os procedimentos nos
processos de baixa de inscrição, no âmbito da Sefaz.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007:
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação
cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será
precedido de diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não
houver Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lotado.
Redação original:
§ 5º Qualquer procedimento de vinculação
cadastral do contribuinte, inclusive o de inscrição e baixa, será precedida de
diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Fiscais
de Tributos Estaduais lotados.
§ 6º Poderá ser indeferido pela Secretaria da Fazenda,
o pedido de inscrição no CCA do estabelecimento que:
I - não disponha
de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu
objetivo;
II - cujas
instalações sejam impróprias para a execução da atividade declarada em seus
objetivos sociais;
III - tenha cedido
seu nome, mediante a disponibilização de sua inscrição ou de documentos
próprios para a realização de operações de terceiros.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
IV - não exerça
atividades sujeitas ao ICMS.
Art. 78. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a exigir, a
qualquer tempo, o recadastramento de todos os contribuintes inscritos no
Estado, baixando os atos, fixando os prazos e estabelecendo os documentos
necessários para a atualização cadastral.
Art. 79. O documento de inscrição, denominado Cartão de
Inscrição Estadual - CIE, é intransferível e será atualizado quando ocorrer
qualquer alteração nos dados nele contido.
§ 1º O número de inscrição concedido a cada
estabelecimento deverá constar em todos documentos, livros e guias fiscais que
o contribuinte utilizar.
§ 2º A prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Amazonas far-se-á mediante a apresentação do respectivo Cartão de
Inscrição Estadual - CIE.
§ 3º No interesse do Fisco estadual, poderá ser exigida
mais de uma inscrição para estabelecimento que explore ramo de atividade
econômica diversa, quando situados no mesmo local.
§ 4º A responsabilidade pelos danos resultantes do uso
indevido do cartão de inscrição é da pessoa inscrita, ainda que após o
encerramento das atividades.
§ 5º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo
anterior, quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem
em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do
prazo de quarenta e oito horas, contados da ocorrência do fato.
§ 6º A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de validade
do Cartão de Inscrição Estadual - CIE e disciplinará quanto à sua renovação ou
revalidação.
§ 7º Em caso de extravio, destruição ou perda do
cartão, deverá o contribuinte publicar o fato no Diário Oficial e requerer
segunda via, juntando a cópia da publicação.
Art. 80. Para inscrição no Cadastro de Contribuintes, os
interessados preencherão os formulários indicados pela Secretaria da Fazenda,
para apresentação à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento.
§ 1º Ao formalizar o pedido de inscrição, o interessado
deverá juntar aos formulários comprovante de pagamento da Taxa de Expediente,
se devida, e os documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a
apresentação do original dos documentos para a autenticação da cópia.
Art. 81. As pessoas não inscritas no CCA ou que não
estiverem com a situação cadastral na condição de ativa estão impedidas de
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação de
livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido.
Art. 82. As saídas de mercadorias de estabelecimentos
industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou
qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização,
somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita no CCA.
Art. 83. O contribuinte poderá requerer a suspensão
temporária de sua inscrição do CCA, desde que faça prova da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I - calamidade
pública, incêndio ou outro sinistro;
II - reforma ou
demolição do prédio, ou interdição do logradouro;
III - doença grave
do titular da firma individual;
IV - outro motivo
de caráter temporário, com aprovação do Fisco.
§ 1º O prazo de concessão da suspensão temporária será
de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, a juízo do Fisco,
instruído em processo regular.
§ 2º No pedido de suspensão, o contribuinte deverá
indicar o endereço, inclusive telefone, onde manterá a guarda dos documentos
fiscais e contábeis.
§ 3º A concessão da suspensão a pedido será deferida
apenas ao contribuinte que esteja com suas obrigações tributárias em dia.
Art. 84. A suspensão da inscrição no CCA será declarada de
oficio a qualquer momento nas hipóteses a seguir:
I - na falta de
recadastramento;
II -
não-localização do contribuinte no endereço cadastrado, inclusive na hipótese
prevista no § 2º do artigo anterior;
III - quando não
requerida a baixa no prazo legal;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a
partir de 9.1.2024.
IV - na falta de
cumprimento de obrigações tributárias acessórias correspondentes a 6 (seis) ou
mais períodos de apuração do imposto, consecutivos ou alternados, nos últimos
doze meses;
Redação
anterior dada ao inciso IV pelo Decreto
33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
IV - na falta de cumprimento das
obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a seis meses;
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por
período igual ou superior a doze meses;
Redação original:
IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por
período igual a doze meses;
V - em qualquer
outra hipótese em que se torne necessário, ficando a inscrição na condição de
suspensa pelo prazo conveniente à instrução do processo regular com vistas ao
resguardo dos interesses da Fazenda Pública Estadual;
VI - informação
falsa prestada por ocasião do pedido de inscrição.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 30.486/10,
efeitos a partir de 15.9.2010.
VII - na omissão
de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado
devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de
1º.10.2012.
VIII -
na imposição ao contribuinte do setor de combustíveis da sanção de suspensão
temporária de funcionamento de estabelecimento pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou
credenciada.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de
1º.2.2013.
IX - inatividade
por mais de seis meses, não tendo o contribuinte solicitado a suspensão
temporária, nos termos do art. 83.
Inciso X acrescentado pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
X - quando
constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, caso obrigatório;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XI - quando
constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias
adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante
pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita
bruta anual;
Inciso XII acrescentado pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XII - quando
constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias
adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante
pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XIII - quando
houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte
optante do Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas;
Inciso XIV acrescentado pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XIV - quando
houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo
grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional;
Inciso XV acrescentado pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
XV - quando houver
indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os
verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de
enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
Inciso XVI acrescentado pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
XVI - quando a
transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência não for efetuada pelo
contribuinte no prazo previsto na legislação.
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir
de 9.1.2024.
XVII - quando o
contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos a 3 (três) ou mais
períodos de apuração;
Inciso XVIII acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a
partir de 9.1.2024.
XVIII - quando o
contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração consecutivos, apresentar o
arquivo de EFD sem informação de movimento econômico-fiscal de entradas, saídas
e/ou apuração do ICMS e for constatada a incompatibilidade da declaração com os
documentos emitidos e recebidos pelo contribuinte e/ou as declarações prestadas
por ele ou por terceiros relacionados;
Inciso XIX acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a partir
de 9.1.2024.
XIX - quando o
contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma natureza, elencadas em ato
do Secretário de Estado da Fazenda e identificadas por meio de sistema de
verificação eletrônica, por 6 (seis) ou mais períodos de apuração, consecutivos
ou alternados, nos últimos
12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e XVIII do caput deste
artigo.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a
partir de 9.1.2024.
§ 1º A suspensão de
ofício da inscrição no CCA será realizada, prioritariamente, de forma
automática, bem como sua reativação, observados os procedimentos disciplinados
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 48.903/24, efeitos a
partir de 9.1.2024.
§ 2º A reativação do
contribuinte suspenso na forma dos incisos IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste
artigo somente se processará mediante a entrega do arquivo das EFD com a
retificação de todas as inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o
apontamento de outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da
SEFAZ.
Art. 85. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Amazonas (CCA) deverá ser cancelada de ofício, a critério do Fisco, nos
seguintes casos:
I - vencido ou
esgotado o prazo da suspensão temporária sem que haja pedido de prorrogação ou
reativação;
II -
desaparecimento do titular da firma individual, comprovado através do
procedimento fiscal;
III - na falta de
recadastramento, cento e oitenta dias após a suspensão prevista no inciso I do
artigo anterior;
IV - quando houver
prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação;
V - após transitar
em julgado a sentença declaratória de falência;
VI - deixar de
apresentar à repartição fiscal por três exercícios consecutivos os documentos
de informação, ainda que sem movimento;
VII - na hipótese
prevista no inciso II do artigo anterior, após transcorrido doze meses;
VIII - a critério
da Secretaria da Fazenda, quando conveniente aos interesses do Fisco.
Inciso IX acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de
1º.10.2012.
IX - na imposição ao contribuinte do setor de
combustíveis das sanções de cancelamento de registro de estabelecimento ou de
revogação de autorização para o exercício da atividade pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou entidade a ela conveniada ou
credenciada.
Inciso X acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de
1º.1.2014.
X -
deixar de ser contribuinte do imposto.
Inciso
XI acrescentado pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
XI -
quando estiver vinculada a inscrição no CNPJ baixada na Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º O cancelamento de ofício também se aplica para as
hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 6º do art. 77.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de
processo regular instruído com manifestação dos Departamentos de Informações
Econômico-Fiscais e de Fiscalização, este último, se necessário, devendo na
fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias
para contestação, exceto em relação ao disposto no inciso XI do caput deste artigo.
Redação original:
§ 2º O cancelamento de ofício será precedido de processo regular
instruído através de representação dos órgãos fazendários competentes, devendo
na fase de sua instrução ser concedido ao contribuinte o prazo para contestação
dos fatos nela apontados.
Art. 86. A suspensão ou o cancelamento da inscrição de
ofício, sem prejuízo das medidas penais cabíveis, sujeitará o estabelecimento,
às seguintes sanções:
I - declaração de
inidoneidade dos documentos fiscais;
II - declaração de
nulidade dos créditos fiscais lançados e transferidos em favor de terceiros;
III - exigência do
pagamento do imposto e das contribuições a fundos vencidos e não recolhidos,
com multas e outros acréscimos legais até a data da publicação do cancelamento;
IV - apreensão das
mercadorias em estoque e as em circulação;
V - interdição do
estabelecimento;
VI - proibição de
transacionar com as repartições públicas, autarquias do Estado, instituições
financeiras oficiais, integradas ao sistema de crédito do Estado e com as
demais empresas das quais seja este acionista majoritário.
Nova redação dada ao caput do art. 87 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
25.11.2014.
Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no
prazo de 10 (dez) dias contados da data do encerramento das suas atividades,
junto à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os
documentos indicados pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 87. O pedido de baixa de inscrição será requerido no prazo de dez
dias contados da data do encerramento das suas atividades, junto à repartição
fiscal do domicílio do contribuinte, anexando ao mesmo os documentos indicados
pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 3º do art. 83.
§ 1º A inscrição do contribuinte baixada a pedido ou
cancelada de ofício, ainda que em caráter
definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer
ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
Parágrafo
1-A acrescentado pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
§ 1º-A. O pedido de baixa de inscrição importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º O imposto relativo ao estoque de mercadorias
existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do
contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do
mês subseqüente ao pedido da baixa junto à repartição
fazendária.
§ 3º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário
Oficial do Estado, a relação da inscrição dos estabelecimentos baixados,
suspensos ou cancelados, assim como dos reativados no mês anterior, a pedido ou de ofício.
Inciso § 4º acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de
1º.1.2014.
§ 4º Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição
estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá protocolizar
“DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente assinada pelo
representante legal da empresa, conforme modelo a ser estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados os documentos fiscais
em papel relacionados e não emitidos em virtude do encerramento das suas
atividades, responsabilizando-se integralmente pela eventual utilização
indevida dos documentos ou selos fiscais.
DO ESTABELECIMENTO
Art. 88. Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na
impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á como tal o
local em que tenha sido efetuada a operação, encontrada a mercadoria ou
constatada a prestação;
II - considera-se
autônomo cada estabelecimento do mesmo
titular;
III - considera-se
também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na
captura de pescado.
Art. 89. Considera-se como estabelecimento autônomo, em
relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa,
vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira,
situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1º Respondem pelo crédito tributário todos os
estabelecimentos do mesmo titular.
§ 2º Também se considera estabelecimento outro local
relacionado com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os
veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados
para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de
operação já tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação
atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de
mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte jurisdicionado
no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na
ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:
I - depósito
fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a
estocagem de suas mercadorias;
II - produtor, o
estabelecimento ou área em que se explorem ou beneficiem frutos da atividade
agropecuária ou extrativa;
III - industrial,
o estabelecimento produtor que industrializar a sua produção agropecuária ou
extrativa;
IV - comercial, o
local em que o produtor comercializar seus produtos agropecuários ou
extrativos;
V - produtor primário,
a pessoa física, que se dedique à produção agrícola ou extrativa, em estado
natural.
Inciso
VI acrescentado pelo Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
VI - depósito de
transportadora, o estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de
mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência
da prestação do serviço;
CAPÍTULO VIII
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 91. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de
mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, nos termos do art. 204 deste
Regulamento;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo
irrelevante o local onde se encontre;
d) o do
estabelecimento onde ocorrer a entrada física de mercadoria importada do
exterior;
e) o do domicílio
do adquirente, de mercadoria importada do exterior;
f) aquele onde
seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior, apreendida ou abandonada;
g) onde o
adquirente estiver localizado, no território amazonense, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) a localidade,
no território amazonense, de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de
desembarque do produto, na hipótese de captura de pescado, crustáceos e
moluscos;
j) o do armazém
geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria,
cujo depositante esteja situado fora do Estado, salvo se para retornar ao
estabelecimento remetente;
l) o do estabelecimento onde se
encontrarem as mercadorias nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do art. 3º;
II - tratando-se
de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha
início a prestação;
b) onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal, ou quando acompanhada de documentação inidônea, nos termos
do art. 204 deste Regulamento;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 3º;
III - tratando-se
de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação
de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
Nova redação dada à alínea "b” pelo
Decreto 30.014/10, efeitos a partir de
1º.7.2010.
b) o do
estabelecimento da concessionária, da permissionária ou do terceiro
intermediário que forneça ao usuário ficha, cartão ou assemelhados com que o
serviço é pago;
Redação original:
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XV do art. 3º;
Nova redação dada à alínea "d"
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite;
Redação original:
d) onde seja cobrado o serviço, nos
demais casos;
Alínea "e" acrescentada pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
e) onde seja
cobrado o serviço, nos demais casos.
IV - tratando-se
de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica
às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do destinatário,
mantidas em regime de depósito.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro,
quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua
origem identificada.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém
geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste
Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do
depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não-medidos, que envolvam
localidades deste Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para
as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III
do caput deste artigo, se o
estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra
unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto
no § 1º do art. 3º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e
deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que
ocorrer a entrada no território amazonense.
Art. 92. É facultado à Secretaria da Fazenda indicar local
da operação ou prestação diverso daquele onde ocorrer o fato gerador, ou ainda
diferir a exigência do tributo, ressalvado o direito do Município à
participação do imposto na proporção direta da extração, geração ou operação
realizada em seu território.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o
contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto em tantas guias quantos
forem os Municípios envolvidos, com a codificação desses Municípios.
§ 2º A zona fluvial econômica integra o território do
Município que lhe seja confrontante.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Nova redação dada ao caput do art. 93 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do
imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.
Redação original:
Art. 93. Salvo disposição expressa em
contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela
autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o
crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior
homologação.
§ 2º Quando o crédito tributário for constituído de
imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multas e juros,
o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a
uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas
parcelas constitutivas.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, constatada pela
autoridade fiscal omissão ou erro adotado pelo contribuinte, será negada a
homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada,
juntamente com seus acréscimos legais.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 4º A declaração de imposto apresentada
espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida e é
instrumento hábil e suficiente para a sua exigência, caso não tenha sido
recolhido o imposto declarado no prazo regulamentar.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se
exclusivamente às seguintes hipóteses:
I - ao saldo
devedor apurado, inclusive o relativo à diferença do regime de estimativa fixa;
II - o imposto
devido sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação, com ou sem encerramento de fase, inclusive com substituição
tributária;
III - o imposto
devido sobre operações de entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo
permanente ou ao uso e consumo;
IV - o imposto
devido sobre operações de importação do exterior de mercadorias e bens, assim
como sobre o serviço
prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
V - ao imposto
devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações
concomitantes e subsequentes realizadas pelo sujeito passivo;
VI - ao imposto
relativo à substituição tributária por diferimento.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Dec. 32.977/12,
efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 6º O sujeito passivo poderá apresentar declaração
retificadora do valor do imposto devido, independentemente de prévia
autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto
no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 7º A declaração retificadora de que trata o § 6º
deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar o imposto
declarado que já tenha sido inscrito em dívida ativa.
Nova
redação dada ao § 8º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015
§ 8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico,
e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90
(noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do
Processo Tributário-Administrativo - PTA.
Redação original do § 8º acrescentado pelo Dec. 32.977/12, efeitos a
partir de 29.11.2012:
§ 8º O débito declarado, inclusive por meio
eletrônico, e não pago no prazo regulamentar será inscrito em dívida ativa após
90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração do
Processo Tributário-Administrativo - PTA.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 9º Após a inscrição em dívida ativa, a retificação do
valor do imposto declarado somente poderá ser efetuada, mediante provocação da
Procuradoria Geral do Estado - PGE à SEFAZ, que verificará a prova inequívoca
da ocorrência de erro de fato, para acatar ou não a declaração retificadora.
Parágrafo 10 acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 10. Para fins da inscrição em dívida ativa,
considerar-se-á o valor do imposto declarado devido, acrescido da multa de mora
e juros previstos em lei.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 11. O prazo previsto no § 8º deste artigo,
relativamente ao saldo devedor apurado, não se aplica ao contribuinte detentor
de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas -
CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Dívida Ativa após o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência de notificação para
recolher ou parcelar o imposto acrescido dos juros e multa de mora, que
incidirão sobre o valor do imposto que deveria ter sido recolhido.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Dec.
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, considerar-se-á
como imposto devido o saldo devedor declarado pelo contribuinte, acrescido da
multa de mora e juros, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em
legislação específica.
Art. 94. Quando houver imposto decorrente de operação de
entradas com diferimento, o recolhimento se fará independentemente do resultado
da apuração relativa às demais operações, no período considerado.
Art. 95. Os dados relativos à apuração, para posterior
lançamento por homologação, serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração
prestada através de:
I - Demonstrativo
de Apuração Mensal do ICMS - DAM, para os contribuintes inscritos no regime de
pagamento normal e por estimativa;
II - Declaração
Anual Simplificada, para os contribuintes inscritos no regime de microempresa.
Art. 96. A cobrança e o recolhimento do imposto, multas e
quaisquer acréscimos não elidem o direito da Secretaria da Fazenda proceder a
ulterior revisão fiscal.
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 97. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante
cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Nova redação dada ao caput do art. 98 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
Art. 98. A importância a recolher será a resultante do
cálculo do imposto correspondente a cada período, observadas as disposições
previstas nos arts. 20, 26 a 30, deduzida:
Redação original:
Art. 98. Observado o disposto na Seção III do
Capítulo V e no art. 330, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto
correspondente a cada período, observadas as disposições previstas no art. 20,
deduzida:
I - do valor do
imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no
estabelecimento;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
II - do valor do
imposto cobrado em operações em que tenha resultado a entrada de mercadorias e
bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente, observado o
disposto nos §§ 3º a 5º;
Redação original:
II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo
permanente;
III - do valor do
imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação;
IV - do valor do
imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
V - do valor do
imposto recolhido relativo à parcela mensal fixada por estimativa;
Redação original:
V - do valor do imposto efetivamente recolhido relativo a parcela fixada
por estimativa ou do imposto diferido;
VI - do valor do imposto notificado, nas hipóteses de importação e de
antecipação, na forma prevista neste Regulamento.
Inciso VII
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VII - do valor do imposto
recolhido relativo a substituição tributária por diferimento, se o produto
destinado à comercialização ou industrialização for objeto de saída sujeita ao
imposto ou se destinado ao exterior.
Nova redação dada ao
§ 1º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos V e VIII, do
art. 20, os créditos fiscais decorrentes de conta de energia elétrica e de
serviço de comunicação deverão ser apropriados na escrita do estabelecimento no
período de apuração relativo ao mês do vencimento da conta.
Redação original:
§ 1º Os créditos fiscais decorrentes de contas
de energia elétrica e serviços de telecomunicação somente poderão ser
apropriados na escrita do estabelecimento correspondente, quando:
I - sua utilização ou consumo forem
destinados a atividade-fim do estabelecimento;
II - for escriturado no período de referência correspondente ao mês do
vencimento.
Nova redação dada ao
§ 2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
§ 2º Os créditos fiscais decorrentes de energia
elétrica e de serviço de comunicação somente poderão ser apropriados na escrita
fiscal do estabelecimento indicado como destinatário nos documentos fiscais.
Redação original:
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, somente poderão usufruir do crédito
fiscal as contas emitidas contra a razão social e endereço do estabelecimento
destinatário.
Nova redação dada ao
caput do § 3º pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do caput, deverá ser observado:
Redação original:
§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de
operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente
serão objeto de outro lançamento, em livro ou documento próprio.
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
Inciso II
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inciso III
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III -para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do
crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Inciso IV
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, pro rata die,
caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de
decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será
admitido, a partir da data da alienação, o creditamento
de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante
do quadriênio;
Inciso VI
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso II do
caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste
parágrafo;
Inciso VII
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação dada ao
§ 4º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito
fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o
valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a
R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de
apuração, facultando-se ao contribuinte a adoção de um dos seguintes
procedimentos se o valor exceder o limite:
Redação original:
§ 4º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que
o alegue ter pago, englobadamente, na operação
anterior ou posterior.
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
Inciso II
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - aplicar a forma parcelada prevista no § 3º relativo ao bem que
implicou no excesso.
Parágrafo 5º
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será
aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.
Parágrafo 6º
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o
imposto o contribuinte que alegue tê-lo pago englobadamente
na operação anterior ou posterior.
Art. 99. O direito ao crédito, para efeito de compensação
com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e
condições estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 100. O período de apuração do imposto, durante o
exercício, de conformidade com o respectivo regime de pagamento, será:
I - mensal, para
os contribuintes inscritos na categoria normal;
II - trimestral,
para os contribuintes inscritos na categoria estimativa;
III - anual, para
os contribuintes inscritos na categoria de microempresa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Regulamento, será
considerado exercício o ano civil, dividido em quatro trimestres, doze meses,
vinte e quatro quinzenas e trinta e seis decêndios.
Art. 101. As
obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração
e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como
disposto a seguir:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por
compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o
saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o
dos créditos, a diferença será liquidada, em dinheiro, dentro do prazo fixado
neste Regulamento;
III - se o montante dos créditos superar os dos
débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período
seguinte.
Nova
redação dada ao caput do art. 102
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 102. Para efeito de aplicação do disposto
no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os
estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento
matriz.
Redação original:
Art. 102.
Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
Nova
redação dada ao caput do §1º pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e
devedores prevista no caput deste
artigo, quando se tratar de estabelecimento:
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 1º
Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores previstos no
“caput”, quando se tratar de estabelecimento industrial detentor dos incentivos
das Leis nº 1939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 08 de maio de 1996 e
nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003.
Redação anterior dada
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 1º
Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de
estabelecimento:
Redação original:
§ 1º-
O Secretário da Fazenda poderá, mediante ato, nas condições que estabelecer,
permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os
estabelecimentos, localizados neste Estado, da mesma denominação ou razão
social.
I -
Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I
- industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - Revogado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a
partir de 1º.1.2004.
Redação original do inciso II acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
II
- comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
III - industrial
detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.10.2015.
IV - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Saldos credores acumulados na
forma prevista nos §§ 2º e 3º, do art. 56, da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, podem ser, mediante documento que reconheça o crédito,
transferidos a estabelecimento que mantenha relação de interdependência nos
termos do inciso I, do parágrafo único do art. 17, localizado neste Estado,
para compensação parcelada.
Redação original:
§ 2º
Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por
estabelecimento que realize operações e prestações de que trata o inciso II do
art. 4º, poderão, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, nas condições
que estabelecer, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento
seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do
total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto nº
42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
§ 3.º Na hipótese do §
2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de
estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa
homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.º 5.172, de
25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a
outro contribuinte localizado no Estado, para compensação parcelada com o
imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que
autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados para
compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de
incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da
Lei Complementar n.º19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§
3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo saldo remanescente ou em se
tratando de estabelecimento único, podem ser transferidos pelo sujeito passivo
a outros contribuintes localizados neste Estado, a requerimento do sujeito
passivo e a critério do Secretário de Estado da Fazenda, para compensação
parcelada, mediante emissão de documento que reconheça o crédito.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto nº42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
§ 4.º O aproveitamento
dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a disciplina
definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes
condições:
I - o contribuinte deverá estar:
a) Revogada
pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original:
a) com a entrega em dia do arquivo
de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e
b) Revogada
pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original:
b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações
tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no § 7.º do art.
107;
II - o contribuinte deverá apresentar
requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, indicando,
obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos
credores acumulados;
III - os saldos credores acumulados, submetidos à
homologação pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal
do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do
requerimento de que trata o inciso II;
IV - o valor do crédito a ser utilizado na
compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito
correspondente ao imposto:
a) Revogada
pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original:
a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o
crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste artigo;
b) Revogada
pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original:
b) notificado pela Secretaria de Estado da
Fazenda por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do § 3.º deste
artigo.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto nº 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
§ 5.º Realizada a
compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o
contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o
crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.
Art. 103. Quando a
fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições
verificáveis após a prestação do serviço ou a saída da mercadoria, tais como
pesagens, medições, análises, classificações, o imposto será calculado e
recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado
pelo Fisco e complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas
neste Regulamento.
§ 1º Quando, em
virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto
correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante
devido no período em que houver a prestação do serviço ou a saída da
mercadoria, igualmente atendidas as normas fixadas neste Regulamento.
§ 2º Quando for
verificada quantidade de mercadoria superior ao declarado no documento fiscal,
em razão da utilização de pesagens, medições, análises ou classificação, o
contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada complementar e recolher o
tributo devido, se for o caso.
Art. 104. Em substituição
ao sistema de que trata o art. 98, fica estabelecido que o imposto devido
resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação ou
prestação a tributar e o pago na incidência anterior, sobre a mesma mercadoria
ou serviço nas seguintes hipóteses:
I - na saída de estabelecimento comercial
atacadista ou de cooperativa de beneficiamento e venda em comum, de produtos
agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;
II - nas prestações ou operações de ambulantes,
autônomos e de estabelecimento de
existência transitória;
III - nas prestações de transporte e de comunicação
praticadas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.778/16, efeitos a partir de
1º.1.2016.
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu
estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado,
as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos preparados e o
vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.
Redação anterior
dada ao parágrafo único pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a
saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído
ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas, os biscoitos e os molhos
preparados ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subsequentes.
Redação anterior dada
ao parágrafo único pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
Parágrafo único. Com a incidência do imposto sobre a
saída do seu estabelecimento industrial, localizado neste Estado, o café moído
ou torrado, as massas alimentícias, as bolachas e biscoitos, os molhos
preparados e o vinagre ficam considerados já tributados nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal nas operações subseqüentes.
Redação original do
parágrafo único acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
Parágrafo único.
Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento industrial,
localizado neste Estado, o café moído ou torrado fica considerado já tributado
nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal
nas operações subseqüentes.
CAPÍTULO X
DA FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO
DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 105. O imposto e
eventuais acréscimos serão recolhidos no domicílio fiscal do estabelecimento ou
no local da operação ou prestação, através de estabelecimento bancário
autorizado ou repartição fiscal arrecadadora, por meio de Documento de
Arrecadação - DAR, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. A Secretaria da Fazenda poderá
determinar que o recolhimento se faça em forma e local diverso do previsto
neste artigo.
Art. 106. Somente
será permitido o recolhimento de tributos diretamente à repartição fiscal
arrecadadora quando:
I - não tenha sido implantado, na jurisdição do
estabelecimento do contribuinte, o sistema de arrecadação através de rede
bancária autorizada;
II - quando se tratar de recolhimento do qual
dependa a liberação de veículos, fora do horário normal da rede bancária, caso
em que o responsável pela Agência ou Posto Fiscal deverá recolher o produto da
arrecadação ao estabelecimento bancário autorizado, obrigatoriamente, no
primeiro dia útil subseqüente, sob pena de
responsabilidade.
§ 1º O imposto e
seus acréscimos, apurado, notificado ou relativo a parcela de estimativa,
somente poderá ser recolhido, na ausência da rede bancária, em repartição
fiscal arrecadadora do domicílio do estabelecimento.
§ 2º Os
pagamentos do ICMS e acréscimos legais, relativos a Nota Fiscal e Conhecimento
de Transporte Avulsos, emitidos após o expediente bancário, no sábado, domingo
ou feriado, poderão ser realizados em postos de atendimentos da SEFAZ,
observada a disposição prevista na parte final do inciso II do caput.
§ 3º Os
recolhimentos efetuados sem a observância das normas estabelecidas neste artigo
não produzirão os seus efeitos legais.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º O prazo de pagamento
do imposto somente vence em dia de expediente normal da repartição fazendária,
excetuado quando a data do vencimento ocorrer no último dia do mês, hipótese em
que será considerado o último dia útil do mês.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
· Vide o Decreto 32.294,
de 19.4.2012 - PRORROGA os prazos para pagamento do ICMS dos
contribuintes localizados em municípios que se encontram em estado de
calamidade pública.
Art. 107. O
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, far-se-á nos seguintes prazos:
I - no momento da apresentação à repartição fiscal
para desembaraço de:
a) mercadorias provenientes de outras unidades da
Federação ou do exterior, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos
casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária;
b) Revogada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
Redação original:
b) produtos sujeitos
ao regime de diferimento entregues por produtores rurais não inscritos no CCA;
c) serviço de transporte em prestações
interestaduais ou intermunicipais, praticado por transportador não inscrito no
CCA;
d) saída de mercadorias para outra unidade da
Federação praticada por ambulante;
e) saída de sucatas para outra unidade da
Federação;
f) saída de mercadorias para contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, sob o regime de substituição
tributária, em que o remetente não seja inscrito no cadastro de contribuintes
no Estado destinatário;
Alínea
"g" acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.4.2015.
g) mercadorias
provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por
antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares
pela Sefaz, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - a partir do último dia do mês em que ocorreu o
fato gerador:
Nova
redação dada à alínea "a" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
a) até o dia 5 do mês subseqüente,
pelos estabelecimentos comerciais e industriais, em relação à parcela devida
por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer
contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na
forma estabelecida neste Regulamento;
Redação original:
a) até o quinto dia subseqüente, pelos estabelecimentos comerciais e
industriais, em relação à parcela devida por substituição tributária, no caso
de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado,
sujeitas à retenção do ICMS na fonte, na forma estabelecida neste Regulamento;
Nova
redação dada à alínea "b" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
b) até o dia 15 do mês subseqüente:
1. pelos estabelecimentos inscritos na categoria
estimativa, em relação à parcela mensal fixa;
2. pelas indústrias de refinamento de petróleo e
distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
Redação original:
b)
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente:
1.
pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela
mensal fixa;
2. pelas indústrias de
refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e
álcool carburante;
Item 3 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
3. pelos contribuintes
localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos no Estado do
Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações e
prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS;
Nova
redação dada à alínea “c” pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de
1º.7.2010.
c) até o dia 20 do
mês subseqüente:
Redação anterior dada
à alínea "c" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c) até o dia 20 do
mês subseqüente pelos estabelecimentos comerciais, industriais
e prestadores de serviços em relação ao imposto relativo às suas operações ou
prestações apurado no período fiscal;
Redação original:
c) até o último dia
útil do segundo decêndio do mês subseqüente pelos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação
ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
1. pelos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, em relação
ao imposto relativo às suas operações ou prestações apurado no período fiscal;
2. pelos
estabelecimentos industriais incentivados, em relação à saída de sucatas para
outra unidade da Federação;
Nova
redação dada a alínea “d” pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de
31.8.2016.
d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente pelo
estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 1º da Lei nº
3.830, de 3 de dezembro de 2012;
Redação
anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
d)
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente pelo
estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o art. 24, da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003;
Redação anterior dada
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
d) até o dia 10 do
segundo mês subseqüente pelos estabelecimentos
inscritos na categoria especial da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991;
Redação original:
d) até o último dia
útil do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente
pelos estabelecimentos inscritos na categoria especial da Lei n.º 2.084, de 25
de outubro de 1991;
Nova
redação dada à alínea "e"
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
e) até o dia 9 do mês subseqüente
em relação ao imposto devido por substituição tributária para outro Estado em
que o remetente seja inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da
Federação do destinatário;
Redação original:
e) até o nono dia do
mês subseqüente em relação ao imposto devido por
substituição tributária para outro Estado em que o remetente seja inscrito no
cadastro de contribuintes da unidade da Federação do destinatário;
Nova
redação dada à alínea "f" pelo Decreto 42.801/20, efeitos a
partir de 28.9.2020.
f) até o dia 25 do mês
subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas
distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos,
relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente
sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
Redação original:
f) até o dia 25 do
mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A
- PETROBRÁS e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à
parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
Nova
redação dada à alínea "g" pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
g) até o dia 10 do mês subseqüente,
pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, relativo à parcela devida por
substituição tributária do imposto incidente sobre as operações com
combustíveis, derivados ou não de petróleo;
Redação original:
g) até o décimo dia do
mês subseqüente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A
- PETROBRÁS, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente
sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo;
h) Revogada pelo Decreto nº 38.910/18, efeitos a partir de
26.4.2018.
Redação anterior da à
alínea “h” pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
h) até
o dia 25 do mês subseqüente pelas empresas
industriais citadas na alínea “b” do inciso III, do art. 110, em relação à
parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Redação original da
alínea "h" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
h) até o dia 25 do
mês subseqüente pelas empresas industriais
incentivadas com restituição do ICMS ou detentoras do regime especial de
tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, ou nº
2.390, de 8 de maio de 1996, relativo à parcela devida por substituição
tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
Alínea
"i" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º.1.2000.
i) até o dia 20 do segundo mês subseqüente,
pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela do imposto referente a
vendas a prazo.
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
III - a
partir do último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último
dia 20 do mês subseqüente, pelos estabelecimentos
inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do imposto apurada no
trimestre;
Redação original:
III - a partir do
último dia do trimestre em que ocorreu o fato gerador, até o último dia útil do
segundo decêndio do mês subseqüente, pelos
estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à diferença do
imposto apurada no trimestre;
Nova
redação dada ao caput do inciso IV
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
IV - a partir do último dia do
mês em que ocorreu a entrada:
Redação
original:
IV
- a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o último dia útil
do primeiro decêndio do segundo mês subseqüente, pelo
contribuinte substituto relativamente ao imposto diferido antes da entrada do
produto in natura em seu
estabelecimento;
Nova redação dada à
alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
a) até o dia 10 do segundo mês subseqüente, em
relação ao imposto incidente na saída de produto in natura ou agropecuário, devido por diferimento pelo adquirente,
exceto em relação aos produtos de que trata a alínea “d” do inciso II do § 4º
do art. 109, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer na data da emissão da
Nota Fiscal que acobertar o seu trânsito;
Redação
original da alínea "a" acrescentada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001:
a)
até o dia 10 do segundo mês subseqüente, pelo
contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido
antes da entrada do produto in natura ou
agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que
trata a alínea “d” do inciso II do § 4º do art. 109, hipótese em que o
pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento;
Alínea "b" acrescentada pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
b) até o dia 20 do mês subseqüente, pelo industrial, na condição de contribuinte
substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao
seu estabelecimento;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
V - a partir do último dia do mês em que ocorreu a
apropriação do crédito fiscal, até o dia 15 do mês subseqüente,
pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que
ocorra saldo credor;
Redação original:
V - a partir do
último dia do mês em que ocorreu a apropriação do crédito fiscal, até o último
dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente,
pelos contribuintes em relação a estornos de créditos indevidos, ainda que
ocorra saldo credor;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
VI - a partir do último dia do exercício em que
ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subseqüente,
pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o
limite previsto no art. 50.
Redação original:
VI - a partir do
último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o último dia útil
da primeira quinzena do segundo mês subseqüente,
pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o
limite previsto no art. 50 deste Regulamento;
VII - a partir da data da ciência no Auto de
Infração e Notificação Fiscal ou no Auto de Apreensão, até a data limite para
apresentação de defesa, relativo aos créditos tributários lançados de ofício.
VIII- Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de
31.8.2016.
Redação original do
inciso VIII acrescentado pelo Decreto 27.971/08, efeitos a partir de 3.10.2008:
VIII - até o dia
15 do mês subseqüente à saída interestadual de
mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuada por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha
adquirido essas mercadorias de outra unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença
entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da
unidade federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada,
deduzido o valor pago a título de cesta básica.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.08.2012.
§ 1º Aos contribuintes que se encontrarem com sua
situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento
de que trata a alínea “a” do inciso I deverá ser prorrogado para:
Redação original:
§ 1º
Aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas
obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso I, deverá ser prorrogado para:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - até o dia 15 do mês subseqüente
ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de
operação de importação de insumos industriais;
Redação original:
I - até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de
operação de importação de insumos industriais;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente
ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar
de:
Redação anterior dada
pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - até o dia 15 do segundo mês subseqüente
ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de
operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do
ICMS antecipado;
Redação anterior dada
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.2001:
II - até o dia 15
útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação
para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de operações de
entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo
permanente;
Redação original:
II - até o último dia
útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente
ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de
operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo
ou ativo permanente;
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto
32.776/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de
alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária
na entrada do Estado;
Redação original da alínea “a”
acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de
alíquotas ou do ICMS antecipado;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
b) operações de importação
de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.
III - Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
Nova redação dada ao
inciso III pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - até o dia 10
útil do segundo mês subseqüente ao da apresentação da
documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores
rurais não inscritos no CCA.
Redação original:
III - até o último dia útil do primeiro
decêndio do segundo mês subseqüente ao da
apresentação da documentação fiscal, quando se tratar de entrada de produtos in natura entregues por produtores
rurais não inscritos no CCA.
§ 2º Para os
efeitos do parágrafo anterior, considera-se em situação regular junto ao Fisco
o contribuinte que atenda às seguintes condições:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
I - tenha pelo
menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias
industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;
Redação anterior dada
ao inciso I pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
I - tenha pelo menos
dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais
detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele
cujo titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra empresa
que preencha esse requisito;
Redação original:
I - tenha pelo menos
dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias
dos incentivos fiscais previstos nas Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
e n. 2.390, de 8 de maio de 1996;
II - que não possua débitos fiscais pendentes ou em
aberto junto a SEFAZ, ressalvados aqueles sob condição suspensiva;
III - que não tenha praticado, nos últimos doze
meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda
Pública;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
IV - seu titular ou sócio não faça parte de outra empresa que esteja em
desacordo com o disposto nos incisos II e III deste parágrafo.
Redação original:
IV - seu titular ou
sócio não façam parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas
nos incisos anteriores.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
§ 3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de
inscrição no CCA, relativo a empresa com mais de seis meses na situação de suspensa,
será reiniciado o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior, contado da data em que for reativada a inscrição.
Redação
anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§
3º Na hipótese do contribuinte solicitar reativação de inscrição no CCA,
relativo a empresa com mais de um ano na situação de suspensa, será reiniciado
o prazo de dois anos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, contado
da data em que for reativada a inscrição.
Redação
original:
§ 3º
Por motivos conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos
passivos das obrigações tributárias, os prazos de pagamento do imposto fixados
neste Regulamento poderão ser alterados transitoriamente por ato do Secretário
de Estado da Fazenda.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Poderá ser dispensado do
cumprimento do prazo previsto no inciso I do § 2º, a critério da Secretaria da
Fazenda, mediante concessão de regime especial, o contribuinte que atenda uma
das seguintes condições:
I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a
partir de 1º.1.2007.
Redação
anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
I - o próprio ou o
seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo
Fisco, condição esta que será verificada de ofício pela SEFAZ;
Redação original:
I - o próprio ou o
seu titular participe de outra empresa considerada em situação regular pelo
Fisco;
II - integrar grupo econômico de
reconhecido desempenho adimplente no mercado local, nacional ou internacional;
III - o próprio ou o seu titular
seja proprietário de imóvel, compatível com o porte da sua atividade econômica,
situado no Estado.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
IV - o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro
societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto
ao Fisco.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Para efeito do disposto na
alínea “i”, do inciso II do caput,
considera-se venda a prazo a saída de mercadoria sob condição de pagamento
parcelado com prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, cujo preço tenha
sido onerado com encargo financeiro correspondente.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Por motivos
conjunturais e atendendo à capacidade contributiva dos sujeitos passivos das
obrigações tributárias, o prazo de pagamento de imposto fixado neste
Regulamento poderá ser alterado transitoriamente por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Nova
redação dada ao § 7º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
§ 7º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações
tributárias, será considerado:
Redação original do §
7º acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 7º
Será considerado inadimplente para com as suas obrigações tributárias, o
contribuinte que:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
I - inadimplente,
quando não efetuar o pagamento do tributo definitivamente constituído;
Redação original do
inciso I acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
I -não efetuar o
pagamento do tributo e/ou da contribuição prevista na legislação na data fixada
para o seu vencimento;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de
3.12.2015.
II - irregular,
quando deixar de:
Redação original do
inciso II acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
II - após o terceiro
dia útil, contado da data fixada para a sua apresentação, não cumprir a sua
obrigação tributária acessória;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 36.518/15, efeitos
a partir de 3.12.2015.
a) recolher o ICMS devido por antecipação;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 36.518/15,
efeitos a partir de 3.12.2015.
b) recolher as contrapartidas de incentivos devidas nos termos da Lei
2.826, de 2003;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 36.518/15,
efeitos a partir de 3.12.2015.
c) cumprir as
obrigações tributárias acessórias.
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 42.609/20,
efeitos a partir de 7.8.2020.
d) recolher a
parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.
III - Revogado tacitamente pela nova redação dada ao § 7º pelo
Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.15
Redação original do
inciso III acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
III - deixar de
apresentar impugnação relativamente à cobrança de tributos e/ou contribuição,
na data indicada na intimação ou notificação fiscal.
Nova
redação dada ao § 8º pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
§ 8º O prazo previsto na alínea “a”
do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao gado em pé, às carnes,
vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas
classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes,
hipótese em que o imposto deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
Redação anterior dada
ao § 8º pelo Decreto 36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:
§ 8º O prazo previsto na alínea “a” do
inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações com as mercadorias
abaixo relacionadas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento
do seu desembaraço na repartição fiscal:
Redação anterior dada
ao § 8º pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 8º
O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às
carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no
momento do seu desembaraço na repartição fiscal.
Redação original do §
8º acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 8º
O prazo previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica
às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes, vísceras, frango e
produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser
recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 38.338/17,
efeitos a partir de 1º.11.2017.
I - até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço
ocorrer na repartição fiscal do dia 1º a 15;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 36.518/15,
efeitos a partir de 3.12.2015:
I - carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 38.338/17,
efeitos a partir de 1º.11.2017.
II - até o dia 15 do mês subsequente, se o
desembaraço ocorrer do dia 16 até o último dia do mês.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 36.518/15,
efeitos a partir de 3.12.2015:
II - bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da
NCM/SH.
§ 9º Revogado pelo Decreto
38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do §
9º acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
§ 9º Os contribuintes que atenderem
cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos II, III e IV do § 2º e
uma das condições previstas no § 4º poderão ter o prazo de pagamento de que
trata o § 8º prorrogado mediante regime especial, conforme apuração decendial abaixo:
I - Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a
partir de 1º.9.2016:
I - do dia 1º a 10 do mês, recolhimento até o dia 20 do mesmo mês;
II - Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a
partir de 1º.9.2016.
II - do dia 11 a 20 do mês, recolhimento até o último dia do mesmo mês;
III - Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17.
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a
partir de 1º.9.2016.
III - do dia 21 ao último dia do mês, recolhimento até o dia 10 do mês
subsequente.
Art. 108. Os
prestadores de serviço de transporte aéreo recolherão o imposto parcialmente,
em percentual não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior
ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até
o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação
dos serviços.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
prestações de serviços de transporte efetuadas por taxi aéreo ou congêneres.
CAPÍTULO XI
DOS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM DIFERIMENTO
Art. 109. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento
do ICMS incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para
etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço,
na condição de sujeito passivo por substituição tributária, vinculado a etapa
posterior.
§ 1º Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere
este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para
operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em
relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida
operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da
entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço por estabelecimento
comercial ou industrial localizado neste Estado;
II - da
saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta
ou não tributada;
III -
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato
determinante do pagamento do imposto.
§ 3º O imposto incidente sobre os produtos relacionados
no Anexo I deste Regulamento será diferido nas formas e condições previstas
neste artigo:
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º Encerra o diferimento:
Redação original:
§ 4º Interrompe o
diferimento:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - a
operação de saída destinada a:
Redação original:
I - hipótese em que o imposto devido será
pago pelo estabelecimento que promover a
saída, mesmo que esta operação não seja tributada, quando destinada a:
a)
consumidor ou usuário final;
b) outra
unidade da Federação ou ao exterior;
c)
instituições federais, estaduais ou municipais;
d) feirantes
e ambulantes;
e) Suprimida pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
e) operações realizadas com outro
produtor.
f)
Revogada pelo Decreto 37.465/16, efeitos
a partir de 14.12.2016.
Redação original da
alínea “f” acrescentada pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
f) empresa de transporte aéreo, em
relação ao querosene de aviação - QAV e à gasolina de aviação - GAV.
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - a
operação de entrada no estabelecimento:
Redação original:
II - hipótese em que o imposto devido
será pago pelo estabelecimento industrial que promover a entrada, mesmo que a
operação subseqüente não seja tributada:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) matadouro
ou abatedouro, de gado em pé e aves respectivamente;
Redação original:
a) gado em pé e aves, na entrada do
estabelecimento abatedouro;
Nova redação dada à
alínea “b” pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não;
produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo
e gás natural; polpas de frutas;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) industrial, de
leite fresco pasteurizado ou não; produtos agropecuários; produtos in natura,
inclusive calcário, exceto petróleo e gás natural; pescado; polpas de frutas;
Redação original:
b) leite fresco pasteurizado ou não, produtos
agropecuários, produtos in natura, exceto petróleo e gás natural, produtos do
setor primário, carne verde, pescado, frutas frescas, polpas de frutas,
hortaliças, legumes e ovos, refeições prontas, quando produzidos neste Estado.
Alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
c)
industrial, de refeições prontas para consumo por parte de seus empregados;
Nova redação dada ao Alínea d pelo Decreto nº
39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
d) de revendedor em relação a areia, barro e seixo.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001
d) de empresa com atividade de
concretagem e demais ramos da construção civil ou revendedor em relação a
areia, pedra, barro e seixos.
e)
Revogada pelo Decreto 34.464/14,
efeitos a partir de 13.2.2014.
Redação original da alínea “e” acrescentada pelo
Decreto 34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
e) da distribuidora
de combustíveis, em relação ao B100.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o
imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que
essa operação não seja tributada.
Redação original:
§ 5º O diferimento
previsto para as mercadorias citadas no parágrafo anterior se aplica ao total
do imposto devido.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Na hipótese do inciso II, do § 4º, o imposto devido
será pago pelo estabelecimento que promover a entrada, mesmo que a operação subseqüente não seja tributada.
Redação original:
§ 6º O diferimento
previsto para o item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas
ou insumos importados sob o amparo e nos termos da Lei n. 2.390, de 8 de maio
de 1996.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º O diferimento previsto para as mercadorias
previstas no Anexo I se aplica ao total do imposto devido.
Redação original:
§ 7º A Secretaria da
Fazenda poderá estabelecer outras exigências e condições para autorizar o
contribuinte a operar no regime de diferimento.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 8º Não se aplica o diferimento nas
operações de fornecimento de refeições prontas quando:
Redação original:
§
8º
Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento
do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente
e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por
qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Inciso I acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
I - o
fornecedor seja beneficiário de incentivos fiscais de restituição do ICMS;
Inciso II acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
II - não
sejam destinadas a estabelecimento industrial.
§ 9º Fica transferida para o destinatário a
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o
associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste
Estado.
§ 10. O disposto no parágrafo anterior é aplicável à
mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para
Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que
localizadas neste Estado.
Nova
redação dada ao § 11 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 11. A base de cálculo, em relação às operações e prestações antecedentes ou
concomitantes, é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte
substituído, observado o disposto no art. 19 deste Regulamento.
Redação original:
§ 11. A base de cálculo, em
relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, é o valor da
operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.
§ 12. Tratando-se de produtor não inscrito no CCA, a
operação com diferimento deverá ser realizada com Nota Fiscal Avulsa, emitida
pela repartição fazendária do local de origem do produto, ou a que estiver mais
próxima.
§ 13. Revogado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original:
§ 13. A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior
deverá indicar o valor do imposto diferido e ser desembaraçada, juntamente com
o Conhecimento de Transporte correspondente, na repartição fiscal competente no
Município de destino.
§ 14. Revogado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original:
§ 14. Na operação realizada com produto in natura, cujo produtor e destinatário
sejam domiciliados no mesmo Município, a Nota Fiscal deverá ser desembaraçada
na SEFAZ antes da circulação da mercadoria.
Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto
nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na condição de substituto tributário por
diferimento emitir nota fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime, exceto
nas operações com areia, barro e seixo, hipótese em que o contribuinte
adquirente poderá emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria e
a entrada no estabelecimento.
Redação anterior
dada ao § 15 pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.2011.
§ 15. Fica vedado ao contribuinte na
condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota Fiscal
relativamente às aquisições de produtos in
natura sujeitos a este regime, exceto nas operações com areia, pedra, barro
e seixo, hipótese em que o contribuinte adquirente poderá emitir Nota Fiscal
para acobertar o trânsito da mercadoria e a entrada no estabelecimento.
Redação original:
§ 15. Fica vedado ao
contribuinte na condição de substituto tributário por diferimento emitir Nota
Fiscal relativamente às aquisições de produtos in natura sujeitos a este regime.
§ 16. O diferimento previsto para os produtos citados
nos itens 4 e 7 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica quando
destinados a estabelecimentos industrializadores.
Nova
redação dada ao § 17 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por
ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma
prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo:
Redação anterior
dada ao § 17 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido
efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na
forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, o frango e os
produtos de sua matança, carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam
consideradas já tributadas nas suas fases de comercialização, observada a carga
tributária prevista no § 4º do art. 118.
Redação anterior dada ao § 17 pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§
17.
Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no
estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea “a”, do
inciso II do § 4º, o frango e os produtos de sua matança, carnes e vísceras,
decorrentes desse abate, ficam consideradas já tributadas nas suas fases de
comercialização, observada a carga tributária prevista no § 13 do art. 13.
Redação original:
§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido
efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro, na forma prevista
na alínea “a” do inciso II do § 4.º, relativo ao gado em pé oriundo deste
Estado, as carnes e vísceras, decorrentes desse abate, ficam consideradas já
tributadas nas suas fases de comercialização.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de
1º.8.2012.
I - o frango e os produtos de sua matança, ficam
considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a
carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao inciso II dada pelo
Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do
gado em pé no Estado, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do
art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação
original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de
1º.8.2012:
II -
as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas
já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária
prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.
Nova
redação dada ao § 17-A pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir 22.8.2018.
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no
estabelecimento revendedor de areia, barro e seixo, na forma prevista na alínea
“d” do inciso II do § 4º deste artigo, ficam esses produtos já tributados nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal.
Redação
original do Parágrafo 17-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a
partir de 27.4.2015.
§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido
efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento de sociedade empresária com
atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou de revendedor de
areia, pedra, barro e seixos, na forma prevista na alínea “d” do inciso II do §
4º deste artigo, a areia, a pedra, o barro e os seixos ficam considerados já tributados nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;
Nova
redação dada ao § 18 pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.2011.
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com combustível derivado de
petróleo destinado à produção de energia elétrica, madeira, sucatas de metais,
pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos e resíduos que se
constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 18. Em relação ao diferimento das
operações com combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia
elétrica, sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos,
fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial
localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente,
pelo estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 18. Em relação ao
diferimento das operações com combustível derivado de petróleo destinado à
produção de energia elétrica, sucatas de metais, papel usado e aparas de papel,
retalhos, fragmentos e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento
industrial localizado neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo estabelecimento que promover a saída
do produto resultante de sua industrialização.
Redação original:
§ 18. Em relação ao diferimento das sucatas de metais, papel usado e
aparas de papel, retalhos, fragmentos, resíduos de plásticos ou de tecidos, que
se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado neste Estado, o
imposto diferido será pago, englobadamente, pelo
estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização.
Parágrafo 19
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 19. O diferimento previsto para o
item 5 do Anexo I deste Regulamento somente se aplica para as matérias-primas
ou insumos importados sob o amparo da Lei nº 2.390, de 8 de maio de 1996.
Parágrafo 20
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 20. Encerrada a fase do diferimento, será exigido o
pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância
superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do
ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de
ser efetivada.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 21. O diferimento do imposto relativo às operações com
combustível derivado de petróleo destinado a produção de energia elétrica
previsto no item 5 do Anexo I, somente se aplica se a empresa produtora e/ou distribuidora de
energia atender cumulativamente as seguintes condições:
I - não
utilizar em sua escrita fiscal qualquer valor de crédito do ICMS relativamente
ao combustível de que trata este parágrafo.
II - fizer
opção irretratável, inclusive com renúncia de qualquer recurso administrativo
ou judicial, de não utilizar qualquer saldo credor porventura existente por
ocasião da opção, na apuração do imposto.
Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea “a” do inciso II do §
4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria
ou frigorífico, localizado no interior do Estado, incentivado pela Política
Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em
que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do
abate ou industrialização, considerando-se recolhido com o pagamento do ICMS
apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver direito, caso em que ficam
considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Redação original
do § 22 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o
disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica
quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no
interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e
com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o
momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será
pago englobadamente com o devido nas operações de
saída dos referidos produtos.
Parágrafo
23 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 23. Na Nota Fiscal de entrada de que trata o § 15 deste artigo deverá
constar:
Nova
redação dada a alínea “a” pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir 22.8.2018.
a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados
relativos ao extrator da areia, barro ou seixo;
Redação original:
a) no quadro Destinatário / Remetente,
os dados relativos ao extrator da areia, pedra, barro ou seixo;
b) no campo Informações Complementares do quadro
Dados Adicionais, o número do processo do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM relativo a à Autorização ou Concessão da União para extração de
substâncias minerais;”;
Parágrafo
24 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 24. No caso de emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente, na
hipótese prevista no § 15 deste artigo, o documento fiscal que acoberta o
trânsito da mercadoria deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento
do imposto devido na operação.
Parágrafo
25 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 25. Relativamente à madeira constante no § 18 deste artigo, o disposto
somente se aplica em relação à madeira extraída em conformidade com planos de
manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da
legislação ambiental, e desde que as saídas sejam destinadas a indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, localizadas no
interior do Estado, que gozem de crédito estímulo de 100%.
Parágrafo 26 acrescentado pelo Decreto
34.363/14, efeitos a partir de 1º.1.2014.
§ 26. Na hipótese da alínea “e” do inciso II do § 4º deste artigo o imposto
diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis quando da saída do
óleo diesel resultante da mistura com B100.
§ 27. Revogado pelo Decreto
37.676/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Redação anterior dada pelo Decreto
37.465/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
§ 27.
Em relação ao diferimento das operações com querosene de aviação - QAV e
gasolina de aviação - GAV, o imposto diferido será recolhido englobadamente com o devido pelo estabelecimento que
realizar a saída interna para consumidor final.
Redação original do §
27 acrescentado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 1º.9.2016:
§ 27. Em relação ao diferimento das operações com
querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV destinados à empresa de
transporte aéreo, o imposto diferido será recolhido englobadamente
com o devido pela distribuidora de combustíveis nas saídas internas.
Parágrafo
28 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro
combustível - AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de
combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do
óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.
Parágrafo
29 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez
pela refinaria, englobadamente com o imposto retido
por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com
gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.
Nova
redação dada ao parágrafo 30 pelo Decreto nº 40.068/18, efeitos a partir
21.12.2018.
§ 30. O imposto relativo às operações antecedentes com energia elétrica
gerada por usinas do sistema isolado localizadas no interior do Estado será de
responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica, desde que a
realize exclusivamente no interior do Estado, conforme o § 10 do artigo 13 da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Estado.
Parágrafo 30
acrescentado pelo Decreto 39.684/18, efeitos a partir de 26.10.2018.
§ 30. O Imposto das operações antecedentes, relativo às gerações de energia das Usinas de
Geração do sistema isolado do Estado do Amazonas, localizadas
no interior do Estado, será de
responsabilidade da empresa
distribuidora de energia elétrica, como substituto tributário, nos termos do
artigo 13, § 10, da Lei Complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado
Parágrafo
31 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
§ 31. Fica diferido o ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas
Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado
livre de energia por contribuinte industrial incentivado nos termos da Lei nº
2.826, de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais
e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
§ 32. Revogado
pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
Redação original
do § 32 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
§ 32. O disposto no § 31 não se aplica aos
contribuintes industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de
crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Parágrafo
33 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir de 26.8.2020.
§ 33. Encerra o diferimento previsto no § 31 a saída dos produtos resultantes
do processo industrial incentivado, hipótese em que o imposto diferido será
recolhido de forma englobada com o pagamento do ICMS apurado pelo sujeito
passivo no período, na forma prevista na legislação tributária do Amazonas.
Art. 109-A. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do artigo 109-A acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
Art. 109-A. Aplica-se também o diferimento na
operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC,
quando efetuada por empresas autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, hipótese em que o lançamento e pagamento do
ICMS deverá ser feito no momento da saída da “Gasolina C” promovida pela
distribuidora de combustíveis.
§ 1º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 1º O recolhimento do ICMS diferido na
forma do caput deste artigo deverá ser
realizado de uma só vez pela refinaria, englobadamente,
com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 2º O diferimento previsto neste artigo
fica condicionado a que:
I - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
I - as
empresas descritas no caput sejam
importadoras autorizadas pelo órgão federal competente e credenciadas pela
Sefaz;
II - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do inciso II acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
II - o
produto importado previsto no caput
deste artigo seja destinado para distribuidora de combustíveis exclusivamente
para a obtenção da “Gasolina C”, fazendo-se constar no campo “Informações
Complementares” da NF-e, a indicação do número e da data de emissão da
respectiva Declaração de Importação - DI;
III - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
III -
seja entregue à Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da SEFAZ,
até o dia 15 do mês subsequente ao da importação, cópias dos seguintes
documentos:
a) Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
a)
extrato da Declaração de Importação - DI;
b) Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
b)
comprovante de Importação - CI;
c) Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
c)
fatura comercial (Invoice);
d) Revogado pelo
Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
d)
conhecimento de transporte internacional (Bill
of Landing - BL);
IV - Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
IV - o desembarque e o desembaraço
aduaneiro ocorram em território amazonense.
§ 3º Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo
Decreto 34.548/14, efeitos a partir de 28.2.2014:
§ 3º Não satisfeitas as condições
estabelecidas neste artigo, o importador deverá recolher o imposto diferido com
multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço
aduaneiro.
Artigo 109-B Revogado pelo
Decreto 38.751/18, efeitos a partir de 1º.12.2017.
Redação original
do Artigo 109-B acrescentado pelo Decreto 38.361/17, efeitos a partir de
1º.12.2017.
Art. 109-B. Aplica-se também o diferimento na operação de saída de energia elétrica
de fonte térmica, obtida exclusivamente a partir de combustíveis fósseis,
gerada por produtor independente no interior do Estado, em sistema isolado, e
destinada a concessionária de distribuição de energia elétrica também
localizada no interior, hipótese em que o imposto diferido deverá ser recolhido
englobadamente com o imposto apurado pela
concessionária.
Parágrafo único. O diferimento
previsto neste artigo fica condicionado a que os produtores independentes de
energia elétrica sejam pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que
possuam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia
elétrica, por sua conta e risco.
Art.
109-C acrescentado pelo Decreto
nº 41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
Art.
109-C. Aplica-se também o diferimento nas importações
do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento
refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será
considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela
refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES CONCOMITANTES E SUBSEQÜENTES
Nova redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.477/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo
por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações concomitantes e subseqüentes a serem
realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
Redação original:
Art. 110. É responsável pela
cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações concomitantes e subseqüentes a serem
realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
I - o
contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito,
para fins de comercialização ou industrialização, exceto na hipótese de tê-las
recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das
mercadorias relacionadas no Anexo II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de
tê-las recebido com substituição;
Redação original:
II - o contribuinte alienante, neste
Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II deste Regulamento, exceto na
hipótese de tê-las recebido com substituição;
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18,
efeitos a partir de 26.4.2018.
III - em relação ao imposto devido pelo prestador
do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no
território deste Estado, excetuados os serviços de transporte aéreo e dutoviário:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - em relação ao imposto
devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando
tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por
via aérea:
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004.
III - em relação ao imposto devido pelo
prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver
início no território deste Estado:
Redação anterior
dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
III -
em relação ao imposto devido pelo prestador de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado,
excetuado o serviço de transporte por via aérea:
Redação original:
III -
o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando tiver início
no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18,
efeitos a partir de 26.4.2018.
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as
distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço de
transporte, remetente de cargas ou depositário a qualquer título;
Redação anterior
dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
a) a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e
as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomador do serviço
de transporte, remetente de cargas e depositário a qualquer título;
Redação original:
a) o tomador do
serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
b)
Revogada pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 1º.3.2017.
Redação anterior dada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.4.2015:
b) o estabelecimento industrial
incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do
serviço de transporte de seus produtos;
Redação anterior dada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011:
b) o estabelecimento industrial incentivado nos termos das Leis nº
1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos
ou remetente de cargas;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
b) o estabelecimento industrial com
restituição do ICMS ou detentor de regime especial de tributação de que tratam
as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, nº 2.390, de 8 de maio de 1996 e
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de
seus produtos ou remetente de cargas;
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
b) o estabelecimento
industrial incentivado com restituição do ICMS ou detentor do regime especial
de tributação, de que tratam as Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº
2.390, de 8 de maio de 1996, como tomador do serviço de transporte de seus
produtos ou remetente de cargas.
Redação original:
b) o remetente da carga, quando
contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese do tomador do serviço não ser
inscrito no CCA;
c) o
depositário, a qualquer título, na hipótese da carga depositada em território
amazonense.
Alínea d) acrescentada pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
d) ao
tomador, quando o serviço for prestado por empresa transportadora não inscrita no
CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples Nacional, ou por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
IV - o remetente de mercadorias sujeitas à substituição
tributária nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na
forma de convênio ou protocolo celebrado com outras unidades da Federação, nos
termos do Convênio
ICMS 81, de 10 de setembro de 1993.
Inciso V acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
V - o
adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações
interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de
acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VI - o
importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.
§ 1º É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto, salvo os casos
previstos neste Regulamento.
§ 2º O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste
Estado.
§ 3º Para a inscrição de que trata o parágrafo
anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Secretaria da Fazenda,
instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - ato
constitutivo da empresa e respectivas alterações;
II - cópia
do documento de inscrição no cadastro de contribuintes do seu Estado;
III - cópia
da inscrição no CNPJ/MF.
Nova redação dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:
Redação anterior
dada pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 4º A responsabilidade a que se refere
este artigo fica também atribuída:
Redação original:
§ 4º A responsabilidade a
que se refere este artigo poderá também ser atribuída:
I - Revogado pelo
Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original:
I - ao contribuinte que realizar
operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às
operações subseqüentes realizadas neste Estado;
II - Revogado pelo
Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original:
II - às empresas, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de
contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a
produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com
base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este
Estado.
Inciso III acrescentado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
III - a
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, com relação à saída de combustível líquido
ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste
Estado.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011
IV - ao
distribuidor, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em
relação à saída de álcool etílico hidratado combustível para contribuinte
localizado neste Estado.
Inciso V acrescentado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
V - ao
remetente que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas,
nos termos previstos no Convênio
ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
Nova
redação dada pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 5º Nas operações interestaduais com petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que tenham como destinatário
adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto
incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo remetente.
Redação original:
§ 5º Nas operações
interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham
como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do
Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e pago pelo
remetente.
§ 6º A adoção do regime de substituição tributária em
operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes,
dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade
da Federação interessada.
Nova redação dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 7º Fica dispensada da exigência do ICMS a prestação
do serviço de transporte de mercadoria destinada a contribuinte do imposto, desde
que tenha início e término no território deste Estado, exceto quando se tratar
de carga relativa a petróleo bruto e seus derivados, gás natural, bebidas
alcoólicas, refrigerantes, cimento, minerais ou madeiras e transporte de valores.
· Vide Convênio
ICMS 04/04, incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº 24.268, de
8.6.2004, que autoriza a concessão de isenção até 30.4.2007, produzindo efeitos a partir de 28.4.04. Prazo prorrogado até 30.9.2019
pelo Convênio
ICMS 49/17.
§ 7º Revogado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
§ 7º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica às operações praticadas por contribuinte usuário de Equipamento
de Controle Fiscal ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nem às
aquisições de energia de empresa geradora por empresa distribuidora, hipóteses
em que se adotará o sistema normal de escrituração e apuração do imposto
(débito e crédito), inclusive do exigido antecipadamente por substituição
tributária.
Nova redação dada pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 8º A substituição tributária prevista no inciso IV do
caput deste artigo não se aplica às operações com óleo combustível pesado,
classificado no código NCM/SH 2710.19.22
Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 8º a substituição
tributária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às
operações com óleo combustível.
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18,
efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 9º No caso de operação com gás natural, é responsável pela
cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações subseqüentes a serem realizadas pelos
adquirentes, a base de operação de produção e processamento de gás natural do
contribuinte localizada no Estado.
·
Vide Decreto nº 40.709, de 28.5.2019, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural
extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre
comércio, na forma e condições que especifica.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 30.837/10,
efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 9º No caso de operação com gás
natural, é responsável pela cobrança e recolhimento do ICMS, na condição de
sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na
operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes, as Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior
do Estado.
Nova redação dada pelo
Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre
as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste
Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base
as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das
quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os
índices obrigatórios de mistura de cada produto.
Redação original do § 10 acrescentado pelo Decreto 31.133/11,
efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 10. Na determinação do valor
do imposto a ser retido nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel, a
Petrobrás deduzirá o crédito presumido igual à parcela do imposto que seria
devido sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100,
respectivamente, se a remessa de produtos industrializados não fosse para a
Zona Franca de Manaus.
§ 11. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
1º.2.2017.
Redação anterior dada ao §
11 pelo Decreto 35.382/14, efeitos a
partir de 25.11.2014:
§ 11. Para fins de dedução do
crédito fiscal presumido, o distribuidor fica obrigado a informar à refinaria e
à Sefaz, até o dia 25 de cada mês, o fornecedor e a unidade federada de origem
do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e as respectivas quantidades e
valores de aquisição, incluídos os valores do ICMS como se devidos fossem, com
a indicação do correspondente documento fiscal.
Redação
original do § 11 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de
1º.1.2011:
§ 11. Para fins de dedução do crédito fiscal presumido, o
distribuidor fica obrigado a informar à refinaria, até o dia 25 de cada mês, a
unidade federada de origem do álcool etílico anidro, ou do biodiesel B100, e o
respectivo valor de aquisição, incluído o valor do ICMS como se devido fosse,
com a indicação do correspondente documento fiscal.
Nova redação dada pelo
Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será
apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser
deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto
tributário por distribuidora de combustíveis.
Redação
original do § 12
acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 12. O valor
do crédito fiscal presumido será apurado pelo contribuinte substituto mediante
a média aritmética do valor de aquisição do álcool etílico anidro ou do
biodiesel B100, relativo ao trimestre imediatamente anterior ao período de
apuração.
§ 13. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
4.12.2014.
Redação
original do § 13 acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de
1º.1.2011:
§ 13. Na hipótese do envio da informação exigida no § 11 fora do
prazo especificado, o valor do crédito fiscal presumido a ser utilizado pela
Petrobrás será a média de que trata o § 12 praticada no mês anterior, caso em
que os possíveis ajustes deverão observar as condições fixadas em Resolução.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição
tributária, por sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação,
deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.
Nova redação dada 15 pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 15.
A
SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado
unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido,
limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste
artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais
devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do
Secretário de Fazenda.
· Vide
Resolução nº 0002/2017-GSEFAZ,
que estabelece os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito fiscal
presumido a ser concedido às distribuidoras de combustíveis.
Redação original do § 15 acrescentado
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 15. Em substituição ao disposto nos §§ 11, 12 e 13
deste artigo, a SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor
médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor máximo de
crédito fiscal presumido, relativamente ao AEAC e ao B100, cujos procedimentos
serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.
Parágrafo
16 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades
e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado
o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.
§ 17. Revogado
pelo Decreto 45.111/22,
efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original do § 17 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, efeitos a partir de
16.6.2019:
§ 17. Fica atribuída às empresas geradoras de energia elétrica, na
condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com energia
elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem prejuízo
do disposto no art. 111-A.
§ 18. Revogado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original do §18 acrescentado pelo Decreto 40.628/19, efeitos a partir de
16.6.2019.
§ 18. O disposto no § 17 aplica-se às operações interestaduais com
energia elétrica com destino à distribuidora localizada no Amazonas cujo estado
de localização do contribuinte remetente seja signatário de convênio que lhe
atribua a responsabilidade de retenção e recolhimento do ICMS devido ao estado
do Amazonas.
§ 19. Revogado pelo Decreto 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
Redação
original do §19 acrescentado pelo Decreto nº 40.628/19, efeitos a partir de
16.6.2019.
§ 19. O disposto no § 17 não se aplica às operações internas entre
empresas geradoras de energia elétrica, subsistindo a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa que efetuar a
saída para a distribuidora.
Parágrafo 20 acrescentado pelo
Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
§ 20. Na
forma do inciso II do § 3.º
do artigo 25 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 1997, fica atribuída às empresas geradoras de energia
elétrica, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes com
energia elétrica, gerada por qualquer modalidade, ainda que por terceiros, sem
prejuízo do disposto no artigo 111-A.
Parágrafo
21 acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
§ 21. O disposto no § 20 também se aplica às operações interestaduais
com destino à empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida no Estado
do Amazonas e cujo remetente situe-se em Unidade Federada signatária do
Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, ou de outro convênio que venha a substituí-lo, ficando o
remetente responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado do
Amazonas.
Parágrafo
22 acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
§ 22. O disposto no § 20
não se aplica às operações internas entre empresas geradoras de energia
elétrica, subsistindo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
Substituição Tributária à empresa que efetuar a saída para a distribuidora.
Art. 111. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária em operações e prestações subseqüentes,
internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor
da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
II - o
montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a
margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicada sobre o somatório dos
incisos anteriores, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente,
a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o
referido preço por ele estabelecido.
Nova redação dada pelo Decreto nº
37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.
§ 2º Existindo o preço final a consumidor, sugerido
pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição
tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
Redação original:
§ 2º Existindo o preço
final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo,
para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.
Inciso I
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.
I - o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente
pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam
comprovar o preço praticado;
Inciso II
acrescentado pelo Decreto nº 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.2017.
II - na hipótese de deferimento do pedido referido
no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após
publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial
Eletrônico da Sefaz.
§ 3º A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em
preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento,
ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e
outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de
que trata o caput e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
substituto.
§ 5º Nas hipóteses de não-incidência, isenção ou imunidade,
em substituição ao valor do imposto devido pela operação ou prestação própria
do substituto, o valor a ser abatido corresponderá ao crédito fiscal presumido
que a legislação tributária venha a outorgar ao destinatário.
§ 6º Na prestação de serviço de transporte
intermunicipal e interestadual, a base de cálculo, para exigência do imposto
por substituição tributária, será o valor do frete e das demais despesas
acrescidas no Conhecimento de Transporte.
Nova redação dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º O imposto a ser cobrado por substituição
tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e
interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a prestação,
deduzido do crédito presumido de vinte por cento, em substituição aos créditos
fiscais da correspondente prestação.
Redação original:
§ 7º O imposto a ser cobrado por
substituição tributária, na prestação de serviço de transporte intermunicipal e
interestadual, será o valor resultante do ICMS devido sobre a apuração,
deduzida da parcela de vinte por cento.
§ 8º O contribuinte substituto abaterá do preço do
serviço de transporte o valor do imposto cobrado na forma do parágrafo
anterior.
Nova redação dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 9º No caso da prestação de serviço de que trata o §
7º, o contribuinte substituído, regularmente inscrito no CCA, deverá escriturar
os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro Registro de
Saídas, vedado aproveitamento de crédito fiscal relativo a essa prestação.
Redação original:
§ 9º No caso de prestação de serviço de que
trata o § 7 º, o contribuinte substituído regularmente inscrito no CCA poderá:
I - apropriar como crédito fiscal a parcela do imposto cobrado por
substituição tributária, caso adote o sistema normal de apuração do ICMS;
II
- escriturar os Conhecimentos nas colunas Valor Contábil e Outras do livro
Registro de Saídas, caso adote o sistema de crédito presumido.
§ 10. O Conhecimento de Transporte relativo à prestação
de serviço sujeita a substituição tributária será emitido com destaque do ICMS.
§ 11. O contribuinte substituto, nas prestações de
serviço de transporte, para fins da cobrança do ICMS, emitirá Nota Fiscal
específica, por cada prestação, fazendo referência ao Conhecimento de
Transporte respectivo e ao valor do imposto cobrado.
Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 12. Na substituição tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de
que trata o inciso III do art. 110, o cálculo do valor do imposto será efetuado
da seguinte forma.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 12. Na substituição
tributária do ICMS aplicada ao serviço de transporte de que trata a alínea “b”,
do inciso III, do artigo anterior, o cálculo do valor do imposto será efetuado
da seguinte forma:
I - o
montante da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas
cobradas do tomador do serviço, incluída a do ICMS e excluído o valor do
pedágio, se houver;
II - a
alíquota do imposto que incidirá sobre o valor da base de cálculo indicada no
inciso anterior será a prevista no art. 12, conforme se tratar de prestações
internas ou interestaduais;
III - o valor
do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota sobre
o valor da base de cálculo indicada no inciso I;
IV - o valor
do crédito fiscal presumido, que poderá ser deduzido do valor do ICMS/Normal,
corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS previsto no inciso
anterior;
V - o valor
do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por
cento) do valor do imposto apurado na forma do inciso III.
§ 13. Revogado pelo Decreto 37.661/17, efeitos a partir
de 1º.3.2017.
Redação original do § 13 acrescentado pelo Decreto
32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 13. Na hipótese do
transportador efetuar o redespacho em outra unidade
da Federação, o valor recolhido sobre esse serviço poderá ser abatido do valor
do ICMS devido por substituição tributária pelo tomador do serviço de
transporte, na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 1º.2.2017.
§ 14. Nas operações de importação de combustíveis
derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de
cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada
pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita
Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou
de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica - FCV e
multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, nos termos
da cláusula nona do Convênio
ICMS 110/07.
Nova redação dada pelo Decreto nº
41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido nas operações previstas no § 9º
do art. 110, a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte
adotará o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF praticado no Estado.
Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 15. Para o cálculo do imposto a ser retido
nas operações previstas no § 9º do art. 110,
a base de produção e processamento de gás natural do contribuinte adotará o
preço médio ponderado a consumidor final praticado no Estado e o volume total
de gás natural medido no momento da saída da Unidade de Processamento do Gás
Natural (UPGN), inclusos o volume
transportado via duto ou outro modal de transporte, o armazenado e o consumido
pela base de operação do contribuinte.
Nova redação dada ao caput do art. 111-A pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de
1º.1.2016.
Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo II-A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para
fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final -
PMPF usualmente praticado no mercado varejista.
Redação original
do caput do art. 111-A acrescentado pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.9.2012:
Art. 111-A. Em substituição ao
percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento,
a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição
tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente
praticado no mercado varejista.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 1º O PMPF será apurado por meio de
pesquisa realizada pela SEFAZ, com base nas informações de documentos fiscais eletrônicos
existentes em sua base de dados, na forma e prazo disciplinados em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto
36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015:
§ 1º O PMPF será obtido com base em
informações prestadas por entidades dos setores que representem os
contribuintes, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Redação original do § 1º acrescentado
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
§
1º O PMPF será obtido com base em informações
prestadas pelos contribuintes dos setores ou por entidades que os represente,
na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Revogada pelo
Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 29.12.2016.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016:
§ 2º O PMPF será divulgado mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial Eletrônico da
SEFAZ.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
§ 2º Na hipótese dos
contribuintes não prestarem as informações solicitadas no § 1º deste artigo, o
PMPF poderá ser estabelecido pela Sefaz, com base em pesquisa de preços
praticados no mercado interno.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
36.518/15, efeitos a partir de 3.12.2015.
§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e
publicado no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Redação original do § 3º acrescentado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
§
3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário
de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste
artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II-A
deste Regulamento.
Redação original
do § 4º acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
§ 4º Na impossibilidade
de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as
margens de valor agregado constantes do Anexo II deste Regulamento.
§ 5. Revogado
pelo Decreto 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto
37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
§ 5º Na hipótese de adoção da base de
cálculo prevista no caput deste
artigo, quando o valor da operação própria praticada pelo substituto for superior
a um determinado percentual do PMPF estabelecido para a mercadoria,
especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, a base de cálculo do
imposto será a calculada aplicando-se as margens de valor agregado previstas no
Anexo II-A deste Regulamento.
Parágrafo
§6º acrescentado pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
§ 6.º Na forma do § 10-A do artigo 13 do Código Tributário do
Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, a
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do
Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado
com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no
Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que
será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição
tributária.
Nova redação dada ao caput do art. 112 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de
1º.1.2004.
Art. 112. A partir da operação ou prestação em que for
retido o imposto por substituição tributária, a mercadoria ou o transporte fica
considerado já tributado nas demais fases de comercialização ou serviço, sendo
vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição ou da prestação
realizada por amparo deste sistema.
Redação original:
Art. 112. A partir da
operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica
considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o
aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema, inclusive a
parcela correspondente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a
estabelecimento que adquira uma mesma mercadoria sujeita a duas situações
tributárias distintas, hipótese em que deverá aplicar o regime normal de
escrituração e incidência do imposto (créditos - débitos).
§ 2º A partir da retenção na fonte do imposto incidente
sobre a farinha de trigo, o pão de qualquer tipo fica considerado tributado nas
demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito, inclusive
os decorrentes dos demais insumos utilizados na sua fabricação.
Art. 113. O sujeito passivo por
substituição tributária não inscrito no CCA, nas operações interestaduais,
localizado em outra unidade da Federação, deverá efetuar o recolhimento do
imposto devido ao Estado do Amazonas antes da saída da mercadoria, devendo o
comprovante do recolhimento acompanhar a documentação fiscal no seu transporte,
relativamente a cada operação.
Nova redação dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de
1º.1.2016.
Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é
devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá
sobre os produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de
origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.
Redação anterior dada ao caput do art. 114 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012:
Art. 114. O imposto cobrado por substituição
tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na
fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento,
inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.
Redação original:
Art.
114.
O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação
interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá exclusivamente sobre os
produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem
estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição
tributária qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 1º A Secretaria da
Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária qualquer produto relacionado
no Anexo II de que trata o “caput” deste artigo.
Redação original:
§ 1º Quando se tratar de cerveja
acondicionada em lata, em substituição aos percentuais indicados no Anexo II,
aplicar-se-á o percentual de agregado de cinqüenta
por cento.
§ 2º Tratando-se de operações interestaduais com
mercadorias sujeitas a substituição tributária, aplicam-se os agregados
definidos em convênio ou protocolo celebrados pelo Estado.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.
§ 3º Não se aplica o regime da
substituição tributária nas saídas de:
Redação anterior dada
ao § 3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º Não se aplica o
regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento
industrial, exceto em se tratando de
combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes,
refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e
farinha de trigo.
Redação original:
§ 3º Não se aplica o
regime da substituição tributária nas saídas de mercadorias destinadas a
estabelecimento industrial, exceto em se
tratando de combustíveis, lubrificantes, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes,
refrigerantes, extratos para o seu preparo de refrigerantes, fumos, cimento e
farinha de trigo.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014.
I -
mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, exceto em se tratando de
combustível, lubrificante, bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope,
refrigerante e extrato para o seu preparo, fumo, cimento e farinha de trigo;
II - Revogado pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de
1º.12.2017.
Redação anterior
ao inciso II pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014.
II - gás natural destinado:
Redação
anterior dada pelo Decreto 35.382/14,
efeitos a partir de 25.11.2014:
II - gás natural destinado:
Redação
original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de
30.9.2014:
II - gás natural destinado à geração de
energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova.
a) Revogada pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de
1º.12.2017.
Redação anterior
dada à alínea “a” pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017:
a) à geração
de energia elétrica para comercialização, exceto para o seu uso e consumo;
Redação anterior
dada à alínea “a” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
a) à geração de energia elétrica a que
se refere o § 33 do art. 13;
Redação
anterior dada à alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a
partir de 25.11.2014:
a)
à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
b) Revogada pelo Decreto 38.556/17, efeitos a partir de
1º.12.2017.
Redação anterior
dada à alínea “b” pelo Decreto
35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
b) às indústrias incentivadas pela Lei
nº 2.826, de 2003.
Redação anterior
dada à alínea “b” pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
b) em
processo de indústria incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro 2003,
para utilização como combustível, matéria-prima, co-geração,
climatização, geração própria de energia ou redutor siderúrgico.
Redação anterior dada à alínea “b” acrescentada
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
b) às indústrias incentivadas pela Lei
nº 2.826, de 2003, para utilização como insumo.
c) Revogada pelo Decreto
35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original
da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
c)
para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular- GNV.
Nova redação dada ao § 4º dada pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de
1º.1.2013.
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação
da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial
incentivado com crédito estímulo do ICMS.
Redação anterior
dada pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 4º Em se tratando de
farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o
destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do
ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação anterior
dada pelo Decreto 30.924/11 efeitos a partir de 12.1.2011:
§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e
lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o
destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do
ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10,
efeitos a partir de 1º.7.2010:
§ 4.º Em se tratando de saída de farinha de
trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária
se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito
estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.
Redação original:
§ 4º Em se tratando de
saída de farinha de trigo, não será exigida a aplicação da substituição
tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com a
restituição do ICMS ou de outro benefício fiscal estadual
§ 4º-A Revogado pelo Decreto 33.558/13, efeitos
a partir de 1º.1.2013.
Redação original do § 4º-A acrescentado pelo
Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 4º-A Em se tratando de
lubrificante utilizado para uso e consumo, não será exigida a aplicação da
margem de valor agregado prevista no item 12 do Anexo II se o destinatário for
estabelecimento industrial.
§ 5º O estabelecimento industrial que adquirir mercadorias
gravadas com o ICMS/Substituição Tributária, destinadas à fabricação de
produtos cujas saídas sejam tributáveis, tem assegurado o direito ao registro e
utilização do crédito do total do imposto destacado no documento fiscal.
§ 6º Revogado
pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao caput do
§ 6º pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A
deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de
1º.8.2005:
§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 18 do anexo II
deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original:
§ 6º O ICMS devido pelo sistema de
antecipação e por substituição tributária dos produtos farmacêuticos indicados
no item 18 do Anexo II deste Regulamento, será exigido por ocasião do
desembaraço na Secretaria da Fazenda das notas fiscais correspondentes,
observadas as condições previstas para esta forma de cobrança do imposto.
I - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
27.12.2016.
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.
I - 20,03%
(vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das
Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
27.12.2016.
Redação original do inciso II acrescentado pelo
Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005.
II -
15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos
das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
27.12.2016.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
III -
32,57% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento) para os produtos farmacêuticos oriundos do exterior,
submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
III - 27,03% (vinte e sete inteiros e
três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
27.12.2016.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
IV -
11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos
farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os
benefícios do art. 3º da Lei nº 3.830, de 2012.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto
29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV -
11,97% (onze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) para os produtos
farmacêuticos oriundos do exterior, importados para comercialização com os
benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo
Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
IV - 11,13% (onze inteiros e trezes
centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
§ 7º Revogado pelo Decreto
30.014/10, efeitos a partir de 1º.10.2011.
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 7º Os percentuais definidos no parágrafo
anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os
contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de
tributação, estabelecido em legislação específica.
Redação original:
§ 7º Na hipótese das mercadorias de que
trata o parágrafo anterior serem procedentes do exterior, além da exigência do
ICMS relativo às entradas, será cobrado o imposto relativo à substituição
tributária, prevista na legislação tributária
§8º Revogado pelo Decreto 34.464/14,
efeitos a partir de 13.2.2014.
Redação anterior dada ao § 8º pelo Decreto
25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 8º Para fins de recuperação do ICMS
incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobrado por
intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar
o seguinte:
a) calcular o valor
do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação
de três inteiros e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o
varejista;
b) lançar o valor do
imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança do
ICMS/Substituição Tributária;
c) fazer constar no corpo da Nota
Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - Art.
114, § 8º, II, b, do RICMS.
Redação original do caput:
§ 8º Para efeito do que
dispõem os parágrafos 6º e 7º deste artigo, será emitida notificação,
aplicando-se os seguintes coeficientes, a seguir indicados:
Redação anterior dada aos incisos I a IV pelo
Decreto 23.992/2003, efeitos a partir de 1º.1.2004:
I - 0,1765 para os
produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1265 para os
produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito
Santo;
III - 0,2465 para os
produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento);
IV - 0,1015 para os produtos oriundos
do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Redação original dos incisos I a IV:
I - 0,1749 para os
produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1117 para os
produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito
Santo;
III - 0,2186 para os
produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento);
IV - 0,0900 para os produtos oriundos
do exterior, importados para comercialização e com os benefícios da Lei n.
2.390, de 08 de maio de 1.996.
§ 9º Revogado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 9º Em relação à
substituição tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos
itens 09, 10, 11 e 23, do Anexo II, aplicar-se-á o percentual de margem de
valor agregado previsto no Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, na
hipótese de a refinaria de petróleo incluir na base de cálculo as contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS.
§ 10. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos
a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao caput do § 10 pelo Decreto
27.770/08, efeitos a partir de 25.7.2008:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso
especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste
Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original
do caput do §10 acrescentado pelo Decreto
27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
§ 10. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e
outros fins, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será
emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os
seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
I -
18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando se
tratar de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores
localizado nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
I -
17,09% (dezessete inteiros e nove centésimos por cento), quando se tratar de
saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas
Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
II -
23,40% (vinte e três inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar
de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo,
não incluída no inciso anterior;
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de
1º.6.2008.
II -
19,67% (dezenove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando se
tratar de saída oriunda das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo, não incluída no inciso anterior;
III - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
III -
11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando se tratar
de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de
1º.6.2008:
III -
10,80% (dez inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de saída
de estabelecimento fabricante de veículos automotores localizado nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
IV - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso IV pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
IV -
16,77% (dezesseis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando se
tratar de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado
do Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
Redação original
do inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de
1º.6.2008:
IV -
13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando se tratar
de saída oriunda das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do
Espírito Santo, não incluída no inciso anterior;
V - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso V pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
V -
32,69% (trinta e dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando
se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento);
Redação anterior dada
ao inciso V pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
V -
28,67% (vinte e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando
se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento);
Redação original do Inciso V
acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
V -
23,80% (vinte e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar
de produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento);
VI - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso VI pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012:
VI -
12,01% (doze inteiros e um centésimo por cento), quando se tratar de peças,
partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, oriundos
do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da
Lei n º 2.826, de 2003.
Redação anterior dada
ao inciso VI pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
VI -
10,54% (dez inteiros e cinqüenta e quatro centésimos
por cento), quando se tratar de peças, partes, componentes e acessórios, de uso
especificamente automotivo, oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 2003.
Redação original
do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de
1º.6.2008:
VI -
9,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de
produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os
benefícios do art. 25 da Lei n º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 11. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos
a partir de 27.4.2015.
Redação original
do § 11
acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
§ 11. Na hipótese dos incisos I a IV do § 10
deste artigo, serão utilizadas as margens de valor agregado ajustadas (MVA
ajustadas) previstas no § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
§ 12. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos
a partir de 27.4.2015.
Redação original
do § 12
acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
§ 12. Na hipótese dos incisos V e VI do § 10
deste artigo, serão utilizadas as MVA ajustadas calculadas na forma do § 1º da
cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.
§ 13. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos
a partir de 27.4.2015.
Redação original
do § 13 acrescentado pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25.7.2008:
§ 13. O disposto no § 10 aplica-se às
operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08,
ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único.
§ 14. Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos
a partir de 27.4.2015.
Redação original
do § 14 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
§ 14. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 31 e 32 do Anexo II deste
Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original
do Inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
I -
21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com
sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do
Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original
do Inciso II acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
II -
16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações com
sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso III pelo Decreto 29.349, efeitos a partir de 1º.10.2009:
III -
34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando
se tratar de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do
exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
III -
28,90% (vinte e oito inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar
de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior,
submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV -
12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior,
importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº
2.826/03;
Redação original do Inciso IV
acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
IV -
11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento), quando se tratar de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, oriundos do exterior,
importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003;
V - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original
do Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
V -
65,76% (sessenta e cinco inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas
operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do
Espírito Santo;
VI - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original
do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
VI -
60,76% (sessenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), nas operações
com preparados para fabricação de sorvete em máquina realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do
Estado do Espírito Santo;
VII - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso VII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
VII -
87,66% (oitenta e sete inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando
se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do exterior,
submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original
do inciso VII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de
1º.9.2008:
VII -
72,76% (setenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando
se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do
exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento).
VIII - Revogado pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação anterior
dada ao inciso VIII pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
VIII -
32,22% (trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando se
tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina, oriundos do
exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei
nº 2.826, de 2003.
Redação original
do inciso VIII acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de
1º.9.2008:
VIII -
29,96% (vinte e nove inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando se
tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina oriundos do
exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei
nº 2.826/03.
§ 15. Revogado
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior
dada ao caput do § 15 pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste
Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes
de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e
acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será
emitido extrato de desembaraço, observando-se o disposto no art. 107 e
aplicando-se a margem de valor agregado prevista no referido item.
Redação anterior
dada ao caput do § 15 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
§ 15.
Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias
indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a
estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive
picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou
acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art.
107, aplicando-se os seguintes percentuais:
Redação original
do caput do § 15 acrescentado pelo
Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
§ 15.
Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias
indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a
estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive
picolés, bem como de acessórios e componentes destinados a integrar ou
acondicionar o sorvete, será emitida notificação, observado o disposto no art.
107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
I - 13,40%
(treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com acessórios
e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos
localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
I -
13,40% (treze inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com
acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
integrar ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados
nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
II -
8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações com
acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou
copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
II -
8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações acessórios
e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos,
pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar
ou acondicionar o sorvete, realizadas por estabelecimentos localizados nas
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior
dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
III -
24,58% (vinte e quatro inteiros e cinqüenta e oito
centésimos por cento), quando se tratar de acessórios e acompanhamentos, tais
como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças,
recipientes, xaropes e outros produtos destinados a incrementar ou acondicionar
o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento);
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
III -
20,40% (vinte inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar de
acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, submetidos à alíquota
interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015
Redação anterior
dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV -
9,03% (nove inteiros e três centésimos por cento), quando se tratar acessórios
e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
incrementar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de 2003.
Redação original
do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
IV -
8,40% (oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando se tratar
acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a
integrar ou acondicionar o sorvete, oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
§ 16. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de
1º.1.2016.
Redação
anterior dada ao § 16 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios e
acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete por
estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a
substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada
a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie,
inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no
item 33 do Anexo II deste Regulamento.
Redação original
do § 16 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.9.2008:
§ 16. Na hipótese de aquisição de acessórios
e componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete por
estabelecimentos não especificados no parágrafo anterior, aplicar-se-á a
substituição tributária na primeira operação interna de saída, quando destinada
a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie,
inclusive picolés, com o percentual de margem de valor agregado previsto no
item 33 do Anexo II deste Regulamento.
§ 17. Revogado pelo Decreto
32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação
original do § 17 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 17. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com as mercadorias indicadas no item 39 do Anexo II deste
Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
I - 21,90% (vinte e um inteiros e
noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos
localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - 16,90% (dezesseis inteiros e
noventa centésimos por cento), nas operações com produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, realizadas por estabelecimentos
localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo;
III - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada
ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
III -
34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando
se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,
oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por
cento);
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e
noventa centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, submetidos à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior dada
ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
IV -
12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de
produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos
do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da
Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original
do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa
centésimos por cento), quando se tratar de produtos eletrodomésticos e eletroportáteis, oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
§ 18. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir
de 1º.1.2013.
Redação anterior
dada ao § 18 pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009:
§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias
indicadas no item 40 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação,
observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - 21,90% (vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento), nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto
no Estado do Espírito Santo;
II - 16,90% (dezesseis inteiros e noventa centésimos por cento), nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - 34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e de toucador, oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17%
(dezessete por cento);
IV -
12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do
exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei
nº 2.826, de 2003.
Redação original
do § 18 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 18. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com as mercadorias indicadas no item 40 do Anexo II deste
Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se
os seguintes percentuais:
I - 23,60% (vinte e
três inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do
Espírito Santo;
II - 18,60% (dezoito
inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, realizadas por
estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo;
III - 30,60% (trinta
inteiros e sessenta centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior,
submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
IV - 12,60% (doze inteiros e sessenta
centésimos por cento), quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador, oriundos do exterior, importados para
comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003.
§ 19. Revogado pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de
1º.1.2013.
Redação original
do § 19 acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
§ 19. Para efeito de
cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 41
do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto
no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:
I - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
I - 21,90% (vinte e um inteiros e
noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Sul e Sudeste, exceto
no Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação original do inciso II acrescentado pelo
Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
II - 16,90% (dezesseis inteiros e
noventa centésimos por cento), nas operações com materiais de construção,
realizadas por estabelecimentos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
III - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior
dada ao inciso III pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
III -
34,82% (trinta e quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), quando
se tratar de materiais de construção, oriundos do exterior, submetidos à
alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
III - 28,90% (vinte e oito inteiros e
noventa centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção,
oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por
cento);
IV - Revogado pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Redação anterior
dada ao inciso IV pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
IV -
12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de
materiais de construção, oriundos do exterior, importados para comercialização
com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 2003.
Redação original do inciso IV acrescentado pelo
Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
IV - 11,90% (onze inteiros e noventa
centésimos por cento), quando se tratar de materiais de construção, oriundos do
exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo 20 acrescentado pelo Decreto
30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na
circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no
CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas
à comercialização.
Nova redação dada ao § 21 pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de
valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II-A deste
Regulamento.
Redação original
do § 21 acrescentado pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste
artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada
mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 22 pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21
deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 28 do Anexo II-A
deste Regulamento.
Redação original
do § 22 acrescentado pelo Decreto
30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010:
§ 22. Na falta da margem de valor agregado
específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem
constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.
§ 23. Revogado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
Redação original
do § 23 acrescentado pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.2010:
§ 23. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural
a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de
substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de
distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:
I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao
valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido
pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;
II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de
energia elétrica;
b) a
expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 23, do RICMS.
§ 24. Revogado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação original do § 24 acrescentado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.11.2010:
§ 24. Para fins de
apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 23 deste artigo, a
empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos
§§ 9º, 10 e 11 do art. 20.
§ 25 Revogado pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original do § 25 acrescentado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011:
§ 25. Para fins de
recuperação do ICMS incidente na aquisição de querosene de aviação (QAV) e
gasolina de aviação (GAV) pelas prestadoras de serviço de transporte aéreo
destinado ao exterior, cobrado mediante o regime de substituição tributária
pela Petrobrás, a distribuidora deverá observar as condições estabelecidas em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
· Vide Resolução nº 0001/2005-GSEFAZ,
que dispõe sobre procedimentos fiscais relativos às operações com querosene de
aviação destinado à exportação.
§ 26. Revogado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir
de 1º.10.2012.
Redação original
do § 26 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.10.2011:
§ 26. Os percentuais definidos no § 6º
poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os
contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de
tributação, estabelecido em legislação específica.
Parágrafo 27 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural
a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de
substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de
distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte:
I - calcular o valor do imposto a ser recuperado,
que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por
unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no
interior do Estado;
II - consignar no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal:
a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa
fornecedora de energia elétrica;
b) a expressão
“RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 27, do RICMS.
· Vide art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida
os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º.11.2011.
§ 27-A.Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do § 27-A acrescentado pelo Decreto
35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 27-A O disposto no § 27 deste artigo não se aplica nos casos em que o
gás natural seja destinado à geração de energia elétrica por empreendimento
vencedor de Leilão de Energia Nova.
§ 27-B. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos
a partir de 25.11.2014
Redação original
do § 27-B acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014:
§ 27-B Na hipótese da Petrobras não
identificar, quando do fornecimento do gás natural, a sua destinação, deverá
ser aplicada a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12, bem como
efetuada a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição
tributária.
§ 27-C. Revogado pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
Redação original
do § 27-C acrescentado pelo Decreto
35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014
§ 27-C A concessionária do serviço público de
distribuição de gás natural no Amazonas, na ocorrência da hipótese prevista no
§ 27-B deste artigo, deverá solicitar o ressarcimento ao Estado dos valores
relativos à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota interna
com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da
substituição tributária relativa à operação.
§ 27-D. Revogado pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014
Redação original
do § 27-D acrescentado pelo Decreto 35.222/14, efeitos a partir de 30.9.2014
§ 27-D A concessionária do serviço público de
distribuição de gás natural no Amazonas deverá prestar à Petrobras informações
relativas à destinação do gás natural na hipótese prevista no § 33 do art. 13.
§ 27-E. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.17.
Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de
Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o
terceiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do
serviço público de distribuição do gás natural no Amazonas, ao produtor e à
Sefaz as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e o volume
de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante
comunicação protocolada nesses órgãos.
Redação anterior
dada ao § 27-E pelo Decreto
35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia
Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia
útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público
de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as
informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás
natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante
comunicação protocolada nesses órgãos.
Redação anterior dada ao § 27-E pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se
refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês
subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de
distribuição de distribuição de gás natural e à Sefaz as informações relativas
à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de gás natural efetivamente
destinado à geração de energia elétrica, mediante comunicação escrita
protocolada nessas empresas e na Sefaz.
Redação original
do § 27-E acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-E O empreendimento vencedor de Leilão de
Energia Nova a que se refere o § 27-A deste artigo deverá prestar, até o
primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento, à concessionária do
serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas, ao produtor e à
Sefaz as informações relativas a sua qualidade de vencedor do leilão e o volume
de gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante
comunicação protocolada nesses órgãos.
§ 27-F. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-F pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-F. Com base nas
informações de que trata o § 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a
redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
Redação anterior dada ao § 27-F pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-F Com base nas informações de que trata o § 27 - E, o produtor
emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o §
33 do art. 13 e sem a aplicação do regime de substituição tributária.
Redação original
do § 27-F acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-F Com base nas informações de que trata o
§ 27-E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a redução de base de cálculo do
ICMS de que trata o § 33 do art. 13.
§ 27-G. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-G pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-G. Caso as informações de que trata o §
27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural
tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 ou
efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a
concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas
terá direito ao ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
Redação anterior dada ao § 27-G pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-G Caso as informações de que trata o § 27 - E não sejam prestadas a
tempo ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado
imposto a maior em razão da não utilização da redução de base de cálculo
prevista no § 33 do art. 13, ou da aplicação do regime de substituição
tributária, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural
no Amazonas deverá devolver a respectiva Nota Fiscal ao produtor para que ele
providencie sua substituição por Nota Fiscal emitida com a referida redução de
base de cálculo do ICMS e sem aplicação do regime de substituição tributária.
Redação original
do § 27-G acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-G Caso as informações de que trata o §
27-E não sejam prestadas ou, ainda que prestadas, o produtor de gás natural
tenha aplicado a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I do art. 12 e
efetuado a retenção do imposto devido por substituição tributária, a concessionária
do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas terá direito ao
ressarcimento do imposto que foi indevidamente retido.
§ 27-H. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-H pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-H. Para fins do ressarcimento de que
trata o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás
natural no Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome
do estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor
correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da
substituição tributária relativa à operação, conforme o caso.
Redação anterior dada ao § 27-H pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-H Caso a Nota Fiscal não seja substituída nos termos do § 27 - G, no
prazo de 3 dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás
natural no Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor
de gás natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente
destacado, exclusivamente para fins de credenciamento por este último.
Redação original
do § 27-H acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-H Para fins do ressarcimento de que trata
o § 27-G, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no
Amazonas deverá emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do
estabelecimento produtor que tenha retido originalmente o imposto, no valor
correspondente à diferença de imposto decorrente da aplicação da alíquota
interna com a carga tributária reduzida de que trata o § 33 do art. 13 e da
substituição tributária relativa à operação.
§ 27-I. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
Redação anterior dada ao § 27-I pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-I. O estabelecimento produtor de posse da
Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá deduzir o valor do imposto retido a
maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.
Redação anterior dada ao § 27-I pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-I O estabelecimento produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal
de que trata o § 27-H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para
fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto
indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do
serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas.
Redação original
do § 27-I acrescentado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014:
§ 27-I O estabelecimento produtor de posse da
Nota Fiscal de que trata o § 27-H, poderá produzir o valor do imposto retido a
maior do próximo recolhimento ao Estado do Amazonas.
§ 27-J. Revogado pelo Decreto 35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014.
Redação original do § 27-J acrescentado pelo Decreto
35.382/14, efeitos a partir de 4.12.2014:
§ 27-J. Na hipótese dos §§ 27-H e 27-I, o estabelecimento produtor de gás não
poderá cobrar da concessionária do serviço público de distribuição de gás
natural no Amazonas o valor da diferença de imposto indevidamente destacado na
Nota Fiscal por ele emitida.
§ 27-K. Revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
Redação original
do § 27-K acrescentado pelo Decreto
35.773/15, efeitos a partir de 4.12.2014:
§
27-K. Os procedimentos previstos nos §§ 27-E
a 27-I deste artigo aplicam-se também aos estabelecimentos beneficiados pela
redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso I do § 34 do art. 13.
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o
§ 27 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar,
também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20 deste Regulamento.
· Vide art. 4º do Decreto 32.477/12, que convalida
os procedimentos adotados na forma prevista, a partir de 1º.11.2011.
Nova redação dada ao § 29 pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas
operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste
Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras
unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das
mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as
margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Redação anterior dada ao § 29 pelo
Decreto 37.465/16, efeitos a partir de 1º.1.2017.
§ 29. Para efeito de cobrança
do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo
II-A deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com
outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada
das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se
as margens de valor agregado previstas no referido Anexo, ajustadas conforme a
fórmula prevista no § 2º do art. 120.
Redação anterior dada ao § 29 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas
operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II-A deste
Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras
unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das
mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as
margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Redação anterior
dada ao § 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste
Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras
unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das
mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as
margens de valor agregado previstas no referido Anexo.
Redação anterior
dada ao § 29 pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir 1º.1.2013:
§ 29.
Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias
indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas
em acordo celebrado com outros Estados, serão emitidos extratos de desembaraço,
observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original do § 29 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.7.2012:
§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido
nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 47 a 55 do Anexo II deste Regulamento,
serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107,
aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
Parágrafo 30 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.7.2012.
§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição
tributária se for destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.
Parágrafo 31 acrescentado pelo Decreto
32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 31.
Em se tratando de papel e cartão, obras de pasta de celulose, de papel ou de
cartão, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o produto
for destinado às indústrias gráfica e fotográfica, desde que sejam
contribuintes do ICMS e estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas.
§ 32. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos
a partir de 27.12.2016.
· Vide
Decreto nº 37.535/16
que mantém validade dos termos de acordos assinados com base nos §§ 32 a 36 até
31.12.2016.
Redação anterior dada ao caput do
§ 32 pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste
artigo poderão ser reduzidos para os estabelecimentos comerciais atacadistas que
realizem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos
códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para:
Redação anterior
dada ao caput do § 32 pelo Decreto
33.220/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser
reduzidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos
comerciais atacadistas que realizem operações de saída interestadual de
medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
descartáveis, classificados no código 9619.00.00 da NCM, para:
Redação anterior dada ao caput
do § 32 pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§
32. Os percentuais
definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos, a partir de 1º de janeiro
de 2013, para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações
de saída interestadual de produtos medicamentos, classificados nas posições
30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e fraldas descartáveis,
classificadas nas posições 62.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para
outras unidades da Federação, para:
Redação original do caput do §
32 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.2012.
§ 32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser
reduzidos, a partir de 01/10/2012, para os estabelecimentos comerciais
atacadistas que realizam operações de aquisição de produtos farmacêuticos de
outras unidades da Federação, mediante regime especial, nas seguintes
proporções:
I - Revogado pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior
dada ao inciso I pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013
I -
12,00% (doze por cento), para as mercadorias procedentes das Regiões Sul e
Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 32.854/12,
efeitos a partir de 1º.10.2012:
I - em
8,03 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos
procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - Revogado pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 33.083/13, efeitos a partir de 1º.1.2013
II -
9,00% (nove por cento) para as mercadorias procedentes das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.854/12,
efeitos a partir de 1º.10.2012:
II -
em 6,0255 pontos percentuais, no caso do coeficiente aplicado para os produtos
procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito
Santo.
III - Revogado pelo Decreto
37.535/16, efeitos a partir de 27.12.2016.
Redação anterior dada ao Inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a
partir de 1º.1.2013.
III -
13,82% (treze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para as
mercadorias de que trata o caput deste
parágrafo, com similar nacional, provenientes de outras unidades federadas, que
tenham sido importadas do exterior.
Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.083/12,
efeitos a partir de 1º.1.2013:
III - 13,82% (treze inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento) para as mercadorias importadas provenientes das demais
regiões do país.
§ 33. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos
a partir de 27.12.2016.
Redação original do § 33 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a
partir de 1º.10.2012:
§ 33. Para fazer jus ao benefício de
que trata o § 32 deste artigo, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes
condições:
I - encontrar-se em situação regular para com suas obrigações
tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 deste Regulamento, sob pena
de perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o
inadimplemento;
II - solicitar o benefício mediante requerimento instruído com a
documentação necessária;
III -
celebrar anualmente Termo de Acordo com a Sefaz, por meio do qual o interessado
se comprometa a não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por
substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a
outras unidades da Federação, sob pena de perda do benefício.
§ 34. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos
a partir de 27.12.2016.
Redação original do § 34 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a
partir de 1º.10.2012:
§ 34. Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I do § 33,
a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da base de cálculo do ICMS
fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de
seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
§ 35. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos
a partir de 27.12.2016
Redação original do § 35 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a
partir de 1º.10.2012:
§ 35. O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que
trata o inciso III do 33 acarretará a perda do benefício, com efeito retroativo
à data de sua concessão, devendo o imposto que deixou de ser exigido ser
recolhido com os acréscimos previstos na legislação.
§ 36. Revogado pelo Decreto 37.535/16, efeitos
a partir de 27.12.2016.
Redação original do § 36 acrescentado pelo Decreto 32.854/12, efeitos a
partir de 1º.10.2012:
§ 36. As disposições constantes no § 32 não
autorizam a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos sem
a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS.
Art. 115. Revogado pelo
Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original:
Art. 115. As saídas de
mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, em
decorrência da aplicação da substituição tributária, com destino a outras
unidades da Federação, receberão o seguinte tratamento:
I - Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de
31.8.2016.
Redação original:
I - quando a mercadoria for destinada a
não-contribuinte, o remetente emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto,
apondo a expressão mercadoria já tributada nas demais fases de comercialização
e a capitulação legal que ampara a operação;
II - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação anterior dada ao Caput do inciso II pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de
31.8.2016.
II - quando a mercadoria for destinada
a contribuinte ou não contribuinte do imposto, o remetente:
Redação original:
II - quando a mercadoria for destinada
a contribuinte, ainda que consumidor final, o remetente:
a) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação anterior dada a alínea “a” pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
a) destacará na Nota Fiscal de saída o
ICMS da operação própria e, conforme o caso, o imposto devido por substituição
tributária ou o devido nas operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a consumidor final não contribuinte;
Redação original:
a) destacará na Nota Fiscal de saída o
ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária, se for o caso;
b) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original:
b) emitirá Nota Fiscal de entrada pelo
valor do imposto relativo aos créditos fiscais destacados na Nota Fiscal de
aquisição da mercadoria (normal e substituição tributária), na mesma proporção
da quantidade saída;
c) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original:
c) fará constar na Nota Fiscal de que
trata a alínea anterior, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria e a
expressão “recuperação de crédito de mercadoria considerada “já tributada”.
d) Revogada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original da alínea “d” acrescentada pelo
Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
d)
solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente,
para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso,
informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade
das operações efetuadas.”;
§ 1º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original:
§ 1º Para fins de
recuperação de crédito fiscal de mercadoria já tributada, de que trata a alínea
“b” do inciso II deste artigo, o remetente poderá emitir uma única Nota Fiscal
referente às entradas, englobando todas as operações ocorridas no período.
§ 2º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original:
§ 2º As Notas Fiscais de
entrada e saída mencionadas neste artigo serão escrituradas nos livros fiscais
próprios com lançamento dos créditos e débitos nelas destacados, obedecendo-se
à forma de apuração e prazo de pagamento do imposto previstos neste
Regulamento.
§ 3º Revogado pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de
31.8.2016.
Redação anterior dada ao § 3º pelo Decreto
25.134/05, efeitos a partir de 1º.8.2005:
§ 3º Tratando-se de produtos farmacêuticos,
o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, em substituição ao
disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria “já
tributada” :
Redação original:
§ 3º Será disciplinado,
através de regime especial, requerido pelo contribuinte interessado, o
tratamento tributário a ser aplicado aos produtos farmacêuticos, de que trata o
item 18 do Anexo II deste Regulamento, gravados com ICMS devido por antecipação
e substituição tributária, destinados a outra unidade federada.
a) Revogada pelo
Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original
da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de
1º.8.2005:
a)
emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria
destacado no documento fiscal relacionado à operação de saída;
b) Revogada pelo
Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de
1º.8.2005:
b)
emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única
Nota Fiscal englobando o valor total do ICMS das operações próprias ocorridas
no período;
c) Revogada pelo
Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original
da alínea “c” acrescentada pelo Decreto 25.134/05, efeitos a partir de
1º.8.2005:
c) escriturará
a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” ou “b” no livro próprio com lançamento
do crédito fiscal nela destacado.
§ 4º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original
do § 4º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 4º Em substituição a sistemática prevista
no inciso II do caput e desde que não
seja possível a apropriação do crédito fiscal, fica facultado a Secretaria da
Fazenda adotar os procedimentos fiscais de ressarcimento previstos na Cláusula
Terceira do Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993,
observadas as regras do parágrafo seguinte.
§ 5º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original
do § 5º acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Para fins de aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a:
I - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
I -
emitir nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento
fornecedor que tenha retido originalmente o imposto na mesma proporção da
mercadoria saída na operação interestadual.
II - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
II -
fazer constar na nota fiscal de que trata a alínea anterior, a expressão
“recuperação do ICMS retido por substituição tributária - Convênio ICMS 81/93”,
bem como, o número das notas fiscais de saída que motivaram o respectivo
ressarcimento.
III - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Decreto 37.217/16, efeitos a partir de
31.8.2016:
III -
solicitar autorização prévia junto à repartição fazendária, mediante
requerimento instruído com a documentação necessária, conforme disciplinado em
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação original
do inciso III acrescentado pelo 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
III -
solicitar junto à repartição fazendária visto prévio na nota fiscal de que
trata o inciso I, bem como, homologação do Fisco referente ao procedimento
adotado, devendo o pleito ser instruído com a seguinte documentação:
a) Revogada pelo
Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original
da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de
3.3.2004:
a) 1ª,
3ª e 4ª vias da nota fiscal a que se refere o inciso I, cópia das notas fiscais
relativas a aquisição das mercadorias junto ao fornecedor e das notas fiscais
de saídas que motivaram o pedido de ressarcimento.
b) Revogada pelo
Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de
3.3.2004:
b)
cópia da GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) relativa ao
ICMS substituição tributária devida ao Estado de destino das mercadorias.
§ 6º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original do
§ 6º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 6º A recuperação de crédito fiscal de
mercadoria considerada já tributada nas demais fases de comercialização, em
decorrência da aplicação da substituição tributária, prevista no inciso II do caput deste artigo, poderá ser efetuada
de forma eletrônica.
§ 7º Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original
do § 7º acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.2009.
§ 7º Os procedimentos para o ressarcimento
eletrônico de que trata o § 6º deste artigo serão disciplinados por meio de
Resolução baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 116. A substituição tributária não se aplica:
Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
I
- às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto
varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por
substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a outra sociedade empresária.
Redação anterior dada ao inciso I pelo
Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
I - às transferências
de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por
substituição, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à
substituição tributária por convênio ou protocolo celebrado com outras unidades
da Federação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto por substituição será do estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino à outra empresa.
Redação original:
I - às transferências de mercadorias
para outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese
em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, por
substituição tributária, será do estabelecimento que promover a saída da
mercadoria com destino a outra empresa;
II - às
saídas destinadas a órgãos de Administração Pública Direta, suas autarquias e
fundações, e a prestadores de serviço não inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
Nova redação dada ao Inciso III pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
III - às prestações de serviço de transporte
contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da
Federação.
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
III - às prestações de serviço de
transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra
unidade da Federação e não faça parte do mesmo grupo econômico do contribuinte
substituto, na condição de coligada, controlada ou controladora,
interdependentes, subsidiárias ou outra empresa pertencente, direta ou
indiretamente, aos mesmos controladores.
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto
37.217/16,efeitos a partir de 31.8.2016.
IV - às saídas de mercadorias destinadas a
estabelecimento de contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, ou com o
qual mantenha relação de interdependência, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária será
do estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a sociedade
empresária não pertencente ao mesmo grupo econômico ou com a qual não mantenha
relação de interdependência.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas
que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com
substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que
ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a
retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira
saída interna:
Redação original do parágrafo único
acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013:
Parágrafo único. Aplica-se, também, o
disposto no inciso I do caput deste artigo à sociedade empresária
inscrita como comércio atacadista que receber em transferência mercadorias
oriundas de outras unidades federadas sujeitas ao pagamento antecipado do imposto com substituição
tributária, hipótese em que a
retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária deverá ocorrer na
primeira saída interna.
Inciso I
acrescentado pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
I - inscritas como comércio atacadista que
receberem as mercadorias em transferência;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
II - inscritas como armazém geral que receberem
mercadorias para armazenagem no Estado.
Art. 117. O recolhimento do imposto por parte do
contribuinte substituto será sempre obrigatório, mesmo que não tenha sido
cobrado do destinatário.
§ 1º Revogado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
§ 1º O contribuinte substituído é
solidariamente responsável com o contribuinte substituto pelo pagamento do
imposto devido por força do regime de substituição tributária, nos casos em que
a retenção não tenha sido efetuada no todo ou em parte.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º Nas operações ou prestações sujeitas à substituição
tributária, o contribuinte substituto, usuário do sistema eletrônico de
processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco Estadual, mensalmente, até o
último dia do mês subseqüente ao fato gerador, os
dados dos documentos fiscais através de arquivo magnético, de acordo com o
modelo a ser aprovado pela SEFAZ.
Redação original:
§ 2º Nas operações ou prestações
sujeitas a substituição tributária, o contribuinte substituto, usuário de
sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar ao Fisco
estadual, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente
ao fato gerador, as quartas vias dos documentos fiscais através de arquivo
magnético, de acordo com “lay out” a ser aprovado
pela SEFAZ.
Artigo 117-A acrescentado pelo Decreto
27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
Art. 117-A. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária, os contribuintes substituídos deverão adotar os seguintes
procedimentos:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
I - efetuar levantamento de estoque das
mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no Livro
Registro de Inventário;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
II - calcular o imposto incidente sobre as
mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte
base de cálculo, observado o disposto no art. 111-A:
Nova redação dada
ao caput do inciso II pelo Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
II -
calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante
aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais
recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo
II-A deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração
do ICMS:
Redação original do caput do inciso II acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a
partir de 1º.6.2008:
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque,
mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de
aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado
previsto no Anexo II deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro
Registro de Apuração do ICMS:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
a) custo de aquisição
mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária;
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
a) a débito, quando
se tratar de inclusão;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
b) custo de aquisição mais recente, deduzido
da parcela do imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação
com encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de margem de
valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se
tratar de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008.
b) a crédito, quando
se tratar de exclusão;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
III - na forma e prazos estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda:
Redação anterior do inciso III pelo Decreto
33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013
III - recolher o
imposto apurado na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.2008:
III - recolher o
imposto apurado no prazo e na forma estabelecidos pelo Poder Executivo.
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
a) recolher o imposto apurado relativo à
inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
b) aproveitar como
crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias
do regime de substituição tributária;
Alínea
“c” acrescentada
pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir
de 10.7.2020.
c) informar os valores apurados à Secretaria
de Estado da Fazenda.
IV - Revogado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de
10.7.2020.
Redação original do Inciso IV acrescentado pelo
Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
IV -
informar os valores apurados à SEFAZ, na forma e prazos estabelecidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
DA ANTECIPAÇÃO
· Vide Resolução nº 0004/2002
- GSEFAZ, que disciplina a exigência do ICMS por ocasião da entrada de
mercadoria, sem retenção do imposto, quando procedente de outra unidade da
Federação e sujeita ao regime da substituição tributária nas operações
interestaduais
Nova redação dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de
3.3.2004.
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente
sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias
procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou
industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de
produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo
Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
Redação anterior dada ao caput do art. 118 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de
1º.1.2004:
Art. 118. Será exigido, por
antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por
ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação,
destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por
destino a industria detentora de incentivos fiscais
concedidos pelo Estado.
Redação
original:
Art. 118. Será exigido, por
antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, na entrada
de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a
comercialização ou industrialização.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 1º Para apuração do imposto a ser
recolhido por antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento
fiscal, acrescido das importâncias abaixo relacionadas, o percentual
correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da
mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste
Estado:
Redação anterior dada ao caput do § 1º pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§
1º Para apuração do imposto a ser recolhido por
antecipação, aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal, acrescido do
valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o percentual
correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da
mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada neste
Estado.
Redação original:
§ 1º A exigência do
imposto prevista neste artigo não se aplica às mercadorias destinadas a
estabelecimento industrial de produtos incentivados com restituição do ICMS.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
I
- seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas do
adquirente, bem como descontos concedidos sob condição;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 31.8.2016.
II
- frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua
conta e ordem e seja cobrado em separado.
Parágrafo
1º-A acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º-A. Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores
relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do
desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as
referidas parcelas.
Parágrafo
1º-B acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º-B. O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do
imposto incidente na primeira operação interna de saída.
Parágrafo
1º-C acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 1º-C. O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benefício
depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria,
hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas,
deverá ser integralmente recolhido.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 2º Para efeito de cobrança do imposto antecipado de
que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda poderá adotar a Pauta de
Preços Mínimos, prevista no art. 19, deste Regulamento, na fixação da base de
cálculo do ICMS das mercadorias ou serviços.
Redação original:
§ 2º Para apuração do imposto a ser
recolhido por antecipação aplicar-se-á sobre o valor total do documento fiscal,
acrescido do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, o
percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de
origem da mercadoria, em relação à Região Norte e a alíquota interna praticada
neste Estado.
Nova redação
dada ao § 3º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir 1º.1.2011.
§ 3º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de
mercadorias que, embora destinadas a estabelecimentos industriais, inclusive
incentivados, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam
destinadas à comercialização.
Redação original:
§ 3º Aplica-se também a
exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora destinadas
a pessoas não inscritas no CCA ou a estabelecimentos industriais, indiquem por
sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas a comercialização.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de
outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de
fixação da base de cálculo do ICMS:
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em
relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos
para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao
abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade
federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco
por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.194/08,
efeitos a partir de 23.12.2008:
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em
relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos
para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao
abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente
da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de
5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no § 2º em relação a inclusão de outras mercadorias ou serviços na
Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, as
carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da
unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5%
(cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original:
§ 4º Carnes e vísceras,
frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de sua
origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de cinco por cento, sem
prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 13 do art. 13.
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança,
in natura, independentemente da
unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5%
(cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
observado o disposto no parágrafo único do art. 116;
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012:
I - as
carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura,
independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a
carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados
nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.2017.
II - o gado
em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada de
origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento),
ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de
1º.1.2013:
II - o
gado em pé destinado ao abate no Estado, independentemente da unidade federada
de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento),
ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal.
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de
1º.8.2012:
II - o
gado em pé destinado ao abate, independentemente da unidade federada de origem,
sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as
carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas
demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.
Parágrafo
4º-A acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 4º-A. Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de
sua matança, in natura,
enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:
I - a antecipação do imposto de que trata o art.
118 na entrada das mercadorias;
II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na
primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas
demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento
proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I
deste parágrafo.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.2017.
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições
2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estarão
sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de
alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no
Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais
fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito
fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada ao § 5º pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas
posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada,
inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo
titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à
diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado
especificado no Anexo II-A deste Regulamento, ficando consideradas já
tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na
forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 33.409/13,
efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições
2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive
nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular,
estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença
de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no
Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases
de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas
posições 2204 a 2208 da NCM, farinha de trigo ou semolina, quando provenientes
de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre
estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do
imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de
margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando
consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado
o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais
concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando
provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de
transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao
pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,
acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste
Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal,
sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10,
efeitos a partir de 1º.7.2010:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina, quando
provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento
antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do
percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento,
ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios
fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 5º Farinha de trigo ou semolina,
subprodutos ou derivados do trigo, ração balanceada, concentrados ou similares,
quando provenientes de outra unidade federada estarão sujeitas ao pagamento
antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do
percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II, deste Regulamento,
ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios
fiscais concedidos na forma da legislação.
Redação original:
§ 5º A farinha de trigo proveniente de
outra unidade da Federação estará sujeita ao pagamento antecipado do imposto
correspondente à diferença de alíquota, acrescido do percentual de agregado de
quarenta por cento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, nas operações internas, vedado o aproveitamento de créditos.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Excetuando-se os casos previstos na legislação, a saída
do estabelecimento das mercadorias sujeitas ao regime de antecipação estará
obrigada à tributação, e as correspondentes Notas Fiscais destacarão,
obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o relativo à
substituição tributária, se for o caso.
Redação original:
§ 6º Excetuando-se as mercadorias citadas nos §§ 4º e 5º, as saídas subseqüentes das mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação estarão obrigadas à tributação e as correspondentes Notas Fiscais
destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o
relativo à substituição tributária, se for o caso.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto nº
41.589/19, efeitos a partir de 1º.1.2020.
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que destinem
petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de
petróleo, álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100, para
estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, e nas operações que
tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.
Redação anterior
dada ao § 7º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado não será
exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e
lubrificantes derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível e
biodiesel B100, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste
Estado, e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de
origem.
Redação original:
§ 7º A cobrança do ICMS antecipado
não será exigida nas operações que destinem petróleo, combustíveis líquidos e
gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento
distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e nas operações que tenham
sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.
Parágrafo § 7º A acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir de
1º.1.2020.
§ 7º-A. A cobrança do ICMS antecipado não será exigida nas operações que
destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste
Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de
origem.
§ 8º Constatada, em qualquer ocasião, a existência de
entrada de mercadoria que não tenha sido oferecida à tributação de que trata
este artigo, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança do imposto, sem prejuízo da
aplicação da penalidade cabível.
Nova
redação dada ao § 9º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a
mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a
contar de seu ingresso no Município do destinatário.
Redação original:
§ 9º A partir do ingresso da mercadoria
no Município de domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade
federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de
vinte dias.
§ 10. No caso do não-atendimento ao disposto no
parágrafo anterior e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente dentro do
prazo estabelecido, será, para todos os efeitos fiscais, considerada em
situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos neste
Regulamento.
Parágrafo
10-A acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 10-A. Para
fins de cobrança do imposto antecipado, na hipótese de não apresentação do
documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no
território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua
emissão.
§ 11. Revogado
pelo Decreto 33.409/13, a partir de 1º.5.2013.
Redação anterior
dada pelo Decreto 32.978/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 11. O café proveniente de outra unidade
federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo
titular, fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à
diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de
100% (cem por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Redação original
do § 11 acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 11. O café proveniente de outra unidade
federada fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à
diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de
30% (trinta por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 11. Revogado
pelo Decreto 24.058/04, a partir de 3.3.2004.
Redação original do § 11 acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 11. Na entrada de medicamentos indicados
no item 25 do Anexo II, procedente de outro Estado ou do exterior, o ICMS antecipado,
além do imposto devido na importação do exterior, será pago aplicando-se os
seguintes coeficientes:
I - 0,1765 para os
produtos oriundos dos Estados do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo;
II - 0,1265 para os
produtos oriundos dos Estados do Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Espírito
Santo;
III - 0,2465 para os
produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete
por cento);
IV - 0,1015 para os produtos oriundos
do exterior, importados para comercialização e com os benefícios do art. 25 da
Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.
§ 12. Revogado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.2012.
Redação original
do § 12 acrescentado pelo Decreto
28.194/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
§ 12. As carnes e vísceras
resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste artigo, ficam
considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado
o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o pagamento do imposto
antecipado.
§ 12. Revogado
pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
Redação original do § 12 acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 12. Os produtos
tributados na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à incidência do
imposto por ocasião da primeira saída interna, ficando inclusive sujeitos ao
ICMS devido por substituição tributária na forma da legislação, com agregado
previsto no item 25 do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto
30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
§ 13. Quando cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização
de serviços de telefonia, forem procedentes de outra Unidade da Federação, o
imposto devido por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário será
exigido, do adquirente, quando da apresentação da documentação fiscal para
desembaraço.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto
30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
§ 14. Não se aplica a exigência prevista no § 13 deste artigo na hipótese de o
adquirente comprovar, mediante a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE, que o imposto devido foi integralmente recolhido
pelo remetente em favor do Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao § 15 pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.10.2015.
§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que não tenha havido tributação
na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, hipótese em que
corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor
da operação de entrada.
Redação original do § 15 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 15. O imposto será exigido na forma do §
1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do
estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária,
adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que
seria aplicada na ausência do benefício.
Nova redação dada ao § 16 pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal,
quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam
sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de
alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta
por cento).
Redação original do § 16 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas
obrigações tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadorias
provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento
antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do
percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).
Parágrafo 17 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas
por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafo
17-A acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as
aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por
sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples
Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção ou redução do ICMS nas
operações de saída.
Parágrafo
17-B acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 17-B. Quando as operações forem realizadas por
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não
optantes.
Nova
redação dada ao § 18 pelo Decreto
42.609/20, efeitos a partir de 7.8.2020.
§ 18. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo
Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição
tributária.
Redação original do § 18 acrescentado pelo
Decreto 34.464/14, efeitos a
partir de 13.2.2014.
§ 18. O dispositivo no caput
deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo
Simples Nacional.
Parágrafo
19 acrescentado pelo Decreto 36.593/15,
efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 19. A dispensa da antecipação prevista no caput deste artigo para as indústrias incentivadas somente se
aplica à matéria prima, material secundário e de embalagem de origem nacional,
observada a lista de insumos aprovada pelo CODAM.
Parágrafo
20 acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 20. O disposto no § 19
deste artigo não se aplica a matéria prima, material secundário e de embalagem
destinados à fabricação de bens intermediários e de produtos incentivados com
nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), hipótese em que não será
exigido o ICMS antecipado, independente da origem dos insumos.
Parágrafo
21 acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 31.8.2016.
§ 21. O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos armazéns gerais credenciados pela SEFAZ que
receberem produtos agrícolas relacionados em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
· Vide
Resolução nº 0033/2016-GSEFAZ,
que relaciona os produtos agrícolas a que se refere o § 21.
Art. 119. O pagamento do imposto antecipado nos termos do
artigo anterior se aplica a qualquer contribuinte, independente do regime de
pagamento e será exigido ou notificado por ocasião do desembaraço da
documentação na repartição fiscal.
Parágrafo único. O pagamento do imposto antecipado, nos termos
deste artigo, deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 107 deste
Regulamento, ainda que não tenha sido notificado.
Art. 120. Será exigida, também, por antecipação, a parcela do
imposto sobre o percentual de agregado aplicável às mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, relacionadas em acordo celebrado com outros
Estados, nas seguintes hipóteses:
I - Revogado pelo
Decreto 21.616/00, a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
I - as entradas de mercadorias no
Estado do Amazonas sem a substituição tributária;
II - as
entradas de mercadorias sujeitas à retenção do imposto provenientes de outras
unidades federadas não signatárias de acordos para substituição tributária;
III - as
entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária nas operações
interestaduais, quando provenientes do exterior.
Renumerado o parágrafo único para § 1º
pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.2010.
§ 1.º Com a antecipação prevista neste artigo, as
mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização.
§ 2.º Revogado pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 2º Para fins de cobrança
do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de
valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com
outras unidades federadas, se houver, calculadas segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1- ALQ intra)] -1”, onde:
Redação original:
§ 2.º Para fins de
cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as
margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos
celebrados com outros Estados, se houver.
I - Revogado pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
I -
“MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II-A;
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II;
II - Revogado pelo Decreto 38.910/18, efeitos a
partir de 26.4.2018.
Redação original dada ao Inciso II acrescentado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a
partir de 27.4.2015
II - “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - Revogado pelo Decreto
38.910/18, efeitos a partir de 26.4.2018.
Redação original dada ao Inciso III acrescentado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a
partir de 27.4.2015
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente
à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade
federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias;
CAPÍTULO XII
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Nova redação dada ao caput do art. 121 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 121. A fiscalização de estabelecimento compete, privativamente, aos
Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções,
deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua identificação funcional,
e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou
não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do
ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção deste
imposto.
Redação original:
Art. 121. A fiscalização de
estabelecimento compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e
Inspetores Fiscais da SEFAZ que, no exercício de suas funções deverão,
obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua Identificação Funcional e será exercida sobre todas as
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que
gozarem de não-incidência ou isenção
deste imposto.
§ 1º As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus
Agentes Fiscais, dentro de sua área de competência, jurisdição ou vinculação,
terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública, podendo, no
exercício de suas funções, ingressar em estabelecimento a qualquer hora do dia
ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se à análise,
avaliação, consulta, informação, parecer, reexame, revisão da situação
econômica ou financeira das pessoas citadas no caput ou diligência aos seus estabelecimentos, ainda que não
registrados, bem como a auditoria contábil ou fiscal do lançamento tributário,
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, o
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e
fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização
indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal
e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades
correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação
do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.
Art. 122. Mediante intimação escrita, as pessoas citadas no
art. 37 ficam obrigadas a exibir ou entregar à fiscalização livros, documentos
fiscais e contábeis tais como faturas, duplicatas, guias de informações,
documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados
com o imposto, bem como prestar informações solicitadas e não embaraçar ou
oferecer resistência ao exercício das atividades funcionais.
§ 1º Os livros e os documentos fiscais e contábeis
descritos no caput devem ser
entregues pelo intimado aos agentes fiscais ou na repartição fiscal indicada na
intimação em prazo não superior a setenta e duas horas, contadas a partir da
data e hora da ciência da intimação/notificação ou no termo de início de
fiscalização, sem prejuízo do acesso imediato pela fiscalização aos mesmos.
§ 2º Atendida a intimação/notificação, nos termos do
parágrafo anterior, os agentes fiscais da SEFAZ designados nos termos do artigo
anterior, poderão arrecadar os livros e os documentos fiscais e contábeis, os
quais serão devolvidos ao intimado no prazo previsto no art. 127.
§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, será lavrado pelos agentes fiscais da SEFAZ o documento denominado
“termo de arrecadação de livros ou documentos”, em duas vias, sendo uma
destinada ao intimado e a outra anexada ao relatório do trabalho realizado.
§ 4º Configura-se:
I - a desobediência,
pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o
embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição ou entrega
de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do
sujeito passivo, assim como pelo não-fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios ou de terceiros, bem
como todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito
de impedir por qualquer forma os exames e diligências solicitadas pela
autoridade fiscal;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 37.217/16, efeitos a partir de 31.8.2016.
III - a
resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à
bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito
passivo ou se encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade,
inclusive às instalações de extração e refino de petróleo, áreas de estocagem
de combustíveis, navios petroleiros e balsas-tanque.
Redação original:
III - a resistência,
pela negativa ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo ou se
encontrem mercadorias ou bens de sua posse ou propriedade.
§ 5º Os livros e os documentos de que trata este
artigo, bem como os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição
legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias,
livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou
fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à
autoridade fiscal.
Redação original:
§ 6º Para os efeitos
deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou
limitativa de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores
de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 7º No caso de perda ou extravio de livros ou documentos
fiscais e contábeis, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a
comprovar o montante das operações e prestações escrituradas, ou que deveriam
ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação de
pagamento do imposto.
§ 8º Se o contribuinte se recusar a fazer a
comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for
considerada insuficiente, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o
montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal,
pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença
do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados, nos termos do disposto no
art. 18.
§ 9º A obrigação prevista neste artigo aplica-se também
à pessoa natural, quando estiver de posse de mercadoria adquirida em
estabelecimento comercial ou industrial, devendo o documento fiscal
correspondente ser exibido à fiscalização ou, na sua ausência, declarar
formalmente, por escrito, o preço e o estabelecimento onde a mesma foi
adquirida.
§ 10. Os bancos, instituições financeiras e outros
estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de
duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se
relacionem com operações ou prestações sujeitas ao pagamento do ICMS,
promovidas por comerciante, industrial, produtor, prestador de serviço ou
pessoas a eles equiparadas.
§ 11. O contribuinte autuado por embaraço à fiscalização
deve ser submetido ao sistema especial de controle e fiscalização.
Art. 123. Os Agentes Fiscais que, no termos do art. 121,
comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes lavrarão, obrigatoriamente,
termos circunstanciados de início e de conclusão da fiscalização realizada, nos
quais consignarão o período auditado, as datas inicial e final da execução dos
trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o histórico das
infrações apuradas com indicações das medidas preventivas e repressivas
adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão
lavrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de
Ocorrências, modelo 6, e, quando lavrados em separado, deles se entregará ao
contribuinte cópia assinada pela autoridade a que se refere este artigo.
§ 2º A Intimação e/ou Notificação entregue ao
estabelecimento para a apresentação de documentos, livros e guias fiscais
substitui o Termo de Início de Fiscalização previsto no caput, para efeito da interrupção do prazo da decadência de que trata
o parágrafo único do art. 173 da Lei n. 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966.
Art. 124. Ao agente fiscal, não poderá ser negado o direito
de examinar estabelecimentos, dependências e depósitos, inclusive
não-registrados, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte,
mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais
ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos na Lei Complementar nº
19/97 e neste Regulamento.
§ 1º Nos casos de recusa, a fiscalização poderá lacrar
os móveis, veículos ou depósitos onde se presume que estejam mercadorias,
documentos e livros, cuja exibição foi exigida, lavrando o termo deste
procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, e, de imediato,
solicitando à autoridade administrativa a que estiver subordinada providências
junto à Procuradoria Fiscal, para que se faça a exibição judicial.
§ 2º No caso de o contribuinte se recusar a receber o
termo a que alude o parágrafo anterior, o mesmo será cientificado através dos
meios previstos na legislação processual.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar medida
diversa ou complementar à estabelecida no parágrafo 1° deste
artigo, inclusive para contribuintes que utilizam sistema eletrônico de
processamento de dados e Equipamentos de Controle Fiscal.
Art. 125. Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no
parágrafo 4.° do art. 122, quando no exercício de suas funções
ou quando necessária a efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção, o
agente fiscal poderá requisitar o auxilio de força pública policial federal,
estadual ou municipal, ou aplicar métodos probatórios, indiciatórios
ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis sem prejuízo da penalidade
que no caso couber.
§ 1º Considera-se desacato a ofensa moral ou física
praticada por contribuinte ou prepostos contra a autoridade ou agente fiscal no
desempenho de suas funções.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser
lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente,
devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.
Redação original:
§ 2º Nos casos de
utilização de força policial previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo
circunstanciado dos fatos, para encaminhamento à autoridade competente,
indicando as pessoas que os presenciaram ou deles tenham participado.
Art. 126. A entrada dos Agentes Fiscais no estabelecimento
do contribuinte, no exercício de sua função fiscalizadora, não estará sujeita a
formalidades diversas da sua imediata identificação, que será feita mediante a
apresentação da Identidade Funcional.
Art. 127. Lavrado o Termo de Início de Fiscalização previsto
no art. 123, terá o Agente Fiscal, a partir da ciência do contribuinte, o prazo
de noventa dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, a critério do
chefe imediato.
§ 1º Os livros e documentos fiscais serão exibidos aos
agentes fiscalizadores no prazo máximo de setenta e duas horas, contadas a
partir da hora da ciência na Intimação/Notificação ou no Termo de Início da
Fiscalização.
§ 2º Quando arrecadados pelos Agentes Fiscais da
Fazenda, os livros e documentos fiscais serão devolvidos, obrigatoriamente, ao
contribuinte no prazo previsto no caput.
Art. 128. Quando livros, documentos, guias, programas ou
arquivos magnéticos tiverem que permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá
determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou
parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os
originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo das cópias
efetuadas.
Art. 129. No desempenho da atividade fiscalizadora, os
Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para
efeito de apuração das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo,
sem prejuízo, quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações ou
prestações previstas no parágrafo 1º do art. 18.
Art. 130. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Secretaria da Fazenda ou
de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre
a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária
no interesse da justiça e os previstos no parágrafo seguinte.
§ 2º No interesse mútuo da arrecadação, fiscalização e
intercâmbio Fisco-tributário, o Secretário da Fazenda poderá determinar a
execução de ação fiscal, em conjunto com o Fisco de outros Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios ou da União.
SEÇÃO II
DA VISTORIA E DESEMBARAÇO
DA VISTORIA FÍSICA
Nova redação dada ao caput do art. 131
pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 131. Ficam sujeitos à
vistoria física, por parte do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:
I - provenientes de outras unidades da
Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores
localizados neste Estado, independente de sua finalidade;
II - destinados a outros municípios do
estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior.
Redação original:
Art. 131. A mercadoria ou
bem, proveniente de outras unidades da Federação ou do exterior, quando
destinada a contribuintes localizados neste Estado, está obrigatoriamente
sujeita à vistoria física por parte do Fisco Estadual, independentemente da
destinação a ser-lhe dada.
Nova redação dada ao §1º do art. 131 pelo
Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1.º A vistoria física será
realizada com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais - DAMDFE.
Redação original:
§ 1º A vistoria da
mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal, do
Conhecimento de Transporte e do Manifesto de Carga.
§ 2º Terá prioridade na realização da vistoria física e
no desembaraço fiscal, o transporte de mercadorias frigorificadas, animais
vivos, jornais e periódicos, flores, frutas, verduras e legumes frescos.
Nova redação dada ao §3º do art. 131 pelo
Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3º É obrigatória a parada
em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
I -unidade
de transporte, em qualquer caso;
II -
quaisquer outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.
Redação original:
§ 3º É obrigatória a parada em postos de fiscalização,
fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
I - veículos de
carga, em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos, quando
transportando mercadorias.
Nova redação dada ao §4º do art. 131 pelo
Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º A SEFAZ poderá
estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de
mercadorias ou bens de que trata este artigo.
Redação original:
§ 4º A SEFAZ poderá
estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de
mercadorias.
Nova redação dada ao caput do art. 132 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 132. A vistoria física constitui procedimento indispensável à comprovação do
ingresso e formalização do internamento nos seguintes casos:
Redação original:
Art. 132. Quando se tratar de
mercadoria ou bem de origem nacional, beneficiada com a isenção ou
não-incidência do ICMS, destinada à
Zona Franca de Manaus ou à Área de Livre Comércio de Tabatinga e, ainda, na
hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria física se
constitui em procedimento indispensável com vistas à comprovação do ingresso e
formalização do internamento das mesmas nessas áreas de exceção fiscal.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - de mercadorias ou bens importados do exterior;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - de mercadorias ou bens de origem nacional,
beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de
Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos
benefícios previstos no Convênio
ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio localizada neste Estado.
§ 1º A vistoria da mercadoria nacional será realizada
com a apresentação da primeira e
terceira vias da Nota Fiscal, uma via do Conhecimento de Transporte e do
Manifesto de Carga e a segunda via do Protocolo de Pedido de Vistoria e
Internamento.
§ 2º Na hipótese de divergência entre o que for
vistoriado e o documentário fiscal, as mercadorias e bens poderão ser retidos
até a sua regularização.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Na hipótese de divergência, para mais ou para
menos, na quantidade ou preço, entre o vistoriado e o constante do documento
fiscal, as mercadorias e bens serão dispensados da retenção de que trata o
parágrafo anterior, desde que em percentual não superior a três por cento, sem
prejuízo do recolhimento do imposto.
Art. 133. Nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo
anterior e no caso de encontrar-se o contribuinte destinatário em situação
irregular perante a SEFAZ, as mercadorias ou bens e respectiva documentação
fiscal, somente serão liberadas após a comprovação do pagamento do tributo,
quando devido, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias.
§ 1º A liberação prevista no caput somente poderá ser efetuada diretamente ao titular da empresa
ou seu representante legal.
§ 2º Será apreendida, independentemente do local em que
se encontre, a mercadoria destinada a contribuinte que esteja com a sua
inscrição no CCA suspensa, em processo de baixa, baixada ou cancelada, só
podendo ser liberada após a regularização cadastral e quitação do Auto de
Apreensão, observado o disposto nos incisos I, II e III do parágrafo 6º do art.
77, no parágrafo 3º do art. 144 e no art. 147.
Art. 134. A informação obrigatória da SEFAZ para a SUFRAMA,
com vistas à comprovação do internamento para o Fisco da unidade federada de
origem, somente será fornecida relativamente às mercadorias que tenham sido
submetidas à vistoria física e ao desembaraço da documentação, cumulativamente.
§ 1º A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requerer da
SUFRAMA o desinternamento de mercadorias que não
cumprirem a vistoria e desembaraço previstos no caput.
§ 2º Para efeito de comprovação do internamento para o
Fisco de origem, a SEFAZ deverá,
obrigatoriamente, excluir as mercadorias não vistoriadas e cuja documentação
fiscal não tenha sido desembaraçada, ainda que constante na relação dos
internamentos da SUFRAMA.
§ 3º Revogado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
§ 3º Na hipótese de
mercadoria importada diretamente do exterior, a vistoria será feita mediante a
emissão de Documento de Ação Fiscal - DAF, cuja cópia, que deverá ficar com o
contribuinte, será o documento probatório de sua realização.
§ 4º Revogado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
§ 4º Após a emissão e
recebimento do DAF a que se refere o parágrafo anterior, o Agente Fiscal
designado terá quarenta e oito horas para a realização da vistoria e efetuar a
entrega da cópia destinada ao contribuinte.
DO DESEMBARAÇO FISCAL
Nova redação dada ao caput do art. 135
pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
Art. 135. A documentação fiscal que acobertar a mercadoria ou
a prestação de serviço de transporte será, obrigatoriamente, submetida ao
procedimento de desembaraço fiscal, inclusive pelo sistema eletrônico.
Redação original:
Art. 135. A documentação
fiscal que acoberta a mercadoria ou prestação de serviço de transporte será,
obrigatoriamente, submetida ao procedimento de desembaraço fiscal.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1º Constatada a
inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço somente
será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento do
imposto.
Redação original:
§ 1º Constatada a
inadimplência do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço será efetivado
mediante a emissão da respectiva notificação para pagamento do imposto, ficando
a documentação retida até a comprovação do recolhimento.
§ 2º A documentação fiscal de mercadorias ou serviços
destinados a contribuinte em situação cadastral suspensa, baixada, cancelada ou
em processo de baixa não poderá ser desembaraçada, observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 133.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 3º Somente será desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um
destinatário, exceto quando se tratar de mídia gravada ou não.
Redação original do § 3º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º Somente será
desembaraçado o Conhecimento de Transporte que indique um destinatário.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte quando se tratar de
remessa ou de retorno simbólico de mercadorias.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto nº
42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 5º Nos casos de
contribuintes do Amazonas localizados em outras unidades federadas, o
desembaraço da documentação fiscal que acobertar operações e prestações
provenientes de outros Estados, que destinem bens e serviços a consumidor final
não contribuinte do ICMS, somente será realizado quando comprovado o
recolhimento do imposto correspondente à diferença de alíquotas devido ao
estado do Amazonas, nos termos do § 9º do art. 12.
Art. 136. Os estabelecimentos industriais ou comerciais que
gozarem de exclusão ou redução da exigência do imposto incidente sobre a
operação de importação deverão apresentar documentos que comprovem a sua
regularidade para o gozo do benefício fiscal, quando solicitados pelo órgão
fazendário responsável pelo desembaraço.
Nova
redação dada ao art.137 pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de
28.9.2020.
Art. 137. Serão considerados
inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens ou prestação
de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação ou do
exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste Estado ou em
trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados eletronicamente e
selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, vedada a
apropriação do crédito fiscal correspondente.
Redação original:
Art. 137. Os documentos
fiscais que acobertem mercadorias ou prestação de serviços de transporte
provenientes de outros Estados ou do exterior e que não estejam autenticados
eletronicamente e selados com o Selo Fiscal de Entrada, serão considerados inidôneos,
vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Parágrafo
único. Serão,
também, considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias
ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros municípios do
estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior, que não
estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e.
Art. 138. Também será obrigatório o desembaraço da
documentação fiscal - mercadoria e serviço de transporte - que acobertem as
operações de saídas com destino a outro Município, Estado ou para o exterior.
Parágrafo
único renumerado para § 1º, pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de
28.9.2020.
§ 1º A critério do Fisco, e mediante a concessão de
regime especial, determinado contribuinte poderá ser dispensado do desembaraço
prévio de que trata este artigo.
Redação original:
Parágrafo único. A critério do Fisco,
e mediante a concessão de regime especial, determinado contribuinte poderá ser
dispensado do desembaraço prévio de que trata este artigo.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses
previstas na legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do
estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente
poderão sair do município de origem após a realização do desembaraço da
documentação fiscal e da vistoria física, se for o caso.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 3º Somente será
desembaraçada a documentação fiscal que acobertar mercadorias ou bens
destinados a outro município do Estado, a outra unidade da Federação ou ao
exterior, quando:
I - os
documentos fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente
emitidos;
II -
comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte,
na hipótese de prestação sob cláusula Free On Board - FOB realizada por
empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador autônomo.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 4º A comprovação de que
trata o § 3º deste artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga,
do comprovante de recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação
fiscal ao procedimento de desembaraço.
Artigo 138-A acrescentado pelo Decreto nº
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 138-A. A SEFAZ
estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos
para a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de
desembaraço e rejeição de operação após o prazo estabelecido no serviço
“Manifestação do Destinatário” constante no DT-e.
Artigo 138-B acrescentado pelo Decreto nº
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 138-B. As Notas Fiscais
não desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão pendências
documentais que impedirão novos desembaraços.
Artigo 138-C acrescentado pelo Decreto nº
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 138-C. As Notas Fiscais
desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por antecipação
tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no ato de seu
desembaraço
DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO
Nova redação dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos
Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de
contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova
material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do
imposto e demais acréscimos.
Redação anterior dada ao caput do art. 139 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007:
Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos
Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos
fiscais em trânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
Redação original:
Art. 139. Ficam sujeitos a
apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens
móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou
em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º São também competentes para efetuar a apreensão dos bens de que trata o
caput deste artigo, quando estiverem
em trânsito no interior do Estado, outros funcionários da Secretaria da Fazenda
para isso designados pelo titular deste Órgão público.
Redação original:
§ 1º É também competente
para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em
situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos
Estaduais e, em relação ao interior do Estado, outros funcionários da
Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste Órgão público.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - transportadas ou encontradas
mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de
documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
Redação original:
I - transportadas ou encontradas
mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
II -
encontradas as mercadorias em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o
documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal encontrar-se sem ele ou sem o número do
respectivo documento fiscal lançado sobre o Selo;
IV - houver
evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as
mercadorias em seu transporte ou no Selo Fiscal que conste nos referidos
documentos;
V -
estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida,
a regularidade de sua inscrição no CCA, caso em que o Fisco poderá lacrar o
local;
VI -
independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for
destinada ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua
regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA
suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada;
VII -
estiverem as mercadorias em poder de contribuinte habitualmente inadimplente
com o recolhimento do imposto;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VIII - as mercadorias ou bens em
circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na
Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;
Redação original:
VIII - as mercadorias ou bens em
circulação, oriundas de outras unidades da Federação ou do exterior, não
estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ;
IX - as mercadorias ou bens em
circulação, destinadas a outro Município, Estado ou exterior, não estiverem com
a respectiva documentação fiscal desembaraçada na SEFAZ, observado o disposto
no parágrafo único do artigo anterior.
Inciso X acrescentado pelo
Decreto nº 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
X -
houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade
de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que
acobertar a operação ou prestação.
Inciso X acrescentado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
X - as mercadorias ou bens provenientes
de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em
porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;
· O inciso X
foi acrescentado ao § 2º do art. 139 por meio do Decreto nº 32.477/12. Contudo,
o Decreto nº 42.801/20, de maneira reiterada, acrescentou um novo inciso X ao §
2º do art. 139, de forma que, atualmente, ambos os dispositivos encontram-se em
vigor.
Inciso XI acrescentado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
XI - as mercadorias ou bens destinados
a outro município do estado do Amazonas, a outra unidade da Federação ou ao
exterior, forem encontrados embarcando em porto ou terminal retroaeroportuário
não credenciado.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens
do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de
terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro
Município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as
operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo Conhecimento de
Transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente,
sob pena de apreensão.
Art. 140. Poderão também ser apreendidos livros, documentos
e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída cópia
autenticada, total ou parcial, fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente
para efetuar a liberação o Departamento de Fiscalização.
Redação original:
Parágrafo único. Quando se tratar de
documentos e livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial,
fornecida pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação a Subcoordenadoria da Fiscalização da SEFAZ.
Art. 141. Da apreensão administrativa, será lavrado Auto de
Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou
recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário
designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 142. Os bens apreendidos serão depositados em
repartição pública.
§ 1º Na impossibilidade da remoção da mercadoria e/ou
objeto, ou quando sua guarda por particular não for conveniente para a
administração tributária, a autoridade fiscal pode incumbir de seu depósito
pessoa idônea.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se
idônea a pessoa que:
I - esteja
em situação regular com suas obrigações tributárias;
II -
disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu
objetivo social;
III - cuja
instalação de seu estabelecimento seja própria para a execução de sua atividade
econômica registrada na SEFAZ.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 3º A remoção ou transferência do local depositado, de qualquer mercadoria
ou objeto apreendido, somente será efetuada se autorizada previamente pelo
Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Redação original:
§ 3º A remoção ou
transferência do local depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido,
somente será efetuada se autorizada previamente pela Subcoordenadoria
de Fiscalização da SEFAZ.
§ 4º Em qualquer caso de apreensão de mercadoria e/ou
objeto, será lavrado o competente Termo de Depósito.
Art. 143. No caso de irregularidade da situação das
mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão
tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, pela mesma empresa,
até que se proceda a verificação.
§ 1º As empresas a que se refere este artigo, farão
imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem
e aguardarão durante cinco dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita prevista neste artigo ocorrer na
ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no
final do caput e no parágrafo 1º.
Art. 144. A liberação
das mercadorias apreendidas será autorizada:
I - em
qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento
do imposto, multas e acréscimos devidos;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - no caso de apresentação de defesa tempestiva
ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência
imediata do agente autuante e desde que o
contribuinte cumpra o disposto nas alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;
Redação original:
II
- no caso de apresentação de defesa tempestiva ao Auto de Apreensão, a critério
do Subcoordenador de Fiscalização, ouvida a Gerência imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas
alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;
III - após a
lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência
de apreensão de mercadorias:
a) mediante
caução em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de
Infração e Notificação Fiscal;
b) a
requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e
serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, observado o disposto nos incisos
I, II e III do parágrafo 6º do art. 77, hipótese em que ficará automaticamente
responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for
condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento
do processo;
c) mediante
o julgamento pela improcedência do Auto de Infração e Notificação Fiscal;
IV - na hipótese prevista no parágrafo
único do art. 204, deste Regulamento.
§ 1º A liberação prevista neste artigo somente poderá
ser autorizada para entrega ao titular da firma ou seu representante legal.
§ 2º A mercadoria apreendida por ter sido destinada ou
remetida por contribuinte com inscrição suspensa, independentemente do local em
que se encontre, somente poderá ser liberada após a regularização cadastral da
autuada e quitação do respectivo Auto de Apreensão ou Auto de Infração e
Notificação Fiscal, observado o disposto no art. 147.
§ 3º A mercadoria apreendida, por ter sido destinada ou
remetida por contribuinte com inscrição baixada, em processo de baixa,
cancelada ou sem inscrição no CCA, somente será liberada após a quitação do
respectivo Auto de Apreensão e emissão de Nota Fiscal Avulsa com o destaque do
imposto normal e do cobrado por substituição tributária, se for o caso, para contribuinte
em situação regular, observado o disposto no art. 147.
Art. 145. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a
sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se
minuciosamente no Termo de Depósito, com a assinatura do interessado, o estado
da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de
valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento
da apreensão.
Art. 146. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário ou
detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer
responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 147. As mercadorias ou bens que não forem retirados
dentro de trinta dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão,
considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria
da Fazenda e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres
públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda,
incorporados ao patrimônio do Estado.
§ 1º Na hipótese das mercadorias apreendidas serem de
fácil deterioração, será declarado o seu perdimento após setenta e duas horas,
contados da apreensão, se outro prazo menor não for fixado pelo apreensor à
vista de sua natureza ou estado, se decorrido esse prazo o proprietário ou
responsável não houver satisfeito o pagamento do crédito tributário e
indenizado a SEFAZ dos dispêndios efetuados com o transporte e conservação dessas
mercadorias.
§ 2º Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados logo após a constatação desses fatos,
lavrando-se o respectivo termo de ocorrência.
Art. 148. As mercadorias ou bens apreendidos que estiverem
depositados em poder de contribuintes que vierem a falir não serão arrecadados
na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria da Fazenda ou a critério
do Fisco.
DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 149. Findo o prazo previsto para a retirada das
mercadorias de que trata o art. 147, deverá ser iniciado o procedimento
destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento do imposto, da
multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão,
transporte e conservação.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão, composta por quatro
representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da Secretaria Executiva
da Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário
da Fazenda.
Redação original:
§ 1º A SEFAZ designará a
Comissão Especial de Leilão, composta por quatro representantes da
Coordenadoria de Administração Tributária e um da Coordenadoria de
Administração, que terão as atribuições disciplinadas por ato do Secretário da
Fazenda.
§ 2º A mercadoria não será levada a leilão, se depois
de avaliada pela repartição fiscal forem constatadas as seguintes situações,
hipótese em que deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência:
I - se de
fácil deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 1º, do art. 147;
II - se o
valor da avaliação for inferior ao custo do leilão acrescido das despesas de
apreensão, transporte e conservação.
§ 3º Procedido o leilão, sem que seja arrematada, a
mercadoria deve ser removida para depósito próprio da SEFAZ, e lhe poderá ser
dada a destinação prevista no art. 147.
Art. 150. A mercadoria apreendida somente poderá ser
devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no
Auto de Apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de
mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.
Art. 151. A importância depositada para liberação da
mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à
disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual da
referida importância será deduzido o valor total do crédito tributário e das
despesas referidas no art.149 e devolvido o saldo ao interessado, se houver,
com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor.
CAPÍTULO XIII
DA ESCRITA FISCAL
DA ESCRITA FISCAL
Art. 152. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a
manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações ou prestações,
conforme modelos de documentos e de livros fiscais, na forma e nos prazos de
emissão de documento e de escrituração de livros fiscais, estabelecidos neste
Regulamento.
§ 1º A escrituração do imposto será feita nos
documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações
praticadas pelo contribuinte, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º A escrituração é de exclusiva responsabilidade do
contribuinte e está sujeita à posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 3º O contribuinte substituído que adquirir para
revenda mercadorias já gravadas com o ICMS devido por substituição tributária
lançará nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas somente os
valores correspondentes às colunas Valor Contábil e Outras.
Nova redação dada ao art. 153 pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento,
a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização
obrigatória.
Redação original:
Art. 153. Além dos livros
previstos no art. 260 deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá
instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao
controle de fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 154. Salvo autorização do Fisco, é vedada a utilização
de uma única escrita fiscal a estabelecimentos diversos, da mesma ou de outra
natureza, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só
contribuinte.
Art. 155. Para fins de fiscalização constituem instrumentos
auxiliares à escrita fiscal, os livros da escrita contábil e os demais
documentos financeiros, previdenciários e trabalhistas.
Art. 156. Cada estabelecimento, seja matriz ou filial,
depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, tendo
cada um a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais e demais obrigações
acessórias próprias.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os
documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem
como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão
conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das
operações e prestações a que se refiram.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração
fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações ou prestações a que se refiram.
Redação original:
§ 1º Os livros e os
documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados, durante o
prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato
gerador, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização,
quando exigidos.
§ 2º Revogado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
§ 2º O prazo previsto no
§ 1º deste artigo interrompe-se por qualquer intimação ou notificação fiscal
relacionada com as operações ou prestações a que se refiram os livros ou os
documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 157. Será admitido, na escrituração dos livros, atraso
de no máximo cinco dias consideradas a data de emissão do documento fiscal, no
caso de saída de mercadorias ou prestação de serviço e a data de recebimento,
no caso de entrada de mercadorias e prestações de serviços, ressalvados os
livros que tiverem prazos específicos.
Art. 158. A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo,
deixar de exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações ou
prestações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o
aconselhem.
SEÇÃO II
DO LEVANTAMENTO FISCAL E DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
DO LEVANTAMENTO FISCAL
Art. 159. O movimento real das saídas tributáveis, realizadas
por estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do ICMS, poderá ser
apurado, em determinado período através de levantamento fiscal, no qual serão
utilizados os meios indicados neste Capítulo, bem como outros elementos
informativos, previstos na legislação.
Parágrafo único. O agente fiscal poderá ou não aceitar os
resultados apurados pelas escritas contábil e fiscal.
Art. 160. No levantamento fiscal, conforme caso sob análise,
serão levados em conta:
I - o valor
das entradas;
II - o valor
das mercadorias saídas ou dos serviços executados;
III - os
valores dos estoques inicial e final de mercadorias;
IV - o valor
das despesas de frete, seguro e embalagem das mercadorias;
V - o valor
dos encargos administrativos do estabelecimento;
VI - o valor
da receita e das despesas reconhecidas;
VII - o
lucro do estabelecimento;
VIII - o
percentual de perda ou quebra no processo industrial.
§ 1º Na falta dos elementos citados neste artigo,
poderão ser levados em conta, a critério do Fisco:
I - o
período mais significativo da atividade do contribuinte;
II - a
situação locativa, instalações, horário de funcionamento e movimento do
estabelecimento analisado;
III - a
aplicação de coeficientes médios de lucros brutos, considerados sempre o ramo
de atividade, a localização e a categoria do estabelecimento os quais não
poderão ser inferiores a vinte por cento, bem como a aplicação de preços
unitários para base de cálculo da tributação;
IV - os
índices percentuais constantes da escrita fiscal, considerado o estoque inicial
do exercício e, ainda o estoque final registrado no livro de Registro de
Inventário ou no arrolamento;
V - a
comparação entre a movimentação econômica registrada na escrita fiscal do
contribuinte e a de estabelecimento similar, da mesma atividade, de porte e
capacidade financeira igual ou equiparada;
VI - demais
elementos da atividade econômica do contribuinte, em confronto com a
movimentação econômica registrada na sua escrita fiscal;
VII - outros
elementos informativos.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 2º Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se
refere o inciso III do § 1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão
os fixados no Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original:
§ 2º Os coeficientes
médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do parágrafo anterior,
para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II, deste Regulamento.
§ 3º Os coeficientes médios de lucro bruto para as
demais atividades, a que se refere o inciso III do § 1º, serão:
I -
prestadores de serviço de transporte: trinta por cento;
II -
prestadores de serviço de comunicação: trinta por cento;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
III -
atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por
cento;
Redação original:
III - atividade
comercial não prevista no Anexo II, deste Regulamento: trinta por cento;
IV - atividades
industriais: quarenta por cento.
§ 4º Na impossibilidade de se determinar o montante
real das operações de saídas de acordo com as regras dos §§ 2 º e 3 º deste
artigo, adotar-se-ão os critérios previstos no § 1º, do art. 44.
§ 5º O levantamento fiscal referente a um determinado
período poderá ser renovado sempre que, comprovadamente, forem apurados
elementos não considerados quando da sua elaboração.
§ 6º Apurada a existência de receita cuja origem não
seja comprovada ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a
representada por despesas realizada à descoberto, considera-se o respectivo
valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não
registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a penalidade
cabível.
§ 7º A perda ou quebra no processo industrial, de que
trata o inciso VIII do caput, será
considerada de acordo com o projeto aprovado pela SUFRAMA e Secretaria de
Estado da Indústria e Comércio e, na sua ausência, o percentual de três por
cento.
Art. 161. É facultado à Fiscalização da Secretaria da
Fazenda arbitrar o montante das operações ou prestações realizadas pelo
contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de
produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma
preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando:
I - for
invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado
conter vícios e irregularidades que caracterizem sonegação do imposto;
II - a
escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou
vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar,
positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados,
são inferiores aos reais;
III - forem
declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte
fizer comprovação das operações e/ou prestações e de que sobre as mesmas pagou
o imposto devido;
IV - o
contribuinte ou responsável se negar a exibir livros e/ou documentos para
exame, ou quando, decorrido o prazo determinado, deixar de fazê-lo;
V - o
contribuinte deixar de apresentar a SEFAZ, por período superior a seis meses,
na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a Declaração da Apuração
Mensal do ICMS;
VI - for
constatado que o livro Registro de Inventário não está devidamente escriturado,
ou escriturado sem manter a uniformidade com a discriminação nas Notas Fiscais
das mercadorias entradas e saídas, hipótese em que o estoque final será
arbitrado nos termos abaixo:
a)
tratando-se de contribuinte com mais de um ano de atividade, considerar-se-á o
montante correspondente a trinta por cento sobre o total das entradas no
período, adicionado do estoque inicial;
b) na
hipótese de contribuinte com início de atividade no período a ser arbitrado, considerar-se-á
cinqüenta por cento das entradas do exercício;
c) se mais
de cinqüenta por cento das entradas do contribuinte,
ocorrerem no último quadrimestre do exercício a ser arbitrado,
será considerado o correspondente a cinqüenta por
cento sobre o total das entradas somadas ao estoque inicial;
d) não se
aplicam os procedimentos aqui adotados, caso o contribuinte apresente estoque
final superior ao arbitrado.
Art. 162. O levantamento fiscal serve de base ao Auto de
Infração e Notificação Fiscal, no qual serão exigidos o débito do imposto
apurado e seus acréscimos legais.
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Nova redação dada ao caput do art. 163 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser submetido, por ato da Secretaria
Executiva da Receita, ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua
vigência será estabelecida no próprio ato.
Redação original:
Art. 163. O contribuinte do
ICMS poderá ser submetido, por ato do Coordenador de Administração Tributária,
ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização e a sua vigência será
estabelecida no próprio ato.
§ 1º Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de
cumprir suas obrigações fiscais, e, em casos especiais, a critério do Fisco,
tendo em vista facilitar-lhe o cumprimento dessas obrigações, será adotado o
Sistema Especial referido neste artigo.
§ 2º O Sistema Especial de que trata este artigo,
consistirá na adoção, por prazo determinado, das seguintes providências,
objetivando persuadir o contribuinte ao cumprimento da legislação tributária:
I - plantão
permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito
fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;
II - adoção
de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;
III -
rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a
abertura e conferência de todos os volumes;
IV -
levantamento físico do estoque de mercadorias;
V - demais
diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do
contribuinte.
§ 3º O contribuinte submetido ao Sistema Especial de
Controle e Fiscalização ficará obrigado a observar as normas determinadas, pelo
período fixado no despacho que o instituir, podendo tais atos serem alterados,
agravados e atenuados a critério da autoridade competente.
§ 4º Na saída de mercadorias ou execução de serviços,
quando o contribuinte estiver submetido ao Sistema Especial de Controle e
Fiscalização, será obrigado a solicitar o "visto" dos funcionários da
fiscalização nos documentos fiscais de suas operações ou prestações, os quais
serão anotados pelos mesmos, diariamente, com o número e respectivo valor.
§ 5º O estabelecimento do contribuinte submetido ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização não poderá abrir sua porta fora do
horário legal de funcionamento, sem a presença dos Agentes Fiscais incumbidos
de exercer o citado regime.
§ 6º Os Agentes Fiscais designados para permanecer no
estabelecimento submetido ao regime especial não poderão se afastar do mesmo
durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade.
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido para o Sistema
Especial de Controle e Fiscalização, se ficar provado que o contribuinte vinha
lesando a Fazenda Estadual, em relação às prestações ou às operações reais,
será feita a fixação de seu movimento referente ao último semestre, que tomará
por base a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do
imposto e acréscimos legais, através de Auto de Infração, desprezados, para
este fim, os períodos que, por qualquer
motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.
Nova redação dada ao caput do art. 164 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário Executivo da Receita, aplicar as
seguintes sanções ao contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e
Fiscalização:
Redação original:
Art. 164. É facultado, ainda,
ao Coordenador de Administração Tributária aplicar as seguintes sanções ao
contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização:
I - cobrança
pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação
de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III -
cancelamento de todos os favores tributários de que porventura goze o
contribuinte;
IV - fixar,
com base na média apurada conforme o disposto no § 7º do artigo anterior, a
parcela de imposto a ser recolhido no semestre seguinte; prorrogável a critério
do Fisco.
Art. 165. No caso de recusa, por qualquer forma, da
imposição do Sistema Especial de Controle e Fiscalização, os Agentes Fiscais
são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública
estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do Auto
de Infração e Notificação Fiscal por embaraço à Fiscalização.
Art. 166. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização
poderá ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de
esclarecer o montante das suas prestações ou operações tributáveis, a correta
emissão de documentos fiscais e a regularidade de estoque de mercadorias.
Art. 167. Por iniciativa da Secretaria da Fazenda ou a
requerimento do interessado, poderá ser suspenso o Sistema Especial de Controle
e Fiscalização de que trata este Capítulo, ouvidos sempre os órgãos técnicos
fazendários.
CAPÍTULO XIV
DA AUTOMAÇÃO EMPRESARIAL
DOS EQUIPAMENTOS DE CONTROLE
FISCAL
Nova redação dada ao art. 168 pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial
com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza
fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de
serviços.
Redação original:
Art. 168. São considerados
Equipamentos de Controle Fiscal, a Máquina Registradora - MR, o Terminal Ponto
de Venda - PDV e o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outros que a legislação
venha a acrescentar, homologados pela COTEPE/ICMS e autorizados pela SEFAZ,
destinados a registrar operação relativas à circulação de mercadorias e
prestação de serviços, utilizados por contribuintes do ICMS, nas operações de
vendas a consumidor através de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhetes de Passagem e outros que venham a ser assim considerados.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo definido,
com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e
indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso
fiscal:
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, abaixo definido, com capacidade de identificar o produto,
calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria,
poderá ser utilizado para uso fiscal:
Redação original:
§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, ou outro que a legislação venha a especificar, poderá ser
autorizado para uso fiscal.
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora
(ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo,
de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I - ECF - MR: com
funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal
(ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica,
que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de
Processamento - UAP;
Redação original do inciso II acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
II - ECF- IF:
implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe
comando de programa aplicativo externo;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de
Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF
e o computador que lhe envia comandos.
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - ECF-PDV: reúne
em sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia
comandos.
§ 2º Revogado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 2º A emissão de Cupom
Fiscal por Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda será permitida apenas
nos estabelecimentos para os quais já tenham sido autorizados, respeitados os
prazos fixados no art. 170.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório, de registro ou de termo
descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, aprovado
nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados, dependerá de
ratificação da SEFAZ.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato
homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
emitido pela COTEPE/ICMS, dependerá de ratificação da SEFAZ.
Redação original:
§ 3º A eficácia no Estado do Parecer de Homologação para Equipamento
de Controle Fiscal emitido pela COTEPE/ICMS dependerá de ratificação da SEFAZ.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de
processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de
programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio
específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem
prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos
formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos serão
aprovados por ato da Secretaria da Fazenda.
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF
Nova redação dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Redação anterior dada ao caput do art. 169 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
Art. 169. O estabelecimento
que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de
prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS, está obrigado ao uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
Redação original:
Art. 169. Os estabelecimentos que
exerçam atividade de venda, revenda de mercadorias ou bens a varejo e
prestadores de serviços a usuário final, estão obrigados ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
Redação original:
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos a seguir enumerados, hipótese em que
será emitido outro documento fiscal:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com
receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), com ou sem
estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com
ou sem utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial
varejista na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e
similares.
Redação original:
I - por
razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia
elétrica, quebra ou furto do equipamento;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 28.048/08, efeitos a partir de
12.11.2006.
II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa
optante do Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto
quando:
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
II -
ao estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei nº
2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receita bruta anual igual ou inferior a
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto quando:
Redação original:
II -
na entrega de mercadoria em domicílio de adquirente localizado em outro
Município;
a) mantiver, no recinto de atendimento ao público,
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a
operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento
que se assemelhe ao cupom fiscal;
Nova
redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
b) utilizar equipamento eletrônico destinado a
viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito,
de débito ou similar;
Redação original:
b)
utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação
ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente;
c) explorar as atividades de auto-serviço,
mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar,
restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de
construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria,
confecção, armarinho e miudezas em geral;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.173/11, efeitos a partir de
14.4.2011.
III - aos estabelecimentos de hotelaria, às
concessionárias de veículos e de telecomunicações, às cooperativas de
produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário
regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos
os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou
integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações,
autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
III -
aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às
cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte
público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal,
quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por
sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para
todas as operações, autorizados nos termos do art. 188.
Redação original:
III -
nas operações de venda para entrega futura;
IV - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
IV - nas operações ou prestações
destinadas a contribuintes do ICMS;
V - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
V - por usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados que emita exclusivamente Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A;
Redação original:
V - por usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
VI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
VI - nas operações ou prestações
destinadas a outras unidades da Federação ou ao exterior;
VII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
VII - por contribuinte do ICMS enquadrado
no regime de microempresa;
VIII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
VIII - nas operações com veículos
sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
IX - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
IX - nas operações realizadas fora do
estabelecimento;
X - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação anterior dada ao inciso X pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
X - nas operações e prestações
praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público
relacionadas com fornecimento de energia, de gás canalizado, de distribuição de
água e serviço de telecomunicação;
Redação original:
X - nas operações e prestações praticadas
por concessionárias ou permissionárias de serviço público;
XI - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
XI - nas prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de cargas;
XII - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
XII - nas operações de saídas de
aparelhos para telefonia celular.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 2º A faculdade prevista no inciso V
do parágrafo anterior não se aplica a contribuintes que explorem as atividades
de auto-serviço, lojas de departamentos,
supermercados, açougues e similares, farmácias e drogarias, lanchonetes, bares,
restaurantes e similares, padarias, comércio de material elétrico e de
construção, peças, partes e acessórios de veículos, sapatarias, confecções,
armarinhos e miudezas em geral;
§ 3º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§
3º A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizado o uso de ECF nas
hipóteses previstas nos incisos V, VII e IX, do § 1º.
§ 4º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§
4º A obrigatoriedade de que trata o caput
não se aplica a contribuinte localizado no interior do Estado com faturamento
anual inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 5º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original do caput do § 5º:
§ 5º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
Redação anterior dada aos incisos I e II pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
I - por exigência de legislação específica, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II
- por solicitação do adquirente, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, ou de acordo com a natureza da operação, Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Redação original dos incisos I e II:
I - por exigência de
legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, o
contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal
e escrituração de livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o
inciso III do §1º deverão atender ao disposto no caput, no prazo de
sessenta dias, contado da ciência da cassação.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que
ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º, estando as atividades
do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas
pelas ressalvas dos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará
obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido
valor.
Artigo
169-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto no §1º do art.169:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - na operação de venda à vista ou a prazo, de
mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - na prestação de serviço de transporte público
rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal.
Artigo
169-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá
emitir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais
como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o
seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o
disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de
verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a
operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor
final não-contribuinte do imposto.
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte
rodoviário de passageiro:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais
como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o
seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o
disposto nos art. 91 e 93;
b) por determinação do fisco, em procedimento de
verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo
contribuinte;
d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no
interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;
e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em
locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados
aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.
Inciso III acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
a) para acobertar operações de transferência e de
devolução de mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de
mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou
utilização no próprio estabelecimento;
c) na hipótese do art. 366, quando a operação de
venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS
ou órgão público;
e) nas operações interestaduais e com o exterior;
f) nas operações de venda para entrega futura,
quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;
g) nas operações com veículos sujeitos a
licenciamento por órgão oficial;
h) nas operações realizadas fora do
estabelecimento;
i) nas operações promovidas com diferimento ou
suspensão;
j) nas operações com mercadorias destinadas a
integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;
k) nas operações realizadas com empresa seguradora
ou de construção civil.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - Documento fiscal específico:
a) nas operações e prestações praticadas por
concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com
fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e
distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;
b) nas prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal de cargas e valores.
Artigo
169-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização
para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que
realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições da legislação
tributária de regência.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no
interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público
rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado
equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de
Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de
Viagem.
Nova redação dada ao caput do artigo 169-D pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2008, a utilização de
ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte exerça a atividade de prestador
de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de
passageiros.
Redação original do caput do art. 169-D acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art.
169-D. Para os estabelecimentos indicados a
seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007:
I - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Redação
original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I - estabelecimento no qual o
contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte
rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual;
II - Revogado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Redação
original do inciso II acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
II - estabelecimento inscrito como
microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do §1º do art. 169.
Art. 170. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 170. O cumprimento da
obrigatoriedade de que trata o artigo anterior será exigida a partir das
seguintes datas:
Redação original:
Art. 170. A obrigatoriedade de
que trata o artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:
I - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
I
- imediatamente, para os que estão iniciando suas atividades;
II - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
II - após 1º de
janeiro de 2001, para os contribuintes:
a)
não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) usuários de
Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória
fiscal;
c) usuários de Máquina Registradora e
Terminal Ponto de Venda - PDV, com memória fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 20.858/00,
efeitos a partir de 12.4.2000 até 30.6.2000:
II - Até 30 de junho de 2000 para os
contribuintes:
a)
não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) usuários de Máquina Registradora e
Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;
Redação original:
II
- até 31 de março de 2000, para os contribuintes:
a)
não usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
b) usuários de Máquina Registradora e
Terminal Ponto de Venda - PDV que não possuam memória fiscal;
III - Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
III - até 31 de dezembro de 2000, para
os usuários de Máquina Registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV, com
memória fiscal.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Parágrafo único. A partir da data
fixada no inciso II, os documentos emitidos por esses equipamentos serão
considerados inidôneos para os efeitos fiscais.
Redação original:
Parágrafo único. Após os prazos fixados nos incisos II e III, os documentos
emitidos por esses equipamentos serão considerados inidôneos para os efeitos
fiscais.
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Nova redação dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e
prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a
equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordos
celebrados com outros Estados e configurado conforme os parâmetros previstos em
seu ato homologatório.
Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006:
Art. 171. A autorização para uso de ECF destinado
ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS,
somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado/registrado
pela COTEPE/ICMS ou homologado nos
termos do Protocolo ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado
conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório/Ato de Registro.
Redação anterior dada ao caput do art. 171 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
Art. 171. A utilização, no
recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou
o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a
prestação de serviços somente será admitida se integrar o ECF, de acordo com a
autorização concedida pela Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 171. A utilização, no
recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou
o processamento de dados relativos a
operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida
quando estiver autorizada pela SEFAZ.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo
fisco.
Redação original:
§ 1º A utilização de
equipamentos sem a autorização a que se refere o caput, ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui
presunção de má-fé, devendo o equipamento ser apreendido pela SEFAZ e utilizado
como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da
autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
§ 2º O equipamento
apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no art. 147 estará
sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do
Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma
de Processamento - UAP, somente será concedida se atender as disposições da
legislação tributária de regência.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada
por ECF, sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado,
ainda que pertencente ao mesmo titular.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte
inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas -
CCA, exceto quando, mesmo isoladamente, enquadrar-se nas situações descritas no
art. 169, §1º, II , hipótese em que estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV
ou Impressora Fiscal.
Redação original do § 5º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR
somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente
poderão ser concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo
contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo
ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações
realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando
enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das
operações, desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação
de regência da matéria.
Nova redação dada ao art. 172 pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro
contendo um número de controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser
impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos.
Redação original:
Art. 172. O Equipamento de Controle Fiscal,
autorizado pela Secretaria da Fazenda, receberá o Certificado de Registro com
número de controle, denominado Registro/SEFAZ, que deverá ser impresso em todos
os documentos por ele emitidos.
Parágrafo único. Revogado
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Parágrafo único. O Certificado de
Registro deverá ser afixado no equipamento de forma visível ao público.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação
do ECF.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao
público.
Artigo 172-A acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa
credenciada a intervir em ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por
estabelecimento habilitado pela SEFAZ.
Art. 173. Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
Art. 173. É vedado o uso ou
transferência de Equipamento de Controle Fiscal para estabelecimento diverso
daquele para qual foi autorizado pelo Fisco.
Nova redação dada à denominação
da Subseção III pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
DO PEDIDO, DA REVALIDAÇÃO, DA
ALTERAÇÃO, DA CESSAÇÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Redação
original:
SUBSEÇÃO III
DO PEDIDO, REVALIDAÇÃO,
ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
Nova redação dada ao art. 174 pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será
requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário próprio e individualizado
em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na forma prevista na
legislação tributária de regência.
Redação
original:
Art. 174. O pedido de Uso,
Revalidação, Alteração ou Cessação de Uso deve ser solicitado ao setor
competente da Secretaria da Fazenda, em formulário denominado Pedido de Uso ou
Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, acompanhado dos documentos
exigidos em legislação específica.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo
nos seguintes casos:
Redação original:
Parágrafo único. O pedido de uso
deverá ser instruído com declaração conjunta do contribuinte usuário e do
responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade com as
disposições deste Regulamento.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - troca de programa aplicativo fiscal ou do
equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - alteração de ECF -
MR não interligado para interligado;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - substituição do técnico responsável pelo
programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a do programa
gravado na UAP;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - implantação do uso de cartão de crédito ou de
débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de
dados;
Inciso V acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
V - mudança de endereço da localização do computador que controla as
funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados
utilizados (servidor principal de controle central).
§ 1º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§
1º
O pedido de uso deverá ser instruído com identificação dos produtos a serem
comercializados, da situação tributária e das alíquotas a serem aplicadas, bem
como a declaração conjunta do contribuinte usuário e do responsável pelos
programas aplicativos, garantindo a conformidade com as disposições deste
Regulamento.
§ 2º Revogado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Na salvaguarda de
seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de
equipamento ECF.
Nova redação dada ao caput do
art. 175 pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Art. 175. O contribuinte usuário de ECF poderá
requerer ao fisco a Revalidação de Uso de ECF somente até a data de adesão à
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, pelo prazo máximo de um ano.
Redação
anterior dada ao art. 175 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006
Art. 175. O contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco, a
Revalidação de Uso de ECF a cada 3 (três) anos, observado o prazo de validade
do Certificado de Registro.
Redação
original:
Art. 175. O usuário deverá formular pedido de revalidação do Certificado de
Registro do Equipamento de Controle Fiscal a cada 3 (três) anos.
Artigo 175-A acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será
cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislação tributária de regência.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Poderá ainda, a
critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e fiscalização
previsto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento
previsto no caput.
Subseção III-A com os arts. 175-B a 175-J acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE ECF
Nova redação dada ao caput do
art. 175-B pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF
ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado nos
termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado
conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.
Redação original
do art. 175-B acrescentado
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de
ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado
pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de
registro e homologação.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir
a utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a
nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware),
a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.
Artigo 175-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade
de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo
prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico
conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1o O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os
seguintes tipos de registros:
I - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento,
destinado à identificação do estabelecimento informante;
II - tipo 11 - dados complementares do informante;
III - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal,
modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída de mercadorias,
destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal
relativamente ao ICMS;
IV - tipo 54 - registro dos produtos constantes nas
Notas Fiscais a que se refere o item anterior;
V - tipo 60 - devem ser gerados para cada
equipamento:
a) registro tipo 60 - Mestre (60M): identificador
do equipamento;
b) registro tipo 60 - Analítico (60A):
identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro
de mercadoria, produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por
Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d) registro tipo 60 - Item (60I): item do documento
fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF);
e) registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro
de mercadoria, produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);
VI - tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar
as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
Nova redação dada ao inciso VII pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R):
registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
Redação original
do inciso VII acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
VII -
tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou
serviço;
Redação original
do inciso VIII acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
VIII -
tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados
indicando a quantidade de registros informados.
Inciso XIX acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
XIX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006
§ 2o A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o,
observado o disposto no § 3.o, será realizada, mensalmente, através
de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o
dia quinze do mês subseqüente ao das operações e
prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a
mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e
do programa transmissor TED.
Parágrafo 3ºacrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º O registro tipo 60 - Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante
intimação específica.
Parágrafo 4ºacrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos
emitidos por PED, deverão observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro
que venha a substituí-lo.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
· O prazo de que trata o § 5º foi prorrogado até 1º.1.2008 pelo Convênio
ICMS 131/06.
§ 5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2007, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital
relativos a documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis,
demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outros
dados de interesse do Fisco, deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS 35,
de 5 de julho de 2005.
Artigo 175-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou
ECF-MR interligado, deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas,
manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas
de disco, que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos do sistema de gestão do estabelecimento.
Nova redação dada ao artigo 175-E pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de
Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo
eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.
Redação original
do art. 175-E acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado
de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir
em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício
anterior.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput,
deverá ser mantido, pelo prazo decadencial ou prescricional, no estabelecimento
usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Redação original
do parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Parágrafo Único. O arquivo
magnético previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no
estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
Artigo 175-F acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-F. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com
mecanismo impressor térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se
as condições estabelecidas pelo fabricante
quanto a sua conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de
setembro de 2001.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com
mecanismo impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no
caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do
imposto, nos termos do art. 161.
Artigo 175-G acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-G. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob
pena de arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte
usuário deverá atender as disposições da legislação tributária de regência.
Artigo 175-H acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-H. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos
na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou
outro que venha a substituí-lo, observado as disposições da legislação
tributária de regência.
· O Convênio. ICMS 85/01
foi substituído pelo Convênio
ICMS 009/09, a partir de 1º.5.2009.
Artigo 175-I acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se
encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - ECF, exposto ao público;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do
registro das operações ou prestações realizadas;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
III - equipamento eletrônico de processamento de
dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o
disposto nos art. 171, §3º e 187-V.
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
III -
equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a
operação no caso de ECF-IF.
Artigo 175-J acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento
destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de
qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal
emitido por ECF.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o
ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
Redação original
do § 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 1º A
utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com
mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando
integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco, ou quando utilizado na
forma prevista no inciso II do art. 186.
§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o §1º
ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má fé,
devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de
infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade
competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais
cominações legais.
§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma
prevista no artigo 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou
inutilizado, a critério do fisco.
Artigos 176 a 187 revogados pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
Art. 176. O contribuinte usuário formulará pedido de alteração de uso nos
seguintes casos:
I - alteração nos dados cadastrais do estabelecimento;
II - modificação nos procedimentos ou especificações do equipamento
autorizado.
Art. 177. Na cessação de uso, o contribuinte deve solicitar a baixa do registro
do equipamento na SEFAZ.
§ 1º Quando se tratar de encerramento de atividade, o contribuinte usuário
deverá apresentar o Pedido de Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal
juntamente com o pedido de baixa de inscrição estadual.
§ 2º O equipamento que teve solicitado o seu pedido de Cessação de Uso,
somente poderá ser deslacrado e removido do estabelecimento para o qual foi
autorizado, após o deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º Deverá, também, ser solicitada cessação de uso do equipamento nos
seguintes casos:
I - substituição da Memória Fiscal, hipótese em que a Memória antiga
deverá ser entregue à SEFAZ;
II - alteração do número do CCA.
Art. 178. Para os pedidos previstos no art. 174,
será apresentado, em relação a cada equipamento, processo em separado, ainda
que pertencente ao mesmo estabelecimento requerente.
SUBSEÇÃO IV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 179. Poderão ser credenciados pela Secretaria da Fazenda com a finalidade de
garantir o funcionamento e a inviolabilidade do Equipamento de Controle Fiscal,
bem como para efetuar qualquer intervenção técnica nesses equipamentos:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica
fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
§ 1º Somente poderá ser credenciado, para intervir em Equipamento de
Controle Fiscal, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas e que atenda aos requisitos previstos na legislação
específica.
§ 2º O pedido de credenciamento deverá ser formulado através de
requerimento, acompanhado da documentação indicada pelo Fisco, bem como da
apresentação do respectivo equipamento para análise.
§ 3º O atestado a que se refere o inciso III do caput deverá ser fornecido, também, ao técnico vinculado do
estabelecimento interessado.
§ 4º O Atestado de Capacitação Técnica deverá conter, no mínimo:
I - nome do estabelecimento credenciado, endereço, CNPJ/MF e CCA;
II - nome do técnico habilitado, número da carteira de identidade e CPF;
Redação anterior
dada ao inciso III, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
III - tipo e modelo do equipamento;
Redação
original:
III - marca e modelo do equipamento de
controle fiscal.
Redação
original dos incisos IV, V, VI e VII acrescentados pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
IV - prazo de validade;
V - declaração de que a empresa
credenciada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do
fabricante;
VI - declaração de que o Atestado
perderá validade sempre que o técnico indicado no inciso II deixar de estar
vinculado à empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento ou
reciclagem mantido pela empresa;
VII - declaração de que o fabricante
assume responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada.
Redação
dada ao caput do art. 180 pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art.
180. O credenciamento concedido na forma do
artigo anterior poderá ser:
Redação
original:
Art.
180. O credenciamento poderá ser, a
qualquer tempo, suspenso ou revogado pela Secretaria da Fazenda, sempre que o credenciado
concorrer para o uso indevido do equipamento ou descumprir as demais obrigações
previstas na legislação.
Redação
original dos incisos I e II acrescentados pelo Decreto 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001:
I - suspenso, pelo prazo de até 90
(noventa) dias, independente de aplicação de outras sanções previstas na
legislação, ao credenciado:
a) emitir Atestado de Intervenção
Técnica em ECF, em desacordo com a legislação;
b) desatender às obrigações acessórias
a que está sujeito em função da condição de empresa credenciada para intervir
em ECF;
c) utilizar o lacre fornecido pelo Fisco
para outros fins que não o previsto na legislação pertinente ou utilizá-lo sem
manter a sua integridade;
d) permitir a intervenção no
equipamento por pessoa sem atestado de capacitação técnica a ele vinculado;
e) tiver sua inscrição suspensa no CCA;
II - cancelado, independente de
aplicação de outras sanções previstas na legislação, ao credenciado que:
a) violar o lacre instalado no
equipamento, exceto se o motivo for intervenção técnica que necessite deste
procedimento;
b) deixar de comunicar à Secretaria da
Fazenda a constatação de lacre violado ou a perda de dados gravados na Memória
Fiscal;
c) permitir a utilização irregular de
equipamento, quer direta ou indiretamente;
d) modificar, alterar, adulterar,
falsificar ou violar equipamento para controle fiscal, ou seus componentes,
resultando em funcionamento fora das exigências e especificações previstas na
legislação tributária para sua fabricação ou utilização;
e) disponibilizar equipamento ECF a
usuário, contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente
daquela prevista em parecer de homologação de equipamento;
f) intervir em equipamento para o qual
não tenha sido credenciado;
g) intervir em ECF não autorizado para
uso fiscal;
h) tiver seu credenciamento suspenso e
não sanar a irregularidade que deu causa à suspensão no prazo estabelecido pelo
Fisco;
i) realizar intervenção em ECF com
lacre violado, sem cumprimento do disposto no § 4º do art. 183;
j) tiver sua inscrição cancelada ou
baixada no CCA.
§ 1º No descredenciamento, de ofício ou a pedido, deverá ser entregue à
Secretaria da Fazenda, para destruição,
o estoque de lacres, bem como os formulários de Atestado de Intervenção em
Equipamentos de Controle Fiscal não
utilizados.
§ 2º Na hipótese de suspensão ou revogação de credenciamento, de ofício ou a
pedido do credenciado ou fabricante, ou ainda nos casos em que o credenciado
cessar suas atividades, a empresa fabricante fica obrigada a nomear ou indicar
novo representante para credenciamento na repartição fiscal, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do ato que implicou no descredenciamento.
§ 3º No período entre o descredenciamento e o novo credenciamento pela SEFAZ,
a empresa fabricante deverá assumir diretamente a responsabilidade pela
assistência técnica ou intervenções que se façam necessárias nos equipamentos
da sua marca.
Art. 181. O fabricante, importador e/ou revendedor responderão solidariamente com
o usuário quando:
I - fabricar, distribuir, vender, fornecer ou utilizar Equipamento de
Controle Fiscal, suas partes e componentes, em desacordo com as exigências e
especificações previstas na legislação tributária;
II - modificar, alterar, adulterar, falsificar, violar ou sempre que
contribuir para o uso indevido do Equipamento de Controle Fiscal ou de seus componentes,
que resulte funcionamento em desacordo com as exigências e especificações
previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização.
§ 1º O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de
Equipamento de Controle Fiscal, para o Estado, deverá comunicar à Secretaria da
Fazenda, até o décimo quinto dia do mês subseqüente à
venda, através de formulário próprio, o equipamento vendido.
§ 2º A memória fiscal deverá ser
inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante,
importador e/ou revendedor, para o usuário final, com a gravação da inscrição
no CNPJ/MF e CCA do usuário final.
SUBSEÇÃO V
DAS INTERVENÇÕES
Art. 182. Somente poderá intervir em Equipamento de
Controle Fiscal, pessoa credenciada na forma prevista na legislação específica.
Art. 183. O credenciado deverá emitir o formulário denominado Atestado de
Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal, quando ocorrer:
I - a
primeira instalação do lacre;
II - o
acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III -
a remoção do lacre.
§ 1º O estabelecimento gráfico somente deverá confeccionar formulários
destinados à emissão de Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle
Fiscal, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observado o
disposto no art. 291.
§ 2º O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deverá ser
emitido na ocasião da intervenção técnica, sendo fornecido no ato, cópia ao
usuário do equipamento.
§ 3º O credenciado deverá encaminhar à SEFAZ as vias do Atestado de
Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal até o quinto dia do mês subseqüente à intervenção.
Redação original
do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001:
§ 4º Na hipótese de constatação por parte
do credenciado da existência de ECF com lacre violado ou com perda de dados
gravados na Memória Fiscal, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do
credenciamento, ser comunicado, por escrito, ao Fisco, que adotará medidas
saneadoras.
SUBSEÇÃO VI
DO LACRE
Art. 184. O Equipamento de Controle Fiscal somente deverá ser lacrado ou
deslacrado por pessoa credenciada pela Secretaria da Fazenda, com a finalidade
de garantir sua inviolabilidade.
§ 1º Por ato da Secretaria da Fazenda, poderá ser exigida a colocação de mais
lacres do que os previstos no Parecer de Homologação da COTEPE/ICMS.
§ 2º A confecção dos lacres será efetuada de acordo com o que determina a
legislação específica.
§ 3º Ocorrendo perda ou extravio de lacre, o credenciado deverá adotar as
medidas previstas neste Regulamento, para o extravio de documentos fiscais.
Art. 185. O usuário de Equipamento de Controle
Fiscal está obrigado a zelar pela conservação do lacre aplicado e somente
permitir intervenção por pessoas credenciadas.
SUBSEÇÃO VII
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E
DO BILHETE DE PASSAGEM IMPRESSOS POR EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL
Art. 186. O estabelecimento que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal para
emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - e Bilhete de Passagem ,
deverá possuir:
I - autorização para utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados, de acordo com as exigências previstas na legislação pertinente;
II - formulários aprovados pela SEFAZ, através de Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Parágrafo único. A emissão de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Bilhete de Passagem, impressos
através de sistema eletrônico de
processamento de dados, autorizados antes da obrigatoriedade de uso do ECF, deverá adequar-se aos requisitos previstos na
legislação específica.
SUBSEÇÃO VIII
DAS NORMAS GERAIS
Art. 187. O contribuinte usuário de Equipamento de Controle Fiscal deverá:
I - manter no estabelecimento listagem dos produtos comercializados, por
código, descrição e alíquota;
II - possuir programa aplicativo para obtenção da Leitura da Memória
Fiscal em meio magnético fornecido pelo fabricante ou importador do
equipamento;
III -possuir talonário de Notas Fiscais de Venda a Consumidor a ser
utilizado no caso de impossibilidade técnica de emissão do documento fiscal
pelo equipamento;
IV - armazenar os documentos fiscais emitidos e impressos por
Equipamento de Controle Fiscal, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial;
V - manter a bobina de Fita Detalhe sem seccionamento;
VI - emitir, no início do dia e a cada troca de bobina, Leitura X do
Equipamento de Controle Fiscal;
VII - emitir diariamente Redução Z ao final do funcionamento do
Equipamento de Controle Fiscal;
VIII - emitir a Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de
apuração do ICMS.
§ 1º O contribuinte que mantiver Equipamento de Controle Fiscal em desacordo
com o disposto na legislação pertinente, terá fixada, mediante arbitramento, a
base de cálculo do imposto devido.
§ 2º Será considerado inidôneo o documento fiscal emitidos em bobina de
papel que não atenda, no mínimo, as seguintes exigências:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas
vias, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e
reagente na mesma face (tipo self);
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e
de vinte metros para bobinas com duas vias;
IV - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter,
na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico
agente (coating front and back).
§ 3º A via da bobina destinada à emissão do Cupom Fiscal deverá conter:
I - no verso revestimento químico agente (coating
back);
II - na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta
centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina.
§ 4º A via da Bobina destinada à impressão da Fita Detalhe deverá conter:
I - na frente, revestimento químico reagente (coating
front);
II - no verso, o nome e o CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da
bobina no último metro.
§ 5º No caso de equipamento com duas estações impressoras e sem
possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências
contidas no inciso II do § 2º e no inciso II dos §§ 3º e 4º, hipótese em que a
bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.
Subseção IX com os
arts. 187-A a 187-Z acrescentada pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
DAS REGRAS GERAIS
Artigo 187-A acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006.
Art. 187-A. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de
ECF com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou
importador do ECF ao software básico, deverá atender aos requisitos e
especificações estabelecidos na legislação tributária de regência.
Artigo 187-B acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a
partir de 1º.1.2006.
Art. 187-B. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo
ECF deverá cadastrar-se junto ao fisco e atender aos requisitos e
especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo
187-C acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-C. O Mapa Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de
ECF que possua mais de 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e
deve atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação
tributária de regência.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve
escriturar o livro Registro de Saídas com base nas informações nele constantes
e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação
tributária de regência.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário
de ECF que, cumulativamente:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - realizar operações relativas à circulação de
mercadorias;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - possuir mais de dois equipamentos autorizados
para uso fiscal.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua
numeração seqüencial e conservado, em ordem
cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os documentos fiscais
cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de
apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF,
modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas
informações dele constantes.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 5º O estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do
Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com
base nas Reduções Z diárias.
Artigo
187-D acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-D. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e
respectivo leiaute, definidos para cada um deles no Convênio
ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, e
conter o número de controle denominado “Registro SEFAZ”.
Artigo
187-E acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-E. Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o
funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer
intervenção técnica, o fabricante, o importador ou outro estabelecimento
comercial ou de assistência técnica.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos
requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo
187-F acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins
fiscais terá, no mínimo, as características definidas na legislação tributária
de regência.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá
ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente
habilitada nos termos e mediante os procedimentos do disposto na legislação
tributária de regência.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos
do ECF bem como os lacre inutilizados, deverão ser entregues ao fisco,
juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF.
Artigo
187-G acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-G. Os dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas
e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.
Artigo
187-H acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-H. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso
indevido de ECF:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa
credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa
aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação
a empresa para a qual tenha fornecido “Atestado de Responsabilidade e
Capacitação Técnica”.
Artigo
187-I acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de
autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - o fabricante de lacre externo de segurança do
ECF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - a empresa desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal para ECF.
Artigo
187-J acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-J. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá
ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio
equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial
de identificação do adquirente.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados
do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de
identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda
que no verso do documento fiscal.
Nova
redação dada ao caput do art. 187-L
pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito,
de débito ou similar, por estabelecimento usuário de ECF, será realizada:
Redação anterior dada ao caput do art. 187-L pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007
Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por
estabelecimento usuário de ECF será feita:
Redação original
do caput do art. 187-L acrescentado
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006:
Art. 187-L. A emissão eletrônica do comprovante de
pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta
corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante
estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a
utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:
Redação original
do inciso I acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
I - com
a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento
fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro
equipamento:
Nova
redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) do tipo Point
Of Sale (POS) ou
qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo
impressor;
Redação original
da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) que
possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
Nova
redação dada à alínea “b” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer
outro que possua recursos que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão
do comprovante;
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
b)
para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas
digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de
venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de
comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de
pagamento pelo ECF;
Alínea
“c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que
possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados,
sem a correspondente emissão dos comprovantes;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
II - com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, desde que:
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II -
com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os
referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os
procedimentos previstos no art. 187-M; ou
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
II -
com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os
referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os
procedimentos previstos no art. 187; ou
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) as informações relativas às operações e
prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados
por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e
transmitidas conforme estabelecido no art. 38-A;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
seja impresso no comprovante de pagamento;
Nova
redação dada ao Inciso III pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
III - manualmente, devendo ser indicada essa
circunstância no documento fiscal e, no anverso do comprovante de pagamento, as
seguintes informações:
Redação original
do inciso III acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
III -
manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado
à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser
indicado por:
Item 1
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. CF, para Cupom Fiscal;
Item 2
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. BP, para Bilhete de Passagem;
Item 3
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
3. NF, para Nota Fiscal;
Item 4
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO
INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de crédito, de
débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do
comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
Redação original
do § 1º acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a
operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em
conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante
de pagamento tenha sido realizada no ECF.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 2.º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no
art. 187-V.
Redação original
do § 2º acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 2º O não atendimento ao previsto neste
artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131.
§ 3º Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original
do § 3º acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando
houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a
administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do
comprovante pelo ECF, este será emitido:
I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento
fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes
informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação,
devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE
COMPROVANTE”;
c) o número seqüencial do ECF do
estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007
II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF,
desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art.
187-M.
Redação original
do inciso II acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
II -
com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o
estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187.
Art. 187-M. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original
do art. 187-M acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-M. O contribuinte usuário de ECF deverá
autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com as
quais opere a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações
relativas às operações e prestações realizadas com esta modalidade de
pagamento.
Art. 187-N. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação anterior dada ao art. 187-N pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 187-N. As administradoras de cartões de
crédito ou de débito em conta-corrente e demais
estabelecimentos similares deverão informar ao fisco estadual, na forma
estabelecida no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e
prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF,
cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito
ou similares.
Redação original
do art. 187-N acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-N. As administradoras de cartões de
crédito ou de débito em conta-corrente e demais
estabelecimentos similares deverão informar ao fisco, até o dia dez do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos
de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos tenham sido efetuados por
meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Artigo
187-O acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - os procedimentos a serem observados pelo
fabricante ou importador de ECF relativos à análise e aprovação do equipamento,
atribuições e responsabilidades;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - os procedimentos relativos à habilitação de
estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção, utilização e controle do
lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - os procedimentos relativos ao credenciamento
de empresas autorizadas a intervir em ECF, as hipóteses e situações em que o
credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e
procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na
realização de intervenções técnicas;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - os procedimentos relativos ao cadastramento de
empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, as hipóteses e
situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições,
responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas
desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;
Inciso V acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
V - os procedimentos relativos aos contribuintes
usuários de ECF e das condições gerais de uso de ECF.
Artigo
187-P acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-P. A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste
Regulamento, as estabelecidas na legislação tributária de regência.
Nova redação dada ao art. 187-Q pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo
fisco estadual das condições de fabricação de acordo com o disposto na
legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de
sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade
da federação.
Redação original
do art. 187-Q acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito
à inspeção e à verificação pelo fisco das condições de fabricação de acordo com
o disposto na legislação e em seu ato homologatório ou de registro, a qualquer
momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive
quando fabricado em outra unidade da federação.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverá dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no
momento de sua comercialização.
Redação original
do parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão
dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de
sua comercialização.
Nova redação dada ao caput do art. 187-R pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.1.2007.
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a
estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de
ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento
dos lacres de segurança do ECF, desde que o interessado:
Redação original
do caput do art. 187-R acrescentado
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006:
Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante
requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de
assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em
equipamento que implique no rompimento do lacre externo de segurança ECF, desde
que o interessado:
I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo,
dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;
II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
III - esteja em situação regular junto aos fiscos
federal, estadual e municipal;
IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem
acesso à internet.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e
ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento
de sua produção ou importação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de
dois anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual
comprove sua participação em outra empresa que atenda ao disposto no caput.
Artigo
187-S acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-S. O contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada
operação ou prestação que realizar, ficará sujeito a sistema especial de
controle e fiscalização, nos termos do art. 163.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput,
quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.
Nova redação dada ao art. 187-T pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal
responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo
providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração
por terceiros.
Redação original
do art. 187-T acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa
aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no
programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir
sua manipulação ou alteração por terceiros.
Nova redação dada ao art. 187-U pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal e
escriturar livros fiscais por processamento eletrônico de dados, na forma
prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
Redação original
do art. 187-U acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que
também emitir documento fiscal por processamento eletrônico de dados previsto
no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.
Artigo
187-V acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as
disposições desta Seção, importará na sua apreensão pelo fisco, sendo
consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e
registradas pelo equipamento, observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à
aplicação de sistema especial de controle e fiscalização previsto nos art. 163
e à suspensão da autorização de uso do equipamento;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - a empresa credenciada a intervir e a empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeiras às sanções
administrativas prevista em Resolução SEFAZ.
Inciso III acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - a base de cálculo do imposto poderá ser
fixada de acordo com o disposto no art. 161.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - serão considerados tributados, conforme o
caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas
promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título
de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) o equipamento não possuir recursos de
armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação
tributária;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) o contribuinte não dispuser das Fitas - Detalhe
e Reduções Z emitidas no ECF;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
c) o fisco não puder conhecer e verificar as
operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento
utilizado em modo de treinamento.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos
mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao
público:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - outro equipamento emissor de cupom, ou com
possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - os equipamentos que:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) possibilitem a não emissão do comprovante
vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, inclusive do
tipo Point of Sale (POS);
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de
capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente
emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;
Inciso III acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - equipamento com recurso que possibilite a
emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito
desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.
Artigo
187-X acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 171, não poderá sofrer
qualquer processo de reindustrialização ou
transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.
Artigo
187-Z acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006.
Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de
passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18,
previsto no Convênio
ICMS 57/95, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será
emitido, diariamente, pelo estabelecimento centralizador da empresa prestadora
de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendo
obrigatório:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
I - emitir o resumo com base em
demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda, agência, filial
ou veículo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
II - os demonstrativos de vendas de
bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e
seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo
decadencial.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros
deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados
no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
DO PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 188. A emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, bem como a escrituração dos livros
fiscais far-se-ão de acordo com as normas previstas em legislação específica.
SUBSEÇÃO I
DO PEDIDO DE USO DE
PROCESSOMENTO ELETRÔNICO DE DADOS COM FINS FISCAIS
Art. 189. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de
sistema eletrônico de processamento de dados será deferido mediante
requerimento do estabelecimento interessado em formulário próprio, acompanhado
dos documentos previstos em legislação específica.
Art. 190. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de
registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos
programas e as alterações previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O estabelecimento está obrigado a manter, pelo
prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos
emitidos por qualquer meio, conforme determina a legislação específica.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 191. Poderão ser emitidos através de sistema eletrônico
de processamento de dados os documentos e livros fiscais de que tratam o Convênio
s/n., de 15 de dezembro de 1970, o Convênio
SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterações posteriores.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, através de sistema eletrônico de processamento de dados, fica
condicionada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 192. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar
formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia
autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos previstos no Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
DO REGISTRO FISCAL
Art. 193. Entendem-se por registro fiscal as informações
gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos
fiscais.
§ 1º O armazenamento do registro fiscal em meio
magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação e Manual Técnico,
previsto em legislação específica.
§ 2º O contribuinte encaminhará arquivo magnético ao
setor competente da Secretaria da Fazenda, relativamente às operações e
prestações, na forma e prazo previstos em legislação específica.
§ 3º Constitui presunção de má-fé a utilização ou
divulgação de programas de processamento de dados que permitam ao sujeito
passivo da obrigação tributária modificar, alterar, adulterar ou falsificar
registros que resultem em redução do valor do pagamento do imposto, podendo o
contribuinte ter a sua escrita fiscal invalidada, bem como arbitrado o valor
das operações ou prestações.
§ 4º O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando
solicitado, os documentos e arquivos magnéticos de que trata esta Seção, no
prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso
imediato às instalações, equipamentos e informações em meio magnético.
§ 5º Por acesso imediato entende-se inclusive o
fornecimento de recursos e informações necessárias para verificação e/ou
extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e
sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco ou outras
informações de interesse do Fisco.
DO IMPRESSOR AUTÔNOMO
Art. 194. Poderá ser autorizada a impressão e emissão
simultânea de documento fiscal, em impressora laser, a contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados, nas condições estabelecidas em legislação específica.
Parágrafo único. O contribuinte autorizado a imprimir e emitir
documentos fiscais nos termos deste artigo passa a ser designado de “impressor
autônomo”.
Nova redação dada ao art. 195 pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Departamento de
Fiscalização, mediante requerimento instruído com documentos pertinentes à sua
atividade e ao equipamento, exigidos pelo Fisco.
Redação original:
Art. 195. A condição de
impressor autônomo será solicitada à Secretaria da Fazenda, mediante
requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao
equipamento, fixados pelo Fisco.
Art. 196. A impressão do documento fiscal fica condicionada
à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de
segurança, com características exigidas em legislação específica.
Parágrafo único. As especificações técnicas do formulário de
segurança, de que trata o caput,
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que
terá seu uso exclusivo em documentos fiscais.
Art. 197. O impressor autônomo deverá, quando solicitado
pelo Fisco, fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando
solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de
mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou
outra forma indicada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A natureza das informações a serem fornecidas, bem
como seus prazos, serão definidos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 198. Aplicam-se aos formulários de segurança, as
disposições relativas à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais,
previstas no art. 211 deste Regulamento.
Art. 199. Será considerada sem validade a emissão e
impressão simultânea que não estiver de acordo com as exigências legais,
ficando seu emissor sujeito à cassação da autorização concedida, sem prejuízo
das demais sanções.
Art. 200. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados está sujeito ao cumprimento das demais obrigações
previstas em legislação específica.
Art. 201. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá
impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livros fiscais.
CAPÍTULO XV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 202. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir,
conforme as operações ou prestações que realizem, os seguintes documentos
fiscais:
I - Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1A;
II - Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Resumo
Movimento Diário, modelo 18;
IV - Cupom
Fiscal emitido por Equipamento de Controle Fiscal;
V - Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4;
VI -
Conhecimento de Transporte;
VII -
Manifesto de Carga, modelo 25;
VIII - Ordem
de Coleta de Carga, modelo 20.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão
aos modelos aprovados pelos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o nº 06/89,
de 21 de fevereiro de 1989, e suas alterações.
§ 2º Nos casos previstos neste Regulamento, serão
emitidas pela Secretaria da Fazenda a Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento de
Transporte Avulso.
§ 3º Supre a emissão da Nota Fiscal destinada a
acobertar o transporte de mercadorias do porto/aeroporto até o estabelecimento
importador a Declaração de Importação, desde que previamente desembaraçada pelo
Fisco Estadual.
§ 4º Revogado pelo Decreto
23.992/03, com efeitos a partir de 1º.1.2004.
Redação original:
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
quando a mercadoria não puder ser transportada em apenas um veículo serão
extraídas tantas cópias quantas forem necessárias da Declaração de Importação
já desembaraçada, que também deverão ser visadas pelo setor competente do Fisco
Estadual.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º Na hipótese de transbordo de
cargas dentro do Estado, deverá ser emitido novo Manifesto de Carga relativo a
prestação de serviço de transporte em que sejam utilizados outros veículos.
Parágrafo 6º
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º Para efeito de emissão de documento fiscal,
ressalvado o disposto no parágrafo anterior, os casos de transbordo de cargas,
realizados pela mesma empresa transportadora, não caracteriza o início de nova
prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos
próprios.
Art. 203. Ressalvada a hipótese do impressor autônomo, os
documentos fiscais referidos nos incisos I, II, V e VI e no § 2º do artigo
anterior e nos incisos II, III, IV e V do art. 248 deverão ser extraídos por
decalque a carbono dupla face, papel carbonado ou similar, devendo ser
preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta indelével, devendo ainda, os seus
dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
Parágrafo único. Relativamente aos documentos referidos no artigo
anterior, é permitido:
I - o
acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais e
municipais, desde que atendidas às normas da legislação de cada tributo;
II - o
acréscimo de indicação de interesse do emitente, que não lhe prejudique a
clareza;
III - a
supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos
Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas
a esse tributo.
Art. 204. Presume-se inidôneo, para os efeitos fiscais,
fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - omitir, ainda que parcialmente, informações
relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço;
Redação original:
I - omitir declarações, ainda que
parcialmente, inclusive as relativas à quantidade e valor, ou não seja o
legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - não preencha os requisitos previstos neste
Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;
Redação original:
II - não guarde os requisitos previstos
neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido
de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a
identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação original:
III
- contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível, apresente
emendas ou rasuras que prejudiquem a
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
IV - tenha sido confeccionado sem a devida
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação original:
IV - tenha sido confeccionado sem a
devida autorização fiscal - AIDF;
V - embora
revestido das formalidades legais, tenha sido emitido com o intuito de fraude;
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte
fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data
posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento
de inscrição no CCA;
Redação original:
VI - seja emitido por contribuinte
fictício ou que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à sua
suspensão,
Nova redação dada ao inciso VII pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
VII - não esteja selado, autenticado ou visado pelo
Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
Redação original:
VII - quando não selado, autenticado,
ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e
selado nas hipóteses previstas na legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010:
VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente
desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;
Redação original:
VIII
- proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente
desembaraçado e selado pelo Fisco;
Nova redação dada ao inciso IX pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
IX - esteja circulando sem a data de saída na
primeira via do documento fiscal;
Redação original:
IX - esteja circulando sem data de
saída da mercadoria na primeira via do documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso X pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
X - emitido ou impresso por equipamento ECF não
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação original:
X - emitido ou impresso por Equipamento
de Controle Fiscal não autorizado pela SEFAZ;
XI - além do
número de série do Selo Fiscal, não constar na superfície deste o número do
respectivo documento fiscal.
Nova
redação dada ao inciso XII pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
XII - tenha sido cancelado, não tenha sido
autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, ou cujo
destinatário do documento fiscal tenha se manifestado, na data da apresentação
para desembaraço, com o evento “desconhecimento da operação” ou “operação não
realizada”, conforme Ajuste
Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal
eletrônico.
Redação original do inciso XII acrescentado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
XII – tenha
sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade
federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico.
Parágrafo
único renumerado para § 1º, pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, IX
e XI do caput, caso o contribuinte
comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua
escrituração no livro próprio, aplica-se somente a penalidade acessória
prevista no inciso XLI do art. 101, da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.
Redação original:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, IX e XI, caso o contribuinte
comprove o recolhimento do tributo destacado no documento emitido ou a sua
escrituração no livro próprio, aplica-se
somente a penalidade acessória prevista no inciso XLI do art. 101 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
§
2º Revogado
pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
Redação anterior dada pelo Decreto
33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 2º O prazo para saída da mercadoria será
de 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do documento fiscal, na
hipótese de operação ou prestação intermunicipal ou interestadual.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.014/10,
efeitos a partir de 1º.7.2010:
§ 2.º A data de saída constante do documento fiscal relativo à
operação ou à prestação intermunicipal ou interestadual de transporte poderá
ser revalidada uma única vez, até o décimo dia após a data da sua emissão.
Redação anterior dada pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§ 2º
A data de saída constante do documento fiscal relativo a operação ou a
prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser revalidada uma única vez,
até o quinto dia após a data da sua emissão.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
§ 2º O contribuinte
somente poderá revalidar a data de saída constante no documento fiscal, uma
única vez, desde que seja relativa a operação intermunicipal ou interestadual,
para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada
na nota fiscal.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Não se aplica o
disposto no inciso III do caput,
quando o documento fiscal tiver circulando em data posterior à indicada na
primeira via como data de saída, se o contribuinte tiver revalidado a data
correspondente à circulação, uma única vez, no corpo do documento fiscal.
§
3º Revogado
pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
Redação anterior dada pelo Decreto
33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§
3º Na
hipótese de operação intramunicipal, o prazo para
saída será até o primeiro dia útil subseqüente à data
de emissão da nota fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
§
3º
Na hipótese de operação intramunicipal, apenas será
admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se
constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria
transportada, para o primeiro dia útil subseqüente à
data indicada na nota fiscal.
Redação original do § 3º acrescentado
pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004:
§
3º
Na hipótese de transporte intramunicipal, somente será
admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal se constar no seu corpo
o número de série de fabricação relativo à mercadoria transportada, observados
a forma e prazo indicados no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§
4º A data de saída informada na nota
fiscal não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da data da emissão do
documento.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§
5º Na hipótese de utilização de Nota
Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá ser efetuada no
arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a aposição
mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o
primeiro dia útil subseqüente à data de saída
informada no documento fiscal.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
§ 7º Caso a informação da data de saída não conste do arquivo digital da
NF-e, e enquanto o Estado não implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste
SINIEF 07/2005, o prazo para efetiva saída da mercadoria do estabelecimento
será até o sétimo dia subsequente à data de emissão do documento fiscal.
Art. 205. Ocorrendo sinistro, furto, roubo, perda, extravio
ou desaparecimento de documentos ou livros fiscais, deverá o contribuinte,
adotar, de imediato, as seguintes providências:
I - fazer
publicar, pelo menos no Diário Oficial, nota comunicando o extravio do
documento, constando, inclusive no caso de talonário de documento fiscal, os
números, série e subséries, com a declaração de que as mesmas não têm valor
legal para quem estiver na sua posse;
II -
comunicar à Secretaria da Fazenda a ocorrência, no prazo de dez dias, anexando
o recorte da publicação referida no inciso anterior.
§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto
neste artigo, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo
Fisco, nos termos do art. 18.
§ 2º Somente será autorizada pela Secretaria da Fazenda
a impressão de novos documentos ou autenticação de novos livros fiscais depois
de comprovada a ocorrência prevista no caput
e o pagamento do imposto, se devido.
§ 3º As diversas vias do documento fiscal não se
substituirão em suas respectivas funções.
Art. 206. Quando a operação ou prestação estiver beneficiada
por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, redução de
base de cálculo ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância deve
ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo
em todas as suas vias.
§ 1º Utilizando-se o contribuinte de carimbo para fazer
a indicação de que trata o caput, o
mesmo deverá ser confeccionado com as dimensões mínimas de 3x5cm, em qualquer
sentido.
§ 2º Para cada circunstância mencionada no caput será emitida uma Nota Fiscal
distinta.
Art. 207. Os documentos fiscais serão numerados por espécie,
em ordem crescente de 000.001 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes, de
vinte no mínimo e cinqüenta no máximo, podendo, em
substituição aos blocos, serem confeccionados em formulários contínuos,
observados os requisitos estabelecidos na legislação específica para a emissão
dos documentos correspondentes.
§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser
recomeçada a partir de 000.001, com a mesma designação de série e subsérie, se
houver.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais em cada bloco
será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos
documentos e nenhum deles será utilizado sem que o imediatamente anterior
esteja simultaneamente em uso ou já tenha sido usado.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
sucursal, agência, depósito ou qualquer outro terá documentário fiscal próprio.
§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes de
tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada, mediante previa
autorização dos Fiscos Estadual e Federal.
§ 6º O estabelecimento que emita documentos fiscais por
processo mecanizado ou datilográfico, poderá usar esse sistema
independentemente de autorização fiscal.
§ 7º É dispensada a cópia, em copiador registrado,
quando os documentos forem emitidos em formulários contínuos com numeração
tipográfica seguida e impressa apenas em uma das vias, desde que esse número
seja repetido em outro local de forma mecânica ou datilografada, em todas as
vias, por cópia a carbono.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º, é
permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais,
sem distinção de série, englobando as operações ou prestações a que se refere a
seriação indicada no artigo seguinte.
§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo
anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de código, das
operações ou prestações em relação as quais são exigidas incidência distintas
do ICMS.
§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º, as vias dos
jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco, poderão,
em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas,
enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até duzentos documentos.
§ 11. Os documentos fiscais poderão ser impressos em
tamanho inferior ao previsto neste Regulamento, exclusivamente nos casos de
emissão por processamento eletrônico de dados.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 12. A numeração do documento fiscal
de que trata o inciso I, do art. 202, será reiniciada sempre que houver adoção de
séries distintas ou troca de modelo 1 para 1A e vice-versa.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 13. Na hipótese de o contribuinte adotar séries
distintas ou troca de modelos, de que trata o parágrafo anterior, somente será
permitida a utilização simultânea até o final do estoque remanescente em
relação às séries.
Art. 208. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I e
II do art. 202 serão confeccionados e utilizados com observância do seguinte:
I - as Notas
Fiscais modelos 1 e 1-A poderão ter série designada por algarismo arábico,
vedada a utilização simultânea de ambos os modelos, salvo quando autorizadas
séries distintas pelo Fisco;
II - a Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, será usada exclusivamente
quando as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento pelo comprador ou na
prestação de serviço diretamente ao encomendante.
§ 1º Os documentos fiscais a que se refere o inciso II,
deverão conter o algarismo designativo da subsérie em ordem crescente, a partir
de 1, aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É permitido, na utilização de documentos fiscais
da série “D”, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º Na hipótese de emissão de documentos fiscais por
sistema de processamento de dados, é permitido o uso de Nota Fiscal série “D”,
sem distinção por subsérie, englobando todas as operações ou prestações
praticadas pelo contribuinte, desde que observadas as condições previstas no
art. 187.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior será
facultada a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que incidam
sobre a operação ou prestação ou se esta não é tributada.
§ 5º Ao contribuinte que se utilizar do sistema
previsto no § 3º é permitindo, ainda, o uso de documento fiscal emitido à
máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º É facultado ao contribuinte utilizar
simultaneamente documento fiscal de série distinta, quando realize:
I - ao mesmo
tempo, operações sujeitas ou não ao IPI e/ou ICMS;
II - vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III -
operações com produtos estrangeiros de importação própria;
IV -
operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;
V -
operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante;
VI - vendas
a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
poderá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a
todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 8º O disposto no § 6º não se aplica aos contribuintes
que se utilizem da faculdade prevista no § 3º.
§ 9º O Fisco pode restringir o número das séries e
subséries em uso, não sendo permitida a adoção das mesmas em função do número
de empregados.
Nova redação dada ao caput do art. 209 dada pelo Decreto
33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
Art. 209. Ficam adotados o Código de Situação Tributária - CST
e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP, constantes dos anexos do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970, para serem aplicados aos documentos
fiscais conforme sejam exigidos.
Redação original:
Art. 209. Ficam adotados o
Código de Situação Tributária e o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP,
publicados nos anexos III e IV, respectivamente, para serem aplicados aos documentos
fiscais conforme sejam exigidos.
Parágrafo único. Em relação as atividades econômicas praticadas
pelos contribuintes, aplicar-se-ão as instituídas pelo Ajuste
SINIEF 02/99, de 23 de julho de 1999.
Art. 210. A impressão
dos documentos fiscais de que tratam os arts. 202 e 248, deste Regulamento,
ainda que em gráfica localizada fora do Estado, somente poderá ser efetuada
mediante requerimento do contribuinte (usuário) e prévia autorização da
Secretaria da Fazenda.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de
25.11.2014.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo não se aplica à impressão de manifesto de carga emitido por transportador
autônomo na prestação interna de serviços de transporte, bem como aos
documentos fiscais emitidos em única via por sistema eletrônico de
processamento de dados.
Redação original do parágrafo único acrescentado
pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à
impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação
interna de serviços de transporte.
Art. 211. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior,
será preenchido pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que
conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;
II - nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do usuário dos documentos
fiscais a serem impressos;
III - nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
gráfico;
IV -
quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso,
número inicial e final dos documentos a serem impressos;
V -
identidade pessoal do encomendante e usuário, as
assinaturas deste e do responsável pelo estabelecimento gráfico e do
funcionário que autorizou a impressão;
VI - número
inicial e final e série dos Selos Fiscais liberados pelo Fisco para
autenticidade dos documentos.
§ 1º O modelo de documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria
da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que trata este artigo será preenchido
em três vias, que após a concessão da autorização pela autoridade competente,
terão a seguinte destinação:
I - primeira
via - repartição fiscal;
II - segunda
via - estabelecimento usuário;
III -
terceira via - estabelecimento gráfico.
Art. 212. Impressos os documentos de que tratam o inciso I
do art. 202 e os incisos III e IV do art. 248, o contribuinte solicitará, junto
à repartição competente, a homologação para uso dos mesmos, através do
formulário denominado Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos
Fiscais, contendo as seguintes indicações:
I -
denominação Pedido de Conferência e Homologação de Uso de Documentos Fiscais;
II - nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do contribuinte;
III - nome,
endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
gráfico que imprimiu os documentos fiscais;
IV - o
número da Autorização de Impressão dos Documentos Fiscais;
V -
quantidade e espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso,
e números inicial e final dos documentos a serem homologados;
VI -
assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento solicitante e pelo
estabelecimento gráfico impressor.
§ 1º O modelo do documento previsto no caput pode ser alterado pela Secretaria
da Fazenda desde que o novo guarde os requisitos enumerados neste artigo.
§ 2º O formulário de que trata este artigo será
preenchido em uma única via que ficará na posse da repartição fiscal que
proceder à conferência e autenticação.
§ 3º Em substituição ao documento de que trata o caput e o artigo anterior, a SEFAZ
poderá adotar outro tipo de documento, que atenda às mesmas finalidades e às
exigências previstas nestes artigos.
Art. 213. Os contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) deverão preencher cartão de
autógrafos, que será entregue ao órgão competente da Secretaria da Fazenda,
onde permanecerá arquivado.
Art. 214. Os pedidos de Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais não poderão sofrer quaisquer rasuras, emendas ou borrões.
Nova redação dada ao art. 215 pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para quantidade de documentos fiscais que
não sejam suficientes para o consumo do estabelecimento por um período inferior
a seis meses ou superior a trinta e seis meses, salvo autorização expressa da
Secretaria Executiva da Receita.
Redação original:
Art. 215. É vedada a concessão
de AIDF para quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o
consumo do estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a
trinta e seis meses, salvo autorização expressa da Coordenadoria de
Administração Tributária.
Art. 216. É também vedada a concessão da AIDF para
contribuintes com situação cadastral irregular ou que esteja omisso com suas
obrigações tributárias.
§ 1º É vedada a concessão de Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais em formulários para utilização por processamento de dados
para contribuinte que não tenha autorização deste sistema pela SEFAZ.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser
estendido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que haja autorização
prévia do setor da Secretaria da Fazenda responsável pela concessão da AIDF.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º O uso de formulários
com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não
relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia
Secretaria da Fazenda.
Redação original:
§ 2º É facultada a
utilização de formulários com numeração tipográfica única para mais de um
estabelecimento, desde que tenha a mesma razão social.
Art. 217. Ao receber os documentos fiscais da gráfica o
contribuinte deverá exigir a cópia da respectiva AIDF, verificando se o campo
“homologação dos documentos fiscais” foi devidamente processada pelo Fisco, sem
o que os referidos documentos estarão invalidados para o uso, sendo
considerados inidôneos.
Art. 218. A empresa interessada em utilizar o sistema de
impressão simultânea, via laser,
também estão obrigadas à formalização do pedido de Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF para a liberação da compra dos formulários de
segurança.
Art. 219. Quando o pedido de Autorização para Impressão de
Documento Fiscal compreender a continuação da série já iniciada, a critério da
autoridade fazendária competente, poderá ser solicitado, para apresentação à repartição,
o último documento da respectiva série.
Art. 220. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir
tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 221. Os estabelecimentos gráficos, quando
confeccionarem impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a
sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
a data, quantidade, data limite de validade e numeração de cada impressão; bem
como numeração e seriação do Selo Fiscal utilizado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
DA NOTA FISCAL
Art. 222. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I -
denominação: Nota Fiscal;
II - o
número de ordem, a série e, se for o caso, subsérie e o número da via;
Nova redação dada ao inciso III dada pelo
Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
III - a
natureza da operação ou prestação de que decorrer a saída de conformidade com o
Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
Redação original:
III - a natureza da operação ou
prestação de que decorrer a saída de conformidade com o Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP, previsto neste Regulamento;
IV - a data
da emissão;
V - o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
emitente;
VI - o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
destinatário;
VII - a data
da saída das mercadorias ou prestação do serviço do estabelecimento emitente;
VIII - a
discriminação do serviço ou das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - a
classificação fiscal dos produtos, prevista pela legislação do IPI, quando for
o caso;
X - a
codificação da situação tributária;
XI - os
valores, unitário e total dos serviços ou das mercadorias e o valor total da
operação ou prestação;
XII - a
alíquota e o valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária,
conforme o caso;
XIII - a
base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação ou
da prestação e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem
subordinados os cálculos dos impostos referidos;
XIV - campo
destinado a aposição do Selo Fiscal;
XV - a
importância do imposto devido sobre a prestação ou operação e o cobrado por
substituição tributária, se for o caso, que devera constar em destaque dentro
dos respectivos retângulos;
XVI - o nome
do transportador, o seu endereço e a placa ou número de identificação do
veículo;
XVII - a
forma de acondicionamento dos produtos bem como marca, numeração, quantidade,
espécie e peso dos volumes;
XVIII - o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor
da nota e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
notas impressas e respectiva série e subsérie e o número da autorização para
impressão dos documentos fiscais;
XIX - data
limite para utilização ou emissão.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX
serão impressas.
§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes
do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XII e XIII, quando o emitente
não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.
§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais
de um inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que
fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.
§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII
quando constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II,
IV, V, VI, VII, XI e XVI, que constituirá parte inseparável da Nota Fiscal,
hipótese em que se mencionará na nota, o número, a série e a data do romaneio
e, neste, o número, a série e subsérie e a data daquela.
§ 5º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de
mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser, ainda, indicados o número,
a data da emissão e o valor da operação do documento original.
§ 6º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8 x
21 cm, em qualquer sentido.
§ 7º É proibido o uso do documento fiscal em
circunscrição (localidade) fiscal diversa daquela para onde foi autenticado ou
destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.
§ 8º A indicação da data da saída dos produtos ou
mercadorias ou ainda a execução do serviço não deve conter emenda ou rasura,
considerando-se sem valor a que estiver emendada ou rasurada.
§ 9º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no
inciso I, do caput, passa a ser Nota
Fiscal-Fatura.
§ 10. Na Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior,
além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou
mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação ou da prestação, as
seguintes indicações:
I - preço à
vista;
II -
despesas de operações do departamento de crédito, em moeda corrente e
porcentagem;
III - preço
de partida;
IV - custo
de financiamento.
§ 11. Fica dispensada a observância do disposto no
parágrafo anterior quando os requisitos exigidos figurarem no contrato de venda
e compra ou da encomenda ou na fatura respectiva.
§ 12. As Notas Fiscais deverão ser emitidas no prazo
máximo de três anos contados da data de autorização de impressão.
§ 13. A indicação prevista no inciso XIX deverá ser
feita em destaque, com a seguinte expressão: Nota Fiscal válida, se emitida até
DD/MM/AAAA.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto
30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
§ 14. A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de
importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os
dados do remetente.
Art. 223. Salvo os casos autorizados pelo Fisco, nas saídas
de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal distinta.
Art. 224. A Nota Fiscal deverá ser emitida:
I - antes de
iniciada a saída das mercadorias ou no momento da prestação do serviço;
II - no
momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
III - antes
da transmissão real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos
de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente,
quando não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
b) nos casos
de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado
pelo estabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em
decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais, frigoríficos ou
depósitos fechados;
IV - na
ocasião da entrada ou antes dela, quando previsto neste Regulamento, de
mercadorias, bens ou serviços.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior
transmissão de propriedade de mercadorias, previstas na alínea "b" do
inciso III deverão ser mencionados o número, a série, a subsérie e a data da
Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadoria de procedência estrangeira
que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida
a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a
declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que
se processou o desembaraço.
Art. 225. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo
anterior, também deverá ser emitida:
I - no caso
de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma vez só, desde que
o IPI e/ou ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no
reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo
do valor das mercadorias ou do serviço;
III - na
regularização decorrente de diferença de quantidade ou de preço das mercadorias
ou serviços, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em
que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária;
IV - para
lançamento do IPI ou do ICMS, não destacado na época própria, em virtude de
erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no
período de apuração dos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal
originária;
V - no caso
de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao
usuário, pela repartição do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos
sujeitos à selagem;
VI - no caso
de diferença apurada no estoque de mercadorias.
§ 1º Na hipótese do inciso I, serão observadas as
seguintes normas:
I - nota
Fiscal inicial deverá ser emitida, se o preço de venda se estender à
totalidade, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando
essa circunstância, com destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será
feita em peças ou partes;
II - a cada
remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS,
mencionando-se o número, a série, subsérie e a data da Nota Fiscal originária.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a Nota Fiscal
será emitida dentro de três dias da data em que se efetivou o reajuste do
preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, do caput, se a regularização não se efetuar
dentro do prazo de apuração do imposto, a Nota Fiscal deverá também ser
emitida, sendo a diferença do imposto recolhida em guia em separado, com as
especificações necessárias da regularização.
§ 4º Para efeito de emissão da Nota Fiscal na hipótese
do inciso V do caput:
a) a falta
de selos caracteriza saída de produto sem a emissão de Nota Fiscal e sem
pagamento do ICMS e do IPI;
b) o excesso
de selos caracteriza a saída de produto sem aplicação de selo e sem pagamento
do IPI e do ICMS.
Art. 226. Excetuadas as alterações relativas à mudança do
destinatário, ao preço unitário e quantidade da mercadoria ou do serviço,
qualquer irregularidade verificada no documento fiscal após sua emissão poderá
ser suprida por meio de carta de correção.
· Vide, em relação ao
art. 226, o Ajuste
SINIEF 01/07.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal na hipótese do inciso V
do caput do artigo anterior e da
carta de correção prevista no caput
somente poderá ser feita antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 227. Excetuados os casos previstos neste Regulamento, é
vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de
mercadorias ou prestação de serviço, a uma transmissão de propriedade de
mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento.
Art. 228. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo em três vias
ou, em se tratando de saída de mercadorias ou prestação de serviço para outra
Unidade da Federação ou para o exterior, no mínimo em quatro vias.
Art. 229. Na saída de mercadorias para destinatário
localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a
primeira via acompanhará o serviço ou a mercadoria no seu transporte para ser
entregue pelo transportador, ao destinatário;
II - a
segunda via, fixada ao talão, ficará à disposição do Fisco Estadual;
III - a
terceira via, para controle ou fiscalização.
Art. 230. Na saída para outra unidade da Federação, as vias
da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira
via acompanhará o serviço ou a mercadoria e será entregue pelo transportador ao
destinatário;
II - a
segunda via ficará presa ao talonário à disposição do Fisco;
III - a
terceira via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco
na unidade da Federação do destinatário;
IV - a
quarta via ficará no talão à disposição do Fisco Estadual que, a qualquer
tempo, poderá solicitar.
Art. 231. Na saída
para o Exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se a
mercadoria for embarcada na Unidade da Federação do remetente, na forma
prevista no artigo anterior;
II - se o
embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via
adicional ou extraída cópia reprográfica, que será entregue ao Fisco Estadual
do local do embarque.
DA NOTA FISCAL MODELO 1 E 1-A
Art. 232. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A será emitida sempre
que o contribuinte promover operações da seguinte natureza:
I - vendas a
contribuinte;
II - vendas
interestaduais;
III - vendas
para o exterior;
IV - entrada
de mercadorias.
Parágrafo único renumerado para § 1º pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º A Nota Fiscal deverá ser emitida
antes de iniciada a saída da mercadoria, real ou simbolicamente, ainda que não
transite pelo estabelecimento do transmitente.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de
1º.1.2011.
§ 2º A Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55, deverá ser
emitida na saída de aparelhos de telefonia celular móvel, podendo ser usado, em
substituição, o cupom fiscal emitido por equipamento ECF
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§
2º A
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser emitida na saída de aparelhos de
telefonia celular móvel, vedado o uso de outro modelo em substituição.
§ 3º Revogado pelo Decreto
30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.2011.
Redação original do § 3º acrescentado
pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 3º A vedação de que trata o parágrafo anterior
não se aplica na saída de aparelhos para telefonia celular móvel realizada pela
empresa operadora do serviço de telecomunicação, hipótese em que, também,
poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 233. A Nota Fiscal modelo 1 e 1-A conterá, nos quadros
e campos próprios, observada a disposição de cada modelo, as seguintes
indicações:
I - no
quadro Emitente:
a) o nome ou
razão social;
b) o
endereço;
c) o bairro
ou distrito;
d) o
Município;
e) a unidade
da Federação;
f) o
telefone e/ou fax;
g) o Código
de Endereçamento Postal;
h) o número
de inscrição no CNPJ/MF;
i) a
natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda,
compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins
de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código
Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP;
l) o número
de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor
da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número
de inscrição estadual;
n) a
denominação Nota Fiscal;
o) a
indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número
de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão série, acompanhada
do número correspondente, se adotada nos termos da legislação;
q) o número
e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a data
limite para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de
emissão da Nota Fiscal;
t) a data da
efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;
u) a hora da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro
Destinatário/Remetente:
a) o nome ou
razão social;
b) o número
de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
c) o
endereço;
d) o bairro
ou distrito;
e) o Código
de Endereçamento Postal;
f) o
Município;
g) o
telefone e/ou fax;
h) a unidade
da Federação;
i) o número
de inscrição estadual;
III - no
quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação
pertinente;
IV - no
quadro Dados do Produto:
a) o código
adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a
descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a
classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
d) o Código
de Situação Tributária - CST;
e) a unidade
de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a
quantidade dos produtos;
g) o valor
unitário dos produtos;
h) o valor
total dos produtos;
i) a
alíquota do ICMS;
j) a
alíquota e valor do IPI ou do ICMS cobrado por substituição tributária,
conforme o caso;
V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de
cálculo total do ICMS;
b) o valor
do ICMS incidente na operação;
c) a base de
cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS cobrado por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor
do ICMS cobrado por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor
total dos produtos;
f) o valor
do frete;
g) o valor
do seguro;
h) o valor
de outras despesas acessórias;
i) o valor
total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total
da nota;
VI - no quadro Transportador/Volumes
Transportados:
a) nome ou
razão social do transportador e a expressão Autônomo, se for o caso;
b) a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente (CIF) ou do
destinatário (FOB);
c) a placa
do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo,
nos demais casos;
d) a unidade
da Federação de registro do veículo;
e) o número
de inscrição do transportador no CNPJ/MF ou CPF;
f) o
endereço do transportador;
g) o
Município do transportador;
h) a unidade
da Federação do domicílio do transportador;
i) o número
de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a
quantidade de volumes transportados;
l) a espécie
de volumes transportados;
m) a marca
dos volumes transportados;
n) a
numeração dos volumes transportados;
o) o peso
bruto dos volumes transportados;
p) o peso
líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo
Informações Complementares - outros dados de interesse do emitente, tais como:
número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando
diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação,
propaganda e outros;
b) no campo
Reservado ao Fisco: indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;
c) o número
de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento
eletrônico de dados;
VIII - no
rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da Nota Fiscal; a data e a
quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e respectiva série, quando for o caso; o número da autorização de
impressão de documentos fiscais e o número inicial e final e a série do Selo
Fiscal de Autenticidade utilizados;
IX - no
comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via
da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a
declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do
recebimento dos produtos;
c) a identificação
e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a
expressão Nota Fiscal;
e) o número
de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0
X 28,0 cm e 28,0 X 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser
impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de
20,3 cm, exceto os quadros:
a)
Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) Dados
Adicionais, no modelo 1-A;
II - no
campo Reservado ao Fisco, terá tamanho mínimo de 8,0 cm X 3,0 cm, em qualquer
sentido;
III - os
campos CNPJ, Inscrição estadual do Substituto Tributário e Inscrição estadual
do quadro Emitente e os campos CNPJ/CPF e Inscrição estadual do quadro
Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das
alíneas “a” a “h”, “m” “n”, “p” , “q” e “r” do inciso I do caput, devendo as
indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não
condensado;
II - do
inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado;
III - das
alíneas “d” e “e” do inciso IX.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a
“h” e “m” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo
do Fisco, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição
fiscal.
§ 4º As indicações a que se referem a alínea “l” do
inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V só serão prestadas quando o
emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.
§ 5º Nas operações de exportação, o campo destinado ao
Município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o
país de destino.
§ 6º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação
prevista na alínea “n” do inciso I e “d” do inciso IX passa a ser Nota Fiscal -
Fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de
Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em
separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá
conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares do
quadro Dados Adicionais, indicações sobre a operação, tais como preço à vista,
preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se
estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota
Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o
romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e” , “h”,
“m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”,
“c” a “h” do inciso VI e do inciso VII;
II - a Nota
Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do
número e da data daquela.
§ 9º A indicação da alínea “a” do inciso IV:
I - deverá
ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
II - poderá
ser dispensada, a critério do Fisco, hipótese em que a coluna Código do Produto
do quadro Dados do Produto poderá ser suprimida.
§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da tabela
do IPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde
que, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais ou no verso
da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação.
§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou
situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou substituição tributária.
§ 12. Os dados relativos ao ISS serão inseridos, quando
for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme
legislação do Município.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social do
quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão Remetente ou
Destinatário.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de
mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo
Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação
do documento original.
§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro
Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque
deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando
houver, ser indicada no campo Informações Complementares”.
§ 16. A aposição
de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita
no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.
§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja
suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não prejudique a sua
clareza.
§ 18. É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da
Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão
mínima de 10 X 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no
parágrafo 16.
§ 19. É vedada a utilização de Notas Fiscais dos modelos
1 e 1-A, salvo quando adotadas séries distintas.
Art. 234. Será obrigatória a utilização de séries distintas,
dos modelos 1 ou 1-A, no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e Nota Fiscal
Fatura, ou ainda quando houver interesse do Fisco em separar as operações de
entrada das de saída.
DA NOTA FISCAL DE VENDA A
CONSUMIDOR
Art. 235. Nas operações à vista, destinadas a consumidor, em
que as mercadorias sejam retiradas do estabelecimento no ato da venda pelo
comprador ou na prestação de serviço executado diretamente ao encomendante, poderá ser emitida, em substituição à Nota
Fiscal modelo 1 ou 1A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sendo
obrigatória a série “D”.
Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal modelo
2.
Art. 236. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter
as seguintes indicações:
I - a
denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o
número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a data
da emissão;
IV - o nome,
o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do estabelecimento
emitente;
V - a
discriminação das mercadorias ou dos serviços, tais como, quantidade, marca,
tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI - os
valores, unitário e total, das mercadorias ou dos serviços e o valor total da
operação ou prestação;
VII - o
nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da
nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, o número da Autorização de Impressão
de Documentos Fiscais, os números inicial e final, o número e a série dos Selos
Fiscais utilizados e a data limite de utilização.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem
ser impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de
tamanho não inferior a 11 x 13 cm, em qualquer sentido.
Art. 237. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída,
no mínimo, em duas vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a última presa
ao talonário para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Será obrigatória a utilização de subséries
distintas sempre que forem realizadas no mesmo estabelecimento operações com
produtos estrangeiros de importação própria e com importação através de
terceiros.
Art. 238. O usuário de ECF deverá emitir Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, de forma manual, na impossibilidade de uso do
equipamento.
DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR
Art. 239. O estabelecimento de produtor agropecuário, quando
for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa, considerada pela
autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais, deverá emitir
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre
que promover a saída de mercadorias;
II - na
transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em
outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores e às centrais
de cooperativas consideradas pelo Fisco como adequadas ao atendimento das
obrigações fiscais.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes
indicações tipograficamente impressas:
a)
denominação: Nota Fiscal de Produtor;
b) número de
ordem, número da via, série e subsérie;
c) demais
composições tipográficas do modelo, constituídas de palavras, expressões,
linhas e retângulos, inclusive as relativas ao Selo Fiscal.
§ 3º Os dados relativos ao emitente somente poderão ser
impressos quando as operações forem efetuadas por estabelecimentos produtores
que possuam os requisitos constantes no caput.
§ 4º O modelo da Nota Fiscal de Produtor e o
disciplinamento de sua impressão e uso estão previstos no Ajuste
SINIEF nº 09, de 12 de dezembro de 1997.
Artigo
239-A acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 239-A. A Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, de que trata o art. 239, observada as hipóteses de obrigatoriedade e
dispensa e a forma de sua utilização, definidas em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
· Vide Resolução nº 0044/2020-GSEFAZ,
que estabelece obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
nas operações efetuadas por produtor primário e agropecuário, nas hipóteses que
especifica.
Art. 240. Na Nota Fiscal de Produtor, devem ser lançados,
nos locais próprios, os seguintes elementos:
I - nome,
endereço, código de endereçamento postal, denominação da propriedade, número de
inscrição estadual e do CNPJ/MF, telefone e fax do emitente;
II - data da
emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento;
III - nome, endereço,
número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do destinatário, ou sua qualificação,
se não inscrito;
IV -
natureza da operação, tais como: venda, consignação, remessa para
beneficiamento;
V -
discriminação dos produtos por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca,
tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
VI - preços
unitários dos produtos, seus valores parciais e valor total da operação, bem
como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VII -
alíquota e valor do ICMS, quando for o caso;
VIII - o
número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando
exigidos;
IX - valor
do frete, seguro ou de outras despesas;
X - nome e o
endereço completos da empresa transportadora ou do transportador autônomo e a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente(CIF) ou do
destinatário(FOB);
XI -
quantidade, espécie, marca, numeração e peso dos volumes transportados;
XII - quando
se tratar de transportador autônomo, o número da placa do veículo, Município e
Estado de seu emplacamento.
§ 1º Os dados referidos no inciso VI poderão ser
dispensados quando os produtos estiverem sujeitos a posterior fixação de
preços, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 2º O disposto no inciso XII também se aplica quando
os produtos forem transportados em veículo próprio, indicando-se no documento
essa circunstância.
Art. 241. Na saída de produtos do estabelecimento
agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
I - em duas
vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista nos arts. 229 e 231,
para a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento
localizado neste Estado ou para o Exterior;
II - em
quatro vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 230, para
a Nota Fiscal, quando os produtos se destinarem a estabelecimento localizado em
outra unidade da Federação.
§ 1º No caso de saída para o exterior, se o embarque se
processar em outra unidade da Federação, deve ser emitida uma via adicional que
será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque.
§ 2º A Nota Fiscal de Produtor será impressa em tamanho
não inferior a 21x20, 3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser
impressas em papel jornal.
Nova redação dada à denominação da Subseção IV pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AVULSO
Redação
original:
SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL AVULSA
Nova redação dada ao caput do art. 242 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de
1º.1.2004.
Art. 242. A Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará,
através de ato específico, a emissão de Nota Fiscal Avulsa e de Conhecimento de
Transporte Avulso no caso em que seja necessária a apresentação deste documento
fiscal.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
Art. 242. A Secretaria da
Fazenda emitirá a Nota Fiscal Avulsa ou o Conhecimento de Transporte Avulso nos
casos em que, sendo necessária a existência de documento fiscal hábil, a pessoa
não disponha do modelo impresso graficamente.
Redação original:
Art. 242. A Secretaria da Fazenda emitirá a Nota Fiscal
Avulsa, modelo 6, nos casos em que, sendo necessária a existência de documento
fiscal hábil, não possa ser emitida Nota Fiscal de outro modelo.
§ 1º Em se tratando de operação não sujeita ou
parcialmente sujeita à incidência do ICMS, deverá constar, na Nota Fiscal
Avulsa, sob destaque, a menção ao dispositivo legal correspondente à isenção,
não-incidência, redução de base de cálculo ou imunidade.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa
e do Conhecimento de Transporte Avulso será processada mediante o recolhimento
do ICMS e da Taxa de Expediente, se devidos.
Redação original:
§ 2º A emissão da Nota
Fiscal Avulsa somente será processada mediante o prévio recolhimento da Taxa de
Expediente.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, a forma e as condições
estabelecidas nos arts. 243 a 247 na impressão e na emissão do Conhecimento de
Transporte Avulso.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 4º Fica dispensada da obrigação tributária de
desembaraço previsto nos incisos XVI, alínea “a” e XVII do art. 38, deste
Regulamento, quando se tratar de mercadoria ou prestação de serviço de
transporte acobertada por Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte
Avulso.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
29.674/10, efeitos a partir de 5.3.2010.
§ 5.º Nas operações que envolvam fornecimento de
mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário individual
do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar
que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal Avulsa seja
diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da Administração,
observando-se o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - quando da liquidação da despesa, os órgãos do
poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se
a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor
da operação;
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 29.674/10, efeitos a partir de 5.3.2010:
I - quando da liquidação da despesa, os
órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido,
adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por
cento) sobre o valor da operação;
II - fica
vedado ao fornecedor o aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à
operação.
Nova redação dada ao
art. 242-A. pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 242-A. As referências à
Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.
· Vide Resolução nº 003/2016-GSEFAZ,
que disciplina procedimento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa.
Redação anterior dada ao art. 242-A pelo Decreto nº
34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Art. 242-A. As referências à Nota Fiscal Avulsa neste
Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de emissão
eletrônica - e-NFA e à Nota Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.
Redação original do Art. 242-A acrescentado pelo Decreto 29.351/09,
efeitos a partir de 18.11.2009:
Art. 242-A. As referências à Nota
Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota Fiscal Avulsa de
emissão eletrônica - e-NFA, no que couber.
Nova redação dada ao caput do art. 243 pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de
19.12.2013.
Art.
243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a indicação da
operação, se de entrada ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:
Redação anterior
dada pelo Decreto 29.351/09, efeitos a
partir de 18.11.2009:
Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa deverá conter a
denominação “NOTA FISCAL AVULSA” ou “NOTA FISCAL AVULSA DE EMISSÃO ELETRÔNICA -
e-NFA”, conforme o meio de emissão, além da indicação da operação, se de entrada
ou de saída, a data de emissão, e, no mínimo, o seguinte:
Redação original:
Art. 243. A Nota Fiscal Avulsa
conterá as seguintes indicações:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
I - no quadro “EMITENTE”:
Redação original:
I
- denominação: Nota Fiscal Avulsa;
a) o nome ou denominação social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o número do telefone e/ou do fax;
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
i) o número de inscrição estadual no CCA, se
houver;
j) a natureza da operação;
k) o Código Fiscal de Operações e Prestações -
CFOP;
l) o número da inscrição estadual do substituto
tributário na unidade da Federação em favor da qual será retido o imposto,
quando for o caso;
m) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria
no estabelecimento, conforme o caso;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
II - no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:
Redação original:
II - o número de ordem e o número da
via;
a) o nome ou denominação social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o número do telefone e/ou do fax;
g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ/MF ou no CPF;
i) o número de inscrição estadual, se houver;
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.09..
III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
Redação original:
III - a data da emissão;
a) o código adotado pela SEFAZ para a identificação
do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome,
marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando
exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a
quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
k) o valor do IPI, quando for o caso;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
Redação original:
IV - o nome, o endereço, o número de
inscrição estadual e, no CNPJ/MF, do estabelecimento ou pessoa para quem é
emitida;
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação
do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
j) o valor total da nota fiscal;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES
TRANSPORTADOS”:
Redação original:
V - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ/MF do destinatário;
a) o nome ou razão social do transportador ou a
expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta
do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte
rodoviário, o nome da embarcação, no caso de transporte fluvial, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no
CNPJ/MF ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do
transportador;
i) o número de inscrição estadual no CCA do
transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
VI - no quadro “DADOS ADICIONAIS” no campo
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
Redação original:
VI - a data da saída efetiva das
mercadorias ou da prestação de serviço;
a) o dispositivo legal que amparou a isenção, não
incidência ou imunidade;
b) a informação do local de entrega, se diverso do
endereço do destinatário;
c) a expressão a ser impressa automaticamente pelo
programa gerador da Nota Fiscal Avulsa:
1. “Os dados declarados são de inteira
responsabilidade do remetente/emitente, configurando-se crime de falsidade
ideológica a omissão de informações ou a inserção de dados inexatos, nos termos
do art. 299 do Código Penal Brasileiro.”;
2. “A Nota Fiscal Avulsa foi emitida com base na
declaração do contribuinte e está sujeita a vistoria física pela fiscalização
da SEFAZ.”.
VII - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
VII - a discriminação das mercadorias,
produtos ou serviços, tais como: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
VIII - os valores, unitários e total,
das mercadorias, produtos ou serviços e o valor total da operação ou da prestação;
IX - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
IX - o valor do total do ICMS
correspondente à operação ou prestação;
X - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
X - a identificação da repartição
fiscal que emitiu a Nota Fiscal Avulsa;
XI - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XI - local de procedência das
mercadorias, produtos ou prestação de serviços;
XII - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XII - nome do transportador, seu
endereço e a placa ou número de identificação do veículo ou da embarcação;
XIII - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XIII - número do Documento de
Arrecadação - DAR, correspondente à quitação do imposto da operação ou prestação;
XIV - Suprimido pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Redação original:
XIV - data do recolhimento do ICMS,
correspondente à operação ou prestação.
Parágrafo único. Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior
dada ao parágrafo único pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal
Avulsa de Emissão Eletrônica - e-NFA
deverá constar a expressão “Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido gratuitamente
pela SEFAZ/AM”, em substituição à expressão exigida no item 2, na alínea “c” do
inciso VI deste artigo, e cuja autenticidade pode ser confirmada no endereço
eletrônico www.sefaz.am.gov.br.
Redação anterior
dada pelo Decreto 29.351/09, efeitos a
partir de 18.11.2009:
Parágrafo único. Na Nota Fiscal
Avulsa de Emissão Eletrônica - e-NFA
deverá constar a expressão “Documento preenchido pelo contribuinte e fornecido
gratuitamente pela SEFAZ/AM”, cuja autenticidade pode ser confirmada no
endereço eletrônico “www.sefaz.am.gov.br”, em substituição à expressão exigida
no item 2, na alínea “b” do inciso VI deste artigo.
Redação original:
Parágrafo único. As indicações dos incisos I e II serão
impressas tipograficamente.
Art. 244. A Nota Fiscal Avulsa será impressa em série única,
com numeração crescente de 000.001 a 999.999, agrupadas em blocos de cinqüenta jogos, com cinco vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a
primeira. via, para o contribuinte destinatário, acompanhará a mercadoria,
produto ou serviço;
II - a
segunda. via, ficará presa ao talão;
III - a
terceira via, para o contribuinte remetente;
IV - a
quarta via, para a repartição fiscal expedidora, será anexada ao balancete;
V - a quinta
via, para arquivo na repartição fiscal expedidora.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser emitida com uso de
papel carbono de dupla face, em todas as suas vias, sem o que serão
consideradas fraudulentas e punidos os responsáveis pela emissão.
§ 2º Na Nota Fiscal Avulsa, é obrigatória a assinatura
do contribuinte ou de quem o estiver representando no recolhimento do imposto,
sendo facultada a exigência para as vias que devam ficar em poder do próprio
interessado.
Artigo 244-A
Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do artigo 244-A acrescentado pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Art. 244-A. A e-NFA poderá ser emitida,
também, pelo próprio contribuinte, por meio eletrônico no sítio da SEFAZ/AM na internet.
§ 1º A e-NFA será impressa em papel comum, padrão A-4, vedado o papel
jornal, com código de barras, emitida em série única com numeração de
000.000.001 a 999.999.999, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via para o destinatário, que acompanhará a mercadoria,
produto ou serviço e deverá conter a assinatura do responsável pela emissão;
II - a segunda via para o emitente.
§ 2º É facultada a reimpressão eletrônica da e-NFA, hipótese em que as duas
vias apresentarão com destaque a expressão: “CÓPIA SEM VALOR FISCAL”.
§ 3º Não caberá carta de correção à e-NFA, hipótese em que o documento
fiscal deverá ser cancelado e emitido um novo.
§ 4º O cancelamento da e-NFA, cuja forma
será regulamentada por ato da SEFAZ, só poderá ser requerido por via
eletrônica, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria e até o
segundo dia subseqüente à data de sua emissão.
Artigo 244-B acrescentado pelo Decreto
34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
Art. 244-B. A NF-e Avulsa deverá ser emitida com base em layout estabelecido no Ajuste
Sinief nº 07, de 30 de setembro de 2005, por meio
de sistema de informação desenvolvido e disponibilizado para acesso direto no
sítio da SEFAZ na Internet, observadas as seguintes formalidades:
I - a NF-e Avulsa será elaborado no padrão XML (Extended Markup Language), utilizando o modelo 55 e a série 890;
II - a numeraçã0o da NF-e Avulsa é seqüencial de 1 a 999.999.999, independentemente de estabelecimento,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica Avulsa - DANFE Avulso será impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em uma única via e deverá conter o código de barras
legível;
IV - a NF-e Avulsa deverá ser assinada pela SEFAZ,
com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do seu
CNPJ, a fim de garantir a autenticidade do documento digital;
V - a identificação das mercadorias comercializadas
com a utilização da NF-e Avulsa deverá conter, também, o seu correspondente
código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações
internas e interestaduais;
VI - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro)
horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NF-e
Avulsa, o emitente poderá solicitar o cancelamento do respectivo documento, no
próprio sítio da SEFAZ na Internet, desde que não tenha havido a circulação da
mercadoria ou a prestação de serviço.
§ 1º O serviço oferecido no sítio da SEFAZ na Internet será disponibilizado
mediante cadastro de não-contribuintes, efetivado por meio de senha de acesso
ao sistema.
§ 2º A expressão constante no item 1 da alínea “c” do inciso VI do art. 243
deverá constar em campo obrigatório do DANFE Avulso.
Nova redação dada ao caput do art. 245 pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de
19.12.2013.
Art. 245. São consideradas inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem
devidamente autenticadas e seladas na forma prevista na legislação.
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
Art. 245. O pedido de
impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso será
feito pelo Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda.
Redação original:
Art. 245. O pedido de impressão
de Nota Fiscal Avulsa será feito pelo Subcoordenador da Arrecadação da
Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de
19.12.2013.
Redação original:
Parágrafo único. São consideradas
inidôneas as Notas Fiscais Avulsas que não forem devidamente autenticadas e
seladas na forma prevista na legislação.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 1º A conferência da
autenticidade e idoneidade da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao
endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do
respectivo controle.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
§ 2º Ainda que
formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou
utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo
que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Artigo 245-A. Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do artigo 245-A acrescentado pelo
Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009.
Art. 245-A. Será também considerada inidônea a e-NFA não existente nos sistemas
eletrônicos da SEFAZ e/ou que não contenham as informações exigidas no art. 243
deste Regulamento.
§ 1º Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior
dada ao § 1º pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 1º A conferência da autenticidade e
idoneidade da e-NFA e da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço
eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e o do respectivo
controle.
Redação original
do §1º acrescentado pelo Decreto 29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
§ 1º A conferência da autenticidade e
idoneidade da e-NFA poderá ser feita por
consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ, utilizando-se o número do documento e
o do respectivo controle.
§ 2º Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior
dada ao § 2º pelo Decreto 34.324/13, efeitos a partir de 19.12.2013.
§ 2º Ainda que formalmente regular, não será
considerada idônea, a e-NFA e a NF-e Avulsa emitidas ou utilizadas com intuito
de dolo, fraude ou simulação, e que possibilitem, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Redação original do §2º acrescentado pelo Decreto
29.351/09, efeitos a partir de 18.11.2009:
§ 2º Ainda que formalmente regular, não
será considerada e-NFA idônea, aquela emitida ou utilizada com intuito de dolo,
fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 246. Em casos excepcionais, o Secretário da Fazenda
poderá designar prepostos com a finalidade de emissão de Notas Fiscais Avulsas,
sendo condições indispensáveis à designação, o exercício de função pública
efetiva, a assinatura de Termo de Compromisso e a apresentação de comprovante
da existência de seguro de fidelidade, necessário ao exercício da função
arrecadadora.
Parágrafo único. Quando se tratar de emissão de Nota Fiscal Avulsa,
somente para cobertura de operação não sujeita à
incidência do ICMS, poderá ser substituído o Termo de Compromisso por
credenciamento especifico e a designação independerá da existência de seguro de
fidelidade.
Art. 247. Mantidas as características previstas nos arts.
243, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir a Nota Fiscal Avulsa
através do sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive por
impressão autônoma.
SUBSEÇÃO V
DAS NOTAS FISCAIS ESPECIAIS
Art. 248. São consideradas Notas Fiscais especiais:
I - a Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água ou de Serviço de Telecomunicações;
II - o
Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem;
III - a Nota
Fiscal de Serviço de Transporte;
IV - a Nota
Fiscal de Comunicação;
V - a Nota
Fiscal de Microempresa.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata o inciso I, deste
artigo, será utilizada por qualquer estabelecimento que promova a saída ou
fornecimento de energia elétrica, água ou pelo prestador de serviço de
telecomunicações.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao
fornecimento de água mineral envasada em recipientes apropriados para consumo
final.
§ 3º Os documentos citados no § 1º conterão, no mínimo:
I - a
denominação: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - ou Água; ou Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações;
II - a
identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ/MF;
III - a
identificação do destinatário ou do usuário do serviço: nome e endereço, e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;
IV - a
discriminação do produto ou do serviço prestado;
V - o valor
discriminado do consumo ou dos serviços prestados, bem como outros valores
cobrados a qualquer título;
VI - as
datas da leitura ou do período a que se refere o fornecimento ou a prestação do
serviço e da emissão;
VII - o
valor total da nota, a base de cálculo e a alíquota aplicável;
VIII - o
valor do ICMS devido;
IX - o
número de ordem e série.
§ 4º As Notas Fiscais de que trata o § 1º, de tamanho
não inferior a 9,0 X 15,0 cm, em qualquer sentido, serão emitidas em, no
mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
primeira via será entregue ao destinatário;
II - a
segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
§ 5º A segunda via, de que trata o parágrafo anterior,
poderá ser dispensada, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que o
estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético os dados relativos aos
documentos emitidos.
Art. 249. O Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem será
utilizado pelos transportadores que executarem transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional de passageiros.
§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo,
as seguintes indicações:
I - a
denominação: Bilhete de Passagem/Nota de Bagagem (aeroviário - hidroviário -
rodoviário ou ferroviário);
II - o
número de ordem, a série e o número da via;
III - data e
local da emissão;
IV -
identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ/MF;
V -
identificação da classe, da viagem ou do vôo;
VI - local
do embarque e do destino e a hora de saída;
VII - nome
do passageiro, no caso de transporte aéreo;
VIII - o
valor do serviço de transporte, bem como os acréscimos a qualquer título;
IX - o nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas séries e o número da autorização
para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações contidas nos incisos I, II, IV e IX
serão impressas tipograficamente.
§ 3º Os documentos fiscais de que trata este artigo
serão emitidos em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a
primeira via será entregue ao destinatário;
II - a
segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
§ 4º Os documentos fiscais de que trata este artigo
deverão ser de tamanho não inferior a:
I - 5,2 X
7,4 cm, em qualquer sentido, para os transportes rodoviários, hidroviários e
ferroviários;
II - 8,0 X 18,5
cm, em qualquer sentido, para o transporte aéreo.
Art. 250. A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
I - pelas
agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de
outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
II - pelos
transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de
serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do
imposto;
III - pelos
transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada
tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelos
transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração
do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas
condições definidas na legislação.
§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número
de ordem, da série e da via;
III - a
natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data
da emissão;
V - a
identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ/MF;
VI -
identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ/MF ou no CPF;
VII - a
discriminação do percurso e do serviço prestado, de modo que permita sua
perfeita identificação;
VIII - a
identificação do veículo transportador;
IX - o valor
do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
X - o valor
total da prestação;
XI - a base
de cálculo do ICMS;
XII - a
alíquota aplicável;
XIII - o
valor do ICMS;
XIV - a data
ou o período da prestação dos serviços;
XV - o nome,
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota,
a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais - AIDF e os números inicial e final e a série
do Selo Fiscal utilizado;
XVI - a data
limite para utilização ou emissão;
XVII - o
campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, de tamanho
não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade
de vias abaixo discriminada:
I - nas
prestações internas terão, no mínimo três vias, com a seguinte destinação:
a) a
primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda
via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
c) a
terceira via ficará com emitente para exibição ao Fisco;
II - nas
prestações interestaduais terão, no mínimo, quatro vias, com a seguinte
destinação:
a) a
primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda
via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;
c) a
terceira via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado do emitente;
d) a quarta
via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Excetuando os transportadores citados no inciso I
do caput, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte poderá ser emitida em até duas vias, nas prestações internas, com a
destinação prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, por
veículo, para cada viagem.
§ 5º Na prestação internacional de serviço de
transporte, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 251. A Nota Fiscal de Comunicação será utilizada por
qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação e conterá, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o
número de ordem, da série e da via;
III - a
natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data
da emissão;
V - a
identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ/MF;
VI -
identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ/MF ou no CPF;
VII - a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
VIII - o
valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;
IX - o valor
total da prestação;
X - a base
de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota
aplicável;
XII - o
valor do ICMS;
XIII - a
data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o
nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da
nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número inicial e final e a série do
Selo Fiscal utilizado;
XV - a data
limite para utilização ou emissão;
XVI - o
campo reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V,
XIV, XV e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de tamanho
não inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade
de vias abaixo discriminada:
I - nas
prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte destinação:
a) a
primeira via será entregue ao usuário do serviço;
b) a segunda
via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
II - nas
prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a seguinte
destinação:
a) a
primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda
via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a
terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Na prestação internacional de serviço de
comunicação, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o
controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Nova redação dada ao caput do art. 252 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.1.2001.
Art. 252. A Nota Fiscal de Microempresa, modelo aprovado
pelo Decreto nº 9.564, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os
contribuintes inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, vedada a
utilização do modelo 1 ou 1A, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação original:
Art. 252. A Nota Fiscal de
Microempresa, modelo aprovado pelo Decreto nº 9563, de 3 de junho 1986, será utilizada por todos os contribuintes
inscritos na Secretaria da Fazenda nessa categoria, com exclusão de qualquer
outra, salvo em se tratando de prestação de serviço de transporte ou
comunicação, e conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a
denominação: Nota Fiscal de Microempresa;
II - o
número de ordem, da série, subsérie e da via;
III - a
natureza da operação ou prestação de serviço, acrescida do respectivo código
fiscal;
IV - a data
da emissão, da saída e/ou da entrada;
V - a
identificação do emitente: o nome, endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ/MF;
VI - a
discriminação da mercadoria ou do serviço prestado, de modo que permita sua
perfeita identificação;
VII - o
valor total da operação ou prestação;
VIII - o
nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor da
nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectivas série e subsérie, o número da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e os números inicial e final e da
série do Selo Fiscal utilizado;
IX - a data
limite para utilização ou emissão;
X - o campo
reservado para aposição do Selo Fiscal de autenticidade;
XI - a
expressão: Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, V,
VIII, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Nota Fiscal de Microempresa, de tamanho não
inferior a 14,8 X 21,0 cm, em qualquer sentido, será emitida na quantidade de
vias abaixo discriminada:
I - nas
operações ou prestações internas terão, no mínimo duas vias, com a seguinte
destinação:
a) a
primeira via será entregue ao adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;
b) a segunda
via ficará no emitente para exibição ao Fisco;
II - nas
operações ou prestações interestaduais terão, no mínimo, três vias, com a
seguinte destinação:
a) a
primeira via será entregue ao destinatário;
b) a segunda
via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
c) a
terceira via ficará com o emitente para exibição ao Fisco.
§ 3º Nas operações ou prestações internacionais
realizadas por microempresa, poderão ser exigidas tantas vias quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
§ 4º A Nota Fiscal de microempresa deve ser utilizada para
acobertar tanto as saídas como as entradas de mercadorias, sendo vedada a sua
utilização para transferência de crédito fiscal.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte prestador do serviço de transporte ou de comunicação, hipótese em
que emitirá o documento fiscal relativo a sua prestação.
Art. 253. A Secretaria da Fazenda poderá, através da
concessão de regime especial, autorizar o uso das Notas Fiscais Especiais na
venda a consumidor ou usuário final.
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Art. 254. O Conhecimento de Transporte será utilizado por
qualquer transportador que executar serviço de transporte de carga
intermunicipal, interestadual e internacional, em veículo próprio ou afretado.
Parágrafo único renumerado para § 1º, com
nova redação dada pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º Considera-se veículo próprio,
além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele que for
por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma legal de posse.
Redação original:
Parágrafo único. Considera-se veículo
próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador de serviço,
aquele que for por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma de
posse.
Nova redação dada ao §
2º pelo Decreto 23.992/03, com efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 2º Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte
quando se tratar de transporte de carga própria, desde que conste no documento
de propriedade do veiculo a identificação pelo CNPJ(MF) do emitente ou do
destinatário da nota fiscal.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
§ 2º Fica dispensada a
emissão de Conhecimento de Transporte quando se tratar de transporte de carga
própria, se o remetente e destinatário forem domiciliados no Estado, desde que
conste a denominação ou razão social do emitente da Nota Fiscal ou do
destinatário da mercadoria no documento de propriedade do veículo.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 3º No caso de locação do veículo, a vinculação do
transporte com o remetente ou destinatário da carga própria será constatada
pela apresentação do contrato.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 4º No retorno de mercadoria ou bem,
procedente de outra unidade da Federação ou Município, não entregue ao
destinatário, deverá ser indicado o motivo pelo qual não foi entregue a
mercadoria no verso da primeira via da Nota Fiscal, sem prejuízo da emissão do
Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço
relativa ao retorno.
§ 5º Revogado
pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original do §5º acrescentado
pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 5º Não será exigido o Conhecimento de Transporte
no desembaraço de documentação fiscal relativo às entradas de mercadorias em
operações internas, desde que sejam amparadas pela dispensa do imposto prevista
no § 7º do art. 110.
Art. 255. O documento referido no artigo anterior conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a
denominação: Conhecimento de Transporte (Rodoviário, Hidroviário, Ferroviário,
Aéreo);
II - o
número de ordem e da via, o da série e subsérie;
III - a
natureza da prestação de serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - local e
data da emissão;
V -
identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VI -
identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;
VII - o
local de recebimento e o da entrega da carga;
VIII - a
identificação da carga transportada: a marca, o número, a quantidade, a
espécie, o volume, a discriminação e o valor da mercadoria, a unidade de medida
(peso ou volume), bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal;
IX - os
valores dos componentes do frete;
X - o valor
total da prestação;
XI - a
alíquota aplicável;
XII - o
valor do ICMS devido;
XIII - o
local e a data do embarque;
XIV - a indicação
do frete, se pago pelo destinatário (FOB) ou pelo remetente (CIF);
XV - o campo
destinado à aposição do Selo Fiscal de Autenticidade;
XVI - o
nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do impressor do
documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e
do último documento impresso e respectivas série e subsérie, o número da
autorização para impressão dos documentos fiscais, a data da validade e os
números inicial e final e de série do Selo Fiscal utilizado.
§ 1º As indicações a que se referem os incisos I, II, V
e XVI serão impressas tipograficamente.
§ 2º Os conhecimentos de transporte serão de tamanho não
inferior, em qualquer sentido, a:
I -
rodoviário: 9,9 X 21,0 cm;
II -
hidroviário: 21,0 X 30,0 cm;
III - aéreo:
14,8 X 21,0 cm;
IV -
ferroviário: 19,0 X 28,0 cm.
Art. 256. O Conhecimento de Transporte de Carga será emitido
antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. A exigência
do Conhecimento de Transporte não se aplica aos seguintes casos:
I - no
transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da Nota Fiscal
correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do veículo
transportador e a expressão: Transporte de Carga Própria;
II - no
transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da
Nota Fiscal correspondente e nela estejam corretamente mencionado os dados do
veículo transportador e a parcela correspondente ao frete esteja destacado do
valor da mercadoria.
III - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
III -
nas prestações internas amparadas por isenção do imposto.
Art. 257. Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 257. O Conhecimento de Transporte, nas
prestações intermunicipais, será emitido em, no mínimo, quatro vias, que terão
a seguinte destinação:
I - a primeira via
acompanhará a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via
será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a terceira via
será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;
IV - a quarta via
ficará fixa no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Em se tratando de
transporte aéreo ou ferroviário, o Conhecimento será emitido em, no
mínimo, três vias, tendo a primeira e a
segunda vias a mesma destinação e a terceira via a destinação prevista no
inciso IV do caput.
Art. 258. Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 258. O Conhecimento de Transporte, nas
prestações interestaduais, será emitido em, no mínimo, cinco vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará
a mercadoria até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via
será entregue ao remetente da mercadoria;
III - a terceira via
acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco de destino;
IV - a quarta via
será entregue à SEFAZ por ocasião do desembaraço da saída;
V - a quinta via ficará no arquivo do
estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.
Art. 259. Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 259. Nas prestações internacionais,
o Conhecimento de Transporte poderá ser redigido em língua e moeda estrangeira,
e exigidas tantas vias quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores.
Seção III-A com os
artigos 259-A e 259-B acrescentada pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Do Manifesto de Carga
Artigo
259-A acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá ser
emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, ainda que
não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo, e
conterá as seguintes indicações:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - denominação "Manifesto de Carga";
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - número de ordem;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
III - a expressão "Folha XX/NN" em cada página,
sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
IV - identificação do emitente: nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
V - local e data da emissão;
Inciso
VI acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
VI - identificação do veículo transportador: placa,
local e unidade federada;
Inciso
VII acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
VII - identificação do condutor do veículo;
Inciso
VIII acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
VIII - números de ordem, séries e subséries de
todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação;
Inciso
IX acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
IX - números das Notas Fiscais de todas as
mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;
Inciso X
acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
X - nome do(s) remetente(s);
Inciso
XI acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
XI - nome do(s) destinatário(s);
Inciso
XII acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o
inciso IX.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de
transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em duas vias,
obedecida a seguinte destinação:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o
destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao
Fisco de origem.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 26.438/06,
efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por carga fracionada a que
corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 259-B Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original
do artigo 259-B acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 259-B. A dispensa de emissão do Conhecimento
de Transporte não libera o contribuinte da emissão do Manifesto de Carga,
inclusive na hipótese de transporte de carga própria.
Artigo
259-C acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 259-C. O Manifesto
Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser utilizado pelos
contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que
trata o art. 259-A.
Artigo
259-D acrescentado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Art. 259-D. O MDF-e deverá ser
emitido:
I - pelo
contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo
57;
II - pelo
contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens
ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas.
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 260. As pessoas citadas no art. 37 e inscritas no CCA
devem manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, de
conformidade com as operações ou prestações que realizarem:
I - Registro
de Entradas, modelo 1;
II -
Registro de Entradas, modelo 1-A;
III -
Registro de Saídas, modelo 2;
IV -
Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro
de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
VI -
Registro de Selo Especial de Controle, modelo 4;
VII - Registro
de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VIII -
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
IX -
Registro de Inventário, modelo 7;
X - Registro
de Apuração do IPI, modelo 8;
XI -
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º Os livros fiscais obedecerão aos modelos aprovados
pelo Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF e suas alterações.
§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e
Registro de Saídas, modelo 2, deverão ser utilizados pelos contribuintes,
sujeitos, simultaneamente, às legislações do ICMS e do IPI.
§ 3º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e
Registro de Saídas, modelo 2-A, deverão ser utilizados pelos contribuintes,
sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º O livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles
equiparados pela legislação federal (importadores) e pelos atacadistas,
podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de
outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro Registro de Impressão de Documentos
Fiscais deverá ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos
fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências deverá ser utilizado por todos os
estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro Registro de Inventário deverá ser
utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham ou não mercadorias em
estoque.
§ 8º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado
pelos estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados, contribuintes do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 9º O livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser
utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS,
no regime de pagamento normal ou por estimativa.
§ 10. Relativamente aos livros fiscais de que trata este
artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse,
desde que autorizadas pelo Fisco.
§ 11. Os livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, além das exigências previstas nos arts. 268 e 269,
deverão discriminar, por Código Fiscal Operações e Prestações - CFOP com as
respectivas alíquotas, o valor contábil, a base de cálculo e o imposto,
creditado ou debitado, sem prejuízo do somatório de todas as parcelas.
Art. 261. Os livros fiscais, com suas folhas numeradas
tipograficamente em ordem crescente, somente poderão ser usados depois de
autenticados pela repartição do Fisco Estadual.
Parágrafo único. Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas
e encadernadas, de forma a impedir a sua substituição.
Art. 262. A escrituração nos livros fiscais deve ser feita a
tinta, com clareza, não podendo a mesma atrasar-se por mais de cinco dias,
ressalvados os casos em que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e
sua escrituração deverá ser totalizada nos respectivos prazos de apuração do
imposto.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto,
os livros fiscais deverão ser totalizados no último dia de cada mês.
§ 3º É permitida a escrituração por processo mecanizado
ou por processamento eletrônico de dados, mediante a prévia autorização da
Secretaria da Fazenda.
Art. 263. Os contribuintes que mantiverem mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro
qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em
livros fiscais distintos, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
Art. 264. É facultado ao contribuinte manter escrita fiscal
separada para computar as operações incentivadas das não-incentivadas ou ainda
para os diversos níveis de restituição de estabelecimento industrial que se
encontre no gozo de incentivos fiscais do imposto, apenas em relação aos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas, devendo o livro Registro de Apuração
do ICMS englobar todas as operações, independentemente da sua condição ou do
nível de restituição.
Art. 265. Sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda,
os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para
serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do contador credenciado.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que
não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo,
todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los ao
contribuinte, aplicando-se, no ato da devolução, as penalidades cabíveis.
§ 3º Aplica-se aos livros fiscais, nos casos de
sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento, o disposto no art.
205.
Art. 266. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à
repartição estadual de sua jurisdição, dentro do prazo de dez dias, contados da
data da cessação das atividades, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a
fim de serem lavrados os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os
contribuintes deverão encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação
própria.
Art. 267. Nos casos de transferência de propriedade do
estabelecimento, o novo titular deverá transferir para o seu nome, por
intermédio da repartição estadual de seu domicílio fiscal, no prazo de trinta
dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal
poderá exigir, ou se requerida pelo contribuinte, a adoção de novos livros em
substituição aos anteriormente em uso.
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 268. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadorias, bens ou
serviços, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos fiscais
relativos às aquisições de mercadorias ou serviços que não transitarem pelo
estabelecimento adquirente.
§ 2º A escrituração deve ser feita a cada operação ou
prestação, em ordem cronológica da data da aquisição ou da entrada no
estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º A escrituração deve ser feita, ainda, documento
por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem a natureza das
operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações,
anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna
Data da Entrada: a data da sua aquisição ou da entrada efetiva da mercadoria ou
do serviço no estabelecimento ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do
parágrafo 1º;
II - campo
sob o título Documento Fiscal: espécie, série, subsérie, número e data do
documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente;
III - coluna
Procedência: abreviatura da unidade da Federação ou do exterior, onde se
localize o estabelecimento emitente;
IV - coluna
Valor Contábil: valor total constante do documento fiscal;
V - campo
sob o título Codificação, compreendendo:
a) coluna
Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna
Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
VI - campos
sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Base de Cálculo: valor sobre o qual incidiu o imposto (ICMS);
b) coluna
Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na
alínea anterior;
c) coluna
Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
d) coluna
ICMS Substituição Tributária: montante do imposto cobrado pelo vendedor;
e) coluna Contribuinte
Substituto: ICMS a recolher descontado do vendedor ou executor do serviço,
diferido na operação com o vendedor ou prestador do serviço;
VII - campos
sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Isenta ou não-tributada: valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do
IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de
mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou
não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna
Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada
no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou serviço que
não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS ou de entrada de
mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como
outras entradas sem crédito de imposto;
VIII -
campos sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;
b) coluna
Imposto Creditado: montante do imposto creditado;
IX - colunas
sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Isenta ou não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de
mercadorias ou serviços, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou
não-incidência bem como valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna
Outras: valor da operação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao
estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de
mercadorias ou serviços cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com suspensão do IPI;
X - coluna
Observações: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no
último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.
SUBSEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 269. O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A,
destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias ou serviços, a
qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Deverão ser também escriturados os documentos
fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias ainda que não
tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º A escrituração deverá ser em ordem cronológica,
segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das
operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de
Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de
numeração seguida, emitidos em talonários da mesma série e subsérie.
§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas próprias,
da seguinte forma:
I - campo
sob o título Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e
final e data do documento fiscal emitido;
II - coluna
Valor Contábil: valor total constante dos documentos fiscais;
III - campo
sob o título Codificação, compreendendo:
a) coluna
Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utiliza no seu plano de contas;
b) coluna
Código Fiscal: o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - campos
sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o imposto (ICMS);
b) coluna
Alíquota: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea
anterior;
c) coluna Imposto
Debitado: montante de imposto debitado;
d) coluna
ICMS Substituição Tributária: constante do imposto a recolher, recebido por
antecipação do comprador ou encomendante;
V - campos
sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Isenta ou não Tributada: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do
IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou
serviços, cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do
ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da
parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna
Outras: valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se
consignada no documento fiscal quando se tratar de mercadorias ou serviços,
cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou
suspensão do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto;
VI - campos
sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto,
compreendendo:
a) coluna
Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados;
b) coluna
Imposto Debitado: montante do imposto debitado;
VII - campos
sob os títulos IPI - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna
Isenta ou não Tributada: valor da operação quando se tratar de mercadorias, cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada
por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à
redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna
Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no
documento fiscal, quando se tratar de mercadorias, cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto
sobre Produtos Industrializados;
VIII -
Coluna Observações: anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no
último dia do período fiscal a que estiver sujeito o contribuinte.
DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 270. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9,
destina-se a registrar, agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao
ICMS das operações e prestações de entradas e de saídas, extraídos dos livros
fiscais.
§ 1º No livro a que se refere este artigo serão
registrados também outros débitos ou créditos do ICMS dos quais não caiba
escrituração nos livros fiscais de que tratam os arts. 268 e 269.
§ 2º O livro referido neste artigo será escriturado por
períodos fiscais a que estiver subordinado o contribuinte.
SUBSEÇÃO IV
DO LIVRO DE REGISTRO DE
INVENTÁRIO
Art. 271. O livro Registro de Inventário, modelo 7,
destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua
perfeita identificação, as mercadorias (matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados) e os produtos
em fabricação existentes no estabelecimento em 31 de dezembro de cada ano ou no
último dia de cada mês, a critério do contribuinte.
§ 1º No livro referido neste artigo, deverão ser também
arrolados, separadamente:
I - as
mercadorias e os produtos acabados ou em fase de fabricação, pertencentes ao estabelecimento,
mas que se acham em poder de terceiros;
II - as
mercadorias e os produtos acabados ou em
fase de fabricação, pertencentes a terceiros, mas que se acham em poder do
estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito
segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
§ 3º A escrituração deverá ser feita, nas colunas
próprias, da seguinte forma:
I - coluna
Classificação Fiscal: posição, inciso e subinciso em
que as mercadorias estão classificadas na Tabela do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando se tratar de estabelecimento industrial;
II - coluna
Discriminação: especificação que permita a perfeita identificação das
mercadorias por espécie, marca, tipo, modelo ou referência relativamente aos
documentos fiscais que acobertarem as entradas;
III - coluna
Quantidade: quantidade em estoque à data prevista no caput;
IV - coluna
Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo
com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - campo
sob o título Valor, compreendendo:
a) coluna
Unitário: valor de cada unidade das mercadorias, pelo custo real de aquisição
ou de fabricação, ou ainda pelo preço corrente no mercado ou bolsa, na falta
daquele; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o
de seu preço de custo real;
b) coluna
Parcial: valor correspondente ao resultado da multiplicação das colunas
quantidade pelo valor unitário;
c) coluna
Total: valor correspondente à soma dos Valores Parciais, constantes da mesma
posição, inciso e subinciso referido no inciso I
deste parágrafo;
VI - coluna
Observações: anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, deverão ser consignados o valor
total de cada grupo mencionado no caput e
no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º não se
aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º É facultado ao contribuinte alterar a
identificação de que trata o inciso II do parágrafo 3º, desde que mantenha
relação no estabelecimento das respectivas alterações.
§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de
trinta dias, contados da data referida no caput
deste artigo.
§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o
cabeçalho no livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a
inexistência de estoque.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 9º O contribuinte deverá informar através
da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico,
relativo ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de
março, se estabelecimento industrial ou produtor, os valores dos produtos ou
mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro.
Redação original:
§
9º O
contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, até o
último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente,
uma cópia do respectivo inventário, facultada ao contribuinte a informação
através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, por sistema eletrônico,
relativa ao mês de referência de fevereiro, se estabelecimento comercial, ou de
março, se estabelecimento industrial, os valores das mercadorias inventariadas
em 31 de dezembro, excetuados os casos de opção por informação mensal.
Parágrafo 10
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 10. Na hipótese de não haver sido
implantado a recepção da DAM, por sistema eletrônico, o contribuinte deverá entregar
à repartição fazendária de sua jurisdição, até o último dia do mês de fevereiro
do ano subseqüente, uma cópia do inventário de
mercadorias do seu estabelecimento.
Parágrafo 11
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 11. Fica facultado ao contribuinte
apresentar a informação de que trata o § 9º mensalmente ou por trimestre.
DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE
OCORRÊNCIAS
Art. 272. O livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das
aquisições de documentos fiscais, citados nos arts. 202 e 248, confeccionados
por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento
fiscal respectivo, bem como à lavratura pelo Fisco, de Termo de Ocorrências.
§ 1º A escrituração deverá ser feita em ordem
cronológica da aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser
utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal confeccionado,
previsto neste artigo.
§ 2º A escrituração deverá ser feita nos quadros e
colunas próprias, da seguinte forma:
I - quadro
Espécie: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou outro documento;
II - quadro
Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal
confeccionado;
III - quadro
Tipo: tipo de documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas,
formulários contínuos;
IV - quadro
Finalidade da Utilização: fins a que se destina o documento fiscal,
identificando se para vendas a contribuintes ou vendas a não-contribuintes;
V - coluna
Autorização de Impressão: número da Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais;
VI - coluna
Impressos - Numeração: os números dos documentos fiscais; se sob regime
especial, tal circunstância deverá constar da coluna Observações;
VII - campo
sob o título Fornecedor, compreendendo:
a) coluna
Nome: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;
b) coluna
Endereço: a identificação do local do estabelecimento impressor;
c) coluna
Inscrição: número da inscrição no CCA e o número do CNPJ/MF do estabelecimento
impressor;
VIII - campo
sob o título Recebimento:
a) coluna
Data: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos confeccionados;
b) coluna
Nota Fiscal: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais
confeccionados;
IX - coluna
Observações: anotações diversas, inclusive as relativas a:
a) extravio,
perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos
fiscais ou formulários contínuos;
b) supressão
de série e subsérie;
c) entrega
de blocos ou formulários de documentos à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total das folhas desse livro, cinqüenta por cento, no mínimo, destinam-se à lavratura,
pelo Fisco, de Termo de Ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão
ser impressas de acordo com o modelo aprovado pelo Convênio s/n, de 15 de
dezembro de 1966, que instituiu o SINIEF, e incluídas no final do livro.
DO LIVRO DE REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 273. O livro Registro de Controle da Produção e do
Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos de uso interno do
estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas na produção, bem como
às quantidades referentes aos estoques de produtos acabados e em processo de
industrialização.
§ 1º A escrituração deve ser feita operação a operação,
devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de
produto.
§ 2º A escrituração deve ser feita nos quadros e nas
colunas próprias da seguinte forma:
I - no
quadro Produto: identificação do produto, como definido no parágrafo anterior;
II - no
quadro Unidade: especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de
acordo com a legislação do IPI;
III - no
quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, inciso, subinciso
e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - no
campo sob o título Documento: espécie, série, subsérie do respectivo documento
fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada
operação;
V - no campo
sob o título Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do
Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a
respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - campo
sob o título Entradas, compreendendo:
a) coluna
Produção - No próprio estabelecimento: quantidade do produto industrializado no
próprio estabelecimento;
b) coluna
Produção - Em outro estabelecimento: quantidade do produto industrializado em
outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadoria
anteriormente remetida para esse fim;
c) coluna
Diversos: quantidade de mercadorias não classificadas nos itens anteriores,
inclusive as recebidas de outros estabelecimentos, para industrialização e
posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
Observações;
d) coluna
Valor: base de cálculo do IPI quando a entrada das mercadorias originar crédito
desse tributo, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou de
não-incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído
às mercadorias;
e) coluna
IPI: valor do imposto creditado, quando de direito;
VII - campo
sob o título Saídas, compreendendo:
a) coluna
Produção - No próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida ao almoxarifado
para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna
Produção - Em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para
industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros,
quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em
se tratando de produto acabado, a quantidade saída a qualquer título, de
produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna
Diversos: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não
compreendidas nas letras anteriores;
d) coluna
Valor: Base de Cálculo do IPI e, se a saída for beneficiada por isenção,
imunidade ou não-incidência, deverá ser registrado no valor total atribuído às
mercadorias;
e) coluna
IPI: valor do imposto, quando devido;
VIII - coluna
Estoque: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída;
IX - coluna
Observações: anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações
indicadas na alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.
§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas
de mercadorias a serem integradas ao ativo imobilizado ou destinadas a uso do
estabelecimento.
§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica aos
estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da
tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI),
poderá o industrial ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha,
desde que autorizado pela Secretária da Receita Federal.
§ 7º O livro referido neste artigo poderá, a critério
da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as
quais deverão ser:
I -
impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II -
numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no
parágrafo 1º do art. 207;
III - prévia
e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda,
ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual, a ficha-índice em
que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada
ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no caput ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º, não pode atrasar-se por
mais de quinze dias.
§ 10. No último dia de cada mês, deverão ser somadas as
quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o
saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
DO LIVRO DE REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE
Art. 274. O livro Registro do Selo Especial de Controle,
modelo 4, destinado à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à
utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em
ordem cronológica quanto às entradas e às saídas de selo especial de controle,
devendo ser utilizada uma folha para cada espécie de selo.
§ 2º A escrituração será feita, nas colunas próprias,
da seguinte forma:
I - coluna
Data: dia, mês e ano do recebimento ou utilização;
II - campo
sob o título Entradas:
a) coluna
Guia Número: número da Guia de requisição dos selos;
b) coluna
Quantidade: quantidade de selos requisitados pela respectiva Guia;
c) coluna
Numeração dos Selos: numeração, se houver, dos selos recebidos da Repartição
Fiscal;
III - campo
sob o título Saídas:
a) coluna
Nota Fiscal: número e série da Nota Fiscal emitida, referente à saída das mercadorias
do estabelecimento;
b) coluna
Quantidade Utilizada: quantidade de selos utilizados nas mercadorias saídas do
estabelecimento;
c) coluna
Quantidade Recolhida à Repartição: quantidade de selos recolhida à repartição
por qualquer motivo;
d) coluna Numeração
de Selos: numeração, se houver, dos selos utilizados ou recolhidos à
repartição;
IV - campo
sob o título Saldo Existente:
a) coluna
Quantidade: quantidade de selos existentes após cada lançamento feito nas
colunas sob o título Entradas ou nas colunas sob o título Saídas;
b) coluna
Numeração de Selos: numeração se houver, dos selos correspondentes ao saldo
existente;
V - coluna
Observação: anotações diversas.
§ 3º A escrituração do livro deverá ser encerrada no
último dia de cada mês.
DO LIVRO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 275. O livro Registro de Impressão de Documentos
Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos
fiscais, referidos nos arts. 202 e 248, para terceiros ou para o próprio
estabelecimento impressor.
§ 1º A escrituração deverá ser feita a cada operação,
em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados e de
impressão para utilização pelo próprio estabelecimento gráfico, ou ainda por
ocasião da emissão da AIDF, destinada ao impressor autônomo.
§ 2º A escrituração deverá ser feita, nas colunas
próprias da seguinte forma:
I - coluna
Autorização de Impressão - Número: número da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais, para posterior confecção dos documentos fiscais;
II - campo
sob o título Comprador, compreendendo:
a) coluna
Número de Inscrição: número de inscrição estadual e do CNPJ/MF;
b) coluna
Nome: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - campo
sob o título Impressos, compreendendo:
a) coluna
Espécie: espécie de documento fiscal confeccionado, previsto neste artigo;
b) coluna
Tipo: tipo do documento fiscal confeccionado, identificando-o se talonário,
folhas soltas, formulários contínuos;
c) coluna
Série e Subsérie: série e subsérie correspondentes ao documento fiscal
confeccionado;
d) coluna
Numeração: número dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão
de documentos fiscais, sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna Observações;
IV - campo
sob título Entrega, compreendendo:
a) coluna
Data: dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos
fiscais confeccionados;
b) coluna
Notas Fiscais: série e subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento gráfico relativo à saída dos documentos fiscais confeccionados;
V - coluna
Observações: anotações diversas, inclusive a destinação da subsérie.
DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI
Art. 276. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8,
destina-se a registrar, de acordo com os períodos de apuração fixados na
legislação própria e segundo o modelo, os totais dos valores contábeis e dos
valores fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados das
operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupadas
segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações.
Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo, serão
registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do Imposto sobre Produtos
Industrializados, a apuração dos saldos, os dados relativos às guias de
informação e apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e de
recolhimento.
DOS DEMAIS LIVROS FISCAIS
Art. 277. Também são considerados livros fiscais o Livro
Movimentação de Combustíveis - LMC e o documento Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP, podendo o Fisco exigir a escrituração de outros livros
que se façam necessários em virtude da atividade do contribuinte.
Art. 278. O Livro de Movimentação de Combustível deverá ser
utilizado pelo contribuinte inscrito como Posto Revendedor (PR) de combustíveis
líquidos e lubrificantes.
§ 1º O Livro de Movimentação de Combustível - LMC terá
o mínimo de cem folhas, com numeração seqüencial
impressa, encadernado com as dimensões de 32,0 cm de comprimento por 22,0 cm de
largura.
§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo
obedecerá às instruções expedidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis.
Art. 279. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP deverá ser utilizado por todos os contribuintes,
independentemente de categoria ou ramo de atividade, na apuração do valor do
estorno de crédito do bem do ativo permanente.
§ 1º O documento fiscal relativo à aquisição de bem do
ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será também
escriturado no CIAP.
§ 2º Os modelos e a forma de escrituração do documento
de que trata o caput são os aprovados no
Ajuste SINIEF n. 08, de 12 de dezembro de 1997, facultado ao contribuinte
optar pelo adotado na unidade federada em que estiver localizado o
estabelecimento matriz.
§ 3º Os contribuintes com estabelecimento matriz localizado
no Estado do Amazonas adotarão, obrigatoriamente, o CIAP, modelo “A”, para
todos os seus estabelecimentos.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 4º As folhas do CIAP relativas a cada exercício serão
enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do
ano subseqüente, ressalvada a hipótese do
contribuinte usuário de processamento de dados que dispuser de autorização para
guarda dos dados em meio magnético.
Redação original:
§ 4º As folhas do CIAP
relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o
último dia do mês de fevereiro do mês subseqüente,
ressalvada a hipótese do contribuinte usuário de processamento de dados que
dispuser de autorização para guarda dos dados em meio magnético.
§ 5º A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia
seguinte ao da:
I -
ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se
completar o qüinqüênio;
II - entrada
do bem;
III - emissão
da Nota Fiscal referente à saída do bem.
§ 6º Aplicam-se ao documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente - CIAP as disposições previstas nos arts. 261 e 262
deste Regulamento.
SEÇÃO V
DAS GUIAS FISCAIS
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Art. 280. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes
do Imposto, excetuados os produtores agropecuários e os contribuintes inscritos
no Regime de Microempresa, apresentarão, anualmente, a Guia de Informação das
Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, conforme modelo aprovado pelo Ajuste
SINIEF nº 01/96, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I -
denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais -
GI/ICMS;
II -
identificação do contribuinte;
III -
inscrição estadual e CNPJ/MF;
IV - período
de referência;
V -
informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e
prestações de serviços, por unidade federada.
Art. 281. A GI/ICMS será preenchida, no mínimo, em duas
vias, que terão o seguinte destino:
I - a
primeira via, para a Secretaria da Fazenda;
II - a segunda
via, após autenticação da Repartição Fiscal, ao contribuinte, como prova de
entrega ao Fisco.
Art. 282. A GI/ICMS será de periodicidade anual,
compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de
1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. O
contribuinte usuário de processamento eletrônico de dados deverá entregar, à
repartição fazendária, o documento referido no caput, em meio magnético, nos termos da legislação específica, até
o dia 31 de março do exercício subsequente.
Art. 283. Estão dispensados da apresentação da GI/ICMS os
contribuintes que, durante o período de referência, não tenham realizado
operações ou prestações interestaduais, inclusive com produtos ou serviços
isentos ou não tributados.
Art. 284. Para preenchimento da GI/ICMS deverão ser
observadas as seguintes instruções:
I - os
valores serão informados em moeda nacional, excluídos os centavos, e
corresponderão ao somatório da operações e prestações interestaduais realizadas
no período de referência;
II -
relativamente às entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, os
dados por Estado de origem serão extraídos do livro Registro de Entradas,
conforme segue:
a) no campo valor
contábil - os valores escriturados na coluna Valor Contábil;
b) no campo
base de cálculo - os valores escriturados na coluna “base de cálculo”;
c) no campo
outras - os valores escriturados na coluna “outras”;
d) no campo
ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna
relativa ao imposto cobrado por
substituição tributária,
subdivididos em:
1 -
operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados e energia elétrica;
2 - operações
com os demais produtos;
III -
relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados
por Estado de destino serão extraídos dos demonstrativos do livro Registro de
Saídas, conforme segue:
a) campo
valor contábil - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor
Contábil, com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19,
6.45, 6.53 e/ou 6.63;
b) campo
valor contábil - contribuinte - os valores escriturados na coluna Valor
Contábil, deduzindo-se desses os correspondentes aos CFOP citados na alínea
anterior;
c) campo
base de cálculo - não-contribuinte - os valores escriturados na coluna “base de
cálculo” com os CFOP citados na alínea “a”;
d) campo
base de cálculo - contribuinte - os valores escriturados na coluna base de
cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP citados na alínea “a”;
e) campo
outras - os valores escriturados na coluna “outras”;
f) campo
ICMS cobrado por substituição tributária - os valores escriturados na coluna
correspondente ao imposto cobrado por substituição tributária.
Art. 285. O contribuinte que encerrar as atividades deverá
apresentar, até o prazo fixado para o pedido de sua baixa de inscrição, as
GI/ICMS com as informações referentes às operações e prestações interestaduais
realizadas:
I - no
exercício imediatamente anterior caso não tenha sido entregue no prazo fixado
no art. 282, ou ainda, embora não tenha expirado o prazo para o cumprimento
desta obrigação;
II - no
período compreendido entre 1º de janeiro do próprio exercício até a data de
encerramento da atividade.
Art. 286. Para os fins de preenchimento da GI/ICMS, os
Estados, Territórios e o Distrito Federal serão identificados em conformidade
com o seguinte código numérico:
Estado |
Código |
Dígito |
ACRE....................................................... |
01 |
9 |
ALAGOAS................................................ |
02 |
7 |
AMAPÁ.................................................... |
03 |
5 |
AMAZONAS............................................. |
04 |
3 |
BAHIA...................................................... |
05 |
1 |
CEARÁ..................................................... |
06 |
0 |
DISTRITO
FEDERAL............................... |
07 |
8 |
ESPÍRITO
SANTO................................... |
08 |
6 |
GOIÁS...................................................... |
10 |
8 |
MARANHÃO............................................ |
12 |
4 |
MATO GROSSO...................................... |
13 |
2 |
MINAS
GERAIS....................................... |
14 |
0 |
PARÁ....................................................... |
15 |
9 |
PARAÍBA................................................. |
16 |
7 |
PARANÁ.................................................. |
17 |
5 |
PERNAMBUCO....................................... |
18 |
3 |
PIAUÍ........................................................ |
19 |
1 |
RIO GRANDE
DO NORTE...................... |
20 |
5 |
RIO GRANDE
DO SUL............................ |
21 |
3 |
RIO DE
JANEIRO.................................... |
22 |
1 |
RONDÔNIA.............................................. |
23 |
0 |
RORAIMA................................................ |
24 |
8 |
SANTA
CATARINA.................................. |
25 |
6 |
SÃO
PAULO............................................ |
26 |
4 |
SERGIPE................................................. |
27 |
2 |
MATO
GROSSO DO SUL....................... |
28 |
0 |
TOCANTINS............................................ |
29 |
9 |
Parágrafo
único. O código da
unidade da Federação acrescido do respectivo dígito aplica-se ao preenchimento
da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, à qual deverá, também,
ser acrescida o código de receita, conforme o caso:
Especificação |
Código da receita |
a) ICMS
Comunicação............................................... |
10001-3 |
b) ICMS
energia elétrica............................................. |
10002-1 |
c) ICMS
transporte..................................................... |
10003-0 |
d) ICMS
substituição tributária................................... |
10004-8 |
e) ICMS
importação.................................................... |
10005-6 |
f) ICMS
autuação fiscal.............................................. |
10006-4 |
g) ICMS
parcelamento................................................ |
10007-2 |
h) ICMS
dívida ativa................................................... |
15001-0 |
i) Multa
por infração a obrigação acessória................ |
50001-1 |
j)
Taxa......................................................................... |
60001-6 |
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO IPI
Art. 287. Os contribuintes do Imposto sobre Produtos
Industrializados apresentarão, na forma e nos períodos previstos pela
legislação respectiva, a Guia de Informação e Apuração do IPI, conforme modelo
fixado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O número de vias, local de apresentação e outras
providências serão fixados pela Secretaria da Receita Federal.
DA DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL
Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento
do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos
tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à
repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
· Vide
Resolução nº 0012/2016-GSEFAZ
que institui a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada.
§ 1º A declaração prevista no caput deverá
constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro
de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente
ao período de apuração do imposto.
§ 2º A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes
prazos, relativamente ao período de apuração:
I -
tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II -
tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou
substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo
dia útil do mês subseqüente;
III -
tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de
serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede
de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do período de apuração.
§ 3º O contribuinte deverá prestar as informações
constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas
condições estabelecidas pela SEFAZ.
§ 4º Fica dispensado da apresentação da Declaração
prevista neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.
I - o
estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor
Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples
Nacional ou o
produtor rural;
Redação original:
I - o estabelecimento inscrito na
Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;
II - o
estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado
da exigência do imposto.
Nova redação dada ao inciso III pelo
Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.2.2013.
III - o depósito
fechado e o depósito de transportadora.
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
III - o depósito fechado.
§ 5º Os substitutos tributários localizados
em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este
artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses
dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.
Parágrafo 6º
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 6º O valor do imposto cobrado
através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente
ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no
correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.
Parágrafo 7º
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 7º Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do
estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os
seus estabelecimentos localizados no Estado.
Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM,
entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente será
considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações
contidas no arquivo magnético.
DO SELO FISCAL
Nova redação dada ao caput do art. 290 pelo
Decreto 32.128/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 290. O Selo Fiscal de Autenticidade e o Selo Fiscal de
Entrada e/ou Trânsito de bens ou mercadorias serão de utilização obrigatória
nos documentos fiscais utilizados por contribuintes deste Estado e nas
operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria para outro
Estado, exceto para os documentos fiscais emitidos e armazenados
eletronicamente, de existência apenas digital.
Redação original:
Art. 290. O Selo Fiscal de
Autenticidade e o Selo Fiscal de Entrada e/ou Trânsito de mercadorias,
instituídos pela Lei nº 2.351, de 18 de outubro de 1995, serão de utilização
obrigatória nos documentos e livros fiscais utilizados por contribuintes deste
Estado e nas operações de entrada e de trânsito livre que destine mercadoria
para outro Estado.
§ 1º O Selo Fiscal de Autenticidade de livros,
talonários e documentos fiscais será utilizado para validar o uso desses
documentos.
§ 2º Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
§ 2º O Selo Fiscal de
Entrada e/ou Trânsito de mercadorias será utilizado para autenticar o
desembaraço/vistoria na repartição fiscal dos documentos que acobertam o
transporte de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação e do
exterior e na hipótese de trânsito de mercadorias destinadas a outros Estados,
quando em passagem pelo território amazonense.
§ 3º Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
§ 3º A utilização dos
selos de que trata este artigo aplica-se também às operações e prestações em
que haja a desoneração do imposto.
§ 4º Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original do parágrafo 4º acrescentado pelo
Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.2004.
§ 4º Considera-se,
também, Selo Fiscal relativo a entrada ou a saída de mercadorias o
Selo-etiqueta aposto nos documentos fiscais por ocasião do desembaraço
eletrônico efetuado pelo contribuinte ou responsável.
Art. 291. A aplicação dos selos fiscais de autenticidade
dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, nos modelos
abaixo relacionados:
I - Revogado pelo Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
I
- Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;
II - Revogado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
II
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
III
- Nota Fiscal Resumo de Venda, modelo 2;
IV - Revogado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
IV
- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
V - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
V
- Nota Fiscal Avulsa, modelo 5;
VI - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7;
VII - Revogado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
VII - Nota Fiscal de Microempresa;
VIII - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
VIII - Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8;
IX - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
IX - Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9;
X - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
XI - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XI - Despacho de Transporte, modelo 17;
XII - Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação;
XIII - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação anterior
dada ao inciso XIII pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
XIII -
Documentos fiscais aprovados em regimes especiais, a critério do Fisco.
Redação original:
XIII - Documentos Fiscais aprovados em
regimes especiais;
XIV - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XIV - Declaração da Importação ou
documento que a substitua;
XV - Revogado pelo Decreto
nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XV - Atestado de Intervenção em
Equipamento de Controle Fiscal;
XVI - Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
XVI - Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP;
Inciso XVII acrescentado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
·Vide Resolução nº 017/2013
- GSEFAZ.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste
artigo:
I - os
documentos fiscais expedidos por Equipamentos de Controle Fiscal;
II - Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de Água/Coleta de Esgoto e de Prestação de
Serviços de Telecomunicações;
III - Nota
Fiscal de emissão em formulário especial de segurança através de impressora
laser;
IV - os
livros fiscais escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados.
V - Revogado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º.6.2013.
Redação original do inciso V acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
V - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
Inciso VII acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
VII - Nota Fiscal de Microempresa;
Art. 292. O Selo Fiscal de Autenticidade de documentos
fiscais será aposto na 1a (primeira) via de cada documento fiscal:
I - pelo
estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados pela Secretaria
da Fazenda, para controle de suas impressões e autenticidade pelo Fisco;
II - Revogado pelo Decreto
nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
II - pela repartição fiscal, nas Notas
Fiscais de mercadorias provenientes de outras unidades federadas ou de
mercadorias em trânsito livre destinadas a outros Estados.
Art. 293. Revogado pelo
Decreto nº 42.801/20, efeitos a partir de 28.9.2020.
Redação original:
Art. 293. A aplicação do Selo
Fiscal de Entrada/Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas
na comprovação de regularidade das suas operações e prestações e será aposto
pelo servidor fazendário no verso da 1a. via do documento fiscal ou, na
impossibilidade, no anverso, sem prejuízo de suas informações, por ocasião da
vistoria/desembaraço nos Postos da Secretaria da Fazenda, relativamente a
mercadoria oriunda de outra unidade federada ou do exterior e no momento em que
se der a passagem do veículo por Posto Fiscal quando do trânsito de mercadoria
em território amazonense com destino a outro Estado.
Art. 294. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal sem o
selo ou selado sem a observação das exigências legais, que:
I - for
emitido neste Estado para acobertar operações internas, interestaduais ou as
destinadas ao exterior, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do
art. 291;
II - for
emitido para acobertar operação de importação de mercadorias do exterior
destinadas a este Estado;
III -
acompanhar a entrada em território amazonense de mercadoria oriunda de outra
unidade da Federação;
IV -
acobertar o trânsito de mercadoria oriunda e destinada a outro Estado;
V -
acobertar o trânsito de mercadoria importada do exterior com destino a outra
unidade da Federação.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal
presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, nas hipóteses
previstas neste artigo.
Art. 295. Somente serão expedidas Autorizações para
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para os estabelecimentos gráficos que se
encontrem credenciados na Secretaria da Fazenda, na forma prevista na
legislação tributária pertinente.
Artigo 295-A acrescentado pelo Decreto
32.128/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 295-A. Ato do Secretário de Estado da Fazenda
disciplinará os procedimentos administrativos que se fizerem necessários ao
atendimento do disposto nesta Seção.
DO CANCELAMENTO E DA DEVOLUÇÃO
Art. 296. Compreende-se por cancelamento de documento fiscal
a anulação por parte do contribuinte, na mesma data de sua emissão, desde que
não tenha ocorrido a saída da mercadoria, bem como não tenham sido executados
os serviços de transportes e de comunicação e o respectivo registro no livro
Registro de Saídas.
Art. 297. O cancelamento de documento fiscal somente se
torna efetivo quando todas as suas vias forem mantidas no talonário ou,
tratando-se de formulário contínuo, arquivadas em pasta própria.
§ 1º Em se tratando de cancelamento de documentos
fiscais destinados a outros Estados ou para o exterior, no caso em que ocorra o
destaque de vias para fins estatísticos e de despachos e na impossibilidade de
retorno das vias referidas, será exigida a comprovação da remessa das mesmas às
repartições competentes, através de expediente, cuja cópia será anexada às
demais vias correspondentes.
§ 2º Fica dispensada a emissão de expediente de que
trata o parágrafo anterior, para a SEFAZ, se na via em poder do contribuinte
constar carimbo ou recibo da repartição.
Art. 298. O contribuinte fará constar no documento fiscal
cancelado, declaração sumária do motivo que determinou o cancelamento e a
referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º Constituem motivo de que trata o caput, as seguintes eventualidades:
I - erro no
preenchimento de quaisquer das indicações exigidas pela legislação em vigor;
II -
rasuras, emendas ou preenchimento de forma ilegível que prejudiquem a clareza e
a autenticidade do documento fiscal;
III -
desistência do adquirente ou encomendante, no ato da
compra ou da prestação de serviços;
IV -
anulação da venda ou da prestação por motivos convenientes às partes desde que
não tenha ocorrido a saída da mercadoria e, em se tratando de prestação de
serviço, não tenha sido executado.
§ 2º Aplica-se à Nota Fiscal relativa a entrada de
mercadorias, as disposições previstas neste artigo e no anterior.
Art. 299. Considera-se devolução de mercadorias, o retorno
ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:
I - a
decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:
a) avaria;
b) vício,
defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade;
c)
divergências nos prazos e nos preços ajustados;
d) saída de
mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no
estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;
e) quando a
mercadoria houver saído para simples demonstração.
II - a
efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo
remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta
apresentar defeito.
§ 1º Em se tratando de venda a não-contribuinte e na
impossibilidade de substituição ou reparo, poderá se processar a devolução de
mercadorias, através da anulação da venda, emitindo-se Nota Fiscal para
reincorporação ao seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve
conter o número, série, data e valor do documento fiscal original.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior
servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de
origem.
§ 3º Na devolução de mercadorias serão utilizadas a
mesma base de cálculo e alíquota do imposto constantes do documento fiscal de
origem.
Art. 300. No caso de emissão de Nota Fiscal para entrega
futura, ocorrendo desistência do adquirente após a saída da mercadoria,
proceder-se-á à recuperação do imposto debitado com a emissão da Nota Fiscal
correspondente a entrada, nela consignando, sob observação, o número, série,
data e valores do documento fiscal original, desde que se trate de operações
entre contribuintes.
Art. 301. Na devolução de mercadorias por inadimplência,
decorrente de vendas a prazo, destinadas a consumidor, poderá o vendedor
creditar-se da parcela do imposto pago na operação proporcionalmente ao valor
da base de cálculo correspondente às prestações não quitadas, desde que
observada na emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, que deve estar anexada
a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou
recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Art. 302. No caso de devolução de mercadorias por pessoa
jurídica de direito público ou privado, não contribuinte do ICMS, é permitida a
recuperação do imposto pago por ocasião da saída, se cumpridas as seguintes
formalidades:
I - emissão da Nota Fiscal relativa à
entrada de mercadoria, com o registro obrigatório no livro próprio;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a
partir de 1º.11.2011.
II - emissão de declaração de devolução
total ou parcial da mercadoria, contendo, no mínimo, a discriminação dos
produtos e os motivos da devolução;
Redação
original:
II - prova da devolução de que trata o caput, discriminando os
produtos e relatando os motivos da devolução, independentemente da emissão da
Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria.
§ 1º Salvo autorização do Fisco ou na hipótese de que
trata o inciso II do caput do art.
299, é vedado o crédito fiscal após o decurso de cento e vinte dias contados da
data da saída da mercadoria.
§ 2º A prova do desembaraço do documento fiscal na
repartição fazendária constitui autorização do Fisco prevista no parágrafo
anterior.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 3º Na hipótese prevista no caput
deste artigo, a devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas em operação
interestadual deverá estar acompanhada do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE relativo à Nota Fiscal de trata o inciso I.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 4º Na ocorrência de divergência na quantidade de mercadoria solicitada:
I - se recebida a maior, a diferença deverá ser
devolvida ao fornecedor, que poderá, alternativamente, fazer doação ao órgão
adquirente por meio de emissão de Nota Fiscal complementar;
II - se recebida a menor, a Nota Fiscal deverá ser
cancelada e emitida uma nova com a quantidade efetivamente entregue.
Nova redação dada ao art. 303 pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento de crédito
fiscal pela devolução de produto incentivado, quando o mesmo sofra novo
processo de industrialização.
Redação original:
Art. 303. Somente será
permitida a utilização do crédito fiscal pela devolução de mercadoria ou
produto incentivado com restituição do ICMS, quando o mesmo sofra novo processo
de industrialização, exclusive o reparo.
Parágrafo único. Suprimido
pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
Redação original:
Parágrafo único. Em substituição ao procedimento fiscal
previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do
seu produto devolvido se efetuar o correspondente recolhimento do ICMS
restituído pela Secretaria de Fazenda por ocasião da saída.
Parágrafo 1º
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito correspondente ao
percentual não incentivado.
Parágrafo 2º
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007.
§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal previsto neste artigo, a empresa
industrial poderá utilizar o crédito fiscal do seu produto devolvido se efetuar
o recolhimento do ICMS correspondente ao percentual incentivado.
Art. 304. No caso de devolução de mercadorias efetuada entre
contribuintes, o estabelecimento vendedor poderá lançar o crédito se atendidas
as seguintes normas:
I - emissão
de Nota Fiscal de saída (natureza da operação - devolução) pelo comprador,
desde que a Nota Fiscal correspondente à compra anulada, haja sido escriturada
no seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito;
II -
escrituração no livro Registro de Entradas da Nota Fiscal de devolução de que
trata o inciso anterior;
III -
emissão de Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, pelo vendedor, quando
o comprador não possuir Nota Fiscal.
Art. 305. Quando a mercadoria recebida pelo comprador gerar
crédito fiscal presumido, ou não gerar crédito, a devolução deverá ser
acompanhada da Nota Fiscal (natureza da operação - devolução) sem o destaque do
ICMS, constando observação alusiva ao fato.
§ 1º Em sendo utilizado o crédito fiscal presumido, o
contribuinte deverá recolher em guia em separado a parcela do crédito
correspondente à mercadoria devolvida.
§ 2º Ocorrendo o disposto neste artigo sem que o
comprador tenha se creditado do ICMS destacado, poderá apropriar-se do crédito
proporcionalmente às mercadorias devolvidas, desde que cumpridas as seguintes
exigências:
I - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, registrando-a no livro Registro
de Entradas, na coluna "Operações Com Crédito do Imposto", dela
constando o número, série e data da emissão da Nota Fiscal de devolução;
II - manter
arquivadas em pasta exclusiva, as Notas Fiscais (natureza da operação:
devolução) para fins de exibição ao Fisco.
§ 3º Salvo autorização do Fisco, as disposições deste
artigo somente se aplicam se a devolução ocorrer no prazo de cento e vinte
dias, contados da saída da mercadoria do estabelecimento emitente.
Art. 306. O valor do imposto da mercadoria devolvida será
igual ao destacado no documento original, sob pena de estorno da diferença do
crédito e aplicação dos acréscimos legais.
Art. 307. O estabelecimento que receber, em retorno,
mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para se creditar
do imposto debitado por ocasião de saída deverá cumulativamente:
I -
mencionar, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não foi
entregue a mercadoria;
II - efetuar
o transporte, em retorno, acompanhado da própria Nota Fiscal mencionada no
inciso anterior e do Conhecimento de Transporte, se for o caso;
III - emitir
Nota Fiscal relativa a entrada da mercadoria, lançando-a no livro Registro de
Entrada, na coluna "Operações Com Crédito Imposto";
IV - manter
arquivadas, em pasta exclusiva, a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião
da saída e correspondência do transportador explicativa do fato, quando o
transporte houver sido efetuado por terceiros;
V - exibir,
sempre que exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de
que a importância, eventualmente debitada ao destinatário, não foi recebida.
Art. 308. Não dará direito ao crédito do imposto a devolução
de mercadoria imprestável e que não mais possa ser objeto de comercialização,
no seu estado original.
Art. 309. As mercadorias devolvidas ficarão sujeitas ao
imposto quando novamente saírem do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 310 pelo
Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
Art. 310. Não será admitido crédito fiscal quando a saída da
mercadoria tenha se dado por meio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom
Fiscal, exceto quando o contribuinte atender o disposto no art. 30.
Redação original:
Art. 310. Em nenhuma hipótese
será admitido crédito fiscal quando a saída da mercadoria tenha se dado por
meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal.
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir
de 31.5.2010.
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às
operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto,
reparo ou manutenção, aplica-se:
· Vide
Convênio
ICMS 129/06.
Redação
original do caput do art. 310-A acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e 310-D, referente às operações com
partes e peças substituídas em virtude de garantia, se aplica:
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir
de 31.5.2010.
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas,
aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina
credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço
de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como
ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de
garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
Redação
original do inciso I
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.07:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores,
veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante,
promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a
venda do bem;
Nova redação dada ao art. 310-A pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir
de 31.5.2010.
II - ao estabelecimento fabricante que receber
parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em
substituição.
Redação
original do inciso II
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
II - ao estabelecimento fabricante que receber peça defeituosa
substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada
em substituição.
Art. 310-B. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original do art. 310-B
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art.
310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser
substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I - discriminação da peça defeituosa;
II - valor atribuído à peça defeituosa,
que será equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da
peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;
III - destaque do imposto, calculado
mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que
substituiu a defeituosa;
IV - número da Ordem de Serviço ou da
Nota Fiscal de Serviço;
V - número, data de expedição e prazo
final de validade do certificado de garantia.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia
do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de peças
defeituosas no período, desde que:
I - conste na Ordem de Serviço ou na
Nota Fiscal de Serviço:
a) a discriminação da peça defeituosa
substituída;
b) o número de fabricação ou outros
elementos identificadores do bem;
c) o número, data de expedição e prazo
final de validade do certificado de garantia.
II - a remessa, ao fabricante, das
peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de
apuração.
§ 2º
A Nota Fiscal de que trata o caput
será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto”.
Art. 310-C. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original do art. 310-C
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art.
310-C. Na remessa da peça defeituosa para o
fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo
1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa,
nos termos do inciso II do caput do
art. 310-A;
d) destaque do imposto calculado
mediante aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que
substituiu a defeituosa.
II - escriturar a Nota Fiscal referida
no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a
expressão “remessa de peça defeituosa para o fabricante”.
§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste
artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações
com Crédito do Imposto".
§ 2º
O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for
inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou
em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-D. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original do art. 310-D
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art.
310-D. Na saída da peça nova, em substituição
à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina
deverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:
I - como destinatário o proprietário do
bem em garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço ou
da Nota Fiscal de Serviço correspondente;
IV - destaque do imposto, calculado
mediante aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não
sujeita à incidência do ICMS;
V - como natureza da operação: “substituição
de peça defeituosa em virtude de garantia”.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o valor a
ser debitado ao fabricante, que não poderá ser inferior ao preço de aquisição
da peça nova que substitui a peça defeituosa.
Art. 310-E. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original do art. 310-E
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art.
310-E. Os prestadores dos serviços de reparo
e manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma Nota
Fiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses
serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo de oito dias a contar da
data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:
I - relativamente à Nota Fiscal:
a) deverá ser emitida tendo por base a
Ordem de Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como
destinatário o próprio emitente;
b) deverá indicar como natureza da operação:
“5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
c) deverá conter, no campo “Informações
Complementares”, a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou
equipamento objeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do
chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;
d) deverá identificar o técnico
responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias, por nome, número da
Cédula de Identidade e do CPF, no corpo do documento fiscal.
II - relativamente às peças ou partes:
a) as que não forem utilizadas no
reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de
saída, respeitado o prazo estabelecido no caput
deste artigo;
b) as efetivamente utilizadas no reparo
ou manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da
primeira via da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua
assinatura, CPF ou CNPJ e data.
III - quando do término do prazo
previsto no caput deste artigo, ou
da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, deverão ser emitidas:
a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS,
para entrada no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que
trata o inciso I do caput deste
artigo, contendo o número desta e o da Ordem de Serviço; e
b)
Nota Fiscal de venda das peças ou partes efetivamente utilizadas no reparo ou
manutenção para o cliente, fazendo menção às Notas Fiscais de saída e a de
entrada.
Artigo
310-F acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso
I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na
prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras
unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de
comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo
facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal
presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída,
aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição
aos créditos a que teria direito.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 2º O disposto no caput deste
artigo aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação
de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de
garantia.
Redação original do § 2º acrescentado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
§ 2.º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja
atividade econômica principal seja de prestação de serviços de conserto, reparo
ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
Art.
310-G acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010
Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento
prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de
garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota
Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas
prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos
requisitos previstos na legislação:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - como destinatário, o próprio emitente;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - a validade de 30 (trinta) dias, contados da
data de sua emissão;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - consignado no campo “Informações
Complementares”:
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do
CPF e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito
das mercadorias;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal
de Serviço correspondente;
Alínea
“c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) a destinação da mercadoria.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos
serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no
conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota
Fiscal de que trata o caput deste
artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 2.º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento
prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser
discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal
Eletrônica - DANFE.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar
a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo,
consignando-se no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de
que trata o caput deste artigo.
Art.
310-H acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o §
2.º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada
ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal, sem
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - discriminação da parte ou peça defeituosa;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que
será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova
praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela
filial de assistência técnica;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal
de Serviço;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
IV - número, data de expedição e prazo final de
validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em
virtude de garantia.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia
do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e
peças defeituosas no período, desde que:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de
Serviço:
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa
substituída;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) o número de fabricação ou outros elementos
identificadores do bem;
Alínea
“c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) o número, data de expedição e prazo final de
validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em
virtude de garantia;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - a remessa das partes e peças defeituosas
substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado
fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art.
310-I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou
para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o
revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a
filial de assistência técnica deverá:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) o fabricante como destinatário;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) discriminação das partes e peças;
Alínea
“c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos
termos do inciso II do caput do art.
310-H;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I
deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa
de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.
Parágrafo
1º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa
substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após
o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador
de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de
assistência técnica;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
II - por outro estabelecimento do revendedor
localizado fora do Estado.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para
o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia
pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde
que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto
no § 1.º deste artigo.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste
artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o
destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota
prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído
pelo inciso II do caput do art.
310-H.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o §
3.º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou
Prestações com Crédito do Imposto”.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º
deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo
quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-J
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas
pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto,
reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda,
serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e
considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer
créditos.
CAPÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS
DAS OPERAÇÕES COM SALVADOS DE SINISTRO
Art. 311. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, as empresas que efetuarem as operações
relativas à:
I - circulação
de mercadorias ou bens móveis, considerados salvados de sinistro;
II -
aquisição de partes, peças e acessórios a serem empregados em conserto das
mercadorias ou bens de que trata o inciso anterior.
Art. 312. Para efeito da não-incidência prevista no art. 4º,
inciso IX, deste Regulamento, será exigida a apresentação do documento de
registro da ocorrência com os bens ou mercadorias sinistradas, no órgão
especializado e de cópia de publicação do comunicado ao público no caso de
perda ou extravio dos documentos fiscais relativos aos mesmos.
Art. 313. O não cumprimento do disposto no artigo anterior
autoriza a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias pelo
preço corrente no mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estabelecimento inscrito na forma do
art. 311 com relação às operações citadas neste artigo, o prazo de pagamento
previsto no inciso II, alínea "c", do art. 107, bem como as demais
obrigações tributárias previstas neste Regulamento.
DAS OPERAÇÕES SOB CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E LOCAÇÃO
Nova
redação dada ao caput do art. 314
pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Art. 314. A empresa que promover operações com bens ou
mercadorias, a título de contrato de arrendamento mercantil, ainda que estes
não transitem fisicamente por seu estabelecimento, fica obrigada a se inscrever
sob o regime de pagamento normal no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA.
Redação original:
Art. 314. A empresa que promover
operações com bens ou mercadorias, a título de contrato de arrendamento
mercantil ou locação, ainda que estes não transitem fisicamente por seu
estabelecimento, fica obrigada a se inscrever sob o regime de pagamento normal
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA).
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a saída do bem ou
mercadoria de que trata este artigo, deve conter, além dos elementos previstos
neste Regulamento, as seguintes indicações:
I - número
do contrato;
II - valor
total da operação;
III - prazo
do arrendamento;
IV - valor
residual do bem ou mercadoria.
§ 2º Aplicam-se também à empresa de que trata este artigo as demais obrigações tributárias previstas neste
Regulamento.
Art. 315. Não incide o imposto na saída de bens ou mercadorias, do estabelecimento arrendador
com destino ao estabelecimento arrendatário, sob o título de contrato de arrendamento
mercantil ou locação, celebrado no território nacional.
Parágrafo único. Não incide também o ICMS no retorno, ainda que
fictamente, do bem ou mercadoria ao estabelecimento arrendador ou locador pelo
motivo do término do contrato ou inadimplência do arrendatário ou locatário.
Art.
316. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Redação
original:
Art. 316. O estabelecimento
arrendatário ou locatário que promover movimentação interna e interestadual do
bem objeto do contrato, deve encaminhar à Secretaria da Fazenda cópia deste,
anexando, na oportunidade, cópia da respectiva Nota Fiscal.
Parágrafo
único. Revogado pelo Decreto 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.2014.
Redação
original:
Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta Seção, por
parte do estabelecimento arrendatário ou locatário, implicará na apreensão do
bem ou mercadoria e na exigência do imposto com os acréscimos legais.
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL
· Vide, sobre construção
civil, o Decreto 28.221/09,
com efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 317. Revogado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 317. A empresa com atividade econômica de
construção civil fica obrigada a se inscrever na repartição fiscal de seu
domicílio e cumprir as obrigações tributárias pertinentes previstas neste
Regulamento.
§ 1º Considera-se empresa de construção
civil, para efeito do disposto nesta Seção, a pessoa, natural ou jurídica, que
executa obras de engenharia civil, promovendo a circulação de mercadorias em
seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º Entende-se por obra de engenharia
civil:
I - construção,
demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
II - construção e
reparação de ruas, estradas, pontes, viadutos, logradouros públicos e demais
obras de arte ou de urbanização;
III - construção do
sistema de abastecimento de água, obras de instalações de redes hidráulicas,
drenagem de águas e obras de saneamento;
IV - construção de
obras, instalações de redes elétricas e hidroelétricas;
V - execução de obras
de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 3º Não se aplica o
disposto neste artigo à empresa que se dedica às atividades de construção
civil, sem promover a circulação de mercadorias, tais como elaboração de
plantas, projetos, cálculos, sondagem de solo, administração e fiscalização de
obras.
Nova redação dada ao caput do art. 317-A pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de
1º.1.2014.
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades empresárias ou de
empresários individuais cuja atividade econômica principal seja a de construção
civil.
Redação original do art. 317-A acrescentado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
Art. 317-A. Fica vedada a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades
empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica seja a de
construção civil.
§ 1. Revogado
pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018
Redação original do parágrafo 1º
acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009
§ 1º
O disposto no caput deste artigo se
aplica àqueles que executem obras de construção civil por incorporação,
administração, empreitada ou subempreitada e às
cooperativas habitacionais.
Parágrafo 2º
acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 2º Entende-se por obra de construção civil, entre
outras:
Inciso I acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
I - construção, demolição, reforma ou reparação de
prédios ou de outras edificações;
Inciso II acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
II - construção e reparação de estradas de ferro ou
de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e
superior de estradas e obras de arte;
Inciso III acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
III - construção e reparação de pontes, viadutos,
logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
Inciso IV acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
IV - construção de sistemas de abastecimento de
água e de saneamento;
Inciso V acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
V - obras de terraplanagem e de pavimentação em
geral;
Inciso VI acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
VI - obras hidráulicas;
Inciso VII acrescentado
pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
VII - obras destinadas à geração e transmissão de energia,
inclusive gás;
Inciso VIII
acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
VIII - obras de montagem e construção de estruturas
em geral.
§ 3. Revogado
pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do parágrafo 3º
acrescentado pelo Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a eventual aplicação do disposto
no § 1º do art. 37 deste Regulamento.
Art. 318. Revogado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 318. A empresa de construção civil será
obrigada a recolher o ICMS, quando da:
I - entrada de
mercadoria importada do exterior;
II - saída de
mercadorias ou materiais produzidos fora do local da obra de sua
responsabilidade ou de terceiros;
III - saída de
mercadorias ou materiais, inclusive sobras e resíduos, decorrentes de obra
executada ou demolida, se destinados a terceiros;
IV - entrada de
mercadorias adquiridas para aplicação nas obras, ainda que por contrato de subempreitada, se desacompanhada de Nota Fiscal hábil;
V - entrada de
mercadorias ou bens oriundas de outra unidade da Federação.
§ 1º A Nota Fiscal que acobertar
mercadorias destinadas exclusivamente a emprego em obras será escriturada na coluna
"Outras" do correspondente livro fiscal.
§ 2º A não-comprovação da
documentação fiscal relativa às entradas de mercadorias ou materiais utilizados
na obra importa a presunção de que foram adquiridos sem Nota Fiscal.
Art. 318-A. Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação anterior dada ao caput do art. 318-A pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de
6.8.2009.
Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade
empresária ou o empresário individual do ramo da construção civil informará ao
fornecedor que a alíquota a ser adotada na operação será a praticada nas
operações internas do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, inciso
VII, alínea “b”, da Constituição Federal.
Redação original do art. 318-A acrescentado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
Art. 318-A. Nas aquisições interestaduais, a sociedade empresária ou o empresário
individual do ramo da construção civil informará ao fornecedor que a alíquota a
ser adotada na operação será a praticada nas operações internas no Amazonas,
nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Revogado
pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009
Parágrafo único. Em caso de
descumprimento do disposto no caput deste
artigo, o desembaraço da documentação fiscal apenas será concluído mediante a
apresentação de Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente, para efeito de
regularização do destaque da alíquota do imposto.
Art. 319. Revogado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 319. As mercadorias ou
materiais adquiridos por empresa de construção civil podem ser entregues
diretamente no local da obra desde que na documentação fiscal conste a razão
social, endereço e o número de inscrição estadual do estabelecimento
adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues
as mercadorias ou materiais.
Artigo 319-A acrescentado pelo Decreto
28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 319-A. As operações de saída de mercadorias praticadas
pela sociedade empresária ou pelo empresário individual do ramo da construção
civil destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, não estão
sujeitas à incidência do imposto.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Parágrafo único. O trânsito das mercadorias, nas operações de que trata o caput deste
artigo, será acobertado:
Redação original
do parágrafo único acrescentado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009:
Parágrafo único. O trânsito das
mercadorias, nas operações de que trata o caput
deste artigo, será acobertado pelas respectivas notas fiscais de aquisição.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
I - pela respectiva Nota Fiscal de aquisição ou
pelo documento fiscal emitido pelo órgão municipal competente; ou
Inciso II acrescentado pelo Decreto
28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
II - por
Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFAZ, na hipótese de desmembramento da
quantidade da mercadoria a ser transportada.
Art. 320. Revogado pelo
Decreto 28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Redação original:
Art. 320. A empresa de
construção civil que pratique também atividades de comercialização de materiais
de construção, sempre que realizar remessas para as obras, deve emitir Nota
Fiscal correspondente, destacando o imposto, observando a forma e o prazo de
recolhimento do ICMS, previstos neste Regulamento.
Artigo 320-A acrescentado pelo Decreto
28.221/09, efeitos a partir de 1º.1.2009.
Art. 320-A. A sociedade empresária ou o empresário individual, do ramo da
construção civil, que eventualmente realizar operações de saída de mercadorias
não destinadas à aplicação em obras de sua responsabilidade, deverá solicitar à
SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar a operação, bem como
recolher o imposto devido, na forma disciplinada neste Regulamento.
Art. 320-B. Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-B acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009
Art. 320-B. O estabelecimento filial de sociedade
empresária ou de empresário individual do ramo da construção civil, que exerça
atividade econômica sujeita à incidência do ICMS, deverá inscrever-se no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de
22.8.2018.
Redação original do parágrafo único acrescentado
pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Parágrafo único. A inscrição do
estabelecimento de que trata o caput
deste artigo no CCA será vinculada a sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, cuja atividade principal, conforme descrição
constante do código na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE,
seja uma das atividades econômicas sujeita à incidência do imposto.
Art. 320-C. Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-C acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 320-C. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo
estabelecimento de que trata o art. 320-B, para efeito de cobrança do imposto a
que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, deverá ser observado o
seguinte:
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
I - o estabelecimento deverá obter inscrição específica no CCA para a
realização de operações amparadas com o benefício previsto neste artigo;
Redação anterior
dada ao inciso II pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.2010.
II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução
deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo em obras de
construção civil;
Redação original do inciso I
acrescentado pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009:
II - as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução
deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade
empresária;
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
III - o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por
meio do qual serão estabelecidas restrições e medidas de controle, tendentes a
assegurar que as mercadorias adquiridas com o benefício sejam destinadas,
exclusivamente, a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, tais
como:
Redação original da alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
a) estabelecimento de obrigações acessórias específicas;
Redação original da alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
b) restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;
Redação original da alínea “c” acrescentada pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
c) restrição do benefício a um determinado volume mensal de operações.
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica mantido na hipótese de saída de
mercadorias, adquiridas com a redução de base de cálculo, destinadas à
sociedade de propósito específico da qual o contribuinte faça parte.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do
disposto no inciso II do caput deste
artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de
cálculo, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 320-D. Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-D acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 320-D. O estabelecimento filial de sociedade empresária ou de empresário
individual do ramo da construção civil, inscrito no CCA, fica dispensado da
escrituração dos livros fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 320-C deste
Regulamento.
Redação original do parágrafo único acrescentado
pelo Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa o
contribuinte da apresentação da DAM.
Art. 320-E. Revogado pelo
Decreto nº 39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original do artigo 320-E acrescentado pelo
Decreto 28.897/09, efeitos a partir de 6.8.2009.
Art. 320-E. A inscrição no CCA, do estabelecimento
filial de sociedade empresária ou de empresário individual do ramo da construção
civil, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa
ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado,
devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo
ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de
contribuinte do imposto.
Seção III-A
Revogada pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a
partir de 22.8.2018.
SEÇÃO III-A
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS
Redação original do artigo 320-F acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
Art. 320-F. Consideram-se contribuintes do ICMS as
sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem a
comercialização de pneumáticos recauchutados, seja adquirindo-os prontos ou remanufaturando-os.
Redação original do parágrafo único acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
Parágrafo único. Não serão considerados contribuintes
as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem
exclusivamente reparos e outras atividades de borracharia sob encomenda.
Redação anterior dada ao art. 320-G pelo Decreto 35.772/15, efeitos a
partir de 27.4.2015.
Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual
que produzir e comercializar pneumáticos recauchutados deverá requerer
inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas
Redação original do art. 320-G acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014:
Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual
que, além de comercializar produtos novos, produzir pneumáticos recauchutados,
deverá requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA,
inscrição específica para as operações relativas a produção e comercialização
de pneumáticos recauchutados.
Redação original do artigo 320-H acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
Art. 320-H. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo
estabelecimento de que trata o art. 320-F, para efeito de fruição da redução da
base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o
contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual
poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
I - estabelecimento de obrigações
acessórias específicas;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
II - restrição do benefício a
determinado tipo de mercadorias;
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
§ 1º Nas saídas interestaduais dos pneumáticos recauchutados, cujos insumos
foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser
recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o
aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na
recauchutagem.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que
deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo do ICMS, deverá
ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Redação original do parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 3º Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias
adquiridas com o benefício previsto no § 29 do art. 13 para estabelecimentos recauchutadores localizados em outras unidades da
Federação, não será aplicado o disposto no inciso III do § 31 do art. 13 e o
imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao contribuinte a opção pela
utilização de crédito fiscal presumido, correspondente ao valor do ICMS devido
na saída, em substituição aos créditos a que teria direito.
Redação original do artigo 320-I acrescentado pelo Decreto 34.548/14,
efeitos a partir de 28.2.2014
Art. 320-I. A inscrição no CCA, do estabelecimento
de sociedade empresária ou de empresário individual que realize operações com
pneumáticos recauchutados, será cancelada de ofício caso o contribuinte
questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota
ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de
bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento
de que não se trata de contribuinte do imposto.
Seção III-B
Revogada pelo Decreto nº
39.449/18, efeitos a partir de 22.8.2018.
Redação original da Seção III-B com arts. 320-J, 320-K, 320-L e 320-M
acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
SEÇÃO III-B
DAS OPERAÇÕES COM FARMÁCIAS DE
MANIPULAÇÃO
Redação original do artigo 320-J acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-J. Consideram-se contribuintes do ICMS as farmácias de manipulação que
realizem a comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.
Redação original do artigo 320-K acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-K. As farmácias de manipulação que também comercializarem produtos
farmacêuticos industrializados deverão requerer, junto ao Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA, inscrição específica para as operações
relativas à comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.
Redação original do artigo 320-L acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-L. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo
estabelecimento de que trata o art. 320-J, para efeito de fruição da redução da
base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o
contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual
poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:
Redação original do inciso I acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
I - estabelecimento de obrigações
acessórias específicas;
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
II - restrição do benefício a
determinados tipos de mercadorias.
Redação original do parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 1º Nas saídas interestaduais dos produtos manipulados, cujos insumos foram
adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser
recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o
aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na
manipulação.
Redação original do parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que
deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo do ICMS, deverá
ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Redação original do artigo 320-M acrescentado pelo Decreto 35.772/15,
efeitos a partir de 27.4.2015.
Art. 320-M. A inscrição específica no CCA das
farmácias de manipulação será cancelada de ofício caso o contribuinte
questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança do ICMS antecipado e do
diferencial de alíquotas, sob o argumento de que não se trata de contribuinte
do imposto.
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a
distribuição em forma de brindes, deverá:
I -
escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro
de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir,
no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior,
Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor
do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.
§1º Considera-se brinde a mercadoria que, não se
constituindo objeto da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para a
distribuição gratuita a consumidor final.
§ 2º No transporte ou movimentação das mercadorias de
que trata este artigo para distribuição, atendida a condição do inciso II do caput, os brindes deverão estar
acobertados pela emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto.
SEÇÃO V
DOS PRODUTOS IN NATURA E
AGROPECUÁRIOS
· Vide art 4º do Decreto nº 24.058/04 , sobre juta e malva no
exercício de 2004.
Art. 322. Na saída de produto in natura ou agropecuário, promovida pelo próprio produtor, é
responsável pelo recolhimento do ICMS, o estabelecimento adquirente ou
recebedor do produto, ainda que do mesmo titular, na qualidade de contribuinte
substituto.
Parágrafo único. Revogado
pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Redação anterior dada pelo Decreto 21.616/00,
efeitos a partir de 1º.1.2001:
Parágrafo único. O diferimento
previsto no caput não se aplica aos
produtos decorrentes da extração florestal ou mineral, ressalvado o disposto no
inciso II, § 4º, do art. 109.
Redação original:
Parágrafo único. O diferimento
previsto no caput não se aplicam aos
produtos decorrentes da extração florestal ou mineral.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 1º O diferimento previsto no caput
deste artigo não se aplica em relação aos produtos decorrentes da extração
florestal ou mineral.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo não se aplica nas operações:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 39.449/2018, efeitos
a partir de 22.8.2018.
I - com areia, barro e seixo destinados a
revendedor;
Redação original do inciso I acrescentado pelo
Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
I -
com areia, pedra, barro e seixos destinados à empresa com atividade de
concretagem e demais ramos da construção civil ou a revendedor;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II - com madeiras extraídas em conformidade com
planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos
termos da legislação ambiental, destinadas à indústria incentivada pela Lei n.
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 323. O produto in
natura ou agropecuário circulará acobertado de Nota Fiscal de Produtor ou
de Nota Fiscal Avulsa, se a operação for promovida por produtor não inscrito.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
Parágrafo único. Os documentos fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município
de destino, deverão ser desembaraçados junto à repartição fiscal da Secretaria
da Fazenda, exceto em se tratando de documento fiscal avulso.
Redação original:
Parágrafo único. Os documentos
fiscais das operações promovidas com produtos in natura, ao ingressarem no Município de destino, deverão ser
desembaraçadas junto à repartição fiscal da Secretaria da Fazenda.
Art. 324. O produto "in natura" ou agropecuário somente
circulará para fora do Estado após a emissão da Nota Fiscal e do competente
desembaraço junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 325. A arrecadação do ICMS efetuada pelas Agências de
Arrecadação do Interior e na Capital, quando os produtos forem oriundos de
outros Municípios, será classificada em favor do Município de origem do
produto.
Art. 326. Para poder adquirir produtos in natura ou agropecuários em nome de contribuinte devidamente
habilitado, as Agências observarão se os prepostos estão munidos de documentos
que os autorizem a praticar atos em nome da firma ou razão social destinatária
dos produtos.
§ 1º O contribuinte que autorizar prepostos para o
exercício de qualquer atividade em seu nome, é responsável por todos os atos
por estes praticados, quando relacionados com a obrigação tributária do ICMS.
§ 2º Em não possuindo a autorização prevista neste
artigo, o imposto será exigido no momento do desembaraço do produto.
Art. 327. Para as saídas de pescado em operações
interestaduais e para o Exterior é exigido o Certificado Sanitário emitido pela
Delegacia do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O pescado seco será embalado em pacotes, cuja
forma, tamanho e peso deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento
daquele órgão.
Art. 328. Nas operações realizadas com produtos
agropecuários, o ICMS será recolhido:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir 1º.11.2011.
I - pelo produtor, nas hipóteses previstas no
inciso I do § 4º do art. 109;
Redação original:
I - pelo produtor, nas hipóteses
previstas no § 4º do art. 109;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade
de substituto tributário:
Redação original:
II - pelo adquirente ou destinatário na
qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o
produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições
dos incisos I e II do art. 11 deste Regulamento;
b) quando o
produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado
no Estado.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 1º Na hipótese de entrada de produto in
natura, a ser utilizado como insumo de produtos incentivados pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será considerado recolhido
com o pagamento do ICMS devido pelo estabelecimento industrial na operação de
saída do produto incentivado resultante de sua industrialização, deduzido o
crédito estímulo a que tem direito.
Redação original do § 1º acrescentado pelo Decreto
24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 1º Na hipótese de entrada de produto in natura, exceto os produtos
decorrentes de extração florestal ou mineral, destinado a insumo de produtos incentivados
pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o imposto diferido será englobado
ao devido pelo estabelecimento industrial na operação de saída do produto
incentivado resultante de sua industrialização.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação aos produtos
decorrentes da extração florestal ou mineral, exceto nas situações previstas no
§ 2º do art. 322 deste Regulamento.
Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto
24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004:
§ 2º Não se aplica a exceção dos produtos
decorrentes da extração mineral prevista neste artigo em relação a areia,
pedra, barro e seixos, hipótese que se adotará a sistemática de tributação de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 329. Terá Cadastro Simplificado o produtor primário,
para inscrição de pessoa física que exerça atividade de produção rural, quer
como proprietário, usufrutuário, comodatário, arrendatário, meeiro, ou
possuidor de imóvel rural.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011.
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de que trata este artigo, serão
exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de Inscrição de Pessoa Física -
CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário, bem como documento que
comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o arrendamento ou a posse do
imóvel rural.
Art. 330. O produtor primário inscrito na forma do artigo anterior
estará habilitado a usufruir dos seguintes benefícios:
I - isenção
do ICMS nas aquisições internas de insumos agropecuários;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
II - dispensa da exigência do diferencial de
alíquotas incidente nas aquisições de máquinas, implementos e insumos
agropecuários, efetuadas em outra unidade da Federação;
Redação anterior dada pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.1.2004:
II - dispensa do ICMS antecipado nas
aquisições de máquinas, implementos e insumos agropecuários, efetuadas em outra
unidade da Federação;
Redação original:
II - dispensa do ICMS antecipado nas
aquisições agropecuários efetuadas em outra unidade da Federação;
III -
diferimento do ICMS de suas operações, para o momento da saída do produto ou do
resultado de sua industrialização, para consumidor final ou para fora do
Estado;
IV -
faculdade de utilização de Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do ICMS;
V - dispensa
da exigência do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviço de
transporte intermunicipal em que for tomador, mediante dedução do preço do
frete;
VI -
dispensa do pagamento da Taxa de Expediente.
§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o
inciso III, do caput, quando a saída subseqüente se destinar a órgãos da Administração Direta,
Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se
aplicam às cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e fundações
públicas estaduais e municipais.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não se
aplicam às pessoas ou cooperativas cuja atividade seja relacionada ou
decorrente da extração florestal ou mineral.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
24.058/04, efeitos a partir de 3.3.2004.
§ 4º Na hipótese de saída interna de insumo agropecuário com isenção do ICMS
destinada a produtor primário, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por
antecipação e/ou substituição tributária é permitida a apropriação do crédito
fiscal no livro Registro de Apuração do ICMS relativamente à entrada deste
insumo.
DO COMÉRCIO AMBULANTE E REGATÃO
Art. 331. As pessoas naturais que realizarem o comércio
ambulante de mercadorias por conta
própria ou de terceiros, ficam obrigadas a se inscrever na repartição fiscal do
Estado, com jurisdição na localidade do seu domicílio.
Art. 332. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é
classificado em:
I -
ambulante-feirante, como tal entendidas as pessoas naturais que conduzem
mercadorias para venda diretamente ao consumidor ou utilizem como carregadores
animais ou veículos, motorizados ou não;
II -
ambulante-transportador, assim considerados os proprietários ou
responsáveis por veículos de qualquer
espécie que conduzem para venda, mercadorias à
ordem ou sem destinatário certo, desde que os veículos não pertençam às
empresas que efetuam vendas fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Antes de o ambulante iniciar sua atividade no
Estado ou quando ingressar em outro Município, deverá apresentar-se à
repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de
comprovar sua condição, bem como a regularidade no pagamento do tributo,
exibindo as Notas Fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de
comercialização.
Art. 333. Quando se tratar de comércio ambulante em feiras
ou exposições, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
I - os
responsáveis pela exposição ou feira deverão, previamente, solicitar
autorização dos Fiscos estadual e municipal para realizar o evento, indicando
na oportunidade a data, o local, o horário do funcionamento e o nome das
empresas que participarão do evento;
II - somente
poderão participar dos eventos as empresas em situação regular junto ao Fisco
de origem do estabelecimento expositor e a empresa promotora que esteja
regularmente inscrita no Município de realização do evento;
III - as
mercadorias devem ser previamente desembaraçadas e conferidas fisicamente pelo
Fisco amazonense, sendo vedado às transportadoras efetuarem a entrega sem o
prévio desembaraço e vistoria física;
IV - a
comercialização das mercadorias far-se-á, exclusivamente, a contribuintes
inscritos no CCA que comprovem a regularidade da sua situação mediante a
apresentação do seu Cartão de Inscrição estadual;
V - deverão
indicar ao Fisco amazonense o número, série e subsérie dos documentos fiscais
que serão utilizados, bem como apresentar tabela de preço a ser praticada
durante o evento, que deverá permanecer afixada em local visível ao público.
§ 1º As empresas expositoras, por ocasião da saída das
mercadorias com destino à exposição ou feira em território amazonense, ficam
obrigadas ao pagamento do imposto antecipado na origem, através de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor do Estado do
Amazonas, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o
total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de agregado de cinqüenta por cento, deduzindo-se a parcela relativa ao
imposto devido ao Estado de origem.
§ 2º Para a apuração do ICMS devido pelas vendas
realizadas, na hipótese prevista no caput,
a base de cálculo é a constante da tabela de preços de que trata o seu inciso
V, aplicando-se a alíquota de dezessete por cento, deduzindo-se o valor
correspondente ao crédito fiscal constante em destaque na Nota Fiscal de
origem, no Conhecimento de Transporte e na Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE.
§ 3º A feira ou exposição somente poderão funcionar em
local de livre acesso ao público e destinado exclusivamente a este fim.
Art. 334. Os ambulantes recolherão o imposto nos seguintes prazos:
I - fixado na alínea “d”, do inciso I, do art.
107 deste Regulamento, quando se tratar de contribuintes inscritos no CCA;
II - no
momento do desembaraço, antes de iniciar suas atividades, quando não inscrito
no CCA;
III -
antecipadamente, na ocasião do embarque das mercadorias para este Estado,
acrescido do valor correspondente ao ICMS incidente sobre o percentual de
agregado de cinqüenta por cento, deduzido o somatório
dessas parcelas do valor do imposto devido ao Estado de origem, através de
GNRE, quando se tratar de contribuintes inscritos em outra unidade da Federação,
previstos no § 2º do artigo anterior;
IV -
imediatamente após a apuração de que trata o § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, do caput, na ocasião do desembaraço da documentação fiscal será exigida
a apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE,
sob pena de apreensão e exigência do imposto.
Art. 335. É considerada em situação irregular toda
mercadoria que for encontrada em poder de ambulante sem documentação fiscal ou
com documentação fiscal inidônea.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas
por ambulantes inscritos neste ou noutro Estado, serão apreendidas e somente
poderão ser liberadas depois de promovida a sua regularização.
Art. 336. Quando o ambulante ou regatão for inscrito em
outro Estado, deverá apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto
Fiscal, ao ingressar neste Estado a fim de:
I -
comprovar a sua situação fiscal;
II -
comprovar a regularidade da mercadoria conduzida;
III -
recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.
Parágrafo único. No caso
deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento
fiscal, aplicar-se-á o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança do
ICMS por substituição tributária, prevista neste Regulamento.
Art. 337. Regatões são as sociedades comerciais e firmas
individuais, inscritas na categoria normal-regatão, assim compreendidas as que
exerçam suas atividades comerciais em embarcações de quaisquer espécies e que circulem em um ou mais
municípios deste Estado.
Art. 338. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na categoria
normal-regatão as disposições previstas para os contribuintes localizados no
interior do Estado, relativamente à cobrança do ICMS por substituição
tributária, ficando a mercadoria considerada já tributada nas demais fases de
comercialização.
Art. 339. Aplicam-se aos contribuintes inscritos na
categoria de regatão as disposições do art. 334 deste Regulamento.
Art. 340. A inobservância de
qualquer dos dispositivos previstos nesta Seção sujeitará o infrator às
penas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 341. Os industriais e comerciantes recolherão, na
qualidade de contribuinte substituto, o ICMS incidente sobre a saída de
mercadorias para dentro do Estado, quando destinadas a contribuintes inscritos
na categoria normal - regatão.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo
Decreto 36.593/15,efeitos a partir de 1º.1.2016.
Parágrafo único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-regatão
a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos
percentuais de agregado previstos no Anexo II-A deste Regulamento.
Redação original:
Parágrafo único. Na saída de mercadorias
para o contribuinte-Regatão a que se refere este artigo, a base de cálculo do
imposto será acrescida dos percentuais de agregado previstos no Anexo II, deste
Regulamento.
Art. 342. Quando o contribuinte inscrito na categoria
normal-regatão realizar operações de compra ou venda de produtos in natura ou agropecuários, sujeitos ou
não ao diferimento, deverá:
I -
escriturar referidas operações nos livros fiscais próprios;
II - apurar
o imposto de acordo com as normas ditadas pelo art. 98; e,
III - recolher
o imposto apurado dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 107.
Art. 343. As sociedades comerciais e as firmas individuais
que operem com embarcações, na forma disposta no art. 336 deste Regulamento,
ficam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações tributárias previstas neste
Regulamento.
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Nova
redação dada ao caput do art. 344
pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 344. Na saída interna de mercadorias com destino a depósito fechado deve ser
emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
Redação original:
Art. 344. Na saída interna de
mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte-depositante,
ou no seu retorno, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos
neste Regulamento e especialmente:
I - o valor
das mercadorias;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de
16.2.2012.
II - natureza da operação: 5.905 - Remessa para
depósito fechado ou armazém geral;
Redação original:
II - natureza da operação: outras
saídas (remessa para depósito fechado; retorno de mercadorias depositadas);
III - a
indicação dos dispositivos legais que prevêem a
suspensão do recolhimento do IPI e a não-incidência do ICMS.
Nova
redação dada ao caput do art. 345
pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 345. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a
outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositário
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
Redação original:
Art. 345. Na saída de
mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
especialmente:
I - o valor
da operação;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
II - natureza da operação: 5.906 - Retorno de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
Redação original:
II - a natureza da operação;
III - o
lançamento do IPI, se devido;
IV - o
destaque do ICMS, se devido;
V - a
circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do depósito fechado,
mencionando-se, quanto a este, o endereço e o número de registro na SEFAZ.
§ 1º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 1º Na hipótese deste
artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída, deverá emitir outra
Nota Fiscal em seu próprio nome, relativo ao retorno das mercadorias conforme
previsto no artigo anterior.
§ 2º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 2º O depósito fechado
indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que devem acompanhar as mercadorias até o seu destino, a data da
saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior (do retorno simbólico).
§ 3º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 3º A Nota Fiscal a que
alude o § 1º, deve ser arquivada no estabelecimento depositante, que a
registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas.
§ 4º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 4º As mercadorias devem
ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal de que trata o caput, emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 5º Na hipótese do § 1º,
poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das
saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá no Depósito Fechado.
Art. 346. Na saída de mercadorias para entrega diretamente a
depósito fechado do destinatário, localizado neste Estado, o remetente deve
emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e
indicando:
I - como
destinatário, o estabelecimento depositante;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de
16.2.2012.
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o
endereço e o número de inscrição no CNPJ e no CCA do depósito fechado;
Redação original:
II - no corpo da Nota Fiscal, o local
da entrega, o endereço e o número de registro na SEFAZ, do depósito fechado.
§1º O depósito fechado deve apor, na Nota Fiscal
referida no caput a data da entrada
efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 2º O estabelecimento depositante deve:
I - registrar a Nota
Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas;
II - emitir Nota
Fiscal relativa à remessa simbólica, na forma do art. 344, mencionando, ainda,
número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal aludida no
inciso anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da data da
respectiva emissão.
§ 3º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 3º O depósito fechado
deve manter arquivadas em ordem seqüencial e
cronológica as Notas Fiscais de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Revogado pelo Decreto
32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Redação original:
§ 4º O crédito fiscal do
IPI e/ou do ICMS, quando cabível, deverá ser conferido ao estabelecimento
depositante.
Artigo 346-A
acrescentado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras
atividades que não a de estocagem de bens ou mercadorias.
Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:
I -
armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante,
de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar
no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada
estabelecimento depositante.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 32.127/12, efeitos a partir de 16.2.2012.
Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar
acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal.
Seção VII-A
Revogada pelo Decreto
nº 32.127/12, efeitos a partir de 15.5.2012.
Redação original
da Seção VII-A com os artigos 347-A a 347-F
acrescentada pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Seção VII-A
Dos Depósitos das Transportadoras
Redação anterior
dada ao caput do art. 347-A pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de
15.9.2010.
Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de
transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da
Fazenda registro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de
carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:
Redação original:
Art. 347-A. A empresa Prestadora de Serviço de
Transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da
Fazenda inscrição para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades
de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:
I - o Depósito deverá ter acesso
restrito e controlado por guarita de segurança;
II - a movimentação da carga deverá ser
efetuada em unidade de carga lacrada;
III - a movimentação de entradas e
saídas de unidades de carga deverá ser registrada, diariamente, no documento
denominado Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga.
Redação original
do Art. 347-B acrescentado pelo Decreto
26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-B. Em nenhuma hipótese poderá ser mantida
no Depósito mercadoria a granel ou em unidade de carga sem o respectivo lacre
original.
Redação original
do art. 347-C acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-C. Na entrada e na saída do Depósito, a
carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de aquisição ou da Declaração de
Importação da mercadoria, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 202
deste Regulamento, bem como do Conhecimento de Transporte que acobertou a
prestação.
Parágrafo único. No caso de saída
da carga de que trata o caput, com
destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido, esta deverá
estar também acobertada pela Nota Fiscal de venda referente à operação
interestadual ou de importação.
Redação original
do art. 347-D acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-D. Somente poderão ser mantidas no
Depósito, mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob
responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.
Redação original
do art. 347-E acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-E. O documento Controle de Entradas e
Saídas de Unidades de Carga será confeccionado consoante modelo a ser expedido
por ato da Secretaria da Fazenda e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações, em colunas específicas:
I - identificação do transportador:
razão social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
II - identificação do Depósito: razão
social, endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
IIII - identificação do veículo
transportador;
IV - identificação da unidade de carga;
V - identificação da Nota Fiscal e do
Conhecimento de transporte originais;
VI - identificação da Nota Fiscal
emitida para entrada ou saída no depósito;
VII - identificação do tomador do
serviço de transporte.
Parágrafo único. O documento de
que trata o caput deverá ser mantido
na guarita do Depósito para exibição ao Fisco.
Redação original
do art. 347-F acrescentado pelo
Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.1.2007:
Art. 347-F. No final do exercício, a empresa
Prestadora de Serviço de Transporte titular do Depósito deverá consignar, em
seu livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias armazenadas no
Depósito, na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, observando-se os
prazos e requisitos previstos no art. 271 deste Regulamento.
Seção VIII-B acrescentada pelo Decreto nº
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
DOS DEPÓSITOS DAS TRANSPORTADORAS
Artigo 347-G acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 347-G. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte
do ICMS, deverá requerer à Sefaz, inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de
carga sob sua responsabilidade.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Parágrafo
único. A transportadora deverá ter como CNAE
secundário o específico para depósito de mercadorias para terceiros, exceto
armazéns gerais e guarda móveis.
Nova redação dada ao art
347-H pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.9.2012.
Art. 347-H. Nas operações de remessa para Depósito de
Transportadora e de devolução, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e referente à operação, emitida respectivamente pelo remetente
e pelo depositário.
Redação original do art
347-H acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
Art.
347-H. Nas operações de entrada e saída do Depósito de Transportadora, a carga
deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação.
Artigo 347-I acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 347-I. Somente poderão ser mantidas no Depósito de
Transportadora mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade
do transportador em decorrência da prestação do serviço.
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL
Art. 348. Na saída de mercadoria para depósito em
armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá
Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da mercadoria;
II - a
natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - a
indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência,
isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante
for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
Art. 349. Na saída da mercadoria referida no artigo anterior,
em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal
que contenha os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da mercadoria;
II - a
natureza da operação: Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral;
III - a
indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a
não-incidência, isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de cálculo
do imposto.
Art. 350. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral
situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal
em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - o
destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no
ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
I - o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém geral;
II - a
natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, na forma do caput;
IV - o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias
da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a
acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série e
subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será
enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da
mercadoria do armazém geral.
§ 4º A mercadoria será acompanhada em seu transporte da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 351. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante
for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento
destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - a
indicação, conforme o caso:
a) dos dispositivos
legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de
base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número
e da data da guia de recolhimento e da identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o
imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da
mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que
conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma do caput;
II - a natureza
da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros;
III - o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como
o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor;
IV - o
número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III
deste artigo e a identificação do órgão arrecadador.
§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu
transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
I - o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o
número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III;
III - o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do
§ 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
Art. 352. Na saída de mercadoria depositada em armazém
geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - a
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na
forma do caput, não será efetuado o
destaque do valor do imposto.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato
da saída da mercadoria, emitirá:
I -
Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos
previstos na legislação e especialmente:
a) o valor
da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante na forma do caput;
b) a
natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
c) o número,
a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo
estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o
destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS
é de Responsabilidade do Armazém Geral;
II -
Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do
imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor da
mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) a
natureza da operação: Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral;
c) o número,
a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo
estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
d) o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento destinatário, e o número, a série e subsérie e a data da
emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu
transporte das Notas Fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º
será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva da
mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se
refere o caput, acrescentando, na
coluna Observações, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota
Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e
os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do armazém geral, escriturando,
também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo
armazém geral.
Art. 353. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante
for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento
destinatário, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - a
declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV - a
indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da
mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que
conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo
produtor, na forma do caput;
II - a
natureza da operação: Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro;
III - o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como
o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o
destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: O Pagamento do ICMS
é de Responsabilidade do Armazém Geral.
§ 2º A mercadoria será acompanhada, no seu
transporte, da Nota Fiscal de Produtor referida no caput e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
I - o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
II - o
número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo
armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ/MF, deste;
III - o
valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º.
Art. 354. Na saída de mercadoria para entrega em armazém
geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será
considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
I -
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o
valor da operação;
III - a
natureza da operação;
IV - o
local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF,
do armazém geral;
V - o
destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I - registrar
a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;
II -
mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no
inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias,
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
II -
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da
data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348,
fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de
cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na
coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro
previsto no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da
emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 355. Na
hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota
Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I -
como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o
valor da operação;
III - a
natureza da operação;
IV - o
local da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF,
do armazém geral;
V - a
indicação, conforme o caso:
a) dos
dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,
suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número
e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o
imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I -
registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria no livro
Registro de Entradas;
II - mencionar
a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no
inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento,
que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número
e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número
e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso V deste artigo;
c) a
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir
Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da
entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 348, fazendo
constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal
referida no inciso I;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro
de cinco dias, contados da data da sua
emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna
Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto
no inciso I do § 1º, o número, a série e subsérie e a data da emissão da
Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º O crédito do imposto, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 356. Na saída de mercadoria para entrega em
armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, devendo o remetente:
I -
emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor
da operação;
c) a
natureza da operação;
d) o local
da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
armazém geral;
e) o
destaque do valor do imposto, se devido;
II -
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos
previstos na legislação e especialmente:
a) o valor
da operação;
b) a
natureza da operação: Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiro;
c) o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número,
a série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante,
dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no
armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica,
que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação: Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral;
III - o
destaque do imposto, se devido;
IV - a
indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I
do caput pelo estabelecimento remetente,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior
deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da
sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal
referida no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna
Observações o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a
que alude o inciso II do caput, bem
como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ/MF, do estabelecimento remetente.
Art. 357. Na hipótese do artigo anterior, se o
remetente for produtor, deverá:
I -
emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
a) como
destinatário, o estabelecimento depositante;
b) o valor
da operação;
c) a
natureza da operação;
d) o local
da entrega, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
armazém geral;
e) a citação,
quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a
não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento
do imposto;
f) a
indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o
imposto;
g) a
declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário;
II -
emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte
da mercadoria, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
a) o valor
da operação;
b) a
natureza da operação: “Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de
Terceiro”;
c) o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento destinatário e depositante;
d) o número
e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e) a
citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver
prevista a não-incidência, isenção, suspensão, redução de base de cálculo
ou diferimento do imposto;
f) a
indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e a
identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o
imposto;
g) a
declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento
destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante
deverá:
I - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento,
que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número
e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo;
b) o número
e a data da guia de recolhimento referida na alínea “f” do inciso I do caput,
quando for o caso;
c) a
indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II -
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data
da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída
simbólica, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor
da operação;
b) a
natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral”;
c) o
destaque do valor do imposto, se devido;
d) a indicação
de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a
data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput, bem como
o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste;
III -
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de
cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal
referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas,
indicando na coluna Observações o número e a data da emissão da Nota Fiscal de
Produtor a que alude o inciso II, do
caput, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do
produtor remetente.
Art. 358. No caso de transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do
estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o
estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - o
destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
I - o
valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada
no armazém geral;
II - a
natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
III - o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma do caput;
IV - o
nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo
anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá
registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data
da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a
Nota Fiscal referida no caput no
livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua
emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo
anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém
geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
I - o
valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante na forma do caput;
II - a
natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
III - o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal, emitida na forma do caput
pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver
localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o
parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será
enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém
geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias,
contados da data do seu recebimento.
Art. 359. Na hipótese do artigo anterior, se o
depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor
para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos na
legislação e especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - a
indicação, conforme o caso:
a) dos
dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção,
suspensão, redução de base de cálculo ou diferimento do imposto;
b) do número
e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador,
quando couber ao produtor recolher o imposto;
c) de que o
imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV - a
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral
emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do
imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na
forma do caput;
II - a
natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”;
III - o
número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput, bem como
o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente;
IV - o
número e a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do
caput, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir
Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento,
que conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o número
e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput;
b) o número e
a data da guia de recolhimento referida na alínea “b” do inciso III do caput;
c) a
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste;
II - emitir,
na mesma data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, Nota
Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os
requisitos previstos na legislação e especialmente:
a) o valor
da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;
b) a
natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém
Geral”;
c) o número
e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal relativa à entrada
simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver
localizado fora do território amazonense, na Nota Fiscal a que se refere o
inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto,
se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do
§ 2º deste artigo, será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da
sua emissão, ao armazém geral que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 360. No caso de transmissão de propriedade de
mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso
daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal
para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que
conterá os requisitos previstos na legislação e especialmente:
I - o
valor da operação;
II - a
natureza da operação;
III - a
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I -
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do
valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação e
especialmente:
a) o valor
da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no
armazém geral;
b) a
natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”;
c) o número,
a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente na forma do caput;
d) o nome do
titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do
estabelecimento adquirente;
II -
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos
previstos na legislação e especialmente:
a) o valor
da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante e transmitente;
b) a
natureza da operação: “Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria
por Conta e Ordem de Terceiro”;
c) o
destaque do valor do imposto, se devido;
d) o número,
a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo estabelecimento depositante e
transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do
parágrafo anterior será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua
emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la
no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu
recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do
§ 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão,
ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento,
acrescentando na coluna Observações o número, a série e subsérie e a data da
emissão da Nota Fiscal referida no caput,
bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no
CNPJ/MF, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o
estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem
destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos na legislação
e especialmente:
I - o
valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente;
II - a
natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral”;
III - o
número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput pelo
estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver
localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal a que se
refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se
devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será
enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral
que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias,
contados da data do seu recebimento.
Art. 361. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e
transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 359.
Nova
redação dada ao art. 361-A pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de
31.8.2012.
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, situado em outra unidade da Federação, o
estabelecimento deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial,
pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos,
podendo ser renovado por igual período.
Redação anterior
dada ao art. 361-A pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.2011:
Art. 361-A. Para operar com armazém geral,
situado em outra unidade da Federação, o estabelecimento industrial deve estar
previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo
previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos, podendo ser
renovado.
Redação original do
art. 361-A acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.2011:
Art. 361-A. Para operar com armazém geral, o
estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz,
mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem,
limitado a 3 (três) anos
Art. 362. O armazém geral comunicará, no
prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega
real ou simbólica de mercadoria, efetuada a pessoa não inscrita no cadastro de
contribuinte.
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 363. Nas vendas à ordem ou para entrega ou prestação
futura, será emitido documento fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se no
documento que a emissão se destina a simples faturamento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS incidente sobre a
saída da mercadoria ou execução do serviço será recolhido por ocasião da
efetiva saída ou da prestação do serviço.
§ 2º A primeira e a terceira vias da Nota Fiscal
emitida na forma deste artigo serão remetidas ao adquirente ou encomendante.
§ 3º Por ocasião da entrega da mercadoria ou na execução
global ou parcial dos serviços, será emitida Nota Fiscal, com destaque do
imposto, quando devido, em nome do adquirente, indicando obrigatoriamente o número,
a data e o valor da operação ou prestação relativa à Nota Fiscal que acobertou
o simples faturamento.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda ou o
contrato se desfez antes da saída das mercadorias ou da prestação do serviço
poderá ser cancelada a Nota Fiscal prevista no caput, conservando-se no talonário todas as vias.
Art. 364. A venda para
entrega futura está condicionada a emissão de Nota Fiscal por ocasião da
efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais
requisitos, constarão:
I - o
destaque do valor do imposto;
II - como
natureza da operação a expressão “Remessa - entrega futura”;
III - número
de ordem, série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples
faturamento.
Art. 365. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega
total ou parcial da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo
adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do
destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento
que irá promover a remessa;
II - pelo
vendedor remetente:
a) em favor
do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do
imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da
operação, a expressão “Remessa por ordem de terceiro”, o número de ordem, a
série e a data da emissão de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) em favor
do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na
qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação a
expressão “remessa simbólica - venda à ordem”, o número de ordem, a série e a
data da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a
série, a data da emissão e o valor da operação, constante na Nota Fiscal
relativa ao simples faturamento.
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES PRATICADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 366. Na saída de mercadorias para
realização de operações ou prestações fora do estabelecimento, inclusive
através de veículos e embarcações, o contribuinte emitirá Nota Fiscal
englobando todas as mercadorias na qual, além das exigências previstas no art.
233, deverá ser feita a indicação dos números e respectivas séries das Notas
Fiscais a serem emitidas por ocasião das saídas das mercadorias ou da prestação
do serviço.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo ou embarcação, o
estabelecimento arquivará a 1ª via da Nota Fiscal relativa à remessa e emitirá
a Nota Fiscal relativa ao saldo das mercadorias ou à entrada de mercadorias não
vendidas, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não
saídas, mediante a escrituração desse documento no livro Registro de Entradas.
§ 2º O contribuinte deverá complementar o pagamento do
ICMS, sempre que a mercadoria seja vendida ou entregue por valor superior ao
constante da Nota Fiscal (operação - remessa) a que se refere o caput.
§ 3º O contribuinte que opere na conformidade deste
artigo, por intermédio de prepostos, deve fornecer a esses documento probatório
de sua condição, com firma reconhecida.
§ 4º A Secretaria da Fazenda baixará normas especiais
para as operações de que trata o caput.
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 367. Na operação em que um estabelecimento mandar
industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente, serão entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, será observado o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir
Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências
previstas no art. 233, devem constar, também, nome, endereço e número de
inscrição estadual e do CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão
entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar
na Nota Fiscal referida no inciso anterior o destaque do ICMS, quando devido,
que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir
Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das
mercadorias ao estabelecimento industrializador
mencionando, além das exigências previstas no art. 233, número, série, subsérie
e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo e nome, endereço e
número de inscrição estadual e do CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem
a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador
deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na saída do
produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual,
além das exigências previstas no art. 233, constarão o nome, endereço e números
de inscrição estadual e do CNPJ/MF do fornecedor, número, série, subsérie e
data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida
para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando
deste o valor das mercadorias empregadas;
II -
efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o
valor cobrado do autor da encomenda, se for o caso, que fará o aproveitamento
do crédito.
Art. 368. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria
tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador,
antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir
Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador
seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências prevista
no art. 233:
a) a indicação
de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente,
autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;
b) a
indicação do número, série data de emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e
números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
II - emitir
Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda,
contendo, além das exigências previstas no art. 233:
a) a
indicação do número, série, data da emissão da Nota Fiscal, nome, endereço e
números de inscrição estadual e do CNPJ/MF de seu emitente, pela qual foram as
mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) a
indicação do número, série e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso
anterior;
c) o valor
das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do
autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;
d) o
destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda,
que poderá ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.
Art. 369. Na hipótese de saída das mercadorias objeto da
industrialização diretamente do estabelecimento encomendante,
deverá ser emitida Nota Fiscal com suspensão do ICMS, tendo como destinatário o
estabelecimento industrializador, mencionando-se
nesta o prazo permitido pela legislação para o retorno do produto.
§ 1º O estabelecimento industrializador,
quando do retorno do produto, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no §
2º do art. 367.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para as
fases de industrialização encomendadas pelo sistema de terceirização.
Art. 370. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto incidente sobre a operação de industrialização ao estabelecimento encomendante quando o executor da encomenda for pessoa não
inscrita no CCA, hipótese em que o primeiro deverá considerar a operação de
entrada dos produtos como “saída não incentivada”.
CAPÍTULO
XVII
Revogado
pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
Redação
original:
CAPÍTULO
XVII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 371. As quantias relativas ao imposto
indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, poderão ser restituídas no todo
ou em parte, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será
feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de
transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Redação anterior dada ao caput do art. 372 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente
recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao
tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final
concessória.
Redação original:
Art. 372. A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção
monetária e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas
monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data
do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto
37.929/17, efeitos a partir de 1º.6.2017.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, o
contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão
administrativa irrecorrível.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015:
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita
fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos
critérios aplicados aos tributos.
Redação original:
§ 1º Formulado o
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.
§ 2º A restituição será em forma de crédito
fiscal, devendo ser em espécie no caso do beneficiário não poder, sob qualquer
forma, utilizar crédito fiscal.
§ 3º É vedada a restituição ou compensação
do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento
destinatário.
§ 4º Revogado pelo Decreto 37.929/17, efeitos a
partir de 1º.6.2017.
Redação original:
§ 4º Na hipótese do § 1º, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 5º A devolução não abrange infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 373. É assegurado ao contribuinte
substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar, observado o disposto no artigo anterior.
§ 1º Entende-se por restituição ao
contribuinte substituído, para efeito deste artigo, o ressarcimento de valor
retido entre este e o responsável pela retenção.
§ 2º Ensejarão, também, a restituição
prevista no caput as seguintes
situações:
I - a retenção de
valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do
imposto;
II - a nova retenção
decorrente de operação interestadual com produtos já alcançados pela
substituição tributária;
III - outros casos
previstos na legislação.
§ 3º A restituição de que trata este artigo
dar-se-á na forma estabelecida em acordo específico com outras unidades da
Federação do qual o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 4º Opcionalmente e desde que seja
possível a devolução em forma de crédito fiscal, o contribuinte substituído
poderá pleitear o ressarcimento do imposto que lhe for indevidamente retido,
decorrente das situações previstas no § 2º, deste artigo.
§ 5º O pedido de restituição do imposto
cobrado por substituição tributária, na forma do parágrafo anterior, deverá ser
feito através de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante do
recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto;
II - declaração
conjunta com o contribuinte substituto de que não está se utilizando de outras
formas de ressarcimento prevista na legislação tributária.
Art. 374.
O contribuinte substituto poderá abater do recolhimento subseqüente
o valor do imposto efetivamente recolhido a maior que o retido, devendo o fato
ser comunicado à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação.
Parágrafo único. No caso de desfazimento do negócio, se
o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput.
Capítulo
XVII-A acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a partir de 10.7.2020.
CAPÍTULO XVII-A
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Artigo
374-A acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de
tributo, penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do
imposto cobrado por substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo,
penalidade ou contribuição financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo,
na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na
elaboração ou conferência de qualquer doeu mento relativo ao pagamento;
· Publicado com incorreções no DOE
de 10.7.2020: onde lê-se ”doeu mento” tem-se por “documento”.
III - nos casos de substituição tributária na
hipótese de:
a) não ocorrência do fato gerador presumido;
b) retenção de valor a maior pelo contribuinte
substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto;
IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
§ 1.º É vedada a restituição do valor do imposto que
tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
§ 2.º A devolução não abrange infrações de caráter
formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 3.º O pedido de restituição de contribuição financeira:
I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira;
II - não pode conter pleito de restituição ou
ressarcimento relacionado ao ICMS, que deve ser objeto de pedido próprio.
§ 4.º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento,
o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente
atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão
administrativa irrecorrível.
Artigo
374-B acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou
parcial, dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente,
segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento
indevido até a data da decisão final concessória.
Artigo
374-C acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o
ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data
da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Artigo
374-D acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento
apresentado pelo sujeito passivo será avaliado e decidido:
I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em
espécie;
II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais
situações não compreendidas no inciso;
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o
pedido de restituição ou de ressarcimento será processado e julgado segundo as
normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo,
observado o disposto no art. 258 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro
de 1997.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser
observado o seguinte:
I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou
ressarcimento em valor que exceda o definido no inciso I, do § 4.º, do art.
258, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser
homologada pelo Secretário Executivo de Receita;
II - a homologação de decisão favorável ao sujeito
passivo que deferir a restituição ou ressarcimento até o valor definido no
inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.º 19, de 1997, competirá
aos Chefes de Departamento da Secretaria Executiva da Receita, na forma
estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso
contra decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou ressarcimento
pleiteado, no prazo previsto no art. 256, observado o disposto no inciso II, do
caput do art. 223, ambos da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Artigo
374-E acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de
restituição ou ressarcimento em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a
“Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito”.
· Vide Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ,
que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e
ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito
Creditório – Carta de Crédito.
Nova
redação dada ao §1º pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
§ 1º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento
do crédito reconhecido junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por uma
das seguintes formas:
Redação
original:
§ 1.º A Carta de Crédito será
utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto
à SEFAZ por uma das seguintes formas, em ordem de preferência:
Nova
redação dada a alínea I pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de
17.1.2022.
I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na
apuração a partir do mês em que for proferida a decisão;
Redação
original:
I - na
escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for proferida a
decisão;
II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica,
exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como
substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte
substituído, no caso de ressarcimento;
Nova
redação dada a alínea III pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de
17.1.2022.
III - quitação de débitos tributários e de
contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o
mais longo;
c) futuros, quando restar saldo da ‘Carta de Crédito’ após quitação dos débitos vencidos e
vincendos.
Redação
original:
III - para quitar débitos tributários e de
contribuições financeiras:
a) vencidos, do mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais
longo;
c) futuros.
Inciso IV acrescentado
pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
IV - recebimento em espécie.
Nova
redação dada ao §2º pelo Decreto nº 45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022.
§ 2.º Somente será admitido o pedido de
restituição ou de ressarcimento em espécie quando não for possível a utilização
do crédito fiscal por uma das formas previstas nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, observado o disposto no inciso I do caput do artigo 223 da Lei
Complementar n.º 19, de 1997.
Redação
original:
§ 2.º
Não sendo possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma das formas
previstas no caput deste artigo, a restituição ou o ressarcimento deverá ser
feito em espécie, observado o disposto no inciso I, do caput do art. 223, da
Lei Complementar n.º 19, de 1997.
§ 3.º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida
pelos órgãos julgadores do contencioso da Secretaria de Estado da Fazenda,
havendo manifestação formal no sentido de aproveitamento do crédito reconhecido,
nos termos do disposto no § 1.º do art. 308 da Lei Complementar n.º 19, de
1997, será adotada a disciplina contida no § 1.º deste artigo.
§ 4.º A competência para emissão, registro e controle de
utilização da Carta de Crédito será regulamentada por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Artigo
374-F acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de
restituição ou ressarcimento por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e na sua ausência, pela publicação de extrato da
deliberação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.
Artigo
374-G acrescentado pelo Decreto 42.481/20, efeitos a
partir de 10.7.2020.
Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos
de restituição e de ressarcimento serão estabelecidos por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS INFRAÇÕES
Art. 375. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou
jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado do Amazonas
ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta
ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática
ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II -
conjunta ou isoladamente, o dono de veículo ou seu responsável, quanto à que decorrer
do exercício de atividade própria do mesmo ou de ação ou omissão de seus
condutores.
§ 2º O ato administrativo não poderá estabelecer ou
disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não
estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e
da sua efetividade, da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Nova redação dada ao caput do art. 376 pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Art. 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do
tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
débito dependa de posterior apuração.
Redação original:
Art. 376. A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à
repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido,
inclusive correção monetária, juros de mora e multa, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
débito dependa de posterior apuração.
§ 1º A denúncia espontânea da infração será apresentada
à autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição da
infração cometida.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
§ 3º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito
do parágrafo anterior, com qualquer ato escrito do Agente do Fisco tendente a
apurar a existência de infração.
Art. 377. A infração será processada e julgada segundo as
normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo.
Art. 378. O direito de impor penalidades extingue-se em
cinco anos, contados da data da infração ou do vencimento da obrigação tributária.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se
por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito
passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que
haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou
exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança
estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais
instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 379. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou
prestação tributável quando constatado:
I -
suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja
escriturado ou não;
II - a
existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas,
bem como a posse de bens do ativo permanente não contabilizados;
III - a
diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base
índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta
de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de
serviços;
V - a
existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores
documentalmente inexistentes;
VI - a
existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento
de dados, Equipamento de Controle Fiscal ou outro equipamento similar,
utilizados de forma irregular ou sem prévia autorização, que serão apurados
mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a
falta de registro de Notas Fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o
ativo permanente;
VIII - a
falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou
documental de estoque.
Art. 380. As multas serão calculadas, tomando-se como base:
I - o valor
da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
II - o valor
do imposto não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte;
III - o
valor da mercadoria ou do serviço.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem,
concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e
principal.
§ 2º O pagamento de multa não dispensa a exigência do
imposto, quando devido e a imposição de outras penalidades.
DAS PENALIDADES
Art. 381. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS
as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II -
sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III -
suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV -
suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de
documentos ou escrituração de livros fiscais.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 1º O imposto quando não recolhido
no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes
de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
Redação original:
§
1º
O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu
valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o
recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal será
acrescido de multa de mora de vinte por cento, ressalvado os casos previstos
nos §§ 2º e 4º deste artigo.
Nova redação dada ao §
2º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 2º A multa de que trata o parágrafo
anterior será calculada a partir do primeiro dia subseqüente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
Redação original:
§
2º
Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu
vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para cinco por
cento.
Nova redação dada ao §
3º pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001.
§ 3º O percentual de multa, a que se refere o parágrafo
anterior, fica limitado a 20% (vinte por
cento).
Redação original:
§ 3º A redução de que
trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a
imposto devido por substituição tributária.
§ 4º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do
imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 7º, do artigo seguinte, na
hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito no
prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.
Nova redação dada ao caput do art. 382 pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará
o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do
imposto, quando devido:
Redação original:
Art. 382 O descumprimento das
obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado
mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas,
sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir 31.5.2010.
I - 50% (cinqüenta por
cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de
recolhimento do imposto incidente sobre:
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
I -
50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o
débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre
operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de
entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do
exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal
fixada por estimativa;
Redação original:
I - cem por cento do valor do ICMS,
quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre
operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre
operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação,
sobre importação do exterior de
mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por
estimativa;
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) operações e prestações escrituradas nos livros
fiscais;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao
sistema de antecipação;
Alínea
“c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao
ativo permanente ou ao uso e consumo;
Alínea
“d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
d) importação do exterior de mercadorias, bens ou
serviços;
Alínea
“e” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
e) a parcela mensal fixada por estimativa;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
II - 50% (cinqüenta por
cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:
Redação original:
II - cem por cento do valor do crédito
do imposto, aos que o aproveitarem:
Nova redação dada ao à alínea “a” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) em decorrência da escrituração de documento
fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja
operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas
situações autorizadas pela legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada
de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;
Redação original:
a) em decorrência do registro de
documento fiscal relativo à entrada de mercadoria e serviço, cuja saída
anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja
saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições
contidas na legislação;
Redação original:
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço
cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção,
respeitadas as disposições contidas na legislação;
c) relativo
a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação
ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 20;
Nova redação dada à alínea “d” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
d) em decorrência de escrituração em excesso;
Redação original:
d) decorrente de registro em excesso;
Nova redação dada à alínea “e” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) em relação à escrituração de documento fiscal
que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo previsto no § 1º do art.
127, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio, observado o
disposto no art. 325 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
Redação original:
e) em relação a escrituração de
documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no
prazo previsto no § 1º do art. 127, ainda que lançado no livro próprio;
f)
decorrente de documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal, não selado ou selado com
evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo
a documento fiscal considerado inidôneo;
h)
decorrente de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para
uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na
legislação;
i) relativo
a mercadoria ou serviço entrado para ser utilizado em processo de
industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja
tributada;
j) referente
a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em
desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;
l)
decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria
ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço
cuja propriedade não tenha sido adquirida;
Nova redação dada à alínea “m” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
m) em
decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas
nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na
legislação;
Redação original:
m) decorrente de operações de entradas
de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização,
por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do
imposto cobrado por notificação;
n) em
relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso,
inclusive na falta de estorno;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não
escriturada em livros fiscais;
Redação original:
III - duzentos por cento do valor do imposto
devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não
escriturada em livros fiscais;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto
devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte
substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na
hipótese de substituição tributária;
Redação original:
IV - quatrocentos por cento do valor do
imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte
substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na
hipótese de substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
V - 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação
ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto
incidente sobre a parcela excedente ao limite de receita bruta prevista na
legislação quando se tratar de
microempresa e empresa de pequeno porte;
Redação original:
V - cem por cento do valor do imposto
devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como
não tributada ou isenta e no caso do imposto incidente sobre a parcela
excedente prevista no § 2º do art. 50;
Nova redação dada ao inciso VI pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao
que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§
1º e 2º do artigo anterior;
Redação original:
VI - duzentos por cento do valor do
acréscimo ao que fora do prazo recolher espontaneamente, sem observância aos §§
1º e 2º do artigo anterior;
Nova redação dada ao inciso VII pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito
da mercadoria ou serviço;
Redação original:
VII - duzentos por cento do valor do
imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o
trânsito de mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo,
bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Redação original:
VIII - duzentos por cento do valor
do imposto devido, ao transportador que
receber ou promover a entrega de
mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo, bem como a sua entrega
a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso IX pelo
Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou
serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal
inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos
casos de substituição tributária;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012:
IX -
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou
serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal
inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006:
IX -
100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria
ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou
documental;
Redação original:
IX - duzentos por cento do valor do
imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal,
apurado por meio de levantamento de estoque físico ou documental;
Nova redação dada ao inciso X pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria
depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Redação original:
X - duzentos por cento do valor do
imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de
mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do
depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Nova redação dada ao inciso XI pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Redação original:
XI - duzentos por cento do valor do
imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a
mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;
Nova redação dada ao inciso XII pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou
simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação
fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada
no livro próprio;
Redação original:
XII - duzentos por cento do valor do
imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou
simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal
inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no
livro próprio;
Nova redação dada ao caput do inciso XIII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XIII - 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
Redação original:
XIII - trezentos por cento do valor do
imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) emitir documento fiscal que consigne declaração
falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou
serviço;
Redação original:
a) emitir documento que consigne
declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da
mercadoria ou serviço;
b) emitir
documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de
serviço, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma
entrada de mercadoria ou serviço no estabelecimento;
c)
adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar
documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer
vantagem indevida;
Nova redação dada ao inciso XIV pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XIV - 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação
ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em
duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa
do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
Redação original:
XIV - trezentos por cento do valor do
imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que
emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que
utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação
ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
XV - Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior
dada ao inciso XV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XV -
100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no
livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
Redação original:
XV -
duzentos por cento do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro
próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
Nova redação dada ao inciso XVI pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XVI - 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar
livro fiscal;
Redação
original:
XVI - trezentos por cento do valor do
imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVII - Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior
dada ao inciso XVII pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações
não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em
meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações
imunes, isentas ou consideradas já tributados até o consumidor final;
Redação original:
XVII -
um por cento do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a
cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário
no prazo previsto no art. 271;
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de
apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros
Registro de Entradas e de Saídas;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XVIII
- R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não
mencionados no inciso anterior;
Redação original:
XVIII -
sessenta UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos
livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento
fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à
prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o
consumidor final;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XIX -
10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior
a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir
documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou
à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;
Redação original:
XIX -
dez por cento do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior
a cento e vinte UFIR, ao que não emitir documento fiscal relativo a saída
ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributada, isenta ou a
considerada já tributadas;
Nova redação dada ao inciso XX pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao
que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no
documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XX -
R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da
mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de
sua propriedade e situado no mesmo município;
Redação original:
XX -
sessenta UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma
natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua
propriedade e situado no mesmo Município;
Nova redação dada ao inciso XXI pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à
mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já
tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou
acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não
tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXI -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário
de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal
respectivo de quem deva emiti-lo;
Redação original:
XXI -
cento e vinte UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de
exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
Nova redação dada ao inciso XXII pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou
inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer
alteração de seu cadastro junto ao CCA;
Redação original:
XXII -
duzentos e quarenta UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar
documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação
ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;
Nova redação dada ao inciso XXIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de
renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na
legislação;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXIII
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar
de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Redação original:
XXIII -
cento e vinte UFIR ao que deixar de renovar o seu Cartão de Inscrição no CCA,
dentro do prazo regulamentar;
Nova redação dada ao inciso XXIV pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao
que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de
contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXIV -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou
omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou
destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação original:
XXIV -
cento e vinte UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de
inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso XXV pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao
que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da
mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido
e seus acréscimos legais;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXV -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento
fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador
fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do
serviço;
Redação original:
XXV -
cento e vinte UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não
legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da
mercadoria ou o tomador do serviço;
Nova redação dada ao inciso XXVI pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de
Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos
documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando
se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;
Redação anterior
dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que
não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria
ou bem, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de
mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o
consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXVI -
10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos
reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no
referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;
Redação original:
XXVI -
dez por cento do valor da mercadoria, não inferior a trezentas UFIR., ao
transportador que omitir no Manifesto de Carga, qualquer mercadoria, bem
ou valor;
XXVII - Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior
dada ao inciso XXVII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXVII
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre
aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Redação original:
XXVII
- mil e duzentas UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto
pela fiscalização na unidade de carga;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de
violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em
suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
Redação anterior dada
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXVIII
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização
em situação não prevista no inciso anterior;
Redação original:
XXVIII
- mil e duzentas UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em
situação não prevista no inciso anterior;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) porto;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) terminal retroaeroportuário;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) terminal de vistoria;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
d) transportador;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) destinatário;
Alínea “f” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
f) terceiro, não credenciado como terminal de
vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria
da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIX pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento,
sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao
transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:
Redação anterior
dada ao caput do inciso XXIX pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXIX -
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por
documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais,
ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
Redação original:
XXIX -
duzentas e quarenta UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido
e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou
representante que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal,
inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na
repartição fiscal;
Redação original:
a)
entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de
transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) prestar informações incorretas ou em
desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;
Redação original:
b)
iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria ou
da prestação de serviço;
XXX - Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior
dada ao inciso XXX pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXX -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de
registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja
operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
Redação original:
XXX -
cento e vinte UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída
de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao
pagamento do imposto;
Nova redação dada ao inciso XXXI pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao
pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento
necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada
ao inciso XXXI pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXI -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito
ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento
necessário à apuração do respectivo movimento econômico;
Redação original:
XXXI -
cento e vinte UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar
informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo
movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXII pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
XXXII - R$5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
Redação anterior
dada ao inciso XXXII pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.6.2006:
XXXII
- R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por
qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar
livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Redação original:
XXXII
- duzentas e quarenta UFIR ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal
ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela
fiscalização;
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos
a partir de 31.5.2010.
a) embaraçar a ação fiscal;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
b) sonegar ou omitir informações ou dados de
sistema de:
Item 1
acrescentado pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
1. elementos do processo produtivo;
Item 2
acrescentado pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
2. estoques de mercadorias ou bens;
Alínea
“c” acrescentada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às
áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e
comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro,
contratado para exercer atividades auxiliares;
Alínea
“d” acrescentada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
d) se recusar a apresentar livros e documentos
exigidos pela fiscalização;
Alínea
“e” acrescentada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda
os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da
Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro
documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação;
Alínea “f” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
f) não
conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos
fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração;
Nova redação dada ao inciso XXXIII pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de
veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela
legislação, o manifesto de carga;
Redação original:
XXXIII
- duzentas e quarenta UFIR ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação
ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo
fixado pela legislação, o Manifesto de Carga;
Nova redação dada caput ao inciso XXXIV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):
Redação anterior
dada ao caput do inciso XXXIV pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXIV
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir
documento fiscal:
Redação original:
XXXIV
- cento e vinte UFIR ao que emitir documento fiscal:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) ao que emitir documento fiscal sem observância de
requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal,
exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;
Redação original:
a) com
inobservância de requisitos regulamentares ou falta de autenticação em
documento fiscal, exclusive os casos previstos nos incisos XXIV e XXV deste
artigo;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) por documento, àquele que emitir documento
fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade, e demais elementos que permitam a sua perfeita
identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;
Redação original:
b) por
documento, sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita
identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) por
documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer
modalidade, modelos 8, 9, 10 ou 11;
XXXV - ao
que não possuir, inutilizar, extraviar, seccionar ou não exibir em ordem
cronológica à autoridade fiscalizadora livros ou documentos fiscais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;
Redação original:
a)
trezentas UFIR por livro fiscal;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou
grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.
Redação original:
b)
seiscentas UFIR, por talonário, por fita detalhe/listagem analítica, em relação
a grupo de cinqüenta cupons e grupo de cinqüenta formulários contínuos ou fração;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50
documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja
contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso XXXVI pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao
que:
Redação anterior
dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:
Redação
anterior dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos
a partir de 1º.1.2006:
XXXVI
- R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia
autenticação da repartição fazendária;
Redação original:
XXXVI
- sessenta UFIR, por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia
autenticação da repartição fazendária;
Alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010.
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual,
sem prévia autenticação da repartição fazendária;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no
prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico
de processamento de dados;
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010:
b)
deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal
escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;
Nova redação dada ao inciso XXXVII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXVII - R$200,00 (duzentos reais), por mês de
atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o
disposto no art. 37 deste Regulamento;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXVII
- R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de
atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
Redação original:
XXXVII - cento e vinte UFIR, por mês de
atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o
estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;
Nova redação dada ao inciso XXXVIII pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXVIII - R$500,00 (quinhentos reais), ao que
encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de
contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXVIII
- R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo
devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;
Redação original:
XXXVIII - cento e oitenta UFIR, ao que
encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição
no CCA;
Nova redação dada ao inciso XXXIX pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XXXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento,
ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não
esteja atualizado no cadastro de contribuintes;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XXXIX
- R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do
seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;
Redação original:
XXXIX - cento e oitenta UFIR ao que
remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida
atualização cadastral;
Nova redação dada ao inciso XL pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XL - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao
que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo
previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro
documento relativo a informações econômico-fiscais;
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010:
XL -
R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia,
declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações
econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de
apuração do imposto;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XL -
R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a
Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação,
qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a
informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou
demonstrativo de apuração do imposto;
Redação original:
XL - cento e oitenta UFIR, por
documento, ao que deixar de entregar, declarar ou informar no prazo previsto, o
DAM - Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS; a GI-ICMS - Guia de Informação
das Operações e Prestações Interestaduais; a DAC - Declaração Anual de Compras,
o Inventário ou outro documento, guia ou via que deva ser entregue à Secretaria
da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso XLI pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao
que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia
de recolhimento do imposto;
Redação anterior
dada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
XLI -
R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação
incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no
inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao
controle fiscal;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLI -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento,
ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de
recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
Redação original:
XLI - cento e vinte UFIR, por
documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações
econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de
recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;
XLII - Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLII -
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer
infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
Redação original:
XLII - cento e vinte UFIR ao que cometer
infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;
Nova redação dada ao inciso XLIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLIII
- nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou
utilização irregular de selos fiscais:
Redação original:
XLIII - nas infrações relacionadas com
a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos
fiscais:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de
impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) R$
300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não
autorizada pela Secretaria de Fazenda;
Redação original:
a) trezentas mil UFIR em caso de
impressão de Selo Fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao
estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo
fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
b) R$
600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que
fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo
selo;
Redação original:
b) seiscentas UFIR, por documento, ao
estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal
sem a aposição do respectivo selo;
Nova redação dada à alínea “c” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$1.000,00 (mil reais), por documento, ao
estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em
seqüência divergente da contida na Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
c) R$
300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que
fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência
divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Redação original:
c) trezentas UFIR, por documento, ao
estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal em
seqüência divergente da contida na Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
Nova redação dada à alínea “d” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
d) R$3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao
estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
d) R$
3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que
extraviar selo sob a sua guarda;
Redação original:
d) três mil UFIR, por Selo Fiscal, ao estabelecimento
gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;
Nova redação dada à alínea “e” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
e) R$6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento
gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de
selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na
alínea “d” deste inciso;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
e) R$
6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o
extravio de selo fiscal sob sua guarda;
Redação original:
e) seis mil UFIR, ao estabelecimento
gráfico pela falta de comunicação de extravio de Selo Fiscal sob sua guarda;
Nova redação dada à alínea “f” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
f) R$300,00 (trezentos reais), por documento, ao
sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido
constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu
recebimento;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
f) R$
300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco
Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos
documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação
de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em
regulamento;
Redação original:
f) trezentas UFIR, ao contribuinte pela
falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido
constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento
ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial,
nos termos fixados em Regulamento;
g) Revogada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
Redação original:
g) mil e duzentas UFIR, por período de
referência, ao contribuinte que deixar de entregar a Declaração de Utilização
de Documentos Fiscais;
Nova redação dada à alínea “h” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
h) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por
documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de
seu uso;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
h) R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento
fiscal selado, de seu uso;
Redação original:
h) mil e duzentas UFIR, ao contribuinte
que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;
Nova redação dada à alínea “i” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
i) R$600,00 (seiscentos reais), por documento, ao
transportador que perder a posse de documento fiscal de mercadoria sob sua
guarda;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
i) R$ 600,00
(seiscentos reais), por documento, ao transportador que extraviar documento
fiscal de mercadoria sob sua guarda.
Redação original:
i) seiscentas UFIR, por documento, ao
transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda;
Nova redação dada ao inciso XLIV pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria
ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não
apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
XLIV -
10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de
outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria
física;
Redação original:
XLIV - cem por cento do valor da
mercadoria importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para
vistoria física;
Nova redação dada ao caput do inciso XLV pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
XLV - nas infrações relacionadas ao uso de
equipamento ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na
legislação pertinente:
Redação anterior dada ao caput do inciso XLV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006:
XLV - nas
infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão
previstos na legislação pertinente:
Redação original:
XLV - cinco mil UFIR, por equipamento,
sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente, ao
que:
Nova
redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou
prestações, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando
obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
a) 2% (dois por cento) do valor
das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que,
estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Redação original:
a) utilizar Equipamento de Controle
Fiscal sem autorização da Secretaria da Fazenda;
Nova redação dada à alínea “b” pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação
ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.
Redação original:
b)
utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita
cupom ou assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
Nova redação dada à alínea “c” pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$200,00 (duzentos reais), ao que:
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
c) R$
100,00 (cem reais), ao que:
Redação original:
c)
utilizar ou manter no estabelecimento Equipamento de Controle Fiscal com lacre
violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;
Nova
redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em
hipótese não prevista na legislação;
Redação original
do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - seccionar
Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;
Item 2 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
2 -
deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com
redução a zero dos totalizadores parciais - Redução Z - de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;
Item 3 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
3 -
deixar de elaborar “Mapa-Resumo ECF”, de escriturar no livro Registro de Saídas
ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais -
Redução Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência;
Item 4 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
4 -
emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos
na legislação do imposto, por cupom;
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou
diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X,
Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por
documento;
Redação original
do item 5 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
5 - deixar de emitir, emitir de
forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar,
inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido,
Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da
Memória de Fita-detalhe, por documento;
6 - Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 6 acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
6 - deixar de comunicar ao fisco,
na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;
7 - Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 7 acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
7 - utilizar impresso destinado à
emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
sem autorização do fisco, por impresso;
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
8. utilizar ou mandar confeccionar impresso
destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem
autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação,
por impresso;
Redação original do item 8 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
8 - mandar confeccionar impresso
destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) sem autorização do fisco,
por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Nova redação dada ao item 9 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
9. deixar de entregar ao Fisco os lacres de
segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de
cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma
prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;
Redação original do item 9 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
9 - deixar de entregar ao fisco
dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado
em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento,
na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.
Item 10 acrescentado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
10.
emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por
cupom ou assemelhado;
Item 11 acrescentado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
11. utilizar documento auxiliar de venda sem
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento;
d) Revogada pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:
1 - intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do
equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na
legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao
usuário;
2 - intervir em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou entrega de documentos à repartição
fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na
legislação do imposto, por intervenção.
Redação original:
d)
retirar, extraviar, perder ou der fim a Equipamento de Controle Fiscal sem
atender o disposto na legislação;
e) Revogada pelo Decreto 30.013/0, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação anterior
dada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:
1 - emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção.
2 -
fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;
Redação original:
e)
alterar o totalizador geral (GT) e/ou totalizadores parciais de Equipamento de
Controle Fiscal, em casos não previstos na legislação;
Nova
redação dada à alínea “f” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:
Redação original:
f)
permitir a intervenção em Equipamento de Controle Fiscal por pessoas não credenciadas
junto à Secretaria da Fazenda;
Item 1
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
1 - deixar de atender às disposições da
legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 2
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
2 -
deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do
estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que
esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;
Nova redação dada ao item 3 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o
rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos
recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento
do software básico, por equipamento;
Redação original do item 3 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
3 - deixar de comunicar ao fisco
a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de
proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de
armazenamento do software básico, por equipamento;
4 - Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 4 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
4 - deixar (o fabricante ou
importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação
do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica
para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Item 5
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
5 - praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste
inciso;
Item 6
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
6.
deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos
definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;
Item 7
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
7. deixar de revalidar ou extraviar o Certificado
de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por
documento;
Nova
redação dada à alínea “g” pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:
Redação original:
g)
alterar o “hardware” ou “software” de Equipamento de Controle Fiscal em
desacordo com o previsto na legislação ou parecer de homologação;
Nova
redação dada ao item 1 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de
segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma
incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;
Redação original
do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - utilizar
ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem dispositivo de
segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de
forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento;
2. Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original
do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
2 - alterar, inibir, reduzir ou
zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não
previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário
como ao interventor e ao fabricante;
Nova redação dada ao item 3 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal -
PAF que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na
legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação
concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por
equipamento;
Redação original do item 3 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
3 - utilizar ou manter programa aplicativo
que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da
prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou
prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item,
por equipamento;
Nova redação dada ao item 4 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
4. não possuir ou não disponibilizar ao Fisco
função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária à obtenção da Leitura da
Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico,
por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo
Fiscal - PAF;
Redação original do item 4 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
4 - não possuir ou não
disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da
Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico,
caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro
dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou
fabricante;
Nova redação dada ao item 5 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
5. deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite
o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa
Aplicativo Fiscal - PAF, bem como realização de leitura, consulta e gravação de
conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;
Redação original do item 5 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
5 - deixar de fornecer senha ou
condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de
programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo
das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Item 6 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
6 -
deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a
leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto,
salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária
principal;
Nova redação dada ao item 7 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
7. extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança
de equipamento ECF, por lacre;
Redação original do item 7 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
7 - extraviar, inutilizar ou violar
dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por
dispositivo;
Nova redação dada ao item 8 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando
intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por
intimação;
Redação original do item 8 acrescentado pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
8 - deixar de entregar ou de exibir ao
Fisco, quando intimado, cópia-demonstração
de programas aplicativos, por intimação;
Nova redação dada ao item 9 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
9. entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a
intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por
intimação;
Redação original do item 9 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
9 - entregar ou exibir
ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração
de programas aplicativos, por intimação;
Nova redação dada ao item 10 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
10 - deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do
SINTEGRA), por intimação;
Nova redação dada ao item 11 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
11 - entregar ao fisco, em desacordo com a
legislação tributária, arquivos
eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;
12 - Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original
do item 12 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
12 -
entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à
emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;
Nova
redação dada ao item 13 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado
ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em
equipamento ECF, por lacre;
Redação original
do item 13 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
13 -
extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando
exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;
Nova
redação dada ao item 14 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
14. aplicar lacre de segurança em equipamento ECF
não homologado pelo Fisco, por equipamento;
Redação original
do item 14 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
14 - aplicar dispositivo de
segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo
fisco, por equipamento;
15. Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original
do item 15 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
15 - aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a
legislação do imposto, por dispositivo;
16. Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original
dos item 16 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
16 - concorrer
para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com
a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados
registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações
tributáveis, por equipamento;
Nova redação dada ao item 17 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
17. fornecer lacre de segurança ou formulário de
atestado de intervenção a não credenciado;
Redação original do item 17 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
17 - fornecer dispositivo de
segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;
Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010
18. fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre
de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o
protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre;
Redação original do item 18 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
18 - fabricar, fornecer ou
possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco
ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança;
Item 19
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006
19 - deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação
do imposto, por equipamento;
Nova
redação dada ao item 20 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF de substituir, quando
intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos
controles fiscais, por equipamento ECF;
Redação original
do item 20 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
20 -
deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os
equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem
rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa
aplicativo;
21. Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original
do item 21 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
21 - praticar qualquer outra
irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção
técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista
neste inciso;
Item 22
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
22. intervir ou permitir intervenção em equipamento
ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento,
ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na
legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;
Item 23
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
23.
intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição
fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na
legislação, por intervenção;
Item 24 acrescentado
pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
24. deixar, o fabricante ou importador de
equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na
legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica
para intervir em equipamento ECF;
Item 25
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
25. não possuir ou deixar de manter no
estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar,
documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;
Item 26
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
26. emitir
atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa
ou incorreta, por atestado;
Item 27
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
27. reduzir ou mandar reduzir totalizador
geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua
reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;
Item 28 acrescentado
pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
28.
deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a
equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação
relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF ou decorrente
de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF,
por infração;
Item 29 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
29 -
praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação,
fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF não prevista neste inciso;
Alínea “h” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:
1. Revogado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
Redação original
do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 -
alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a
possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo
com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como
ao interventor;
Nova
redação dada ao item 2 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa
Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF em desacordo com a
legislação, por infração;
Redação original
do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
2 -
desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão
de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações
em desacordo com a legislação do imposto, por infração.
Alínea “i” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:
Nova
redação dada ao item 1 pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
1. utilizar equipamento ECF sem autorização do
Fisco, por equipamento;
Redação original
do item 1 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
1 - usar
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;
Nova
redação dada ao item 2 pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou
manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem
adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;
Redação original
do item 2 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
2 - extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do
estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 3
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
3 -
utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que
possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou
prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de
pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que
esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Nova redação dada ao item 4 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
4. alterar ou mandar alterar as características
originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a
possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar
perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;
Redação original do item 4
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
4 - alterar as características
originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável
tanto ao usuário como ao interventor;
Nova
redação dada ao item 5 pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
5. remover, substituir ou permitir a remoção ou
substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória
Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os
procedimentos definidos na legislação, por equipamento;
Redação original do item 5
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
5 - remover, substituir ou
permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software
básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar
procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável
tanto ao usuário como ao interventor;
6. Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 6
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
6 - utilizar equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou
homologado pelo fisco;
7. Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 7
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
7 - deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e
à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA),
por infração;
8. Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação original do item 8
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
8 -
por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e
à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA),
por infração;
Nova redação dada ao item 9 pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao
público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de
documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;
Redação original
do item 9 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
9 -
utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita
cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;
Item 10
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
10 - inicializar equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;
Nova
redação dada ao item 11 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
11. instalar lacre de segurança em equipamento ECF
de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do
equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
Redação original
do item 11 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
11 - instalar
dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a
possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem
o rompimento do dispositivo, por equipamento;
Nova
redação dada ao item 12 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
12. fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF,
cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco,
por equipamento;
Redação original
do item 12 acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
12 - fabricar ou fornecer
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda
ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento;
Item 13
acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
13 -
fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os
requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento;
Nova redação dada ao item 14 pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou
utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF,
por equipamento;
Redação original do item 14 acrescentado
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.06:
14 - desenvolver, fornecer, instalar,
alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;
Item 15 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
15. alterar ou
mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo
Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do
equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;
Item 16 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
16. deixar de
entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a
intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a
legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à
escrituração de livros fiscais, por infração;
Item 17 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
17. desenvolver,
fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que
possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações
realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;
Item 18 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
18. remover,
substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de
armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para
abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem
observar procedimento definido na legislação, por equipamento;
Item 19 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
19. deixar de
utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de
volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento
ou quando intimado, por equipamento;
Item 20 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
20. deixar de fornecer no prazo previsto neste
Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a
legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações
realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam
realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por
infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de débito ou
similar;
Item 21 acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.2010.
21. alterar, inibir,
reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento
ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na
legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e
ao fabricante;
Item 22 acrescentado pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012.
22. não possuir equipamento ECF autorizado,
no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.
Incisos
XLVI a LIII revogados pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
Redação original:
XLVI - duas mil e
quinhentas UFIR ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal
que:
a) não possua o
programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para
o meio magnético;
b) interligar
Equipamento de Controle Fiscal não interligado entre si ou a equipamento
eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria da
Fazenda ou do parecer de homologação do equipamento;
c) deixar de
relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência, modelo 6, a decodificação dos produtos e/ou serviços
comercializados, nos casos previstos na legislação;
XLVII - mil UFIR, por
lacre, ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) extraviar, perder
ou inutilizar lacre aposto em Equipamento de Controle Fiscal;
b) fabricar, possuir
ou utilizar lacre falso ou de terceiros em Equipamento de Controle Fiscal;
c) extraviar ou
inutilizar lacre ainda não usado, bem como não exibi-lo à autoridade fiscal,
quando solicitado;
XLVIII - cento e
vinte UFIR, por documento, sem prejuízo da apreensão e/ou arbitramento previsto
na legislação ao estabelecimento usuário de Equipamento de Controle Fiscal que:
a) emitir cupom ou
assemelhado que possa confundir-se com cupom fiscal;
b) emitir cupom
fiscal, através de Equipamentos de Controle Fiscal interligados entre si ou a
equipamento eletrônico de processamento de dados, que deixe de identificar
corretamente a mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a
respectiva situação tributária;
c) emitir cupom
fiscal através de Equipamento de Controle Fiscal que deixe de identificar,
através do departamento e/ou totalizador parcial, a situação tributária da
mercadoria e/ou serviços;
d) deixar de emitir
e/ou arquivar em ordem cronológica a Redução Z;
e) deixar de emitir
ao final de cada período de apuração a Leitura da Memória Fiscal;
f) deixar de arquivar
em ordem cronológica ou extraviar o Mapa Resumo de Caixa ou outros previstos na
legislação;
g) deixar de efetuar
a Leitura X quando o Equipamento de Controle Fiscal estiver inativo ou sem uso;
h) deixar de arquivar
em ordem cronológica, pelo prazo previsto na legislação, outro documento que
acoberte operação ou prestação de saída não sujeita ao ICMS;
i) deixar de
registrar o valor de cada unidade de mercadoria ou serviço comercializados ou
produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade,
respeitadas as exigências previstas na legislação;
XLIX - mil UFIR ao
credenciado, revendedor, fabricante, comerciante ou assistente técnico de
equipamento de uso fiscal que:
a) efetuar
intervenção em Equipamento de Controle Fiscal sem a emissão do respectivo
atestado, por intervenção;
b) deixar de lavrar
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, termo de recebimento de lacres;
c) deixar de entregar
à Secretaria da Fazenda o estoque de lacres e formulários de Atestado de
Intervenção não utilizados, quando ocorrer baixa, cessação de atividade,
descredenciamento ou alteração do número de inscrição estadual;
d) deixar de
solicitar atualização de credenciamento quando da alteração de dados
cadastrais;
e) deixar de entregar
à Secretaria da Fazenda, no prazo regulamentar, comunicação de venda de Equipamento de Controle Fiscal,
por equipamento;
L - cinco mil UFIR ao
credenciado, revendedor, fabricante ou comerciante de equipamentos de uso
fiscal que:
a) intervier em
Equipamento de Controle Fiscal sem possuir atestado de capacitação técnica
específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo
credenciamento pela Secretaria de Fazenda, sem prejuízo da perda do
credenciamento;
b) confeccionar ou
utilizar formulários destinados à emissão de Atestado de Intervenção em
Equipamento de Controle Fiscal, sem a autorização da Secretaria de Fazenda, ou
em outro modelo diverso daquele aprovado pela legislação;
c) deixar de
inicializar a Memória Fiscal, com a gravação do CNPJ/MF e do CCA, na saída do
revendedor ou fabricante para o usuário final, sem prejuízo do arbitramento e
apreensão do equipamento;
LI - cento e vinte
UFIR, por documento, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados que:
a) utilizar
formulário com numeração única em mais de um estabelecimento sem a prévia
autorização do Fisco;
b) emitir documento
fiscal em desacordo com o previsto na legislação ou autorização do Fisco;
c) deixar de incluir
no sistema, documento fiscal emitido por outro meio;
d) imprimir e emitir,
simultaneamente, documento fiscal sem a utilização do formulário de segurança
previsto na legislação;
e) imprimir e emitir,
simultaneamente, documento fiscal em desacordo com a legislação pertinente ou
sem a autorização do Fisco;
f) apresentar
declaração conjunta inidônea do contribuinte e do responsável pelos programas
aplicativos;
LII - mil UFIR, por
arquivo magnético, ao estabelecimento usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados que:
a) não entregar ao
Fisco o arquivo magnético ou listagem no prazo previsto na legislação;
b) não conservar,
pelo prazo legal, arquivo magnético com os registros fiscais de acordo com o
previsto na legislação;
LIII - cinco mil UFIR
ao fabricante de formulário de segurança que:
a) fabricar
formulário de segurança sem estar credenciado pela COTEPE/ICMS, por unidade;
b) fabricar
formulário de segurança sem os requisitos previstos na legislação pertinente,
por unidade;
c) deixar de informar ao Fisco a
numeração e seriação de cada lote de formulário de segurança, por lote;
LIV - Revogado pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
Redação anterior dada ao caput do inciso LIV pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006.
LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento
que emita/imprima documento fiscal que:
Redação original:
LIV - quinhentas UFIR
ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal
que:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação;
Redação original:
a) não revalidar o
Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal no prazo previsto na
legislação;
Redação anterior dada à alínea “b” pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação;
Redação original:
b) extraviar o
Certificado de Registro de Equipamento de Controle Fiscal sem adotar procedimento determinado pela legislação;
Redação original das alíneas “c” a “f” revogadas pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
c) utilizar
Equipamento de Controle Fiscal sem clichê ou com clichê ilegível, por
equipamento;
d) cancelar item de
cupom ou cupom fiscal sem observância do procedimento previsto na legislação,
por cupom fiscal ou item cancelado;
e) deixar de
encaminhar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, Atestado de Intervenção
emitido, por atestado;
f) deixar de
comunicar ao Fisco a substituição do responsável pelos programas aplicativos,
no caso de usuário de processamento eletrônico de dados;
Redação original:
g) deixar de enfeixar
as vias dos documentos e livros fiscais, no prazo e condição previsto na
legislação, por documento ou livro;
h) escriturar, via
processamento de dados, livro fiscal em desacordo com a legislação, por livro;
i) deixar de enfeixar
a lista de código de emitentes e tabela de código de mercadorias juntamente com
o livro a que se referir, por livro ou tabela;
j) deixar de solicitar a alteração ou
cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados no prazo e
condições previstos na legislação;
Nova redação dada ao inciso LV pelo
Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010
LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na
hipótese prevista no § 4.º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto,
limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou
destinados ao ativo permanente;
Redação anterior dada ao inciso LV pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
LV -
5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto
no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto;
Redação original:
LV - dez por cento do valor da
mercadoria, nas operações de entrada, quando não tributada, isenta ou
considerada já tributada, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 139, não inferior
a cento e vinte UFIR.
Nova redação dada ao inciso LVI pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:
Redação original do inciso LVI acrescentado pelo Decreto
21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.2001:
LVI - 5% (cinco por cento) do valor da
operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo
da cobrança do imposto;
Nova
redação dada à alínea “a” pelo Decreto 30.013/10, efeitos 31.5.2010.
a) nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 139,
limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou
bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou
destinados ao ativo permanente;
Redação
original da alínea “a” acrescentada pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006:
a) nas
operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada
nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 139, não inferior a R$ 150,00;
Alínea “b” acrescentada
pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) ao transportador que não comprovar a saída do
Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua
circulação desacompanhada do documento
de controle previsto na legislação.
Inciso LVII acrescentado pelo Decreto
21.616/2000, efeitos a partir de 1º.1.2001.
LVII - 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da mercadoria, quando esta se encontrar em
entreposto, porto, aeroporto ou terminal não credenciado nos termos do art. 38,
§ 4º, sem prejuízo da sua apreensão.
Nova redação dada ao inciso LVIII pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste
Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação,
desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento
do imposto relativo à prestação:
Redação original
do inciso
LVIII acrescentado pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
LVIII
- R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao
transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra
unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo
Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de
Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga,
respectivamente, na unidade federada de origem.
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for
inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do
transporte;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for
superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
c) R$ 750,00, quando o valor do transporte for
superior a R$ 4.000,00;
Nova redação dada ao inciso LIX pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das
operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das
informações relativas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio
ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma
prevista na legislação, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período
de apuração;
Redação anterior dada ao pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010:
LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e
no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o
Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa
de:
Redação original do inciso LIX acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006:
LIX -
ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma
previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de
inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:
a) Revogada pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original
da alínea “a” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
a) R$
30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela
Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo,
indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis,
lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas;
b) Revogada pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação original
da alínea “b” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010:
b) R$
15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.
Inciso LX acrescentado pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste regulamento ou em norma
complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração
periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar
de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado,
indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento,
distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados,
comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de
comunicação e fornecedores de energia elétrica;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.
Inciso LXI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos
a partir de 31.5.2010.
LXI - R$5.000,00 (cinco mil
reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos
pela legislação específica, por compartimento;
Inciso LXII acrescentado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
LXII - R$5.000,00 (cinco mil
reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e
medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de
funcionamento;
Inciso LXIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos
a partir de 31.5.2010.
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria,
limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) não
emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) deixar
de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas
tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que
se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal
Interestadual;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) deixar
de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal
Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira
unidade de fiscalização do percurso;
Nova redação dada ao inciso LXIV pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das
operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações
relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio
ICMS 57/95, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a
R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Redação original
do inciso LXIV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos
a partir de 31.5.2010.
LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo
50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de
1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas
e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
Inciso LXV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos
a partir de 31.5.2010.
LXV - utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de
livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário,
documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a
legislação;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir
ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou
imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando
usuário do sistema;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de
entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na
intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou
banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações,
contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de
processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos
fiscais, por infração;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
d) R$3.000,00 (três mil reais), por infração, nas
demais hipóteses;
Inciso LXVI
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado
no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada
a R$40.000,00 (quarenta mil reais);
Inciso LXVII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXVII - R$200,00 (duzentos reais), por infração, ao
que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da
mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
Nova redação dada ao inciso LXVIII pelo
Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.2014.
LXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria,
limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso da não apresentação da
documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma
e prazo estabelecidos na legislação;
Redação original do inciso LXVIII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não
apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para
desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;
LXIX - Revogado pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação original
do inciso LXIX acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
LXIX -
R$200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da
documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma
prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo
sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;
Inciso LXX acrescentado
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das
operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da
Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à
R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;
Inciso LXXI
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das
operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico,
exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais),
por período de apuração do imposto;
Inciso LXXII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento,
ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em
contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;
Inciso LXXIII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de
divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista
na legislação;
Inciso LXXIV
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil
das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos
registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00
(trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXV
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil
das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos
registros digitais do SINTEGRA, de que
trata o Convênio
ICMS 57/95, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a
R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;
Inciso LXXVI acrescentado
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento,
ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal
modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou
11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento
fiscal eletrônico;
Inciso LXXVII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das
operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de
crédito, débito ou similar, nos termos do art. 38-A deste Regulamento;
Inciso LXXVIII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria,
ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo
à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;
Inciso LXXIX
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao
transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer
bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da
declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para
operar com este regime de vistoria e desembaraço.
Inciso LXXX
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das
operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou
responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 38 deste Regulamento, limitado
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
Inciso LXXXI
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das
operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto
no inciso XXVI do art. 38 deste Regulamento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;
Inciso LXXXII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das
mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador
que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou
considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo
permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento
fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no
documento fiscal;
Inciso LXXXIII
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação,
não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou
não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;
Inciso LXXXIV
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga,
limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou
transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de
mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação
que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se
dê nas situações autorizadas pela legislação;
Inciso LXXXV
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento,
qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que
devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no
território do Estado:
Alínea “a” acrescentada
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de
indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria
de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras
de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes
atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e
fornecedores de energia elétrica;
Alínea “b” acrescentada
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;
Inciso LXXXVI
acrescentado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da
mercadoria, ao transportador master, marítimo,
fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal
eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica
- CL-e;
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo compreende,
inclusive, a utilização do crédito do imposto relativo a mercadorias que não
tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento ou relativo a
mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§ 2º Não se aplicará a penalidade prevista no inciso
XXXIV, “a”, se a primeira via da Nota Fiscal consignar a data da saída.
§ 3º Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que
se refere:
a) o inciso
I, nas hipóteses dos incisos II, XI, XIII, XIV e XVI;
b) o inciso
XI, nas hipóteses dos incisos III, VIII e IX.
§ 4º Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação anterior dada pelo Decreto 30.013/10,
efeitos a partir de 31.5.2010:
§ 4.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI serão
aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a
intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao
exame fiscal ou contábil.
Redação original:
§
4º
As multas previstas nos incisos XXXI e XXXII serão aplicadas em dobro caso o
contribuinte já tenha sido autuado e desatender intimação fiscal para
apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou
contábil.
Nova redação dada aos § 5º pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.1.2006.
§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por
cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de
defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando
expressamente o direito de defesa.
Redação original:
§ 5º As multas previstas
nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de
seu valor, se o contribuinte efetuar o pagamento dentro do prazo de defesa, do
total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente ao
direito de defesa.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto
25.610/06, efeitos a partir de 1º.6.2006.
§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco
por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa,
fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do total do débito.
Redação original:
§ 6º As multas previstas
nos incisos I a XIII deste artigo serão reduzidas em vinte e cinco por cento de
seu valor se o contribuinte requerer o parcelamento dentro do prazo de defesa,
fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de no mínimo dez por cento do
total do débito.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 7º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§
5º e 6º, a multa prevista no inciso I do caput
deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro
do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do
crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do
débito, nas esferas administrativa e judicial:
Redação anterior dada ao caput do § 7º pelo Decreto 25.610/06, efeitos a partir de
1º.1.2006:
§ 7º Em substituição a redução tratada nos
§§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida
em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte
efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa,
renunciando expressamente o direito de defesa:
Redação original:
§ 7º Em substituição a
redução tratada nos §§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no
inciso I deste artigo será reduzida em setenta e cinco por cento, caso o
contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo,
renunciando expressamente ao direito de defesa:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao
diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou
serviços do exterior;
Redação original:
I - imposto notificado, nas operações
sujeitas ao regime de antecipação, na entrada no estabelecimento de
contribuinte de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado
a comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente, ou no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior;
II - Revogado pelo Decreto
32.977/12, efeitos a partir de 29.11.2012.
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012:
II - o
imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação
estadual;
Redação original:
II - imposto previamente declarado
através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, perante à
Secretaria da Fazenda;
III - Revogado pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de
1º.6.2012.
Redação original:
III - parcela mensal do
imposto fixado através do regime de estimativa.
§ 8º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição
de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para
outras infrações, porventura verificadas.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo
poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação anterior dada pelo Decreto 32.477/12,
efeitos a partir de 1º.6.2012:
§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista
neste artigo poderá ser de valor inferior a R$200,00 (duzentos reais).
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 9º Em nenhuma hipótese a multa prevista
neste artigo poderá ser de valor
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Redação original:
§ 9º Em nenhuma hipótese
a multa aplicada será de valor inferior a sessenta UFIR.
§ 10. Revogado
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior dada pelo Decreto 25.610/06,
efeitos a partir de 1º.1.2006:
§ 10. A multa prevista no inciso XI, deste
artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Redação original:
§ 10. A multa prevista no
inciso XI deste artigo não poderá ser inferior ao valor de trezentas UFIR.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em
dobro em caso de reincidência, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada
caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo,
considerando a periodicidade de entrega mensal.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto
30.013/10, efeitos a partir de 31.5.2010.
§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato imputável,
mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 14. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I - o
cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria
ou o início da prestação do serviço;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
II -
operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela
legislação para a situação específica.
Art. 383. Revogado pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Redação original:
Art. 383. As operações de saída
com mercadorias ou bens destinados a outro Município, unidade da Federação ou
exterior somente poderão sair do território do Município, se a documentação
fiscal for previamente desembaraçada na repartição fiscal competente, sob pena
de apreensão e aplicação de multa de valor equivalente a cinco por cento do
preço corrente da mercadoria ou bem.
Art. 384. O pagamento da multa não exime o infrator do
cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 385. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal,
procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente, para sanar
irregularidade, serão atendidos independentemente de penalidade, salvo se
tratar de falta de recolhimento do imposto, caso em que será aplicado o
disposto no art. 381.
Art. 386. Revogado pelo
Decreto 21.616/00, a partir de 1º.1.2001.
Redação original:
Art. 386. O débito relativo ao imposto, à multa e
aos acréscimos legais, fica sujeito à atualização monetária de seu valor.
§ 1º O valor atualizado monetariamente será o resultado da
multiplicação do coeficiente, obtido com a divisão do valor da UFIR na
data em que se efetivar o pagamento pelo valor da UFIR da data em que o débito
deveria ter sido pago, pelo valor nominal do imposto.
§ 2º A atualização monetária será devida a
partir do mês em que o débito deveria ter sido pago, assim entendido:
I - o mês do
vencimento do prazo normal para pagamento quando se tratar de:
a) imposto declarado
ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto
devido por estimativa;
c) imposto
espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos
identificados na sua escrita;
II - o mês em que
ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
§ 3º Na
hipótese de não ser possível
determinar o mês em que o
imposto deveria ter sido pago,
será adotado como índice, para efeito de
atualização monetária, a média aritmética simples dos índices que
correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de
verificação abrangido pelo exame fiscal.
§ 4º As parcelas
relativas a multa e juros de mora incidem sobre o valor do imposto atualizado.
Art. 387. Dá-se por ajustada a diferença de recolhimento do
imposto ou penalidade desde que seja de valor inferior a um real.
Art. 388. A penalidade prevista no inciso XX do art. 382
somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das
escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de
recolhimento do imposto, caso em que ficará sujeito a penalidade estabelecida
no inciso I do mesmo artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão
contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o
ato.
Art. 390. A apropriação indébita do produto da cobrança do
imposto na hipótese de substituição tributária, sujeitará o responsável legal à
ação criminal cabível, salvo se pago o débito espontaneamente antes da decisão
proferida em processo administrativo, quando instaurado.
Parágrafo único. A ação penal será iniciada por meio de
representação da Procuradoria Geral do Estado à qual a autoridade de primeira
instância ou o Conselho de Recursos Fiscais, em caso de recurso, estarão
obrigados a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a
existência do crime, dez dias após a decisão final, condenatória, proferida na
esfera administrativa, sob pena de responsabilidade.
Art. 391. A Secretaria da Fazenda poderá:
· Vide Resolução
nº 003/2018-GSEFAZ, que autoriza a SER a aplicar as disposições constantes
do art. 391, do RICMS.
I - submeter
contribuintes ao regime de recolhimento do imposto por estimativa ou a regime
especial segundo as normas e nas condições que fixar, sempre que os interesses
do Fisco exigirem, respeitando o princípio da não-cumulatividade;
II -
submeter a regimes especiais de apuração, recolhimento do imposto, escrituração
de livros ou emissão de documentos fiscais, determinado contribuinte, mediante
celebração de acordo ou a determinado ramo de atividade, quando se fizer
conveniente para o Fisco;
III -
instituir sistema de antecipação de imposto e regime de retenção de imposto na
fonte, em relação a determinada mercadoria ou ramo de atividade econômica;
IV - fixar a
margem de valor agregado de que trata o inciso III do art. 111 deste
Regulamento;
V -
transferir, para o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade;
VI - estabelecer
casos de suspensão de recolhimento do imposto, por determinado período, nas
operações ou prestações praticadas por produtores agropecuários.
Art. 392. Fica convalidada:
I - a
aplicação da redução da base de cálculo do ICMS na forma prevista no item III
da Resolução nº 003/95-CODAM, de 28 de dezembro de 1995;
II - a
manutenção de crédito fiscal relativo às operações realizadas sob a égide do Convênio
ICMS 23, de 21 de março de 1997.
Art. 393. A Secretaria da Fazenda fica autorizada a
disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento, através de
expedição de normas.
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
|
1 |
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001. Produtos agropecuários e pinto de um dia. · Vide
Convênio ICMS
100/97. Redação original: Carne verde promovida por
produtor não-inscrito no CCA. |
|
2 |
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a
partir de 1º.1.2001. Fornecimento de refeições prontas. · Vide
Convênio ICMS
9/93. Redação original: Fornecimento de refeições a
estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, destinadas a consumo por
parte de seus empregados. |
|
3 |
Gado em pé. · Vide
RICMS, art. 109, II, “a”, e § 17. |
|
4 |
Leite fresco,
pasteurizado ou não. · Vide
Convênio ICM
07/77 e § 16 do art. 109 do RICMS/99. |
|
5 |
Nova redação dada ao item 5 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a
partir de 1º.1.2004. Matérias-primas e/ou insumos industriais importados do exterior e o
combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica,
exceto o gás natural. Redação original: Matérias-primas e/ou insumos
industriais importados do exterior. |
|
6 |
Papel usado e aparas de papel, sucatas de
metais, retalhos, fragmentos, resíduos de plástico ou de tecidos. · Vide de
art. 109, § 18 do RICMS/99. |
|
7 |
Nova redação dada ao item 7 pelo Decreto nº 21.616, de 2000,
efeitos a partir de 1º.1.2001. Pescado, aves e polpas de frutas, quando produzidos no Estado. · Vide art.
109, § 16 do RICMS/99. Redação original: Pescado, aves, frutas frescas, polpas
de frutas, hortaliças, legumes e ovos quando produzidos neste Estado. |
|
8 |
Nova redação dada ao item 8 pelo Decreto nº 39.449/18, efeitos a
partir de 22.8.2018. Areia, barro, seixo e demais produtos in natura,
exceto pedra, petróleo e gás natural. · Vide
Pauta de Preços Mínimos. Redação anterior dada ao item 8, pelo Decreto 21.616/00, efeitos
a partir de 1º.1.2001. Areia,
pedra, barro, seixo e demais produtos in natura, exceto petróleo e gás
natural. Redação original: Produtos agropecuários e pintos
de um dia. |
|
9 |
Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.1.2013. Redação original: Produtos in natura, exceto petróleo e gás natural. · Vide art. 322, do RICMS/99. |
|
10 |
Nova redação dada ao item 10 pelo Decreto nº 43.182/20, efeitos a
partir de 1º.4.2021. Produtos do setor primário,
produzidos pelo produtor primário, exceto ovo. · Vide art. 330, III, do RICMS/99. Redação original: Produtos do setor primário, produzidos
pelo produtor primário. |
|
11 |
Item 11 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011. Madeira extraída em conformidade com planos
de manejo. |
|
12 |
Revogado pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014. Redação original do item 12 acrescentado pelo Decreto 34.363/14,
efeitos a partir de 1º.1.2014: Biodiesel - B100. |
|
13 |
Revogado pelo Decreto 37.676/17, efeitos a partir de 1º.3.2017. Redação original do item 13 acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 1º.9.2016: Querosene de aviação |
|
14 |
Revogado pelo Decreto 37.676/17, efeitos a partir de 1º.3.2017. Redação original do item 14 acrescentado pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 1º.9.2016: Gasolina de aviação |
|
15 |
Item 15 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
1º.2.2017. Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC
quando destinado à mistura com a gasolina A. |
|
16 |
Item 16 acrescentado pelo Decreto 37.535/16, efeitos a partir de
1º.2.2017. Biodiesel B100 quando destinado à mistura
com óleo diesel. |
|
17 |
Revogado pelo Decreto 38.751/18, efeitos a partir de 1º.12.2017. Redação original do item 17 acrescentado pelo Decreto 38.361/17,
efeitos a partir de 1º.12.2017. Energia elétrica de fonte
térmica, obtida de combustíveis fósseis, gerada por produtor independente no
interior do Estado, destinada a concessionária de distribuição de energia
elétrica também localizada no interior. |
|
18 |
Item 18 acrescentado pelo Decreto nº 41.589/19, efeitos a partir
de 1º.1.2020. Petróleo e seus derivados, quando destinados a
estabelecimento refinador localizado no Estado. |
|
19 |
Item 19 acrescentado pelo Decreto nº 42.676/20, efeitos a partir
de 26.8.2020. Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de
Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de
energia por contribuinte industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 2003,
desde que o adquirente não possua nível de crédito estímulo de 100% (cem por
cento). |
|
REVOGADO
pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
ANEXO II
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
%
DE AGREGADO |
1 |
Nova redação dada ao item 1 pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Água mineral. · Vide
Protocolos ICMS 11/91 e 30/99. · Vide
Protocolo ICMS 15/91, efeitos até 08.04.03, e
Protocolo ICMS 05/03, efeitos a partir de 09.04.03 Redação original: 1 - Água mineral
....................................................................................................................20% |
50% |
2 |
Nova redação dada ao item 2 pelo Decreto 25.282/05,
efeitos a partir de 01.09.05 Bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e choppes, exceto o disposto no
item 24. · Vide:
Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92. · Vide Decreto nº 23.228, de 13.1.03 e Protocolo ICMS 10/92 · Vide
Decreto nº 20.600/99, relativo a bebidas
alcoólicas. Efeitos até 5.8.09. · Vide
redação original do § 1º, do art. 114, do RICMS/99, quanto a cerveja em lata.
Redação original: 2-Bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e
choppes..............................................................120% |
120% |
3 |
Cigarros,
cigarrilhas, charutos, fumos industrializados e papel para cigarro. · Vide
Convênio ICMS 37/94 |
50% |
4 |
Cimentos · Vide
Convênio 65/88;
Protocolo ICM 20/87; Protocolos ICMS 06/90 e 08/94 |
30% |
5 |
Discos fonográficos, fitas virgens ou
gravadas, “compact disc“
- CD e “Laser disc”. ·
Vide Protocolo ICMS 19/85 |
25% |
6 |
Nova redação dada ao item 6 pelo Decreto 23.992/03,
efeitos a partir de 1º.01.04. Farinha de
trigo e semolina. · Vide §§
2º, 5º e 6º do art. 118 do RICMS/99 (Antecipação). · Vide
Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização
da ST, nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados
signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste. · Em
relação a TRIGO vide Protocolo ICMS 06/90 (AM com destino a
RR) Redação original: Farinhas de
trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem superior a 1 kg. |
30% |
7 |
Revogado
pelo Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.07.10 Redação
anterior dada ao item 7 pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04: Ração
balanceada, subprodutos ou derivados de trigo, concentrados e similares. · Vide §§
2º, 5º e 6º do art. 118 do RICMS/99 (Antecipação). Redação
original: Farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem de 1
kg. |
30% |
8 |
Filmes fotográficos e cinematográficos e “slides”. · Vide Protocolo ICMS 15/85 |
40% |
9 |
Nova
redação dada ao item 9 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01 Gasolina automotiva e álcool anidro · Vide
Convênio ICMS 03/99 · Vide
Decretos 19.945/99. Redação
original: 9 - Gasolina automotiva e álcool anidro. .................
124,07% |
91,49% |
10 |
Gás liqüefeito de petróleo · Vide
Convênio ICMS 03/99 · Vide
Decreto 19.945/99. |
253,62% |
11 |
Nova
redação dada ao item 11 pelo Dec. 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07 Óleo diesel e biodiesel. · Vide
Convênio ICMS 03/99 · Vide
Decreto 19.945/99 · Vide §§
5º e 6º do art. 118, do RICMS/99 (Antecipação). · Vide
Convênio ICMS 58/96, isenção na saída de óleo diesel
para embarcação pesqueira. Redação original 11 - Óleo diesel
....................................................................................................................
45,59% |
45,59% |
12 |
Nova
redação dada ao item 12 pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º. 01.14
Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado
no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e
veículos, bem como aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. Redação
anterior dada ao item 12 pelo Decreto 33.558/13, efeitos a partir de 1º.
06.13 Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas,
removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos
de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas
no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. Redação
anterior dada ao item 12 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.01.07: 12 - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, aditivos,
agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código
3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como
aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. ·
Vide Convênio ICMS 03/99 ·
Vide Decreto 19.945/99 e 22.564/02 Redação
original: 12 - Lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive
álcool carburante, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,, fluidos, graxas,
removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH e óleos
de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos,
equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás, classificadas
no código 27.10.00.9902 da NBM/SH.........................................30% |
30% |
13 |
Isqueiros, lâminas e aparelhos de barbear descartáveis. · Vide
Protocolo ICMS 16/85 |
30% |
14 |
Nova
redação dada ao item 14 pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.05.13 Lâmpadas elétricas e lâmpadas LED para iluminação de ambientes,
baseadas em técnica digital. Redação
original: Lâmpadas elétricas. · Vide
Protocolo ICMS 17/85 |
40% |
15 |
Nova redação
dada ao item 15 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12 Mercadorias comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no Estado
para venda porta-a-porta a consumidor final. Redação
original: 15 - Mercadorias comercializadas pelo sistema de “marketing”
direto destinadas a revendedores não - inscritos. · Vide
Convênio ICMS 45/99 (operações internas) |
50% |
16 |
Pilhas e baterias elétricas. · Vide
Protocolo ICMS 18/85 |
40% |
17 |
Revogado
pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08 Redação
original: Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto
pneus e câmaras para bicicletas |
40% |
18 |
Nova redação dada ao item 18 pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Produtos
farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto para uso
veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível
ou não); mamadeiras, bicos e chupetas; absorventes higiênicos, de uso externo
ou interno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas e agulhas;
escovas e pastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;
fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária; materiais
esterilizados para suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios
absorvíveis esterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos,
utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; preparações contrastantes para
exames radiológicos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente; reagentes destinados à determinação dos grupos ou
dos fatores sanguíneos; cimentos e outros produtos para obturação dentária;
cimentos para a reconstituição óssea. · Não se
aplica em operações interestaduais destinadas ao AM. · Vide
Convênio ICMS 116/98 que isenta operações com
preservativo (NCM 4014.10.00) · Vide Ato COTEPE ICMS 100/99: Convênio ICMS
76/94 (denunciado pelo Amazonas - Decreto 20.390, de 27.09.99) · Vide §§
6º, 7º e 8º, do art. 114, do RICMS/99 · Vide
Protocolo ICMS 18/99 (AM com destino a RR) · Vide
Decreto 20.389/1999. Redação anterior dada ao item 18 pelo
Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e
medicamentos, exceto para uso veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo,
esparadrapo, haste (flexível ou não); mamadeiras, bicos e chupetas;
absorventes higiênicos, de uso externo ou interno; fraldas descartáveis ou
não; preservativos; seringas e agulhas; escovas e pastas dentifrícias;
provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparações químicas
contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental,
preparação para higiene bucal e dentária; materiais esterilizados para
suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveis
esterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em
cirurgia para fechar ferimentos; preparações contrastantes para exames radiológicos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente;
reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para a
reconstituição óssea; classificados nas posições 3002 a 3006 da NCM/SH. Redação
anterior dada ao item 18 pelo Decreto 31.302/11, efeitos a partir de 13.5.11. Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos
de uso humano, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não),
mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou
interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e
pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. Redação
anterior dada ao item 18 pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.01.07: 18 - Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas,
medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não),
mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou
interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e
pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas..................................................................................................
59% Redação
anterior dada pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04: 18 - Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas,
medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível ou não),
mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou
interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e
pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas.............................................................................................
42,85% Redação
anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.01.04: Produtos
farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, algodão, gaze, atadura,
esparadrapo, haste (flexível ou não), mamadeira e bicos, chupetas,
absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas descartáveis ou
não, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, provitaminas e
vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio e fita dental,
preparação para higiene bucal e dentária e preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios ou de espermicidas. Redação
original: Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas, medicamentos,
algodão,, gaze, atadura, esparadrapo, haste(flexível ou não), mamadeira e
bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo ou interno, fraldas
(descartáveis ou não), preservativos, seringas, escovas e pastas
dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
................................................................................................45% |
59% |
19 |
Nova
redação dada ao item 19 pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08 Refrigerantes, xarope ou extrato concentrado para preparo de
refrigerante em máquina (“pre-mix” e “post-mix”), bebidas isotônicas e energéticas. · Vide:
Protocolos ICMS 11/91; 30/99 e 10/92 Redação
anterior dada pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir 1.01.04: Refrigerantes,
bebidas energéticas, alimento líquido a base de frutas com ou sem adição
de vitamina ou repositor energético e o extrato para
preparo de refrigerantes (“pre-mix” e “pos-mix”). Redação
original: Refrigerantes e extratos para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “post-mix”). |
50% |
20 |
Nova redação dada ao item 20 pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas e vernizes e outros; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação;
xadrez e pós assemelhados; piche, pez, betume e asfalto; produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e
adesivos; secantes preparados; catalisadores, aglutinantes, aditivos, agentes
de cura; massas para acabamento, pintura ou vedação; inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros
produtos semelhantes; herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de
crescimento para plantas; desinfetantes e produtos semelhantes apresentados
em quaisquer formas ou embalagens; naftalina; e produtos para limpeza pesada;
classificados nas posições 2706, 2707, 2710, 2713, 2714, 2715, 2821, 2901,
2902, 3204 a 3206, 3208 a 3212, 3214, 3404, 3405, 3505, 3506, 3805, 3807,
3808, 3810, 3814, 3815, 3824, 3905, 3907, 3909, 3910 e 6807 e no item
2832.20.00 da NCM/SH. ·
Vide Convênio ICMS 74/94 Redação anterior
dada ao item 20 pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º. 01.01: Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós assemelhados;
piche e impermeabilizantes; secantes
preparados, catalisadores, massas para acabamento, pintura ou vedação
e corantes. ......................................................... 35% Redação
original: 20 - Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver,
diluir ou remover tintas e vernizes; cera e massa de polir; xadrez e pós
assemelhados; piche, impermeabilizantes; secantes preparados, catalisadores,
massas para acabamento, pintura ou vedação e corantes.
...................................30% |
35% |
21 |
Nova redação
dada ao item 21 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12 Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios, exceto
de duas rodas. · Vide
Convênio ICMS 132/92 · Vide
Convênios ICMS 50/99 e 93/02 · Vide Decreto nº 22.564, de 08.04.02. Redação
original do item 21 acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de
1º.01.01: 21 - Veículos automotores terrestres novos e seus acessórios,
exceto de duas rodas e utilitários. |
30% |
22 |
Item 22
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01 Veículos novos de duas rodas motorizados. · Vide
Convênios ICMS 52/93 e 28/99 |
34% |
23 |
Item 23
acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.01.01 Álcool hidratado ·
Vide Convênios ICMS 03/99, 54/02, 91/02 e 140/02. · Vide
Decreto 19.945/99 |
23,46% |
24 |
Nova redação dada ao item 24 pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Vinhos e bebidas espirituosas classificados nas posições 2204 a
2208 da NCM/SH. Redação anterior dada ao item
24 pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09: Vinhos e bebidas espirituosas classificadas na posição 2208 da
NCM/SH.............................. 60% Redação anterior dada pelo
Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08: Vinhos
.......................................................................................................................................
60% Redação original do Item 24
acrescentado pelo Decreto 25.282/05, efeitos a partir de 1º.9.05: 24 - Vinhos ...............................................................................................................................
28% |
60% |
|
Item 24 revogado pelo Decreto
24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04 Redação original do Item
acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de 1º.1.04: 24 -Telefone celular de origem nacional ou importado do
exterior............................................ 60% |
|
25 |
Item 25
revogado pelo Decreto 24.058/04, efeitos a partir de 03.03.04 Redação
original do Item acrescentado pelo Decreto 23.992/03, efeitos a partir de
1º.1.04: Medicamentos |
45% |
26 |
Nova
redação dada ao item 26 pelo Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11 Gás natural, inclusive gás natural veicular. Redação
Original do Item 26 acrescentado pelo
Decreto 25.610/06, efeitos a partir de 1º.01.06: Gás natural veicular. |
30% |
27 |
Item 27
acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de 1º.01.07 Gelo |
100% |
28 |
Item 28 revogado
pelo Decreto 32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Redação
original do item 28 acrescentado pelo Decreto 26.438/06, efeitos a partir de
1º.01.07: Asfalto |
30% |
29 |
Nova
redação dada ao item 29 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12 Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses
previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08. Redação
anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08: Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses
previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS
41/08......................................................................................................................
6,5% Redação original do item 29
acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de 1º.6.08: Peças, componentes e acessórios para veículos automotores, de
que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando saídas de
estabelecimento fabricante. |
Nova
redação dada ao item 29 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.2.15 36,56% Redação original: 33,08% |
30 |
Nova
redação dada ao item 30 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.8.12 Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, não incluídos no item 29. Redação
anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir de 25. 07.08: Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente
automotivo, não incluídas no item
29.....................................................................................................................................
40,0% Redação
original do item 30 acrescentado pelo Decreto 27.638/08, efeitos a partir de
1º.6.08: Peças, componentes e acessórios para veículos automotores e
outros fins, de que tratam os Anexos I e II do Protocolo ICMS 41/08, quando
não incluídas no item anterior............................. 40,0% |
Nova
redação dada ao item 30 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.2.15 71,78% Redação
original: 59,60% |
31 |
Item 31 acrescentado pelo
Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e
picolés, classificados na posição 2105.00 da NCM/SH. |
70,0% |
32 |
Nova
redação dada ao item 32 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12 Preparados para fabricação de sorvete em máquina ou preparados
para fabricação de frozen de iogurte
em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. Redação original do item 32
acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de 1º.09.08: 32 - Preparados para fabricação de sorvete em máquina,
classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. |
328% |
33 |
Nova redação dada ao item 33
pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09. Acessórios e acompanhamentos, tais como casquinhas, coberturas,
copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros
produtos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete. Redação
original do Item 33 acrescentado pelo Decreto 28.049/08, efeitos a partir de
1º.9.08: Acessórios e componentes, tais como casquinhas, coberturas,
copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros
produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete. |
20% |
34 |
Item 34
acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros
(incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). · Vide
Convênio ICMS 85/93 |
42% |
35 |
Item 35
acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação
de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira. |
32% |
36 |
Item 36
acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08 Pneus para motocicletas. |
60% |
37 |
Nova
redação dada ao item 37 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12. Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, exceto pneus
e câmaras de bicicleta. Redação
original do item 37 acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de
23.12.08: Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus. · Vide
Convênio ICMS 85/93 |
45% |
38 |
Item 38
acrescentado pelo Decreto 28.194/08, efeitos a partir de 23.12.08 Rações tipo “pet” para animais domésticos. ·
Vide Protocolo ICMS 26/04 |
46% |
39 |
Nova
redação dada ao item 39 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12 Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis
e eletroeletrônicos, especificados em resolução. ·
Vide Resolução nº 0033/2012-GSEFAZ ·
Vide Resolução 010/09-GSEFAZ. Redação
anterior dada ao item 39 pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12,
exceto para eletroportáteis com efeitos a partir de
1º.9.12. 39 -
Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e
eletroeletrônicos, especificados em resolução.... 70% Redação original do item 39
acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09: 36 -
Produtos eletrodomésticos e eletroportáteis,
especificados em resolução.................................. 70% |
25% a 70% |
40 |
Nova redação dada ao item 40
pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10. Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para
uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução. · Vide
Resolução 011/09 - GSEFAZ ·
Porcentagem corrigida por errata
publicada no DOE de 15.9.2010. Redação original: “80%”. Redação original do Item 40
acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09: Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador, especificados em resolução 70%. |
70% |
41 |
Nova redação
dada ao item 41 pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.2.15 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
especificados em resolução Redação original dada ao item 41
acrescentado pelo Decreto 28.895/09, efeitos a partir de 06.08.09: Materiais de construção especificados em resolução. · Vide
Resolução 013/09-GSEFAZ. |
70% |
42 |
Nova redação dada ao item 42 pelo
Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10. Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Item 42 acrescentado pelo
Decreto 30.014/10, efeitos a partir de 1º.7.10 Mercadorias adquiridas por pessoa física, com habitualidade ou
em volume que caracterize intuito comercial em 30%. |
30% |
43 |
Item 43 acrescentado pelo
Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. |
50% |
44 |
Item 44 acrescentado pelo
Decreto 30.837/10, efeitos a partir de 1º.1.11 Querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV). |
30% |
45 |
Item 45
revogado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.02.13 Redação original do Item 45
acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11: Farinha de trigo ou semolina, nas operações de transferências
entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras
unidades federadas |
125% |
46 |
Item 46 acrescentado pelo Decreto
32.477/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Bebidas
alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, nas operações de
transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes
de outras unidades federadas. |
75% |
47 |
Nova
redação dada ao item 47 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12 Materiais
de limpeza especificados em resolução. ·
Vide Resolução nº 0032/2012-GSEFAZ Redação original do item 47 acrescentado
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Materiais
de limpeza especificados em
resolução.........................................................................
70% |
21% a 87% |
48 |
Item 48 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Instrumentos
e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de
controle ou de precisão, especificados em resolução. ·
Vide Resolução nº 0024/2012-GSEFAZ. |
70% |
49 |
Nova
redação dada ao item 49 pelo Decreto 32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12 Papel e cartão;
obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em
resolução. ·
Vide Resoluções nº 037/2012-GSEFAZ e 018/2013-GSEFAZ Redação
anterior dada ao item 49 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12 Papel e cartão; obras de pasta
de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução...... 36% a
70% ·
Vide Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ (Revogada pela
Resolução nº 37/2012 - GSEFAZ) Redação original do item 49 acrescentado
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Papel e
cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em
resolução...... 70% |
31% a 111% |
50 |
Nova redação dada ao item 50 pelo Decreto 32.978/12,
efeitos a partir de 1º.01.13 Terminais
portáteis de telefonia celular, incluídos os smartphones, classificados nas subposições
8471.30.19 e 8517.12 da NCM/SH. Redação original do Item 50 acrescentado
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12: ·
Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Terminais
portáteis de telefonia celular, classificados na subposição
8517.12 da NCM/SH. |
29% |
51 |
Item 51 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12. ·
Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Móveis
de madeira, de metal, de plástico ou de outras matérias, inclusive o
mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia, veterinária e salões de
cabeleireiro, classificados nas posições 9402 e 9403 da NCM/SH. |
50% |
52 |
Item 52 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12. ·
Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Assentos,
exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis; suportes para camas;
colchões, inclusive box; edredões, almofadas,
pufes, travesseiros e sacos de dormir; classificados nas posições 9401 e 9404
da NCM/SH. |
80% |
53 |
Nova redação dada ao item 53 pelo Decreto
32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13. Brinquedos,
jogos e artigos para divertimento, classificados nas posições 9503, 9504,
9505 e 9508.90.90 da NCM/SH, exceto no item 9504.50.00; tais como: triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres
não humanos; trens elétricos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para
divertimento, mesmo animados, em conjunto para montagem; outros conjuntos e
brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico,
de fricção, de corda ou de mola; instrumentos e aparelhos musicais, de
brinquedo; artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro
mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos
de balizas automáticos (boliche, por exemplo); cartas de jogar; artigos para
festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e
artigos-surpresa. Redação original do Item 53 acrescentado
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12. ·
Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres não
humanos; trens elétricos, incluindo os acessórios; modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, em conjunto para
montagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros
brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou de mola; instrumentos
e aparelhos musicais, de brinquedo; classificados nas posições 9503 e 9504 da
NCM/SH. |
70% |
54 |
Item 54 acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.7.12. ·
Início de efeitos prorrogados para 1º.9.12, conforme Resolução nº 0029/2012-GSEFAZ Charque
e toucinho defumado. |
30% |
55 |
Nova
redação dada ao item 55 pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.12 Produtos
da indústria alimentícia especificados em resolução. ·
Vide Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ Redação original do item 55 acrescentado
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.09.12. Produtos da indústria alimentícia especificados em
resolução............................................ 30% a 60% ·
Vide Resolução 025/12-GSEFAZ |
15% a 63% |
56 |
Item 56 acrescentado pelo Decreto
32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13. Artefatos
de uso doméstico especificados em resolução ·
Vide Resolução nº 0050/2012-GSEFAZ |
61% a
122% |
57 |
Item 57 acrescentado pelo Decreto
32.978/12, efeitos a partir de 1º. 01.13. Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, classificados na posição
8712.00 da NCM |
70% |
58 |
Item 58 acrescentado pelo Decreto 32.978/12,
efeitos a partir de 1º. 01.13. Fósforos,
exceto os artigos de pirotecnia |
70% |
59 |
Item 59 acrescentado pelo Decreto
33.558/13, efeitos a partir de 1º. 06.13. Lubrificantes, derivados ou não de petróleo. |
61,31% |
Anexo II-A acrescentado pelo Decreto
36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
Mercadorias sujeitas à
substituição tributária
· Vide Lei nº
6.108/22, que passou a estabelecer as
mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação
às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá
outras providências.
· Vide resolução nº 001/16
- Gsefaz, ESTABELECE os procedimentos para recolhimento ou creditamento do icms relativo aos
estoques de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme
estabelecido no Anexo II-A do Regulamento do ICMS.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Autopeças relacionadas no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses
previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
2.
|
Autopeças relacionadas no Anexo Único do
Protocolo ICMS 41/08, nos casos
não previstos no item 1. |
- |
- |
71,78% |
3.
|
Nova redação dada ao Item 3 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a
partir de 1º .1.16 Outras peças, partes e acessórios para
veículos automotores terrestres não relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08,
nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido
Protocolo. Redação original do item 3 acrescentado
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no
Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08,
nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido
Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
4.
|
Nova redação dada ao Item 4 pelo Decreto 37.217/16, efeitos a
partir de 1º .1.16 Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores terrestres não
relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3. Redação original do item 4 acrescentado
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no
Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08,
nos casos não previstos no item 3. |
- |
- |
71,78% |
5.
|
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e
chopes, especificadas em resolução. · Vide
Decreto nº 44.752/21, que
define os percentuais de carga tributária fixa. ·
Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
Nova redação dada à MVA pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022. 118% Redação anterior dada à
MVA pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de 1º.11.17. 120% Redação original da MVA
acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: 60% |
6.
|
Item 6 revogado pelo Decreto 38.338/17, efeitos a partir de
1º.11.17. Redação original: Bebidas alcoólicas, exceto
cerveja e chope, relacionadas no item 5, nas operações de transferências
entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras
unidades federadas. |
- |
- |
Redação original: 75% |
7.
|
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e
outras bebidas, especificadas em resolução. ·
Vide Resolução nº 030/2015-GSEFAZ;
GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
42 a 120% |
8.
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco
ou dos seus sucedâneos. · Vide
Convênio ICMS 37/94 |
2402 |
04.001.00 |
Nova redação dada à MVA pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 1º.1.2022. 80% Redação original: 50% |
9.
|
Nova redação dada ao Item 9 pelo Decreto 38.910/18, efeitos a
partir de 1º.12.17 Tabaco
para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. Redação original: Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos em qualquer proporção. ·
Vide Convênio ICMS 111/17. |
2403.1 |
04.002.00 |
Nova redação dada à MVA pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 1º.1.2022. 80% Redação original: 50% |
10.
|
Papel para cigarro |
4813.10.00 |
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de
1º.12.2017 14.013.00 Redação
original: 14.003.00 |
Nova redação dada à MVA pelo Decreto
45.111/22, efeitos a partir de 1º.1.2022. 80% Redação original: 50% |
11.
|
Materiais de construção e congêneres,
especificados em resolução. · Vide Resolução nº 040/2015-GSEFAZ; 033/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
Nova redação dada pelo Decreto 37.217/16,
efeitos a partir de 1º.1.2016 30 a 94% Redação original do MVA acrescentado pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16: 70% |
12.
|
Combustíveis e lubrificantes, especificados
em resolução. ·
Vide Resolução nº 031/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
23,46 a 253,62% |
13.
|
Ferramentas especificadas em resolução. ·
Vide Resolução nº 032/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
70% |
14.
|
Materiais de limpeza especificados em
resolução. ·
Vide Resolução nº 033/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
21 a 70% |
15.
|
Medicamentos de uso humano e outros
produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, especificados em
resolução. · Vide
Decreto nº 44.752/21, que
define os percentuais de carga tributária fixa. ·
Vide Resolução nº 037/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
59% |
16.
|
Artefatos para uso doméstico,
especificados em resolução. · Vide Resolução nº 034/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
71 a 122% |
17.
|
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, especificados em resolução. ·
Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
32 a 60% |
18.
|
Produtos alimentícios especificados em
resolução. · Vide Resolução nº 041/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
Nova redação dada pelo Decreto 38.910/18, efeitos a partir de
1º.12.17 15 a 100% Redação
original: 15 a 63% |
19.
|
Produtos de papelaria. · Vide Resolução nº 035/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
31 a 111% |
20.
|
Produtos de perfumaria e de higiene pessoal
e cosméticos, especificados em resolução. · Vide
Decreto nº 44.752/21, que
define os percentuais de carga tributária fixa. ·
Vide Resolução nº 038/2015-GSEFAZ; 042/2017-GSEFAZ. |
- |
- |
30 a 70% |
21.
|
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
especificados em resolução. · Vide Resolução nº 039/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
25,4 a 70% |
22.
|
Ração tipo “pet” para animais domésticos. · Vide Protocolo ICMS 26/04. |
2309 |
22.001.00 |
46% |
23.
|
Sorvetes de qualquer espécie. ·
Vide Protocolo ICMS 20/05. |
2105.00 |
23.001.00 |
70% |
24.
|
Preparados para fabricação de
sorvete em máquina. |
1806 1901 2106 |
23.002.00 |
328% |
25.
|
Veículos automotores, especificados em resolução. · Vide Resolução nº 036/2015-GSEFAZ. |
- |
- |
30% |
26.
|
Motocicletas (incluídos os
ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro
lateral; carros laterais. · Vide Convênio ICMS 52/93. |
8711 |
26.001.00 |
34% |
27.
|
Mercadorias
comercializadas pelo sistema de marketing
direto destinadas a revendedores localizados no Estado para venda
porta-a-porta a consumidor final. · Vide Convênio ICMS 45/99. |
- |
- |
50% |
28.
|
Mercadorias adquiridas por pessoa não
inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial. |
- |
- |
30% |
29.
|
Item 29 revogado pelo
Decreto 45.111/22,
efeitos a partir de 17.1.2022. Redação original do item 29 acrescentado
pelo Decreto n° 40.628/19, efeitos a partir de 2.5.2019. Energia elétrica. |
2716.00.00 |
07.001.00 |
Redação anterior dada ao item 29, pelo
Decreto n° 43.280/21, efeitos a partir de 2.5.2019. 20% Redação
original: 150% |
30.
|
Item 30 acrescentado pelo Decreto nº
45.111/22, efeitos a partir de 17.1.2022. Energia elétrica |
2716.00.00 |
07.001.00 |
20% |
Anexo III Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir
de 1º.1.2013.
De acordo com o Ajuste 03/94, de 29.09.94, incorporado à
legislação deste Estado pelo Decreto nº 16.305, de 01.11.94.
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste
06/00, de 15.12.00, com efeitos a partir de 01.01.01, incorporado à legislação
deste Estado pelo Decreto nº 21.719, de 05.03.01.
00 - Tributada integralmente
10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 - Com redução de base de cálculo
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária
40 - Isenta
41 - Não tributada
50 - Suspensão
51 - Diferimento
60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por
substituição tributária
90 - Outras
Redação anterior dada pelo Ajuste 02/95, efeitos
de 07.04.95 a 31.12.00.
Tabela
B - Tributação pelo ICMS
0
- Tributada integralmente
1
- Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2
- Com redução de base de cálculo
3
- Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4
- Isenta ou não tributada
5
- Com suspensão ou diferimento
6
- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7
- Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9
- Outras
Redação anterior, dada pelo Ajuste 03/94,
efeitos de 05.10.94 a 06.04.95.
Tabela
B - Tributação pelo ICMS
0
- tributada integralmente
1
- tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2
- com redução de base de cálculo
3
- isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4
- isenta ou não tributada
5
- com suspensão ou diferimento
6
- ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7
- outras
Nova redação dada à ”NOTA EXPLICATIVA” pelo
Ajuste 02/01, efeitos a partir de 16.04.01.
NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na
forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na
Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Redação anterior dada pelo Ajuste 03/94, efeitos de
01.01.94 a 15.04.01.
Nota
Explicativa
O
Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o
1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2º dígito a
tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Primeira: O vocábulo “Mercadorias”, constante da
Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos
acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos
intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a
serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.
Segunda: O vocábulo “Industrialização”, constante da
Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também as operações
de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de
conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de
motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente, sujeitas ao
Imposto de Circulação de Mercadorias, ainda que ao abrigo de suspensão ou
diferimento.
Anexo IV
Revogado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Nova redação dada ao CFOP pelo Ajuste SINIEF 07/01, efeitos a partir de
01.01.03.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por
ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou
“1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a
mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou
“1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de produção do estabelecimento”.
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no
código “5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no
código “5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em
transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de
animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados
pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com
fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação”.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com
fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 -
Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo
imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de
ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento.
1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o
ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
Acrescido
pelo AJ 05/02, efeitos a partir de 01.01.03.
1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização
por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos
remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e
não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título
e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de amostra grátis.
1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração.
1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou
feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou
sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos “1.120 - Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta
e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses
em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de
mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos
anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa
recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias
em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 -
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código “2.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo
adquirente originário, no código “6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”.
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do
vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por
ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem
transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou
“2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a
mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não
transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir
a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser
classificada nos códigos “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado” ou
“2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
2.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de produção do estabelecimento”.
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no
código “6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no
código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em
transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos
da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial
de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial
de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados
por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento
comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do
estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com
fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação”.
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com
fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim
específico de exportação”.
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao
ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 -
Venda de bem do ativo imobilizado”.
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora
do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do
ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas no código “6.554 - Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para
industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos
remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e
não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título
e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou
feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos
para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de
mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou
sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas
do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos “2.120 - Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 - Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por
conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto
final pelo estabelecimento industrializador, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente.
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas
de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público,
e os serviços iniciados no exterior
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa
.
3.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto
resultante, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 - Venda de
produção do estabelecimento sob o regime de “drawback””.
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como
“Venda de produção do estabelecimento”.
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o
regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão
classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados
por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida
com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
exportadas por trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico
de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 -
Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 -
Venda de bem do ativo imobilizado”.
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo
de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no
estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo
Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de
23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se neste código as
vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo
Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de
1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de
23 de maio de 1997.
Redação original, com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se neste código as
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha
sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados
pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Nova redação dada à Nota Explicativa pelo AJ
05/03, efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma
empresa.
Redação original, efeitos até 9.07.03.
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço”.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo
por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código
os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto.
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao
regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos
do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em
operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 - Devolução de compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária”.
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar
o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para
venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento
produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como:
pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro,
recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do
ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de
ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da
mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses
estabelecimentos.
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para
industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não
devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame
ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao
adquirente originário, foi classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção
do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”.
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento
do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem
do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de
mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua
desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente
de perda, roubo ou deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente do encerramento da atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento
fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de
retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da
Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte
que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o
prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no
estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não
contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes
deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo
Ajuste SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de
23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original com efeitos de 01.01.03 a
24.06.04.
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Nova Redação dada à Nota Explicativa pelo Ajuste
SINIEF 9, de 18.06.04, em vigor a partir de 24.06.04
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, destinados à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos
benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de
23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
Redação original com efeitos de 01.01.03 a 24.06.04.
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros
remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha
sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “6.922 - Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os
das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para
utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Nova redação dada a Nota Explicativa pelo AJ
05/03, efeitos a partir de 10.07.03.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma
empresa.
Redação original, efeitos até 09.07.03.
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento
da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva
por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
6.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização”.
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “2.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço”.
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição
aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo
por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste
código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste
código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código
os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto.
6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao
regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos
do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao
regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em
operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário,
exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em
operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas
tenham sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.411 - Devolução de compra para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária”.
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja
mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para
venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos
industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro,
recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do
ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para
industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para
industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra
empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta
operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos
recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas
em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não
devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento
de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens
para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil
ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame
ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de
mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao
adquirente originário, foi classificada nos códigos “6.118 - Venda de produção
do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou “6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”.
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por
conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem
do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos
insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento
fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de
retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde
iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da
Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte
que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o
prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
destinatário esteja localizado em outro país
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em
depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas
de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino
ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
“drawback”
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram
classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
“drawback””.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra para industrialização”.
7.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra para comercialização”.
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “3.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço”.
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de
drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime
de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o regime de
“drawback””.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o
exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas
tenham sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação”.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA
USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.
Redação anterior, dada ao CFOP pelo Ajuste 11/89, efeitos de 01.01.90 a 31.12.2002.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferência para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
1.41
- Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo
industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de
serviços
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço
da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de
serviço de transporte
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇOES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.72 - Compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.75 - Transferências para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.82 - Retorno de insumos do estabelecimento produtor não
utilizados na produção
Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.91
- Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
Nova
redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.92
- Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Acrescido o item 1.95 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 1.96 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 1.97 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Acrescido o item 1.98 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.15 - Revogado pelo
Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação anterior do item 2.15, acrescido pelo
Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.15
- Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
2.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
2.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Revigorado com nova redação o item 2.35,
pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
2.35 - devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por
transferência
2.35 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de
01.01.99 a 18.09.00.
Redação anterior, do item 2.35 acrescido pelo
Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.35
- Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
2.36 - Revogado pelo
Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item 2.36, acrescido pelo
Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.36
- Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova
redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
2.41
- Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo
industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de
serviços
Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de
serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 2.71 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.72 - Compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.75 - Transferências para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.76 - Transferências para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.91
- Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste
07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.92
- Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificadas
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviço
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
3.31
- Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Nova
redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
3.91
- Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento
Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.25 - Transferências de
produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - devoluções de compras para industrialização
5.32 - devoluções de compras para comercialização
5.33 - anulações de valores relativos à aquisição de serviços
5.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
5.41
- Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de
serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Acrescido o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 5.71 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.72 - Vendas de
produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 5.77 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Acrescido o subgrupo 5.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.85 - REMESSAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, com fim específico de exportação
Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim
específico de exportação
Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferência de ativo imobilizado e/ou de material para
uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
5.94 - Remessa simbólica dos insumos utilizados na
industrialização por encomenda
5.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento.
Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
Acrescido o item 6.16 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95,
efeitos a partir de 01.03.96.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes;
Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95,
efeitos a partir de 01.03.96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de
05.10.94.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não
devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.26 - Transferências de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo
estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE
COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Revigorado com nova redação o item 6.35,
pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por
transferência
Revogado o item 6.35 pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação anterior, do item 6.35 acrescido pelo
Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.35
- Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
6.36 - Revogado pelo
Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97,
efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.36
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
6.41
- Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de
serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de
produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 6.72 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.72 - Vendas de
produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.77 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.77 - Devoluções
de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Acrescido
o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária
Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.85 - REMESSAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.87 - Remessa de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de
exportação
Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim
específico de exportação
Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou material para uso
ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
6.95 - devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
Nova redação dada ao item 6.97 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento
em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Redação anterior, acrescido o item 6.97 pelo
Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.97
- Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
Acrescido o item 7.16 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 7.17 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - devoluções de compras para industrialização
7.32 - devoluções de compras para comercialização
7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de
serviço
7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificados
NOTAS EXPLICATIVAS DO
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a
bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento
da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de
serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produtos do
Estabelecimento.
1.32 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas
de Terceiros.
1.33 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente a valor faturado indevidamente
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 1.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a
cooperados.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
1.41
- Compra de energia elétrica para distribuição
As
compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo
industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos
de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
As compras de energia
elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
Acrescido o item 1.45 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por
estabelecimentos rurais.
Acrescido o item 1.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada,
que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na
indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de
comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em
estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de
serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa
de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia
elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço
da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte
por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço
de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço
de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Acrescido o subgrupo 1.70 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 1.71 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.71 - Compras para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 1.72 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.72 - Compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadoria a serem comercializadas,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também
serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento
de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
Acrescido o item 1.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.73 - Compras
para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
As entradas, por compras,
de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Acrescido o item 1.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou
consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 1.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.75 - Transferências para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 1.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.76 - Transferências para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 1.77 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,
ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 1.78 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,
ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 1.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária.
Referentes a ressarcimentos
de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo
sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável
Acrescido o subgrupo 1.80 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 1.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos a partir de
01.01.01.
1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor
As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo
produtor no sistema integrado.
Acrescido o item 1.82 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor
na criação de animais pelo sistema integrado.
Acrescido o subgrupo 1.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
considerando-se:
Acrescido o item 1.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 1.91 pelo Ajuste
07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.91
- Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As
entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais
destinados a uso ou consumo.
Nova redação dada ao item 1.92 pelo Ajuste
07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de
outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
1.92
- Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As
entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou
consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro
estabelecimento
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por
encomenda em outro estabelecimento.
Acrescido
o item 1.95 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
Acrescido
o item 1.96 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas
Acrescido
o item 1.97 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
Acrescido
o item 1.98 pelo Ajuste 07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de
outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nova redação dada ao item 1.99 pelo Ajuste
03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificados
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns
gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e
não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
1.99
- Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As
entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou
prestação, tais como:
.
retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
.
retornos de remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
.
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
.
entradas por doação, consignação e demonstração;
.
entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores,
compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas, no
processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a
bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
2.15 - Revogado pelo
Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado acrescido pelo Ajuste 06/97,
efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.15
- Compra de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária.
As
entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias
em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização
Referente às mercadorias a
serem comercializadas.
2.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de
serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de vendas, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas
de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
Revigorado com nova redação o item 2.35,
pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por
transferência
As entradas interestaduais
referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por
transferência.
2.35
- Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação anterior do item 2.35 acrescido pelo
Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.35
- Devolução de Venda de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição
Tributária.
O
valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do
destinatário original.
2.36 - Revogado pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97,
efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
2.36
- Ressarcimento de ICMS retido por Substituição Tributária.
O
valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por
substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 2.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As compras de energia
elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
2.41
- Compra de energia elétrica para distribuição
As
compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por
cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo
industrial
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização
em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de
serviço
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador
de serviço, inclusive cooperativa.
Acrescido o item 2.45 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
2.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural
As compras de energia elétrica a ser utilizada por
estabelecimentos rurais.
Acrescido o item 2.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
As compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Pela aquisição de serviço de comunicação
2.52 - Aquisição de serviços de comunicação pela indústria
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na
indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de
comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
Pela aquisição de serviço
de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código
a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado
no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de
serviço de transporte
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa
de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou
distribuidora de energia elétrica
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa
geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de
serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de
transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no
item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço
de comunicação.
Acrescido o subgrupo 2.70 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido
o item 2.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
2.71 - Compras para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de
mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus
cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 2.72 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.72 - Compras para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras,
de mercadoria a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 2.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.75 - Transferências para industrialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem
industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 2.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.76 - Transferências para comercialização em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por
transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 2.77 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.77 - Devoluções de vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,
ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime
de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 2.78 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente,
ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
Acrescido o item 2.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária.
Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 2.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação,
considerando-se:
Acrescido o item 2.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de
exportação
As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
Nova redação dada ao item 2.91 pelo Ajuste
07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
2.91
- Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As
entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados
a uso ou consumo.
Nova redação dada ao item 2.92 pelo Ajuste
07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
2.92 - Transferências para ativo imobilizado
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos
de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Redação anterior, efeitos até 31.12.96.
2.92
- Transferência para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
As
entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou
consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro
estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização
por encomenda em outro estabelecimento.
Acrescido o item 2.95 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
Acrescido o item 2.96 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas
Acrescido o item 2.97 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
Acrescido o item 2.98 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de
outros estabelecimentos da mesma empresa.
Nova redação dada ao item 2.99 pelo Ajuste
03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não
especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos
códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da
operação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
2.99
- Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As
entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação,
tais como:
.
retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
.
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
.
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
.
entradas por doação, consignação e demonstração;
.
entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira,
importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de
aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação
promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização.
3.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na
prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU
ANULAÇÕES DE VALORES
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - devoluções de vendas de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
3.22 - devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas
de Terceiros.
3.23 - anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - anulações de valores relativos à venda de energia elétrica
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 3.31 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de
distribuição ou comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
3.31
- Compra de energia elétrica para distribuição
As
compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de comunicação.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço
de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de
serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de
transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item
anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de
serviço de comunicação
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço
de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Nova redação dada ao item 3.91 pelo Ajuste
07/96, efeitos a partir de 01.01.97.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.96.
3.91
- Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
As
entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de
materiais para uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de
industrialização e posterior exportação
do produto resultante.
Acrescido o item 3.97 pelo Ajuste 07/96,
efeitos a partir de 01.01.97.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
As entradas de mercadorias,
qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisição
de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos
códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante
compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no
processo industrial.
Acrescido o item 5.14 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
Acrescido o item 5.15 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
Acrescido o item 5.16 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.17 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas
neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas,
com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica
Referente às operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
Acrescido o item 5.25 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 5.26 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 1.11 - Compras para industrialização.
5.32 - devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para
Comercialização.
5.33 - anulações de valores relativos a aquisições de serviços
Correspondente a valores faturados indevidamente.
5.34 - anulações de valores
relativos à compra de energia elétrica anulações de valores faturados
indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 5.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou
comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
5.41
- Venda de energia elétrica para distribuição
As
vendas de energia elétrica destinadas à distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também
serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por
estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de
serviços
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento
comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código
as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas,
exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente às vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos
itens anteriores.
Acrescido o item 5.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada,
que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento
industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item
anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
A prestação de serviço de
transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também
serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado
a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores.
Acrescido
o subgrupo 5.70 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido
o item 5.71 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações
sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.72 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas
neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.73 - Vendas de
mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa.
Acrescido o item 5.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 5.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por
transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 5.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao
regime de substituição tributária
Acrescido
o item 5.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
5.77 - Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Acrescido o item 5.78 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.78 - Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias
compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Acrescido o item 5.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição,
nas hipóteses previstas na legislação aplicável
Acrescido o subgrupo 5.80 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
Acrescido o item 5.81 pelo Ajuste 04/00, efeitos
a partir de 01.01.01.
5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor
Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de
animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.
Acrescido
o subgrupo 5.85 pelo Ajuste 06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias
destinadas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:
Acrescido o item 5.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
Acrescido o item 5.87 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
Acrescido o item 5.88 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim
específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
Acrescido o item 5.89 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
5.89. - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas do ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para
uso e consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do
material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referente aos insumos destinados à industrialização em outro
estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados
ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
Acrescido o item 5.97 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de
01.01.99.
5.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária
Acrescido o item 5.96 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Nova redação dada ao item 5.99 pelo Ajuste
03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias,
bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
5.99
- Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão
classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
.
remessa para vendas fora do estabelecimento;
.
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
.
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
.
saídas por doações, consignações e demonstrações;
.
saídas de amostra-grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os
estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação
distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias do estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante,
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial.
Acrescido o item 6.14 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do
estabelecimento.
As saídas, por vendas
efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento.
Acrescido o item 6.15 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
Acrescido
o item 6.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.17 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas
neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da
repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas,
com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Acrescido o item 6.18 pelo Ajuste 06/95,
efeitos a partir de 01.03.96.
6.18 - Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento,
destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de
produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes;
Acrescido o item 6.19 pelo Ajuste 06/95,
efeitos a partir de 01.03.96.
6.19 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas a não contribuintes.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referentes a mercadorias a serem utilizadas na prestação de
serviços.
Acrescido o item 6.25 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos
industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o item 6.26 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam
transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 2.11 - Compras para industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para
Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos à aquisição de serviços
Corresponde aos valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
Anulações de valores faturados indevidamente.
Revigorado com nova redação o item 6.35,
pelo Ajuste 03/00, efeitos a partir de 19.09.00.
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por
transferência
As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou
bens recebidos, inclusive por transferência.
6.35 - Revogado pelo
Ajuste 06/98, efeitos de 01.01.99 a 18.09.00.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97,
efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.35
- Devolução de compra de mercadorias sujeita ao regime de substituição
tributária.
O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
6.36 - Revogado pelo
Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
Redação do item revogado, acrescido pelo Ajuste 06/97,
efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.36
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
O valor
será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original
da mercadoria.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nova redação dada ao item 6.41 pelo Ajuste
04/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou
comercialização
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 31.12.00.
6.41
- Venda de energia elétrica para distribuição
As
vendas de energia elétrica destinada à distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também
serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por
estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de
serviço
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento
comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código
as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas,
exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos
itens anteriores.
Acrescido o item 6.46 pelo Ajuste 04/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda
contratada
As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada,
que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Pela prestação de serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento
industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item
anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Referente a prestações
desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço
da mesma natureza
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de
serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial,
comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também
serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado
a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não
enquadradas nos itens anteriores.
Acrescido o subgrupo 6.70 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acrescido o item 6.71 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido
o item 6.72 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a
consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária,
quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas
neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.73 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa.
Acrescido o item 6.74 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas
de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando
destinadas a consumidor ou usuário final.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa.
Acrescido o item 6.75 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido o item 6.76 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
As saídas, por
transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Acrescido
o item 6.77 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.77 - Devoluções de compras para industrialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Acrescido
o item 6.78 pelo Ajuste 06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.78 - Devoluções de compras para comercialização em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para
comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Acrescido o item 6.79 pelo Ajuste 06/98,
efeitos a partir de 01.01.99.
6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição
tributária.
Referentes a ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo
sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável
Acrescido o subgrupo 6.85 pelo Ajuste
06/00, efeitos a partir de 01.01.01.
6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como
eventuais devoluções, considerando-se:
Acrescido o item 6.86 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
Acrescido o item 6.87 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, com fim específico de exportação
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação.
Acrescido o item 6.88 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim
específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento,
destinadas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação.
Acrescido o item 6.89 pelo Ajuste 06/00,
efeitos a partir de 01.01.01.
6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para
uso ou consumo
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de
material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
Referentes aos insumos destinados à industrialização em outro
estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização
por encomenda
Refere-se à remessa
simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda
de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de
material para uso ou consumo
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
Acrescido o item 6.96 pelo Ajuste 03/94,
efeitos a partir de 05.10.94.
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
Nova redação dada ao item 6.97 pelo Ajuste
06/98, efeitos a partir de 01.01.99.
6.97 - Remessas para vendas fora do estabelecimento em
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas
ao regime de substituição tributária.
Redação anterior do item acrescido
pelo Ajuste 06/97, efeitos de 18.12.97 a 31.12.98.
6.97
- Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
As
saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
Nova redação dada ao item 6.99 pelo Ajuste
03/98, efeitos a partir de 29.06.98.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer
que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais
como:
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostra grátis e brindes.
Redação anterior, efeitos de 01.01.90 a 28.06.98.
6.99
- Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão
classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e
serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação:
.
remessa para vendas fora do estabelecimento;
.
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
.
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no
referido processo;
.
saídas por doações, consignações e demonstrações;
.
saídas de amostra-grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário
esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
Acrescido
o item 7.16 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva
transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que
não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
Acrescido
o item 7.17 pelo Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para
industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial,
que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas
neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado
para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores,
considerando-se:
7.31 - devoluções de compras para industrialização
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 3.11.
7.32 - devoluções de compras para comercialização
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - anulações de valores relativos à aquisição de prestação de
serviços
Corresponde a valores faturados indevidamente.
7.34 - anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à
distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para
usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento
no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer
que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
Redação anterior, dada ao CFO pelo Ajuste 01/76,
efeitos de 01.01.79 a 31.12.89.(inicialmente o efeito era a partir de 01.01.78,
porém, o Ajuste 01/77 alterou para 01.01.79)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado
1.93 - Compras e/ou transferências do material de consumo
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado
2.93 - Compras e/ou transferências de material de consumo
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
3.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou
recebidas de terceiros
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado
3.93 - Compras de material de consumo
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado
5.92 - Transferências de ativo imobilizado
5.93 - Transferências de material de consumo
5.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado
6.93 - Transferências de material de consumo
6.94 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de
terceiros
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras para comercialização
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras saídas não especificadas
NORMAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - ENTRADAS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e
destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
1.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compra para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a
bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das
mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no
código 1.99 - Outras Entradas Não Especificadas.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
1.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou
Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas
de Terceiros.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS
1.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
1.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado,
transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências
de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação,
tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro
estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
2.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização Efetuada por Outras Empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores,
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a
bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. Os valores dos retornos simbólicos das
mercadorias remetidas e aplicadas na industrialização serão classificados no
código 2.99 - Outras Entradas Não Especificadas.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para Industrialização
As referentes a mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização.
2.22 - Transferências para Comercialização
As referentes a mercadorias a serem comercializadas.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
2.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
2.32 - Devolução de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou
Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas
de Terceiros.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS
2.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
2.92 - Transferências para o Ativo Imobilizado
As entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado,
transferidas de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.93 - Compras e/ou Transferências de Material de Consumo
As entradas de material de consumo por compras e/ou transferências
de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação,
tais como:
- retornos de industrialização em outros estabelecimentos;
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- entradas destinadas à industrialização para outro
estabelecimento;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira,
importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de
aquisição por arrematação, concorrência ou por qualquer outra forma de
alienação promovida pelo Poder Público.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU COMERCIALIZAÇÃO
3.11 - Compras para Industrialização
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização.
3.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente
pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.31 - Devoluções de Vendas de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do
Estabelecimento.
3.32 - Devoluções de Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou
Recebidas de Terceiros
As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido
classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas
de Terceiros.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS
3.91 - Compras para o Ativo Imobilizado
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo
imobilizado.
3.92 - Compras de Material de Consumo
As entradas por compras de material de consumo.
NOTA - A Norma Explicativa do Código Fiscal de Operações
identificada como “3.92 - Compras de Material de Consumo”, refere-se ao código
“3.93 - Compras de Material de Consumo”.
3.99 - Outras Entradas Não Especificadas
As entradas de mercadorias não compreendidas nos códigos
anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - SAÍDAS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e
destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as
saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e
aplicadas na industrialização serão classificados no código 5.99 - Outras
Saídas Não Especificadas.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compra, considerando-se:
5.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para
Comercialização.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS
5.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
5.92 - Transferência de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.94 - Devolução de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compra, classificadas no código 1.91 - Compras
para o Ativo Imobilizado.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro
estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado
em outra unidade da Federação.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seus
cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento. também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização Efetuada para Outras Empresas
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante,
compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no
processo industrial.
Os valores dos retornos simbólicos das mercadorias recebidas e
aplicadas na industrialização serão classificados no código 6.99 - Outras
Saídas Não Especificadas.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro
estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de Produção do Estabelecimento
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compra, considerando-se:
6.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para
Comercialização.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS
6.91 - Vendas de Ativo Imobilizado
As saídas por vendas de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
6.92 - Transferências de Ativo Imobilizado
As saídas por transferências de mercadorias pertencentes ao ativo
imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Transferências de Material de Consumo
As saídas por transferências de material de consumo para outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.94 - Devoluções de Compras para o Ativo Imobilizado
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 2.91 - Compras
para o Ativo Imobilizado.
6.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- remessas para industrialização por outro estabelecimento;
- remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos simbólicos de industrialização para outro
estabelecimento;
- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não
aplicadas no referido processo;
- saídas por doação, consignação e demonstração;
- saídas de amostra grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado
em outro país.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no
estabelecimento.
7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de
Terceiros
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização
e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E/OU
COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento a título de compra, considerando-se:
7.31 - Devoluções de Compras para Industrialização
As referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em
processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 3.11 - Compras para Industrialização.
7.32 - Devoluções de Compras para Comercialização
As referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas,
cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12 - Compras para
Comercialização.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS
7.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação.
Redação original. efeitos de 18.02.71 a 31.12.78.
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
1.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
1.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
1.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
1.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
1.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
1.06 - Retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento
1.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
1.08 - Devoluções
1.99 - Outras entradas não especificadas
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
2.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
2.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
2.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
2.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
2.05 - Retorno de industrialização em outros estabelecimentos
2.06 - Retorno de remessa para vendas fora do estabelecimento
2.07 - Entradas para industrialização para outros estabelecimentos
2.08 - Devoluções
2.99 - Outras entradas não especificadas
3.00 - DO EXTERIOR (Importação)
3.01 - Compras para industrialização e/ou comercialização
3.02 - Compras para uso e/ou consumo próprio
3.99 - Outras entradas não especificadas
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
5.01 - Vendas a contribuintes
5.02 - Vendas a não-contribuintes
5.03 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
5.04 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
5.05 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
5.06 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
5.07 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
5.08 - Devoluções
5.99 - Outras saídas não especificadas
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
6.01 - Vendas a contribuintes para industrialização e/ou
comercialização
6.02 - Vendas a contribuintes para uso e/ou consumo próprio
6.03 - Vendas a não-contribuintes
6.04 - Transferências para industrialização e/ou comercialização
6.05 - Transferências para uso e/ou consumo próprio
6.06 - Remessas para industrialização por outros estabelecimentos
6.07 - Remessas para vendas fora do estabelecimento
6.08 - Retorno de industrialização para outros estabelecimentos
6.09 - Devoluções
6.99 - Outras saídas não especificadas
7.00 - PARA O EXTERIOR (Exportação)
7.01 - Vendas
7.99 - Outras saídas não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
1.00 - DO ESTADO
Compreenderá as operações em que os estabelecimentos remetente e
destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
1.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
1.02 - Compras para Uso e/ou Consumo próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda
em que o recebedor figure como comprador.
1.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros
estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
1.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc).
1.05 - Retorno de Industrialização em Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos
da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de
terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de
saída 5.05. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias
correspondentes à sobras da industrialização.
1.06 - Retorno de Remessas para Venda fora do Estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha
sido classificada no código de saída 5.06.
1.07 - Entradas para Industrialização para Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas
por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as
entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial
etc), quando as mercadorias industrializadas devam
retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
1.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação
e/ou de demonstração.
1.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de
mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação,
dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias
não entregues ao destinatário etc.
2.00 - DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização, que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
2.02 - Compras para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda
em que o recebedor figure como comprador.
2.03 - Transferências para industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização, remetidas por outros
estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial etc).
2.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento recebedor, remetidas por outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc).
2.05 - Retorno de Industrialização em Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias, industrializadas em estabelecimentos
da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de
terceiros, cuja remessa do material tenha sido feita anteriormente ao industrializador para tal fim e classificada no código de
saída 6.06. Inclui-se também no presente código o retorno de mercadorias correspondentes
às sobras da industrialização.
2.06 - Retorno de Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As reentradas de mercadorias, saídas anteriormente para vendas
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos e cuja remessa tenha
sido classificada no código de saída 6.07.
2.07 - Entradas para Industrialização para Outros Estabelecimentos
As entradas de mercadorias recebidas para serem industrializadas
por conta e ordem de terceiros. Serão também classificadas neste código as
entradas provenientes de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial
etc), quando as mercadorias industrializadas devam
retornar ao mesmo estabelecimento remetente.
2.08 - Devoluções
As reentradas de mercadorias que anulem saídas feitas
anteriormente pelo estabelecimento recebedor, a título de venda, de consignação
e/ou de demonstração.
2.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de
mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: entradas por doação,
dação em pagamento, troca, consignação, demonstração, retorno de mercadorias
não entregues ao destinatário etc.
3.00 - DO EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o remetente esteja localizado em
país estrangeiro, bem como as arrematações em leilão ou aquisições em
concorrência, promovidas pelo Poder Público, de mercadorias importadas e
apreendidas.
3.01 - Compras para Industrialização e/ou Comercialização
As entradas de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou comercialização, que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda em que o recebedor figure como comprador.
3.02 - Compras para Uso e/ou Consumo Próprio
As entradas de mercadorias para uso e/ou consumo do
estabelecimento, que tenham como causa jurídica uma operação de compra e venda
em que o recebedor figure como comprador.
3.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais entradas de
mercadorias, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação,
demonstração, regime de “drawback” etc.
NOTAS EXPLICATIVAS
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
5.00 - PARA O ESTADO
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente e o
destinatário estejam localizados na mesma unidade da Federação.
5.01 - Vendas a Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda em que o comprador seja contribuinte do Imposto de
Circulação de Mercadorias.
5.02 - Vendas a Não-Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica)
não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
5.03 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas
em processo de industrialização e/ou para comercialização.
5.04 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo
do destinatário.
5.05 - Remessas para Industrialização por Outros Estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro
estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc)
ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao
estabelecimento remetente.
5.06 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.07 - Retorno de Industrialização para Outros Estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por
conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais
recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 1.07.
Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes
às sobras da industrialização.
5.08 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração etc.
5.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação
em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.
6.00 - PARA OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado
em outra unidade da Federação.
6.01 - Vendas a Contribuintes para Industrialização e/ou
Comercialização
As saídas de mercadorias para serem utilizadas em processo de
industrialização e/ou para comercialização pelo estabelecimento destinatário,
contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham como causa
jurídica uma operação de compra e venda.
6.02 - Vendas a Contribuinte para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento
destinatário, contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias, que tenham
como causa jurídica uma operação de compra e venda.
6.03 - Vendas a Não-Contribuintes
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda, em que o comprador seja pessoa (física ou jurídica)
não inscrita como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias.
6.04 - Transferências para Industrialização e/ou Comercialização
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc), para serem utilizadas
em processo de industrialização e/ou para comercialização.
6.05 - Transferências para Uso e/ou Consumo Próprio
As saídas de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma
empresa (matriz, filial etc), para uso e/ou consumo
do destinatário.
6.06 - Remessas para Industrialização por Outros Estabelecimentos
As saídas de materiais para serem industrializados por outro
estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc)
ou de terceiros, cuja mercadoria industrializada deva retornar ao
estabelecimento remetente.
6.07 - Remessas para Vendas fora do Estabelecimento
As saídas de mercadorias destinadas a vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.08 - Retorno de Industrialização para Outros Estabelecimentos
As saídas de mercadorias que tenham sido industrializadas por
conta e ordem de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial etc) ou de terceiros, cujas entradas dos materiais
recebidos anteriormente foram classificados no código de entrada 2.07.
Incluem-se também no presente código as saídas de mercadorias correspondentes
às sobras da industrialização.
6.09 - Devoluções
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no
Estabelecimento, a título de compra, de consignação e/ou de demonstração.
6.99 - Outras Saídas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: saídas por doação, dação
em pagamento, troca, consignação, demonstração etc.
7.00 - PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações em que o destinatário esteja localizado
em país estrangeiro. As operações equiparadas à exportação (remessas para zonas
francas, armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros, empresas exclusivamente
exportadoras etc) não serão incluídas neste código.
7.01 - Vendas
As saídas de mercadorias que tenham como causa jurídica uma
operação de compra e venda em que o remetente figure como vendedor.
7.99 - Outras Entradas Não Especificadas
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de
mercadorias, não compreendidas no código anterior, qualquer que seja a natureza
jurídica ou econômica da operação, tais como: consignação, demonstração, regime
de “drawback” etc.