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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 27.770, DE 25 DE JULHO DE 2008.

Publicado no DOE de 25.07.08, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Vide errata publicada no DOE de 05.08.08

·         Alterado pelo Decreto nº 32.476, de 01.06.12

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e o que mais consta do Processo nº 3511/2008 – CASA CIVIL.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados nas seguintes reuniões:

 

I – 108.ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Natal - RN, no dia 13 de dezembro de 2002: Convênio ICMS 143, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 19 de dezembro de 2002;

 

II - Reunião de Secretários, realizada em Brasília - DF, no dia 27 de fevereiro de 2008: Protocolo ICMS 02, de 27 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 05 de março de 2008;

 

III – Reunião de Secretários, realizada em Brasília - DF, no dia 18 de março de 2008: Protocolos ICMS 24 e 25, ambos de 18 de março de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 27 de março de 2008;

 

IV – 129.ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro - RJ, no dia 4 de abril de 2008:

 

a) Convênios ICMS:

 

1. 10, 13, 14, 15, 22, 23, 32, 34, 35 e 45, todos de 04 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2008;

 

2. 09, 20, 44, 46 e 47, todos de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2008 e ratificados pelo Ato Declaratório 03, de 25 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 30 de abril de 2008;

 

b) Ajustes SINIEF 02 e 03, ambos de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 09 de abril de 2008;

 

c) Protocolos ICMS 27, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 42, 43, 44, 45, todos de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 14 de abril de 2008;

 

V – 118.ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 28 de abril de 2008: Convênio ICMS 52, de 28 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de abril de 2008;

 

VI – 119.ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 29 de abril de 2008: Convênio ICMS 53, de 29 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 30 de abril de 2008, e ratificado pelo Ato Declaratório 06, de 19 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 20 de maio de 2008;

 

VII – Reunião de Secretários realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 2008: Protocolo ICMS 49, de 08 de maio de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 21 de maio de 2008;

 

VIII – 121ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, no dia 05 de junho de 2008: Convênio ICMS 58, de 05 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 06 de junho de 2008, e ratificado pelo Ato Declaratório 08, de 24 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 25 de junho de 2008.

 

Parágrafo único.  O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único, deste Decreto.

 

Art. 2.º  A circulação intramunicipal de bens do ativo permanente (“embalagens vai-e-vem” e pallets) entre indústrias incentivadas nos termos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, está dispensadas da emissão da Nota Fiscal, desde que:

 

Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12

I – seja destinada ao transporte de insumos ou produtos acabados;

 

Redação original:

I – seja destinada ao transporte de insumos;

 

Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12

II - o bem não seja cobrado do destinatário nem computado no valor dos insumos ou dos produtos acabados que acondicione;

 

Redação original

II - o bem não seja cobrado do destinatário nem computado no valor dos insumos que acondicione;

 

III - o bem retorne ao estabelecimento remetente.

 

Art. 3.º  Aos fabricantes de sacaria de juta e malva fica concedido crédito presumido do ICMS de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, conforme disposto no Convênio ICMS 138, de 9 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às sociedades empresárias optantes pelos incentivos fiscais da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 4º  A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, de que trata o Convênio ICMS 09, de 04 de abril de 2008, fica reduzida de  forma que a carga tributária efetiva seja de:

 

I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008;

 

II – 7,5% (sete e meio por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

 

III – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

• Inciso III corrigido pela Errata publicada no DOE de 05.08.08

 

Art. 5º O caput do § 10 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 114...................................................................................................................................

§ 10.  Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, indicados nos itens 29 e 30 do Anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

 

Art. 6º  Os itens 19, 29 e 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as redações que se seguem:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERCENTUAL DE AGREGADO

19

Refrigerantes, xarope ou extrato concentrado para preparo de refrigerante em máquina (“pre-mix” e “post-mix”), bebidas isotônicas e energéticas.

50%

29

Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08.

26,50%

30

Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, não incluídas no item 29.

40%

 

Art. 7.º  O parágrafo único do art. 4.º do Decreto n.º 27.638, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º......................................................................................................................................

Parágrafo único.  O ICMS apurado deverá ser recolhido em no máximo 8 (oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2008.

 

Art. 8º  Os dispositivos do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o caput do art. 2º:

 

Art. 2º Fica suspensa a cobrança do ICMS nas operações de remessa de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus para depósito no armazém geral da sociedade empresária Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., localizado no Município de Resende - RJ, inclusive quando destinados à exportação, observadas as disposições contidas neste Decreto.”;

 

II – do art. 3º:

 

a) o inciso V:

 

V - utilizar equipamento de unitização de carga com destino específico à sociedade empresária Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., localizada no Município de Resende - RJ;”;

 

b) o Parágrafo único:

 

Parágrafo único.  A unidade de carga a que se refere o inciso V pode ser compartilhada entre estabelecimentos industriais que detenham o regime especial previsto no inciso II, desde que toda a carga tenha como destino o depósito na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., localizada em Resende – RJ.”;

 

III – do art. 6º:

 

a) o § 1º:

 

§ 1º  O valor da operação da saída de mercadoria depositada na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., não poderá ser inferior ao valor utilizado na remessa para depósito naquela área.”;

 

b) o § 3º:

 

§ 3º  É facultado o retorno da mercadoria não recebida, total ou parcialmente, pelo destinatário para novo depósito na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., localizada no Município de Resende-RJ, desde que seja observado o prazo fixado no § 2º do art. 2º e mediante autorização expressa do Fisco Estadual do Amazonas.”;

 

IV – o caput do art. 10:

 

Art. 10.  As operações de vendas de mercadorias depositadas na Resende Armazéns Gerais e Logística da Amazônia S.A., remetidas com a suspensão da cobrança do ICMS de que trata o art. 2º deste Decreto, quando destinadas aos Estados do Rio de Janeiro ou do Amazonas, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica..

 

Art. 9º  Os dispositivos do Decreto nº 27.500, de 02 de abril de 2008, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – a ementa:

 

CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras providências.”;

 

II - do art. 1º:

 

a) o caput:

 

Art. 1º  Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as saídas internas da mistura óleo diesel/biodiesel (BX) da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes condições:”;

 

b) o inciso I:

 

I - o BX deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;”;

 

c) o § 1º:

 

§ 1º  O combustível BX corresponde à mistura obrigatória de óleo diesel e biodiesel (B100), em percentual determinado pela legislação vigente, onde X será o teor em volume de B100 no óleo diesel, conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo – ANP.”;

 

d) o § 3º:

 

§ 3º  O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao BX utilizado por veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus.”;

 

III – o inciso II do art. 2º:

 

II - à dedução no preço do BX no valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará, também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.”;

 

IV – do art. 3º:

 

a) o caput:

 

Art. 3º  As distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações realizadas com BX, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:”;

 

b) as alíneas “e”, “f” e “g” do inciso I:

 

e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro destinatária do BX;

 

f) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de BX;

 

g) quantidade, valor unitário e valor total do BX vendido;;

 

c) a alínea “d” do inciso II:

 

d) BX consumido por veículo;”;

 

d) o parágrafo único:

 

Parágrafo único.  Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de BX para a concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.”;

 

V – do art. 4º:

 

a) o caput:

 

Art. 4º  A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU.”;

 

b) os §§ 1º a 3º:

 

§ 1º  A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível.

 

§ 2º  Na hipótese de haver excesso na quantidade de BX fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

 

§ 3º  Na hipótese de haver fornecimento de BX em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.”;

 

VI – o caput do art. 5º:

 

Art. 5º  Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer BX com os benefícios deste Decreto à concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela SEFAZ/AM.”.

 

Art. 10.  Fica acrescido o § 13 ao art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

 

§ 13.  O disposto no § 10 aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, conceituados no § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08, ainda que não estejam listadas em seu Anexo Único.

 

Art. 11.  Fica acrescido o art. 2º-A e seu parágrafo único ao Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006, com a seguinte redação:

 

Art. 2º-A  As concessionárias de energia elétrica poderão emitir uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.

 

Parágrafo único.  O romaneio deverá ser emitido com os requisitos mínimos previstos pela legislação, devendo o detalhamento ser por unidade consumidora, e passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica..

 

Art. 12.  O contribuinte que já tiver recolhido a primeira parcela relativa ao ICMS devido na forma do art. 4º do Decreto nº 27.638, de 30 de maio de 2008, com vencimento original fixado para o dia 9 de junho de 2008, até a data de publicação deste Decreto, apenas estará obrigado ao pagamento da segunda parcela em 05 de novembro deste ano.

 

Art. 13.  O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque de autopeças, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.638/08:

 

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

 

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente às parcelas mensais de julho, agosto e setembro de 2008.

 

§ 1º  Na hipótese de haver outros créditos fiscais remanescentes por ocasião do recolhimento do imposto devido sobre o estoque das autopeças, o contribuinte poderá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a compensação destes créditos com as parcelas do estoque vincendas.

 

§ 2º  A compensação de que trata o § 1º deste artigo será autorizada mediante diligência fiscal que comprove a existência dos créditos.

 

Art. 14.  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 15.  As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 16.  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos demais atos do CONFAZ, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

CONVÊNIOS, AJUSTES E PROTOCOLOS

 

 

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA

143/02

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

09/08

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e dispensa de seu pagamento e demais acréscimos nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.

10/08

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

13/08

Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

14/08

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

15/08

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

20/08

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a vedar a fruição de créditos presumidos, para o contribuinte que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa.

22/08

Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

23/08

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

32/08

Revoga dispositivo do Convênio ICMS 03/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

34/08

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

35/08

Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

44/08

Revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, que isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

45/08

Altera o Convênio ICMS 136/07, que incluiu o registro tipo 57 no Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

46/08

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio ICMS 138/93, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva.

47/08

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

52/08

Altera o Convênio ICMS 20/00, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das unidades da Federação.

53/08

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

58/08

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências.

 

 

AJUSTES SINIEF:

EMENTA

02/08

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que específica e dá outras providências.

03/08

Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

 

PROTOCOLOS ICMS:

EMENTA

02/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

24/08

Altera o Protocolo ICMS 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

25/08

Altera Protocolo ICMS 55/07, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

27/08

Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado “Auditor Eletrônico”.

29/08

Altera o Protocolo ICMS 10/03, que cria Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

31/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 15/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”.

32/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.

33/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

34/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.

35/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM 19/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.

42/08

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

43/08

Altera o Protocolo ICM 18/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.

44/08

Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

45/08

Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

49/08

Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.