J
GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Publicada no DOE de 29.12.97, Poder
Executivo, p. 1.
· Efeitos a partir de 1º.01.98, exceto quanto
ao inciso II do art. 47 que passa a vigorar em 1º.01.00.
· Alterada pelas Leis Complementares nº 23, de 31.01.00; 26, de 29.12.00; 33, de 26.04.04; 37, de 28.09.04; 39, de 29.12.04; 46, de 28.12.05; 66, de 30.12.08; 84, de 29.12.10, 96, de 26.12.11, 103, de 13.04.12, 108 de 30.08.12, 112, de 21.12.12; 116, de 27.03.13; 132, de 23.12.13; 148, de 19.12.14; 156, de 04.09.15; 158,de 08.10.15; 174, de 28.03.17; 202, de 11.12.19; 207, de 25.05.20; 209, de 11.12.20; 217, de 21.10.2021; 221, de 12.11.2021; 240, de 23.12.2022; 242, de 29.12.2022; 244, de 27.04.2023; 249, de 28.8.2023; 257,de 14.12.2023; 258,
de 14.12.2023, 259, de
14.12.2023; 260, de 14.12.2023.
· Regulamento
do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 20.686,
de 28.12.99 (Título II).
· Regulamento
do IPVA aprovado pelo
Decreto nº 26.428,
de 29.12.06 (Título IV).
· Vide Art. 2º
da Lei Complementar nº 26/00, sobre conversão de UFIR para Real.
· Vide Decreto nº 21.735,
de 12.03.01, que dispõe sobre a aplicação da isenção da Taxa de Segurança
Pública de que trata o art. 65, II.
· Vide Decreto nº 33.284,
de 04.04.13, que institui o Diário Oficial Eletrônico da Sefaz - DOE-SEFAZ/AM e
o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
· Vide Decreto nº 33.407,
de 18.04.13, que disciplina o parcelamento de ITCMD, de que trata o art. 132-A.
· Vide Resolução nº 004/2019-GSEFAZ,
que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à
PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem
tributária.
· Vide Resolução nº 9, de
05.05.92, do Senado Federal (Art. 2º, I, “b”).
· Vide Súmula nº 590,
do STF (Art. 2º, I, “b”)
· Vide Lei 3.785, de
24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental (Art. 2º, II).
· Vide Lei 3.359,
de 30.12.08, que prorrogou os prazos de recolhimento do ICMS em relação a fatos
geradores ocorridos em dez/2008 e jan/2009, na forma que estabelece (Art. 100).
· Vide Lei nº 3.356,
de 30.12.08, que concede isenção do IPVA para determinados veículos pelo prazo
que estabelece (Título IV, Capítulo II).
· Vide Lei nº 4.214,
de 08.10.15, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS o
fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa
Social de Energia Elétrica.
· Vide Lei Promulgada nº 241, de
27.03.15, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no
Estado do Amazonas.
· Vide Lei n° 4.417,
de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas
Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e
Organismos Aquáticos.
· Vide Decreto nº 37.788, de
11.04.17, que disciplina as operações
com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense.
· Vide Resolução nº 011/2017-GSEFAZ,
de 27.04.17, que disciplina os procedimentos com mercadorias integrantes da
cesta básica de que trata o Decreto nº 37.788, de
2017.
· Vide Portaria nº 25/DIPRE/FVS-AM,
de 07.02.17, que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em
Saúde do Estado do Amazonas.
· Vide Resolução nº 012/2017-GSEFAZ,
de 27.04.17, que disciplina os documentos necessários à impugnação, do
lançamento do IPVA.
· Vide Lei nº 5.145, de
26.03.20, que interrompeu os prazos previstos nos artigos 125 e 127, para o
pagamento do ITCMD durante o período do Plano de Contingência da SUSAM,
referente à COVID-19.
· Vide Decreto nº
45.973, de 5.7.2022, que estabelece na forma da LC Federal nº 194/22, os
limites máximos para alíquotas do ICMS, nas operações internas que especifica.
INSTITUI o Código Tributário do
Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do
Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua
competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis
complementares e do Código Tributário Nacional.
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO
ESTADO
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do
Amazonas:
I - Impostos:
a) sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
as operações e as prestações se iniciem no exterior;
b) sobre a transmissão "causa mortis" e
doação, de quaisquer bens ou direitos;
· Vide Resolução
nº 9, de 05.05.92, do Senado Federal.
·
Vide Súmula
nº 590, do STF.
c) sobre a
propriedade de veículos automotores;
II - Taxas:
· Vide Lei 3.785,
de 24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental.
· Vide Lei n° 4.417,
de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas
Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e
Organismos Aquáticos.
·
Vide
Portaria nº 025/DIPRE/FVS,
que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas.
a) de
expediente;
b) judiciária;
c) de
segurança pública;
d) de saúde pública;
e) de emolumentos;
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica,
relativa ao contribuinte.
Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício
regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou
postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou
municipal.
Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos
proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por
obras públicas.
Artigo 5º-A acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 5.º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos
de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem
disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do
sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO
· Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28.12.99.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 6º O imposto incide sobre:
I - operações
relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação
e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
II -
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Redação
original:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III -
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a
ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento
de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V -
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre
serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável
expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
§ 1º O imposto incide também:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
I - sobre a
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que
seja a sua finalidade.
Redação
original:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou
ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - na
entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade
da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
IV - na
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
V - sobre a
entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
Nova redação dada ao § 2° pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 2° Incide, também, o ICMS nas
operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em
qualquer estado ou fase de industrialização.
Redação
original:
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e
interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 3º O ICMS incidirá uma única vez sobre os
seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1º.5.2023.
I - diesel e biodiesel;
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
I - diesel e biodiesel; e
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural.
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - gasolina e etanol anidro
combustível - EAC;
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do
caput do art. 8º;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
II - nas operações com os combustíveis derivados
de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo
em seu território;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
III - nas operações interestaduais, entre
contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o
imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de
origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
IV - nas operações interestaduais com
combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado
do Amazonas.
Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer
estabelecimento;
III - da
transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, localizados neste Estado;
IV - da
transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria
não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início
da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de
qualquer natureza;
VI - do ato
final do transporte iniciado no exterior;
VII - das
prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do
fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa
de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.
IX - do
desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;
X - do
recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a
entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da
Federação;
XI - do
recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
XII - da
aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e
apreendidos ou abandonados;
Redação
original:
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas
do exterior apreendidas ou abandonadas;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
XIII - da
entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da
Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
oriundos de outra unidade da Federação;
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XIV - da
entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade
da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;
Redação
original:
XIV - do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da
documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da
Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;
XV - da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em
outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de
alíquotas do imposto;
XVI - Revogado
pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação original:
XVI - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da
mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação
tributária;
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVII - da
contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço
a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto
por substituição tributária.
Redação
original:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para
efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.
Inciso XVIII acrescentado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
XVIII - da
saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da
federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte
do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.
Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar
nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
XIX - do
início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não
vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou
estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.
Inciso XX acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XX - da saída dos combustíveis de que trata
o § 3º do artigo 6º
do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no
território nacional;
Inciso XXI acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de
que trata o § 3º do
artigo 6º, nas operações de importação.
Inciso XXII acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
XXII - no momento da constatação de
mercadoria desacobertada de documentação fiscal
regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata
o § 3.º do artigo 6.º.
§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for
prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses
instrumentos ao usuário.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar
37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo
disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
Redação
original:
§ 2° Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a
entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá
ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará
mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do
despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação
tributária.
§ 3° Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do
estabelecimento:
I - a
transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria
adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
II - o consumo
ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;
III - a
mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas
atividades;
IV - do
importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da
repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver
importado ou arrematado;
V - do autor
da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor
da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a
estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se
para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;
VI - a mercadoria
entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de
documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda,
cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;
VII - a
primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou
cata ou extraída por trabalhos rudimentares.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 4.º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação
tributável, sem pagamento do imposto devido, quando:
I - a
escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não
comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes;
II -
constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;
III - os
valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos
fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados
nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação
estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou
administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;
IV -
constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por
quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em
equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia
autorização ou de forma irregular;
V -
verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação
desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de
documento inidôneo.
Redação
original:
§ 4° O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos
de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada,
presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.
§ 5° A falta de comprovação de saída, perante o Fisco
Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe
ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao
disposto no artigo 80.
§ 6° Revogado
pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
§ 6º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona
Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.
§ 7° São irrelevantes para caracterizar as hipóteses
estabelecidas como de exigência do imposto:
I - a natureza
jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título
jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha
estado na posse do respectivo titular;
III - o título
jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja
estado na posse do respectivo titular;
IV - a validade
jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido
prestado o serviço;
V - os efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos;
VI - o
cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes
as operações ou prestações;
VII - o
resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de
comunicação.
§ 8° Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I -
mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais,
semoventes e energia elétrica;
II -
industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,
o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
a) a que, exercida
sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie
nova (transformação);
b) a que
importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que
consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
d) a que
importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento);
f) a que
importe na produção de energia elétrica.
§ 9º Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original do § 9º acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01:
§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da
Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando
constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição
fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada
de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da
multa e demais acréscimos legais.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput
deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu
território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço
esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8° O imposto não incide sobre:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
I - operações
com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive
as publicações em formato eletroinformático, exceto o
suporte material que as contenha;
Redação
original:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
II - operações
e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários
e produtos industrializados semi-elaborados, ou
serviços;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
III - operações interestaduais relativas à energia
elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados;
Redação
original:
III - operações
interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV - operações
com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações
relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na
prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
VI - operações
de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII -
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII -
operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado
ao arrendatário;
IX - operações
de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
X - a saída de
mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à
Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou
reexportação para o exterior;
Redação
original:
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados,
de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona
Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou
reexportação para o exterior;
XI - operações
de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de
estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e
exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou
estrangeira, bem como suas partes e peças;
XII -
operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria
genética do rebanho amazonense;
XIII - saída
de bens em comodato;
XIV - saída de
mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do
próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao
estabelecimento de origem;
XV - o
transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do
frete, nas condições previstas em regulamento.
§ 1° Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I - empresa
comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou
outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13.
§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo
deve atender as seguintes condições:
Redação
original:
§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica
condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em
que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido,
proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
116/13, efeitos a partir de 27.03.13.
I -
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
116/13, efeitos a partir de 27.03.13.
II -
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio;
III - Revogado pela Lei
Complementar 156/15, com efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a
partir de 27.03.13:
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
IV - em se
tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Redação
original do inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a
partir de 27.03.13:
IV - em se tratando de partes e peças, integração à máquina ou ao
equipamento objeto da não incidência.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO E DEMAIS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 9° As isenções e outros incentivos ou benefícios
fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante
convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1° A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa
o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2° A isenção ou outros benefícios fiscais para operação
com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com
ela relacionada.
Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros
benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta
satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a
operação ou prestação.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
Art.
11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a
incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas
em regulamento.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Da Alíquota
Art. 12. As
alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são
as seguintes:
I - nas
operações e prestações internas:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 116/13, efeitos a partir de 1º.04.13.
a) 25% (vinte
e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e
outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e
munições; jóias e outros artigos de joalheria;
álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
· Vide Decreto nº
45.973, de 5.7.2022, que estabelece nos termos da Lei Complementar Federal
n.º 194, de 23 de junho de 2022, que serão tributadas pelo ICMS com a alíquota
modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações
internas com: energia elétrica, serviços
de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura,
gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro combustível e
álcool hidratado combustível.
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos
em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de
joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o
GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir
26.12.11:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em
Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de
joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;
Redação
anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em
regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive
cervejas e chopes; jóias e outros artigos de
joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou
fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicações;
Redação
original:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em
regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e
lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e
munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool
carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de
industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de
comunicações;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para
o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito
de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito por cento);
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar nº 242/22, publicada em
29.12.2022.
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias,
inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o
gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de
18% (dezoito por cento).
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 158/15,
efeitos a partir de 06.01.16.
b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive
para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás
natural - GLGN, e serviços;
· Vide Decreto
nº 45.973, de 5.7.2022, que estabelece nos termos da Lei Complementar
Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, que serão tributadas pelo ICMS com a
alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12
da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou
prestações internas com: energia
elétrica, serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e
TV por assinatura, gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro
combustível e álcool hidratado combustível.
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.01.13:
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive
para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás
natural - GLGN, e serviços;
Redação
original:
b) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o
GLP, e serviços;
Nova redação dada à alínea “c” pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
c) 12% (doze
por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;
Redação
anterior dada à alínea “c” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.2.11:
c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos
no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os
automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;
Redação
original:
c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos
no Estado.
d) Revogada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
Redação
original da alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.1.09:
d) sete por cento para bens
de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para
terminais portáteis de telefonia celular;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei
Complementar 116/13, efeitos a partir de 1º.04.13.
e) 30% (trinta
por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e
chopes; e serviços de comunicação;
Redação
anterior dada à alínea “e” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir
1º.04.13:
e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois
carburantes e gasolinas;
Redação
original da alínea “e” acrescentada pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir
de 26.03.12:
e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação.
Nova redação dada à alínea “f” pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.
f) 20% (vinte
por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet,
independente dos meios e tecnologias utilizados;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos
a partir de 1º.3.12:
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação,
na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de
acesso;
Redação
original da alínea “f” acrescentada pela Lei Complementar 96/11, efeitos a
partir de 26.03.12:
f) dos serviços de comunicação à internet fica reservado o
percentual de vinte por cento.
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 156/15, com efeitos a partir de 1º.01.16.
II - nas
operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento);
Redação
original:
II - nas operações e prestações interestaduais, quando o
destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em
Resolução do Senado Federal.
§ 1° Além das hipóteses previstas neste artigo, as
alíquotas internas são aplicadas quando:
I - da
entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
II - o
remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem
situados neste Estado;
III - da
entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
IV - da
prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
V- Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de
1º.01.16.
Redação
original:
V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor
final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;
VI - da arrematação
de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
§ 2° Nas operações e prestações que destinem bens para
consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a
recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na
origem e a interna aqui vigente.
Parágrafo 2º-A acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
§ 2º-A Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste
artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não
optantes.
§ 2º-B - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do parágrafo 2º-B acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.01.16.
§ 2º-B Nas operações e
prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo
ser recolhido pelo remetente.
§ 2º-C Revogado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do parágrafo 2º-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.01.16.
§ 2º-C Nas operações e
prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre
as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade
federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de
origem;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade
federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de
origem;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade
federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.
IV - a partir
de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de
destino.
§ 3º Revogado pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Redação
original:
§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que
compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para
esses produtos.
§ 4° Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
§ 4° Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7°, quando o bem se
destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 5º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações
com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.
Seção II
Art. 13. A base de cálculo do imposto
é:
I - na saída
de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7°, o valor da operação;
II - na
hipótese do inciso II do art. 7°, o valor da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;
III - na
prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, o preço do serviço;
IV - no
fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7°:
a) o valor da
operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na
hipótese da alínea a;
b) o preço
corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.
Nova redação dada
ao inciso V pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
V - na
hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas:
Redação
original:
V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das
seguintes parcelas:
a) o valor da
mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto
no § 6°;
b) imposto de
importação;
c) imposto
sobre produtos industrializados;
d) imposto
sobre operações de câmbio;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei Complementar
46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
e) quaisquer
outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas
em lei.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 37/04. efeitos a partir de 1º.01.05:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
aduaneiras;
Redação
original:
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas
definidas em lei.
VI - na
hipótese do inciso XI do art. 7°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se
for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso
do inciso XII do art. 7°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas
ou debitadas ao adquirente;
VIII - na
hipótese do inciso XIII do art. 7°, o valor da operação de que decorrer a
entrada;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
IX - na
hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do
Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao
adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo.
Redação original:
IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7°, o valor da operação na
unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas
transferidas ao adquirente;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
X - na
hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do
Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo.
Redação
original:
X - na hipótese inciso XV do art. 7°, o valor da prestação na
unidade federada de origem;
XI - na venda
de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção
de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;
XII - nas
saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para
industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das
mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;
XIII - na
saída ou fornecimento de programa para computador:
a) exclusivo
para uso do encomendante, o valor do suporte físico
ou informático, de qualquer natureza;
b) destinado à
comercialização, o valor da operação.
Inciso XIV acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do
artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do
Amazonas;
Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar
nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo
7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.
Inciso XVI acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
XVI - em
relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o
ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor
correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou
volume do combustível.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo
Redação
anterior dada ao § 1º pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de
1º.01.05.
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
Redação
original:
§ 1° Integra a base de cálculo do imposto:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor
mera indicação para fins de controle.
Redação
anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de
1º.01.05.
I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso
V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de
controle;
Redação
original:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle;
II - nas operações,
o valor correspondente a:
a) seguros,
juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso
o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e
seja cobrado em separado.
III - nas
prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço,
como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta
e entrega de carga.
§ 2° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do
Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 3º No caso dos
incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Redação
anterior dada ao § 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será
o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a
alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali
previsto.
Redação
original:
§ 3° No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante
da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4° Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base
de cálculo do imposto é:
I - o valor
correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo
da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente
na forma da legislação vigente;
III -
tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no
mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6° O preço de importação expresso em moeda estrangeira
será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no
cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior
se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado
pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos
termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 8° Na venda a crédito, sob qualquer modalidade,
inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do
crédito, ainda que este seja cobrado em separado.
Nova redação dada ao caput do §9º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de
1º.10.15.
§ 9° Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7° desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
§ 9.° Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7° e do art. 25-A desta
Lei, a base de cálculo do imposto é:
Redação
original:
§
9° Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7°, a base de
cálculo do imposto é:
I - Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original:
I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade
federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o
caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
II - quando se
trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da
mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11.
Redação
original:
II - quando se tratar de substituição tributária, o valor da
prestação de serviço.
Nova redação dada ao §10º pela Lei Complementar
217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 10 A base de cálculo do ICMS devido pelo
gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto
incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega
da energia ao consumidor final.
Redação
original:
§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas
distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente
às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes
substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao
consumidor.
Parágrafo 10-A acrescentado pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a
definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia
elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final
efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos
documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto
a ser recolhido por substituição tributária.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
§ 11. Para efeito do disposto no inciso II, do § 9º, a
base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 1º do art. 17.
Parágrafo 12 acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento
de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS,
independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer
importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por
objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação
será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito
nas operações internas.
§ 14. Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12.
Redação
original do § 14 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11:
§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício
dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o
imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o
aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente
recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução.
§ 15. Revogado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12:
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto
antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente
na saída.
Redação
original do § 15 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11:
§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto
antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na
saída.
Nova redação dada ao § 16 pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado
ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida
de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da
soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições
definidas em Regulamento.
Redação
original do § 16 acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12:
§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior,
destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será
reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor
da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições
definidas em Regulamento.
§ 17. Revogado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
Redação
original do parágrafo 17 acrescentado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a
partir de 28.03.17.
§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de
cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4%
(quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como
integrantes da cesta básica amazonense.
· Vide Decreto 37.788/2017, que disciplina as operações
com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, efeitos a partir de 11 de abril de 2017.
Parágrafo 18
acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1°.4.2023.
§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo,
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a
base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER,
de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia.
Parágrafo 19
acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser
observada:
Inciso
I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - a vigência de benefício fiscal de
isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço
concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas,
adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.
Inciso
II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
II - o adicional de alíquotas do ICMS,
instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações
nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será considerado para o
cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à
alíquota interestadual.
Parágrafo
20 acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura
ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido
de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica,
cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume
- FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como
base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao
volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque
inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente,
aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte
graus Celsius).
Parágrafo
21 acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte
fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura
Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente)
- [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume
Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas
a 20º C / FCV)].
Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e
VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço
corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente
seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço
FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço
FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput,
adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço
efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o
remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na
falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o
estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de
cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente
no varejo.
§ 3° Nas prestações sem preço determinado, a base de
cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis
normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante,
constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente
será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas
empresas quando:
I - uma delas,
por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for
titular de mais de cinqüenta por cento do capital da
outra;
II - uma mesma
pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma
delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao
transporte de mercadoria.
Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome
em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou
preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial.
§ 1° O valor das operações e prestações poderá ser
arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos:
I - não
exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação
do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos
livros ou documentos fiscais;
II - se os
documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da
prestação;
III -
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente das mercadorias ou serviços;
IV -
transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;
V -
comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário
fiscal relativo às operações e prestações que promove;
VI -
constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da
repartição fazendária;
VII -
constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal
sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências
previstas na legislação tributária;
VIII - omissão
sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.
Inciso IX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
IX - não
atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.
Parágrafo 1º-A acrescentado pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º-A Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser
considerados:
Inciso I acrescentado pela Lei complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
I - na
fiscalização de estabelecimento:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
a) em se
tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
b) em se
tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado
atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
c) em se
tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado
varejista local;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
d) em se
tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim
entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos
intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se
ao montante a margem de valor agregado;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
e) o valor
fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço
divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
Alínea “f” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
f) o valor
estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
Alínea “g” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
g) as informações
disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
Alínea “h” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
h) as
informações fornecidas por instituições financeiras;
Alínea “i” acrescentada pela Lei complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
i) o valor que
mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste
inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;
Inciso II acrescentado pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
II - na
fiscalização do trânsito:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
a) tratando-se
de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se
houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da
ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
b) no tocante
ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor
sugerido pela Sefaz;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
c) o valor
fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço
divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
d) o valor
estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
e) as
informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;
Alínea “f” acrescentada pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
f) o valor que
mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste
inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.
Parágrafo 1º-B acrescentado pela Lei
complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.
§ 1º-B Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a
redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os
verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o
valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o
do mês seguinte e assim sucessivamente
§ 2° Sempre que possível, a aplicação do disposto no
parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de
mercadorias, físico ou documental.
§ 3° Para efeito do inciso III, do parágrafo 3°, do
artigo 7°, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque
final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que
se refere o inciso I, do § 9°, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de
vinte por cento para as demais mercadorias.
§ 4º O arbitramento previsto no caput deste artigo
aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de
mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada,
baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do
§ 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores
máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com
determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região
em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 6º A margem de valor agregado referida na alínea “d” do
inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 7º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento
terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de
crédito fiscal do período anterior, se houver.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 8º Sempre que for impossível determinar a data da
ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano
do período fiscalizado.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 9º Na apuração da base de cálculo por meio de
arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor
agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza
das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços,
admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da
proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 10. O Regulamento poderá prever
normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os
critérios do arbitramento.
Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam
produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será
inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.
§ 1° O preço de mercado será apurado pela repartição
fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações
comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de
informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que
operem no respectivo setor.
§ 2° O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior
será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo
específico.
§ 3° Havendo discordância em relação ao preço fixado,
caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que
prevalecerá como base de cálculo.
§ 4° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto
neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na
operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Artigo 17-A acrescentado pela Lei
Complementar 260/23, efeitos a partir de 1º.01.24
Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais
adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação
tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica quando
a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de
setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata este artigo não se
aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles
concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995,
incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11
de maio de 1995
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO
Nova redação dada ao caput pela Lei
Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de
produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que
teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
Art.
18. Na forma de inciso I do
artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na
Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou
industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que
teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar
174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada
na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional
oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.
Redação
original:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos
industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras
localidades do Estado do Amazonas.
§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido
relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os
valores do frete auferido por terceiros e do seguro.
§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a
operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não
tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.
Nova redação dada ao caput do § 4°pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
Redação
original parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir
de 28.03.17.
§
4º O disposto neste artigo
não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele
derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do
inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n°
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - às
entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados
no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na
produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas
operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de
origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do
artigo 155 da Constituição Federal;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n°
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - às
entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do
artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º
192, de 11 de março de 2022.
Artigo 18-A acrescentado pela Lei Complementar
209/20, efeitos a partir de 1º.04.21.
Art. 18-A. Fica
concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito
fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido
nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento
ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização
prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro
de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na
correspondente operação.
Artigo 18-B acrescentado pela Lei Complementar n°
258/23, efeitos a partir de 5.6.2023.
Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem
do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural -
GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona
Franca de Manaus.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Seção I
Dos Contribuintes
Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica,
que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial
ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo
único renumerado para §1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
§1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação
anterior dada ao caput do parágrafo único pela Lei Complementar 37/04, efeitos
a partir de 1º.01.05.
Parágrafo único. É também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Redação
original:
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
I - importe
mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Redação original:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a
consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - seja
destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior;
III - adquira
em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
Redação
original:
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não
destinados à comercialização ou à industrialização;
V- Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir
de 29.12.2022.
Redação
original:
V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação,
ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.
Parágrafo
2º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações
ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final
domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do
imposto.
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
II - o
remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o
destinatário não ser contribuinte do imposto.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
§ 3º São contribuintes do ICMS nas operações com
os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - o produtor nacional de
biocombustíveis;
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
I - o produtor e aqueles que lhe
sejam equiparados;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - a refinaria de petróleo e suas
bases;
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
II - o importador;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - a Central Petroquímica - CPQ;
Redação
original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a
partir de 1º.4.2023.
III - pessoas que produzem
combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de
mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de
petróleo.
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - a
Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - o
formulador de combustíveis;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VI - o
importador;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VII - o
distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VIII - as
pessoas que produzam combustíveis de forma residual.
Art. 20. São obrigações dos contribuintes:
I - inscrever
seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de
suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC,
periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
II - conservar
os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos
fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como
quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que
ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou
prestações a que se refiram;
Redação
original:
II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de
microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no
Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
III - exibir
ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os
documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos
auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na
legislação;
Redação
original:
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou
documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a
condição de contribuinte;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
IV - comunicar
à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações
contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para
efeito de cadastro;
Redação
original:
IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias,
as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as
mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento
de atividades na forma estabelecida no Regulamento;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
V - obter
autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente
para:
Redação
original:
V - obter autorização da repartição fiscal competente para
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
a) imprimir ou
mandar imprimir documentos fiscais;
b) emitir
documentos fiscais eletrônicos;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
VI -
escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos,
na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;
Redação
original:
VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma
regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;
VII - entregar
ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à
mercadoria cuja saída promover;
VIII -
comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
IX - pagar o
imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;
X - exigir de
outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de
Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto
devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento
decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XI - exibir a
outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;
XII -
acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria,
promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar
convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;
XIII -
observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade,
esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou
a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros
estabelecimentos, ainda que da própria razão social;
XIV - proceder
estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;
XV - cumprir
as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou
negativas, previstas na legislação;
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVI -
apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes
de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal
correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte,
exceto nos casos previstos na legislação;
Redação
original:
XVI - desembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens
procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação
fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou
interestadual;
Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVII -
apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa
às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro
município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na
legislação;
Redação
original:
XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das
mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual
nas saídas para outro município, Estado ou exterior;
XVIII -
apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do
embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da
Federação ou exterior;
XIX - apresentar,
para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens
importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo
ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de
desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;
XX -
apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias
ou bens provenientes de outras unidades da Federação;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXI - obter
autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento
eletrônico de dados;
Redação
Original:
XXI - obter a autorização da repartição fiscal competente para
utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal
por processamento de dados;
XXII -
apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações,
declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser
apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;
Inciso XXIII acrescentado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXIII -
entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar,
documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota
Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de
forma eletrônica, exigidos pela legislação;
Inciso XXIII renumerado para XXIV pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXIV - cumprir
todas as exigências fiscais previstas na legislação.
Inciso XXV acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.2011.
XXV -
autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma
previstos na legislação;
XXVI - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir
de 1º.4.2023.
Redação
anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12.
XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de
entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida
utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;
Redação
original do Inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas
à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque;
Inciso XXVII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXVII - emitir
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos
exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios
ou falsificações;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXVIII
- imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na
legislação;
Redação
original Inciso XXVIII acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico - DANFE, ou Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando em situação
de contingência, na forma prevista na legislação;
Inciso XXXIX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.11.
XXIX -
solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não
utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma
e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXX acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXX - enviar o
arquivo digital ou disponibilizar download
de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;
Inciso XXXI acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXXI -
verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à
mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o
emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
nos termos previstos na legislação.
Inciso XXXII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXXII -
apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de
crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas
condições previstas na legislação tributária.
Inciso XXXIII acrescentado pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XXXIII -
instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e
rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte
de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento
remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.
§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos
fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir
tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo
disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no
CCA.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
§ 3º O contribuinte que exerça a
atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o
adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS
está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou à emissão
de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.
Redação
anterior dada ao § 3º pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06:
§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou
de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou
jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação.
Redação
original:
§ 3° O contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias
ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na forma e condições previstas em
Regulamento.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 4° O ingresso de mercadoria no
município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de
portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento.
Redação
original do § 4º acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de
31.01.00:
§ 4º Para fins de desembaraço e
vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á
exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 5.º Ficará sujeito a procedimentos específicos de
controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que
realizar operações ou prestações:
I - que devam
ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento
auxiliar;
II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo
eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou
responsável, inclusive em formato eletroinformático,
sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de
débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições
porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo
prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito
passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou
documentos apresentados pelo contribuinte.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 8º Na hipótese de não
apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no
inciso XVI do caput deste artigo, o
contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no
sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22,
efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas
operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços
a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas,
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado,
observado o disposto em Regulamento.
Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem
impressos numerados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou
denominação, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a
numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a
quantidade de cada impressão.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes
que confeccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.
§ 2° Ao estabelecimento gráfico também compete:
I - selar, com
o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em
regulamento;
II -
apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 3.º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto
de regulamentação pelo Poder Executivo.
Artigo 21-A acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de
crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em
meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de
crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas,
na forma e nas condições previstas na legislação tributária.
§ 1.º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das
administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar
informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o
prazo decadencial.
§ 2.º A Sefaz poderá requisitar,
a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da
administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a
totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
Artigo
21–B acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-B. Os
portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens
procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas,
ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento,
guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das
cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência
de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do
porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais,
credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura
para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as
condições que estabelecer.
Artigo
21–C acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão
providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.
Artigo
21–D acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ,
terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e
as condições previstas na legislação.
Parágrafo
único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação
deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário,
observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.
Artigo
21–E acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários,
dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro,
vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do
procedimento de desembaraço fiscal.
Parágrafo único. A carga desembarcada em território
amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário,
terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as
exigências previstas na legislação.
Seção II
Dos Responsáveis
Subseção I
Do Responsável por
Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária
Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou
responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento
do tributo:
I - os armazéns gerais e os depositários a
qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) nas saídas
de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas
de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
b) nas
transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de
outro Estado desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal
inidôneo;
c) quando
receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria
desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
d) quando
receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
II - o
transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em
relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de
transporte a ela vinculada:
a) que
despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada
de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação
fiscal inidônea;
b)
transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo
ou para venda ambulante neste Estado;
c) que
entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada
que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;
e) que
transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na
repartição fazendária;
f) que
transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da
Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga
e do serviço de transporte na repartição fazendária.
Alínea "g" acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
g) que não comprove
a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal
tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.
III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou
serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da
mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os
liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de
bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissolições de sociedade, respectivamente;
V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em
relação às operações realizadas por seu intermédio;
VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo
transmitente;
VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às
informações ou declarações prestadas ao Fisco;
VIII - os estabelecimentos gráficos:
1 - em relação aos selos fiscais:
a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;
b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com
selos por ele recebidos da SEFAZ;
c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja
dada destinação diversa da autorizada.
2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem
autorização.
IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão,
transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas
jurídicas originárias ou derivadas;
XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o
alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova
atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de
serviço;
XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no
exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser
destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XIII - o
fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade
Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento
ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de
Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso
indevido de equipamento ECF;
Redação
original:
XIII - o fabricante ou credenciado de
equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador,
analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre
que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou
programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;
XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para
a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto
devido.
Nova redação dada
ao inciso XV pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular
do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20,
§ 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;
Redação
original do inciso XV acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a
partir de 31.01.00:
XV - o proprietário, o administrador, o
locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do
porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º.
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XVI - ao
adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição
tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente,
ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido.
Redação
original do inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
XVI - ao adquirente da mercadoria, em
relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido
recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
Inciso XVII acrescentado pela Lei
Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
XVII - o contribuinte que realizar operação
interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto
devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não
tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas,
ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou
inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo
definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.
§ 1° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do
respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
§ 2° A responsabilidade de que trata o inciso XIII
abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em
equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.
§ 3° Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo,
presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do
serviço, o seu adquirente ou tomador:
I - quando a
operação ou prestação:
for realizada
sem a emissão de documentação fiscal;
quando se
constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.
II - em outras
situações previstas no Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso
II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da
mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de
controle, instituído em regulamento.
§ 5º Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos
a partir de 1º.02.11.
Redação
original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.1.06:
§
5º Sem prejuízo do
disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial
ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da
Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no
seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições
previstas na legislação tributária estadual.
§ 6º Revogado
pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original do § 6º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.1.06:
§
6º Sem prejuízo do
disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão
informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam
feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições
previstas na legislação tributária estadual.
Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou
estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou prestação de serviços.
Parágrafo único. Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
original:
Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a
adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade
subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da
obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do
imposto.
Subseção II
Da Substituição Tributária por Diferimento
Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o
pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem
adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário
do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa
posterior.
§ 1° Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este
artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação
ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.
§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação
à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou
prestação será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada
ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não
tributada;
III - ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
§ 3° O imposto incidente sobre os produtos relacionados
no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em
regulamento.
§ 4° O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de
diferimento operações com outros
produtos ou prestações, estabelecendo o
momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo
a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do
diferimento.
§ 5° Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com
destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação
ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento
que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 6° O Regulamento poderá estabelecer exigências e
condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
§ 7° Ocorrido o momento final previsto para o diferimento,
será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à
incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado
impossibilitada de se efetivar.
§ 8° Fica transferida para o destinatário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o
associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste
Estado.
§ 9° O disposto no parágrafo anterior é aplicável à
mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para
Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que
localizadas neste Estado.
§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e
prestações antecedentes ou concomitantes,
é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte
substituído.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01
§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do
regime de substituição tributária por diferimento quaisquer dos produtos
constantes do anexo I desta Lei.
Nova redação dada ao § 12 pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de
petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo
industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado
pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.
Redação
original do parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar 202/19, efeitos a
partir de 1º.01.20.
§
12. Aplica-se o
diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando
destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o
imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado
pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.
Parágrafo 13 acrescentado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 13. O ICMS diferido de que trata
o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador
adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela
estabelecida pelo § 12 deste artigo.
Subseção III
Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes
ou Subseqüentes
Nova redação dada ao caput do art. 25 pela
Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição
de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido
na operação ou operações concomitantes e subseqüentes
a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
Redação
original:
Art. 25. É responsável pelo
lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por
substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou
operações concomitantes e subseqüentes a serem
realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços
prestados, conforme dispuser a legislação tributária:
I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não
inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
II - o
contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei,
exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição.
II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias
relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com
substituição.
III - o
contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.
IV - o
depositário de mercadoria a qualquer título.
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
V - o
adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações
interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de
acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;
Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
VI - o
importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
VII - o
remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio
ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da
Federação.
§ 1° É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto.
§ 2° O responsável pela retenção e recolhimento do
imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste
Estado, observado o disposto em regulamento.
Nova redação dada ao caput do § 3º pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de
1º.01.2022.
§ 3º A responsabilidade a que se refere este
artigo será atribuída:
Redação
anterior dada ao caput do § 3º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
§ 3.° A responsabilidade a que
se refere este artigo poderá ser atribuída:
Redação
original:
§ 3° A responsabilidade a que se refere este artigo fica também
atribuída:
I - ao
contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do
Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, em relação às operações subseqüentes
realizadas neste Estado;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto
devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu
cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na
forma de média;
Redação
original:
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do
imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu
cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu
recolhimento a este Estado;
§ 4° Nas operações interestaduais com as mercadorias de
que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente
consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na
operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 5° A adoção do regime de substituição tributária em
operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes,
dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade
da Federação interessada.
§ 6° A partir da operação em que for praticada a
substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais
fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente
da aquisição por esse sistema.
§ 7° Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original:
§ 7° Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de
substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta
Lei.
Art.25-A. Revogado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Redação
original do art. 25-A acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a
partir de 1º.02.11:
Art.
25-A. O imposto incidente
sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da
entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à
comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em
Regulamento.
§ 1.° O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a
alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a
origem da mercadoria.
§ 2.º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda
que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de
origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o
cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na
ausência do benefício.
§ 3.º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for
isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o
benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da
mercadoria.
§ 4.° O disposto no §
3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda
que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída.
Subseção IV acrescentada pela Lei Complementar 156/15, efeitos
a partir de 1º.10.15.
Subseção IV
Da Antecipação
Artigo 25-B acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de
saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que
adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à
comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na
legislação.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da
alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor
correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito
presumido concedido na forma do caput do artigo 18.
Redação
original do Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
§ 1º A antecipação de que trata este artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1º.4.2023.
I - o
valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de
transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado
para as mercadorias relacionadas em Lei.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - corresponderá
à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota
interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do
Senado Federal;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1º.4.2023.
II - o valor da operação de entrada,
acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo
adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I
deste parágrafo.
· Vide Ordem de
Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de
2023 como data de eficácia.
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
II - será exigida
proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação
interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser
verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas
em regulamento.
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à
tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição
do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da
mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento
Redação
original do Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
§ 2º Caso a operação interestadual seja não tributada, a
antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado
sobre o valor da operação de entrada.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por
Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional, a antecipação.
Redação
original do Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
§ 3º Quando as operações forem
realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso
III do art. 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo
Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
I - corresponderá à aplicação da
diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual
estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo
correspondente:
Alínea "a" acrescentada pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
a)
ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do
serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual
de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei.
Alínea "b" acrescentada pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
b) ao valor da operação de entrada, acrescido do
valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da
mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea “a” deste
inciso.
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
II - incidirá, também,
sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do
ICMS nas operações de saída;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
III - não incidirá sobre
as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por
Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o
limite estabelecido em regulamento.
Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, na
hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.1.20.
§ 4° A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas
operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo
localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto
no Estado de origem.
Nova redação dada ao caput do artigo 25-C
pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.
Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada
de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:
Redação
original do artigo 25-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
Art.
25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de
outras unidades federadas:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
I - o
ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o
valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte
contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista
em Lei, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26.
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - além do
imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações
subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na
legislação; ou
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
II - o ICMS
resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento,
sobre o valor da operação, independentemente de sua origem.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias
procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido
em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o
Amazonas seja signatário.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar
156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 2º Com o pagamento da antecipação prevista neste
artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.1.20.
§ 3° O disposto no caput
deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a
estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.
Nova redação dada ao caput do art. 25-D
pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na
entrada da mercadoria no território do Estado.
Redação
original do caput do Artigo 25-D acrescentado pela Lei Complementar 156/15,
efeitos a partir de 1º.10.15.
Art. 25-D. A antecipação de
que tratam os arts. 25-B e 25-C:
I – Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
I - tem como base
de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de
outra unidade federada;
II - Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
II - incidirá,
também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da
Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo
Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas
operações de saída;
III - Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação
original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a
partir de 1º.10.15.
III - não incidirá
sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação
por Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo Simples Nacional, até o
limite estabelecido em regulamento.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a
data da apresentação do documento fiscal para desembaraço.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 2º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal
para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o
último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 3º Quando a antecipação for
feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro,
por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria
recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição
tributária em operações e prestações subseqüentes,
internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
I - o valor da
operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
II - o
montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III -
a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou
prestações subseqüentes.
§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço
final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente,
a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o
referido preço por ele estabelecido.
§ 2° Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição
tributária, é o referido preço sugerido.
§ 3° A margem a que se refere o inciso III do caput será
estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade,
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos
preços coletados.
§ 4° Para fixação da margem de que trata o parágrafo
anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:
I - origem e
essencialidade da mercadoria ou do serviço;
II -
conjuntura econômica;
III -
agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.
§ 5° O imposto a ser pago por substituição tributária,
corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota
prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de
que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste
artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.
Seção III
Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas
no artigo 19, na forma prevista em regulamento.
§ 1° O documento comprobatório da inscrição é intransferível
e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou
quando determinado pela repartição fazendária.
§ 2° O número de inscrição no CCA deve constar nos livros
e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 3° As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de
imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação
livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta
lei.
§ 4° No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data
de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de
sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.
§ 5° O contribuinte que não cumprir as obrigações
tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro
no CCA suspenso, de oficio.
Art. 28. As saídas de
mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por
sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em
processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a
pessoa inscrita.
Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem
que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição
cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu
procedimento.
Parágrafo único. Não se
aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha
sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à
repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.
Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição,
suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os
documentos que deverão ser apresentados para esse fim.
Seção IV
Dos Contribuintes Autônomos
Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou
prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte,
ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o
veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Seção V
Das Operações Realizadas por Produtores
Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto
relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas
estabelecidas nesta Seção.
Art. 33. O imposto será recolhido:
I - pelo produtor:
a) no caso de
saída de produtos para outros Estados;
b) quando o
produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;
c) nas vendas
a consumidor;
d) nas vendas
a ambulantes;
e) em qualquer
hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.
II - pelo
adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:
a) quando o
produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do
artigo 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
b) quando o
produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado
no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.
§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se
dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º
e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da
saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao
pagamento do imposto.
· O artigo ao qual este §2º se refere possui
um único parágrafo. O legislador provavelmente queria referir-se ao art. 24.
Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto
devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na
produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de
recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a
15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu
estabelecimento.
Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento
do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas
modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições
oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".
Seção VI
Das
Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e
das Obrigações dos Transportadores
Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de
mercadorias são obrigados a:
I - escriturar
o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo
estabelecido no Regulamento;
II - expedir
Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as
mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária
e do conhecimento do transporte.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 1° No caso de irregularidade da
situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora,
esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda
a verificação
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 2° A empresa a que se refere o
parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão
fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco)
dias úteis as providências respectivas.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
§ 3° A adoção das medidas
previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da
situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião
da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.
Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas
rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão
conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de
origem.
§ 1° As mercadorias transportadas pelas empresas de
transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de
desembarque ao destinatário acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do
respectivo Conhecimento de Transporte.
§ 2° Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo
anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente
desembaraçada pelo Fisco deste Estado.
§ 3° Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior,
outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o
desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.
CAPÍTULO VIII
DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Seção I
Do Estabelecimento
Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se
encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade
de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha
sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a
prestação;
II - é
autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III -
considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio
ambulante e na captura de pescado.
Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em
relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa,
vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira,
situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 1° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos
do mesmo titular.
§ 2º O Regulamento poderá também considerar
estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo
contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade
econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a
destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir
ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de
mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no
município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência
desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.
Seção II
Do Local da Operação
Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos
da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I -
tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do
estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se
encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou
quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação
tributária;
c) o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado
do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado
do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde
seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida ou abandonada;
g) onde
estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) a
localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando
não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de
desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e
moluscos;
j) o do
armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se
tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.
II -
tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha
início a prestação;
b) onde se
encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como
dispuser a legislação tributária;
c) Revogado pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
Redação original:
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7° e para os efeitos
do § 3° do art. 13.
III - tratando-se
de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da
prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido
o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e
recepção;
b) o do
estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha,
cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do
estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do
inciso XV do art. 7°;
Nova redação dada à alínea "d"
pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
d) o
do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio
de satélite;
Redação original:
d) onde seja cobrado o serviço,
nos demais casos.
Alínea
"e" acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01.
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV -
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1° O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às
mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que
não o do depositário.
§ 2° Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou
instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a
posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante,
salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam
localidades desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado
por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para
as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do
caput deste artigo, se o
estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra
unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto
no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e
deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que
ocorrer a entrada no território amazonense.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Lançamento por Homologação
Nova redação dada ao caput do art. 42 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.2.2011.
Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do
imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.
Redação original:
Art. 42. Salvo disposição
regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem
prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.
Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.8.2012.
§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o
crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior
homologação.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.8.2012.
§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito
passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a
sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração
retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização
da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo
único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172,
de 25 de outubro de 1966.
Nova redação dada ao § 4º pela Lei
Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.
§ 4 º O débito declarado, inclusive por meio
eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito
em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do
vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário
Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.
Redação
anterior dada ao § 4º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º
10.15.
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma
do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em
Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento,
independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA,
na forma e condições previstas em regulamento.
Redação
original do §4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de
30.08.12:
§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do §
2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida
Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de
instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições
previstas em regulamento.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 5º A
declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos
quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em
Divida Ativa.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar
108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 6º
Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do
imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de
erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela
SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 7º Para fins do disposto no § 2°
deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de
mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta
Lei.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica
ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser
inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos
juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e
300desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e
condição prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo
devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial
aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos
artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto
em legislação específica.
Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o
regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do
resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário,
no período considerado.
Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de
imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros,
o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a
uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas
parcelas constitutivas.
Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou
erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e
efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus
acréscimos legais.
Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e
quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a
ulterior revisão fiscal.
Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração
do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em
regulamento.
Seção II
Da Apuração do Imposto
Art. 46. O imposto
é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este
ou por outro Estado.
Art. 47. Observado
o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do
cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:
I - do valor
do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no
estabelecimento;
II - Revogado pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
Redação
original:
II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu
uso ou consumo;
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a
entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo
permanente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º;
Redação
original:
III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu
ativo permanente;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
IV - do valor
do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
Redação
original:
IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de
serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
V - do valor do imposto cobrado referente a entrada
de energia elétrica no estabelecimento quando:
Redação original:
V - do valor do imposto cobrado referente
ao fornecimento de energia elétrica.
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
a) for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
b) consumida no processo de industrialização;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
c) seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações
totais;
Inciso
VI acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento
de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de
serviço da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de
saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais;
Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a
partir de 29.12.2022.
VII - do valor do imposto pago por
antecipação, na forma do artigo 25-B.
§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele
transportado para o período seguinte.
§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:
I - por
mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - por
mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 3º Para efeito do disposto no
inciso III do caput, deverá ser
observado:
Redação original:
§ 3º Além do lançamento em conjunto com os
demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no
anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto no art. 54, §§ 5°, 6° e 7°.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês,
devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do
crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do
respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre
o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações
de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins
deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será
proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro
rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido
o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a
partir da data da alienação, o creditamento de que
trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do
quadriênio;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto
com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso III, do
caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida
pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste
parágrafo;
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do
bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Nova redação dada
ao § 4º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 4º Poderá ser utilizado
integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de
aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$
3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um
dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:
Redação original:
§ 4° Não se exime da responsabilidade de
pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente,
na operação posterior.
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo
anterior relativo ao bem que implicou no excesso.
Nova redação dada
ao § 5º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 5º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo
regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.
Redação original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 23/00,
efeitos a partir de 31.01.00:
§
5º O crédito do ICMS
gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será
apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida
útil dos bens.
Nova redação dada
ao § 6º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
§ 6º Não se exime da
responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente na
operação anterior ou posterior.
Redação original do § 6º acrescentado pela Lei Complementar 23/00,
efeitos a partir de 31.01.00:
§ 6º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior
corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número
de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação
federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses.
§ 7º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a
partir de 1º.01.01.
Redação original do § 7º acrescentado pela Lei Complementar 23/00,
efeitos a partir de 31.01.00:
§ 7º O direito de crédito de que trata o § 5.º, no caso de revenda
de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até
o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.
Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com
o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e
condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento
fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.
Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida
por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada
contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá
creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, segundo o que
for prescrito em regulamento.
Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as
irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:
I - não seja o
exigido para a respectiva operação;
II - não
contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;
III -
apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no
Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em
documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o
registrou.
Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de
mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou
prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou
serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2° É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no
estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para
integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando
a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto,
exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para
comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do
imposto, exceto as destinadas ao exterior.
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
III - para uso
e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo
de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo.
§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na
forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo
ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.
§ 4° Operações tributadas, posteriores às saídas de que
trata o § 2° dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do
imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre
que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:
I - produtos
agropecuários;
II - quando
autorizado por lei, outras mercadorias.
§ 5° Mediante ato da autoridade competente da Secretaria
de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que
destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei
complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer
benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial,
direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.
Parágrafo 6° acrescentado pela Lei
Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de
qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de
combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência
única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção
das saídas destes produtos.
Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do
imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto
de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
II -
a operação ou prestação subseqüente com redução da
base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - for
integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do
produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - vier a
ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
V - vier a
perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Revogado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a
partir de 31.01.00.
Redação
original:
§ 1° Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do
ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da
data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por
ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2° Não se estornam créditos, inclusive o presumido de
que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham
a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3° O não creditamento ou o
estorno a que se referem o § 2° do artigo anterior e o caput deste artigo, não
impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao
imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º
Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 4° Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo
permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de
operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou
não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3° do
artigo 47.
§ 5º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 5° Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo
anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator
igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações
isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.
Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se
às tributadas.
§ 6º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 6° O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente
aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior
ou inferior a um mês.
§ 7º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 7° O montante que resultar da aplicação dos §§ 4°, 5° e 6° deste
artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º Revogado pela Lei
Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.
Redação
original:
§ 8° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se
refere o § 3° do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de
modo a não mais ocasionar estornos.
Nova redação dada ao § 9º pela Lei
Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.
§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve
efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às
operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de
petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Redação original do Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.01.20.
§ 9º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento
refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes
às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de
petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.
Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do
imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período
de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro
como disposto neste artigo:
I - as
obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se o
montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada
dentro do prazo fixado em regulamento;
III - se o
montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada,
por seu valor nominal, para o período seguinte.
Nova redação dada ao caput do art. 56 pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01.
Art. 56. Para efeito de
aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser
apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado,
ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao
estabelecimento matriz.
Redação
original:
Art. 56. Para efeito de
aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento do sujeito passivo.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
§ 1º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não
se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de
estabelecimento:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.1.01:
§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores
prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
Redação original:
§ 1° O Regulamento poderá, nas condições que
estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de
todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
I - industrial
detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Redação original do inciso I acrescentado
pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.1.01:
I -
industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.
II - comercial
amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.
Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar
26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
II -
comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.
§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de
setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de
que tratam o inciso II do art. 8 e seu § 1° poderão, a
critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas
representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.
§ 3° Os saldos credores acumulados, em decorrência
diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder
Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado
neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.
Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos
estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma
da Seção V, do Capítulo VII.
§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor
depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais
como pesagens, medições, análises, classificações, etc., o imposto será
calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua
falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas
as normas fixadas no Regulamento.
§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer
reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será
recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado,
igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.
Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47,
o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior
entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na
incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - saída de
estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e
venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente
beneficiados;
II - operações
de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.
Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à
escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com
os seguintes regimes:
I - regime
normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;
II - regime de
estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território
amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem
destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das
operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde
transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de
origem, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste
Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem
documentação comprobatória de seu destino.
Seção III
Da Forma e Prazo de Pagamento
Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em
regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função
de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.
§ 1° É facultado ao Poder Executivo determinar que o
imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador,
ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.
§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar
que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.
§ 3° Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em
regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros
de mora.
§ 4° Os prazos de pagamento só se vencem em dia de
expediente normal da repartição fazendária.
Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de
contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em
caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido
antes do recebimento das mercadorias.
Seção IV
Da Estimativa
Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos
artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos
definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e
fixadas por estimativa para um determinado período:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
I -
estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Redação
original:
I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e
vinte mil Reais);
II -
estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a
apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou
industrialização;
III -
apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na
forma disposta em regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do
período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte,
que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente
seguintes.
§ 2° A inclusão de estabelecimento no regime de que trata
este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações
acessórias.
§ 3° Para efeito de estimativa no valor das vendas, a
autoridade fiscal terá em conta:
I - o período
mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
II - o valor
médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;
III - o lucro
estimado, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 26.
§ 4° Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime
de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo,
impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação
as parcelas fixadas.
Seção V
Da Microempresa
Nova redação dada ao art. 64 pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno
porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que
venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de
desenvolvimento empresarial.
Redação
original:
Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de
Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de
sua receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).
§ 1º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 1° Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata
este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo
estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema
de substituição tributária.
§ 2º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 2° Ultrapassado o limite de receita bruta
de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido
sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:
I - o valor a recolher será obtido mediante
a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento)
sobre o valor da parcela excedente;
II - o prazo para recolhimento do débito
apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira
quinzena do mês de fevereiro;
III - ultrapassado o prazo previsto no
inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:
a) aos previstos nos §§ 1° e 2° do artigo
100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;
b) ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.
§ 3º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2
(dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado
nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no
parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de
enquadramento de ofício.
§ 4º Revogado pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
Redação
original:
§ 4° A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser
excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Art. 65. Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06.
Redação original:
Art.
65. O contribuinte
inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos,
quando do exercício das suas atividades essenciais:
I - o ICMS incidente sobre suas operações
ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior,
excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária
e por antecipação, previstas em regulamento;
II - Taxas
de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.
§ 1° O contribuinte enquadrado no regime de
microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de
mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do
exterior.
§ 2° É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de
microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos
administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.
CAPÍTULO X
Revogado pela Lei Complementar
207/20, efeitos a partir de 25.05.20.
Redação
original:
CAPÍTULO
X
DA
RESTITUIÇÃO
Art.
66. As quantias relativas
ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser
restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.
Parágrafo
único. A restituição do
ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no
caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
Art.
67. A restituição total ou
parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora,
da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas,
atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a
partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.
Redação
anterior dada ao § 1º pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de
28.03.17.
§
1° Formulado o pedido de
restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após
decisão administrativa irrecorrível.
Redação
anterior dada ao §1º pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de
08.10.15:
§
1° Formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o
contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.
Redação
original:
§
1° Formulado o pedido de
restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte
substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do
pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos
tributos.
§
2° É vedada a restituição
ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
§
3º Revogado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.
Redação
original:
§
3° Na hipótese do § 1°, sobrevindo
decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da
respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também
devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§
4° A devolução não abrange
a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o
disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITA FISCAL
Nova redação dada ao caput do art. 69 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11.
Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter
escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma
prevista na legislação.
Redação
original:
Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter
escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.
§ 1° O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos
e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração,
podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista
a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das
respectivas operações ou prestações.
§ 2° Nos documentos fiscais referentes a operações ou
prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o
dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.
Nova redação dada ao art. 70 pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em
Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de
utilização obrigatória.
Redação
original:
Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de
Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória,
desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a
estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e
pertencentes a um só contribuinte.
Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos
auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais
documentos fiscais e contábeis.
Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 1.º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou
fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados
eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos
efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos
tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.
Redação
original:
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração
serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios
estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.
§ 2º Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original:
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência
fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os
documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de
no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no
caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de
mercadoria, ressalvados os livros que tiverem prazos específicos.
Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer
tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do
estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de
mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a
inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão
sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.
Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que
conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou
veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes
a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam
mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.
Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado
no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.
Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num
município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição
fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria
transportada.
CAPÍTULO XII-A
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
CAPÍTULO XII-A
DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.5.2023.
Seção I
Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo,
Inclusive o Derivado do Gás Natural
Art. 79-A acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-A. Para todos
os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022,
em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas
as seguintes disposições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - em relação a cada combustível, as alíquotas
serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
Inciso III acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - nas operações com
óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde
ocorrer o consumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - nas operações interestaduais
com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a
não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - nas operações
interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido
entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a
origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) B100 ou GLGN de
origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF
do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) B100 ou GLGN de
origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a
UF do produtor e 61,11% (sessenta
e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c) B100 ou GLGN de
origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para
a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea ‘b’;
Inciso VI acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
VI - na operação com
óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura,
caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na
mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções
definidas no inciso III.
Art. 79-B acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso
IV do § 4.º do artigo
155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar
257/23, publicado em 14.12.2023 .
I - para o diesel e
biodiesel, em R$ 1,0635;
Redação
original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.5.2023
I - para
o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023.
II - para o GLP/GLGN,
inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.
Redação
original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.5.2023
II - para
o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.
Parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Parágrafo único. As alíquotas
de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para
diesel e biodiesel.
Art. 79-C acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo
contribuinte.
Art. 79-D acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica
do combustível pelo peso ou volume do combustível.
Art. 79-E acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel,
biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural,
deverá ser recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - nas operações de
importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) do importador de
Óleo Diesel A:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre o Óleo Diesel A; e
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar 249/23,
efeitos a partir de 1°.5.2023.
2. correspondente à
proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura
de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) do importador de
GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c) do importador de
B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a
saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na
alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A;
Inciso II acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - nas operações de
saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN
e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao
término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do
10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto
retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior
àquele, a crédito da UF:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
2. correspondente à
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) de origem do GLGN,
na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
c) de destino do GLP,
do GLGN ou do GLP/GLGN:
Item 1 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
Item 2 acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
2. correspondente à
proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro
ou contido na mistura;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
d) de destino do Óleo
Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - nas operações de
saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º
(décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver
ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou
sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e
com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na
proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.
Parágrafo 1° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 1º O
recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive
a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP
e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo
ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos
termos desta Lei.
Parágrafo 2° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 2º Tratando-se
de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for
realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo,
assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de
petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
Parágrafo 3° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 3º Fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre
estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel ‘A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ
e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente,
devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 4° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 4º O disposto
nos §§ 1.º e 3.º
somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS,
observado o seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - Ato da Comissão
Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - a Secretaria de
Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
Parágrafo 5° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 5º A refinaria
de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato
COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo
diesel ‘A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido
adquirido com o imposto retido.
Parágrafo 6° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 6º A refinaria
de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que
adquirir o óleo diesel ‘A’, de GLP e de GLGN com o imposto retido
controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o
imposto retido daquelas que não houve a retenção.
Parágrafo 7° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 7º Para efeitos
de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na
UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS
199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Art. 79-F acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao
Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas
importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a
proporção devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A.
Parágrafo 1° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 1º O valor do
imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos
próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto
devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante
da mistura.
Parágrafo 2° acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 2º O cálculo do
imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - IRBM: imposto
retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo
Diesel B;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - QTDA: quantidade de
Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - IM: índice de
mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - ALIQ: alíquota
específica sobre o B100;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - PDEST: proporção
devida à UF de destino definida na alínea ‘c’ do inciso V do
artigo 79-A.
Parágrafo 3° acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
§ 3º O imposto
retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo
Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea ‘c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.
Art. 79-G acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os
artigos 79-A a 79-F caberá:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
I - à refinaria de petróleo
ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino
do Óleo Diesel B, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do
artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
II - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao
ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do
importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
III - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs
em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com
GLP/GLGN:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) de origem do GLGN
comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso
V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) de destino do GLP
ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
IV - à refinaria
de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs
em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN
importado:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
a) de origem do GLGN comercializado
puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na
proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do
artigo 79-E;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
b) de destino do GLP
ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da
UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos
do inciso II do artigo 79-E;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
V - ao importador ou
produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem,
nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.
Parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.
Parágrafo único. O imposto
destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS
relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
Seção II acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a
partir de 1°.6.2023.
Seção II
Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível
Art. 79-H acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-H. Para todos
os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022,
em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro
combustível, serão observadas as seguintes disposições:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - em relação a cada combustível, as alíquotas
serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - não se aplicará o disposto na alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - nas operações com gasolina
A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;
Inciso IV acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
IV - nas operações
interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de
origem;
Inciso V acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
V - nas operações
interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF
de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da
mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) EAC de origem
importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF
do importador e 77,78% (setenta
e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) EAC de origem nacional
na proporção de 38,89% (trinta
e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e
61,11% (sessenta e um
inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações
originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
c) EAC de origem
nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para
a UF do produtor e 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas
operações não referidas na alínea ‘b’;
Inciso VI acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
VI - na operação com
gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF
onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será
repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no
inciso V.
Nova redação dada ao caput do art. 79-I
pela Lei Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023.
Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam
instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para
o etanol anidro combustível.
Redação
original do caput do art. 79-I acrescentado pela Lei Complementar 249/23,
efeitos a partir de 1°.6.2023
Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e
fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da
Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o
etanol anidro combustível.
Art. 79-J acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do
combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo
contribuinte.
Art. 79-K acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica
pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.
Inciso VI acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível
deverá ser recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - nas operações de
importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador
de Gasolina A:
Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre a Gasolina A; e
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) correspondente a
100% (cem por cento) do imposto
sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - nas operações de
saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo
formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º
(décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com
expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) de origem do EAC,
na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;
Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) de destino da
Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
Item 1 acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
1. correspondente a
100% (cem por cento) do
imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
Item 2 acrescentada pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
2. correspondente à
proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do
artigo 79-M;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
c) de destino da
Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100% (cem por cento) do imposto.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 1º O recolhimento
do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria
de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 2º Tratando-se
de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do
imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for
realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo,
assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de
petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 3º O
recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser
recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - de importação;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - internas e
interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
Inciso III acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - internas
destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
Parágrafo 4º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 4º Fica
diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre
estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria
de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da
operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 5º O disposto
no § 1.º, nos incisos
I e II do § 3.º e
no § 4.º somente se
aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o
seguinte:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - o Ato da Comissão
Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a
concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - a Secretaria de
Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos
estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação
do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 6º A refinaria
de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não
estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da
operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o
imposto retido.
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ
e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará
o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido
daquelas que não houve a retenção.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 8º Para efeitos
de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na
UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS
n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.
Parágrafo 9º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com
EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - pelo importador,
no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;
Inciso II acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - pelo estabelecimento
remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte,
observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do
comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
Parágrafo 10 acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 10. Na aplicação
do § 9.º, caso seja
constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor
recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o
estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar
o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.
Parágrafo 11 acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 11. Fica
atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de
apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II
do § 9.º, podendo a
unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS
relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV
a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao
ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado
repasse do imposto.
Art. 79-M acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao
Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas
importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
Parágrafo 1º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 1º O valor do
imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o
imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios
do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o
imposto devido às UFs de origem do EAC.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 2º O cálculo do
imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:
IRBM = [QTDA/ (1 - IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - IRBM: imposto
retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da
Gasolina C;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - QTDA: quantidade
de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo
contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
Inciso III
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - IM: índice de
mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;
Inciso IV
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
IV - ALIQ:
alíquota específica sobre o EAC.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
§ 3º O imposto
retido nos termos deste artigo será recolhido:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - em favor da UF de
origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos
previstos no artigo 79-L;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - em favor da UF de
destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V
do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.
Art. 79-N
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os
artigos 79-H a 79-M caberá:
Inciso I acrescentado pela Lei Complementar
249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
I - ao importador de
Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do
artigo 79-L;
Inciso II
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
II - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas
operações próprias com Gasolina A:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) em relação ao ICMS
devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H,
referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de
EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o
artigo 79-M;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) em relação ao ICMS
devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Inciso III
acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
III - à refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de
operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
a) em relação ao ICMS
devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção
definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de
saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
b) em relação ao ICMS
devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da
Gasolina A, nos termos da alínea ‘b’ do inciso II do
artigo 79-L, observado o artigo 79-M.
Parágrafo único acrescentado pela Lei
Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da
gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS
relativo à substituição tributária - ICMS-ST.
CAPÍTULO XIII
DAS MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Nova redação dada ao caput do art. 80 pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de
1º.03.12.
Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais
de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento
de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova
material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do
imposto e demais acréscimos.
Redação
original:
Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos
Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova
material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do
imposto e acréscimos legais.
§ 1° É também competente para efetuar a apreensão, quando
mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em
trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da
Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão
para determinada localidade.
§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
I
- transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou
dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;
Redação
original:
I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos
documentos fiscais que devam acompanhá-las;
II - encontradas
em local diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o
documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;
IV - houver
evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as
mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos
documentos;
V - estiverem
as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a
regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o
local;
VI -
independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for
destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua
regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA
suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.
Inciso VII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VII - as
mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação
fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas
pela legislação;
Inciso VIII acrescentado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
VIII - houver
divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de
mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que
acobertar a operação ou prestação.
§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do
infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros,
serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo
das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro
município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as
operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de
transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente,
sob pena de apreensão.
Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e
papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros,
deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou
parcial.
Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de
Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou
recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado
pela autoridade que fizer a apreensão.
Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição
pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio
detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a
sua remoção.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente
Termo de Depósito.
Art. 84. No caso de irregularidade da situação das
mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas
as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se
proceda a verificação.
§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão
imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e
aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a
empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no §
1º.
Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será
autorizada:
I - em
qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o
recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;
II - após a
lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de
apreensão de mercadorias:
a) mediante
depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor
exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;
b) a
requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou
destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem
classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará
automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais
acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes
necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a
sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se
minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado
da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de
valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no
momento da apreensão.
Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou
detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer
responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.
Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão,
considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria
de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste
aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência,
ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.
Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que
estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão
arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da
Fazenda ou a critério do Fisco.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos
Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas
as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas
ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que
gozarem de não-incidência ou isenção.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e
fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização
indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal
e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades
correlacionadas à competência definida no caput
deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao imposto.
Redação
original:
Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de
mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou
ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de
vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.
Nova redação dada ao caput do art. 91 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação
qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de
examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou
eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e
responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.
Redação
original:
Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes,
de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir
a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que
fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para
conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e
complexidade.
Redação
original:
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo
serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando
lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada
pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da
força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas
funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
§ 1° Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado
termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo
conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham
conhecimento.
Redação
original:
§ 1° Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo
circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as
pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.
§ 2° Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização
poderá lacrar os móveis ou depósitos onde se presumem estejam os documentos e
livros exigidos, lavrando o termo deste procedimento, e solicitando, de
imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências
junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.
§ 3° Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
original:
§ 3° Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que
alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PARCELAMENTO
Seção I
Das Infrações
Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa
natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração:
I - conjunta ou
isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou
delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - conjunta
ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que
decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de
seus condutores.
§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou
disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não
estejam autorizadas ou previstas em lei.
§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 4° As infrações serão processadas e julgadas segundo as
normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.
Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Nova redação dada ao parágrafo único pela
Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos
do art. 235 desta Lei.
Redação
original:
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5
(cinco) anos, contados da data da infração.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por
qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo,
com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja
cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança
estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados,
ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou
prestação tributável quando constatado:
I - suprimento
de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II - a
existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas,
bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;
III -
diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base
índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta
de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de
serviços;
V - a
existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores
documentalmente inexistentes;
VI - a
existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento
de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de
cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou
de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles
constantes;
VII - a falta
de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo
fixo;
VIII - a falta
de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou
documental de estoque;
IX - a
supervalorização do estoque inventariado.
Seção II
Das Penalidades
Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS
as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição
a regimes especiais de fiscalização e pagamento;
III -
suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;
IV - suspensão
ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais
ou escrituração de livros fiscais.
Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu
pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.
Nova redação dada ao caput do art. 100 pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de
1º.01.01.
Art. 100. O
imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se
faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa
de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia
de atraso.
·
Vide
Lei 3.359/2008
que prorrogou os prazos de recolhimento do ICMS em relação a fatos geradores
ocorridos em dez/2008 e jan/2009, na forma que
estabelece.
Redação anterior dada ao art. 100 pela Lei Complementar
23/00, efeitos a partir de 31.01.00:
Art. 100. O
imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu
valor monetário, nos termos fixados na legislação federal, desde que o
recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será
acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso.
Redação original:
Art. 100. O imposto quando não recolhido no
prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos
fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente
e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no § 1.°, será
acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).
Nova redação dada ao § 1º pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro
dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o
pagamento do tributo até o dia em que ocorrer seu pagamento.
Redação
original:
§ 1° Se o débito fiscal for pago
integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista
neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).
Nova redação dada ao § 2º pela Lei
Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a
20% (vinte por cento).
Redação
original:
§ 2° A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na
hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.
Nova redação dada ao § 3º pela Lei
Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.
§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do
imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do
débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal,
excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei.
Redação
original:
§ 3° Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de
que tratam os incisos I, II e III, do § 6°, do artigo 101, na hipótese do
contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado
na intimação da autoridade fiscal.
Art. 101. O
descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação
tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator
às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando
devido:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito
apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor
do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto
incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou
sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação,
sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a
parcela mensal fixada por estimativa;
Redação
original:
I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado
resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e
prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de
entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do
exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal
fixada por estimativa;
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
a)
operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de
substituição tributária;
Redação
original:
a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;
b) operações
de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;
c) a aquisição
de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;
d) a
importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;
e) a parcela
mensal fixada por estimativa;
Alínea
"f" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
f) a
operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e
destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no
Estado do Amazonas;
Alínea
"g" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de
29.12.2022.
g) a
prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação,
cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou
estabelecido no Estado do Amazonas.
Nova redação dada ao caput do inciso II pela Lei Complementar 46/05, efeito a partir de
1º.01.06.
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos
que o apropriarem:
Redação
original:
II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que
o apropriarem:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) em
decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de
mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior
seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a
entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não
tributada;
Redação
original:
a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a
entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com
não-incidência ou isenção;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
b) relativo a
entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não
tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;
Redação
original:
b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior
seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições
contidas na legislação;
c) relativo a
entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou
prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;
Nova redação dada à alínea “d” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
d) em
decorrência de escrituração em excesso;
Redação
original:
d) em decorrência de lançamento em excesso;
Nova redação dada à alínea “e” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
e) em relação
à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à
fiscalização no prazo a que se refere o caput
do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;
Redação
original:
e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for
apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325,
ainda que lançado no livro próprio;
f) em
decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado
com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;
g) relativo a
documento fiscal considerado inidôneo;
h) em
decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e
para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na
legislação;
i) relativo a
mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de
industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja
tributada;
j) referente a
entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo
com as normas estabelecidas em regulamento;
l) decorrente
de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço
entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade
não tenha sido adquirida;
Nova redação dada à alínea “m” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
m) em
decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas
nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na
legislação;
Redação
original:
m) decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas
já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição
tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado por
notificação;
n) em relação
ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive
na falta de estorno.
Nova redação dada ao inciso III pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
III
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado
resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive
nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada ao inciso III pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de
1º.01.06:
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o
débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros
fiscais;
Redação
original:
III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando
o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros
fiscais;
Nova redação dada ao inciso IV pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
IV - 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de
responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver
retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;
Redação
original:
IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido,
quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que
não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de
substituição tributária;
Nova redação dada ao inciso V pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que
emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada
ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes
previstas no artigo 64;
Redação
original:
V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir
documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou
isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas
no artigo 64;
Nova redação dada ao inciso VI pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
VI - 100% (cem
por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto
espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;
Redação
original:
VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora
do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do
art. 100;
Nova redação dada ao inciso VII pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
VII - 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que
acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;
Redação
original:
VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em
relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da
mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
VIII
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber
ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição
tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao
transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua
entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Redação
original:
VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao
transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua
entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
Nova redação dada ao inciso IX pela Lei
Complementar 132/13, efeitos a partir 1º.01.14.
IX
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der
entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de
documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio
de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição
tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir de 1º.01.13:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que
receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento
físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que
receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou
acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento
físico ou documental;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que
receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de
levantamento físico ou documental;
Redação
original:
IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que
receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de
levantamento físico ou documental;
Nova redação dada ao inciso X pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
X
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que
efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa
ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o
documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao
depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por
terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não
tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Redação
original:
X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido,
aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria
depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante,
quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
Nova redação dada ao inciso XI pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XI
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir
documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou
serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:
XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que
deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1.º.01.01:
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que
deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;
Redação
original:
XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que
deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos
ao imposto;
Nova redação dada ao inciso XII pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XII
- 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de
mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de
documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda,
cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio,
inclusive nos casos de substituição tributária;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que
derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente,
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal
inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no
livro próprio;
Redação
original:
XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos
que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente,
desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal
inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no
livro próprio;
Nova redação dada ao caput do inciso XIII pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir
de 1º.01.06
XIII - 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido, indicado no documento fiscal, ao que:
Redação
original:
XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido,
indicado no documento fiscal, ao que:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) emitir
documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
Redação
original:
a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;
b) emitir
documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma
transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria
no estabelecimento;
c) adulterar,
viciar ou falsificar documento fiscal;
d) utilizar
documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer
vantagem indevida.
Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
XIV - 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir
documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar
documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou
prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;
Redação
original:
XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido,
calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento
fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento
fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou
valores diferentes nas respectivas vias;
XV - Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XV - 100% (cem por cento) do valor da
parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na
Declaração de Apuração Mensal do ICMS;
Redação
original:
XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto
escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de
Apuração Mensal do ICMS - DAM;
Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
XVI - 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto
devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
Redação
original:
XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que
adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;
XVII - Revogado pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:
XVII - 1% (um por cento) sobre o valor
total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de
Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente
nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já
tributadas até o consumidor final;
Redação
original:
XVII - 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não
escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros
Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro
Registro de Inventário;
Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XVIII -
R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a
escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de
Saídas;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.1.06:
XVIII -R$ 100,00 (cem reais), por período
de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados
no inciso anterior;
Redação
original:
XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que
atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;
Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XIX - 10% (dez
por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil
reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo
relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou
já tributada até o consumidor final;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação,
limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou
emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de
serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do
serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento
fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento
de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já
tributadas;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:
XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do
serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir
documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento
de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já
tributadas”;
Redação
original:
XIX -10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço,
não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que
não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de
mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já
tributadas”;
Nova redação dada ao inciso XX pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XX - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em
estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de
sua propriedade e situado no mesmo município;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.1.06:
XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der
entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado
no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo
município;
Redação
original:
XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em
estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal,
desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXI - 10% (dez
por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não
tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado
de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja
operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário
de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até
o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem
deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo,
se for o caso;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão
de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;
Redação
original, com efeito até 31.12.00:
XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou
serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem
deva emiti-lo;
Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei
Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.
XXII - R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer
ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião
do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto
ao CCA;
Redação
original:
XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou
apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do
pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto
ao CCA;
Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXIII -
R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de
contribuintes, no prazo previsto na legislação;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de
inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Redação
original:
XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua
ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;
Nova redação dada ao inciso XXIV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXIV -
R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento
fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou
destinatário da mercadoria ou serviço;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento
fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria
ou serviço;
Redação
original, com efeito até 31.12.00:
XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em
documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da
mercadoria ou serviço;
Nova redação dada ao inciso XXV pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXV - R$200,00
(duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou
para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem
prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXV – R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado,
para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o
tomador do serviço;
Redação
original:
XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o
emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem
não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;
Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
XXVI - 10%
(dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de
Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a
emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se
tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor
final, ou destinados ao ativo imobilizado;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao
transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote
Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos
documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando
se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a
partir de 1º.01.09:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao
transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido
documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando
se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a
R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de
carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;
Redação
original:
XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a
300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga,
qualquer mercadoria, bem ou valor;
XXVII - Revogado pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:
XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou
destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário
que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Redação
original:
XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou
destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;
Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
XXVIII - R$
10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela
fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de
trânsito, sob sua responsabilidade, ao:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre
aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
Redação
original:
XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre
aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;
Alínea “a” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
a) porto;
Alínea “b” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
b) terminal retroaeroportuário;
Alínea “c” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
c) terminal de
vistoria;
Alínea “d” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
d)
transportador;
Alínea “e” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
e)
destinatário;
Alínea “f” acrescentada pela Lei
Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.
f) terceiro,
não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura
específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela
legislação;
Nova redação dada ao inciso XXIX pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
XXIX - R$500,00
(quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e
seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo
representante que:
Redação anterior dada ao caput
do inciso XXIX pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:
XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus
acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:
Redação
original:
XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo
da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador,
armador, agenciador ou representante que:
Nova redação dada à alínea “a” pela Lei
Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.
a) entregar
mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de
transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;”;
Redação
original:
a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de
serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal
competente;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei
Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.
b)
prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de
Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;
Redação
anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de
1º.02.11:
b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação
no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;
Redação original:
b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal
da mercadoria e da prestação do serviço;
XXX - Revogado pela Lei
Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de
mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao
pagamento do imposto;
Redação
original:
XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar
documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou
prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;
Nova redação dada ao inciso XXXI pela Lei Complementar
84/10, efeitos a partir de 1º,02.11.
XXXI -
R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de
prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do
respectivo movimento econômico;
Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a
partir de 1º.01.06:
XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação
ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento
econômico;
Redação
original:
XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do
imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à
apuração do respectivo movimento econômico;
Nova redação dada ao inciso XXXII pela Lei Complementar
66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.
XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
Redação
anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:
XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se
recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;
Redação
original:
XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao