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Lei Complementar Estadual

Lei Complementar Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Publicada no DOE de 29.12.97, Poder Executivo, p. 1.

 

·  Efeitos a partir de 1º.01.98, exceto quanto ao inciso II do art. 47 que passa a vigorar em 1º.01.00.

·  Alterada pelas Leis Complementares nº 23, de 31.01.00; 26, de 29.12.00; 33, de 26.04.04; 37, de 28.09.04; 39, de 29.12.04; 46, de 28.12.05; 66, de 30.12.08; 84, de 29.12.10, 96, de 26.12.11, 103, de 13.04.12, 108 de 30.08.12, 112, de 21.12.12; 116, de 27.03.13; 132, de 23.12.13; 148, de 19.12.14; 156, de 04.09.15; 158,de 08.10.15; 174, de 28.03.17; 202, de 11.12.19; 207, de 25.05.20; 209, de 11.12.20; 217, de 21.10.2021; 221, de 12.11.2021; 240, de 23.12.2022; 242, de 29.12.2022; 244, de 27.04.2023; 249, de 28.8.2023; 257,de 14.12.2023;  258, de 14.12.2023, 259, de 14.12.2023; 260, de 14.12.2023.

·  Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.99 (Título II).

·  Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 26.428, de 29.12.06 (Título IV).

·  Vide Art. da Lei Complementar nº 26/00, sobre conversão de UFIR para Real.

·  Vide Decreto nº 21.735, de 12.03.01, que dispõe sobre a aplicação da isenção da Taxa de Segurança Pública de que trata o art. 65, II.

·  Vide Decreto nº 33.284, de 04.04.13, que institui o Diário Oficial Eletrônico da Sefaz - DOE-SEFAZ/AM e o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

·  Vide Decreto nº 33.407, de 18.04.13, que disciplina o parcelamento de ITCMD, de que trata o art. 132-A.

·  Vide Resolução nº 004/2019-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária.

·  Vide Resolução nº 9, de 05.05.92, do Senado Federal (Art. 2º, I, “b”).

·  Vide Súmula nº 590, do STF (Art. 2º, I, “b”)

·  Vide Lei 3.785, de 24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental (Art. 2º, II).

·  Vide Lei 3.359, de 30.12.08, que prorrogou os prazos de recolhimento do ICMS em relação a fatos geradores ocorridos em dez/2008 e jan/2009, na forma que estabelece (Art. 100).

·  Vide Lei nº 3.356, de 30.12.08, que concede isenção do IPVA para determinados veículos pelo prazo que estabelece (Título IV, Capítulo II).

·  Vide Lei nº 4.214, de 08.10.15, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS o fornecimento de energia elétrica para os consumidores beneficiados pela Tarifa Social de Energia Elétrica.

·  Vide Lei Promulgada nº 241, de 27.03.15, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas.

·  Vide Lei n° 4.417, de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos.

·  Vide Decreto nº 37.788, de 11.04.17, que disciplina as operações com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense.

·  Vide Resolução nº 011/2017-GSEFAZ, de 27.04.17, que disciplina os procedimentos com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o Decreto nº 37.788, de 2017.

·  Vide Portaria nº 25/DIPRE/FVS-AM, de 07.02.17, que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas.

·  Vide Resolução nº 012/2017-GSEFAZ, de 27.04.17, que disciplina os documentos necessários à impugnação, do lançamento do IPVA.

·  Vide Lei nº 5.145, de 26.03.20, que interrompeu os prazos previstos nos artigos 125 e 127, para o pagamento do ITCMD durante o período do Plano de Contingência da SUSAM, referente à COVID-19.

·  Vide Decreto nº 45.973, de 5.7.2022, que estabelece na forma da LC Federal nº 194/22, os limites máximos para alíquotas do ICMS, nas operações internas que especifica.

 

INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Código Tributário do Estado do Amazonas para estabelecimento das normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

 

LIVRO PRIMEIRO

TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º Constituem tributos de competência do Estado do Amazonas:

I - Impostos:

a) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

b) sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

·   Vide Resolução nº 9, de 05.05.92, do Senado Federal.

·   Vide Súmula nº 590, do STF.

c) sobre a propriedade de veículos automotores;

II - Taxas:

·   Vide Lei 3.785, de 24.07.12, sobre taxas de licenciamento ambiental.

·   Vide Lei n° 4.417, de 29.12.16, que dispõe sobre a criação das Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos.

·   Vide Portaria nº 025/DIPRE/FVS, que detalha as taxas de serviços a cargo da Fundação Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas.

a) de expediente;

b) judiciária;

c) de segurança pública;

d) de saúde pública;

e) de emolumentos;

III - Contribuição de Melhoria.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 4º Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, não podendo, porém, ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto federal, estadual ou municipal.

Art. 5º Contribuição de Melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis beneficiados por obras públicas.

Artigo 5º-A acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Art. 5.º-A. As atividades de apuração e de pagamento dos tributos de competência do Estado do Amazonas, mesmo quando as informações forem disponibilizadas pela Administração Tributária, são de responsabilidade do sujeito passivo, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional.

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

 

·   Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.99.

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Art. 6º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Redação original:

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original:

I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - na entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais;

Nova redação dada ao § 2° pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

§ 2° Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.

Redação original:

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

§  O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, qualquer que seja sua finalidade:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1º.5.2023.

I - diesel e biodiesel;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

I - diesel e biodiesel; e

 

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

III - gasolina e etanol anidro combustível - EAC;

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

§  Para fins do disposto no § 3º deste artigo:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8º;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo em seu território;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 155 da Constituição Federal;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.

Art. 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizados neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável.

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Nova redação dada ao inciso XII pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Redação original:

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado;

Redação original:

XIV - do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

XVI - Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação original:

XVI - do desembaraço da documentação fiscal, na SEFAZ, da mercadoria ou bem, para efeito de exigência do imposto por antecipação tributária;

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.

Redação original:

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária.

Inciso XVIII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado.

Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

XIX - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, quando não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador, domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, não seja contribuinte do imposto.

Inciso XX acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º do estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3º do artigo 19, nas operações ocorridas no território nacional;

Inciso XXI acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, nas operações de importação.

Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

XXII - no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, inclusive na hipótese de incidência monofásica de que trata o § 3.º do artigo 6.º.

§ 1° Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bens importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Redação original:

§ 2° Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação tributária.

§ 3° Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista no Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares.

Nova redação dada ao § 4º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 4.º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável, sem pagamento do imposto devido, quando:

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.

Redação original:

§ 4° O fato da escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

§ 5° A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, ficando sujeita ao disposto no artigo 80.

§ 6° Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Redação original:

§ 6º O imposto incide também sobre a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.

§ 7° São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes as operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação.

§ 8° Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica.

§ 9º Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação original do § 9º acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto devido por antecipação tributária será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.

 

 

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 8° O imposto não incide sobre:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;

Redação original:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

Redação original:

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

Redação original:

X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado do Amazonas para a Zona Franca de Manaus, destinados à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

XI - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais destinadas à melhoria genética do rebanho amazonense;

XIII - saída de bens em comodato;

XIV - saída de mercadorias ou bens destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XV - o transporte de carga própria, quando não sujeita a ressarcimento do valor do frete, nas condições previstas em regulamento.

§ 1° Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13.

§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:

Redação original:

§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos previstos em regulamento, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13.

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13.

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - Revogado pela Lei Complementar 156/15, com efeitos a partir de 1º.10.15.

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13:

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original do inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 27.03.13:

IV - em se tratando de partes e peças, integração à máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.

 

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 9° As isenções e outros incentivos ou benefícios fiscais poderão ser concedidos através de lei estadual específica ou mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1° A isenção ou outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2° A isenção ou outros benefícios fiscais para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

Art. 10. Quando o reconhecimento da isenção ou de outros benefícios fiscais do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO

 

Art. 11. Dar-se-á a suspensão do imposto nos casos em que a incidência ficar condicionada a evento futuro, nas hipóteses e condições previstas em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Seção I

Da Alíquota

 

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 1º.04.13.

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

·       Vide Decreto nº 45.973, de 5.7.2022, que estabelece nos termos da Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, que serão tributadas pelo ICMS com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações internas com: energia elétrica, serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura, gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro combustível e álcool hidratado combustível.

Redação anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13:

a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir 26.12.11:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;

Redação anterior dada à alínea “a” pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;

Redação original:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 cm³ de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

b) 20(vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18(dezoito por cento);

Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar nº 242/22, publicada em 29.12.2022.

b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto para o gás liquefeito de petróleo - GLP que permanecerá com a alíquota de 18% (dezoito por cento).

·       Vide Ordem de Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia.

Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de 06.01.16.                                         

b) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

·       Vide Decreto nº 45.973, de 5.7.2022, que estabelece nos termos da Lei Complementar Federal n.º 194, de 23 de junho de 2022, que serão tributadas pelo ICMS com a alíquota modal prevista na alínea b do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, as operações ou prestações internas com: energia elétrica, serviços de comunicação, inclusive de acesso à internet e TV por assinatura, gasolina e gás natural, querosene de aviação, álcool anidro combustível e álcool hidratado combustível.

Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13:

b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;

Redação original:

b) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

Nova redação dada à alínea “c” pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;

Redação anterior dada à alínea “c” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.11:

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea “a” deste inciso;

Redação original:

c) doze por cento para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.

d) Revogada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

Redação original da alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.1.09:

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;

Nova redação dada à alínea “e” pela Lei Complementar 116/13, efeitos a partir de 1º.04.13.

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação;

Redação anterior dada à alínea “e” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.04.13:

e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois carburantes e gasolinas;

Redação original da alínea “e” acrescentada pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir de 26.03.12:

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação.

Nova redação dada à alínea “f” pela Lei Complementar 132/13, efeitos a partir de 1º.01.14.

f) 20% (vinte por cento) para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.3.12:

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;

Redação original da alínea “f” acrescentada pela Lei Complementar 96/11, efeitos a partir de 26.03.12:

f) dos serviços de comunicação à internet fica reservado o percentual de vinte por cento.

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 156/15, com efeitos a partir de 1º.01.16.

II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento);

Redação original:

II - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, doze por cento.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

§ 1° Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

V- Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

Redação original:

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

§ 2° Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes inscritos neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na origem e a interna aqui vigente.

Parágrafo 2º-A acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

§ 2º-A Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

§ 2º-B - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original do parágrafo 2º-B acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

§ 2º-B Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.

§ 2º-C Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.        

Redação original do parágrafo 2º-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

§ 2º-C Nas operações e prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.01.16.

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

Redação original:

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a definir os produtos que compõem a cesta básica e a reduzir a alíquota do ICMS até sete por cento para esses produtos.

§ 4° Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Redação original:

§ 4° Na hipótese prevista no inciso IX, do art. 7°, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

§  As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º, serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV do § 4º do artigo 155, da Constituição Federal.

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 7°, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 7°, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 7°:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b.

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas:

Redação original:

V - na hipótese dos incisos IX e X, do art. 7°, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6°;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

Nova redação dada à alínea “e” pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

Redação anterior dada pela Lei Complementar 37/04. efeitos a partir de 1º.01.05:

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

Redação original:

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei.

VI - na hipótese do inciso XI do art. 7°, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 7°, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 7°, o valor da operação de que decorrer a entrada;

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

IX - na hipótese do inciso XIV do caput do artigo 7.º, o valor da operação no Estado do Amazonas, acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente, observado o disposto no § 18 deste artigo.

Redação original:                                                                  

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 7°, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida do valor do frete e outras despesas transferidas ao adquirente;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

X - na hipótese do inciso XV do artigo 7.º, o valor da prestação no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 18 deste artigo.

Redação original:

X - na hipótese inciso XV do art. 7°, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação.

Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7º, o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas;

Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7º, o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.

Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

XVI - em relação aos combustíveis elencados no §3.º do artigo 6.º, sob os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, o valor correspondente à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

Redação original:

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle.

Redação anterior dada ao inciso I pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

I - o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso V, constituindo o respectivo destaque do seu valor mera indicação para fins de controle;

Redação original:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

III - nas prestações, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga.

§ 2° Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

§  No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

Redação anterior dada ao § 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 3º No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna no Estado do Amazonas e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

Redação original:

§ 3° No caso dos incisos IX e X, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 4° Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 5° Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 6° O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 7° Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 8° Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

Nova redação dada ao caput do §9º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 9° Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7° desta Lei, a base de cálculo do imposto é:

Redação anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

§ 9.° Nas hipóteses do inciso XVII do art. 7° e do art. 25-A desta Lei, a base de cálculo do imposto é:

Redação original:

§ 9° Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII, do artigo 7°, a base de cálculo do imposto é:

I - Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

Redação original:

I - quando se tratar de antecipação o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado em regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

II - quando se trata de substituição tributária, o valor da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no § 11.

Redação original:

II - quando se tratar de substituição tributária, o valor da prestação de serviço.

Nova redação dada ao §10º pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.

§ 10 A base de cálculo do ICMS devido pelo gerador de energia elétrica, na condição de substituto tributário do imposto incidente nas operações anteriores e posteriores, é o preço da operação de entrega da energia ao consumidor final.

 

Redação original:

§ 10. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo 10-A acrescentado pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.

§ 10-A. Para os efeitos do § 10, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ publicará resolução com a definição do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF da energia elétrica, calculado com fundamento nas operações a consumidor final efetivamente praticadas no Estado e constantes dos bancos de dados dos documentos fiscais eletrônicos, que será usado como base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

§ 11. Para efeito do disposto no inciso II, do § 9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 1º do art. 17.

Parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

§ 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o., no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de  insumos necessários a sua geração.

Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 13. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício fiscal que a mercadoria tenha direito nas operações internas.

§ 14. Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Redação original do § 14 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

§ 14. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito correspondente ao imposto efetivamente recolhido, caso a saída seja contemplada com a redução.

§ 15. Revogado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

Redação anterior dada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12:

§ 15. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidente na saída.

Redação original do § 15 acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

§ 15. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa redução do ICMS incidente na saída.

Nova redação dada ao § 16 pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.

Redação original do § 16 acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12:

§ 16. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.

§ 17. Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

Redação original do parágrafo 17 acrescentado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense.

·   Vide Decreto 37.788/2017, que disciplina as operações com mercadorias integrantes da cesta básica amazonense, efeitos a partir de 11 de abril de 2017.

Parágrafo 18 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1°.4.2023.

§ 18. Utilizar-se-á, para os efeitos dos incisos IX e X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado do Amazonas.

·       Vide Ordem de Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia.

Parágrafo 19 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 19. Na aplicação do disposto no § 18 deste artigo deverá ser observada:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

I - a vigência de benefício fiscal de isenção ou redução da base de cálculo sobre a mercadoria, bem ou serviço concedido pelo Estado do Amazonas nas operações ou prestações internas, adotando-se a carga tributária efetiva no cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

II - o adicional de alíquotas do ICMS, instituído em lei do Estado do Amazonas, aplicável às operações e prestações nos termos previstos no § 1.º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será considerado para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e à alíquota interestadual.

Parágrafo 20 acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§ 20. Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20º C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo fator de correção do volume - FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20º C (vinte graus Celsius).

Parágrafo 21 acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§ 21. Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20º C / FCV)].

Art. 14. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2° Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3° Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 15. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 16. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, na forma que dispuser o Regulamento, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1° O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais ou contábeis não refletirem o valor real da operação ou da prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais;

V - comprovação de que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal relativo às operações e prestações que promove;

VI - constatação de que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - constatação de que o contribuinte usa equipamento emissor de documento fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - omissão sistemática de registro de documentos fiscais em livros próprios.

Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

IX - não atendimento do disposto no inciso XXVI do art. 20 desta Lei.

Parágrafo 1º-A acrescentado pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 1º-A Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados:

Inciso I acrescentado pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

I - na fiscalização de estabelecimento:

Alínea “a” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;

Alínea “b” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;

Alínea “c” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local;

Alínea “d” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado;

Alínea “e” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

e) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

Alínea “f” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;

Alínea “g” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

g) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;

Alínea “h” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

h) as informações fornecidas por instituições financeiras;

Alínea “i” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;

Inciso II acrescentado pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

II - na fiscalização do trânsito:

Alínea “a” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela Sefaz, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;

Alínea “b” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela Sefaz;

Alínea “c” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

c) o valor fixado pela Sefaz ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;

Alínea “d” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

d) o valor estabelecido por avaliador designado pela Sefaz;

Alínea “e” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

e) as informações disponíveis nos bancos de dados da Sefaz;

Alínea “f” acrescentada pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.

Parágrafo 1º-B acrescentado pela Lei complementar 156/15, efeitos a partir de 1º. 10.15.

§ 1º-B Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente

§ 2° Sempre que possível, a aplicação do disposto no parágrafo anterior será precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.

§ 3° Para efeito do inciso III, do parágrafo 3°, do artigo 7°, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere o inciso I, do § 9°, do artigo 13, ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

§ 4º O arbitramento previsto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo no disposto no artigo 80.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 6º A margem de valor agregado referida na alínea “d” do inciso I do § 1º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 7º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 8º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 9º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento.

Art. 17. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados em regulamento, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1° O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

§ 2° O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado pela autoridade fiscal competente através de ato normativo específico.

§ 3° Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

Artigo 17-A acrescentado pela Lei Complementar 260/23, efeitos a partir de 1º.01.24

Art. 17-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17(dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.

§  O disposto no caput somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§  Às operações de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n.º 18, de 04 de abril de 1995, incorporado à Legislação Tributária do Amazonas pelo Decreto n.º 16.536, de 11 de maio de 1995

 

CAPÍTULO VI

DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO

 

Nova redação dada ao caput pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Redação original:

Art. 18.  Na forma de inciso I do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

Redação original:

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e do seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentar ou não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal competente.

Nova redação dada ao caput do § 4°pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:

Redação original parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

I - às entradas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos não elencados no § 3.º do artigo 6.º, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível, todos derivados do petróleo, e energia elétrica, cujas operações de remessa à ZFM não resultem em imposto desonerado no estado de origem por força da alínea ‘b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II - às entradas de combustíveis líquidos e gasosos elencados no § 3.º do artigo 6.º, em decorrência da incidência única prevista na Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022.

Artigo 18-A acrescentado pela Lei Complementar 209/20, efeitos a partir de 1º.04.21.

Art. 18-A. Fica concedido aos produtores de ovos, localizados no Estado do Amazonas, crédito fiscal presumido, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovos, nos moldes do benefício concedido pelo Regulamento ICMS do Estado de Rondônia, Anexo IV, Parte 2, Item 10, conforme autorização prevista na Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação.

Artigo 18-B acrescentado pela Lei Complementar n° 258/23, efeitos a partir de 5.6.2023.

Art. 18-B. Fica concedido crédito presumido de até 100(cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona Franca de Manaus.

 

CAPÍTULO VII

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

 

Seção I

Dos Contribuintes

 

Art. 19. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou industrial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único renumerado para §1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação anterior dada ao caput do parágrafo único pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação original:

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Redação original:                          

I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que a destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Redação original:

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, ainda que não destinados à comercialização ou à industrialização;

V- Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original:

V - adquira mercadorias ou bens de outra unidade da Federação, ainda que se destine a consumo ou ativo permanente.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto.

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

II - o remetente de mercadoria, bem ou o prestador de serviço na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

§  São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis de que trata o § 3º do artigo 6º:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

II - o importador;

 

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

III - a Central Petroquímica - CPQ;

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

III - pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

 

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

IV - a Unidade de Processamento de Gás Natural - UPGN;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

V - o formulador de combustíveis;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

VI - o importador;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

VII - o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador;

Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

VIII - as pessoas que produzam combustíveis de forma residual.

 

Art. 20.  São obrigações dos contribuintes:

I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição antes do início de suas atividades, recadastrá-los e renovar a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, periodicamente, na forma que dispuser o Regulamento;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

Redação original:

II - manter, pelo prazo decadencial, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei e no Regulamento devidamente registrados e autenticados no órgão competente;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;

Redação original:

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros ou documentos fiscais bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

Redação original:

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias, as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades na forma estabelecida no Regulamento;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

Redação original:

V - obter autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Redação original:

VI - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar, sem adulterações, vícios ou falsificações;

VII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;

VIII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

IX - pagar o imposto devido na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária;

X - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;

XI - exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar;

XII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer exata a referida contagem;

XIII - observar que a entrada de mercadoria em estabelecimento de sua propriedade, esteja de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a circulação, ficando vedado o registro de Nota Fiscal endereçada a outros estabelecimentos, ainda que da própria razão social;

XIV - proceder estorno de crédito, nas formas indicadas no Regulamento;

XV - cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação;

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:

XVI - desembaraçar antes do recebimento das mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal, inclusive da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual;

Nova redação dada ao inciso XVII pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;

Redação original:

XVII - desembaraçar, antes do embarque, a documentação fiscal das mercadorias ou bens e da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual nas saídas para outro município, Estado ou exterior;

XVIII - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, antes do embarque, as mercadorias ou bens destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior;

XIX - apresentar, para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual, as mercadorias ou bens importados do exterior destinadas à comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente tão logo as mesmas tenham concluído o processo de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente;

XX - apresentar para vistoria física e documental pelo Fisco Estadual as mercadorias ou bens provenientes de outras unidades da Federação;

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;

Redação Original:

XXI - obter a autorização da repartição fiscal competente para utilizar equipamentos emissores de documentos fiscais, e de escrituração fiscal por processamento de dados;

XXII - apresentar e/ou entregar, dentro do prazo regulamentar, guias de informações, declarações, cópias, documentos ou vias de documentos ou guias que devam ser apresentados ou entregues à Secretaria de Estado da Fazenda;

Inciso XXIII acrescentado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

XXIII - entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;

Inciso XXIII renumerado para XXIV pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

XXIV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação.

Inciso XXV acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.2011.

XXV - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

XXVI - Revogado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

Redação anterior dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XXVI - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;

Redação original do Inciso XXVI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XXVI - adotar, para fins de escrituração de mercadorias destinadas à revenda, a mesma unidade de medida na entrada e saída do estoque;

Inciso XXVII acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXVII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;

Redação original Inciso XXVIII acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XXVIII - imprimir Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, ou  Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, quando em situação de contingência, na forma prevista na legislação;

Inciso XXXIX acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.11.

XXIX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXX acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXX - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

Inciso XXXI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXXI - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação.

Inciso XXXII acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XXXII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

Inciso XXXIII acrescentado pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

XXXIII - instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.

§ 1º Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destina­rem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devem emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

§ 2º O disposto no inciso XV, deste artigo, salvo disposição em contrá­rio, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no CCA.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.

Redação anterior dada ao § 3º pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma e condições previstas na legislação.

Redação original:

§ 3° O contribuinte que exerça atividade de venda de mercadorias ou produtos e a prestação de serviço a varejo, estão obrigados ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na forma e condições previstas em Regulamento.

Nova redação dada ao § 4º pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

§ 4° O ingresso de mercadoria no município de domicílio do destinatário far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e condições que dispuser o regulamento.

Redação original do § 4º acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:

§ 4º Para fins de desembaraço e vistoria física, o ingresso de mercadorias no Município de Manaus far-se-á exclusivamente através de portos e terminais previamente credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 5.º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

§ 6º As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

§ 7º A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 8º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

       Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 9º O responsável pelo recolhimento do imposto nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em Regulamento.

Art. 21. Os estabelecimentos gráficos, quando confeccionarem impressos nume­rados, para fins fiscais, deles farão constar a sua firma ou denomina­ção, endereço e número de inscrição e da autorização de impressão, a numeração inicial e final dos documentos impressos, bem como a data e a quantidade de cada im­pressão.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos contribu­intes que con­feccionarem seus próprios impressos, para fins fiscais.

§ 2° Ao estabelecimento gráfico também compete:

I - selar, com o selo fiscal, todos os documentos fiscais que confeccionar, previstos em regulamento;

II - apresentar ao Fisco, quando solicitado, os selos fiscais sob sua guarda.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 3.º As disposições relativas ao selo fiscal serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Artigo 21-A acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Art. 21-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Sefaz, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.

§ 1.º Fica assegurado ao Fisco o direito de exigir das administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar informações acerca das operações referidas no caput deste artigo, relativas a períodos anteriores, observado o prazo decadencial.

§ 2.º A Sefaz poderá requisitar, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora de cartão de crédito, débito ou similar, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

Artigo 21–B acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Art. 21-B. Os portos e as companhias aéreas, que transportarem mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação com destino ao Estado do Amazonas, ficam obrigados a oferecer toda a infraestrutura necessária ao armazenamento, guarda e realização de vistoria documental e física pelo fisco estadual das cargas ingressadas até a conclusão do desembaraço fiscal.

Parágrafo único. A legislação poderá autorizar a transferência de carga, antes da conclusão do desembaraço, para outros estabelecimentos do porto, bem como para depósitos de transportadoras ou para terminais, credenciados junto à SEFAZ, para guarda e armazenagem, com ou sem estrutura para a realização de vistoria física das mercadorias, na forma e sob as condições que estabelecer.

Artigo 21–C acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Art. 21-C. Para fins do disposto no caput do art. 21-B, os portos, públicos ou privados, deverão providenciar seu credenciamento junto à SEFAZ.

Artigo 21–D acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Art. 21-D. As companhias aéreas deverão credenciar junto à SEFAZ, terminais localizados fora do perímetro do aeroporto, como Terminais Retroaeroportuários, não alfandegados, observada a forma e as condições previstas na legislação.

Parágrafo único. A carga aérea procedente de outras unidades da Federação deverá sair do aeroporto diretamente ao terminal retroaeroportuário, observadas as formalidades e exceções estabelecidas na legislação.

Artigo 21–E acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Art. 21-E. É dever do porto, dos terminais retroaeroportuários, dos terminais de vistoria, do transportador, do adquirente ou do terceiro, vinculado à operação, zelar pela integridade da carga até a conclusão do procedimento de desembaraço fiscal.

Parágrafo único. A carga desembarcada em território amazonense somente poderá deixar o porto, terminal retroaeroportuário, terminal de vistoria ou depósito de transportador após cumpridas todas as exigências previstas na legislação.

 

Seção II

Dos Responsáveis

 

Subseção I

Do Responsável por Solidariedade e da Responsabilidade Subsidiária

 

Art. 22. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devi­dos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título, bem como os estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado, desacompanhadas de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) quando receberem para armazenagem ou depósito ou derem saída a mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

d) quando receberem produtos ou derem saída de mercadoria beneficiada desacompanhada de documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

II - o transportador, ainda que autônomo, armador, e seus agentes ou representantes em relação à mercadoria e ao documento fiscal da prestação de serviço de transporte a ela vinculada:

a) que despachar, redespachar ou transportar, desacompanhada de documentos fiscais comprobatório de sua procedência ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade da Federação para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território amazonense;

e) que transportar e entregar sem o devido desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária;

f) que transportar, na saída de mercadorias ou bens para outro município, unidade da Federação ou exterior, sem o prévio desembaraço da documentação fiscal da carga e do serviço de transporte na repartição fazendária.

Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

g) que não comprove a saída física da mercadoria do território amazonense, cujo documento fiscal tenha como destinatário contribuinte localizado em outra unidade da Federação.

III - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria recebida ou serviço contratado para este fim, ainda que em decorrência de perda da mercadoria ou interrupção involuntária da prestação;

IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos, e nas dissolições de sociedade, respectivamente;

V - os representantes, os mandatários, os gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio;

VI - o adquirente de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço pelo débito relativo aos impostos e multas não pagos pelo transmitente;

VII - os contadores, pessoa física ou jurídica, em relação às informações ou declarações prestadas ao Fisco;

VIII - os estabelecimentos gráficos:

1 - em relação aos selos fiscais:

a) aplicados irregularmente nos documentos fiscais por ele impressos;

b) aplicados irregularmente nos documentos impressos por terceiro, com selos por ele recebidos da SEFAZ;

c) recebidos da SEFAZ que sejam extraviados, danificados, ou a que seja dada destinação diversa da autorizada.

2 - em relação aos documentos fiscais impressos sem autorização.

IX - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

X - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

XI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

XII - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XIII - o fabricante, o importador ou o revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, o fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, a empresa interventora credenciada e o desenvolvedor ou o fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;

Redação original:

XIII - o fabricante ou credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador, analista ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem com a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XIV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra para a sonegação, fraude ou conluio com objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

Nova redação dada ao inciso XV pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;

Redação original do inciso XV acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:

XV - o proprietário, o administrador, o locatário, o arrendatário, o titular do domínio útil e o permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 20, § 4º.

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido.

Redação original do inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.

Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada com incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do Amazonas seja signatário.

§ 1° Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será daquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

§ 2° A responsabilidade de que trata o inciso XIII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3° Para efeito do disposto no inciso XIV, deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I - quando a operação ou prestação:

for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

quando se constatar que o valor constante do documento for inferior ao real.

II - em outras situações previstas no Regulamento.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea “g”, do inciso II, do caput, o transportador deverá promover a circulação da mercadoria no território amazonense acompanhada de documento fiscal de controle, instituído em regulamento.

§ 5º Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

§ 6º Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação original do § 6º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:

§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.

Art. 23. Responde, subsidiariamente a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único.  Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Redação original:

Parágrafo único. Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção de regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto.

 

Subseção II

Da Substituição Tributária por Diferimento

 

Art. 24. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior. 

§ 1° Ocorrerá, também, o diferimento a que se refere este artigo quando o lançamento e o pagamento do imposto forem adiados para operação ou prestação posterior praticada pelo próprio contribuinte.

§ 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação à operação ou prestação antecedente, o imposto devido pela referida operação ou prestação será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3° O imposto incidente sobre os produtos relacionados no Anexo I desta Lei, poderá ser diferido nas formas e condições previstas em regulamento.

§ 4° O Regulamento, ainda, poderá submeter ao regime de diferimento operações com  outros produtos  ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte no final do diferimento.

§ 5° Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outra unidade da Federação ou ao exterior, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 6° O Regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

§ 7° Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita à incidência do ICMS, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 8° Fica transferida para o destinatário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situados neste Estado.

§ 9° O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria ou produto primário remetido de Cooperativas de Produtores para Cooperativa Central ou Federação de que a remetente faça parte, desde que localizadas neste Estado.

§ 10. A base de cálculo, em relação as operações e prestações antecedentes ou concomitantes,  é o valor da operação ou prestação, praticados pelo contribuinte substituído.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01

§ 11. Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária por diferimento quaisquer dos produtos constantes do anexo I desta Lei.

Nova redação dada ao § 12 pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 12. Aplica-se o diferimento nas aquisições de petróleo e seus derivados, quando destinados a servir de insumos no processo industrial de estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.

Redação original do parágrafo 12 acrescentado pela Lei Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.01.20.

§ 12. Aplica-se o diferimento nas importações do exterior de petróleo e seus derivados, quando destinados a estabelecimento refinador localizado no Estado, hipótese em que o imposto diferido será considerado recolhido com o pagamento do ICMS apurado pela refinaria na saída dos produtos resultantes do refino.

 

Parágrafo 13 acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

          § 13. O ICMS diferido de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido pelo estabelecimento refinador adquirente de petróleo e derivados, em caso de destinação diversa daquela estabelecida pelo § 12 deste artigo.

 

Subseção III

Da Substituição Tributária por Antecipação nas Operações Concomitantes ou Subseqüentes

 

Nova redação dada ao caput do art. 25 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Art. 25. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

Redação original:

Art. 25.  É responsável pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadoria destinada a outro não inscrito, exceto na hipótese de tê-la recebido com substituição;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas em Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição.      

Redação original:

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo II desta Lei, exceto na hipótese de tê-las recebido com substituição.

III - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 37/04, efeitos a partir de 1º.01.05.

IV - o depositário de mercadoria a qualquer título.

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

VII - o remetente de mercadoria sujeita à substituição tributária, na forma de convênio ou protocolo do qual o Amazonas seja signatário, situado em outra unidade da Federação.

§ 1° É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto.

§ 2° O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, observado o disposto em regulamento.

Nova redação dada ao caput do § 3º pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.

§  A responsabilidade a que se refere este artigo será atribuída:

Redação anterior dada ao caput do § 3º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 3.° A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:

Redação original:

§ 3° A responsabilidade a que se refere este artigo fica também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Amazonas com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com destino ao Estado do Amazonas, pelo pagamento do imposto devido desde a geração ou a importação até o consumidor final, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na última operação, ainda que na forma de média;

 

Redação original:

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Amazonas, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado com base no preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

§ 4° Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final, localizado no Estado do Amazonas, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

§ 5° A adoção do regime de substituição tributária em operações e prestações interestaduais, concomitantes ou subseqüentes, dependerá de acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade da Federação interessada.

§ 6° A partir da operação em que for praticada a substituição tributária, a mercadoria fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito decorrente da aquisição por esse sistema.

§ 7° Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original:

§ 7° Fica o Poder Executivo autorizado a excluir do regime de substituição tributária quaisquer dos produtos constantes no anexo II desta Lei.

Art.25-A. Revogado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

Redação original do art. 25-A acrescentado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

Art. 25-A. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação quando da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas em Regulamento.

§ 1.° O imposto antecipado corresponderá à diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual, estabelecida segundo a origem da mercadoria.

§ 2.º O imposto será exigido na forma do § 1.º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do benefício.

§ 3.º Não será exigido o ICMS antecipado quando a mercadoria for isenta ou não tributada na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria.

§ 4.° O disposto no § 3.º deste artigo não prejudica a exigibilidade do imposto antecipado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de isenção do ICMS incidente na saída.

 

Subseção IV acrescentada pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

 

Subseção IV

Da Antecipação

 

Artigo 25-B acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 1º A antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, deduzindo-se o valor correspondente ao imposto cobrado na unidade federada de origem ou ao crédito presumido concedido na forma do caput do artigo 18.

Redação original do Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 1º A antecipação de que trata este artigo:

 

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1º.4.2023.

I - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei.

·       Vide Ordem de Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia.

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

I - corresponderá à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal;

 

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 1º.4.2023.

 II - o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas no inciso I deste parágrafo.

·       Vide Ordem de Serviço n° 001/2023-GSER, de 21.1.2023, que define o dia 1º de abril de 2023 como data de eficácia.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

II - será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas em regulamento.

 

Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 2º A antecipação será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação de saída, quando a fruição do benefício não depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, ressalvadas as exceções previstas em regulamento

Redação original do Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 2º Caso a operação interestadual seja não tributada, a antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.

 

Nova redação dada ao § 3º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 3º Quando as operações de aquisição forem realizadas por Microempreendedores Individuais, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação.

Redação original do Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 3º Quando as operações forem realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso III do art. 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

            I - corresponderá à aplicação da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal sobre a base de cálculo correspondente:

            Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

a)     ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e do percentual de agregado para as mercadorias relacionadas em Lei.

            Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

b)   ao valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria, para as mercadorias não compreendidas na alínea “a” deste inciso.

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

            II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por contribuinte optante do Simples Nacional, enquadrado em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

            III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação por Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento.

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

            IV - encerrará a tributação, com as mercadorias sendo consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.1.20.

§ 4° A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.

Nova redação dada ao caput do artigo 25-C pela Lei Complementar nº 244/23, efeitos a partir de 1º.4.2023.

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:

Redação original do artigo 25-C acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

I - o ICMS referente às operações subsequentes, adotando-se como base de cálculo o valor da operação de entrada, acrescido do valor da prestação do serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria e da margem de valor agregado prevista em Lei, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 6.º do artigo 26.

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

I - além do imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na legislação; ou

 

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o Amazonas seja signatário.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 2º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.1.20.

§ 3° O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.

Nova redação dada ao caput do art. 25-D pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Art. 25-D. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto exigido por antecipação, conforme artigos 25-B e 25-C, na entrada da mercadoria no território do Estado.

Redação original do caput do Artigo 25-D acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

Art. 25-D. A antecipação de que tratam os arts. 25-B e 25-C:                                    

I – Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

I - tem como base de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de outra unidade federada;

 

II - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;

 

III - Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original do inciso III acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento.

 

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 1º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a data da apresentação do documento fiscal para desembaraço.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 2º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 3º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

Art. 26. A base de cálculo, para fins de substituição tributária em operações e prestações subseqüentes, internas e interestaduais, será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

I - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado pelo órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 2° Existindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido.

§ 3° A margem a que se refere o inciso III do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou, na sua impossibilidade, através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 4° Para fixação da margem de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á, entre outros, os seguintes critérios:

I - origem e essencialidade da mercadoria ou do serviço;

II - conjuntura econômica;

III - agrupamento de mercadorias de acordo com sua utilização ou finalidade.

§ 5° O imposto a ser pago por substituição tributária, corresponderá a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a base de cálculo de que trata o caput deste artigo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 6º Em substituição ao disposto no caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos § § 3.º, 4.º e 5.º deste artigo.

 

 

Seção III

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes

 

Art. 27. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) antes de iniciarem as atividades, as pessoas citadas no artigo 19, na forma prevista em regulamento.

§ 1° O documento comprobatório da inscrição é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação de seus dados cadastrais, ou quando determinado pela repartição fazendária.

§ 2° O número de inscrição no CCA deve constar nos livros e documentos fiscais que o contribuinte utilizar.

§ 3° As pessoas não inscritas no CCA estão impedidas de imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, de requerer a autenticação livros fiscais e de se beneficiar de crédito fiscal presumido previsto nesta lei.

§ 4° No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de encerramento de suas atividades, o contribuinte é obrigado a pedir baixa de sua inscrição no CCA, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5° O contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias, na forma prevista em regulamento, terá o seu cadastro no CCA suspenso, de oficio.

Art. 28.  As saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devam ser por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderão ser promovidas se destinadas a pessoa inscrita.

Art. 29. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não seu titular ou procurador devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.

Parágrafo único.  Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no Regulamento.

Art. 30. O Regulamento estabelecerá as normas para inscrição, suspensão, baixa e cancelamento do CCA, inclusive de ofício, especificando os documentos que deverão ser apresentados para esse fim.

 

Seção IV

Dos Contribuintes Autônomos

 

Art. 31. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços, de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

 

Seção V

Das Operações Realizadas por Produtores

 

Art. 32. O Regulamento disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção.

Art. 33. O imposto será recolhido:

I - pelo produtor:

a) no caso de saída de produtos para outros Estados;

b) quando o produto se destinar a instituições federais, estaduais e municipais;

c) nas vendas a consumidor;

d) nas vendas a ambulantes;

e) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica inscrita no CCA.

II - pelo adquirente ou destinatário na qualidade de contribuinte substituto:

a) quando o produto se destinar a cooperativas de produtores, ressalvadas as disposições do artigo 14, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

b) quando o produto se destinar a estabelecimento de comerciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra "e", do inciso I.

§ 1º Considera-se produtor primário a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 6º e 7º, do artigo 23, será recolhido pelo estabelecimento destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

·  O artigo ao qual este §2º se refere possui um único parágrafo. O legislador provavelmente queria referir-se ao art. 24.

Art. 34. O produtor não inscrito poderá deduzir do imposto devido o montante do imposto pago na aquisição de mercadorias para emprego na produção, desde que comprovada por Notas Fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, em valor não superior a 15% da dívida a título de imposto pago pelas mercadorias entradas em seu estabelecimento.

Art. 35. O Regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições oficiais, bem como disciplinará a circulação de produto "in natura".

 

Seção VI

Das Operações Realizadas por Intermédio de Armazéns Gerais e Demais Depositários e das Obrigações dos Transportadores

 

Art. 36. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", no modelo estabelecido no Regulamento;

II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Art. 37. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação originária e do conhecimento do transporte.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

§ 1° No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

§ 2° A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

§ 3° A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias.

Art. 38. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias ou transportador autônomo serão conduzidas, do local da coleta ao do embarque, acompanhadas da nota fiscal de origem.

§ 1° As mercadorias transportadas pelas empresas de transporte citadas no caput deste artigo, serão conduzidas do local de desembarque ao destinatário acompanhadas da Nota Fiscal de origem e do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 2° Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, deste artigo, a documentação fiscal deverá estar previamente desembaraçada pelo Fisco deste Estado.

§ 3° Nas saídas de mercadorias ou bens para o exterior, outra unidade da Federação ou para outro município deste Estado é obrigatório o desembaraço prévio do respectivo Conhecimento de Transporte.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTABELECIMENTO E DO LOCAL DA OPERAÇÃO

 

Seção I

Do Estabelecimento

 

Art. 39. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Art. 40. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 1° Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º O Regulamento poderá também considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração de atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

§ 3º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no município em que se encontra localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade.

 

Seção II

Do Local da Operação

 

Art. 41. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada;

g) onde estiver localizado no território amazonense o adquirente, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) a localidade no território amazonense de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, com relação a posterior saída, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado.  

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) Revogado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

Redação original:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 7° e para os efeitos do § 3° do art. 13.

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XV do art. 7°;           

Nova redação dada à alínea "d" pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

Redação original:

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

Alínea "e" acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1° O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte deste Estado que não o do depositário.

§ 2° Para os efeitos da alínea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades desde Estado e de outra unidade federada e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizadas o prestador e o tomador.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense.

 

CAPÍTULO IX

DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Do Lançamento por Homologação

 

Nova redação dada ao caput do art. 42 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.2.2011.

Art. 42. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.

Redação original:

Art. 42.  Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.8.2012.

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.8.2012.

§ 2º O imposto declarado espontaneamente pelo sujeito passivo constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a sua exigência caso não tenha sido recolhido no prazo regulamentar.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 3º O sujeito passivo poderá apresentar declaração retificando o valor do imposto devido, independentemente de prévia autorização da administração tributária, que terá a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Nova redação dada ao § 4º pela Lei Complementar 217/21, efeitos a partir de 1º.01.2022.

§ 4 º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2.º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa, preferencialmente em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo - PTA, na forma e condições previstas em regulamento.

Redação anterior dada ao § 4º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º 10.15.

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas em regulamento.

Redação original do §4º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12:

§ 4º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deve ser inscrito em Dívida Ativa após 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas em regulamento.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 5º A declaração retificadora de que trata o § 3º deste artigo não produzirá efeitos quando tiver por objetivo alterar débitos que já tenham sido inscritos em Divida Ativa.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 6º Depois da remessa para inscrição em Divida Ativa, a retificação do valor do imposto declarado, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração, poderá ser efetuada somente pela SEFAZ, na forma e condições previstas em regulamento.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 7º Para fins do disposto no § 2° deste artigo, considerar-se-á o valor do imposto devido, acrescido da multa de mora e juros, de que tratam os arts. 100 e 300 desta Lei.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 8º O prazo previsto no § 4º deste artigo não se aplica ao contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, hipótese em que somente poderá ser inscrito em Divida Ativa após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação para recolher ou parcelar o imposto acrescidos dos juros e multa de mora estabelecidos nos arts. 100 e 300desta Lei, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido recolhido.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 9º Na hipótese de inscrição em Dívida Ativa, na forma e condição prevista no § 8º deste artigo, considerar-se-á como débito o saldo devedor do imposto declarado pelo contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, acrescido da multa de mora e juros estabelecido nos artigos 100 e 300 desta Lei, sem direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.

Art. 43. Quando o pagamento do imposto for diferido, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado da apuração do imposto relativo às operações normais do destinatário, no período considerado.

Art. 44. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, multa e juros, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único.  Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 45. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acrésci­mos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder a ulterior revisão fiscal.

Parágrafo único. Os dados relativos à escrituração e apuração do imposto serão fornecidos ao Fisco, mediante documentos previstos em regulamento.

 

Seção II

Da Apuração do Imposto

 

Art. 46. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

Art. 47. Observado o disposto nos artigos 53, a importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada período, deduzida:

I - do valor do imposto referente às mercadorias entradas, real ou simbolicamente, no estabelecimento;

II - Revogado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.

Redação original:

II - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu uso ou consumo;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinado ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º;

Redação original:

III - do valor do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias e bens no estabelecimento, destinados ao seu ativo permanente;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

Redação original:

IV - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

V - do valor do imposto cobrado referente a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

Redação original:

V - do valor do imposto cobrado referente ao fornecimento de energia elétrica.

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

b) consumida no processo de industrialização;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

VI - do valor do imposto cobrado referente ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

VII - do valor do imposto pago por antecipação, na forma do artigo 25-B.

§ 1º Ocorrendo saldo credor em um período, será ele transportado para o período seguinte.

§ 2º O imposto poderá, ainda, ser apurado:

I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, deverá ser observado:

Redação original:

§ 3º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 54, §§ 5°, 6° e 7°.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no inciso III, do caput, e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, para aplicação do disposto nos incisos I a V, deste parágrafo;

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Nova redação dada ao § 4º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

§ 4º Poderá ser utilizado integralmente o crédito fiscal no mês, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, quando o valor do crédito, constante do documento fiscal de aquisição, não ultrapasse a R$ 1.700,00, por bem, limitado ao valor de R$ 3.400,00, por período de apuração, facultando ao contribuinte a adoção de um dos seguintes procedimentos se o valor exceder o limite:

Redação original:

§ 4° Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago, englobadamente, na operação posterior.

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

I - desprezar a parcela do crédito fiscal excedente;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

II - aplicar a forma parcelada prevista no parágrafo anterior relativo ao bem que implicou no excesso.

Nova redação dada ao § 5º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao documento fiscal escriturado fora do prazo regulamentar, hipótese em que será aplicada a forma parcelada prevista no § 3º.

Redação original do § 5º acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:

§ 5º O crédito do ICMS gerado pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente será apropriado mensalmente pelo contribuinte do imposto proporcionalmente à vida útil dos bens.

Nova redação dada ao § 6º pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

§ 6º Não se exime da responsabilidade de pagar o imposto o contribuinte que o alegue ter pago englobadamente  na operação anterior ou posterior.

Redação original do § 6º acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:

§ 6º A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao resultado da divisão do valor da aquisição do bem pelo número de meses equivalentes ao seu período de vida útil, estabelecido na legislação federal e, se não previsto, por, no mínimo, vinte e quatro meses.

§ 7º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Redação original do § 7º acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:

§ 7º O direito de crédito de que trata o § 5.º, no caso de revenda de bens do ativo permanente, somente poderá ser apropriado pelo adquirente até o prazo remanescente de vida útil do bem objeto da apuração.

Art. 48. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idonei­dade da documen­tação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 49. Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

Art. 50. O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qual­quer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mer­cadoria, segundo o que for prescrito em regulamento.

Art. 51. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresente emenda ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 52. Salvo nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso do que o registrou.

Art. 53. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1° Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 2° É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.

III - para uso e consumo no próprio estabelecimento, ressalvado quando destinado ao processo de industrialização, sem prejuízo do disposto no inciso I, deste parágrafo.

§ 3º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista em lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 4° Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2° dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado por lei, outras mercadorias.

§ 5° Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser vedado o lançamento do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Parágrafo 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§ 6º Fica vedada a apropriação de créditos de qualquer natureza oriundos de operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis elencados no § 3.º do artigo 6.º, sujeitos à incidência única do ICMS, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Revogado pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.

Redação original:

§ 1° Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 2° Não se estornam créditos, inclusive o presumido de que trata o artigo 18 desta Lei, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3° O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 2° do artigo anterior e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Redação original:

§ 4° Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme § 3° do artigo 47.

§ 5º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Redação original:

§ 5° Em cada período, o montante do imposto previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 6º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Redação original:

§ 6° O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Redação original:

§ 7° O montante que resultar da aplicação dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º Revogado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Redação original:

§ 8° Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 3° do artigo 47, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Nova redação dada ao § 9º pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

§ 9º O estabelecimento refinador de petróleo deve efetuar o estorno do crédito fiscal que tiver se apropriado, referente às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.

Redação original do Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar 202/19, efeitos a partir de 1º.01.20.

§ 9º Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor.

Art. 55. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado em regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada, por seu valor nominal, para o período seguinte.

Nova redação dada ao caput do art. 56 pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Art. 56.  Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.

Redação original:

Art. 56.  Para efeito de aplicação do artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

§ 1º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

Redação anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.1.01:

§ 1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:

Redação original:

§ 1° O Regulamento poderá, nas condições que estabelecer, permitir que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados neste Estado.

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

I - industrial detentor dos incentivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.1.01:

I - industrial detentor dos incentivos das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e nº 2.390, de 8 de maio de 1996;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 156/15, efeitos a partir de 1º.10.15.

II - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

II - comercial amparado pela Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991.

§ 2º Saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 8 e seu § 1° poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, localizado neste Estado, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

§ 3° Os saldos credores acumulados, em decorrência diversa da prevista no parágrafo anterior, poderão, a critério do Poder Executivo, ser imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento localizado neste Estado, na forma e condições previstas em regulamento.

Art. 57. O recolhimento do imposto far-se-á pelos estabelecimentos do produtor, quando não obrigados a escrita fiscal, na forma da Seção V, do Capítulo VII.

§ 1º Quando a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises, classi­ficações, etc., o imposto será calculado e recolhido, inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completado, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

§ 2º Quando em virtude de contrato escrito, ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor, será recolhido juntamente com o montante devido, no período em que for apurado, igualmente atendi­das as normas fixadas no Regulamento.

Art. 58. Em substituição ao sistema de que trata o artigo 47, o Regulamento poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura", ou simplesmente beneficiados;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.

Art. 59. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - regime normal, por apuração em decêndio, quinzena ou mês;

II - regime de estimativa, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 60. Nas entregas a serem realizadas em território amazonense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações e antecipadamente recolhido no primeiro município amazonense por onde transitarem as mercadorias, deduzido, o valor do imposto pago no Estado de origem, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. Presumem-se destinadas a entrega neste Estado, as mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação sem documentação comprobatória de seu destino.

 

 

Seção III

Da Forma e Prazo de Pagamento

 

Art. 61. O imposto será recolhido nos prazos fixados em regulamento, podendo o Poder Executivo estabelecer prazos especiais em função de categorias, grupos de mercadorias ou setores de atividades econômicas.

§ 1° É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação da arrecadação do imposto.

§ 2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora.

§ 3° Os pagamentos efetuados após os prazos fixados em regulamento ficarão sujeitos, além da correção monetária, a multa e aos juros de mora.

§ 4° Os prazos de pagamento só se vencem em dia de expediente normal da repartição fazendária.

Art. 62. Nas entradas de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes do recebimento das mercadorias.

 

Seção IV

Da Estimativa

 

Art. 63. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 55 e 56, o Regulamento poderá determinar que, para os estabelecimentos definidos a seguir, o imposto seja pago em parcelas periódicas, calculadas e fixadas por estimativa para um determinado período:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

Redação original:

I - estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior a 720.000,00 (setecentos e vinte mil Reais);

II - estabelecimento que, em razão de sua atividade, possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de mercadorias para comercialização ou industrialização;

III - apresentar desempenho de recolhimento do ICMS inferior a média do setor, na forma disposta em regulamento.

§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2° A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo, não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3° Para efeito de estimativa no valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

II - o valor médio das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização;

III - o lucro estimado, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 26.

§ 4° Fica assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, o direito de, com efeito suspensivo, impugnar o seu enquadramento ou instaurar o processo contraditório em relação as parcelas fixadas.

 

Seção V

Da Microempresa

 

Nova redação dada ao art. 64 pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

Art. 64. Os regimes de microempresa e empresa de pequeno porte serão estabelecidos, na forma e condições que dispuser a legislação que venha a ser adotada pelo Estado, assegurando-lhes tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

Redação original:

Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no regime de Microempresa, na forma que dispuser o Regulamento, contribuintes cujo valor de sua receita bruta anual seja até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

§ 1º Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:

§ 1° Para efeito de apuração da receita bruta anual de que trata este artigo, serão consideradas todas as saídas praticadas pelo estabelecimento, inclusive de mercadorias já tributadas na fonte pelo sistema de substituição tributária.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:

§ 2° Ultrapassado o limite de receita bruta de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá recolher o ICMS devido sobre a parcela excedente, observando os seguintes critérios:

I - o valor a recolher será obtido mediante a aplicação do multiplicador de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da parcela excedente;

II - o prazo para recolhimento do débito apurado de acordo com o inciso anterior será até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro;

III - ultrapassado o prazo previsto no inciso anterior o contribuinte estará sujeito aos seguintes acréscimos:

a) aos previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 100, se efetuar o recolhimento espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal;

b) ao previsto no artigo 101, inciso V, nos demais casos.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:

§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados o contribuinte enquadrado nesse regime fica obrigado, além de recolher o imposto na forma prevista no parágrafo anterior, a requerer o seu enquadramento em outro regime, sob pena de enquadramento de ofício.

§ 4º Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:

§ 4° A qualquer momento, no decorrer do exercício poderá ser excluído do regime de microempresa o contribuinte que adquirir mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.

Art. 65. Revogado pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

Redação original:

Art. 65. O contribuinte inscrito na categoria de microempresa fica isento dos seguintes tributos, quando do exercício das suas atividades essenciais:

I - o ICMS incidente sobre suas operações ou prestações de saída, observado o limite fixado no artigo anterior, excetuando-se as mercadorias já tributadas na fonte por substituição tributária e por antecipação, previstas em regulamento;

II - Taxas de Expediente, de Segurança e de Saúde Pública, e de Emolumentos.

§ 1° O contribuinte enquadrado no regime de microempresa não fica dispensado da exigência do ICMS relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.

§ 2° É assegurado ao contribuinte inscrito na categoria de microempresa tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.

 

CAPÍTULO X

Revogado pela Lei Complementar 207/20, efeitos a partir de 25.05.20.

 

Redação original:

CAPÍTULO X

DA RESTITUIÇÃO

Art. 66. As quantias relativas ao imposto indevidamente recolhidas aos cofres do Estado pode­rão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte.

Parágrafo único. A restituição do ICMS somente será feita a quem comprove haver assumido referido encargo, ou, no caso de transferência a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 67. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução na mesma proporção, dos juros de mora, da correção monetária e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

§ 1° Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.

Redação anterior dada ao §1º pela Lei Complementar 158/15, efeitos a partir de 08.10.15:

§ 1° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.

Redação original:

§ 1° Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.

§ 2° É vedada a restituição ou compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

§ 3º Revogado pela Lei Complementar 174/17, efeitos a partir de 28.03.17.

Redação original:

§ 3° Na hipótese do § 1°, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4° A devolução não abrange a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 68. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observado o disposto no artigo anterior.

 

CAPÍTULO XI

DA ESCRITA FISCAL

 

Nova redação dada ao caput do art. 69 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Art. 69. O sujeito passivo do imposto fica obrigado a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações e prestações, na forma prevista na legislação.

Redação original:

Art. 69. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.

§ 1° O Regulamento estabelecerá os modelos de documentos e de livros fiscais, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a sua dispensa ou obrigatoriedade, tendo em vista a atividade econômica ou natureza do estabelecimento, bem como a natureza das respectivas operações ou prestações.

§ 2° Nos documentos fiscais referentes a operações ou prestações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.

Nova redação dada ao art. 70 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Art. 70. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória.

Redação original:

Art. 70. Além dos livros previstos no Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros livros de utilização obrigatória, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.

Art. 71. É vedada a utilização de uma única escrita fiscal a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local e pertencentes a um só contribuinte.

Art. 72. Para fins de fiscalização, constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral e os demais documentos fiscais e contábeis.

Art. 73. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 1.º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

Redação original:

§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 2º Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação original:

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.

Art. 74. Será admitido na escrituração dos livros atraso de no máximo 5 (cinco) dias, consideradas a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída de mercadorias, e a de recebimento, no caso de entrada de mercadoria, ressalva­dos os livros que tiverem prazos específicos.

Art. 75. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do Fisco assim o aconselhem.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 76. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade.

Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado.

Art. 77. Os ambulantes, para efeito desta lei, são os que conduzirem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertencentes a empresas transportadoras ou comerciantes estabelecidos desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação destinatários.

Art. 78. Os ambulantes recolherão o imposto no prazo fixado no Regulamento ou antes de sua saída do território do Estado.

Art. 79. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade num município do Estado e ao ingressar em outro, deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de com­provar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada.

 

CAPÍTULO XII-A acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

CAPÍTULO XII-A

DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Seção I acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Seção I

Das Operações com Diesel, Biodiesel e Gás Liquefeito de Petróleo, Inclusive o Derivado do Gás Natural

 

Art. 79-A acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-A. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, serão observadas as seguintes disposições:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II não se aplicará o disposto na alínea b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

III nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

IV nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78(setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea b’;

Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

VI na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso III.

Art. 79-B acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-B. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, nos seguintes valores:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023 .

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023.

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para diesel e biodiesel.

Art. 79-C acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-C. As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20o C (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.

Art. 79-D acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-D. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Art. 79-E acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-E. O imposto incidente sobre o diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, deverá ser recolhido:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

a) do importador de Óleo Diesel A:

Item 1 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

1. correspondente a 100(cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel Ae

Item 2 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100(cem por cento) do imposto;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

Item 1 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

1. correspondente a 100(cem por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na misturae

Item 2 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

2. correspondente à proporção definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A, do imposto do B100, nos termos do art. 79-F;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

Item 1 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

1. correspondente a 100(cem por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na misturae

Item 2 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-A para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

Alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o disposto no § 7.º, correspondente a 100(cem por cento) do imposto;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

III nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10.º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10.º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A, nos termos do artigo 79-F.

Parágrafo 1° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 2° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP no 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

Parágrafo 3° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel A’, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 4° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  O disposto nos §§ 1.º e 3.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Ato da Comissão Técnica Permanente COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

Parágrafo 5° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 4.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel A’, de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

Parágrafo 6° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel A’, de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Parágrafo 7° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS 199/22, a subsequente operação interestadual no mesmo período.

Art. 79-F acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-F. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A.

Parágrafo 1° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura.

Parágrafo 2° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

III IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

IV ALIQ: alíquota específica sobre o B100;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A.

Parágrafo 3° acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

§  O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea c’ do inciso V do artigo 79-A, nos prazos previstos no artigo 79-E.

Art. 79-G acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Art. 79-G. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-A a 79-F caberá:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

II à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado por outros contribuintes em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, quando diversa da UF do importador do Óleo Diesel A, nos termos da alínea a’ do inciso II do artigo 79-E, observado o disposto no artigo 79-F;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

III à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-A e nos termos do inciso II do artigo 79-E;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do artigo 79-E, respectivamente.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.5.2023.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica do diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

 

Seção II acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Seção II

Das Operações com Gasolina e Etanol Anidro Combustível

 

Art. 79-H acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Art. 79-H. Para todos os efeitos, e nos termos da Lei Complementar n.º 192, de 11 de março de 2022, em relação ao regime de tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, serão observadas as seguintes disposições:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II não se aplicará o disposto na alínea b’ do inciso X do § 2.º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

III nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

IV nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

Inciso V acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22(vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78(setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89(trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11(sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea b’;

Inciso VI acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

VI na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V.

Nova redação dada ao caput do art. 79-I pela Lei Complementar 257/23, publicado em 14.12.2023.

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.

Redação original do caput do art. 79-I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023

Art. 79-I. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4.º do artigo 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e para o etanol anidro combustível.

Art. 79-J acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Art. 79-J. As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus Celsius), faturado pelo contribuinte.

Art. 79-K acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Art. 79-K. O valor do imposto corresponderá à multiplicação da alíquota específica pelo volume de gasolina ou etanol anidro combustível.

Inciso VI acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Art. 79-L. O imposto incidente sobre a gasolina e sobre o etanol anidro combustível deverá ser recolhido:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

a) correspondente a 100(cem por cento) do imposto sobre a Gasolina Ae

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

b) correspondente a 100(cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no dia útil e com expediente bancário anterior àquele, a crédito da UF:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos termos do artigo 79-M;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

Item 1 acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

1. correspondente a 100(cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na misturae

Item 2 acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

2. correspondente à proporção definida no inciso V do artigo 79-H, do imposto do EAC, nos termos do artigo 79-M;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

c) de destino da Gasolina A, observado o § 8.º, correspondente a 100(cem por cento) do imposto.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1.º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009, ou outra que vier a substituí-la).

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e do artigo 79-M, nas operações:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

de importação;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

III internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos desta Lei.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O disposto no § 1.º, nos incisos I e II do § 3.º e no § 4.º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

o Ato da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no caput;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 5.º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada, na forma do § 2.º da cláusula décima nona do Convênio ICMS n.º 15/23, a subsequente operação interestadual no mesmo período.

Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3.º deve ser realizado:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV a VI do art. 79-H, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§ 10. Na aplicação do § 9.º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário localizado no estado do Amazonas deverá apresentar o requerimento à SEFAZ/AM, nos termos previstos na legislação estadual.

Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§ 11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9.º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV a VI do artigo 79-H e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso também seja constatado repasse do imposto.

Art. 79-M acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Art. 79-M. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

Parágrafo 1º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 - IM)X IM X ALIQ, considerando-se:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20oC (vinte graus Celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

III IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;

Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

§  O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, nos prazos previstos no artigo 79-L.

Art. 79-N acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Art. 79-N. O recolhimento do imposto referente às operações de que tratam os artigos 79-H a 79-M caberá:

Inciso I acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 79-L;

Inciso II acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

II à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

Inciso III acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

III à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do artigo 79-H, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea a’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea b’ do inciso II do artigo 79-L, observado o artigo 79-M.

Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar 249/23, efeitos a partir de 1°.6.2023.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica da gasolina e do etanol anidro combustível, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

 

CAPÍTULO XIII

DAS MERCADORIAS E DOCUMENTOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

 

Nova redação dada ao caput do art. 80 pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Art. 80. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.

Redação original:

Art. 80. Ficam sujeitos a apreensão, pelos Fiscais de Tributos Estaduais e Inspetores Fiscais, os bens móveis existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos legais.

§ 1° É também competente para efetuar a apreensão, quando mercadorias ou bens e documentos fiscais em situação irregular estiverem em trânsito, o Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais e outros funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda para isso designados pelo titular deste órgão para determinada localidade.

§ 2º A apreensão poderá ser feita, ainda, quando:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais, ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;

Redação original:

I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o documento fiscal sujeito ao Selo Fiscal se encontrar sem o mesmo;

IV - houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias em seu transporte, ou no Selo Fiscal que conste nos referidos documentos;

V - estiverem as mercadorias em poder de pessoas que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no CCA hipótese em que o Fisco poderá lacrar o local;

VI - independentemente do local em que se encontre, quando a mercadoria for destinada a ou remetida por contribuinte ou pessoa que não comprove sua regularidade perante a SEFAZ, inclusive nas hipóteses de inscrição no CCA suspensa, baixada, em processo de baixa ou cancelada.

Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

VII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;

Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

VIII - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.

§ 3º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas, se necessário, buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medi­das necessárias para evitar sua remoção clandestina.

§ 4º As saídas de mercadorias destinadas a outro município, unidade da Federação ou exterior somente poderão ter iniciadas as operações se a Nota Fiscal relativa à saída e o respectivo conhecimento de transporte forem previamente desembaraçados na repartição fiscal competente, sob pena de apreensão.

Art. 81. Poderão também ser apreendidos livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica, total ou parcial.

Art. 82. Da apreensão administrativa será lavrado Auto de Apreensão, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 83. Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mão do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros, desde que não seja possível efetuar a sua remoção.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será lavrado o competente Termo de Depósito.

Art. 84. No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam se expedidas por empresas transportadoras, serão tomadas as medidas necessárias, à retenção dos volumes, pela mesma empresa, até que se proceda a verificação.

§ 1º As empresas, a que se refere este artigo, farão imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador do lugar de origem e aguardarão durante 5 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no § 1º.

Art. 85. A liberação das mercadorias apreendidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, promover o recolhimento do imposto, multas e acréscimos devidos;

II - após a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrado em decorrência de apreensão de mercadorias:

a) mediante depósito administrativo, em espécie, da importância equivalente ao valor exigido no Auto de Infração e Notificação Fiscal;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprovem possuir estabelecimento fixo neste Estado e serem classificados, pelo Fisco, como idôneos, hipótese em que, ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator, podendo ficar retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

Art. 86. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a sua retenção, após a apreensão, poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no Termo de Entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

Parágrafo único. O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria, no momento da apreensão.

Art. 87. O abandono de mercadoria, pelo seu proprietário, ou detentor, no ato da competente apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização por parte do Fisco.

Art. 88. As mercadorias e os objetos que não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, considerar-se-ão abandonados, declarado o seu perdimento por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou distribuídos a casas ou instituições de beneficência, ou, ainda, incorporados ao patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo após a constatação desses fatos.

Art. 89. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociantes que vierem a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para depósitos da Secretaria de Estado da Fazenda ou a critério do Fisco.

 

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 90. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposição da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de não-incidência ou isenção.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Parágrafo único. No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto.

Redação original:

Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de mercadorias do exterior, para comercialização, industrialização, consumo ou ativo permanente a fiscalização de que trata o caput deste artigo terá início com a lavratura do seu termo de vistoria física, pelos agentes do Fisco Estadual.

Nova redação dada ao caput do art. 91 pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Art. 91. Para os efeitos desta Lei, não possui aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.

Redação original:

Art. 91. Para os efeitos desta lei, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores ou da obrigação destes, de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 92. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer atos de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daqueles.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Parágrafo único. A legislação estadual fixará os prazos para conclusão de cada tipo de procedimento fiscal, de acordo com a sua natureza e complexidade.

Redação original:

Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará ao contribuinte, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

Art. 93. Os agentes do Fisco poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legisla­ção tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

§ 1° Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.

Redação original:

§ 1° Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram ou dela tenham conhecimento.

§ 2° Nos casos de recusa de apresentação, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou de­pósitos onde se presu­mem estejam os documentos e livros exigidos, lavrando o termo deste proce­dimento, e solici­tando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências junto à Procuradoria da Fazenda, para que se faça a exibição judicial.

§ 3° Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação original:

§ 3° Nos casos de o contribuinte se recusar a receber o termo a que alude o parágrafo anterior, ser-lhe-á enviada cópia, através de meios legais.

 

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PARCELAMENTO

 

Seção I

Das Infrações

 

Art. 94. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica de norma estabelecida por esta Lei ou seu Regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, os donos de veículos e seus responsáveis, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria dos mesmos, ou de ação ou omissão de seus condutores.

§ 2º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4° As infrações serão processadas e julgadas segundo as normas estabelecidas no Livro Segundo, deste Código.

Art. 95. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Nova redação dada ao parágrafo único pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado o procedimento tributário-administrativo, nos termos do art. 235 desta Lei.

Redação original:

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Art. 96. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigências administrativas feitas ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência.

§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou julgamento.

Art. 97. Considerar-se-á, também, ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou de serviços;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para o ativo fixo;

VIII - a falta de emissão de documento fiscal verificada em levantamento físico e/ou documental de estoque;

IX - a supervalorização do estoque inventariado.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 98. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regimes especiais de fiscalização e pagamento;

III - suspensão ou cancelamento de benefício fiscal;

IV - suspensão ou cassação de regimes especiais para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 99. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias, e o seu pagamento não dispensa a exigência do imposto, quando devido.

Nova redação dada ao caput do art. 100 pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01.

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido da multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso.

·   Vide Lei 3.359/2008 que prorrogou os prazos de recolhimento do ICMS em relação a fatos geradores ocorridos em dez/2008 e jan/2009, na forma que estabelece.

Redação anterior dada ao art. 100 pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00:

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados na legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

Redação original:

Art. 100. O imposto quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos fixados em legislação federal, desde que o recolhimento se faça espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, ressalvado o caso previsto no § 1.°, será acrescido de multa de mora de 20% (vinte por cento).

Nova redação dada ao § 1º pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer seu pagamento.

Redação original:

§ 1° Se o débito fiscal for pago integralmente até o último dia útil do mês do seu vencimento a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento).

Nova redação dada ao § 2º pela Lei Complementar 23/00, efeitos a partir de 31.01.00.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicada fica limitado a 20% (vinte por cento).

Redação original:

§ 2° A redução de que trata o parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito relativo a imposto devido por substituição tributária.

Nova redação dada ao § 3º pela Lei Complementar 108/12, efeitos a partir de 30.08.12.

§ 3º Considera-se, também, espontâneo o recolhimento do imposto na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação expedida pela autoridade fiscal, excetuando-se o disposto no art. 235 desta Lei.

Redação original:

§ 3° Considera-se, também, espontâneo, o recolhimento do imposto de que tratam os incisos I, II e III, do § 6°, do artigo 101, na hipótese do contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento do débito, no prazo indicado na intimação da autoridade fiscal.

Art. 101. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

Redação original:

I - 100% (cem por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações devidamente escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação original:

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação;

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

d) a importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

e) a parcela mensal fixada por estimativa;

Alínea "f" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

f) a operação de saída de mercadoria com origem em outra unidade da federação e destinada a consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas;

Alínea "g" acrescentada pela Lei Complementar nº 242/22, efeitos a partir de 29.12.2022.

g) a prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da federação, cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte domiciliado ou estabelecido no Estado do Amazonas.

Nova redação dada ao caput do inciso II pela Lei Complementar 46/05, efeito a partir de 1º.01.06.

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

Redação original:

II - 100% (cem por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;

Redação original:

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior tenha sido contemplada com não-incidência ou isenção;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;

Redação original:

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja contemplada com não-incidência ou isenção, respeitadas as disposições contidas na legislação;

c) relativo a entrada de mercadoria e serviço diferentes das que forem objeto da operação ou prestação a tributar, nas situações previstas no art. 47;

Nova redação dada à alínea “d” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

d) em decorrência de escrituração em excesso;

Redação original:

d) em decorrência de lançamento em excesso;

Nova redação dada à alínea “e” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo a que se refere o caput do art. 325, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio;

Redação original:

e) em relação a lançamento de documento fiscal que não for apresentado à fiscalização, quando exigido, no prazo previsto no art. 325, ainda que lançado no livro próprio;

f) em decorrência de documento fiscal sujeito ao selo fiscal, não selado ou selado com evidência de fraude, ainda que o imposto tenha sido recolhido;

g) relativo a documento fiscal considerado inidôneo;

h) em decorrência de mercadoria ou bem entrado para integrar o ativo permanente e para uso e consumo do próprio estabelecimento, em hipótese não admitida na legislação;

i) relativo a mercadoria ou serviço entrados para serem utilizados em processo de industrialização ou beneficiamento de produto, cuja operação de saída não seja tributada;

j) referente a entrada de mercadoria, a título de devolução feita pelo consumidor em desacordo com as normas estabelecidas em regulamento;

l) decorrente de escrituração de documento fiscal que não corresponda a mercadoria ou serviço entrados no estabelecimento ou referente a mercadoria ou serviço cuja propriedade não tenha sido adquirida;

Nova redação dada à alínea “m” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;

Redação original:

m) decorrente de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, por motivo de substituição tributária ou antecipação, inclusive o decorrente do imposto lançado por notificação;

n) em relação ao aproveitamento indevido, em situações não previstas neste inciso, inclusive na falta de estorno.

Nova redação dada ao inciso III pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada ao inciso III pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

Redação original:

III - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

Redação original:

IV - 400% (quatrocentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

Redação original:

V - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre as parcelas excedentes previstas no artigo 64;

Nova redação dada ao inciso VI pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;

Redação original:

VI - 200% (duzentos por cento) do valor do acréscimo ao que fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1° e 2° do art. 100;

Nova redação dada ao inciso VII pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

Redação original:

VII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

Nova redação dada ao inciso VIII pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Redação original:

VIII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

Nova redação dada ao inciso IX pela Lei Complementar 132/13, efeitos a partir 1º.01.14.

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir de 1º.01.13:

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

Redação original:

IX - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

Nova redação dada ao inciso X pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

Redação original:

X - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

Nova redação dada ao inciso XI pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1.º.01.01:

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente a mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

Redação original:

XI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que deixarem de emitir documento fiscal referente a mercadoria ou serviço sujeitos ao imposto;

Nova redação dada ao inciso XII pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

Redação original:

XII - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

Nova redação dada ao caput do inciso XIII pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06

XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

Redação original:

XIII - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

Redação original:

a) emitir documento que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;

b) emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento;

c) adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal;

d) utilizar documento fiscal falso para proporcionar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida.

Nova redação dada ao inciso XIV pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

Redação original:

XIV - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;

Redação original:

XV - 200% (duzentos por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada no Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM;

Nova redação dada ao inciso XVI pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

Redação original:

XVI - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVII - Revogado pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributadas até o consumidor final;

Redação original:

XVII - 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação não escriturada, em relação a cada livro, pelo atraso de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, ou do valor não escriturado no livro Registro de Inventário;

Nova redação dada ao inciso XVIII pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XVIII - R$200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:

XVIII -R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

Redação original:

XVIII - 60 (sessenta) UFIR, por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

Nova redação dada ao inciso XIX pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 26/00, efeitos a partir de 1º.01.01:

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;

Redação original:

XIX -10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a 120 (cento e vinte) UFIR, ao que  não emitir documento fiscal relativo a saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas “já tributadas”;

Nova redação dada ao inciso XX pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.1.06:

XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Redação original:

XX - 60 (sessenta) UFIR ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

Nova redação dada ao inciso XXI pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XXI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadoria ou serviço isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, que deixar de exigir a emissão de documento fiscal de quem deva emiti-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso IX deste artigo, se for o caso;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

Redação original, com efeito até 31.12.00:

XXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

Nova redação dada ao inciso XXII pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06.

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

Redação original:

XXII - 240 (duzentos e quarenta) UFIR ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

Nova redação dada ao inciso XXIII pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

Redação original:

XXIII - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

Nova redação dada ao inciso XXIV pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Redação original, com efeito até 31.12.00:

XXIV - 120 (cento e vinte) UFIR ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

Nova redação dada ao inciso XXV pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que o emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXV – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

Redação original:

XXV - 120 (cento e vinte) UFIR por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

Nova redação dada ao inciso XXVI pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09:

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;

Redação original:

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a 300 (trezentas) UFIR., ao transportador que omitir no manifesto de carga, qualquer mercadoria, bem ou  valor;

XXVII - Revogado pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

Redação anterior dada pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

XXVII - R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

Redação original:

XXVII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

Nova redação dada ao inciso XXVIII pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

Redação original:

XXVIII - 1.200 (um mil e duzentas) UFIR ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

Alínea “a” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

a) porto;

Alínea “b” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

b) terminal retroaeroportuário;

Alínea “c” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

c) terminal de vistoria;

Alínea “d” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

d) transportador;

Alínea “e” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

e) destinatário;

Alínea “f” acrescentada pela Lei Complementar 103/12, efeitos a partir de 1º.03.12.

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;

Nova redação dada ao inciso XXIX pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:

Redação anterior dada ao caput do inciso XXIX pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

Redação original:

XXIX - 240 (duzentas e quarenta) UFIR, por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

Nova redação dada à alínea “a” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11.

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;”;

Redação original:

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal e da prestação de serviço de transporte não tenha sido desembaraçada pela autoridade fiscal competente;

Nova redação dada à alínea “b” pela Lei Complementar 112/12, efeitos a partir 1º.01.13.

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;

Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º.02.11:

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;

Redação original:

b) iniciar o transporte sem o desembaraço da documentação fiscal da mercadoria e da prestação do serviço;

XXX - Revogado pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:

XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

Redação original:

XXX - 120 (cento e vinte) UFIR ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

Nova redação dada ao inciso XXXI pela Lei Complementar 84/10, efeitos a partir de 1º,02.11.

XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 1º.01.06:

XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Redação original:

XXXI - 120 (cento e vinte) UFIR ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

Nova redação dada ao inciso XXXII pela Lei Complementar 66/08, efeitos a partir de 1º.01.09.

XXXII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao que:

Redação anterior dada pela Lei Complementar 46/05, efeitos a partir de 01.01.06:

XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

Redação original:

XXXII - 240 (duzentas e quarenta) UFIR ao