GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.113, DE 1º DE AGOSTO DE
2006
Publicado no DOE de 01.08.06, Poder Executivo, p. 21.
·
Alterado
pelos Decretos nº 27.770,
de 25.07.08, 28.896,
de 06.08.09, 29.509,
de 24.12.09, 31.133,
de 29.3.11; 36.305, de 9.10.2015.
·
REVOGADO pelo Decreto n° 38.932, de 4.5.2018.
CONCEDE isenção
de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição
do Estado e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir as situações
nas quais se aplica o disposto no Convênio 26/03, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações
internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas
Fundações e Autarquias;
CONSIDERANDO que a isenção do ICMS nas operações internas de
aquisição de energia elétrica e outros bens e mercadorias por órgãos da
Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina administrativa do
Estado,
D E C R E T A:
Nova
redação dada ao caput do art. 1º pelo
Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas
a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias, com os seguintes bens e mercadorias:
Redação
Original:
Art. 1º
Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição, por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, dos
seguintes bens e mercadorias:
I – energia elétrica;
II – mobiliário escolar padronizado, nos termos da
legislação estadual.
Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de
06.08.09
III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros
destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009.
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 29.509/09, efeitos a partir de 1º.12. 2009.
IV – motocicletas.
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 36.305/15, efeitos de 1.10.2015 a 31.12.2016
V – gases medicinais e industriais fabricados por indústrias optantes
pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003
Parágrafo
único. A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto
no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do
valor do desconto.
Art. 2º A Secretaria
de Estado da Fazenda indicará às concessionárias de energia elétrica os
beneficiários da isenção de que trata o inciso I do art. 1º.
Artigo 2º-A acrescentado pelo Decreto
27.770/08, efeitos a partir de 25.07.08.
Art. 2º-A As concessionárias de energia elétrica
poderão emitir uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por
órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de Estado
da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.
Parágrafo
único. O romaneio deverá ser emitido com os
requisitos mínimos previstos pela legislação, devendo o detalhamento ser por
unidade consumidora, e passará a constituir parte inseparável da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Art. 3º O benefício
previsto no inciso II do art. 1º somente será usufruído por entidades
instituídas na forma de associação ou cooperativa e desde que sejam
credenciadas pela Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON -
ou outra instituição com quem a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de
Ensino - SEDUC - tenha firmado convênio.
Artigo
3º-A acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
Art. 3º-A. O benefício previsto para o inciso IV do caput do art. 1º somente será concedido
nas saídas internas em decorrência de doação destinada a órgãos da Administração
Pública Estadual.
Art. 4º Nas operações
isentas de que trata este Decreto fica dispensado o estorno do crédito fiscal a
que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto
nº 24.852, de 15 de março de 2005, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de julho de 2006.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 1º de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda