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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.113, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

Publicado no DOE de 01.08.06, Poder Executivo, p. 21.

 

·        Alterado pelos Decretos nº 27.770, de 25.07.08, 28.896, de 06.08.09, 29.509, de 24.12.09, 31.133, de 29.3.11; 36.305, de 9.10.2015.

·        REVOGADO pelo Decreto n° 38.932, de 4.5.2018.

 

CONCEDE isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir as situações nas quais se aplica o disposto no Convênio 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;

CONSIDERANDO que a isenção do ICMS nas operações internas de aquisição de energia elétrica e outros bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual reduzirá o custeio da máquina administrativa do Estado,

D E C R E T A:

 

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com os seguintes bens e mercadorias:

 

Redação Original:

Art. 1º  Ficam isentas do ICMS as operações internas de aquisição, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, dos seguintes bens e mercadorias:

 

I – energia elétrica;

 

II – mobiliário escolar padronizado, nos termos da legislação estadual.

 

Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.896/09, efeitos a partir de 06.08.09

 

III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28, de 3 de abril de 2009.

 

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 29.509/09, efeitos a partir de 1º.12. 2009.

 

IV – motocicletas.

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 36.305/15, efeitos de 1.10.2015 a 31.12.2016

 

V – gases medicinais e industriais fabricados por indústrias optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003

 

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata o caput fica condicionada:

 

 I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

           

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

 

Art. 2º  A Secretaria de Estado da Fazenda indicará às concessionárias de energia elétrica os beneficiários da isenção de que trata o inciso I do art. 1º.

 

Artigo 2º-A acrescentado pelo Decreto 27.770/08,  efeitos a partir de 25.07.08.

 

Art. 2º-A  As concessionárias de energia elétrica poderão emitir uma única Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por órgãos da Administração Pública Estadual, indicados pela Secretaria de Estado da Fazenda, desde que acompanhada de romaneio.

 

Parágrafo único.  O romaneio deverá ser emitido com os requisitos mínimos previstos pela legislação, devendo o detalhamento ser por unidade consumidora, e passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

 

Art. 3º  O benefício previsto no inciso II do art. 1º somente será usufruído por entidades instituídas na forma de associação ou cooperativa e desde que sejam credenciadas pela Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON - ou outra instituição com quem a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC - tenha firmado convênio.

 

Artigo 3º-A acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

 

Art. 3º-A. O benefício previsto para o inciso IV do caput do art. 1º somente será concedido nas saídas internas em decorrência de doação destinada a órgãos da Administração Pública Estadual.

 

Art. 4º  Nas operações isentas de que trata este Decreto fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 31, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.852, de 15 de março de 2005, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,  1º de agosto de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda