GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.438, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 29.12.06, Poder Executivo, p. 14.
ALTERA o Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida
no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código
Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos
especificados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 2°
..............................................................................
............................................................................................
§ 1° O imposto incide também:
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados
do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
............................................................................................
III – sobre a entrada no estabelecimento de
contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da
Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;
............................................................................................
V – sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
..........................................................................................”
“Art. 3°
..............................................................................
............................................................................................
XII – da aquisição em licitação pública de
mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XIII - da entrada no território amazonense de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação,
quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIV – do desembaraço, na Secretaria da Fazenda -
SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da
Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de
contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;
............................................................................................
§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem
importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o
fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo
disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do
imposto.
............................................................................................
§ 6° O imposto também tem como fato gerador a saída
de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território
nacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do
Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM
65/88.
..........................................................................................”
“Art. 4°...............................................................................
............................................................................................
X – a saída de produtos industrializados em municípios localizados no
interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos
benefícios previstos no Convênio ICM 65/88.
..........................................................................................”
“Art. 13...............................................................................
............................................................................................
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto,
inclusive na hipótese do inciso V do caput
deste artigo:
............................................................................................
§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se
referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada de
mercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do
ICMS, para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de
cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5%
(cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada
destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de
terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de
produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte
por dutos;
..........................................................................................”
“Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas
de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas
favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual
ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.
..........................................................................................”
“Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude
de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de
qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada
à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam
atendidos os parágrafos seguintes.
..........................................................................................”
“Art.
31...............................................................................
............................................................................................
§ 1° A exigência do estorno de crédito prevista
neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente
e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e
XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço.”
“Art.
37...............................................................................
§ 1º. É também contribuinte a pessoa física ou
jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior,
qualquer que seja a sua finalidade.
..........................................................................................”
“Art. 38.
.............................................................................
............................................................................................
II – manter, pelo prazo decadencial ou
prescricional, independentemente de microfilmagem, os livros e documentos
fiscais previstos neste Regulamento ou em outras normas, devidamente
registrados e autenticados no órgão competente;
............................................................................................
XI - exibir, no seu estabelecimento, em local
visível ao público, o Cartão de Inscrição Estadual, ou sua cópia autenticada, e
apresentá-lo a outro contribuinte nas operações que com ele realizar;
..........................................................................................”
“Art. 42. Para efeito de recolhimento do ICMS, a
Secretaria Executiva da Receita poderá estimar, para período não inferior a
doze meses, o valor das operações ou prestações de serviços, sujeitas à
incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento e as
peculiaridades de suas atividades.”
“Art. 44...............................................................................
............................................................................................
§ 4° O enquadramento no regime de estimativa e a
fixação das parcelas mensais compete à Secretaria Executiva da Receita:
I – a pedido, através do Departamento de
Fiscalização;
II – de ofício, através do Departamento de Análise
e Revisão da Ação Fiscal.
..........................................................................................”
“Art.
45...............................................................................
§ 1°
....................................................................................
I - quinze dias para realização de diligência pelo
Departamento de Fiscalização, se for o caso;
II - quinze dias para a manifestação do
Departamento de Análise e Revisão da Ação Fiscal.
§ 2° A decisão da matéria impugnada caberá à
Secretaria Executiva da Receita ouvidos os Departamentos de Análise e Revisão
da Ação Fiscal e o de Fiscalização.
..........................................................................................”
“Art. 48
..............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. O desenquadramento de que trata
este artigo será decidido pela Secretaria Executiva da Receita, ouvidos os
Departamentos de Análise e Revisão da Ação Fiscal e o de Fiscalização.”
“Art. 77..............................................................................
............................................................................................
§ 5° Qualquer procedimento de vinculação cadastral
do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de baixa, será precedido de
diligência fiscal, ressalvados os casos de localidades onde não houver Auditor
Fiscal de Tributos Estaduais lotado.
..........................................................................................”
“Art. 107.............................................................................
............................................................................................
§
1º.....................................................................................
............................................................................................
II – até o dia 15 do segundo mês subseqüente ao da
apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de
operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do
ICMS antecipado;
............................................................................................
§
2º.....................................................................................
I – tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade
no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do
Amazonas, excetuando-se as empresas industriais detentoras de benefícios
fiscais concedidos por lei estadual, bem como aquele cujo titular ou sócio
possua ou integre o quadro societário de outra empresa que preencha esse
requisito;
............................................................................................
IV – seu titular ou sócio não faça parte de outra
empresa que esteja em desacordo com o disposto nos incisos II e III deste
parágrafo.
..........................................................................................”
“Art.
109............................................................................
............................................................................................
§
4º.....................................................................................
............................................................................................
II -
......................................................................................
............................................................................................
b) industrial, de leite fresco pasteurizado ou não;
produtos agropecuários; produtos in natura, inclusive calcário, exceto petróleo
e gás natural; polpas de frutas;
............................................................................................
§ 18. Em relação ao diferimento das operações com
combustível derivado de petróleo destinado à produção de energia elétrica,
sucatas de metais, pescado, papel usado e aparas de papel, retalhos, fragmentos
e resíduos que se constituam insumos de estabelecimento industrial localizado
neste Estado, o imposto diferido será pago, englobadamente, pelo
estabelecimento que promover a saída do produto resultante de sua
industrialização.
............................................................................................
§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na
alínea “a” do inciso II do § 4º deste artigo, não se aplica quando o abatedouro
ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado,
incentivado pela Política Estadual de Incentivos Fiscais e com projeto aprovado
pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos
produtos resultantes do abate ou industrialização, considerando-se recolhido
com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo a que tiver
direito, caso em que ficam considerados já tributados nas demais fases de
comercialização.
..........................................................................................”
“Art. 121. A fiscalização de estabelecimento
compete, privativamente, aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que, no
exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte
sua identificação funcional, e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do ICMS, bem como em relação aos que gozarem de
não-incidência ou isenção deste imposto.
..........................................................................................”
“Art. 132. A vistoria física constitui procedimento
indispensável à comprovação do ingresso e formalização do internamento nos
seguintes casos:
..........................................................................................”
“Art. 139. Ficam sujeitos à apreensão, pelos
Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, as mercadorias, bens ou documentos
fiscais em trânsito, bem como os existentes em estabelecimento comercial,
industrial ou produtor, que constituam prova material de infração à legislação
tributária.
§ 1° São também competentes para efetuar a
apreensão dos bens de que trata o caput
deste artigo, quando estiverem em trânsito no interior do Estado, outros
funcionários da Secretaria da Fazenda para isso designados pelo titular deste
Órgão público.
..........................................................................................”
“Art.140.............................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e
livros, deles será extraída cópia autenticada, total ou parcial, fornecida
pelo sujeito passivo, sendo competente para efetuar a liberação o Departamento
de Fiscalização.”
“Art. 142...........................................................................
............................................................................................
§ 3º A remoção ou transferência do local
depositado, de qualquer mercadoria ou objeto apreendido, somente será efetuada
se autorizada previamente pelo Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
..........................................................................................”
“Art.
144............................................................................
...........................................................................................
II – no caso de apresentação de defesa tempestiva
ao Auto de Apreensão, a critério do Diretor de Fiscalização, ouvida a Gerência
imediata do agente autuante e desde que o contribuinte cumpra o disposto nas
alíneas “a” ou “b” do inciso seguinte;
..........................................................................................”
“Art.
149............................................................................
§ 1° A SEFAZ designará Comissão Especial de Leilão,
composta por quatro representantes da Secretaria Executiva da Receita e um da
Secretaria Executiva da Administração, que terão as atribuições disciplinadas
por ato do Secretário da Fazenda.
..........................................................................................”
“Art. 156
...........................................................................
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração fiscal
e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que
ocorra a decadência ou a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações ou prestações a que se refiram.
..........................................................................................”
“Art. 163. O contribuinte do ICMS poderá ser
submetido, por ato da Secretaria Executiva da Receita, ao Sistema Especial de
Controle e Fiscalização e a sua vigência será estabelecida no próprio ato.
..........................................................................................”
“Art. 164. É facultado, ainda, ao Secretário
Executivo da Receita, aplicar as seguintes sanções ao contribuinte submetido ao
Sistema Especial de Controle e Fiscalização:
..........................................................................................”
“Art.
168............................................................................
............................................................................................
§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório,
de registro ou de termo descritivo funcional para equipamento Emissor de Cupom
Fiscal – ECF, aprovado nos termos estabelecidos em acordos celebrados com
outros Estados, dependerá de ratificação da SEFAZ.
..........................................................................................”
“Art. 169-D. Será obrigatória, a partir de 1º de
janeiro de 2008, a utilização de ECF nos estabelecimentos em que o contribuinte
exerça a atividade de prestador de serviços de transporte rodoviário
intermunicipal e interestadual de passageiros.”
“Art. 171. A autorização para uso de ECF, destinado
ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS,
somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos
estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado conforme
os parâmetros previstos em seu ato homologatório.
............................................................................................
§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será
concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas – CCA, exceto quando, mesmo isoladamente,
enquadrar-se nas situações descritas no art. 169, §1º, II , hipótese em que
estará obrigado ao uso de ECF do tipo PDV ou Impressora Fiscal.
..........................................................................................”
“Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de
ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado
nos termos estabelecidos em acordos celebrados com outros Estados e configurado
conforme os parâmetros previstos em seus atos de homologação.
..........................................................................................”
“Art.
175-C........................................................................
§1º......................................................................................
............................................................................................
VII - tipo 61 – Resumo Mensal por Item (61R):
registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF;
VIII - tipo 75 – registro de código de produto ou
serviço;
..........................................................................................”
“Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado
de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir
em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício
anterior.
Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo
decadencial ou prescricional, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao
fisco, quando solicitado.”
“Art.
175-I.........................................................................
Parágrafo
único..................................................................
............................................................................................
III - equipamento eletrônico de processamento de
dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF, observado o
disposto nos art. 171, §3º e 187-V.”
“Art.
175-J.....................................................................
§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços somente será
admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco.
..........................................................................................”
“Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por
estabelecimento usuário de ECF será feita:
............................................................................................
II – com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o
estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187-M; ou
............................................................................................
§ 3º.....................................................................................
...........................................................................................
II – com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos
previstos no art. 187-M.”
“Art. 187-N. As administradoras de cartões de
crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares
deverão informar ao fisco estadual, na forma estabelecida no Protocolo ECF
04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestações realizadas pelos
estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos sejam
efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.”
“Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito
à inspeção e à verificação pelo fisco estadual das condições de fabricação de
acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer
momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando
fabricado em outra unidade da federação.
Parágrafo único. O fabricante ou o importador
deverá dar ciência do disposto no caput
ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.”
“Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante
requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de
assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em
equipamento que implique no rompimento dos lacres de segurança do ECF, desde
que o interessado:
..........................................................................................”
“Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa
aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no
programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua
manipulação ou alteração por terceiros.”
“Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que
também emitir documento fiscal e escriturar livros fiscais por processamento
eletrônico de dados, na forma prevista no art. 188, deverá utilizar sistema que
integre ambas as funções.”
“Art.
204........................................................................
.......................................................................................
§ 2º A data de saída constante do documento fiscal
relativo a operação ou a prestação intermunicipal ou interestadual poderá ser
revalidada uma única vez, até o quinto dia após a data da sua emissão.
§ 3º Na hipótese de operação intramunicipal, apenas
será admitida a revalidação da data de saída na nota fiscal uma única vez, se
constar do seu corpo o número de série de fabricação relativo à mercadoria
transportada, para o primeiro dia útil subseqüente à data indicada na nota
fiscal.
.....................................................................................”
“Art. 215. É vedada a concessão de AIDF para
quantidade de documentos fiscais que não sejam suficientes para o consumo do
estabelecimento por um período inferior a seis meses ou superior a trinta e
seis meses, salvo autorização expressa da Secretaria Executiva da Receita.”
“Art. 303. Somente será permitido o aproveitamento
de crédito fiscal pela devolução de produto incentivado, quando o mesmo sofra
novo processo de industrialização.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não prejudica o aproveitamento do crédito
correspondente ao percentual não incentivado.
§ 2º Em substituição ao procedimento fiscal
previsto neste artigo, a empresa industrial poderá utilizar o crédito fiscal do
seu produto devolvido se efetuar o recolhimento do ICMS correspondente ao
percentual incentivado.”
Art. 2º Os
itens 12 e 18 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL DE AGREGADO |
11 |
Óleo diesel e biodiesel. |
45,59% |
12 |
Lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,
fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da
NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás,
classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. |
30% |
18 |
Produtos farmacêuticos, tais como: soros,
vacinas, medicamentos, algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste (flexível
ou não), mamadeira e bicos, chupetas, absorventes higiênicos de uso externo
ou interno, fraldas descartáveis ou não, preservativos, seringas, escovas e
pastas dentifrícias, provitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para
seringas, fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária e
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
59% |
Art. 3º Ficam acrescentados os
seguintes dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com as redações que se seguem:
I – ao §5º do art. 2º, o inciso
X:
“X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão
somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro.”
II – ao art. 13, os §§ 27 e
28:
“§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por
antecipação será reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha
direito nas operações internas.
§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se
aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da
mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente,
assegurado o aproveitamento total do crédito caso a saída seja contemplada com
a redução.”
III – ao art. 24, os §§ 6º e
7º:
“§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que
trata o caput a mercadoria não
submetida à industrialização na Zona
Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo
ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica
igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do
Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM
65/88, com destino a outra unidade federada.”
IV – ao art. 31, o inciso XI:
“XI – quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º
e 7º do art. 24 deste Regulamento.”
V – ao art. 38, o § 5º:
VI – ao art. 118, o § 11:
“§ 11. O café proveniente de outra unidade federada
fica sujeito ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de
alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta
por cento), ficando considerado já tributado nas demais fases de
comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.”
VII – ao art. 132, os incisos I e
II:
“I - de mercadorias ou bens importados do exterior;
II – de mercadorias ou bens de origem nacional,
beneficiados com isenção ou não-incidência do ICMS, destinados à Zona Franca de
Manaus, a município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos
benefícios previstos no Convênio ICM 65/88 e a Área de Livre Comércio
localizada neste Estado.”
VIII – ao art. 135, o § 4º:
“§ 4º Não será exigido o Conhecimento de Transporte
quando se tratar de remessa ou de retorno simbólico de mercadorias.”
IX – ao art. 175-C:
a) o inciso XIX ao § 1º:
“XIX - tipo 90 – registro de totalização do
arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros
informados.”
b) o § 5º:
“§5º Em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2007, a geração, o armazenamento e o envio de
arquivos em meio digital relativos a documentos fiscais, livros fiscais,
lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações
econômico-fiscais e outros dados de interesse do Fisco, deverão observar o
disposto no Ato COTEPE/ICMS 35, de 5 de julho de 2005.”
X - ao art. 210, o parágrafo
único:
“Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à
impressão de manifesto de carga emitido por transportador autônomo na prestação
interna de serviços de transporte.”
XI – ao parágrafo único do
art. 256, o inciso III:
“III – nas prestações internas amparadas por
isenção do imposto.”
XII – ao Capítulo XV, a Seção
III-A, com os artigos 259-A a 259-B:
“Seção III-A
Do Manifesto de Carga
Art. 259-A. O Manifesto de Carga, modelo 25, deverá
ser emitido pelo transportador antes do início da prestação do serviço, ainda
que não se trate de transporte de carga fracionada, em relação a cada veículo,
e conterá as seguintes indicações:
I - denominação "Manifesto de Carga";
II - número de ordem;
III - a expressão "Folha XX/NN" em cada
página, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que
representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;
V - local e data da emissão;
VI - identificação do veículo transportador: placa,
local e unidade federada;
VII - identificação do condutor do veículo;
VIII - números de ordem, séries e subséries de
todos os Conhecimentos de Transporte que acobertam a prestação;
IX - números das Notas Fiscais de todas as
mercadorias ou bens transportados na unidade de carga;
X - nome do(s) remetente(s);
XI - nome do(s) destinatário(s);
XII - valor das Notas Fiscais a que se refere o
inciso IX.
§ 1º Na prestação interestadual de serviço de
transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em duas vias,
obedecida a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará o transporte, até o
destino final de toda a carga, para controle do Fisco de destino;
II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao
Fisco de origem.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por
carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
Art. 259-B. A dispensa de emissão do Conhecimento
de Transporte não libera o contribuinte da emissão do Manifesto de Carga,
inclusive na hipótese de transporte de carga própria.”
XIII – ao parágrafo único do art.
291, os incisos V, VI e VII:
“V - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VI - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
VII – Nota Fiscal de Microempresa;”
XIV - à Seção VII, do Capítulo
XV, os artigos 310-A a 310-E:
“Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-B, 310-C e
310-D, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, se aplica:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas,
aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com
permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia,
tendo ou não efetuado a venda do bem;
II - ao estabelecimento fabricante que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça
nova aplicada em substituição.
Art. 310-B. Na entrada de peça defeituosa a ser
substituída, o revendedor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I - discriminação da peça defeituosa;
II - valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a, no máximo, 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova
praticado pelo revendedor ou pela oficina autorizada;
III - destaque do imposto, calculado mediante
aplicação da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a
defeituosa;
IV - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal
de Serviço;
V - número, data de expedição e prazo final de
validade do certificado de garantia.
§ 1º A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá
ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas
as entradas de peças defeituosas no período, desde que:
I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de
Serviço:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número de fabricação ou outros elementos
identificadores do bem;
c) o número, data de expedição e prazo final de
validade do certificado de garantia.
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas
substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o caput será escriturada no livro
Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do
Imposto”.
Art. 310-C. Na remessa da peça defeituosa para o
fabricante, o revendedor ou a oficina deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída, modelo 1 ou 1-A,
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das peças;
c) valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do
inciso II do caput do art. 310-A;
d) destaque do imposto calculado mediante aplicação
da mesma alíquota utilizada na entrada da peça nova que substituiu a
defeituosa.
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I
deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa
de peça defeituosa para o fabricante”.
§ 1º O fabricante efetuará a escrituração da Nota
Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna
"Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
§ 2º O fabricante deverá proceder ao estorno do
crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando
transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.
Art. 310-D. Na saída da peça nova, em substituição
à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina
deverá emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, indicará:
I - como destinatário o proprietário do bem em
garantia;
II - a discriminação da peça;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota
Fiscal de Serviço correspondente;
IV - destaque do imposto, calculado mediante
aplicação da alíquota interna, exceto quando se tratar de operação não sujeita
à incidência do ICMS;
V - como natureza da operação: “substituição de
peça defeituosa em virtude de garantia”.
Parágrafo único. A base de cálculo para efeito de
pagamento do imposto será o valor a ser debitado ao fabricante, que não poderá
ser inferior ao preço de aquisição da peça nova que substitui a peça
defeituosa.
Art. 310-E. Os prestadores dos serviços de reparo e
manutenção em máquinas e equipamentos poderão transitar, com a mesma Nota
Fiscal relativa às peças, partes e congêneres, destinados à execução desses
serviços fora do estabelecimento, pelo prazo máximo de oito dias a contar da
data de saída constante do documento fiscal, observadas as condições a seguir:
I - relativamente à Nota Fiscal:
a) deverá ser emitida tendo por base a Ordem de
Serviço ou a Nota Fiscal de Serviço, com destaque do ICMS, tendo como
destinatário o próprio emitente;
b) deverá indicar como natureza da operação: “5.949
– Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
c) deverá conter, no campo “Informações
Complementares”, a destinação da mercadoria, identificando a máquina ou
equipamento objeto do conserto, por marca, modelo e número de fabricação ou do
chassi, o nome do cliente, seu endereço e CNPJ ou CPF;
d) deverá identificar o técnico responsável que acompanhará
o trânsito das mercadorias, por nome, número da Cédula de Identidade e do CPF,
no corpo do documento fiscal.
II - relativamente às peças ou partes:
a) as que não forem utilizadas no reparo ou
manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de saída,
respeitado o prazo estabelecido no caput
deste artigo;
b) as efetivamente utilizadas no reparo ou
manutenção das máquinas ou equipamentos deverão ser relacionadas no verso da
primeira via da Nota Fiscal de Saída e confirmadas pelo cliente com sua
assinatura, CPF ou CNPJ e data.
III – quando do término do prazo previsto no caput deste artigo, ou da conclusão dos
serviços, o que ocorrer primeiro, deverão ser emitidas:
a) Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para entrada
no estoque das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de que trata o inciso I
do caput deste artigo, contendo o
número desta e o da Ordem de Serviço; e
b) Nota Fiscal de venda das peças ou partes
efetivamente utilizadas no reparo ou manutenção para o cliente, fazendo menção
às Notas Fiscais de saída e a de entrada.”
XV - ao Capítulo XVI, a Seção
VII-A, com os artigos 347-A a 347-G:
“Seção VII-A
Dos Depósitos das Transportadoras
Art. 347-A. A empresa Prestadora de Serviço de
Transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da
Fazenda inscrição para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades
de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:
I – o Depósito deverá ter acesso restrito e
controlado por guarita de segurança;
II – a movimentação da carga deverá ser efetuada em
unidade de carga lacrada;
III – a movimentação de entradas e saídas de
unidades de carga deverá ser registrada, diariamente, no documento denominado
Controle de Entradas e Saídas de Unidades de Carga.
Art. 347-B. Em nenhuma hipótese poderá ser mantida
no Depósito mercadoria a granel ou em unidade de carga sem o respectivo lacre
original.
Art. 347-C. Na entrada e na saída do Depósito, a
carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal de aquisição ou da Declaração de
Importação da mercadoria, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 202
deste Regulamento, bem como do Conhecimento de Transporte que acobertou a
prestação.
Parágrafo único. No caso de saída da carga de que
trata o caput, com destino a
estabelecimento diverso daquele que a tiver adquirido, esta deverá estar também
acobertada pela Nota Fiscal de venda referente à operação interestadual ou de
importação.
Art. 347-D. Somente poderão ser mantidas no
Depósito, mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob
responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.
Art. 347-E. O documento Controle de Entradas e
Saídas de Unidades de Carga será confeccionado consoante modelo a ser expedido
por ato da Secretaria da Fazenda e deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações, em colunas específicas:
I – identificação do transportador: razão social,
endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
II – identificação do Depósito: razão social,
endereço, inscrição no CNPJ e no CCA;
IIII – identificação do veículo transportador;
IV – identificação da unidade de carga;
V – identificação da Nota Fiscal e do Conhecimento
de transporte originais;
VI – identificação da Nota Fiscal emitida para
entrada ou saída no depósito;
VII – identificação do tomador do serviço de
transporte.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser mantido na guarita do
Depósito para exibição ao Fisco.
Art. 347-F. No final do exercício, a empresa
Prestadora de Serviço de Transporte titular do Depósito deverá consignar, em
seu livro Registro de Inventário, modelo 7, as mercadorias armazenadas no
Depósito, na condição de mercadorias pertencentes a terceiros, observando-se os
prazos e requisitos previstos no art. 271 deste Regulamento.”
Art. 4º Ficam acrescentados os
itens 27 e 28 ao Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999, com a redação a seguir:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
PERCENTUAL DE AGREGADO |
27 |
Gelo |
100% |
28 |
Asfalto |
30% |
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2007.
Art. 6º Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 20.686,
de 28 de dezembro de 1999:
I - o inciso I do § 4º do art.
107;
II – os §§ 3º e 4º, do art.
134;
III - o § 2º do art. 156;
IV - os incisos I e II do
art. 169-D;
V - o § 2º do art. 178-L;
VI - o § 5º do art. 254;
VII – os incisos II, IV e VII
do art. 291.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda