GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.013, DE 31 DE
MAIO DE 2010
Publicado no DOE 31.05.10, Poder Executivo, p. 10
·
Alterado
pelo Decreto 30.486/10 de 15.09.10.
ALTERA o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o Regulamento do ICMS às disposições da Lei Complementar n.º 66, de 30
de dezembro de 2008, que alterou a
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art.
1.º Os dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso II do § 1.º do art. 169:
“b) utilizar equipamento
eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio
de cartão de crédito, de débito ou similar;”;
II
– do art. 187-L:
a) o caput:
“Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito, de débito ou similar, por estabelecimento
usuário de ECF, será realizada:”;
b) os incisos I, II e III do caput:
“I – com a utilização do próprio ECF, devendo o
comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou
prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de
equipamento:
a) do tipo Point
Of Sale (POS) ou
qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo
impressor;
b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer
outro que possua recursos que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão
do comprovante;
c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que
possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados,
sem a correspondente emissão dos comprovantes;
II – com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, desde que:
a) as informações relativas às operações e prestações
realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de
cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e transmitidas
conforme estabelecido no art. 38-A;
b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
seja impresso no comprovante de pagamento;
III – manualmente, devendo ser indicada essa
circunstância no documento fiscal e, no anverso do comprovante de pagamento, as
seguintes informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à
operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado
por:
1. CF, para Cupom Fiscal;
2. BP, para Bilhete de Passagem;
3. NF, para Nota Fiscal;
4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO
FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em
caixa alta.”;
c) os §§ 1.º e 2.º:
“§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de
crédito, de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão
do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.
§ 2.º O descumprimento deste artigo
sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V.”;
III - os incisos I, II, III, IV, VI,
VII, VIII, IX e X do art. 204:
“I – omitir, ainda que parcialmente, informações
relativas a descrição, quantidade ou valor da
mercadoria ou serviço;
II - não preencha os requisitos previstos neste
Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;
III - contenha declaração inexata, esteja preenchido
de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a
identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;
IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;”;
“VI - seja emitido por ou destinado a
contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas
atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido
de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;
VII – não esteja selado, autenticado ou visado pelo
Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja
regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;
IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira
via do documento fiscal;
X - emitido ou impresso por
equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”;
IV - o inciso I do § 5.º do art. 242:
“I – quando da liquidação da
despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do
ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo
por cento) sobre o valor da operação;
V – o art. 310-A:
“Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e
310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:
I - ao estabelecimento revendedor de máquinas,
aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina
credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço
de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como
ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em
virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;
II - ao estabelecimento fabricante que receber parte
ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em
substituição.”;
VI – do art. 382:
a)
o inciso I do caput:
“I - 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de
recolhimento do imposto incidente sobre:
a) operações e prestações escrituradas nos livros
fiscais;
b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao
sistema de antecipação;
c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao
ativo permanente ou ao uso e consumo;
d) importação do exterior de mercadorias, bens ou
serviços;
e) a parcela mensal fixada por
estimativa;”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput:
“a) em decorrência do
lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja
saída anterior seja isenta ou não tributada;
b) relativo a entrada de
mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada,
respeitadas as disposições contidas na legislação;”;
c) o inciso XVII do caput:
“XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das
operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de
Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de
operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributados até o
consumidor final;”;
d) o inciso XXVI do caput:
“XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao
transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido
documento, mercadoria ou bem, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando
se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados
até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;
e) o inciso XXXII do caput:
“XXXII – R$5.000,00 (cinco mil reais) ao que:
a) embaraçar a ação fiscal;
b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema
de:
1. elementos do processo
produtivo;
2. estoques de mercadorias ou
bens;
c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às
áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e
comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade
de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;
d) se recusar a apresentar livros e documentos
exigidos pela fiscalização;
e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os
documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da
Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro
documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação;”;
f) o inciso XXXVI do caput:
“XXXVI – R$ 100,00 (cem reais), por
livro, ao que:
a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem
prévia autenticação da repartição fazendária;
b) deixar de autenticar, no prazo
estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de
processamento de dados;”;
g) o inciso XL do caput:
“XL – R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que
deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração,
demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive
quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;”;
h) o inciso XLI do caput:
“XLI – R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que
omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais
nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de
forma a causar embaraço ao controle fiscal;”;
i) do inciso XLV do caput:
1. a alínea “a”:
“a) 2% (dois por cento) do
valor das operações ou prestações, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais),
ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;”;
2. os itens 1, 5, 8 e 9 da
alínea “c”:
“1. seccionar
bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;”;
“5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou
diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não
autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X,
Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por
documento;”;
“8. utilizar ou mandar confeccionar
impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem
autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação,
por impresso;
9. deixar de entregar ao
Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não
utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer
outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;”;
3. o item 3 da alínea “f”:
“3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o
rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos
recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento
do software básico, por equipamento;”;
4. os itens 1, 3, 4, 5, 7, 8,
9, 13, 14, 17, 18 e 20 da alínea “g”:
“1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de
segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma
incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;”;
“3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite ao
equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do
registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações
referentes a cada item, por equipamento;
4. não possuir ou não
disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária à
obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe
para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor
do Programa Aplicativo Fiscal - PAF;
5. deixar de fornecer senha
ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados,
telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, bem como
realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de
equipamento ECF, por equipamento;”;
“7. extraviar, inutilizar ou violar
lacres de segurança de equipamento ECF, por lacre;
8. deixar de entregar ou de
exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo
Fiscal - PAF, por intimação;
9. entregar ou exibir ao
Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo
Fiscal - PAF, por intimação;”;
“13. extraviar, inutilizar, manter
em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda
não utilizado em equipamento ECF, por lacre;
14. aplicar lacre de
segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;”;
“17. fornecer lacre de segurança ou formulário
de atestado de intervenção a não credenciado;
18. fabricar, fornecer,
utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem
autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo
com a legislação, por lacre;”:
“20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF de substituir, quando
intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos
controles fiscais, por equipamento ECF;”;
5. o item 2 da alínea “h”:
“2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa
Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF em desacordo com a
legislação, por infração;”;
6. os itens 1, 2, 4, 5, 9,
11, 12 e 14 da alínea “i”:
“1. utilizar equipamento ECF sem autorização
do Fisco, por equipamento;
2. extraviar, danificar,
inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do
Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação,
por equipamento;”;
“4. alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de
equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do
equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de
dados fiscais, por equipamento;
5. remover, substituir ou
permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software
básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem
observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;”;
“9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao
público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de
documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;”;
“11. instalar lacre de segurança em
equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou
memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;
12. fabricar, fornecer ou utilizar
equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao
homologado pelo Fisco, por equipamento;”;
“14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou
utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF,
por equipamento;”;
j) o inciso LV do caput:
“LV – 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na
hipótese prevista no § 4.° do art. 139, sem prejuízo
da cobrança do imposto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se
tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até
o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;
k) a alínea “a” do inciso LVI do caput:
“a) nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 139, limitado a
R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes,
isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao
ativo permanente;”;
l) o inciso LIX do caput, mantidas suas alíneas:
“LIX – ao que não entregar à Secretaria de Estado da
Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na
legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de
junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:”;
m) o § 4.º:
“§ 4.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII,
LIX e LXI serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e
desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos
necessários ao exame fiscal ou contábil.”.
Art.
2.º Ficam
acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:
I – a alínea “d” ao inciso I do art. 12:
“d) sete por cento para bens de informática, assim definidos
na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia
celular;”;
II – o inciso XXIII ao art. 38:
“XXIII – entregar à Secretaria de Estado da Fazenda,
dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram
substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte
Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela
legislação;”;
III – o art. 38-A:
“Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito,
de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em
legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os
arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de
crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos,
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do
Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras,
em área restrita, no sítio da SEFAZ.
Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de
cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de 15 (quinze)
dias, quando intimadas:
I - arquivo eletrônico contendo as informações das
operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência
eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do
ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no
caput deste artigo;
II - relatório impresso em papel
timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das
informações apresentadas em meio eletrônico.”;
IV – os artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J:
“Art. 310-F.
As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do
art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação
de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades
da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o
aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.
§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência
interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será
exigido normalmente, sendo facultado ao
estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido,
correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre
o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a
que teria direito.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja
atividade econômica principal seja de prestação de serviços de conserto, reparo
ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.
Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças
novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às
defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o
estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para
acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do
estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:
I - como destinatário, o próprio emitente;
II – a validade de 30 (trinta) dias, contados da data
de sua emissão;
III – consignado no campo “Informações
Complementares”:
a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF
e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito das
mercadorias;
b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de
Serviço correspondente;
c) a destinação da mercadoria.
§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II
do caput deste artigo ou da
conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem
utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela
mesma Nota Fiscal de que trata o caput
deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
§ 2.º As partes e peças substituídas que forem
destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto,
reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que
trata o caput deste artigo ou no
verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do
imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no §
1.º deste artigo, consignando-se no campo “Informações Complementares” o número
da Nota Fiscal de que trata o caput
deste artigo.
Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas
substituídas de que trata o § 2.º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de
serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica
deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá,
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que
será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou
autorizada ou pela filial de assistência técnica;
III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de
Serviço;
IV - número, data de
expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de
parte ou peça substituída em virtude de garantia.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este
artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto,
englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde
que:
I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de
Serviço:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa
substituída;
b) o número de fabricação ou outros elementos
identificadores do bem;
c) o número, data de
expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de
parte ou peça substituída em virtude de garantia;
II - a remessa das partes e peças defeituosas
substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado
fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa
substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor
localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina
credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:
I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos
demais requisitos, as seguintes indicações:
a) o fabricante como destinatário;
b) discriminação das partes e peças;
c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos
termos do inciso II do caput do art.
310-H;
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I
deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa
de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.
§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da
peça defeituosa substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30
(trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:
I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de
serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência
técnica;
II - por outro estabelecimento do revendedor
localizado fora do Estado.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo,
equipara-se à saída para o fabricante a remessa da
peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro
estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as
peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1.º deste
artigo.
§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§
1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser
efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se
a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o
valor atribuído pelo inciso II do caput do
art. 310-H.
§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota
Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro de Entradas, na
coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.
§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do
crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada
no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo,
com saída tributada.
Art. 310-J. As saídas das partes e
peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento
prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para
emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente,
adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de
cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em
substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.”;
V – do art. 382:
a) ao inciso XLV:
1. os itens 10 e 11 à alínea “c”:
“10.
emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por
cupom ou assemelhado;
11. utilizar
documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda,
por documento;”;
2. os itens 6 e 7 à alínea
“f”:
“6.
deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos
definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;
7. deixar de revalidar ou
extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos
previstos na legislação, por documento;”;
3. os itens 22 a 28 à alínea
“g”:
“22.
intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado
para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não
autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao
interventor como ao usuário;
23. intervir
em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou
sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação,
por intervenção;
24. deixar,
o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma
e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade
e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF;
25. não
possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou
prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando
obrigatório, devidamente autorizado;
26. emitir atestado de
intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou
incorreta, por atestado;
27. reduzir
ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções
por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação,
por infração;
28. deixar,
a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento
ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao
desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF ou decorrente de sua
condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por
infração;”;
4. os itens 15 a 21 à alínea
“i”:
“15. alterar ou mandar alterar as
características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal - PAF
destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em
desacordo com a legislação, por equipamento;
16. deixar de entregar, entregar
em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou
deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos
referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais,
por infração;
17. desenvolver, fornecer,
instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite
seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas
ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;
18. remover, substituir ou
permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de
software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de
combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento
definido na legislação, por equipamento;
19. deixar de utilizar ou
utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume
exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou
quando intimado, por equipamento;
20. deixar de fornecer no
prazo previsto neste Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por
fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as
operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos
pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de
débito ou similar;
21. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador,
contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro
equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento,
aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;”;
b) os incisos LXI a LXV:
“LXI - R$5.000,00 (cinco mil reais),
ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela
legislação específica, por compartimento;
LXII - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e
medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de
funcionamento;
LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria,
limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:
a) não emitir o
Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;
b) deixar de
promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas
tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que
se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal
Interestadual;
c) deixar de
registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal
Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira
unidade de fiscalização do percurso;
LXIV - 1% (um por
cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de
Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão
de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo
eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
LXV – utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo
com o disposto na legislação:
a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário,
documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a
legislação;
b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou
deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou
imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando
usuário do sistema;
c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de
entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na
intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou
banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações,
contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de
processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos
fiscais, por infração;
d) R$3.000,00 (três mil reais), por
infração, nas demais hipóteses;”;
c) os §§ 11, 12 e 13:
Ҥ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro
em caso de reincidência, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão
aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor
inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.
§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato
imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao
contribuinte.”.
Art.
3.º O art. 22 do Decreto n.°
28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED e institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 22. Fica facultado aos contribuintes
obrigados à EFD a apresentação dos seguintes r egistros
previstos no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril
de 2008:
I - C140 – Fatura;
II – C197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de
Valores Provenientes de Documento Fiscal;
III – C350 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV – C370 – Itens do Documento;
V – C390 – Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
VI – E115 – Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;
VII - 1200 – Controles de Créditos Fiscais – ICMS;
VIII - 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS;
IX - 1400 – Informação sobre Valores Agregados;
X – 1500 – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – Operações
Interestaduais;
XI – 1510 – Itens do Documento Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica;
XII - 1700 – Documentos Fiscais Utilizados;
XIII - 1710 – Documentos Fiscais Cancelados/
Inutilizados.”.
Art.
4.º Fica acrescentado
o art. 22-A ao Decreto n.° 28.841, de 2009, com a
redação que se segue:
“Art. 22-A.
Os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação das
seguintes tabelas previstas no Ato Cotepe/ICMS n.º
09, de 18 de abril de 2008:
I – 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores
Declaratórios;
II – 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de
Documento Fiscal;
III – 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos
Fiscais - ICMS.”.
Art. 5.º Fica
acrescentado o art. 6.º-A ao Decreto n.° 28.841, de
2009, com a seguinte redação:
“§ 6.º-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a
utilização de romaneio.”.
Art. 6.º Fica renumerado para XXIV o inciso XXIII original do caput do art. 38 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 1999.
Art. 7.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Nova redação dada ao Art. 8º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a
partir de 15.9.10.
Art.
8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à redação dada
aos incisos XII e XIII do art. 22 do Decreto n. 28.841, de 2009, a partir de 1º
de janeiro de 2010.”.
Redação Original:
Art. 8.º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos
incisos IV e V do art. 3.º deste Decreto, a partir de 1.º de janeiro de 2010.
Art.
9.º Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.°
20.686, de 1999:
I – os §§ 6.º e 7.º do art. 75;
II - o § 3.º do art. 187-L;
III - os artigos 187-M e 187-N;
IV – os artigos 310-B a 310-E;
V – do art. 382:
a) o inciso XXX;
b) os itens 6 e 7 da alínea
“c” do inciso XLV;
c) as alíneas “d” e “e” do inciso XLV;
d) o item 4 da alínea “f” do
inciso XLV;
e) os itens 2, 12, 15 e 16 da alínea “g” do inciso
XLV;
f) o item 1 da alínea “h” do
inciso XLV;
g) os itens 6, 7 e 8 da alínea “i” do inciso XLV;
h) o inciso LIV.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de maio de 2010.
OMAR AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda