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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º  30.013, DE 31 DE MAIO DE 2010

Publicado no DOE 31.05.10, Poder Executivo, p. 10

·         Alterado pelo Decreto 30.486/10 de 15.09.10.

 

ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições da Lei Complementar n.º 66, de 30 de dezembro de 2008, que alterou a Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1.º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – a alínea “b” do inciso II do § 1.º do art. 169:

 

b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito, de débito ou similar;”;

 

II – do art. 187-L:

 

a) o caput:

 

“Art. 187-L. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito, de débito ou similar, por estabelecimento usuário de ECF, será realizada:”;

 

b) os incisos I, II e III do caput:

 

“I – com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento:

 

a) do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

 

b) para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilite ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante;

 

c) capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes;

 

II – com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, desde que:

 

a) as informações relativas às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento cujos pagamentos foram realizados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, sejam mantidas, geradas e transmitidas conforme estabelecido no art. 38-A;

 

b) o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

 

III – manualmente, devendo ser indicada essa circunstância no documento fiscal e, no anverso do comprovante de pagamento, as seguintes informações:

 

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

 

1. CF, para Cupom Fiscal;

 

2. BP, para Bilhete de Passagem;

 

3. NF, para Nota Fiscal;

 

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

b) a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente em caixa alta.”;

 

c) os §§ 1.º e 2.º:

 

“§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de pagamento, por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

 

§ 2.º O descumprimento deste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 187-V.”;

 

III - os incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X do art. 204:

 

“I – omitir, ainda que parcialmente, informações relativas a descrição, quantidade ou valor da mercadoria ou serviço;

 

II - não preencha os requisitos previstos neste Regulamento, inclusive em relação à data de validade de uso;

 

III - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que prejudiquem a identificação do preço cobrado ou do destinatário da mercadoria ou serviço;

 

IV - tenha sido confeccionado sem a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;”;

 

“VI - seja emitido por ou destinado a contribuinte fictício ou a contribuinte que não mais exerça suas atividades, ou em data posterior à suspensão, baixa, protocolização do pedido de baixa ou cancelamento de inscrição no CCA;

 

VII – não esteja selado, autenticado ou visado pelo Fisco, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

 

VIII - proveniente de outra unidade da Federação, não esteja regularmente desembaraçado e selado na forma prevista na legislação;

 

IX - esteja circulando sem a data de saída na primeira via do documento fiscal;

 

X - emitido ou impresso por equipamento ECF não autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”;

 

IV - o inciso I do § 5.º do art. 242:

 

“I – quando da liquidação da despesa, os órgãos do poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor da operação;

 

V – o art. 310-A:

 

“Art. 310-A. O disposto nos artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J, referente às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, aplica-se:

           

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares, ou ao estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada ou filial de assistência técnica que preste serviço de conserto, reparo ou manutenção, com fornecimento de partes e peças, bem como ao que, com permissão do fabricante, promova substituição em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

 

II - ao estabelecimento fabricante que receber parte ou peça defeituosa substituída e de quem será cobrada a nova aplicada em substituição.”;

 

VI – do art. 382:

 

a)                    o inciso I do caput:

 

“I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre:

 

a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais;

 

b) operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação;

 

c) a aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou ao uso e consumo;

 

d) importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços;

 

e) a parcela mensal fixada por estimativa;”;

 

b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput:

 

a) em decorrência do lançamento de documento fiscal relativo a entrada de mercadoria e serviço, cuja saída anterior seja isenta ou não tributada;

 

b) relativo a entrada de mercadoria e serviço cuja saída posterior seja isenta ou não tributada, respeitadas as disposições contidas na legislação;”;

 

c) o inciso XVII do caput:

 

“XVII - 1% (um por cento) sobre o valor total das operações ou prestações não escrituradas nos Livros Registro de Entradas e de Saídas, existentes em meio físico ou digital, aplicável somente nos casos de operações ou prestações imunes, isentas ou consideradas já tributados até o consumidor final;”;

 

d) o inciso XXVI do caput:

 

“XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, mercadoria ou bem, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;

 

e) o inciso XXXII do caput:

 

“XXXII – R$5.000,00 (cinco mil reais) ao que:

 

a) embaraçar a ação fiscal;

 

b) sonegar ou omitir informações ou dados de sistema de:

 

1. elementos do processo produtivo;

 

2. estoques de mercadorias ou bens;

 

c) restringir o acesso físico de agentes fiscais às áreas de exploração, extração, produção, distribuição, transporte e comercialização, mesmo estando, a área, sob responsabilidade de terceiro, contratado para exercer atividades auxiliares;

 

d) se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

 

e) não devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos fiscais não utilizados em razão da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, do Conhecimento de Transporte Eletrônico ou de outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos na forma da legislação;”;

 

f) o inciso XXXVI do caput:

 

“XXXVI – R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que:

 

a) utilizar livro fiscal de escrituração manual, sem prévia autenticação da repartição fazendária;

 

b) deixar de autenticar, no prazo estabelecido na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;”;

 

g) o inciso XL do caput:

 

“XL – R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, inclusive quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;”;

 

h) o inciso XLI do caput:

 

“XLI – R$ 100,00 (cem reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;”;

 

i) do inciso XLV do caput:

 

1. a alínea “a”:

 

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento ECF;”;

 

2. os itens 1, 5, 8 e 9 da alínea “c”:

 

 “1. seccionar bobina de Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação;”;

 

“5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, bobina de Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;”;

 

“8. utilizar ou mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento ECF sem autorização do Fisco, ou em modelo diverso daquele aprovado pela legislação, por impresso;

 

9. deixar de entregar ao Fisco os lacres de segurança ou formulários de atestado de intervenção não utilizados em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação, por lacre e/ou formulário;”;

 

3. o item 3 da alínea “f”:

 

“3. deixar de comunicar ao Fisco a falta ou o rompimento indevido do lacre de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis da Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;”;

 

4. os itens 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 18 e 20 da alínea “g”:

 

“1. utilizar ou manter equipamento ECF sem lacre de segurança ou com lacre de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por lacre;”;

 

“3. utilizar ou manter Programa Aplicativo Fiscal - PAF que possibilite ao equipamento ECF, de forma diversa da prevista na legislação, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

 

4. não possuir ou não disponibilizar ao Fisco função do Programa Aplicativo Fiscal - PAF necessária à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, por equipamento, aplicável ao usuário e ao desenvolvedor do Programa Aplicativo Fiscal - PAF;

 

5. deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso ao equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento ECF, por equipamento;”;

 

“7. extraviar, inutilizar ou violar lacres de segurança de equipamento ECF, por lacre;

 

8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação;

 

9. entregar ou exibir ao Fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração do Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por intimação;”;

 

“13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, lacre de segurança ainda não utilizado em equipamento ECF, por lacre;

 

14. aplicar lacre de segurança em equipamento ECF não homologado pelo Fisco, por equipamento;”;

 

“17. fornecer lacre de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

 

18. fabricar, fornecer, utilizar ou possuir lacre de segurança destinado a equipamento ECF sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação, por lacre;”:

 

“20. deixar a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF de substituir, quando intimada pelo Fisco, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF;”;

 

5. o item 2 da alínea “h”:                       

 

“2. utilizar, desenvolver ou fornecer Programa Aplicativo Fiscal - PAF para uso em equipamento ECF em desacordo com a legislação, por infração;”;

 

6. os itens 1, 2, 4, 5, 9, 11, 12 e 14 da alínea “i”:

 

“1. utilizar equipamento ECF sem autorização do Fisco, por equipamento;

 

2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do Fisco, equipamento ECF, sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por equipamento;”;

 

“4. alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de equipamento ECF, ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, ou causar perda ou modificação de dados fiscais, por equipamento;

 

5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe de equipamento ECF, sem observar os procedimentos definidos na legislação, por equipamento;”;

 

“9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações, ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal, por equipamento;”;

 

“11. instalar lacre de segurança em equipamento ECF de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do lacre, por equipamento;

 

12. fabricar, fornecer ou utilizar equipamento ECF, cujo software básico não corresponda ao registrado ou ao homologado pelo Fisco, por equipamento;”;

 

“14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou lacre que possibilite o uso irregular de equipamento ECF, por equipamento;”;

 

j) o inciso LV do caput:

 

“LV – 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4.° do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;

 

k) a alínea “a” do inciso LVI do caput:

 

 a) nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 139, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;

 

l) o inciso LIX do caput, mantidas suas alíneas:

 

“LIX – ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, os arquivos eletrônicos de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, hipótese em que será aplicada a multa de:”;

 

m) o § 4.º:

 

“§ 4.º As multas previstas nos incisos XVII, XXXI, XXXII, LIX e LXI serão aplicadas em dobro caso o contribuinte já tenha sido autuado e desatenda a intimação para apresentação dos livros, documentos e elementos necessários ao exame fiscal ou contábil.”.

 

Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, com as redações que se seguem:

 

I – a alínea “d” ao inciso I do art. 12:

 

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular;”;

 

II – o inciso XXIII ao art. 38:

“XXIII – entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo regulamentar, documentos fiscais não utilizados, que foram substituídos pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Eletrônico ou outro documento fiscal emitido de forma eletrônica, exigidos pela legislação;”;

 

III – o art. 38-A:

 

“Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar entregarão ao Fisco, na forma e no prazo definidos em legislação celebrada no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da SEFAZ.

 

Parágrafo único. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, de débito ou similar, entregarão, no prazo de 15 (quinze) dias, quando intimadas:

 

I - arquivo eletrônico contendo as informações das operações de crédito, de débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, relativas a períodos anteriores aos já informados, no formato previsto no caput deste artigo;

 

II - relatório impresso em papel timbrado da administradora ou operadora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.”;

 

IV – os artigos 310-F, 310-G, 310-H, 310-I e 310-J:

 

Art. 310-F. As mercadorias adquiridas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I do art. 310-A deste Regulamento, para emprego em virtude de garantia, na prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, provenientes de outras unidades da Federação, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna com o pagamento do ICMS antecipado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto nos casos previstos na legislação.

 

§ 1.º Na ocorrência de operação de transferência interestadual ou de comercialização das mercadorias adquiridas na forma do caput deste artigo, o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao estabelecimento a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente à mesma alíquota incidente na operação de saída, aplicada sobre o preço de aquisição mais recente da mercadoria, em substituição aos créditos a que teria direito.

 

§ 2.º O disposto no caput deste artigo apenas se aplica ao estabelecimento cuja atividade econômica principal seja de prestação de serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.

 

Art. 310-G. Nas saídas internas de partes e peças novas do estabelecimento prestador de assistência técnica em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, conserto, reparo ou manutenção, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito das mercadorias nas prestações a serem realizadas fora do estabelecimento, devendo conter, além dos requisitos previstos na legislação:

 

I - como destinatário, o próprio emitente;

 

II – a validade de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão;

 

III – consignado no campo “Informações Complementares”:

 

a) o nome, os números da Cédula de Identidade, do CPF e da matrícula funcional do técnico responsável que acompanhará o trânsito das mercadorias;

 

b) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço correspondente;

 

c) a destinação da mercadoria.

 

§ 1.º Quando do término do prazo previsto no inciso II do caput deste artigo ou da conclusão dos serviços, o que ocorrer primeiro, as partes e peças que não forem utilizadas no conserto, reparo ou manutenção terão seu retorno acobertado pela mesma Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

 

§ 2.º As partes e peças substituídas que forem destinadas ao estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção deverão ser discriminadas no verso da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo ou no verso do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

 

§ 3.º Deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estoque das mercadorias mencionadas no § 1.º deste artigo, consignando-se no campo “Informações Complementares” o número da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 310-H. Na entrada de partes e peças defeituosas substituídas de que trata o § 2.º do art. 310-G, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

I - discriminação da parte ou peça defeituosa;

 

II - valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelo revendedor, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;

 

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal de Serviço;

 

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia.

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração do imposto, englobando todas as entradas de partes e peças defeituosas no período, desde que:

 

I – conste na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço:

 

a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;

 

b) o número de fabricação ou outros elementos identificadores do bem;

 

c) o número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia, no caso de parte ou peça substituída em virtude de garantia;

 

II - a remessa das partes e peças defeituosas substituídas, ao fabricante ou a outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

 

Art. 310-I. Na remessa da parte ou peça defeituosa substituída para o fabricante ou para outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado, o revendedor, o prestador de serviço, a oficina credenciada ou autorizada ou a filial de assistência técnica deverá:

 

I - emitir Nota Fiscal de saída, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

a) o fabricante como destinatário;

 

b) discriminação das partes e peças;

 

c) valor atribuído à parte ou peça defeituosa, nos termos do inciso II do caput do art. 310-H;

 

II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo no livro Registro de Saídas, fazendo constar a expressão “remessa de parte ou peça defeituosa para o fabricante”.

 

§ 1.º Fica isenta do ICMS a saída para o fabricante da peça defeituosa substituída em virtude de garantia, desde que ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia e seja promovida:

 

I - pelo estabelecimento revendedor, pelo prestador de serviço, pela oficina credenciada ou autorizada ou pela filial de assistência técnica;

 

II - por outro estabelecimento do revendedor localizado fora do Estado.

 

§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, equipara-se à saída para o fabricante a remessa da peça defeituosa substituída em virtude de garantia pelo revendedor para outro estabelecimento seu localizado fora do Estado, desde que posteriormente as peças sejam remetidas para o fabricante no prazo previsto no § 1.º deste artigo.

 

§ 3.º Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, por ocasião da remessa da peça defeituosa deverá ser efetuado o destaque do imposto no documento fiscal, quando devido, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H.

 

§ 4.º O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal de que trata o § 3.º deste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”.

 

§ 5.º O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito de que trata o § 4.º deste artigo se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

 

Art. 310-J. As saídas das partes e peças defeituosas substituídas, recuperadas pelo próprio estabelecimento prestador dos serviços de garantia, conserto, reparo ou manutenção, para emprego na execução desses serviços ou revenda, serão tributadas normalmente, adotando-se a alíquota prevista na legislação e considerando-se como base de cálculo o valor atribuído pelo inciso II do caput do art. 310-H, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.;

 

V – do art. 382:

 

a) ao inciso XLV:

 

1. os itens 10 e 11 à alínea “c”:

 

“10. emitir cupom ou assemelhado que possa ser confundido com cupom fiscal, por cupom ou assemelhado;

 

11. utilizar documento auxiliar de venda sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por documento;”;

 

2. os itens 6 e 7 à alínea “f”:

 

“6. deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de equipamento ECF nos casos definidos na legislação, por equipamento movimentado e não informado;

 

7. deixar de revalidar ou extraviar o Certificado de Registro de ECF sem adotar os procedimentos previstos na legislação, por documento;”;

 

3. os itens 22 a 28 à alínea “g”:

 

“22. intervir ou permitir intervenção em equipamento ECF sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento, ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

 

23. intervir em equipamento ECF sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação, por intervenção;

 

24. deixar, o fabricante ou importador de equipamento ECF, de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos na legislação, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento ECF;

 

25. não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, para acobertar as operações ou prestações que realizar, documento fiscal e equipamento ECF, quando obrigatório, devidamente autorizado;

 

26. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento ECF consignando informação falsa ou incorreta, por atestado;

 

27. reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de equipamento ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização, nos casos previstos na legislação, por infração;

 

28. deixar, a desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de observar norma ou procedimento previsto na legislação relativa ao desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal - PAF ou decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF, por infração;”;

 

4. os itens 15 a 21 à alínea “i”:

 

“15. alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de Programa Aplicativo Fiscal - PAF destinado a equipamento ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação, por equipamento;

 

16. deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação ou em desacordo com a intimação do Fisco, ou deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação, arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, por infração;

 

17. desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em equipamento ECF que possibilite seu uso irregular, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores, por equipamento;

 

18. remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento de software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação, por equipamento;

 

19. deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação, mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado, por equipamento;

 

20. deixar de fornecer no prazo previsto neste Regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar;

 

21. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;”;

 

b) os incisos LXI a LXV:

 

“LXI - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador de combustíveis que circular sem os lacres exigidos pela legislação específica, por compartimento;

 

LXII - R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir, não apresentar ou utilizar instrumentos de coleta e medição de petróleo e combustíveis inadequados ou apresentando defeito de funcionamento;

 

LXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitado a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao contribuinte que:

 

a) não emitir o Passe Fiscal Interestadual por ocasião da saída do Estado do Amazonas;

 

b) deixar de promover a baixa no Estado de destino, inclusive quando o Estado do Amazonas tiver sido registrado como a última passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

 

c) deixar de registrar o trânsito da mercadoria pelo Estado do Amazonas, no Passe Fiscal Interestadual, no momento da entrada no território estadual ou na primeira unidade de fiscalização do percurso;

 

LXIV - 1% (um por cento) sobre os valores existentes no Registro Tipo 50, previsto no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, na hipótese de omissão de informações relativas às operações de entradas e saídas no arquivo eletrônico entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;

 

LXV – utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação:

 

a) R$500,00 (quinhentos reais) por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação;

 

b) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não possuir ou deixar de manter no estabelecimento, equipamento destinado a emitir e/ou imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema;

 

c) R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, nos prazos previstos na legislação ou na intimação, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como à documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, por infração; 

 

d) R$3.000,00 (três mil reais), por infração, nas demais hipóteses;”;

 

c) os §§ 11, 12 e 13:

 

“§ 11. A multa prevista no inciso XXXII aplica-se em dobro em caso de reincidência, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

§ 12. As multas previstas nos incisos LXV serão aplicadas em dobro, a cada caso de reincidência, limitada a cinco vezes o valor inicial, por arquivo, considerando a periodicidade de entrega mensal.

 

§ 13. Na hipótese de existirem, para o fato imputável, mais de uma penalidade prevista, aplicar-se-á a mais favorável ao contribuinte.”.

 

Art. 3.º O art. 22 do Decreto n.° 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 22. Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a apresentação dos seguintes r egistros previstos no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril de 2008:

 

I - C140 – Fatura;

 

II – C197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;

 

III – C350 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

IV – C370 – Itens do Documento;

 

V – C390 – Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

 

VI – E115 – Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;

 

VII - 1200 – Controles de Créditos Fiscais – ICMS;

 

VIII - 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS;

 

IX - 1400 – Informação sobre Valores Agregados;

 

X – 1500 – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – Operações Interestaduais;

 

XI – 1510 – Itens do Documento Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica;

 

XII - 1700 – Documentos Fiscais Utilizados;

 

XIII - 1710 – Documentos Fiscais Cancelados/ Inutilizados.”.

 

Art. 4.º Fica acrescentado o art. 22-A ao Decreto n.° 28.841, de 2009, com a redação que se segue:

 

“Art. 22-A. Os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação das seguintes tabelas previstas no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril de 2008:

 

I – 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;

 

II – 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;

 

III – 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS.”.

 

Art. 5.º Fica acrescentado o art. 6.º-A ao Decreto n.° 28.841, de 2009, com a seguinte redação:

 

“§ 6.º-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.”.

 

Art. 6.º Fica renumerado para XXIV o inciso XXIII original do caput do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 1999.

 

Art. 7.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Nova redação dada ao Art. 8º pelo Decreto 30.486/10, efeitos a partir de 15.9.10.

 

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à redação dada aos incisos XII e XIII do art. 22 do Decreto n. 28.841, de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.”.

 

Redação Original:

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos incisos IV e V do art. 3.º deste Decreto, a partir de 1.º de janeiro de 2010.

 

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 20.686, de 1999:

 

I – os §§ 6.º e 7.º do art. 75;

 

II - o § 3.º do art. 187-L;

 

III - os artigos 187-M e 187-N;

 

IV – os artigos 310-B a 310-E;

 

V – do art. 382:

 

a) o inciso XXX;

 

b) os itens 6 e 7 da alínea “c” do inciso XLV;

 

c) as alíneas “d” e “e” do inciso XLV;

 

d) o item 4 da alínea “f” do inciso XLV;

 

e) os itens 2, 12, 15 e 16 da alínea “g” do inciso XLV;

 

f) o item 1 da alínea “h” do inciso XLV;

 

g) os itens 6, 7 e 8 da alínea “i” do inciso XLV;

 

h) o inciso LIV.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2010.

 

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda