GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 48.903, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Publicado no
DOE de 9.1.2024, Poder Executivo, p.3.
ALTERA os dispositivos do
Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º
20.686, de 28 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fiscais presentes
quanto à obrigação de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no
artigo 38 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS;
CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 2192/2023-GSEFAZ, e o
que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.238008/2023-70,
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 84 do
Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. .............................................................................
...............................................................................................
IV - na falta de
cumprimento de obrigações tributárias acessórias correspondentes a 6 (seis) ou mais períodos de apuração do imposto,
consecutivos ou alternados, nos últimos doze meses;”
Art. 2º Ficam incluídos os dispositivos abaixo
relacionados ao art. 84 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I - os incisos XVII, XVIII e XIX ao caput do
artigo 84:
“Art. 84. .............................................................................
...............................................................................................
XVII - quando o
contribuinte deixar de enviar os arquivos da EFD relativos a 3
(três) ou mais períodos de apuração;
XVIII - quando o
contribuinte, por 3 (três) períodos de apuração
consecutivos, apresentar o arquivo de EFD sem informação de movimento
econômico-fiscal de entradas, saídas e/ou apuração do ICMS e for constatada a
incompatibilidade da declaração com os documentos emitidos e recebidos pelo
contribuinte e/ou as declarações prestadas por ele ou por terceiros
relacionados;
XIX - quando
o contribuinte apresentar pendências de EFD de mesma natureza, elencadas em ato
do Secretário de Estado da Fazenda e identificadas por meio de sistema de
verificação eletrônica, por 6 (seis) ou mais períodos
de apuração, consecutivos ou alternados, nos últimos 12 (doze) meses, ressalvado o disposto nos incisos XVII e
XVIII do caput deste artigo.”;
II - os §§ 1º e 2º:
“§ 1º A suspensão de ofício da inscrição no CCA
será realizada, prioritariamente, de forma automática, bem como sua reativação,
observados os procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 2º A reativação do
contribuinte suspenso na forma dos incisos IV, XVII, XVIII e XIX do caput deste
artigo somente se processará mediante a entrega do arquivo das EFD com a
retificação de todas as inconsistências que motivaram sua suspensão, e sem o
apontamento de outras inconsistências pelo sistema de verificação eletrônica da
SEFAZ.”.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda
autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de janeiro
de 2024.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do
Amazonas, em exercício
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS
FILGUEIRAS
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação, em exercício