GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.676, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Publicado no
DOE de 26.8.2020, Poder Executivo, p. 3.
MODIFICA
dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686,
de 1999.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar melhor
fluxo de caixa aos contribuintes industriais do Estado, oferecendo tributação
englobada e simplificada ao ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas
Elétricos de Distribuição - TUSD nas aquisições de energia elétrica no mercado
livre de energia, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00007981.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes
redações:
I - os §§ 31 a 33 ao
art. 109:
Ҥ 31. Fica diferido o ICMS
incidente sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD
nas aquisições de energia elétrica no mercado livre de energia por contribuinte
industrial incentivado nos termos da Lei nº 2.826, de 2003, que
regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado e dá outras providências.
§
32. O disposto no § 31 não se aplica aos contribuintes
industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, que gozem de crédito
estímulo de 100% (cem por cento).
§
33. Encerra o diferimento previsto no § 31
a saída dos produtos resultantes do processo industrial incentivado, hipótese
em que o imposto diferido será recolhido de forma englobada com o pagamento do
ICMS apurado pelo sujeito passivo no período, na forma prevista na legislação
tributária do Amazonas.”;
II - o item 19 ao Anexo
I:
“
19 |
Tarifa
de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD nas aquisições de energia
elétrica no mercado livre de energia por contribuinte industrial incentivado
pela Lei nº 2.826, de 2003, desde que o adquirente não possua nível de
crédito estímulo de 100% (cem por cento). |
”.
Art.
2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 26 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretária de Estado da Fazenda