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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 27.500, DE 02 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOE de 02.04.08, Poder Executivo, p. 20.

 

·         Revogado pelo Decreto nº 37.661, efeitos a partir de 22.2.2017.

·         Alterado pelos Decretos nº 27.770, de 25.07.08; 31.753, de 08.11.11.

·         Vide Portaria nº 032, de 31.1.2017, que revoga os Atos Declaratórios que concedem isenção de ICMS na aquisição de biodiesel destinado a veículos utilizados no transporte coletivo público urbano no município de Manaus.

 

Nova redação dada à ementa pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08

                                                         

CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras providências.

Redação original:

CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de B2 a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004;

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos urbanos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal, e o que mais consta do Processo nº. 1133/2008- CASA CIVIL,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08

 

Art. 1º  Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as saídas internas da mistura óleo diesel/biodiesel (BX) da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes condições:

 

Redação original:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as saídas internas de B2 da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes condições:

 

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

I - o BX deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;

 

Redação original:

I – o B2 deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;

 

II – a sociedade empresária de transporte coletivo urbano de passageiros deve:

 

a) possuir registro ou inscrição junto ao Instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU;

 

b) ser concessionária ou permissionária da atividade de transporte coletivo urbano de passageiro, conforme delegação da Prefeitura Municipal de Manaus;

 

c) estar em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM;

 

Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

d) possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do município de Manaus.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

§ 1º  O combustível BX corresponde à mistura obrigatória de óleo diesel e biodiesel (B100), em percentual determinado pela legislação vigente, onde X será o teor em volume de B100 no óleo diesel, conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo – ANP.

 

Redação original:

§ 1º O combustível B2 corresponde à mistura obrigatória de óleo diesel e biodiesel (B100), conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo - ANP.

 

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a distribuidora poderá se creditar do valor correspondente ao imposto do B100 recolhido por substituição tributária ou, na hipótese de não ser possível a apropriação do crédito fiscal, solicitar o ressarcimento nos termos do § 4º do art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

§ 3º  O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao BX utilizado por veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus.

 

Redação original:

§ 3º O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao B2 utilizado por veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus.

 

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o art. 1º fica condicionada:

 

I - ao credenciamento do adquirente e da distribuidora junto a SEFAZ/AM;

 

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

II - à dedução no preço do BX no valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará, também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.

 

Redação original:

II - à dedução no preço do B2 no valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará, também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção.

 

§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ/AM, mediante a apresentação dos seguintes documentos pela:

 

I – distribuidora de combustível:

 

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita - SER;

 

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

 

c) comprovante de registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

 

d) certidão negativa de débitos – CND obtida junto a SEFAZ/AM;

 

II – concessionária ou permissionária do serviço:

 

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita - SER;

 

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

 

c) cópia do comprovante de inscrição no CCA, se contribuinte;

 

d) comprovante de registro ou inscrição junto ao IMTU;

 

e) contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro, celebrado com a Prefeitura Municipal de Manaus;

 

Alínea “f” acrescentada pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS.

 

§ 2º No caso do estabelecimento de transporte ser contribuinte do imposto estadual e tornar-se inadimplente junto à SEFAZ/AM, nas hipóteses previstas no § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, a fruição do benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.

 

§ 3º  O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.

 

Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

Art. 3º  As distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações realizadas com BX, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

 

Redação original:

Art. 3º As distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações realizadas com B2, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

 

I – distribuidora de combustível:

 

a) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição de B100;

 

b) quantidade, valor unitário e valor total do B100 adquirido;

 

c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição do óleo diesel isento do ICMS;

 

d) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel adquirido com a isenção;

 

Nova redação dada às alíneas “e”, “f” e “g” pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro destinatária do BX;

 

f) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de BX;

 

g) quantidade, valor unitário e valor total do BX vendido;

 

Redação original:

e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro destinatária do B2;

f) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de B2;

g) quantidade, valor unitário e valor total do B2 vendido;

 

II – concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro:

 

Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro;

 

Redação Original:

a) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro ;

 

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

 

c) quilometragem percorrida por veículo;

 

Nova redação dada à alínea “d” pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

d) BX consumido por veículo;

 

Redação original:

d) B2 consumido por veículo;

 

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

Parágrafo único.  Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de BX para a concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.

 

Redação original:

Parágrafo único.  Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de B2 para a concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto.

 

Nova redação dada ao caput do art. 4º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

Art. 4º A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será repartida entre as distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU.

 

Redação anterior dada ao parágrafo único pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

Art. 4º  A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU.

 

Redação original:

Art. 4º A cota global mensal de consumo de B2 abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU.

 

Nova redação ao § 1º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

§ 1º  A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus e sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08:

§ 1º  A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível.

Redação original:

§ 1º A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de B2 a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível.

 

Nova redação dada ao §2º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

§ 2º  Na hipótese de haver excesso na quantidade de BX fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

 

Redação original:

§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de B2 fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

§ 3º  Na hipótese de haver fornecimento de BX em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.

 

Redação original:

§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de B2 em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais.

 

Nova redação dada ao caput do art. 5º pelo Decreto 27.770/08, efeitos a partir 25.07.08.

 

Art. 5º  Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer BX com os benefícios deste Decreto à concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela SEFAZ/AM.

 

Redação original:

Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer B2 com os benefícios deste Decreto à concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela SEFAZ/AM.

 

Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

 

Art. 7º Fica a SEFAZ/AM autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 8º No período de 28 de dezembro de 2007 a 28 de janeiro de 2008, a tabela do art. 4º do Decreto nº 26.549, de 9 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Empresa

CNPJ

Fornecedora

Quantidade Mensal (Litros)

EUCATUR

76.080.738/0138-22

Petrobras Dist. S/A

2.076.432

Vitória Régia

34.485.524/0001-31

Petróleo Sabbá S/A

1.044.128

Cidade de Manaus

63.712.004/0001-12

Petróleo Sabbá S/A

921.233

VIMAN

63.706.287/0001-90

Petróleo Sabbá S/A

422.120

SOLTUR

04.166.799/0001-41

Petróleo Sabbá S/A

408.554

TCA

34.553.909/0001-99

Petrobras Dist. S/A

254.361

PARINTINS

02.097.355/0001-76

Petrobras Dist. S/A

360.599

Santo André

05.046.310/0002-41

Petróleo Sabbá S/A

113.568

São José

06.287.354/0001-45

Petróleo Sabbá S/A

252.278

Auto ônibus

84.526.177/0001-16

Petrobras Dist. S/A

34.927

Total

5.888.200

 

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

 

Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 26.549, de 9 de abril de 2007.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2008.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda