GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.° 29.674, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2010.
Publicado no DOE de 05.03.10, Poder Executivo, p. 1
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária
do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
Art. 1.º Ficam
incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Protocolo ICMS 150, de 7 de outubro de 2009,
publicado no Diário Oficial da União em 22 de outubro de 2009;
II – celebrados na 136ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro
de 2009:
a) Convênios ICMS:
1. 95, 96, 97, 104, 105, 116 e 118, todos de 11 de dezembro de 2009,
publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2009;
2. 99, 114 e 119, todos de 11 de
dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de
2009 e ratificados pelo Ato Declaratório n.º 1, de 4
de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de
2010;
b) Protocolo ICMS 225, de 11 de dezembro de 2009,
publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2009;
c) Ajustes SINIEF 14 e 15, ambos de 11 de dezembro de
2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2009;
III – celebrado em Brasília, DF, na 143ª reunião
extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 20 de janeiro de 2010, o Convênio
ICMS 01, de 20 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 21
de janeiro de 2010 e ratificado pelo Ato Declaratório n.º 2, de 8 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União
em 9 de fevereiro de 2010.
Parágrafo
único. O ementário dos atos ora incorporados constam
do Anexo Único deste Decreto.
Art.
2.º Fica acrescentado o § 5.º ao art.
242 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28
de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“§ 5.º Nas operações que envolvam fornecimento
de mercadorias ou bens ao Estado por sociedade empresária ou empresário
individual do ramo da construção civil, o Secretário de Estado da Fazenda
poderá autorizar que o recolhimento do imposto devido na emissão da Nota Fiscal
Avulsa seja diferido para o momento do pagamento da despesa, por parte da
Administração, observando-se o seguinte:
I – quando da liquidação da despesa, os órgãos do
poder executivo estadual deverão efetuar a retenção do ICMS devido, adotando-se
a carga tributária de 5,1% (cinco inteiros e um centésimo por cento) sobre o
valor da operação;
II – fica vedado ao fornecedor o
aproveitamento de qualquer crédito fiscal relativo à operação.”.
Art. 3.º Fica acrescentado o art. 3.º-A ao Decreto nº
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de março de 2010.
Governador
do Estado do Amazonas
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
Secretário
de Estado da Fazenda
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO N° 29.674, DE 05 DE MARÇO DE 2010