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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2022

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 6.108, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicada no DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.11.

·        Vide Resolução nº 003/2023, de 18.01.2023.

·        Alterado pela Lei nº 6.222/23, de 31.3.2023.

 

ESTABELECE as mercadorias sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

 

Art.  A exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.

Art.  A exigência de recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária, na forma estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo 25-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas no Anexo I desta Lei.

Art.  A restituição do ICMS pago por substituição tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base de cálculo presumida, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

I - o pedido deve ser apresentado pelo contribuinte substituído que promover a operação destinada a consumidor final no Estado;

II - será apurado pela Fazenda Estadual o valor da complementação do ICMS devida pelo contribuinte substituído, relativo às operações a consumidor final no Estado em que a base de cálculo efetiva for superior à base de cálculo presumida;

III - todas as operações de saída a consumidor final no Estado, promovidas pelo contribuinte substituído dentro do período definido em ato do Poder Executivo, serão objeto de análise pela Fazenda Estadual, para definição do valor do ICMS a restituir ou a complementar.

§  As condições definidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo devem ser cumpridas considerando todas as operações de saída a consumidor final, promovidas pelo contribuinte substituído com mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação.

§  Constatada, ao final da análise de que trata o inciso III do caput deste artigo, a existência de ICMS a complementar pelo contribuinte substituído, a Fazenda Estadual promoverá a cobrança do imposto devido, com os acréscimos moratórios e a multa punitiva definidos na legislação.

§ 3º Para as mercadorias em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação e cujas operações de saída não estão compreendidas no período de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 25 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

Art. 3º-A acrescentado pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

Art. -A. Na hipótese da existência de fato impeditivo para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação tributária.

Art.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

- excluir do regime de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação quaisquer das mercadorias constantes nos Anexos II a XXVI desta Lei;

II - excluir do regime de antecipação tributária quaisquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei;

III - expedir normas regulamentares para a execução desta Lei.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2022.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda


 

 

ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM PERCENTUAL DE AGREGADO E SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

PERCENTUAL

AGREGADO

01

Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

2204

2205

2206

2207

2208

50%

02

Café

0901

30%

 


 

ANEXO II

SEGMENTOS DE MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E POR ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

ITEM

NOME DO SEGMENTO

CÓDIGO DO     SEGMENTO

1

Autopeças

01

2

Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

03

3

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

04

4

Cimentos

05

5

Combustíveis e lubrificantes

06

6

Energia elétrica

07

7

Ferramentas

08

8

Lâmpadas, reatores e “starter

09

9

Materiais de construção e congêneres

10

10

Materiais de limpeza

11

11

Materiais elétricos

12

12

Medicamentos de uso humano e outros produtos  farmacêuticos para uso humano ou veterinário

13

13

Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros

14

14

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

16

15

Produtos alimentícios

17

16

Produtos de papelaria

19

17

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

20

18

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

21

19

Rações para animais domésticos

22

20

Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em    máquinas

23

21

Tintas e vernizes

24

22

Veículos automotores

25

23

Veículos de duas e três rodas motorizados

26

24

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

28

 


 

ANEXO III AUTOPEÇAS

 

Nova redação dada ao cabeçalho pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

ITEM

 

CEST

 

NCM/SH

 

DESCRIÇÃO

 

MVA COM

ÍNDICE/

CONTRATO

DE FIDELIDADE

 

MVA SEM

ÍNDICE/

CONTRATO

DE FIDELIDADE

 

Redação original:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA COM CONTRATO DE FIDELIDADE (PROTOCOLO ICMS 41/08)

MVA              SEM

CONTRATO DE

FIDELIDADE (PROTOCOLO  ICMS 41/08)

1.

01.001.00

 

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

36,56%

71,78%

 

2.

 

01.002.00

 

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

36,56%

 

71,78%

3.

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

36,56%

71,78%

4.

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

36,56%

71,78%

5.

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e  acabamentos

36,56%

71,78%

6.

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

36,56%

71,78%

7.

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

36,56%

71,78%

8.

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos  automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

36,56%

71,78%

 

9.

 

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

 

36,56%

 

71,78%

10.

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

 

36,56%

 

71,78%

11.

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

36,56%

 

71,78%

12.

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

36,56%

71,78%

13.

 

01.013.00

 

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

 

36,56%

 

71,78%

 

14.

 

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

36,56%

 

71,78%

15.

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

36,56%

71,78%

16.

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

36,56%

71,78%

17.

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e  outros utensílios

36,56%

71,78%

18.

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

36,56%

71,78%

 

19.

 

01.019.00

 

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

 

36,56%

 

71,78%

20.

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de  ferro ou aço

36,56%

71,78%

 

21.

 

01.021.00

 

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

 

36,56%

 

71,78%

22.

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para     balanceamento de roda

36,56%

71,78%

 

23.

 

01.023.00

 

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

 

36,56%

 

71,78%

24.

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

36,56%

71,78%

25.

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas  isoladamente

36,56%

71,78%

 

26.

 

01.026.00

 

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

 

36,56%

 

71,78%

27.

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

36,56%

71,78%

28.

 

01.028.00

 

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

36,56%

 

71,78%

29.

 

01.029.00

 

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

 

36,56%

 

71,78%

30.

 

01.030.00

 

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

36,56%

 

71,78%

31.

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

36,56%

71,78%

32.

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

36,56%

71,78%

33.

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

36,56%

71,78%

34.

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e     turbo compressores de ar

36,56%

71,78%

35.

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

 

36,56%

 

71,78%

36.

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36,56%

71,78%

37.

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

 

36,56%

 

71,78%

38.

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

36,56%

71,78%

39.

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para  filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

36,56%

 

71,78%

40.

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo        carregados

36,56%

71,78%

41.

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

 

36,56%

 

71,78%

42.

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão     catalítica de gases de escape

36,56%

71,78%

43.

01.043.00

8425.42.00

Macacos

36,56%

71,78%

44.

01.044.00

8431.10.10

Partes     para     macacos     do CEST 01.043.00

36,56%

71,78%

 

45.

 

01.045.00

 

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

36,56%

 

71,78%

 

46.

 

01.045.01

 

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

 

36,56%

 

71,78%

47.

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

36,56%

71,78%

 

48.

 

01.047.00

 

8481.2

Válvulas para transmissão    óleo-hidráulicas ou  pneumáticas

 

36,56%

 

71,78%

49.

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

36,56%

71,78%

50.

01.049.00

8482

Rolamentos

36,56%

71,78%

51.

 

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

36,56%

 

71,78%

 

52.

 

01.051.00

 

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos   mecânicos)

 

36,56%

 

71,78%

 

53.

 

01.052.00

 

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

 

36,56%

 

71,78%

 

54.

 

01.053.00

 

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

 

36,56%

 

71,78%

 

 

55.

 

 

01.053.01

 

 

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

 

 

36,56%

 

 

71,78%

56.

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores

36,56%

71,78%

57.

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores     e

desembaçadores (desembaciadores) elétricos e   suas partes

36,56%

71,78%

58.

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

36,56%

71,78%

59.

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e  partes

36,56%

71,78%

60.

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

36,56%

71,78%

61.

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

36,56%

71,78%

62.

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

36,56%

71,78%

63.

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de  radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

36,56%

71,78%

64.

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores  de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

36,56%

71,78%

65.

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

36,56%

71,78%

66.

01.063.00

8529.10

Antenas

36,56%

71,78%

67.

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

36,56%

71,78%

68.

01.065.00

8535.30

8536.50

Interruptores e seccionadores  e comutadores

36,56%

71,78%

69.

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

36,56%

71,78%

70.

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

36,56%

71,78%

71.

01.068.00

8536.4

Relés

36,56%

71,78%

72.

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

36,56%

71,78%

73.

01.070.00

8539.10

Faróis      e     projetores, e m unidades seladas

36,56%

71,78%

 

74.

 

01.071.00

 

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

36,56%

 

71,78%

75.

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros  condutores elétricos coaxiais

36,56%

71,78%

76.

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de  ignição e outros jogos de fios

36,56%

71,78%

 

77.

 

01.074.00

 

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

 

36,56%

 

71,78%

78.

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

36,56%

71,78%

 

79.

 

01.076.00

 

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

36,56%

 

71,78%

80.

01.077.00

8716.90.90

Engates     para    reboques     e semirreboques

36,56%

71,78%

81.

01.078.00

9026.10

Medidores de nível;  Medidores de vazão

36,56%

71,78%

82.

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou  controle da pressão

36,56%

71,78%

 

83.

 

01.080.00

 

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

 

36,56%

 

71,78%

84.

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

 

 

85.

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

36,56%

71,78%

86.

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

36,56%

71,78%

87.

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

36,56%

71,78%

88.

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de   assentos

36,56%

71,78%

89.

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

36,56%

71,78%

90.

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

36,56%

71,78%

91.

01.088.00

4504.90.00

6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça  natural e de amianto

36,56%

71,78%

92.

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

36,56%

71,78%

93.

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

36,56%

71,78%

94.

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

36,56%

71,78%

95.

01.092.00

8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de  para-brisa

36,56%

71,78%

96.

01.093.00

8413.60.19

8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

36,56%

71,78%

97.

01.094.00

8414.59.10

8414.59.90

Motoventiladores

36,56%

71,78%

98.

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar- condicionado

36,56%

71,78%

99.

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de  porta

36,56%

71,78%

100.

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para- brisa

36,56%

71,78%

101.

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de  autoindução

36,56%

71,78%

102.

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de   níquel-cádmio

36,56%

71,78%

103.

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização  acústica (buzina)

36,56%

71,78%

104.

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação  de grandezas não elétricas

36,56%

71,78%

105.

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de  fumaça (sonda lambda)

36,56%

71,78%

106.

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha  vulcanizada não endurecida

36,56%

71,78%

107.

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de  uso automotivo

36,56%

71,78%

108.

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes náilon

36,56%

71,78%

109.

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis  sintéticas

36,56%

71,78%

110.

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

36,56%

71,78%

111.

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

36,56%

71,78%

112.

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

36,56%

71,78%

113.

01.110.00

7314.50.00

REVOGADO

36,56%

71,78%

114.

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

36,56%

71,78%

115.

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de   transmissão

36,56%

71,78%

116.

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

36,56%

71,78%

117.

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

36,56%

71,78%

118.

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

36,56%

71,78%

119.

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para  veículos

36,56%

71,78%

120.

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

36,56%

71,78%

121.

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente  alternada de potência não superior a 75 kva

 

36,56%

 

71,78%

122.

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para  alarme de uso automotivo

36,56%

71,78%

123.

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

36,56%

71,78%

124.

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

36,56%

71,78%

125.

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de  temperatura

36,56%

71,78%

126.

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

36,56%

71,78%

127.

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

36,56%

71,78%

128.

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos  para regulação

36,56%

71,78%

129.

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

36,56%

71,78%

130.

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

36,56%

71,78%

131.

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com   capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos   automóveis

36,56%

71,78%

 

 132.

01.999.00

 

Outras peças, partes e  acessórios para veículos automotores   não relacionados nos demais  itens deste anexo

36,56%

71,78%


 

ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou   potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

50%

2.

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou   potável, naturais, adicionadas de  sais, em embalagem de vidro descartável

50%

3.

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, em copo plástico descartável

50%

4.

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, adicionadas de  sais, em copo plástico descartável

50%

5.

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, em jarra descartável

50%

6.

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, adicionadas de  sais, em jarra descartável

50%

7.

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, em demais  embalagens descartáveis

50%

8.

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou  potável, naturais, adicionadas de  sais, em demais embalagens  descartáveis

50%

9.

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

50%

10.

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada  artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

50%

11.

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

50%

12.

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro  descartável

50%

13.

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

50%

14.

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

50%

15.

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

50%

16.

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

50%

17.

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado  destinados ao preparo de  refrigerante em máquina “pré- mix” ou “post-mix”, exceto o  classificado no CEST 03.012.01

50%

18.

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

50%

19.

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

50%

20.

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em   embalagem PET

50%

21.

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

50%

22.

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

50%

23.

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro  retornável

120%

24.

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro  descartável

120%

25.

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

120%

26.

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

120%

27.

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

120%

28.

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

120%

29.

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

120%

30.

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa  de vidro retornável

50%

31.

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa  de vidro descartável

50%

32.

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa  de alumínio

50%

33.

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

50%

34.

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

50%

35.

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em  embalagem PET

50%

36.

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras  embalagens

50%

37.

03.023.00

2203.00.00

Chope

120%

38.

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e  inferior a 20 (vinte) litros

50%

39.

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

50%

 

 

ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros,  de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

Nova redação dada a MVA pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

80%

 

Redação original:

50%

2.

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Nova redação dada a MVA pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

80%

 

Redação original:

50%

 

 

ANEXO VI

CIMENTOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

05.001.00

2523

Cimento

30%

 

 

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

06.001.00

2207.10.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

91,49%

2.

06.001.01

2207.10.90

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

23,46%

3.

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

91,49%

4.

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

91,49%

5.

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

91,49%

6.

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

91,49%

7.

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

30%

8.

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

30%

9.

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

45,59%

10.

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura  obrigatória)

45,59%

11.

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas  autorizativas)

45,59%

12.

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas  experimentais)

45,59%

13.

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

45,59%

14.

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura  obrigatória)

45,59%

15.

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas  autorizativas)

45,59%

16.

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas  experimentais)

45,59%

17.

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

45,59%

18.

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

45,59%

19.

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

61,31%

20.

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão  de 13 Kg (GLP)

253,62%

21.

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

22.

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão  de 13 Kg (GLGNn)

253,62%

23.

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

24.

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão  de 13 Kg (GLGNi)

253,62%

25.

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

26.

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão   de 13 kg (Misturas)

253,62%

27.

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

253,62%

28.

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

30%

29.

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural Gasoso

30%

30.

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos  de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

45,59%

31.

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

61,31%

 

 

ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Nova redação dada a MVA pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

20%

 

Redação original:

30%

 

 

ANEXO IX

FERRAMENTAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais  ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

70%

2.

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas   semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

70%

3.

08.012.00

8207.40

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou  exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

70%

4.

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis  para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto   forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

70%

5.

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

70%

6.

08.021.00

9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

70%

7.

08.022.00

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

70%

8.

08.023.00

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

70%

 

 

ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

60,03%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de  descargas

53,13%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

102,31%

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos  emissores de luz)

63,67%

 

 


 

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

10.001.00

2522

Cal

70%

2.

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

35%

3.

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

35%

4.

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso   na construção

35%

5.

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

70%

6.

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

70%

7.

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e  outros plásticos

70%

8.

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

70%

9.

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na  construção, fitas isolantes e afins

70%

10.

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com  fibra de vidro

70%

11.

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

70%

12.

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os  descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00

70%

13.

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

70%

14.

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de  vidro

70%

15.

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo  reforçadas com fibra de vidro

70%

16.

10.017.00

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em  outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

70%

17.

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares  e soleiras

70%

18.

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

70%

19.

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na  construção

70%

20.

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de  parede semelhantes; papel para vitrais

70%

21.

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

70%

22.

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

70%

23.

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

70%

24.

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

70%

25.

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de  cerâmica

70%

26.

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou  revestimento

70%

27.

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

70%

28.

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de  descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

70%

29.

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

94%

30.

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70%

31.

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70%

32.

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

70%

33.

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

70%

34.

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

70%

35.

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

70%

36.

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e  outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

70%

37.

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

70%

38.

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para  construções, exceto vergalhões

70%

39.

10.041.01

7308.90.10

Outros vergalhões

70%

40.

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

70%

41.

10.043.00

7213

Outros vergalhões

70%

42.

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

70%

43.

10.045.00

7217.20.10

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

70%

44.

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

70%

45.

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro  fundido, ferro ou aço

70%

46.

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro  ou aço

70%

47.

10.048.00

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças  de aço

70%

48.

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

70%

49.

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

MVA acrescentada  pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

70%

50.

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção

70%

51.

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

70%

52.

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios  de ferro ou aço

70%

53.

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

70%

54.

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)   (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

70%

55.

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

70%

56.

10.062.00

7326

Abraçadeiras

70%

57.

10.063.00

7407

Barras de cobre

70%

58.

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

70%

59.

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

70%

60.

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas  e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

70%

61.

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

70%

62.

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

70%

63.

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para  refrigeração e ar condicionado, para uso  na construção

70%

64.

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

70%

65.

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição  9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

70%

66.

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

70%

67.

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para  construções, incluídas as persianas

70%

68.

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

70%

69.

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos  e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes  artigos, de metais comuns; exceto os de  uso automotivo

70%

70.

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

70%

71.

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

70%

72.

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e  artefatos semelhantes, de metais  comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

70%

73.

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos  semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

70%

74.

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

70%


ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros   alvejantes

21%

2.

11.002.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

21%

3.

11.003.00

3401.20.90

3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

21%

4.

11.004.00

3402.50.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

21%

5.

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

21%

6.

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades  desinfetantes ou sanitizantes.

21%

7.

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para  limpeza (inclusive multiuso e  limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo     inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

21%

8.

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

21%

9.

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

70%

10.

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou  inferior a 100 litros

75%


ANEXO XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

   1.

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no  código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

70%

   2.

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

70%

   3.

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

70%

   4.

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de  onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso  automotivo

70%

   5.

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

70%

6.

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos  e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

70%

7.

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos  elétricos

70%

8.

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por    exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

70%

 

 

ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS  FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

59%

2.

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

59%

3.

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

59%

4.

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto   para uso veterinário

59%

5.

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto  para uso veterinário

59%

6.

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto  para uso veterinário

59%

7.

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto  para uso veterinário

59%

8.

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto  para uso veterinário

59%

9.

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto  para uso veterinário

59%

10.

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva,  exceto para uso veterinário

59%

11.

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa,    exceto para uso veterinário

59%

12.

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra,  exceto para uso veterinário

59%

 

13.

 

13.005.00

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

 

59%

 

14.

 

13.005.01

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

 

59%

 

15.

 

13.005.02

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas       genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

 

59%

16.

 

13.005.03

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas     genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa.

59%

 

17.

 

13.005.04

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas  similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

 

59%

 

18.

 

13.005.05

 

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

 

59%

19.

 

13.006.00

 

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

 

 

59%

 

20.

 

13.007.00

 

3006.30

Preparações o pacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

 

59%

 

21.

 

13.007.01

 

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

 

59%

 

22.

 

13.008.00

 

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

 

59%

23.

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

 

59%

24.

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto  para uso veterinário - positiva;

59%

25.

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto  para uso veterinário - negativa;

59%

26.

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

59%

27.

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

59%

28.

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de  substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

59%

29.

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

59%

30.

13.013.00

4014.10.00

Preservativo – neutra

59%

31.

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

59%

32.

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

59%

33.

13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

59%

 

 

ANEXO XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

14.001.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

59%

2.

14.002.00

7013.37.00

Outros       copos,      exceto       de  vitrocerâmica

59%

 

3.

 

14.003.00

 

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

59%

 

4.

 

14.006.00

 

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

 

59%

 

5.

 

14.006.01

 

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,     de                         plástico, descartáveis

 

59%

 

6.

 

14.007.00

 

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis estojos

 

94%

 

7.

 

14.008.00

 

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

 

94%

8.

14.009.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou   de cozinha, de cerâmica

94%

9.

14.010.00

6912.00.00

Velas para filtros

94%

10.

14.011.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar   café ou chá

87%

 

11.

 

14.012.00

 

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

 

87%

12.

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

94%

 

ANEXO XVI

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos  utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

2.

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

3.

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%

4.

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

45%

5.

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

45%

6.

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

45%

 

 

ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

 

 

 

17.001.00

 

 

 

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

 

 

 

63%

2.

 

 

 

17.001.01

 

 

 

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em  embalagens de conteúdo  superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

 

 

 

63%

3.

 

 

 

17.002.00

 

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

40%

4.

 

 

 

17.002.01

 

 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

 

 

 

40%

 

 

 

    5.

 

 

 

17.003.00

 

 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

 

 

 

40%

 

 

    6.

 

 

17.004.00

 

 

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias  contendo cacau,   em embalagens de conteúdo   inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados    nos    CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02

e 17.007.00

 

 

40%

 

 

 

7.

 

 

 

17.004.01

 

 

 

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias  contendo          cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02

e 17.007.00

 

 

 

40%

8.

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate   branco

63%

9.

17.005.01

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

40%

 

 

10.

 

 

17.006.00

 

 

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 1 kg, exceto  os classificados no CEST 17.006.02

 

 

40%

 

 

11.

 

 

17.006.01

 

 

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens  de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

 

40%

12.

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em   cápsulas

40%

 

13.

 

17.007.00

 

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

40%

14.

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de  chocolate branco sem cacau

63%

 

15.

 

17.009.00

 

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

 

40%

16.

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos  hortícolas; mistura de sucos

42%

17.

17.011.00

2009.8

Água de coco

42%

 

18.

 

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

 

37%

19.

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

33%

20.

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para  alimentação de crianças

37%

 

21.

 

17.015.00

 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e  outros

 

37%

 

22.

 

17.016.00

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

 

15%

 

 

23.

 

 

17.016.01

 

0401.10.10

0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

 

15%

24.

17.017.00

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo  inferior ou igual a 1 litro

37%

 

25.

 

17.017.01

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou  igual a 5 litros

 

37%

 

26.

 

17.018.00

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

 

37%

 

27.

 

17.018.01

 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior    a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

 

37%

 

28.

 

17.019.00

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de  conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

37%

 

29.

 

17.019.01

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

 

Creme de leite, em recipiente de  conteúdo superior a 1 kg

 

37%

 

 

30.

 

 

17.019.02

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

 

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

 

 

37%

 

 

31.

 

 

17.019.03

0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

 

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior  a 1kg

 

 

37%

32.

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

37%

33.

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

37%

34.

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

37%

35.

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item   classificado no CEST 17.022.00

37%

36.

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

37%

37.

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

37%

38.

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

37%

39.

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

37%

40.

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

37%

41.

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

37%

42.

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

37%

43.

17.024.04

0406.10.90

Queijo petitsuisse

37%

44.

17.024.05

0406.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

37%

45.

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens  individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38%

46.

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de  conteúdo superior a 1 kg

38%

47.

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

38%

 

 

48.

 

 

17.026.00

 

 

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

30%

49.

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em  recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

30%

 

50.

 

17.027.01

 

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a 1 kg

 

30%

 

 

51.

 

 

17.027.02

 

 

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

30%

 

 

 

 

52.

 

 

 

 

17.028.00

 

 

 

 

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e  respectivas frações, parcial ou  totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados,  mas                não  preparados de outro modo, em  recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as  embalagens individuais de  conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

40%

 

 

 

 

53.

 

 

 

 

17.028.01

 

 

 

 

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e   respectivas frações, parcial ou  totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,  mesmo refinados, mas não  preparados de outro modo, em   recipiente de conteúdo superior  a 1 kg, exceto as embalagens  individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

 

40%

54.

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

40%

 

55.

 

17.030.00

1904.10.00

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

 

63%

 

56.

 

17.031.00

 

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os   classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02

 

34%

57.

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados   de farinha de trigo

34%

58.

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

34%

59.

17.032.00

2005.20.00

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca   fritos

53%

60.

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50%

 

61.

 

17.033.01

 

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

 

50%

 

 

 

62.

 

 

 

17.034.00

 

 

 

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou   igual a 10 g

 

 

 

50%

 

 

 

63.

 

 

 

17.035.00

 

 

 

2103.90.21

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 3 g

 

 

 

50%

 

 

 

64.

 

 

 

17.036.00

 

 

 

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens  contendo    envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

50%

 

65.

 

17.037.00

 

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

50%

 

 

 

66.

 

 

 

17.038.00

 

 

 

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens   contendo                       envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

50%

 

 

 

67.

 

 

 

17.039.00

 

 

 

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou   igual a 10 g

 

 

 

50%

 

68.

 

17.040.00

 

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 1 kg

 

41%

 

69.

 

17.041.00

 

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

50%

 

70.

 

17.042.00

1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00

 

Barra de cereais

 

63%

 

71.

 

17.043.00

1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo  cacau

 

40%

 

72.

 

17.044.00

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

30%

 

73.

 

17.044.01

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e  inferior a 5 kg

 

30%

74.

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em  embalagem igual a 5 kg

30%

 

75.

 

17.044.03

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

 

30%

 

76.

 

17.044.04

 

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

 

30%

77.

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em   embalagem igual a 5 kg

30%

 

78.

 

17.044.06

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e   inferior ou igual a 25 kg

 

30%

 

79.

 

17.044.07

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

 

30%

 

80.

 

17.044.08

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica  especial, em embalagem  superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg

 

30%

 

81.

 

17.044.09

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual        a 10 kg

 

30%

82.

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em  embalagem superior a 50 Kg

30%

83.

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em    embalagem inferior ou igual a 1 kg

30%

 

84.

 

17.044.12

 

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e  inferior a 5 Kg

 

30%

85.

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em  embalagem superior a 50 kg

30%

 

86.

 

17.044.14

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica   especial, em embalagem inferior  ou igual a 1 kg

 

30%

 

87.

 

17.044.15

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica  especial, em embalagem  superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

30%

 

88.

 

17.044.16

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica  especial, em embalagem igual a   5 Kg

 

30%

 

89.

 

17.044.17

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica   especial, em embalagem   superior a 10 Kg

 

30%

 

90.

 

17.044.18

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

30%

 

91.

 

17.044.19

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

 

30%

 

92.

 

17.044.20

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

 

30%

 

93.

 

17.044.21

 

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

 

30%

 

94.

 

17.044.22

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

 

30%

 

95.

 

17.044.23

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e  inferior a 5 Kg

 

30%

96.

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em  embalagem igual a 5 Kg

30%

 

97.

 

17.044.25

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e    inferior ou igual a 25 kg

 

30%

 

98.

 

17.044.26

 

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

 

30%

99.

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

30%

100.

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com  centeio (méteil)

30%

 

101.

 

17.046.00

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg

 

42%

 

102.

 

17.046.01

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

 

42%

 

103.

 

17.046.02

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

 

42%

 

104.

 

17.046.03

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

42%

 

105.

 

17.046.04

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg

 

42%

 

 

106.

 

 

17.046.05

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua  composição final, em  embalagem inferior a 5 kg

 

 

42%

 

 

107.

 

 

17.046.06

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua   composição final, em   embalagem igual a 5 kg

 

 

42%

 

 

108.

 

 

17.046.07

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua   composição final, em   embalagem superior a 5 kg e  inferior ou igual a 25 Kg

 

 

42%

 

 

109.

 

 

17.046.08

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para  pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua  composição final, em  embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

 

42%

 

 

110.

 

 

17.046.09

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para  pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua    composição final, em  embalagem superior a 50 Kg

 

 

42%

111.

17.046.10

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua   composição final, em  embalagem inferior a 5 kg

42%

 

112.

 

 

17.046.11

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para  pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua  composição final, em  embalagem igual a 5 kg

 

 

42%

 

 

113.

 

 

17.046.12

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para      pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua  composição final, em   embalagem superior a 5 kg e  inferior ou igual a 25 Kg

 

 

42%

 

 

114.

 

 

17.046.13

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em  embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

 

 

42%

 

 

115.

 

 

17.046.14

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações para  pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua  composição final, em    embalagem superior a 50 Kg

 

 

42%

 

 

 

116.

 

 

 

17.046.15

 

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

 

 

 

42%

 

 

117.

 

 

17.046.16

 

1901.20.00

1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

 

 

42%

 

118.

 

17.047.00

 

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

 

38%

 

119.

 

17.047.01

 

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo.

 

38%

 

120.

 

17.048.00

 

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras         substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01,e 17.048.02

 

38%

121.

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

38%

 

122.

 

17.048.02

 

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

38%

 

 

123.

 

 

17.049.00

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do    trigo

 

 

38%

 

 

124.

 

 

17.049.01

 

 

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do   trigo

 

 

38%

 

 

125.

 

 

17.049.02

 

 

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

 

 

38%

 

 

126.

 

 

17.049.03

 

 

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

 

 

38%

 

 

127.

 

 

17.049.04

 

 

1902.19.00

Outras massas alimentícias do  tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham  ovos, derivadas do trigo

 

 

38%

 

 

128.

 

 

17.049.05

 

 

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem  preparadas de outro modo, que não contenham ovos

 

 

38%

 

 

129.

 

 

17.049.06

 

 

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

 

 

38%

 

130.

 

17.049.07

 

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovo, derivadas do trigo

 

38%

 

131.

 

17.050.00

 

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

 

28%

132.

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de  especiarias

28%

133.

17.052.00

1905.20.10

Panetones

28%

 

 

 

 

134.

 

 

 

 

17.053.00

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados   de farinha de trigo; (exceto dos  tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros   de consumo popular que não  sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua  denominação comercial)

 

 

 

 

34%

 

 

 

 

135.

 

 

 

 

17.053.01

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados   de farinha de trigo dos tipos  “maisena” e “maria” e outros de  consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem   recheados, coberto ou  amanteigados, independentemente                       de sua  denominação comercial, exceto    o CEST 17.053.02

 

 

 

 

34%

 

136.

 

17.053.02

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular

 

34%

 

 

 

 

137.

 

 

 

 

17.054.00

 

 

 

 

1905.31.00

Biscoitos      e      bolachas      não  derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker","água  e                         sal", "maisena" e "maria" e outros de  consumo popular que não sejam   adicionados de cacau, nem  recheados, cobertos ou  amanteigados, independentemente de sua  denominação comercial)

 

 

 

 

34%

 

 

138.

 

 

17.054.01

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam    adicionados    de cacau, nem recheados, cobertos    ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02

 

 

34%

 

 

139.

 

 

17.054.02

 

 

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo   popular

 

 

34%

 

140.

 

17.056.00

 

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

34%

 

141.

 

17.056.01

 

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

 

34%

 

 

142.

 

 

17.056.02

 

 

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas  relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

 

 

34%

143.

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafer” – sem cobertura      

 

 

 

34%

144.

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafer” – com cobertura      

 

 

 

 

34%

145.

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e  produtos semelhantes torrados

28%

146.

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

28%

147.

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o  classificado no CEST 17.062.03

34%

 

 

148.

 

 

17.062.01

 

 

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os  classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

 

 

34%

149.

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

28%

150.

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

28%

 

 

151.

 

 

17.065.00

 

 

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

40%

152.

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto    as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

42%

 

 

153.

 

 

17.067.00

 

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens  individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

 

 

35%

 

154.

 

17.067.01

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

 

35%

 

155.

 

17.067.02

 

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

 

35%

 

 

 

 

 

156.

 

 

 

 

 

17.068.00

 

 

 

 

 

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados,    mas                            não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da  posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

 

 

 

46%

 

 

157.

 

 

17.069.00

 

 

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

40%

 

 

158.

 

 

17.069.01

 

 

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

40%

 

 

159.

 

 

17.070.00

 

 

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens  individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

40%

 

160.

 

17.071.00

 

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

40%

 

 

161.

 

 

17.072.00

 

 

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

40%

 

 

162.

 

 

17.073.00

 

 

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

40%

 

 

 

163.

 

 

 

17.074.00

 

 

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto   as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

 

 

37%

 

 

164.

 

 

17.075.00

1511

1513

1514

1515

1516

1518

 

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

 

 

40%

 

 

165.

 

 

17.076.00

 

 

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

 

 

38%

166.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as  descritas nos CEST 17.077.01

38%

167.

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

38%

168.

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

38%

 

 

 

169.

 

 

 

17.079.00

 

 

 

16.02

Outras preparações e conservas    de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02,

17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

 

 

 

38%

 

170.

 

17.079.01

 

1602.31.00

Outras preparações e conservas   de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 

 

38%

 

 

 

171.

 

 

 

17.079.02

 

 

 

1602.32.10

Outras preparações e conservas    de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

 

 

 

38%

 

 

 

172.

 

 

 

17.079.03

 

 

 

1602.32.20

Outras preparações e conservas  de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de  carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

 

 

 

38%

 

173.

 

17.079.04

 

1602.41.00

Outras preparações e conservas   de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

 

38%

 

 

174.

 

 

17.079.05

 

 

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

 

 

38%

 

175.

 

17.079.06

 

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

 

38%

176.

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

38%

 

 

177.

 

 

17.080.00

 

 

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

 

 

38%

178.

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas   de atuns

38%

179.

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

38%

 

180.

 

17.082.00

 

1605

Crustáceos, moluscos e outros    invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

42%

 

 

181.

 

 

17.090.00

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de  plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

53%

 

 

182.

 

 

17.090.01

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de  plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens  de conteúdo superior a 1 kg

 

 

53%

 

 

 

183.

 

 

 

17.091.00

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

42%

 

 

 

184.

 

 

 

17.091.01

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

 

42%

 

 

 

185.

 

 

 

17.092.00

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo     inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

53%

 

 

 

186.

 

 

 

17.092.01

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo  superior a 1 kg

 

 

 

53%

 

 

 

187.

 

 

 

17.093.00

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo   inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

42%

 

 

 

188.

 

 

 

17.093.01

 

 

 

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo   superior a 1 kg

 

 

 

42%

 

 

 

189.

 

 

 

17.094.00

 

 

 

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos  por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens  de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

 

58%

 

 

190.

 

 

17.094.01

 

 

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos   por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

 

 

58%

 

 

 

 

 

191.

 

 

 

 

 

17.095.00

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo   inferior ou igual a 1 kg

 

 

 

 

 

41%

 

 

 

 

 

192.

 

 

 

 

 

17.095.01

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em  embalagens superior a 1 kg

 

 

 

 

 

41%

193.

17.097.00

0902 1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

70%

194.

17.098.00

0903.00

Mate

70%

 

 

 

195.

 

 

 

17.099.00

 

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em  embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo   envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 10 g

 

 

 

40%

 

196.

 

17.099.01

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em  embalagens de conteúdo  superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

40%

 

197.

 

17.099.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em    embalagens de conteúdo  superior a 5 kg

 

40%

 

 

 

198.

 

 

 

17.100.00

 

 

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto  as embalagens contendo  envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 10 g

 

 

 

40%

 

 

199.

 

 

17.100.01

 

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de  aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

40%

 

200.

 

17.100.02

 

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo  superior a 5 kg

 

40%

 

 

201.

 

 

17.101.00

 

 

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes   individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

 

 

40%

 

202.

 

17.101.01

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens       de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

40%

203.

17.101.02

1701.1

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens     de conteúdo superior a 5 kg

40%

204.

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de  aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto  as embalagens contendo     envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 10 g

40%

 

 

205.

 

 

17.102.01

 

 

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

40%

 

206.

 

17.102.02

 

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo  superior a 5 kg

 

40%

 

 

 

207.

 

 

 

17.103.00

 

 

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 2 kg, exceto  as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 10 g

 

 

 

40%

 

208.

 

17.103.01

 

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo  superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

40%

 

209.

 

17.103.02

1701.1

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo  superior a 5 kg

 

40%

 

 

 

210.

 

 

 

17.104.00

 

 

 

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo  envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 10 g

 

 

 

40%

 

 

211.

 

 

17.104.01

 

 

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

 

40%

 

212.

 

17.104.02

 

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

 

40%

213.

17.105.00

1702

Outros açúcares em  embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto  as embalagens contendo   envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou  igual a 10 g

40%

 

214.

 

17.105.01

 

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo  superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

 

40%

 

215.

 

17.105.02

 

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo  superior a 5 kg

 

40%

216.

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

41%

 

 

 

217.

 

 

 

17.107.00

 

 

 

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

 

 

 

42%

 

 

218.

 

 

17.107.01

 

 

2101.1

Extratos, essências e   concentrados de café e preparações à base destes  extratos, essências ou   concentrados ou à base de café, em cápsulas

 

 

42%

 

 

 

 

219.

 

 

 

 

17.108.00

 

 

 

 

2101.20

Extratos, essências e  concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

 

 

 

 

42%

 

 

220.

 

 

17.108.01

 

 

2101.20

Extratos, essências e  concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

 

 

42%

 

221.

 

17.109.00

1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em para  cappuccino e similares, em   embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

 

42%

 

222.

 

17.110.00

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

 

50%

 

 

223.

 

 

17.111.00

 

 

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

 

 

50%

 

224.

 

17.112.00

 

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas     para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

 

50%

225.

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate   ou chá

50%

226.

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

50%

 

227.

 

17.115.00

 

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos   denominados bebidas lácteas

 

50%

 

 

 

228.

 

 

 

17.117.00

 

 

 

1806.20.00

Outras preparações em blocos      ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas  semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

 

 

 

40%

 

 

ANEXO XVIII

PRODUTOS DE PAPELARIA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

19.007.00

4802.20.90

4811.90.90

Bobina para fax

49%

2.

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

49%

 

3.

 

19.009.00

4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

 

49%

 

4.

 

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior

ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

 

49%

   5.

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82%

   6.

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82%

   7.

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43%

 

 

 

 

 

  8.

 

 

 

 

 

19.018.00

 

 

 

 

4809

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

 

 

 

 

 

99%

 

 

 

9.

 

 

 

19.019.00

 

 

 

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para  correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

 

 

 

37%

 

 

10.

 

 

19.020.00

 

 

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de  recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

 

87%

11.

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

66%

 

12.

 

19.022.00

 

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

 

73%

 

13.

 

19.023.00

 

4820.40.00

Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

 

31%

14.

19.024.00

4820.50.00

Álbuns     para     amostras     ou    para  coleções

70%

 

15.

 

19.025.00

 

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e  capas para livros, de papel ou cartão

 

88%

16.

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de  expressão social - de época/sentimento)

111%

     17.

19.031.00

             4802.56

Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

36%

 

 

 

 

ANEXO XIX

 

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

     1.

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo  inferior ou igual a 200 g)

70%

     2.

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo   superior a 200 g)

70%

     3.

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

70%

    

     4.

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

70%

 

     5.

 

20.004.00

 

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 

70%

 

 

 

 

 

 

 

 

    6.

 

 

 

 

 

 

 

 

20.006.00

 

 

 

 

 

 

 

 

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas  de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de  substâncias gordas ou por maceração;subprodutos  terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas  aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

70%

   7.

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

70%

        8.

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

70%

9.

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os  lábios

                70%

10.

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para  sobrancelhas e rímel

                70%

11.

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem  para os olhos

               70%

 

12.

 

20.012.00

 

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

 

               70%

13.

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

               70%

14.

20.014.00

3304.99.10

Cremes      de     beleza,      cremes  nutritivos e loções tônicas

               70%

 

 

15.

 

 

 

 

20.015.00

 

 

 

 

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as  preparações solares e antissolares

               70%

16.

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e  antissolares

              70%

17.

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

              70%

 

18.

 

20.018.00

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou  alisamento, permanentes, dos  cabelos

 

             70%

19.

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

            70%

 

20.

 

20.020.00

 

3305.90.00

Outras preparações capilares,incluindo                          máscaras e finalizadores

 

           70%

21.

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

           70%

22.

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

           70%

23.

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

           59%

 

24.

 

20.024.00

 

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os  espaços interdentais (fios dentais)

 

           59%

25.

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene  bucal ou dentária

           59%

26.

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

          70%

 

27.

 

20.027.00

 

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os  classificados no CEST 20.027.01

 

         70%

28.

20.027.01

3307.20.10

Loções     e    óleos    desodorantes  hidratantes líquidos

        70%

29.

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

        70%

 

30.

 

20.029.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

 

        70%

31.

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

       70%

32.

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

       70%

33.

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras  preparações para banhos

       70%

34.

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria  preparados

       70%

35.

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador  preparados

      70%

 

36.

 

20.034.00

 

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01

 

     70%

37.

20.034.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

    70%

 

38.

 

20.035.00

 

3401.19.00

Outros sabões, produtos e  preparações, em barras, pedaços  ou figuras moldados

 

    70%

39.

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras  formas

    70%

 

 

40.

 

 

20.037.00

 

 

3401.30.00

Produtos e preparações  orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

 

   70%

 

41.

 

20.039.00

 

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

 

   59%

 

42.

 

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para  mamadeiras e para chupetas, de silicone

 

   59%

43.

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

  70%

44.

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e  tripla

  70%

45.

20.044.00

4818.20.00

Lenços(incluídos os de   maquilagem) e toalhas de mão

  70%

 

 

46.

 

 

20.045.00

 

 

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos  igual ou superior a 80 metros e  do tipo comercializado em folhas intercaladas

 

 

  70%

47.

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

70%

48.

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha  de uso doméstico)

70%

49.

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no  CEST 20.048.01

59%

50.

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

59%

51.

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

59%

52.

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

59%

53.

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não  medicinal)

59%

54.

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados  e papel para depilação

59%

55.

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

70%

56.

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

70%

 

57.

 

20.055.00

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

70%

58.

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

70%

 

 

 

59.

 

 

 

20.057.00

 

 

 

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

 

 

 

59%

60.

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as  escovas para dentaduras

59%

61.

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de  produtos cosméticos

70%

 

62.

 

20.060.00

 

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de  roupas

 

70%

 

 

 

63.

 

 

 

20.061.00

 

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

 

 

 

70%

 

64.

 

20.062.00

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou  para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

70%

 

 

65.

 

 

20.063.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

 

 

Mamadeiras

 

59%

 

66.

 

20.064.00

8212.10.20

8212.20.10

 

Aparelhos e lâminas de barbear

 

30%

67.

20.065.00

5601.21.10

Algodão     hidrófilo,     não    estéril, destinado à higiene pessoal.

59%

 

ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

                 MVA

 

     1.

 

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas  partes

 

                 70%

 

     2.

 

21.002.00

 

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

 

                 70%

     3.

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do        tipo      doméstico,            de  compressão

                             70%

     4.

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

                  70%

 

     5.

 

21.005.00

 

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

 

                  70%

 

     6.

 

21.006.00

 

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

 

                  70%

 

 

     7.

 

 

21.007.00

 

 

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

 

                  53%

    8.

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

                  70%

    9.

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

                  70%

10.

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

                  70%

11.

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas  de uso doméstico

                  70%

12.

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

                  70%

13.

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e  suas partes

                  70%

 

 

14.

 

 

21.016.00

 

 

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma     rede

 

 

29%

 

 

15.

 

 

21.017.00

 

 

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de  dados ou a uma rede

 

 

29%

 

 

16.

 

 

21.019.00

 

 

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com  dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

 

 

70%

 

17.

 

21.020.00

 

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo  incorporado

 

70%

 

18.

 

21.021.00

 

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

 

70%

 

19.

 

21.022.00

 

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de  roupa seca

 

70%

 

20.

 

21.024.00

 

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de  capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

 

70%

21.

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso  doméstico

70%

22.

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

70%

 

 

23.

 

 

21.028.00

 

 

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

 

 

27%

24.

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para  processamento de dados

27%

 

25.

 

21.036.00

 

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

 

70%

26.

21.040.00

8508

Aspiradores

70%

27.

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incoporado, de uso doméstico e suas partes

70%

28.

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

70%

29.

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

70%

30.

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

70%

31.

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

42%

 

32.

 

21.046.00

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

 

70%

 

33.

 

21.047.00

 

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

 

70%

34.

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos  doméstico Cafeteira de uso

70%

35.

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos   doméstico Torradeiras de uso

70%

36.

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos  doméstico de uso

70%

37.

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade  auscultador - microfone sem fio

29%

 

38.

 

21.053.00

 

8517.13.00

8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados  nos CEST 21.053.01

 

29%

 

39.

 

21.053.01

8517.13.00

8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

 

29%

 

40.

 

21.054.00

 

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

 

29%

41.

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não   combinados com outros aparelhos

50%

42.

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

MVA acrescentada  pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.

 

50%

 

 

 

 

43.

 

 

 

 

21.057.00

 

 

 

 

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e  um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

 

 

 

 

52%

44.

21.058.00

8519  8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; parte s e acessórios; exceto os de uso automotivo

30%

 

45.

 

21.060.00

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

 

32,5%

 

46.

 

21.061.00

 

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

 

32,5%

47.

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

25,4%

 

 

48.

 

 

21.066.00

 

 

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

 

 

33,8%

 

 

8528.49.90

 

 

49.

21.067.00

8528.59.00

Monitores e projetores que não incorporem  aparelhos receptores de televisão,

31%

 

 

8528.69

Policromáticos

 

 

 

50.

 

 

21.067.01

 

 

8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição

84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

 

31%

 

 

51.

 

 

21.069.00

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

 

 

32,6%

 

 

52.

 

 

21.070.00

 

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

 

 

32,6%

 

53.

 

21.071.00

 

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo  que incorporem um aparelho receptor de

radiodifusão ou um aparelho de gravação  ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

 

32,6%

 

54.

 

21.072.00

 

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de  vídeo

32,6%

 

55.

 

21.073.00

 

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

32,6%

 

56.

 

21.074.00

 

9006.59

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas   para preparação de clichês ou cilindros de impressão

 

70%

57.

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de  revelação e copiagem instantâneas

70%

58.

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

70%

59.

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

70%

 

60.

 

21.079.00

 

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição     9504.30

 

32%

 

61.

 

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

 

70%

62.

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

70%

63.

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça  inferior a 90 cm²

70%

64.

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima  não superior 40a 120 cm

70%

 

 

65.

 

 

21.092.00

 

 

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

 

40%

 

66.

 

21.093.00

 

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

40%

 

67.

 

21.094.00

 

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

40%

68.

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com   capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

40%

 

 

69.

 

 

21.096.00

 

 

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

40%

 

 

70.

 

 

21.097.00

 

 

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de  aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

 

40%

 

71.

 

21.098.00

 

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

 

70%

72.

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou  depurar água

70%

73.

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

70%

74.

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

70%

75.

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

70%

 

 

 

76.

 

 

 

21.104.00

 

 

 

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

 

 

 

33,8%

 

 

 

77.

 

 

 

21.106.00

 

 

 

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos  próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

 

 

 

40%

78.

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

70%

79.

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

70%

 

 

 

 

80.

 

 

 

 

21.110.00

 

 

 

 

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e

8517.62.53

 

 

 

 

40%

81.

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”

50%

82.

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

70%

 

83.

 

21.119.00

 

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência  ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

 

70%

 

 

84.

 

 

21.120.00

 

 

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

 

 

70%

 

 

85.

 

 

21.121.00

 

 

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

 

 

70%

 

 

 

 

86.

 

 

 

 

21.122.00

 

 

 

 

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

 

 

 

 

70%

 

 

87.

 

 

21.123.00

 

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos  ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

 

 

70%

 

88.

 

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

 

70%

89.

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de  iluminação, elétricos, e suas partes

70%

 

 

ANEXO XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais  domésticos

46%

 

 

ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

1.

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

70%

 

2.

 

23.002.00

1806

1901

2106

Preparados para fabricação de  sorvete em máquina

 

70%

 

 

ANEXO XXIII

TINTAS E VERNIZES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

 

1.

 

24.001.00

3208

3209

3210.00

 

Tintas, vernizes

 

35%

 

 

2.

 

 

24.002.00

 

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

 

 

35%

 

 

3.

 

 

24.002.01

 

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

 

 

35%

 

4.

 

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

 

Corantes     para    aplicação     em  bases, tintas e vernizes

 

50%

 

 

ANEXO XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

 

 

 

1.

 

 

 

25.001.00

 

 

 

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9

 

 

 

30%

 

 

 

2.

 

 

 

25.002.00

 

 

 

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9

 

 

 

30%

 

3.

 

25.003.00

 

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

 

30%

 

 

 

4.

 

 

 

25.004.00

 

 

 

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o  condutor, exceto carro celular

 

 

 

30%

 

 

5.

 

 

25.005.00

 

 

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

 

 

30%

 

 

 

6.

 

 

 

25.006.00

 

 

 

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

 

30%

 

 

7.

 

 

25.007.00

 

 

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

30%

 

 

 

8.

 

 

 

25.008.00

 

 

 

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

 

 

 

30%

 

 

9.

 

 

25.009.00

 

 

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e  automóveis de corrida

 

 

30%

 

 

 

10.

 

 

 

25.010.00

 

 

 

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com  capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

 

 

30%

 

 

11.

 

 

25.011.00

 

 

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

 

30%

 

 

12.

 

 

25.012.00

 

 

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

 

 

30%

 

13.

 

25.013.00

 

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro  funerário

 

30%

 

 

14.

 

 

25.014.00

 

 

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com  motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

30%

 

 

15.

 

 

25.015.00

 

 

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima  superior a 3,9 toneladas

 

 

30%

16.

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de  mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

 

 

 

17.

 

 

 

25.017.00

 

 

 

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte  para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

 

30%

 

 

18.

 

 

25.018.00

 

 

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

30%

 

 

19.

 

 

25.019.00

 

 

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

30%

 

 

20.

 

 

25.020.00

 

 

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

30%

 

 

21.

 

 

25.021.00

 

 

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

30%

 

 

 

22.0

 

 

 

25.022.00

 

 

 

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9

 

 

 

30%

 

 

23.0

 

 

25.023.00

 

 

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9

 

 

30%

 

 

24.0

 

 

25.024.00

 

 

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9

 

 

30%

 

 

 

25.0

 

 

 

25.025.00

 

 

 

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

 

 

 

30%

 

 

 

26.0

 

 

 

25.026.00

 

 

 

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um  motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

 

 

 

30%

 

 

 

27.0

 

 

 

25.027.00

 

 

 

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

 

 

 

30%

 

 

 

28.0

 

 

 

25.028.00

 

 

 

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

 

 

 

30%

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente  com motor elétrico para propulsão

30%

 

 

 

30.0

 

 

 

25.030.00

 

 

 

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

 

30%

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos         para transportes de  mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto  caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

30%

 

 

ANEXO XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

 

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

 

 

 

1.

 

 

 

26.001.00

 

 

 

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais.

 

 

34%

 

 

2.

 

 

26.001.01

 

 

8711

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana.

 

 

34%

 

ANEXO XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA

     1.

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50%

     2.

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

50%

     3.

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os   lábios

50%

     4.

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para  sobrancelhas e rímel

50%

     5.

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem  para os olhos

50%

     6.

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e  pedicuros

50%

     7.

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo  os compactos

50%

     8.

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes  nutritivos e loções tônicas

50%

     9.

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

50%

10.

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os  bronzeadores

50%

11.

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

50%

 

12.

 

28.012.00

 

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos  cabelos

 

50%

13.

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

50%

14.

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

50%

15.

28.015.00

3307.10.00

Preparações        para       barbear (antes, durante ou após)

50%

 

16.

 

28.016.00

 

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST  28.016.01

 

50%

17.

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes  hidratantes líquidos

50%

18.

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

50%

 

19.

 

28.017.00

 

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

 

50%

20.

28.017.01

3307.20.90

Outras        loções        e       óleos  desodorantes hidratantes

50%

21.

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50%

22.

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria  ou de toucador preparados

50%

23.

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

50%

 

24.

 

28.020.00

 

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

 

50%

25.

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

50%

 

 

 

26.

 

 

 

28.021.00

 

 

 

3401.19.00

Outros sabões, produtos e   preparações orgânicos  tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

 

50%

27.

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras  formas

50%

 

 

28.

 

 

28.023.00

 

 

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

 

50%

29.

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

50%

30.

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

50%

31.

28.025.00

8214.10.00

Apontadores       de      lápis      para  maquiagem

50%

32.

28.025.01

8214.10.00

Espátulas,        abre-cartas      e  raspadeiras

50%

 

33.

 

28.025.02

 

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

 

50%

 

34.

 

28.026.00

 

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

 

50%

 

35.

 

28.027.00

 

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

 

50%

 

 

 

 

36.

 

 

 

 

28.027.01

 

 

 

 

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e  rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

 

 

 

 

50%

37.

28.028.00

9603.30.00

Pincéis      para      aplicação de produtos cosméticos

50%

38.

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e  pincéis de escrever

50%

 

39.

 

28.029.00

 

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

 

50%

 

40.

 

28.030.00

 

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

50%

41.

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

50%

 

 

 

42.

 

 

 

28.032.00

 

 

 

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

 

 

 

50%

 

 

43.

 

 

28.033.00

3923.30.90

3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90

7013

 

 

Mamadeiras

 

 

50%

44.

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para   mamadeiras e para chupetas

50%

 

45.

 

28.035.00

 

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

 

50%

46.

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de  plásticos, inclusive luvas

50%

47.

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de  ornamentação, de plásticos

50%

48.

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

50%

49.

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

50%

50.

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

50%

51.

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

50%

52.

28.042.00

4202.39.00

Artigos     de     bolsos/bolsas, de  outras matérias

50%

53.

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de  plásticos ou matérias têxteis

50%

54.

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras  matérias

50%

55.

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

50%

56.

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

50%

57.

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão,  impressas

50%

 

58.

 

28.048.00

 

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

50%

59.

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras  matérias têxteis

50%

60.

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios  confeccionados, de vestuário

50%

61.

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de  tecidos atoalhados de algodão

50%

62.

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis  confeccionados

50%

63.

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de  outras matérias, exceto de malha

50%

64.

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

50%

65.

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene  bucal

50%

 

66.

 

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

 

50%

 

 

67.

 

 

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40,

44, 48, 63,

64, 65, 67,

70, 82, 90

e 96

 

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

 

 

50%

 

 

 

68.

 

 

 

28.058.00

 

 

Capítulos 39, 42, 48,

52, 61, 71,

83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

 

 

 

50%

 

69.

 

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

 

50%

 

70.

 

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55,

58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

 

50%

 

 

 

71.

 

 

 

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52,

56, 62, 63,

66, 69, 70,

73, 76, 82,

83, 84, 91,

94 e 96

 

 

 

Artigos de casa

 

 

 

50%

 

72.

 

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a

23

Produtos das indústrias  alimentares e bebidas

 

50%

 

73.

 

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28,

29, 33, 34,

35, 38, 39, 63, 68, 73,

84, 85 e 96

 

Produtos de limpeza e  conservação doméstica

 

50%

 

74.

 

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95,

96

 

Artigos infantis

 

50%

 

 

75.

 

 

28.999.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final  não relacionados em outros itens deste anexo

 

 

50%