GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 6.108, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2022
Publicada no
DOE de 23.12.2022, Poder Executivo, seção I, p.11.
·
Vide
Resolução nº 003/2023, de 18.01.2023.
·
Alterado
pela Lei nº 6.222/23,
de 31.3.2023.
ESTABELECE as mercadorias
sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária em relação às operações
subsequentes e por antecipação com encerramento de tributação e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A exigência de recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária em relação às operações subsequentes e por
antecipação com encerramento de tributação, na forma estabelecida no inciso II
do caput do artigo 25 e no artigo 25-C da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do
Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei.
Art. 2º A exigência de recolhimento do ICMS devido
por antecipação tributária, na forma estabelecida no inciso I do § 1.º do artigo
25-B da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o
Código Tributário do Estado do Amazonas, se aplica às mercadorias relacionadas
no Anexo I desta Lei.
Art. 3º A restituição do ICMS pago por substituição
tributária em relação às operações subsequentes ou por antecipação com
encerramento de tributação, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à base de cálculo presumida, está sujeita ao cumprimento
das seguintes condições:
I - o pedido deve ser apresentado pelo contribuinte substituído que promover a operação
destinada a consumidor final no Estado;
II - será apurado pela Fazenda Estadual o valor
da complementação do ICMS devida pelo contribuinte substituído, relativo às
operações a consumidor final no Estado em que a base
de cálculo efetiva for superior à base de cálculo presumida;
III - todas as operações de
saída a consumidor final no Estado, promovidas pelo contribuinte substituído
dentro do período definido em ato do Poder Executivo, serão objeto de análise
pela Fazenda Estadual, para definição do valor do ICMS a restituir ou a
complementar.
§ 1º As condições definidas nos incisos I,
II e III do caput deste artigo devem ser cumpridas
considerando todas as operações de saída a consumidor final, promovidas pelo
contribuinte substituído com mercadorias sujeitas aos regimes de recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes
e por antecipação com encerramento de tributação.
§ 2º Constatada, ao final da análise de que
trata o inciso III do caput deste artigo, a existência de ICMS
a complementar pelo contribuinte substituído, a Fazenda Estadual promoverá a
cobrança do imposto devido, com os acréscimos moratórios e a multa punitiva
definidos na legislação.
§ 3º Para as mercadorias
em que o ICMS foi recolhido por substituição tributária em relação às operações
subsequentes ou por antecipação com encerramento de tributação e cujas
operações de saída não estão compreendidas no período de que trata o inciso III
do caput deste artigo, aplica-se o disposto no § 6º do artigo
25 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código
Tributário do Estado do Amazonas.
Art. 3º-A acrescentado pela
Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023.
Art. 3º-A. Na hipótese da existência de fato impeditivo
para cobrança do ICMS exigido por antecipação, na forma prevista no inciso I do
caput do art. 25-C da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, o
contribuinte que promover a operação de saída subsequente com as mercadorias
relacionadas nos Anexos II a XXVI desta Lei deve efetuar o lançamento do
imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária e
realizar a apuração e recolhimento conforme estabelecido na legislação
tributária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - excluir do regime de substituição tributária
e de antecipação com encerramento de tributação quaisquer das mercadorias
constantes nos Anexos II a XXVI desta Lei;
II - excluir do regime de
antecipação tributária quaisquer das mercadorias constantes no Anexo I desta
Lei;
III - expedir normas regulamentares
para a execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
MERCADORIAS SUJEITAS À COBRANÇA DO ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM PERCENTUAL DE AGREGADO E SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
PERCENTUAL AGREGADO |
01 |
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
2204 2205 2206 2207 2208 |
50% |
02 |
Café |
0901 |
30% |
ANEXO
II
SEGMENTOS DE MERCADORIAS SUJEITAS
À COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS
OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E POR ANTECIPAÇÃO COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
ITEM |
NOME DO SEGMENTO |
CÓDIGO DO SEGMENTO |
1 |
Autopeças |
01 |
2 |
Cervejas, chopes, refrigerantes, águas
e outras bebidas |
03 |
3 |
Cigarros e outros produtos derivados do fumo |
04 |
4 |
Cimentos |
05 |
5 |
Combustíveis e lubrificantes |
06 |
6 |
Energia elétrica |
07 |
7 |
Ferramentas |
08 |
8 |
Lâmpadas, reatores e “starter” |
09 |
9 |
Materiais de construção e congêneres |
10 |
10 |
Materiais de limpeza |
11 |
11 |
Materiais elétricos |
12 |
12 |
Medicamentos
de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário |
13 |
13 |
Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros |
14 |
14 |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha |
16 |
15 |
Produtos alimentícios |
17 |
16 |
Produtos de papelaria |
19 |
17 |
Produtos de perfumaria e de
higiene pessoal e cosméticos |
20 |
18 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
21 |
19 |
Rações para animais domésticos |
22 |
20 |
Sorvetes
e preparados para
fabricação de sorvetes em máquinas |
23 |
21 |
Tintas e vernizes |
24 |
22 |
Veículos automotores |
25 |
23 |
Veículos de duas e três
rodas motorizados |
26 |
24 |
Venda de mercadorias
pelo sistema porta
a porta |
28 |
ANEXO III – AUTOPEÇAS
Nova redação
dada ao cabeçalho pela Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA COM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE |
MVA SEM ÍNDICE/ CONTRATO DE FIDELIDADE |
Redação
original: |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA COM CONTRATO DE FIDELIDADE (PROTOCOLO
ICMS 41/08) |
MVA SEM CONTRATO DE FIDELIDADE (PROTOCOLO ICMS
41/08) |
1. |
01.001.00 |
3815.12.10 3815.12.90 |
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape
de veículos e outros catalisadores |
36,56% |
71,78% |
2. |
01.002.00 |
3917 |
Tubos e
seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
36,56% |
71,78% |
3. |
01.003.00 |
3918.10.00 |
Protetores de caçamba |
36,56% |
71,78% |
4. |
01.004.00 |
3923.30.00 |
Reservatórios de óleo |
36,56% |
71,78% |
5. |
01.005.00 |
3926.30.00 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
36,56% |
71,78% |
6. |
01.006.00 |
4010.3 5910.00.00 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas
com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias |
36,56% |
71,78% |
7. |
01.007.00 |
4016.93.00 4823.90.9 |
Juntas, gaxetas
e outros elementos com função
semelhante de vedação |
36,56% |
71,78% |
8. |
01.008.00 |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
36,56% |
71,78% |
9. |
01.009.00 |
4016.99.90 5705.00.00 |
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
36,56% |
71,78% |
10. |
01.010.00 |
5903.90.00 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
36,56% |
71,78% |
11. |
01.011.00 |
5909.00.00 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
36,56% |
71,78% |
12. |
01.012.00 |
6306.1 |
Encerados e toldos |
36,56% |
71,78% |
13. |
01.013.00 |
6506.10.00 |
Capacetes e
artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
36,56% |
71,78% |
14. |
01.014.00 |
6813 |
Guarnições de fricção (por exemplo,
placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro
mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
36,56% |
71,78% |
15. |
01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
36,56% |
71,78% |
16. |
01.016.00 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores |
36,56% |
71,78% |
17. |
01.017.00 |
7014.00.00 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
36,56% |
71,78% |
18. |
01.018.00 |
7311.00.00 |
Cilindro de aço para
GNV (gás natural veicular) |
36,56% |
71,78% |
19. |
01.019.00 |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item
18.0 |
36,56% |
71,78% |
20. |
01.020.00 |
7320 |
Molas e folhas de molas, de ferro
ou aço |
36,56% |
71,78% |
21. |
01.021.00 |
7325 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código
7325.91.00 |
36,56% |
71,78% |
22. |
01.022.00 |
7806.00 |
Peso de
chumbo para balanceamento de roda |
36,56% |
71,78% |
23. |
01.023.00 |
8007.00.90 |
Peso para
balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
36,56% |
71,78% |
24. |
01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras
e partes de fechaduras |
36,56% |
71,78% |
25. |
01.025.00 |
8301.70 |
Chaves
apresentadas isoladamente |
36,56% |
71,78% |
26. |
01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
36,56% |
71,78% |
27. |
01.027.00 |
8310.00 |
Triângulo de segurança |
36,56% |
71,78% |
28. |
01.028.00 |
8407.3 |
Motores de
pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
36,56% |
71,78% |
29. |
01.029.00 |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
36,56% |
71,78% |
30. |
01.030.00 |
8409.9 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 |
36,56% |
71,78% |
31. |
01.031.00 |
8412.2 |
Motores hidráulicos |
36,56% |
71,78% |
32. |
01.032.00 |
8413.30 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
36,56% |
71,78% |
33. |
01.033.00 |
8414.10.00 |
Bombas de vácuo |
36,56% |
71,78% |
34. |
01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores
e turbo compressores de ar |
36,56% |
71,78% |
35. |
01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST
01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36,56% |
71,78% |
36. |
01.036.00 |
8415.20 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
36,56% |
71,78% |
37. |
01.037.00 |
8421.23.00 |
Aparelhos para filtrar óleos
minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão |
36,56% |
71,78% |
38. |
01.038.00 |
8421.29.90 |
Filtros a vácuo |
36,56% |
71,78% |
39. |
01.039.00 |
8421.9 |
Partes dos aparelhos para filtrar
ou depurar líquidos ou gases |
36,56% |
71,78% |
40. |
01.040.00 |
8424.10.00 |
Extintores,
mesmo carregados |
36,56% |
71,78% |
41. |
01.041.00 |
8421.31.00 |
Filtros de
entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
36,56% |
71,78% |
42. |
01.042.00 |
8421.32.00 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
36,56% |
71,78% |
43. |
01.043.00 |
8425.42.00 |
Macacos |
36,56% |
71,78% |
44. |
01.044.00 |
8431.10.10 |
Partes para macacos do CEST
01.043.00 |
36,56% |
71,78% |
45. |
01.045.00 |
8431.49.2 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
36,56% |
71,78% |
46. |
01.045.01 |
8433.90.90 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
36,56% |
71,78% |
47. |
01.046.00 |
8481.10.00 |
Válvulas
redutoras de pressão |
36,56% |
71,78% |
48. |
01.047.00 |
8481.2 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
36,56% |
71,78% |
49. |
01.048.00 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
36,56% |
71,78% |
50. |
01.049.00 |
8482 |
Rolamentos |
36,56% |
71,78% |
51. |
01.050.00 |
8483 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais
e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
36,56% |
71,78% |
52. |
01.051.00 |
8484 |
Juntas
metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação
mecânicas (selos mecânicos) |
36,56% |
71,78% |
53. |
01.052.00 |
8505.20 |
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
36,56% |
71,78% |
54. |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
36,56% |
71,78% |
55. |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual
a 20 Ah e tensão
inferior ou igual
a 12 V |
36,56% |
71,78% |
56. |
01.054.00 |
8511 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos- magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição
ou de aquecimento, motores
de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes
motores |
36,56% |
71,78% |
57. |
01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
36,56% |
71,78% |
58. |
01.056.00 |
8517.14.10 |
Telefones
móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
59. |
01.057.00 |
8518 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
36,56% |
71,78% |
60. |
01.058.00 |
8518.50.00 |
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
36,56% |
71,78% |
61. |
01.059.00 |
8519.81 |
Aparelhos de
reprodução de som |
36,56% |
71,78% |
62. |
01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
36,56% |
71,78% |
63. |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos
receptores de radiodifusão
que só funcionem com fonte externa de energia combinados com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
64. |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem
com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
65. |
01.062.01 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando
um receptor de sinais videofônicos,
dos tipos utilizados exclusivamente
em veículos automotores |
36,56% |
71,78% |
66. |
01.063.00 |
8529.10 |
Antenas |
36,56% |
71,78% |
67. |
01.064.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos |
36,56% |
71,78% |
68. |
01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores |
36,56% |
71,78% |
69. |
01.066.00 |
8536.10.00 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
36,56% |
71,78% |
70. |
01.067.00 |
8536.20.00 |
Disjuntores |
36,56% |
71,78% |
71. |
01.068.00 |
8536.4 |
Relés |
36,56% |
71,78% |
72. |
01.069.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
36,56% |
71,78% |
73. |
01.070.00 |
8539.10 |
Faróis e projetores,
e m unidades seladas |
36,56% |
71,78% |
74. |
01.071.00 |
8539.2 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto
de raios ultravioleta ou infravermelhos |
36,56% |
71,78% |
75. |
01.072.00 |
8544.20.00 |
Cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
36,56% |
71,78% |
76. |
01.073.00 |
8544.30.00 |
Jogos de fios para velas de ignição
e outros jogos de fios |
36,56% |
71,78% |
77. |
01.074.00 |
8707 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705,
incluídas as cabinas |
36,56% |
71,78% |
78. |
01.075.00 |
8708 |
Partes e acessórios
dos veículos automóveis das posições 8701
a 8705 |
36,56% |
71,78% |
79. |
01.076.00 |
8714.1 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
36,56% |
71,78% |
80. |
01.077.00 |
8716.90.90 |
Engates para reboques e semirreboques |
36,56% |
71,78% |
81. |
01.078.00 |
9026.10 |
Medidores
de nível; Medidores de vazão |
36,56% |
71,78% |
82. |
01.079.00 |
9026.20 |
Aparelhos para medida ou controle
da pressão |
36,56% |
71,78% |
83. |
01.080.00 |
9029 |
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
36,56% |
71,78% |
84. |
01.081.00 |
9030.33.21 |
Amperímetros |
|
|
85. |
01.082.00 |
9031.80.40 |
Aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
36,56% |
71,78% |
86. |
01.083.00 |
9032.89.2 |
Controladores eletrônicos |
36,56% |
71,78% |
87. |
01.084.00 |
9104.00.00 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
36,56% |
71,78% |
88. |
01.085.00 |
9401.20.00 9401.99.00 |
Assentos e partes de assentos |
36,56% |
71,78% |
89. |
01.086.00 |
9613.80.00 |
Acendedores |
36,56% |
71,78% |
90. |
01.087.00 |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios |
36,56% |
71,78% |
91. |
01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
36,56% |
71,78% |
92. |
01.089.00 |
4823.40.00 |
Papel-diagrama
para tacógrafo, em disco |
36,56% |
71,78% |
93. |
01.090.00 |
3919.10 3919.90 8708.29.99 |
Fitas, tiras,
adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos;
placas metálicas com película de plástico refletora, próprias
para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga,
motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de
condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
36,56% |
71,78% |
94. |
01.091.00 |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
36,56% |
71,78% |
95. |
01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador
de para-brisa |
36,56% |
71,78% |
96. |
01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de
assistência de direção hidráulica |
36,56% |
71,78% |
97. |
01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores |
36,56% |
71,78% |
98. |
01.095.00 |
8421.39.90 |
Filtros de
pólen do ar- condicionado |
36,56% |
71,78% |
99. |
01.096.00 |
8501.10.19 |
“Máquina” de vidro elétrico de porta |
36,56% |
71,78% |
100. |
01.097.00 |
8501.31.10 |
Motor de limpador de para- brisa |
36,56% |
71,78% |
101. |
01.098.00 |
8504.50.00 |
Bobinas de reatância e de autoindução |
36,56% |
71,78% |
102. |
01.099.00 |
8507.20 8507.30 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
36,56% |
71,78% |
103. |
01.100.00 |
8512.30.00 |
Aparelhos
de sinalização acústica (buzina) |
36,56% |
71,78% |
104. |
01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
36,56% |
71,78% |
105. |
01.102.00 |
9027.10.00 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
36,56% |
71,78% |
106. |
01.103.00 |
4008.11.00 |
Perfilados de
borracha vulcanizada não endurecida |
36,56% |
71,78% |
107. |
01.104.00 |
5601.22.19 |
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
36,56% |
71,78% |
108. |
01.105.00 |
5703.29.00 |
Tapetes/carpetes – náilon |
36,56% |
71,78% |
109. |
01.106.00 |
5703.39.00 |
Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
36,56% |
71,78% |
110. |
01.107.00 |
5911.90.00 |
Forração interior capacete |
36,56% |
71,78% |
111. |
01.108.00 |
6903.90.99 |
Outros para-brisas |
36,56% |
71,78% |
112. |
01.109.00 |
7007.29.00 |
Moldura com espelho |
36,56% |
71,78% |
113. |
01.110.00 |
7314.50.00 |
REVOGADO |
36,56% |
71,78% |
114. |
01.111.00 |
7315.11.00 |
Corrente transmissão |
36,56% |
71,78% |
115. |
01.112.00 |
7315.12.10 |
Outras
correntes de transmissão |
36,56% |
71,78% |
116. |
01.113.00 |
8418.99.00 |
Condensador tubular metálico |
36,56% |
71,78% |
117. |
01.114.00 |
8419.50 |
Trocadores de calor |
36,56% |
71,78% |
118. |
01.115.00 |
8424.90.90 |
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
36,56% |
71,78% |
119. |
01.116.00 |
8425.49.10 |
Macacos
manuais para veículos |
36,56% |
71,78% |
120. |
01.117.00 |
8431.41.00 |
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
36,56% |
71,78% |
121. |
01.118.00 |
8501.61.00 |
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
36,56% |
71,78% |
122. |
01.119.00 |
8531.10.90 |
Aparelhos
elétricos para alarme
de uso automotivo |
36,56% |
71,78% |
123. |
01.120.00 |
9014.10.00 |
Bússolas |
36,56% |
71,78% |
124. |
01.121.00 |
9025.19.90 |
Indicadores de temperatura |
36,56% |
71,78% |
125. |
01.122.00 |
9025.90.10 |
Partes de
indicadores de temperatura |
36,56% |
71,78% |
126. |
01.123.00 |
9026.90 |
Partes de
aparelhos de medida ou controle |
36,56% |
71,78% |
127. |
01.124.00 |
9032.10.10 |
Termostatos |
36,56% |
71,78% |
128. |
01.125.00 |
9032.10.90 |
Instrumentos
e aparelhos para regulação |
36,56% |
71,78% |
129. |
01.126.00 |
9032.20.00 |
Pressostatos |
36,56% |
71,78% |
130. |
01.127.00 |
8716.90 |
Peças para reboques e semirreboques, exceto
os itens classificados no CEST 01.077.00 |
36,56% |
71,78% |
131. |
01.128.00 |
7322.90.10 |
Geradores de ar quente
a combustível líquido, com capacidade superior ou igual
a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual
a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
36,56% |
71,78% |
132. |
01.999.00 |
|
Outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
36,56% |
71,78% |
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES,
REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS
BEBIDAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
03.003.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro
descartável |
50% |
2. |
03.003.01 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
50% |
3. |
03.005.00 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em copo plástico descartável |
50% |
4. |
03.005.01 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
50% |
5. |
03.005.02 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em jarra descartável |
50% |
6. |
03.005.03 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas de sais, em jarra
descartável |
50% |
7. |
03.005.04 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
50% |
8. |
03.005.05 |
2201.10.00 |
Água
mineral, gasosa ou não, ou
potável, naturais,
adicionadas de sais, em demais
embalagens descartáveis |
50% |
9. |
03.006.00 |
2201 |
Outras águas
minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00,
03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
50% |
10. |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Água
aromatizada artificialmente, exceto
os refrescos e refrigerantes |
50% |
11. |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas
minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos
e refrigerantes |
50% |
12. |
03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante
em vidro descartável |
50% |
13. |
03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet |
50% |
14. |
03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata |
50% |
15. |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais
refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02
e 03.011.01 |
50% |
16. |
03.011.01 |
2202 |
Espumantes sem álcool |
50% |
17. |
03.012.00 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-
mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 |
50% |
18. |
03.012.01 |
2106.90.10 |
Cápsula de refrigerante |
50% |
19. |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
50% |
20. |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET |
50% |
21. |
03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
50% |
22. |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
50% |
23. |
03.021.00 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
120% |
24. |
03.021.01 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro descartável |
120% |
25. |
03.021.02 |
2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de alumínio |
120% |
26. |
03.021.03 |
2203.00.00 |
Cerveja em lata |
120% |
27. |
03.021.04 |
2203.00.00 |
Cerveja em barril |
120% |
28. |
03.021.05 |
2203.00.00 |
Cerveja em embalagem PET |
120% |
29. |
03.021.06 |
2203.00.00 |
Cerveja em outras embalagens |
120% |
30. |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro retornável |
50% |
31. |
03.022.01 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
vidro descartável |
50% |
32. |
03.022.02 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de
alumínio |
50% |
33. |
03.022.03 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em lata |
50% |
34. |
03.022.04 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em barril |
50% |
35. |
03.022.05 |
2202.91.00 |
Cerveja sem
álcool em embalagem PET |
50% |
36. |
03.022.06 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em outras embalagens |
50% |
37. |
03.023.00 |
2203.00.00 |
Chope |
120% |
38. |
03.024.00 |
2201.10.00 |
Água mineral
em embalagens retornáveis com capacidade igual
ou superior a 10 (dez)
e inferior a 20 (vinte) litros |
50% |
39. |
03.025.00 |
2201.10.00 |
Água mineral
em embalagens retornáveis com capacidade igual
ou superior a 20 (vinte)
litros |
50% |
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS
DERIVADOS DO FUMO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
04.001.00 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
Nova redação dada a MVA pela Lei
nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 80% Redação original: 50% |
2. |
04.002.00 |
2403.1 |
Tabaco para fumar, mesmo
contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção |
Nova redação dada a MVA pela Lei
nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 80% Redação original: 50% |
ANEXO VI
CIMENTOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
05.001.00 |
2523 |
Cimento |
30% |
ANEXO
VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
06.001.00 |
2207.10.10 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol - Com um teor de água igual
ou inferior a 1 % vol (álcool
etílico anidro combustível) |
91,49% |
2. |
06.001.01 |
2207.10.90 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
23,46% |
3. |
06.002.00 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva A, exceto Premium |
91,49% |
4. |
06.002.01 |
2710.12.59 |
Gasolina
automotiva C, exceto Premium |
91,49% |
5. |
06.002.02 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva A Premium |
91,49% |
6. |
06.002.03 |
2710.12.59 |
Gasolina automotiva C Premium |
91,49% |
7. |
06.003.00 |
2710.12.51 |
Gasolina de aviação |
30% |
8. |
06.005.00 |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
30% |
9. |
06.006.00 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
A, exceto S10 e
Marítimo |
45,59% |
10. |
06.006.01 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
45,59% |
11. |
06.006.02 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
45,59% |
12. |
06.006.03 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B, exceto S10 (misturas experimentais) |
45,59% |
13. |
06.006.04 |
2710.19.2 |
Óleo diesel A S10 |
45,59% |
14. |
06.006.05 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B S10 (mistura obrigatória) |
45,59% |
15. |
06.006.06 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B S10 (misturas autorizativas) |
45,59% |
16. |
06.006.07 |
2710.19.2 |
Óleo diesel
B S10 (misturas experimentais) |
45,59% |
17. |
06.006.08 |
2710.19.2 |
Óleo Diesel
Marítimo |
45,59% |
18. |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos
combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
45,59% |
19. |
06.007.00 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
61,31% |
20. |
06.011.00 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLP) |
253,62% |
21. |
06.011.01 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP),
exceto em botijão de 13 Kg |
253,62% |
22. |
06.011.02 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLGNn) |
253,62% |
23. |
06.011.03 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto
em botijão de 13 Kg |
253,62% |
24. |
06.011.04 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLGNi) |
253,62% |
25. |
06.011.05 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto
em botijão de 13 Kg |
253,62% |
26. |
06.011.06 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
253,62% |
27. |
06.011.07 |
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
253,62% |
28. |
06.012.00 |
2711.11.00 |
Gás Natural
Liquefeito |
30% |
29. |
06.013.00 |
2711.21.00 |
Gás Natural Gasoso |
30% |
30. |
06.016.00 |
3826.00.00 |
Biodiesel
e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%,
em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
45,59% |
31. |
06.017.00 |
3403 |
Preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
61,31% |
ANEXO
VIII
ENERGIA ELÉTRICA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
07.001.00 |
2716.00.00 |
Energia elétrica |
Nova redação dada a MVA pela Lei
nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 20% Redação original: 30% |
ANEXO
IX
FERRAMENTAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
08.003.00 |
6804 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar;
pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes
de outras matérias |
70% |
2. |
08.008.00 |
8203 |
Limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças
para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
70% |
3. |
08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar |
70% |
4. |
08.013.00 |
8207 |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
70% |
5. |
08.020.00 |
9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia
ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
70% |
6. |
08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios |
70% |
7. |
08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros,
suas partes e acessórios |
70% |
8. |
08.023.00 |
9025.19
9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
70% |
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES
E “STARTER”
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1.0 |
09.001.00 |
8539 |
Lâmpadas elétricas |
60,03% |
2.0 |
09.002.00 |
8540 |
Lâmpadas eletrônicas |
102,31% |
3.0 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores
para lâmpadas ou tubos de
descargas |
53,13% |
4.0 |
09.004.00 |
8536.50 |
“Starter” |
102,31% |
5.0 |
09.005.00 |
8539.52.00 |
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
63,67% |
ANEXO
XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
10.001.00 |
2522 |
Cal |
70% |
2. |
10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
35% |
3. |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
35% |
4. |
10.004.00 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para uso na construção |
35% |
5. |
10.005.00 |
3916 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para
uso na construção |
70% |
6. |
10.006.00 |
3917 |
Tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
70% |
7. |
10.007.00 |
3918 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
70% |
8. |
10.008.00 |
3919 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, autoadesivas, de plásticos,
mesmo em rolos, para uso na construção |
70% |
9. |
10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca,
lona plástica para
uso na construção, fitas
isolantes e afins |
70% |
10. |
10.010.00 |
3921 |
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
70% |
11. |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo
reforçada com fibra de vidro |
70% |
12. |
10.012.00 |
3921 |
Chapas,
laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
70% |
13. |
10.013.00 |
3922 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas
de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
70% |
14. |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa
d’água, inclusive sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com fibra de vidro |
70% |
15. |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras
telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive
sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
70% |
16. |
10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
70% |
17. |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas
e seus caixilhos, alizares e soleiras |
70% |
18. |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
70% |
19. |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras
de plástico, para uso na construção |
70% |
20. |
10.021.00 |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
70% |
21. |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
70% |
22. |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água,
tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. |
70% |
23. |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
70% |
24. |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
70% |
25. |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas
ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
70% |
26. |
10.030.00 |
6907 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
70% |
27. |
10.030.01 |
6907 |
Cubos,
pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST
10.030.00 |
70% |
28. |
10.031.00 |
6910 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
70% |
29. |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
94% |
30. |
10.033.00 |
7003 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
70% |
31. |
10.034.00 |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
70% |
32. |
10.035.00 |
7005 |
Vidro flotado
e vidro desbastado ou polido em uma ou
em ambas as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
70% |
33. |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
70% |
34. |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
70% |
35. |
10.038.00 |
7008 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
70% |
36. |
10.039.00 |
7016 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para uso na construção; cubos,
pastilhas e outros
artigos semelhantes |
70% |
37. |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras
próprias para construções, exceto
vergalhões |
70% |
38. |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras
barras próprias para construções, exceto vergalhões |
70% |
39. |
10.041.01 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
70% |
40. |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
70% |
41. |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
70% |
42. |
10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos; cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas
e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
70% |
43. |
10.045.00 |
7217.20.10 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
70% |
44. |
10.045.01 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro
ou aço, não ligados, galvanizados |
70% |
45. |
10.046.00 |
7307 |
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
70% |
46. |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
70% |
47. |
10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado
ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construção,
exceto treliças de aço |
70% |
48. |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
70% |
49. |
10.050.00 |
7308.90.90 |
Telhas metálicas |
MVA
acrescentada pela
Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 70% |
50. |
10.051.00 |
7310 |
Caixas diversas (tais como caixa
de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação) de
ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
70% |
51. |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
70% |
52. |
10.053.00 |
7314 |
Telas metálicas, grades e redes,
de fios de ferro
ou aço |
70% |
53. |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro
ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
70% |
54. |
10.058.00 |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas)
(incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
70% |
55. |
10.060.00 |
7324 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
70% |
56. |
10.062.00 |
7326 |
Abraçadeiras |
70% |
57. |
10.063.00 |
7407 |
Barras de cobre |
70% |
58. |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas,
para instalações de água
quente e gás, para uso na construção |
70% |
59. |
10.065.00 |
7412 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas,
para uso na construção |
70% |
60. |
10.066.00 |
7415 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
70% |
61. |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para
uso na construção |
70% |
62. |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
70% |
63. |
10.069.00 |
7608 |
Tubos de alumínio e suas ligas,
para refrigeração e ar condicionado, para
uso na construção |
70% |
64. |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
70% |
65. |
10.071.00 |
7610 |
Construções e suas partes
(por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
70% |
66. |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de alumínio, para uso
na construção |
70% |
67. |
10.073.00 |
7616 |
Outras obras
de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
70% |
68. |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
para construções, inclusive puxadores. |
70% |
69. |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes
artigos, de metais comuns;
exceto os de uso automotivo |
70% |
70. |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de
metais comuns, de qualquer tipo |
70% |
71. |
10.077.00 |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns,
mesmo com acessórios, para uso na construção |
70% |
72. |
10.078.00 |
8311 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização por projeção |
70% |
73. |
10.079.00 |
8481 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes |
70% |
74. |
10.080.00 |
7009 |
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, exceto os de uso automotivo |
70% |
ANEXO
XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
11.001.00 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
21% |
2. |
11.002.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, para lavar roupas |
21% |
3. |
11.003.00 |
3401.20.90 3808.94.19 |
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para
lavar roupas |
21% |
4. |
11.004.00 |
3402.50.00 |
Detergentes em pó, flocos,
palhetas, grânulos ou outras formas
semelhantes, inclusive adicionados de
propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
21% |
5. |
11.005.00 |
3402.50.00 |
Detergentes líquidos, exceto para lavar
roupa |
21% |
6. |
11.006.00 |
3402.50.00 |
Detergente líquido
para lavar roupa,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
21% |
7. |
11.007.00 |
3402 |
Outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão,
exceto os produtos descritos nos CEST
11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
21% |
8. |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
21% |
9. |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico |
70% |
10. |
11.012.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual
ou inferior a 100 litros |
75% |
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
12.001.00 |
8504 |
Transformadores,
bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a
16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais
transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os
de uso automotivo |
70% |
2. |
12.002.00 |
8516 |
Aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes;
exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas
de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
70% |
3. |
12.003.00 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
70% |
4. |
12.004.00 |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas
de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para
uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras
ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso
automotivo |
70% |
5. |
12.005.00 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8535 e 8536 |
70% |
6. |
12.007.00 |
8544 7605 7614 |
Fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre
ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão, inclusive fios
e cabos elétricos, para tensão não
superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos
de fibras ópticas, constituídos de fibras
embainhadas individualmente, mesmo
com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
70% |
7. |
12.008.00 |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria,
para usos elétricos |
70% |
8. |
12.009.00 |
8547 |
Peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente |
70% |
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS
DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO
HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário |
59% |
2. |
13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário |
59% |
3. |
13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário |
59% |
4. |
13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - positiva, exceto para
uso veterinário |
59% |
5. |
13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para
uso veterinário |
59% |
6. |
13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra,
exceto para
uso veterinário |
59% |
7. |
13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para
uso veterinário |
59% |
8. |
13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para
uso veterinário |
59% |
9. |
13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar
- neutra, exceto para
uso veterinário |
59% |
10. |
13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário |
59% |
11. |
13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário |
59% |
12. |
13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário |
59% |
13. |
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - positiva. |
59% |
14. |
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas - negativa. |
59% |
15. |
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico,
à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas – positiva. |
59% |
16. |
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de
outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
59% |
17. |
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas
– positiva. |
59% |
18. |
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas similar, à
base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37
ou de espermicidas – negativa. |
59% |
19. |
13.006.00 |
2936 |
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra |
59% |
20. |
13.007.00 |
3006.30 |
Preparações
o pacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva |
59% |
21. |
13.007.01 |
3006.30 |
Preparações
opacificantes (contrastantes) para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa |
59% |
22. |
13.008.00 |
3002 |
Antissoro, outras
frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva |
59% |
23. |
13.008.01 |
3002 |
Antissoro, outras
frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa |
59% |
24. |
13.009.00 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - positiva; |
59% |
25. |
13.009.01 |
3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - negativa; |
59% |
26. |
13.010.00 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva |
59% |
27. |
13.010.01 |
3005.10.10 |
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa |
59% |
28. |
13.011.00 |
3005 |
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra |
59% |
29. |
13.012.00 |
4015.12.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra |
59% |
30. |
13.013.00 |
4014.10.00 |
Preservativo – neutra |
59% |
31. |
13.014.00 |
9018.31 |
Seringas, mesmo
com agulhas - neutra |
59% |
32. |
13.015.00 |
9018.32.1 |
Agulhas para seringas - neutra |
59% |
33. |
13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra |
59% |
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
14.001.00 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa
ou de cozinha |
59% |
2. |
14.002.00 |
7013.37.00 |
Outros copos, exceto de vitrocerâmica |
59% |
3. |
14.003.00 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto
copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica |
59% |
4. |
14.006.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis |
59% |
5. |
14.006.01 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis |
59% |
6. |
14.007.00 |
6911.10.10 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos |
94% |
7. |
14.008.00 |
6911.10.90 |
Artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos |
94% |
8. |
14.009.00 |
6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de
cozinha, de cerâmica |
94% |
9. |
14.010.00 |
6912.00.00 |
Velas para
filtros |
94% |
10. |
14.011.00 |
4823.20.9 |
Filtros descartáveis para coar café ou chá |
87% |
11. |
14.012.00 |
4823.6 |
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,
copos e artigos semelhantes, de papel
ou cartão |
87% |
12. |
14.013.00 |
4813.10.00 |
Papel para cigarro |
94% |
ANEXO
XVI
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS
DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos,
dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto
- camionetas e os automóveis
de corrida) |
42% |
2. |
16.002.00 |
4011 |
Pneus novos,
dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões,
máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
3. |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos
para motocicletas |
60% |
4. |
16.004.00 |
4011 |
Outros tipos
de pneus novos,
exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
45% |
5. |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de borracha, exceto os itens
classificados no CEST 16.007.01 |
45% |
6. |
16.008.00 |
4013 |
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
45% |
ANEXO
XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
||||||||
1. |
17.001.00 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco,
coberturas de chocolate branco e outros
produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
63% |
||||||||
2. |
17.001.01 |
1704.90.10 1704.90.90 |
Chocolate branco,
coberturas de chocolate branco
e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo
superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
63% |
||||||||
3. |
17.002.00 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40% |
||||||||
4. |
17.002.01 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg
e inferior ou igual a 2 kg |
40% |
||||||||
5. |
17.003.00 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
40% |
||||||||
6. |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras
preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto
os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
40% |
||||||||
7. |
17.004.01 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras
preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
40% |
||||||||
8. |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de chocolate branco |
63% |
||||||||
9. |
17.005.01 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de chocolate |
40% |
||||||||
10. |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
exceto os
classificados no CEST 17.006.02 |
40% |
||||||||
11. |
17.006.01 |
1806.10.00 |
Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1kg |
40% |
||||||||
12. |
17.006.02 |
1806.90.00 |
Achocolatados
em pó, em cápsulas |
40% |
||||||||
13. |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
40% |
||||||||
14. |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
63% |
||||||||
15. |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
40% |
||||||||
16. |
17.010.00 |
2009 |
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura
de sucos |
42% |
||||||||
17. |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
42% |
||||||||
18. |
17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos
ou grânulos, exceto creme
de leite |
37% |
||||||||
19. |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
33% |
||||||||
20. |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite
modificado para alimentação de crianças |
37% |
||||||||
21. |
17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos,
sêmolas ou amidos
e outros |
37% |
||||||||
22. |
17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
15% |
||||||||
23. |
17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida”
(UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
15% |
||||||||
24. |
17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 litro |
37% |
||||||||
25. |
17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente
de conteúdo superior a 1 litro
e inferior ou igual a 5 litros |
37% |
||||||||
26. |
17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
37% |
||||||||
27. |
17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
37% |
||||||||
28. |
17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
37% |
||||||||
29. |
17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
37% |
||||||||
30. |
17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
37% |
||||||||
31. |
17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes
de leite, em recipiente de conteúdo superior a
1kg |
37% |
||||||||
32. |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
37% |
||||||||
33. |
17.020.01 |
0402.9 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
37% |
||||||||
34. |
17.021.00 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST
17.022.00 |
37% |
||||||||
35. |
17.021.01 |
0403 |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros,
exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
37% |
||||||||
36. |
17.022.00 |
0403.90.00 |
Coalhada |
37% |
||||||||
37. |
17.023.00 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
37% |
||||||||
38. |
17.023.01 |
0406 |
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
37% |
||||||||
39. |
17.024.00 |
0406 |
Queijos, exceto
os dos CEST 17.024.01, 17.024.02,
17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
37% |
||||||||
40. |
17.024.01 |
0406.10.10 |
Queijo muçarela |
37% |
||||||||
41. |
17.024.02 |
0406.10.90 |
Queijo minas
frescal |
37% |
||||||||
42. |
17.024.03 |
0406.10.90 |
Queijo ricota |
37% |
||||||||
43. |
17.024.04 |
0406.10.90 |
Queijo petitsuisse |
37% |
||||||||
44. |
17.024.05 |
0406.90 |
Queijo cremoso
(“cream cheese”) |
37% |
||||||||
45. |
17.025.00 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
38% |
||||||||
46. |
17.025.01 |
0405.10.00 |
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
38% |
||||||||
47. |
17.025.02 |
0405.90.90 |
Manteiga de garrafa |
38% |
||||||||
48. |
17.026.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme
vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
30% |
||||||||
49. |
17.027.00 |
1517.10.00 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
30% |
||||||||
50. |
17.027.01 |
1517.10.00 |
Margarina e creme
vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1
kg |
30% |
||||||||
51. |
17.027.02 |
1517.90 |
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo
inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
30% |
||||||||
52. |
17.028.00 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo,
em recipiente
de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
40% |
||||||||
53. |
17.028.01 |
1516.20.00 |
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo,
em
recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40% |
||||||||
54. |
17.029.00 |
1901.90.20 |
Doces de leite |
40% |
||||||||
55. |
17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos
por expansão ou torrefação |
63% |
||||||||
56. |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
34% |
||||||||
57. |
17.031.01 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos, derivados de
farinha de trigo |
34% |
||||||||
58. |
17.031.02 |
1905.90.90 |
Biscoitos de polvilho |
34% |
||||||||
59. |
17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
53% |
||||||||
60. |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
50% |
||||||||
61. |
17.033.01 |
2008.1 |
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
50% |
||||||||
62. |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
50% |
||||||||
63. |
17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta
e outros molhos,
em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 3 g |
50% |
||||||||
64. |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de
soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, exceto
as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
50% |
||||||||
65. |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
50% |
||||||||
66. |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g, exceto
as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
50% |
||||||||
67. |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
50% |
||||||||
68. |
17.040.00 |
2002 |
Tomates preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
41% |
||||||||
69. |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
50% |
||||||||
70. |
17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
63% |
||||||||
71. |
17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de
cereais contendo cacau |
40% |
||||||||
72. |
17.044.00 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg |
30% |
||||||||
73. |
17.044.01 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
30% |
||||||||
74. |
17.044.02 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
30% |
||||||||
75. |
17.044.03 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
30% |
||||||||
76. |
17.044.04 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
30% |
||||||||
77. |
17.044.05 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem igual a 5 kg |
30% |
||||||||
78. |
17.044.06 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
30% |
||||||||
79. |
17.044.07 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 25
kg e inferior ou igual a 50 kg |
30% |
||||||||
80. |
17.044.08 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem
superior a 5 kg e inferior
e igual a 10
kg |
30% |
||||||||
81. |
17.044.09 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior
e igual a 10 kg |
30% |
||||||||
82. |
17.044.10 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
30% |
||||||||
83. |
17.044.11 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem inferior ou igual
a 1 kg |
30% |
||||||||
84. |
17.044.12 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
30% |
||||||||
85. |
17.044.13 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo comum,
em embalagem superior a 50 kg |
30% |
||||||||
86. |
17.044.14 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a
1 kg |
30% |
||||||||
87. |
17.044.15 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a
1 kg e inferior a 5 Kg |
30% |
||||||||
88. |
17.044.16 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
30% |
||||||||
89. |
17.044.17 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a
10 Kg |
30% |
||||||||
90. |
17.044.18 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
30% |
||||||||
91. |
17.044.19 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
30% |
||||||||
92. |
17.044.20 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem igual
a 5 Kg |
30% |
||||||||
93. |
17.044.21 |
1101.00.10 |
Farinha de trigo
doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
30% |
||||||||
94. |
17.044.22 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
inferior ou igual a 1 kg |
30% |
||||||||
95. |
17.044.23 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
30% |
||||||||
96. |
17.044.24 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem igual a
5 Kg |
30% |
||||||||
97. |
17.044.25 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
30% |
||||||||
98. |
17.044.26 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo, em embalagem
superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
30% |
||||||||
99. |
17.044.27 |
1101.00.10 |
Outras farinhas de trigo,
em embalagem superior a 50 Kg |
30% |
||||||||
100. |
17.045.00 |
1101.00.20 |
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
30% |
||||||||
101. |
17.046.00 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos, em embalagem inferior 5 kg |
42% |
||||||||
102. |
17.046.01 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos, em embalagem igual a 5 kg |
42% |
||||||||
103. |
17.046.02 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25
Kg |
42% |
||||||||
104. |
17.046.03 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
42% |
||||||||
105. |
17.046.04 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
bolos, em embalagem superior a 50
Kg |
42% |
||||||||
106. |
17.046.05 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
42% |
||||||||
107. |
17.046.06 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
igual a 5 kg |
42% |
||||||||
108. |
17.046.07 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
pães com menos
de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
42% |
||||||||
109. |
17.046.08 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua
composição final,
em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
42% |
||||||||
110. |
17.046.09 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem
superior a 50 Kg |
42% |
||||||||
111. |
17.046.10 |
1901.20.00
1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
inferior a 5 kg |
42% |
||||||||
112. |
17.046.11 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição
final, em embalagem igual a 5 kg |
42% |
||||||||
113. |
17.046.12 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha
de trigo na sua composição final,
em embalagem
superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
42% |
||||||||
114. |
17.046.13 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para
pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
42% |
||||||||
115. |
17.046.14 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães
com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua
composição final,
em embalagem
superior a 50 Kg |
42% |
||||||||
116. |
17.046.15 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05,
exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
42% |
||||||||
117. |
17.046.16 |
1901.20.00 1901.90.90 |
Misturas e
preparações com, no mínimo, 80% de
farinha de trigo na sua composição
final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
42% |
||||||||
118. |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea,
exceto as descritas no CEST 17047.01. |
38% |
||||||||
119. |
17.047.01 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. |
38% |
||||||||
120. |
17.048.00 |
1902 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro
modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01,e
17.048.02 |
38% |
||||||||
121. |
17.048.01 |
1902.40.00 |
Cuscuz |
38% |
||||||||
122. |
17.048.02 |
1902.20.00 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo
cozidas ou preparadas de outro modo) |
38% |
||||||||
123. |
17.049.00 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo,
não derivadas do trigo |
38% |
||||||||
124. |
17.049.01 |
1902.1 |
Massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo,
não derivadas do trigo |
38% |
||||||||
125. |
17.049.02 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo grano
duro, não cozidas, nem
recheadas, nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos |
38% |
||||||||
126. |
17.049.03 |
1902.19.00 |
Outras massas
alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha
de trigo |
38% |
||||||||
127. |
17.049.04 |
1902.19.00 |
Outras massas
alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo |
38% |
||||||||
128. |
17.049.05 |
1902.19.00 |
Outras massas
alimentícias do tipo
grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos |
38% |
||||||||
129. |
17.049.06 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas,
nem preparadas de outro modo,
que contenham ovos,
derivadas de farinha
de trigo |
38% |
||||||||
130. |
17.049.07 |
1902.11.00 |
Massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovo, derivadas
do trigo |
38% |
||||||||
131. |
17.050.00 |
1905.20 |
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de
forma |
28% |
||||||||
132. |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de
forma, inclusive de especiarias |
28% |
||||||||
133. |
17.052.00 |
1905.20.10 |
Panetones |
28% |
||||||||
134. |
17.053.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo;
(exceto dos tipos “cream
cracker”, “água e sal”,
“maisena”, “maria” e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente
de sua denominação comercial) |
34% |
||||||||
135. |
17.053.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de
farinha de trigo
dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau,
nem
recheados, coberto ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST
17.053.02 |
34% |
||||||||
136. |
17.053.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e
sal" de consumo popular |
34% |
||||||||
137. |
17.054.00 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker","água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não
sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
34% |
||||||||
138. |
17.054.01 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha
de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular
que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
34% |
||||||||
139. |
17.054.02 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha
de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
34% |
||||||||
140. |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
34% |
||||||||
141. |
17.056.01 |
1905.90.20 |
Biscoitos e bolachas não
derivados de farinha
de trigo dos tipos “cream
cracker” e “água
e sal” |
34% |
||||||||
142. |
17.056.02 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
34% |
||||||||
143. |
17.057.00 |
1905.32.00 |
“Waffles” e “wafer” – sem
cobertura |
|
|
|
34% |
|||||
144. |
17.058.00 |
1905.32.00 |
“Waffles”
e “wafer” – com cobertura |
|
|
|
|
34% |
||||
145. |
17.059.00 |
1905.40.00 |
Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
28% |
||||||||
146. |
17.060.00 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
28% |
||||||||
147. |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros
pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
34% |
||||||||
148. |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas;
exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
34% |
||||||||
149. |
17.063.00 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
28% |
||||||||
150. |
17.064.00 |
1905.90 |
Demais pães
industrializados |
28% |
||||||||
151. |
17.065.00 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
152. |
17.066.00 |
1508 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
42% |
||||||||
153. |
17.067.00 |
1509 |
Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto
as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 20 mililitros |
35% |
||||||||
154. |
17.067.01 |
1509 |
Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual
a 5 litros |
35% |
||||||||
155. |
17.067.02 |
1509 |
Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
35% |
||||||||
156. |
17.068.00 |
1510 |
Outros óleos
e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações
com óleos ou frações da posição 15.09,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual
a 15 mililitros |
46% |
||||||||
157. |
17.069.00 |
1512.19.11 |
Óleo de girassol em
recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
158. |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
159. |
17.070.00 |
1514.1 |
Óleo de canola, em
recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
160. |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
161. |
17.072.00 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
162. |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos
refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior
ou igual a 15 mililitros |
40% |
||||||||
163. |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo
inferior ou igual a 15 mililitros |
37% |
||||||||
164. |
17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos
vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
40% |
||||||||
165. |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto
salsicha, linguiça e mortadela |
38% |
||||||||
166. |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha e linguiça, exceto
as descritas nos CEST 17.077.01 |
38% |
||||||||
167. |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
38% |
||||||||
168. |
17.078.00 |
1601.00.00 |
Mortadela |
38% |
||||||||
169. |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações
e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03,
17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 |
38% |
||||||||
170. |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue,
de aves da posição
01.05: de peruas e de perus. |
38% |
||||||||
171. |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações
e conservas de
carne, de miudezas ou de sangue,
de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo
de carne ou de miudezas superior
ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
38% |
||||||||
172. |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações
e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
todas de aves da posição
01.05: de galos
e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,
cozidas |
38% |
||||||||
173. |
17.079.04 |
1602.41.00 |
Outras preparações
e conservas de carne, de miudezas ou de sangue,
da espécie suína:
pernas e respectivos pedaços |
38% |
||||||||
174. |
17.079.05 |
1602.49.00 |
Outras preparações
e conservas de carne,
de miudezas ou de sangue,
da espécie suína:
outras, incluindo as misturas, exceto
os descritos no CEST 17.079.07 |
38% |
||||||||
175. |
17.079.06 |
1602.50.00 |
Outras preparações
e conservas de carne,
de miudezas ou de sangue,
da espécie bovina |
38% |
||||||||
176. |
17.079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
38% |
||||||||
177. |
17.080.00 |
1604 |
Preparações e conservas de peixes; caviar
e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto
os descritos nos CEST
17.080.01 e 17.081.00 |
38% |
||||||||
178. |
17.080.01 |
1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
38% |
||||||||
179. |
17.081.00 |
1604 |
Sardinha em conserva |
38% |
||||||||
180. |
17.082.00 |
1605 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
42% |
||||||||
181. |
17.090.00 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
53% |
||||||||
182. |
17.090.01 |
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de
conteúdo superior a 1 kg |
53% |
||||||||
183. |
17.091.00 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
42% |
||||||||
184. |
17.091.01 |
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição
20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
42% |
||||||||
185. |
17.092.00 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos,
em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
53% |
||||||||
186. |
17.092.01 |
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos,
em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
53% |
||||||||
187. |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42% |
||||||||
188. |
17.093.01 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar
(passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
42% |
||||||||
189. |
17.094.00 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês
e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
58% |
||||||||
190. |
17.094.01 |
2007 |
Doces, geleias, “marmelades”, purês
e pastas de frutas, obtidos por
cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
58% |
||||||||
191. |
17.095.00 |
2008 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição
de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo,
da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41% |
||||||||
192. |
17.095.01 |
2008 |
Frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição
de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas
nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo,
da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
41% |
||||||||
193. |
17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo
aromatizado |
70% |
||||||||
194. |
17.098.00 |
0903.00 |
Mate |
70% |
||||||||
195. |
17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual
a 10 g |
40% |
||||||||
196. |
17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual
a 5 kg |
40% |
||||||||
197. |
17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar
refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
198. |
17.100.00 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as
embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10
g |
40% |
||||||||
199. |
17.100.01 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
40% |
||||||||
200. |
17.100.02 |
1701.91.00 |
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
201. |
17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
40% |
||||||||
202. |
17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
40% |
||||||||
203. |
17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
204. |
17.102.00 |
1701.91.00 |
Açúcar
cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
40% |
||||||||
205. |
17.102.01 |
1701.91.00 |
Açúcar cristal
adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
40% |
||||||||
206. |
17.102.02 |
1701.91 |
Açúcar cristal
adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
207. |
17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos
de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
40% |
||||||||
208. |
17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos
de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
40% |
||||||||
209. |
17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos
de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
210. |
17.104.00 |
1701.91.00 |
Outros tipos
de açúcar adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo
envelopes
individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40% |
||||||||
211. |
17.104.01 |
1701.91.00 |
Outros tipos
de açúcar adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
40% |
||||||||
212. |
17.104.02 |
1701.91.00 |
Outros tipos
de açúcar adicionado de aromatizante ou de
corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
213. |
17.105.00 |
1702 |
Outros
açúcares em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg, exceto
as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10
g |
40% |
||||||||
214. |
17.105.01 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
40% |
||||||||
215. |
17.105.02 |
1702 |
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
40% |
||||||||
216. |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (micro-ondas) |
41% |
||||||||
217. |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados
ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 |
42% |
||||||||
218. |
17.107.01 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas |
42% |
||||||||
219. |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 g, exceto as bebidas
prontas à base de mate ou chá e os
itens classificados no CEST 17.108.01 |
42% |
||||||||
220. |
17.108.01 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados
ou à base de chá ou de mate, em cápsulas |
42% |
||||||||
221. |
17.109.00 |
1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual
a 500 g |
42% |
||||||||
222. |
17.110.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas
prontas para beber, à base de chá
e mate |
50% |
||||||||
223. |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e
outras bebidas não alcoólicas,
exceto os refrigerantes e as demais
bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
50% |
||||||||
224. |
17.112.00 |
2202.99.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas
não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas
hidroeletrolíticas e energéticos |
50% |
||||||||
225. |
17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
50% |
||||||||
226. |
17.114.00 |
2202.99.00 |
Bebidas prontas
à base de café |
50% |
||||||||
227. |
17.115.00 |
2202.99.00 |
Bebidas alimentares prontas à base
de soja, leite
ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
50% |
||||||||
228. |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado
líquido, em pasta,
em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
40% |
||||||||
ANEXO
XVIII
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para
fax |
49% |
2. |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
49% |
3. |
19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV
ou equipamentos similares |
49% |
4. |
19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar
e papel cartão,
brancos e coloridos, cortados em folhas
em que um lado seja
inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando
não dobradas, e peso igual
ou superior a 120g/m²; recados
autoadesivos (LP note); papéis
de presente; todos
cortados em tamanho
pronto para uso escolar e doméstico |
49% |
5. |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
82% |
6. |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
82% |
7. |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
43% |
8. |
19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel
autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro
igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis
para cópia ou duplicação
(incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
99% |
9. |
19.019.00 |
4817 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais
não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão,
caixas, sacos e semelhantes, de papel
ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
37% |
10. |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de
registro e de contabilidade, blocos
de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos
semelhantes |
87% |
11. |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
66% |
12. |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores, capas
para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas
de processos |
73% |
13. |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo
com folhas intercaladas de papel-carbono |
31% |
14. |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
70% |
15. |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para documentos, outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel
ou cartão e capas para
livros, de papel ou cartão |
88% |
16. |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
111% |
17. |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4,
ofício I e II, carta e outros) |
36% |
ANEXO XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE
PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
70% |
2. |
20.001.01 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
70% |
3. |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina |
70% |
4. |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa
(amônia) |
70% |
5. |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
70% |
6. |
20.006.00 |
3301 |
Óleos essenciais
(desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através
de substâncias
gordas ou por
maceração;subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 ml |
70% |
7. |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
70% |
8. |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
70% |
9. |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquilagem para
os lábios |
70% |
10. |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
70% |
11. |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos
de maquilagem para os olhos |
70% |
12. |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros,
incluindo removedores de esmalte
à base de acetona |
70% |
13. |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
70% |
14. |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
70% |
15. |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto
as preparações solares e antissolares |
70% |
16. |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antissolares |
70% |
17. |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
70% |
18. |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
70% |
19. |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
70% |
20. |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares,incluindo máscaras e
finalizadores |
70% |
21. |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
70% |
22. |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tintura para
o cabelo |
70% |
23. |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
59% |
24. |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
59% |
25. |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
59% |
26. |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes,
durante ou após) |
70% |
27. |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto
os classificados no CEST 20.027.01 |
70% |
28. |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
70% |
29. |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
70% |
30. |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes)
corporais, exceto os
classificados no CEST 20.029.01 |
70% |
31. |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras
loções e óleos desodorantes hidratantes |
70% |
32. |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
70% |
33. |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais
perfumados e outras preparações para banhos |
70% |
34. |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria preparados |
70% |
35. |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros
produtos de toucador preparados |
70% |
36. |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
70% |
37. |
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
70% |
38. |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões,
produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
70% |
39. |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
70% |
40. |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem
da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda
a retalho, mesmo
contendo sabão |
70% |
41. |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e para chupetas, de borracha |
59% |
42. |
20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
59% |
43. |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
70% |
44. |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
70% |
45. |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços(incluídos
os de
maquilagem) e toalhas de mão |
70% |
46. |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80
metros e do tipo comercializado
em folhas intercaladas |
70% |
47. |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
70% |
48. |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel
toalha de
uso doméstico) |
70% |
49. |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
59% |
50. |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras
têxteis |
59% |
51. |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
59% |
52. |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
59% |
53. |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
59% |
54. |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
59% |
55. |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para
sobrancelhas |
70% |
56. |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
70% |
57. |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
70% |
58. |
20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
70% |
59. |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
59% |
60. |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras |
59% |
61. |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
70% |
62. |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador
de pessoas para costura ou para
limpeza de calçado ou de
roupas |
70% |
63. |
20.061.00 |
9615 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes,
exceto os classificados na posição 8516 e suas partes |
70% |
64. |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para
pós ou para
aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
70% |
65. |
20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
59% |
66. |
20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear |
30% |
67. |
20.065.00 |
5601.21.10 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
59% |
ANEXO XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
|||
1. |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha
de uso doméstico e suas partes |
70% |
|||
2. |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas
exteriores separadas |
70% |
|||
3. |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
70% |
|||
4. |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
70% |
|||
5. |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca,
de capacidade não superior a 800 litros |
70% |
|||
6. |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros |
70% |
|||
7. |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis
(arcas, armários, vitrines, balcões e móveis
semelhantes) para a conservação
e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
53% |
|||
8. |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega
e similares |
70% |
|||
9. |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
70% |
|||
10. |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa
de uso doméstico |
70% |
|||
11. |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas
e centrífugas de
uso doméstico |
70% |
|||
12. |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
70% |
|||
13. |
21.015.00 |
8422.11.00
8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo
doméstico e suas
partes |
70% |
|||
14. |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que
executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
29% |
|||
15. |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a
uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
29% |
|||
16. |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso
de roupa seca,
inteiramente automáticas |
70% |
|||
17. |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
70% |
|||
18. |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
70% |
|||
19. |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso
de roupa seca |
70% |
|||
20. |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em
peso de roupa seca |
70% |
|||
21. |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras
máquinas de secar de uso doméstico |
70% |
|||
22. |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
70% |
|||
23. |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de
dados, portáteis, de peso não superior a 10
kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
27% |
|||
24. |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
27% |
|||
25. |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
70% |
|||
26. |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
70% |
|||
27. |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico
incoporado, de uso doméstico e suas partes |
70% |
|||
28. |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
70% |
|||
29. |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
70% |
|||
30. |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
70% |
|||
31. |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
42% |
|||
32. |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras, exceto os portáteis |
70% |
|||
33. |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras, portáteis |
70% |
|||
34. |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos doméstico – Cafeteira
de uso |
70% |
|||
35. |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos doméstico – Torradeiras de
uso |
70% |
|||
36. |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos doméstico de uso |
70% |
|||
37. |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
29% |
|||
38. |
21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por
satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 |
29% |
|||
39. |
21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos
por satélite |
29% |
|||
40. |
21.054.00 |
8517.14 |
Outros telefones
para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 |
29% |
|||
41. |
21.055.00 |
8517.18.30 |
Outros
aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
50% |
|||
42. |
21.055.01 |
8517.18.90 |
Outros aparelhos telefônicos |
MVA
acrescentada pela
Lei nº 6.222/23, efeitos a partir de 1º.1.2023. 50% |
|||
43. |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo
montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados
com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto
os de uso automotivo |
52% |
|||
44. |
21.058.00 |
8519 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia. Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; parte s e acessórios; exceto
os de uso automotivo |
30% |
|||
45. |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor
e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
32,5% |
|||
46. |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros
aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor
de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
32,5% |
|||
47. |
21.065.00 |
8525.89.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
25,4% |
|||
48. |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio,
inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
33,8% |
|||
|
|
8528.49.90 |
|
|
|||
49. |
21.067.00 |
8528.59.00 |
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores de televisão, |
31% |
|||
|
|
8528.69 |
Policromáticos |
|
|||
50. |
21.067.01 |
8528.62.00 |
Projetores capazes
de serem conectados diretamente a uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71 e
concebidos para serem utilizados com
esta máquina |
31% |
|||
51. |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de CRT (tubo
de raios catódicos) |
32,6% |
|||
52. |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
32,6% |
|||
53. |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que
incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
- Televisores de Plasma |
32,6% |
|||
54. |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de
televisão não dotados
de monitores ou display de vídeo |
32,6% |
|||
55. |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de
televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
32,6% |
|||
56. |
21.074.00 |
9006.59 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou
cilindros de impressão |
70% |
|||
57. |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
70% |
|||
58. |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
70% |
|||
59. |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
70% |
|||
60. |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e
máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
32% |
|||
61. |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
70% |
|||
62. |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
70% |
|||
63. |
21.088.01 |
8414.59.10 |
Microventiladores com
área de carcaça inferior a 90 cm² |
70% |
|||
64. |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não
superior 40a 120 cm |
70% |
|||
65. |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e
aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
40% |
|||
66. |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System
(sistema com elementos separados) com unidade
externa e interna |
40% |
|||
67. |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
40% |
|||
68. |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora |
40% |
|||
69. |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
40% |
|||
70. |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo
Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual
a 30.000 frigorias/hora |
40% |
|||
71. |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos
para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
70% |
|||
72. |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
70% |
|||
73. |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
70% |
|||
74. |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
70% |
|||
75. |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
70% |
|||
76. |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com
um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
33,8% |
|||
77. |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para
máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura
e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
40% |
|||
78. |
21.107.00 |
8525.89.1 |
Câmeras de televisão |
70% |
|||
79. |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
70% |
|||
80. |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como uma rede local
(LAN) ou uma rede de área estendida (WAN),
incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
40% |
|||
81. |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus
acessórios, tomadas e “plugs” |
50% |
|||
82. |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
70% |
|||
83. |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e
instrumentos para medida ou controle
da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso
automotivo |
70% |
|||
84. |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos
de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
70% |
|||
85. |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos
de maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono |
70% |
|||
86. |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes,
não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas
e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e
21.125.00 |
70% |
|||
87. |
21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem
suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos
utilizados na iluminação pública; e suas partes |
70% |
|||
88. |
21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
70% |
|||
89. |
21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras
luminárias e aparelhos de
iluminação, elétricos, e suas partes |
70% |
|||
ANEXO
XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
22.001.00 |
2309 |
Ração tipo “pet” para animais domésticos |
46% |
ANEXO
XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
23.001.00 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer
espécie |
70% |
2. |
23.002.00 |
1806 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
70% |
ANEXO
XXIII
TINTAS E VERNIZES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
24.001.00 |
3208 3209 3210.00 |
Tintas, vernizes |
35% |
2. |
24.002.00 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem
de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código
NCM 3206.11.10 |
35% |
3. |
24.002.01 |
2821 3204.17.00 3206 |
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código
NCM 3206.11.10 |
35% |
4. |
24.003.00 |
3204 3205.00.00 3206 3212 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50% |
ANEXO
XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros
e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
30% |
2. |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
30% |
3. |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior
a 1000 cm³ |
30% |
4. |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a
1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor,
exceto carro celular |
30% |
5. |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
30% |
6. |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
30% |
7. |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas
não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
30% |
8. |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a
3000 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto
carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida |
30% |
9. |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor de pistão
alternativo de ignição por centelha (faísca*),
de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida |
30% |
10. |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro
celular e carro
funerário |
30% |
11. |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a
1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
30% |
12. |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual
a 6, incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário |
30% |
13. |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis
unicamente com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto
carro celular e carro funerário |
30% |
14. |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, chassis
com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
30% |
15. |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa
basculante, exceto caminhão de
peso em carga máxima superior a
3,9 toneladas |
30% |
16. |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel
ou semidiesel, exceto
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
30% |
17. |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel
ou semidiesel, exceto
carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
30% |
18. |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina,
exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
30% |
19. |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
30% |
20. |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 toneladas |
30% |
21. |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos
automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não
superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para
transporte de valores e caminhão
de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
30% |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel) e um motor
elétrico, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
30% |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos
automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha (faísca) e um motor
elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
30% |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis
para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
30% |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico,
exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa
de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
30% |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e
um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem
carregados por conexão a uma fonte externa
de energia elétrica, exceto o carro celular
e o carro funerário |
30% |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca*) e um motor elétrico,
suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
30% |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e
um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte
externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
30% |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros
veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão |
30% |
30.0 |
25.030.00 |
8704.41.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição
por compressão (diesel
ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima
(bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
30% |
31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros
veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de
pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 toneladas |
30% |
ANEXO
XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS
MOTORIZADOS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro
lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. |
34% |
2. |
26.001.01 |
8711 |
Bicicletas e outros ciclos
(incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. |
34% |
ANEXO
XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA
PORTA A PORTA
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1. |
28.001.00 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
50% |
2. |
28.002.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
50% |
3. |
28.003.00 |
3304.10.00 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
50% |
4. |
28.004.00 |
3304.20.10 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
50% |
5. |
28.005.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
50% |
6. |
28.006.00 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
50% |
7. |
28.007.00 |
3304.91.00 |
Pós para maquiagem, incluindo os
compactos |
50% |
8. |
28.008.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas |
50% |
9. |
28.009.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza
ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
50% |
10. |
28.010.00 |
3304.99.90 |
Preparações antissolares e os bronzeadores |
50% |
11. |
28.011.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
50% |
12. |
28.012.00 |
3305.20.00 |
Preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50% |
13. |
28.013.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
50% |
14. |
28.014.00 |
3305.90.00 |
Tintura para
o cabelo |
50% |
15. |
28.015.00 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
50% |
16. |
28.016.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto
os classificados no CEST 28.016.01 |
50% |
17. |
28.016.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos |
50% |
18. |
28.016.02 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes líquidos |
50% |
19. |
28.017.00 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes
(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 |
50% |
20. |
28.017.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes |
50% |
21. |
28.017.02 |
3307.20.90 |
Outros antiperspirantes |
50% |
22. |
28.018.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou
de toucador preparados |
50% |
23. |
28.019.00 |
3307.90.00 |
Outras preparações cosméticas |
50% |
24. |
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de
toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
50% |
25. |
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
50% |
26. |
28.021.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões,
produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
50% |
27. |
28.022.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50% |
28. |
28.023.00 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem
da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda
a retalho, mesmo
contendo sabão |
50% |
29. |
28.024.00 |
4818.20.00 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
50% |
30. |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
50% |
31. |
28.025.00 |
8214.10.00 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
50% |
32. |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
50% |
33. |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
50% |
34. |
28.026.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para
unhas) |
50% |
35. |
28.027.00 |
9603.29.00 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
50% |
36. |
28.027.01 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo
constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e
artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
50% |
37. |
28.028.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação
de produtos cosméticos |
50% |
38. |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis
de escrever |
50% |
39. |
28.029.00 |
9616.10.00 |
Vaporizadores de
toucador, suas armações e cabeças de armações |
50% |
40. |
28.030.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50% |
41. |
28.031.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50% |
42. |
28.032.00 |
9615 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças
(“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
50% |
43. |
28.033.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras |
50% |
44. |
28.034.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e
bicos para mamadeiras e para chupetas |
50% |
45. |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas
e partes, para
perfumaria, medicina e semelhantes |
50% |
46. |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
50% |
47. |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos
de ornamentação, de plásticos |
50% |
48. |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras
de plásticos |
50% |
49. |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
50% |
50. |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
50% |
51. |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
50% |
52. |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas,
de outras matérias |
50% |
53. |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos
ou matérias têxteis |
50% |
54. |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros
artefatos, de outras matérias |
50% |
55. |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
50% |
56. |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
50% |
57. |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
50% |
58. |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
50% |
59. |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50% |
60. |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros
acessórios confeccionados, de vestuário |
50% |
61. |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos
atoalhados de algodão |
50% |
62. |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros
artefatos têxteis confeccionados |
50% |
63. |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
50% |
64. |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos
para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
50% |
65. |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
Produtos destinados à higiene bucal |
50% |
66. |
28.056.00 |
Capítulos 33 e
34 |
Outros produtos
cosméticos e de higiene pessoal não relacionados
em outros itens deste
anexo |
50% |
67. |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48,
63, 64, 65,
67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos
destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens
deste anexo |
50% |
68. |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61,
71, 83, 90 e 91 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas,
mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel),
entre outros itens
assemelhados) |
50% |
69. |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
50% |
70. |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
Outros artigos
de vestuário em geral,
exceto os relacionados no item anterior |
50% |
71. |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62,
63, 66, 69,
70, 73, 76,
82, 83, 84,
91, 94 e 96 |
Artigos de casa |
50% |
72. |
28.062.00 |
Capítulos 13 e
15 a 23 |
Produtos
das indústrias alimentares e bebidas |
50% |
73. |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33,
34, 35, 38,
39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
Produtos de
limpeza e conservação doméstica |
50% |
74. |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
Artigos infantis |
50% |
75. |
28.999.00 |
|
Outros produtos
comercializados pelo sistema de
marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
50% |