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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2015

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.306, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015

Publicado no DOE de 9.10.2015, Poder Executivo, p.2

 

·           Vide Decreto 37.446, de 13.12.2016, que prorroga até 31 de dezembro de 2017 a isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas pela Lei 2.826 de 2003, efeitos a partir de 13.12.2016.

·           Vide Decreto n° 38.482, de 13.12.2017, que modifica dispositivos do Decreto nº 36.306, de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003

·           Vide Decreto n° 39.744, de 23.11.2018, que prorroga o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2019.

·           Vide Portaria n° 407/19-GSEFAZ, de 4.10.2019; 458/19-GSEFAZ, de 31.10.2019.

 

CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas,

D E C R E T A:

 

Nova redação dada ao caput do artigo 1° pelo Decreto 38.482/17, efeitos a partir de 1º.1.2018

Art. 1º Fica concedida, nas condições estabelecidas neste Decreto, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de energia elétrica realizadas pela Amazonas Distribuidora de Energia S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.341.467/0001-20, e pelas suas filiais, destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

Redação original:

Art. 1º Fica concedida, nas condições estabelecidas neste Decreto, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido à indústria incentivada mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.

Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

I – situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;

II – solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício;

III – recolher 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado;

IV – cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver;

V – solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica.

§ 1º O benefício de que trata este Decreto poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:

I – a partir do próprio mês de solicitação, caso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;

II - a partir do mês subseqüente, caso não se dê a hipótese do inciso I deste parágrafo.

§ 2º O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso II do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela indústria incentivada, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 5º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – o Decreto nº 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas que especifica;

II – o art. 4º do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas  do Pólo de Duas Rodas;

III - o Decreto nº 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09.de outubro de 2015.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda