GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.801, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 28.9.2020, Poder Executivo, p.1.
· Alterado
pelo Decreto nº 42.868, de
14.10.20;
MODIFICA dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.011101.00008705.2020,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o inciso XVII do caput do
art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3.º ..........................................................................
......................................................................................
XVII
- da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não
inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador
autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.”
Art. 2.º Fica alterado o § 2º do art. 4º do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
.......................................................................................
§
2° Equipara-se às operações de que trata o
inciso II do caput deste artigo:
I - a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a:
a) empresa
comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive “trading”
ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - a remessa de
mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no
exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota
fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à
exportação da mercadoria;
b) emitir nota
fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em
país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;
III - a remessa de
mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados,
hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:
a) emitir nota
fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como
natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”,
quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para
posterior exportação;
b) por ocasião da
exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem
destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno
Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”,
e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação:
1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de
saída de mercadoria com destino ao exterior;
2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as
mercadorias;
3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste
parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da
NF-e."
Art. 3º Fica alterado o § 4º do art. 38 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 38. .........................................................................
......................................................................................
§
4° Para fins do desembaraço e da vistoria
física, de que tratam os incisos XVI, XVII, XVIII e XX do caput deste
artigo, o ingresso ou a saída de mercadoria do Município de Manaus, far-se-á
exclusivamente por meio de entrepostos, portos, aeroportos e terminais
previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda.”
Art. 4º Fica alterado o § 5º do art. 56 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 56. .........................................................................
......................................................................................
§
5° O disposto neste artigo também se aplica, no
que couber, às saídas de mercadorias para outro
Município deste Estado e para as cargas que estejam em trânsito pelo território
do Estado.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 58 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Para
utilização do crédito fiscal presumido previsto no § 17 do art. 20, as empresas
prestadoras de serviço deverão manifestar sua opção pelo benefício por meio do
Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma
estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 6º Fica alterada a alínea “f” do inciso II do caput do
art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107. .......................................................................
II - .................................................................................
......................................................................................
f) até o dia 25 do
mês subsequente, pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, pelas
distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos,
relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente
sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;”
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 131 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
131. Ficam sujeitos à vistoria física, por parte
do Fisco Estadual, as mercadorias ou bens:
I - provenientes de outras unidades da
Federação ou do exterior, quando destinados a contribuintes ou consumidores
localizados neste Estado, independente de sua finalidade;
II - destinados a outros
municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao
exterior.”
Art. 8º Ficam alterados os §§ 1º, 3º e 4º do art. 131 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 131. .....................................................................
......................................................................................
§
1.° A vistoria física será realizada
com a apresentação das mercadorias ou bens, do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica - DANFE, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico DACTE e/ou do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - DAMDFE.
......................................................................................
§
3° É obrigatória a
parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da SEFAZ, de:
I -unidade de transporte, em qualquer caso;
II - quaisquer
outros veículos, quando transportando mercadorias ou bens.
......................................................................................
§
4° A SEFAZ poderá
estabelecer normas e procedimentos para simplificação da vistoria física de
mercadorias ou bens de que trata este artigo.”
Art. 9º Fica alterado o § 1º do art. 135 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 135. .......................................................................
.......................................................................................
§
1° Constatada a
inadimplência ou irregularidade do contribuinte nessa ocasião, o desembaraço
somente será efetivado mediante a emissão da respectiva notificação e pagamento
do imposto.”
Art. 10. Fica alterado o art. 137 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 137. Serão
considerados inidôneos os documentos fiscais que acobertem mercadorias ou bens
ou prestação de serviço de transporte, provenientes de outras unidades da
Federação ou do exterior, destinados a contribuintes ou consumidores deste
Estado ou em trânsito pelo seu território, que não estejam autenticados
eletronicamente e selados com o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e,
vedada a apropriação do crédito fiscal correspondente.”
Art. 11. Fica alterado o art. 242-A do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 242-A. As
referências à Nota Fiscal Avulsa neste Regulamento estendem-se também à Nota
Fiscal Eletrônica Avulsa - NF-e Avulsa, no que couber.”
Art. 12. Ficam alterados os §§ 1 e 2º do art. 245-A do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 245-A. ....................................................................
.......................................................................................
§
1º A conferência da autenticidade e idoneidade
da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ,
utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§
2º Ainda que formalmente
regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou utilizada com
intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.”
Art. 13. Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 4º do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro
de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
.......................................................................................
§
2°-A Para fins da não-incidência
de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I - exportada, a
mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do
evento “averbação de exportação” na nota fiscal eletrônica de saída para o
exterior;
II - como
efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação” na
nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;
III
- efetivada a exportação com o registro do evento de “averbação de exportação”
na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.”
Art. 14. Fica acrescentado o § 12 ao art. 4º do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte
redação:
“Art. 4.º ..........................................................................
.......................................................................................
§
12. A não incidência a que
se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento
dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de
carga própria no sítio da SEFAZ na internet.”
Art. 15. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 57 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as
seguintes redações:
“Art. 57. ........................................................................
.......................................................................................
§
4° O prestador do serviço de transporte fica
impedido de prosseguir viagem na hipótese da documentação fiscal que acoberta a
operação estar parametrizada no canal cinza de vistoria.
§
5º Ressalvadas as hipóteses previstas na
legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do
Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior, somente poderão ser
entregues ao porto ou terminal retroaeroportuário
credenciado para sua saída se as mercadorias estiverem parametrizadas em canal
verde de vistoria.”
Art. 16. Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso III do caput do
art. 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 110. .......................................................................
III - ................................................................................
......................................................................................
d) ao tomador, quando o serviço for prestado por empresa
transportadora não inscrita no CCA, inclusive a optante pelo regime do Simples
Nacional, ou por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio;”
Art. 17. Fica acrescentado o § 5º ao art. 135 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte
redação:
“Art. 135. .......................................................................
.......................................................................................
§
5º Nos casos de contribuintes do Amazonas
localizados em outras unidades federadas, o desembaraço da documentação fiscal
que acobertar operações e prestações provenientes de outros Estados, que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, somente
será realizado quando comprovado o recolhimento do imposto correspondente à
diferença de alíquotas devido ao estado do Amazonas, nos termos do § 9º do art.
12.”
Art. 18. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 137 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a seguinte redação:
“Art. 137. ......................................................................
.......................................................................................
Parágrafo
único. Serão, também, considerados inidôneos os
documentos fiscais que acobertem a saída de mercadorias ou bens ou prestação de serviço de transporte destinados a outros
municípios do estado do Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao exterior,
que não estejam autenticados eletronicamente e selados com o Selo Fiscal
Eletrônico - SF-e.”
Art. 19. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentados
os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 138 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 138. ......................................................................
......................................................................................
§
2° Ressalvadas as hipóteses previstas na
legislação, as mercadorias destinadas a outros municípios do estado do
Amazonas, a outras unidades da Federação ou ao Exterior somente poderão sair do
município de origem após a realização do desembaraço da documentação fiscal e
da vistoria física, se for o caso.
§
3º Somente será desembaraçada a documentação
fiscal que acobertar mercadorias ou bens destinados a outro município do
Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior, quando:
I - os documentos
fiscais relativos ao serviço de transporte tenham sido regularmente emitidos;
II - comprovado o
recolhimento do imposto incidente sobre o serviço de transporte, na hipótese de
prestação sob cláusula Free
On Board - FOB
realizada por empresa transportadora não inscrita no CCA ou por transportador
autônomo.
§
4º A comprovação de que trata o § 3º deste
artigo se dará pela apresentação, pelo remetente da carga, do comprovante de
recolhimento do imposto, quando da submissão da documentação fiscal ao
procedimento de desembaraço.”
Art. 20. Ficam acrescentados os incisos X e XI ao § 2º do art. 139 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com as seguintes redações:
“Art. 139. ........................................................................
.......................................................................................
X - as mercadorias
ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior forem encontradas desembarcando em porto ou terminal retroaeroportuário não credenciado;
XI
- as mercadorias ou bens destinados a outro município do estado do Amazonas, a
outra unidade da Federação ou ao exterior, forem encontrados embarcando em
porto ou terminal retroaeroportuário não
credenciado.”
Art. 21. Fica acrescentado o art. 259-C ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte
redação:
“Art. 259-C. O
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser
utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga,
modelo 25, de que trata o art. 259-A.”
Art. 22. Fica acrescentado o art. 239-A ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte
redação:
“Art. 239-A. A
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá substituir a Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, de que trata o art. 239, observada
as hipóteses de obrigatoriedade e dispensa e a forma de sua utilização,
definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 23. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 245 ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as
seguintes redações:
“Art. 245. ........................................................................
.......................................................................................
§
1º A conferência da autenticidade e idoneidade
da NF-e Avulsa poderá ser feita por consulta ao endereço eletrônico da SEFAZ,
utilizando-se o número do documento e o do respectivo controle.
§
2º Ainda que
formalmente regular, não será considerada idônea a NF-e Avulsa emitida ou
utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação, e que possibilite, mesmo
que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.”
Art. 24. Fica acrescentado o art. 259-D ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte
redação:
“Art.
259-D. O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo
contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo
57;
II - pelo
contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no transporte de bens
ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados,
ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.”
Art. 25. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas
complementares para execução do presente Decreto.
Art. 26. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
I - o § 32 do
art. 109;
II - o parágrafo único do
art. 243;
III - o art. 244-A;
IV - o art. 245-A;
V - o inciso III do
parágrafo único do art. 256;
VI - os artigos 257, 258 e
259;
VII - o parágrafo único do
art. 259-A;
VIII - o art. 259-B;
IX - os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 290;
X - os incisos I, III, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI do caput do
art. 291;
XI - o art. 292, II;
XII - o art. 293.
Nova redação dada ao art. 27
pelo Decreto n° 42.868, efeitos a partir de 14.10.2020.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, exclusivamente em relação ao inciso I do art. 26, a
26 de agosto de 2020.
Redação
original:
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda