GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.609, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Publicado no
DOE de 7.8.2020, Poder Executivo, p. 1.
· Alterado
pelo Decreto n°
43.281, de 13.1.2021.
AUTORIZA,
excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, para os contribuintes que possuam débitos fiscais, na forma
e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
a edição do Decreto
nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública,
para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da
grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo
coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO
a necessidade de
suspensão de atividades e serviços considerados não essenciais durante o
período mais grave da pandemia, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de
pessoas, e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e
CONSIDERANDO a publicação
dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, nº 42.134, de 30 de março de
2020, e nº 42.278, de 13 de maio de 2020, que, ao postergarem prazos
processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a
situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense, e o que mais consta
do Processo n.º 01.01.011101.00007363.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Revogado pelo Decreto nº 43.281/21, efeitos a partir de 13.1.2021.
Redação
original:
Art. 1º Os
contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à
Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com
data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020,
não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins de
prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do art. 107 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
Art. 2º Fica alterado o § 18 do
art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos
Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a
exigência do imposto antecipado com substituição tributária.”.
Art. 3º Fica acrescentada a
alínea “d” ao inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“d) recolher a parcela mensal de ICMS
fixada por estimativa.”.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 06 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício