GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.363, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no
DOE de 31.12.2013, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e
modernizar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso III do caput do art. 3º:
“III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado,
armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado;”;
II – o inciso XIV do caput do art. 4º:
“XIV – saída de mercadorias ou bens
destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou
depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao
estabelecimento de origem;”;
III – a alínea “f” do inciso I do art.
12:
“f) vinte por
cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet,
independente dos meios e tecnologias utilizados;”;
IV – do art. 13:
a) os §§ 9º e 11:
“§ 9º Nas operações
com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento)
do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.
§ 11. Entendem-se como usados, para
efeito dos §§ 9º e 10, respectivamente:
I – os veículos que tenham mais de um
mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento
fiscal;
·
Infere-se que houve um equivoco do legislador ao reprimir o
inciso II, § 11 do art. 13, na edição do Decreto n° 34.363/2013.
III - as máquinas,
equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de
aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.”;
b) o § 22-A:
Ҥ 22-A Fica reduzida, nos
termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo
do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do
fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o
estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica
para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de
Estado da Fazenda.”;
V – o § 4º
do art. 18:
“§ 4° A aplicação do
arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior
aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
VI – o
art. 42:
“Art. 42. A Secretaria da Fazenda
poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento,
o imposto seja pago em parcelas mensais e calculado por estimativa, assegurado
ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar o processo
contraditório.”;
VII – do
art. 43:
a) o caput:
“Art. 43. Poderá ser enquadrado no
regime de pagamento por estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de
ofício, entre outros, o inscrito no regime normal de apuração do imposto e
demais regimes de pagamento que incorra em uma das seguintes situações:”;
b) os
incisos II, III e IV:
“II - que, em razão de sua atividade,
possa ser considerada incerta a apuração de suas entradas ou saídas de
mercadorias;
III - apresente saldo credor de ICMS,
em sua escrita fiscal, em três meses consecutivos;
IV – que o somatório dos
recolhimentos, nos últimos seis meses, relativo ao ICMS normal, seja inferior
ao valor resultante da aplicação de percentuais especificados em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com o ramo de atividade econômica e
mercadoria comercializada, aplicado sobre o valor total das compras das
mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída.”;
c) o
parágrafo único:
“Parágrafo único. Os fornecedores de
alimentação em bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras e
estabelecimentos similares, os comércios de calçados, artigos do vestuário,
confecções e similares serão preferencialmente enquadrados no regime de
estimativa.”;
VIII – do
art. 44:
a) os
incisos I e II do § 1º:
“I – toma-se o valor das entradas das
mercadorias tributáveis nos últimos seis meses;
II – aplicam-se
sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste parágrafo os percentuais
especificados em ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o ramo de
atividade econômica e mercadoria comercializada;”;
b) o caput do § 4º:
“§ 4º O enquadramento no regime de
estimativa e a fixação das parcelas mensais compete ao Departamento de Análise
e Revisão da Ação Fiscal - DEARF.”;
IX – do
art. 45:
a) o caput:
“Art. 45. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito
suspensivo, contra seu enquadramento de ofício no regime de pagamento por
estimativa, bem como quanto ao valor estimado, até o vencimento da primeira ou nova
parcela mensal fixada.”;
b) os §§
2º, 3º e 4º:
“§ 2° A decisão da matéria impugnada
caberá ao DEARF.
§ 3° Da decisão proferida nos termos
do § 2° deste artigo não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
§ 4º Na hipótese de impugnação
tempestiva, a decisão relativa às parcelas mensais será retroativa à data da
entrada do requerimento, podendo o contribuinte recolher o imposto sem o
acréscimo da multa e dos juros até 5 (cinco) dias,
contados da sua ciência.”;
X – a
alínea “ b” do inciso II do caput do
art. 47:
“b) o
procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII, caso haja
encerramento de atividades.”;
XI – do
art. 48:
a) o caput, mantidas as suas alíneas:
“Art. 48. O contribuinte poderá ser
excluído do regime de estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:”;
b) o
parágrafo único:
“Parágrafo único. O desenquadramento de que trata este artigo será decidido
pelo DEARF, que poderá solicitar a realização de diligência ao DEFIS, observado
o disposto no § 2°-A do art. 45.”;
XII – o caput do art. 317-A:
“Art. 317-A. Fica vedada a inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA de sociedades
empresárias ou de empresários individuais cuja atividade econômica principal
seja a de construção civil.”;
XIII - os inciso IX e LXVIII do art. 382:
“IX - 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido, ao que receber ou der entrada, real ou simbolicamente, de
mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de
documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou
documental, inclusive nos casos de substituição tributária;”
“LXVIII – 10% (dez por cento) do valor
da mercadoria, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso
da não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou
prestação para desembaraço, na forma e prazo estabelecidos na legislação;”;
XIV – o item 12 do Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
%
DE AGREGADO |
12 |
Aditivos,
agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.0000 da
NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás,
classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. |
30% |
”.
Art. 2º Ficam
alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto
nº 28.841,
de 22 de julho de 2009,
que regulamenta
o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, com as seguintes redações:
I
- o art. 19:
“Art. 19. O arquivo digital relativo à
EFD deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração.”;
II
- o art. 20:
“Art. 20. As informações do livro de
Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser apresentadas no arquivo da
EFD do segundo mês subsequente ao levantamento de estoque realizado em 31 de
dezembro de cada ano civil, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.”.
Art. 3º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.128,
de 16
de fevereiro
de 2012, que disciplina obrigações
fiscais acessórias relativas a desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e
documental de bens e mercadorias, bem como o seu trânsito, credenciamento de
instituição para perícia técnica e credenciamento de portos e terminais de
carga e descarga com as
seguintes
redações:
I
- o § 1º do art. 7º:
“§ 1º A conclusão do desembaraço está
condicionada à inexistência de pendências relativas a obrigações fiscais, à
regularidade fiscal do contribuinte e à conclusão da vistoria, física ou
documental, na hipótese de carga selecionada para a realização desse procedimento,
excetuada a hipótese prevista no art. 60, caso em que o desembaraço será
realizado sem prévia vistoria.”.
II
- o § 6º do art. 9º:
“§ 6º A MATRI-NAC será elaborada com base em
leiaute estabelecido pela SEFAZ, disponibilizado em seu sítio na Internet.”;
III
- o § 2º do art. 12:
“§ 2º A MATRI-IMP será elaborada com base em
leiaute estabelecido pela SEFAZ, divulgado em seu sítio na Internet.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
com a seguinte redação:
I – o inciso III ao § 8º do art. 4º:
“III –
depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte
do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua
responsabilidade em decorrência da prestação do serviço;”;
II – ao art.13:
a) a alínea “e” ao inciso I do
§ 8º:
“e) a média ponderada dos preços a consumidor
final usualmente praticados no mercado varejista;”;
b) o § 11-A:
“§ 11-A Na hipótese
do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será
solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do
registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo
automotor, quando deixar de exigir:
I - o comprovante do pagamento do
imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;
II – a apresentação da Nota Fiscal
relativa a aquisição do veículo usado nos casos em
que:
a) contenha restrição tributária; e
b) o alienante seja
pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Amazonas;”;
III – os §§
2º-A, 6º e 7º ao art. 45:
“§ 2°-A Se considerar os elementos
constantes do processo insuficientes para decidir, o Chefe do DEARF poderá
solicitar a realização de diligência ao Departamento de Fiscalização - DEFIS,
que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado a
critério do chefe imediato.”
“§ 6° Excepcionalmente, o contribuinte
poderá apresentar, após o prazo previsto no caput deste artigo, impugnação contra seu enquadramento de ofício
no regime de pagamento por estimativa fixa ou contra o valor da parcela mensal,
sem os benefícios previstos no § 4º deste artigo.
§ 7° Na hipótese do §
6º deste artigo, o DEARF poderá autorizar o benefício com efeito suspensivo
previsto no caput deste artigo,
mediante despacho fundamentado.”;
IV – o
inciso IV ao § 6º do art. 77:
“IV – não exerça atividades sujeitas
ao ICMS.”;
V – o inciso
X ao caput do art. 85:
“X – deixar de ser contribuinte do
imposto.”;
VI – o § 4º ao art. 87:
“§ 4º Por ocasião da solicitação de
baixa da inscrição estadual ou do cancelamento de ofício, o contribuinte deverá
protocolizar “DECLARAÇÃO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS” devidamente
assinada pelo representante legal da empresa, conforme modelo a ser
estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, declarando que foram inutilizados
os documentos fiscais em papel relacionados e não emitidos em virtude do
encerramento das suas atividades, responsabilizando-se integralmente pela
eventual utilização indevida dos documentos ou selos fiscais.”;
VII – o inciso VI ao art. 90:
“VI – depósito de transportadora, o
estabelecimento que o contribuinte mantenha para guarda de mercadorias de
terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do
serviço;”;
VIII – ao art. 109:
a) a alínea “e” ao inciso
II do § 4º:
“e)
da distribuidora de combustíveis, em relação ao B100”;
b) o § 26:
“§ 26. Na hipótese da alínea “e” do
inciso II do § 4º deste artigo o imposto diferido será recolhido pela
distribuidora de combustíveis quando da saída do óleo diesel resultante da
mistura com B100.”;
IX - o item 12 ao Anexo I:
“
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
12 |
Biodiesel
- B100. |
”.
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 20 do Decreto nº 28.841,
de 2009,
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas situações excepcionais abaixo descritas, o
contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de
Inventário no arquivo da EFD referente ao mês de ocorrência do evento:
I – mudança
de forma de tributação das mercadorias;
II -
alteração de regime de pagamento do imposto;
III -
solicitação de baixa de inscrição no CCA;
IV -
paralização temporária das atividades;
V - determinação da fiscalização da SEFAZ.”.
Art. 6º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados ao Decreto nº 32.128,
de 2012, com as seguintes redações:
I – o § 10 ao art. 9º:
“§ 10. Na hipótese da prestação de
informações necessárias ao preenchimento da MATRI-NAC, com erros ou omissões, o
credenciamento de que trata o caput deste
artigo poderá ser:
I – suspenso, no caso de não
atendimento de pedido de correção, a partir do décimo primeiro dia contado da
data da primeira notificação;
II – cassado, a
critério da SEFAZ, a partir da terceira suspensão.”;
II – o § 8º ao art. 12:
“§ 8º Na hipótese da
prestação de informações necessárias ao preenchimento da MATRI-IMP, com erros
ou omissões, o credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá ser:
I – suspenso, no caso de não
atendimento de pedido de correção, a partir do décimo primeiro dia contado da
data da primeira notificação;
II – cassado, a
critério da SEFAZ, a partir da terceira suspensão.”.
Art.
7º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a definir normas complementares e este Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art.
10. Ficam revogados
os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) os incisos I e V do caput do art. 43;
b) as alíneas “a” e “b”
do inciso II do § 1º do art. 44;
c) os incisos I e II do
§ 4º do art. 44;
d) os §§ 1º e 5º do
art. 45;
II – os incisos II a XI
do art. 22 e o art. 22-A do Decreto nº 28.841, de 2009;
III - o § 7º do art. 9º
e o § 3º do art. 12 do Decreto nº 32.128, de 2012.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de dezembro de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas, em exercício
MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda