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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 31.173, DE 14 DE ABRIL 2011

Publicado no DOE de 14.4.11, Poder Executivo, p. 2.

 

ALTERA o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que o sistema de ressarcimento eletrônico se encontra em fase de conclusão sendo, portanto, necessária a postergação da revogação do ressarcimento manual do ICMS devido por substituição tributária cobrado na entrada no território amazonense,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados com as seguintes redações:

 

I – o inciso III do § 1º do art. 169 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:

 

“III – aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e de telecomunicações, às cooperativas de produtores rurais e às prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados – PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188, ou àqueles obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.”;

 

II - o inciso II do art. 6º do Decreto nº 30.014, de 31 de maio de 2010, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

 

“II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de outubro de 2011.”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2011.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de abril de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda