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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.464, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicado no DOE de 13.02.2014, Poder Executivo, pág. 1.

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe são conferidas pelo do art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o que consta do Processo n.º 006.00891.2014,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I – do art. 13:

 

a) o § 9º:

 

Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.”;

 

b) o § 21:

 

21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”;

 

c) o § 22-A:

 

22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21.”;

 

II – o art. 175:

 

Art. 175. O contribuinte usuário de ECF poderá requerer ao fisco a Revalidação de Uso de ECF somente até a data de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, pelo prazo máximo de um ano.”.

 

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

 

I – do art. 11:

 

a) o inciso I do caput:

 

“I - tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A, deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;”;

 

b) o parágrafo único:

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos art. 5°, 6° e 7°-A.”;

 

II – o § 27 do art. 16:

 

§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar, tipo split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Resolução conjunta da Seplan e da Sefaz.”;

III – o § 7º do art. 18:

 

§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.”;

 

IV – o inciso III do § 6º-A do art. 22:

 

III – as receitas não-operacionais;”.

 

Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 34.324, de 19 de dezembro de 2013, que modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

 

Art. 3º O contribuinte beneficiário da redução de carga tributária do ICMS de que trata o § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, perderá o benefício gozado caso não inicie a emissão exclusiva de NFC-e até o dia 28 de fevereiro de 2014, hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido será devido com os acréscimos previstos em lei, sem prejuízo da penalidade cabível.”.

 

Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 34.325, de 19 de dezembro de 2013, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, com a seguinte redação:

 

§ 2º As sociedades empresárias fabricantes de aparelhos combinados com amplificador “home theater”, classificados nos códigos NCM/SH 8521.90.90 e 8527.99.10, que pretendam gozar dos benefícios de que trata o art. 1º deste Decreto deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novo Laudo Técnico.”.

 

Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

 

I - o inciso III ao § 22-B do art.13:

III – às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;

 

II – o §18 ao art.118:

 

“§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional.”;

 

III - os incisos X a XV ao art. 84:

 

"X – quando constatada a falta de equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, caso obrigatório;

 

XI - quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual;

 

XII – quando constatado que, na média dos últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D;

 

XIII – quando houver outros indícios de que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no PGDAS-D são incorretas ou incompletas;

 

XIV – quando houver indícios de segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;

 

XV – quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.”;

 

Art. 6º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

 

XIX – controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99.”.

 

Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, no período de 1º de dezembro de 2013 até a entrada em vigor deste Decreto.

 

Art. 8º A redução da base de cálculo do imposto para 5% (cinco por cento) nas operações com veículos usados, de que trata o § 9º do art. 13 do Regulamento do ICMS, poderá ser adotada para fins de apuração do ICMS devido em janeiro de 2014.

 

Art. 9º Não será exigido da distribuidora de combustíveis o imposto diferido relativo ao biodiesel B100, previsto na alínea “e” do inciso II do § 4º do art. 109 do Regulamento do ICMS, devido em janeiro de 2014, desde que o imposto tenha sido recolhido pela refinaria.

 

Art. 10. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

 

a) o § 22 do art. 13;

 

b) a alínea “e” do inciso II do § 4º do art. 109;

 

c) o § 8º do art. 114;

 

d) o item 12 do Anexo I;

 

II – o § 3º do art. 3º do Decreto nº 34.325, de 2013.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de fevereiro de 2014.

 

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda