GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.548, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicado no
DOE de 28.02.2014, Poder Executivo, p. 4
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I –
os §§ 29 e 30 do art. 13:
“§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a
que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de
mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que
trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a
base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária
de 5% (cinco por cento) do valor da operação.
§ 30. Com o pagamento do ICMS
antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas
importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, as
saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”.
Art. 2º Fica alterado o inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012, com
a seguinte redação:
“XIX – controle remoto para aparelhos
elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações
como bem final.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os
dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso III ao § 31 do art. 13:
III – aos insumos que não forem empregados
na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.
II – o art. 109-A:
“Art.
109-A. Aplica-se também o
diferimento na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro
Combustível – AEAC, quando efetuada por empresas autorizadas pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, hipótese em que o
lançamento e pagamento do ICMS deverá ser feito no momento da saída da
“Gasolina C” promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O recolhimento do ICMS diferido
na forma do caput deste artigo
deverá ser realizado de uma só vez pela refinaria, englobadamente,
com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º O diferimento previsto neste
artigo fica condicionado a que:
I – as empresas descritas no caput sejam importadoras autorizadas
pelo órgão federal competente e credenciadas pela Sefaz;
II – o produto importado previsto no caput deste artigo seja destinado para
distribuidora de combustíveis exclusivamente para a obtenção da “Gasolina C”,
fazendo-se constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, a indicação
do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI;
III – seja entregue à Gerência de Planejamento
e Acompanhamento Estratégico da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao da
importação, cópias dos seguintes documentos:
a) extrato da Declaração de Importação
– DI;
b) comprovante de Importação – CI;
c) fatura comercial (Invoice);
d) conhecimento de transporte
internacional (Bill of
Landing – BL);
IV - o desembarque e o desembaraço
aduaneiro ocorram em território amazonense.
§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, o importador deverá
recolher o imposto diferido com multa e demais acréscimos legais, calculados
desde a data do desembaraço aduaneiro.”.
III – a Seção III-A ao Capítulo XVI:
“SEÇÃO
III-A
DAS OPERAÇÕES
COM PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS
“Art. 320-F. Consideram-se contribuintes do ICMS
as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem a
comercialização de pneumáticos recauchutados, seja adquirindo-os prontos ou remanufaturando-os.
Parágrafo único. Não serão
considerados contribuintes as sociedades empresárias ou os empresários individuais
que realizem exclusivamente reparos e outras atividades de borracharia sob encomenda.
Art. 320–G. O estabelecimento de
sociedade empresária ou de empresário individual que, além de comercializar
produtos novos, produzir pneumáticos recauchutados, deverá requerer, junto ao
Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, inscrição específica para as
operações relativas a produção e comercialização de
pneumáticos recauchutados.
Art. 320-H. Nas aquisições
interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o
art. 320-F, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que
se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar
Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições
e medidas de controle, tais como:
I – estabelecimento de obrigações
acessórias específicas;
II – restrição do benefício a
determinado tipo de mercadorias;
§ 1º Nas saídas interestaduais dos pneumáticos
recauchutados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo
do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na
operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das
mercadorias empregadas na recauchutagem.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do
disposto no inciso II do caput deste
artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de
cálculo do ICMS, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na
legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 320-I. A
inscrição no CCA, do estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário
individual que realize operações com pneumáticos recauchutados, será cancelada
de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a
cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos,
respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo
permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de
contribuinte do imposto.”.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda