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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2014

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 34.548, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014

Publicado no DOE de 28.02.2014, Poder Executivo, p. 4

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

 

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I – os §§ 29 e 30 do art. 13:

 

“§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.

 

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.”.

 

Art. 2º Fica alterado o inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

 

“XIX – controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

 

I – o inciso III ao § 31 do art. 13:

 

III – aos insumos que não forem empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o art. 320-F.

 

II – o art. 109-A:

 

“Art. 109-A. Aplica-se também o diferimento na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, quando efetuada por empresas autorizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, hipótese em que o lançamento e pagamento do ICMS deverá ser feito no momento da saída da “Gasolina C” promovida pela distribuidora de combustíveis.

 

§ 1º O recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo deverá ser realizado de uma só vez pela refinaria, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final.

 

§ 2º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

 

I – as empresas descritas no caput sejam importadoras autorizadas pelo órgão federal competente e credenciadas pela Sefaz;

 

II – o produto importado previsto no caput deste artigo seja destinado para distribuidora de combustíveis exclusivamente para a obtenção da “Gasolina C”, fazendo-se constar no campo “Informações Complementares” da NF-e, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI;

 

III – seja entregue à Gerência de Planejamento e Acompanhamento Estratégico da SEFAZ, até o dia 15 do mês subsequente ao da importação, cópias dos seguintes documentos:

 

a) extrato da Declaração de Importação – DI;

b) comprovante de Importação – CI;

c) fatura comercial (Invoice);

d) conhecimento de transporte internacional (Bill of Landing – BL);

 

IV - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território amazonense.

 

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, o importador deverá recolher o imposto diferido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.”.

 

III – a Seção III-A ao Capítulo XVI:

 

“SEÇÃO III-A

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS

 

“Art. 320-F. Consideram-se contribuintes do ICMS as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem a comercialização de pneumáticos recauchutados, seja adquirindo-os prontos ou remanufaturando-os.

Parágrafo único. Não serão considerados contribuintes as sociedades empresárias ou os empresários individuais que realizem exclusivamente reparos e outras atividades de borracharia sob encomenda.

 

Art. 320–G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que, além de comercializar produtos novos, produzir pneumáticos recauchutados, deverá requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, inscrição específica para as operações relativas a produção e comercialização de pneumáticos recauchutados.

 

Art. 320-H. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-F, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ, por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:

 

I – estabelecimento de obrigações acessórias específicas;

II – restrição do benefício a determinado tipo de mercadorias;

 

§ 1º Nas saídas interestaduais dos pneumáticos recauchutados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na recauchutagem.

 

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de cálculo do ICMS, deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 320-I. A inscrição no CCA, do estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que realize operações com pneumáticos recauchutados, será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança de diferença de alíquota ou do ICMS antecipado, devidos, respectivamente, na aquisição interestadual de bens para uso e consumo ou ativo permanente, ou de mercadorias, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto.”.

 

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de fevereiro de 2014.

 

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda