GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 23.228, DE 24 DE JANEIRO DE
2003.
Publicado no DOE de 28.01.2003, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de
28.01.2003
EXCLUI do regime de substituição tributária as operações com bebidas
alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, na forma e
condições que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
o interesse do Governo em incentivar
atividades industriais no interior do Estado, de forma a permitir a
interiorização do desenvolvimento;
CONSIDERANDO o disposto no § 7º, do art. 25, da Lei Complementar nº 19,
de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária
as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes,
desde que sejam produzidas por indústria localizada no interior do Estado do
Amazonas, com utilização de matérias-primas agrícolas extrativas vegetais,
produzidas no Estado do Amazonas.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de janeiro de 2.003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
Secretário de Estado da Fazenda