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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.228, DE 24 DE JANEIRO DE 2003.

Publicado no DOE de 28.01.2003, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 28.01.2003

 

EXCLUI do regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo em incentivar atividades industriais no interior do Estado, de forma a permitir a interiorização do desenvolvimento;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 7º, do art. 25, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com bebidas alcoólicas, exclusive cervejas e choppes, desde que sejam produzidas por indústria localizada no interior do Estado do Amazonas, com utilização de matérias-primas agrícolas extrativas vegetais, produzidas no Estado do Amazonas.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de janeiro de 2.003.

 

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda