GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 25.786, DE 06 DE ABRIL DE 2.006
Publicado no DOE de 06.04.2006, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide
Resolução GSEFAZ 005/06
CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser
consumido por veículos de transportes coletivos urbanos e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
que a isenção concedida pelo Decreto
nº. 24.061, de 10 de março de 2004 expirou em 31 de março de 2005;
CONSIDERANDO o interesse do governo do Estado em continuar
contribuindo com a redução e a manutenção dos preços das passagens dos
transportes coletivos urbanos de forma que os usuários desse sistema de
transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.879,
de 31 de março de 2004;
CONSIDERANDO,
ademais, o que consta do Processo nº
2073/2006 – CASA CIVIL,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedida, no período de 1º. de abril de 2.006 a 31 de março de 2.007, a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de saídas internas com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, cumpridas as seguintes condições:
I – o combustível deve ser destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras, a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;
II – a empresa de transporte coletivo urbano deve:
a) possuir registro ou inscrição junto a Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
b) ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;
c) ter situação cadastral regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
Parágrafo
único. A cota global de consumo
abrangida pela isenção de que trata o caput
deste artigo fica limitada a 5.686.442 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e
seis mil, quatrocentos e quarenta e dois) litros/mês.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior
fica condicionada ao credenciamento da empresa adquirente e da Refinaria ou
distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. O credenciamento a que se
refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na
hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.
Art. 3º A Refinaria e as distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
I – identificação do destinatário;
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art. 4º A isenção do ICMS de que trata este Decreto terá por
limite quota mensal de óleo diesel a ser consumido por empresa, que será atribuída
pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de Resolução.
Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art.
6º Respeitado o disposto no artigo 1º, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de
2006.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de abril de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda