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Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2010
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N. 30.486, 15 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOE 15.09.10, Poder Executivo, p. 1
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – o Protocolo ICMS 82, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 16 de junho de 2010;
II – o Protocolo ICMS 79, de 17 de maio de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 18 de maio de 2010;
III – o Protocolo ICMS 83, de 25 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2010;
IV – o Convênio ICMS 85, de 30 de junho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2010, celebrado na 149ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório n. 7, de 19 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 20 de julho de 2010;
V – celebrados na 138ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010:
a) Convênios ICMS:
1. 86, 98, 101, 102, 103, 104 e 114, todos de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010;
2. 88, 90, 91, 97, 105 e 106, todos de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório n. 8, de 29 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 30 de julho de 2010;
b) o Protocolo ICMS 85, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2010;
c) Ajustes SINIEF 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, todos de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 13 de julho de 2010.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam isentos do ICMS devido na comercialização do sanduíche “Big Mac” os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território do Estado, que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidade de assistência social, sem fins lucrativos, indicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O benefício da isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas no dia do evento “McDia Feliz”.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, junto à Sefaz, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” à entidade assistencial indicada.
Art. 3º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – do art. 11:
a) o inciso VII:
“VII – a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente;”;
b) o inciso X:
“X – a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, em relação às operações internas, e de 180 dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente;”;
c) o § 7º:
“§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais.”;
II – o § 3º do art. 12:
“§ 3° Na hipótese do inciso IX do art. 3°, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.”;
III – o inciso II do art. 320-C:
“II – as saídas posteriores das mercadorias adquiridas com a redução deverão se dar, exclusivamente, a outros estabelecimentos da mesma sociedade empresária, localizados neste Estado, para uso direto e exclusivo em obras de construção civil;”
IV – o caput do art. 347-A:
“Art. 347-A. A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda registro para Depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade, com observância do seguinte:”
V – os itens 40 e 42 do Anexo II:
“
ITEM
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
% DE AGREGADO
40
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene e de toucador, para uso humano e de animais domésticos, especificados em resolução.
70%
· Porcentagem corrigida por errata publicada no DOE de 15.9.2010. Redação incorreta: “80%”.
42
Mercadorias adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
30%
”.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – o inciso VII ao art. 84:
“VII – na omissão de entrega do arquivo digital, referente à declaração do imposto antecipado devido na entrada de mercadorias e serviços no Estado, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega prevista neste Regulamento.”;
II – os §§ 20, 21 e 22 ao art. 114:
“§ 20. Aplica-se também a substituição tributária na circulação de mercadorias que, embora destinadas a pessoas não inscritas no CCA, indiquem, por sua natureza, qualidade ou quantidade, que sejam destinadas à comercialização.
§ 21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no Anexo II deste Regulamento.
§ 22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item 42 do Anexo II deste Regulamento.”;
III – a alínea “d” ao inciso II do art. 115:
“d) solicitará a homologação do documento fiscal da repartição fiscal competente, para fins de crédito, de forma eletrônica ou manual, conforme o caso, informando os dados necessários para acompanhamento e apuração da regularidade das operações efetuadas.”;
IV – o § 14 ao art. 222:
§ 14. A Nota Fiscal emitida relativamente à entrada de mercadoria de importação própria deve ter o campo Destinatário/Remetente preenchido com os dados do remetente.”;
V – o item 43 ao Anexo II:
43
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.
50%
Art. 5º Os dispositivos do Decreto n. 28.048, de 12 de novembro de 2008, que regulamenta a aplicação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 11:
“Art. 11. Nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, investido na condição de sujeito passivo por substituição, observará o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, sem prejuízo do disposto no art. 14 deste Decreto.”;
II – o § 4º do art. 14:
“§ 4º Nas remessas interestaduais de mercadorias integrantes da cesta básica, em se tratando de operação sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá observar o disposto em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.”.
Art. 6º O artigo 8º do Decreto n. 30.013, de 31 de maio de 2010, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à redação dada aos incisos XII e XIII do art. 22 do Decreto n. 28.841, de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2010.”.
Art. 7º O artigo 6º do Decreto n. 30.014, de 31 de maio de 2010, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o item 7 do Anexo II do Regulamento do ICMS, o art. 6º do Decreto n. 24.439, de 5 de agosto de 2004, e as disposições em contrário a este Decreto, a partir de 1º de julho de 2010;
II - o § 7º do art. 114 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2011.”.
Art. 8º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 9º Fica a Sefaz autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do artigo 11, e os artigos 12 e 13, todos do Decreto n. 28.048, de 2008, e as disposições contrárias a este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, quanto aos outros convênios, protocolos e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União, e nos demais casos, na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2010.
OMAR AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 30.486, 15 DE SETEMBRO DE 2010
CONVÊNIOS ICMS:
N.
EMENTA
85/10
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.
86/10
Altera o Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações
88/10
Altera o Convênio ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
90/10
Altera o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
91/10
Autoriza os Estados do Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com carne e pele de jacarés provenientes de projetos de manejo.
97/10
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
98/10
Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
101/10
Dispõe sobre a troca de informações entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados e o Distrito Federal em relação ao setor sucro-alcooleiro.
102/10
Altera o Convênio 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.
103/10
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
104/10
Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
105/10
Altera o Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
106/10
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”.
114/10
Altera o Convênio ICMS 97/09, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais
PROTOCOLOS ICMS:
79/10
Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 86/08, que dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária – COGEF.
82/10
Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
83/10
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Altera o Protocolos ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
AJUSTES SINIEF:
3/10
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
4/10
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.
5/10
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
6/10
Altera o Convênio SINIEF 06/89 que institui documentos fiscais e da outras providências.
7/10
Altera o Ajuste SINIEF 08/97, que institui documento destinado ao controle de crédito de ICMS do ativo permanente.
8/10
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
9/10
Fixa prazo para a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, na forma que especifica.