GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.557, DE 28 DE DEZEMBRO
DE 2017
Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder
Executivo, p.16.
Republicado no DOE de 26.7.2018, Poder
Executivo, p.6.
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REVOGADO pelo
Decreto nº 40.661/19, efeitos a partir de 10.5.2019.
ESTABELECE regime
diferenciado de tributação nas
operações de transferências com bebidas alcoólicas para estabelecimento
distribuidor, na forma e condições que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art.
54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que
institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a
necessidade de estabelecer tratamento diferenciado de tributação nas operações
interestaduais de transferências com bebidas alcoólicas para estabelecimento
distribuidor localizado no Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo
n° 006.0009346.2017,
D E C R E T A:
Art. 1º O
estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição
localizado no Amazonas, pertencente ao mesmo grupo econômico ou com o qual mantenha
relação de interdependência, que receber em transferência interestadual bebidas alcoólicas,
classificadas nos códigos NCM/SH 2204 a 2208, poderá optar pelo tratamento
diferenciado de tributação de
cobrança do imposto antecipado com substituição
tributária na entrada da mercadoria no Estado.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput:
I -
será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista no item 5
do Anexo II-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, ajustada conforme o § 2º do art.
120 deste Regulamento;
II – não se aplica o
disposto no parágrafo único do art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999.
·
Redação original incorreta: II – não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 116 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 2009.
Art. 2º Para fins de apuração do imposto devido por
substituição tributária, a base de cálculo será
o valor de transferência praticado pelo estabelecimento industrial nas
operações destinadas ao distribuidor localizado no Estado do Amazonas.
Art. 3º Para
fazer jus ao tratamento diferenciado de tributação de que trata o art. 1º deste
Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I –
encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao
Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999;
II – renunciar,
nas instâncias administrativa e judicial, a quaisquer alegações de direito ao
ressarcimento do imposto em decorrência das saídas subsequentes destinadas a
outras unidades da Federação, bem como à sistemática de cobrança do ICMS retido
por substituição tributária;
III –
manter relação de interdependência com o estabelecimento industrial remetente
da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio
ICMS 52, de 07 de abril de 2017;
IV - operar exclusivamente com produtos fabricados
pelo estabelecimento industrial remetente de mesma titularidade;
V –
solicitar o tratamento diferenciado de tributação mediante requerimento de regime
especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao
disposto nos incisos I a IV deste artigo.
Art.
4º Será excluído do regime diferenciado de tributação de
que trata este decreto o contribuinte que:
I – deixar de recolher
o imposto devido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data de celebração de Termo de Acordo;
II – deixar de manter a
interdependência com o estabelecimento
industrial remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula
sexta do Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;
III –
solicitar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento referente ao
ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes
destinadas a outras unidades da Federação;
IV –
deixar de operar
exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial
remetente de mesma titularidade;
V –
descumprir as condições assumidas no Termo de Acordo, hipótese em que o imposto
que deixou de ser exigido deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na
legislação e com efeito retroativo à data de sua concessão.
Parágrafo único. Na hipótese de
perda do tratamento diferenciado de tributação, a reabilitação do contribuinte à
fruição da redução da carga tributária do ICMS fica condicionada ao
recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subsequente ao da regularização.
Art.
5º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do
presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de dezembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
Deputado
Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda