Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: \\quebec\SER\DETRI\SILT-html\Imagens\Brasão Amazonas.jpg
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.557, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.16.

Republicado no DOE de 26.7.2018, Poder Executivo, p.6.

 

·        REVOGADO pelo Decreto nº 40.661/19, efeitos a partir de 10.5.2019.

 

ESTABELECE regime diferenciado de tributação nas operações de transferências com bebidas alcoólicas para estabelecimento distribuidor, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer tratamento diferenciado de tributação nas operações interestaduais de transferências com bebidas alcoólicas para estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n° 006.0009346.2017,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição localizado no Amazonas, pertencente ao mesmo grupo econômico ou com o qual mantenha relação de interdependência, que receber em transferência interestadual bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos NCM/SH 2204 a 2208, poderá optar pelo tratamento diferenciado de tributação de cobrança do imposto antecipado com substituição tributária na entrada da mercadoria no Estado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput:

I - será aplicada a Margem de Valor Agregado prevista no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ajustada conforme o § 2º do art. 120 deste Regulamento;

II – não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

·  Redação original incorreta: II – não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 2009.

 

Art. 2º Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o valor de transferência praticado pelo estabelecimento industrial nas operações destinadas ao distribuidor localizado no Estado do Amazonas.

Art. 3º Para fazer jus ao tratamento diferenciado de tributação de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:

I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;

II – renunciar, nas instâncias administrativa e judicial, a quaisquer alegações de direito ao ressarcimento do imposto em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação, bem como à sistemática de cobrança do ICMS retido por substituição tributária;

III – manter relação de interdependência com o estabelecimento industrial remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;

IV - operar exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial remetente de mesma titularidade;

V – solicitar o tratamento diferenciado de tributação mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao disposto nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 4º Será excluído do regime diferenciado de tributação de que trata este decreto o contribuinte que:

I – deixar de recolher o imposto devido, por prazo superior a 30 (trinta) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de celebração de Termo de Acordo;

II – deixar de manter a interdependência com o estabelecimento industrial remetente da mercadoria, nos termos definidos no inciso V da cláusula sexta do Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017;

III – solicitar administrativamente ou judicialmente o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;

IV – deixar de operar exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial remetente de mesma titularidade;

V – descumprir as condições assumidas no Termo de Acordo, hipótese em que o imposto que deixou de ser exigido deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação e com efeito retroativo à data de sua concessão.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do tratamento diferenciado de tributação, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da carga tributária do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda