GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 37.535, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2016
Publicado no DOE de 29.12.2016, Poder
Executivo, p. 42.
MODIFICA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a
autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os
procedimentos para a concessão de crédito presumido nas operações com álcool etílico anidro combustível -
AEAC e biodiesel B100 destinados à Zona Franca de
Manaus;
CONSIDERANDO a majoração da alíquota modal
do ICMS para 18% (dezoito por cento) e a consequente necessidade de atualizar
os percentuais a serem utilizados na cobrança do imposto devido nas operações
com produtos farmacêuticos,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
§§ 10, 12 e 15 do artigo 110 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 110. ..............................................................................................................................
Ҥ
10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições
de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão
calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições
mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades
remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices
obrigatórios de mistura de cada produto.”
Ҥ
12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e
concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do
montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por
distribuidora de combustíveis.”
Ҥ
15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio
ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal
presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10
deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais
devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário
de Fazenda.”;
.............................................................................................................................................
Art.
2º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – os §§ 28 e 29 ao
art. 109:
Ҥ
28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC e
biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de
combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do
óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.
§
29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela
refinaria, englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina
ou óleo diesel até o consumidor final.”;
II – o § 16 ao art.
110:
Ҥ
16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de
aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto
nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.”;
III – o § 14 ao art.
111:
Ҥ
14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo
relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será
determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito
certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de
AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção
volumétrica - FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final
- PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.”;
IV – os itens 15 e 16
ao Anexo I:
“
ITEM |
MERCADORIAS/DIFERIMENTO |
15 |
Álcool
Etílico Anidro Combustível – AEAC quando destinado à mistura com a gasolina
A. |
16 |
Biodiesel
B100 quando destinado à mistura com óleo diesel. |
”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - Revogado
pelo Decreto 37.661, efeitos a partir de 22.2.17.
Redação original:
I - a partir de 6 de janeiro de 2016, em
relação ao inciso II do art. 1º e ao inciso IV do art. 2º;
II – a partir de 27 de dezembro de 2016, em relação à alínea “d” do
inciso I e ao inciso II, ambos do art. 4º;
III – a partir de 1º de fevereiro de 2017, em relação:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 37.661/17, efeitos a
partir de 29.12.16.
a) ao art. 1º;
Redação original:
a) ao inciso I do art. 1º;
Nova redação dada à alínea “b” pelo Decreto 37.661/17, efeitos a
partir de 29.12.16.
b) ao art. 2º;
Redação original:
b) aos incisos I, II, III e V do art.
2º;
c) à alínea “b” do inciso I do art. 4º.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) a alínea “d” do inciso I do art. 12;
b) o § 11 do art. 110;
c) o § 2º do art. 111-A;
d) os §§ 6° e 32 a 36 do art. 114;
II – o Decreto nº 37.527,
de 27 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A validade dos termos de
acordo celebrados com base nos §§ 32 a 36 do art. 114 do Regulamento do ICMS
fica mantida até 31 de dezembro de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda