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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 30.924, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.

Publicado no DOE de 12.1.11, Poder Executivo, p. 2.

 

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:

 

I – o Convênio ICMS 163, de 8 de novembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2010, celebrado na 154ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010;

 

II – celebrados na 140ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010:

 

a) Convênios ICMS:

 

1. 167, 168, 169, 170, 173, 175, 179, 183, 188, 190 e 193, todos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2010;

 

2. 185 e 194, ambos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2010 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1, de 3 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2011;

 

b) Ajustes SINIEF 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21 e 22, todos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2010.

 

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:

 

“§ 4º Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial incentivado com crédito estímulo do ICMS ou outro benefício fiscal estadual.”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 1999, os dispositivos abaixo enumerados, com as seguintes redações:

 

I – ao art. 38:

 

a) o inciso XXV:

 

“XXV – apresentar à Sefaz, no seu sítio na internet, dentro do prazo regulamentar, os arquivos digitais devidamente certificados, nos formatos (layout) determinados, contendo:

 

a) Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA;

 

b) confirmação de recebimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

 

c) declaração e quantificação do imposto a ser pago na entrada do Estado;

 

d) imposto cobrado por substituição tributária a ser ressarcido nos casos previstos neste regulamento.”;

 

b) os §§ 6º, 7º e 8º:

 

“§ 6º Para efeito do disposto no inciso XXV deste artigo, a Declaração de Ingresso no Amazonas - DIA é a declaração digital de ingresso de mercadorias no Amazonas, acobertadas por NF-e e que, por motivos alheios à vontade do destinatário, deixaram de ser desembaraçadas pelo formato normal da NF-e.

 

§ 7º A declaração de que trata o § 6º surtirá efeitos equivalentes aos do desembaraço efetuado pela Sefaz.

 

§ 8º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os prazos de entrega, o formato dos arquivos e o ingresso no regime.”;

 

II – o art. 361-A:

 

“Art. 361-A. Para operar com armazém geral, o estabelecimento industrial deve estar previamente autorizado pela Sefaz, mediante regime especial, pelo prazo previsto no contrato de armazenagem, limitado a 3 (três) anos.”.

 

Art. 4º Fica alterado o item 38 do Anexo I do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, com a redação a seguir:

 

Item

Produto

NCM

38

Dispensador de Notas / Máquina de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda)

8472.90

”.

 

Art. 5º Fica acrescentado o art. 6º-B ao Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital e institui a Capa de Lote Eletrônica, com a redação a seguir:

 

Art. 6º- B. No caso de emissão de NF-e em que o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

 

I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser o destinatário ou remetente;

 

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares”.

 

§ 2º O emitente de NF-e optante por inscrição única ou centralizada deverá adotar séries distintas para cada estabelecimento.”.

 

Art. 6º Fica a Sefaz autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a:

 

I - convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional;

 

II - outros convênios e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União;

 

III - o art. 4º deste Decreto, a partir de 22 de dezembro de 2010;

 

IV – os demais casos, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições contrárias a este Decreto.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2011.

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

 

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 30.924, DE 12 DE JANEIRO DE 2011

 

CONVÊNIOS ICMS:

EMENTA

163/10

Altera o Convênio ICMS 130/07, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

167/10

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

168/10

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

169/10

Revoga cláusula quarta do Convênio ICMS 97/09, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

170/10

Altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

173/10

Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais e revoga para o Estado do Espírito Santo o Convênio ICMS 113/2010, que revigorou para os Estados do Espírito Santo e Roraima as disposições dos Convênios 58/95, 131/95 e 110/08, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

175/10

Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

179/10

Altera o Convênio ICMS 15/08 que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

183/10

Altera o Convênio ICMS 96/09, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais.

185/10

Altera o Convênio ICMS 27/90 que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações de importação sob o regime de drawback e estabelece normas para o seu controle.

188/10

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

190/10

Convalida operações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.

193/10

Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.

194/10

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

 

AJUSTES SINIEF:

EMENTA

14/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

15/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

16/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

17/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

18/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

19/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

21/10

Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

22/10

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.